TJ/SC: Estado de embriaguez é insuficiente para afastar o dolo

Um homem que, em estado de embriaguez, ameaçou um vizinho e injuriou outra vizinha de “macaca preta” e “vagabunda” teve pena confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O colegiado da 2ª Câmara Criminal entendeu que “o estado de embriaguez do apelante é insuficiente para afastar o dolo em sua conduta”. Por conta disso, o acusado foi condenado à pena de um ano e dois meses de reclusão e um mês de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa.

Na comarca de Jaraguá do Sul, em março de 2020, segundo a denúncia do Ministério Público, a Polícia Militar foi acionada para conter um homem que ameaçava os vizinhos. O acusado saiu de casa correndo com uma faca atrás do irmão pela rua. No caminho, ele ameaçou e injuriou racialmente uma vizinha e ameaçou outro vizinho. Os policiais ainda encontraram, no interior da residência do suspeito, um revólver calibre .22, marca Rossi, com numeração de série suprimida fraudulentamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Apesar de ter sido absolvido do crime de porte ilegal de arma e da ameaça contra a mulher, ele foi condenado pela ameaça contra o vizinho e pela injúria racial contra a vizinha. Inconformado com a sentença, ele recorreu ao TJSC. A defesa pugnou pela absolvição em relação às duas condutas, com fundamento na ausência de dolo.

O apelo foi negado por unanimidade. “Não fosse suficiente, consoante narrado pelos ofendidos, o réu tem por costume ameaçar as pessoas da vizinhança, conduta esta que vem sendo reiterada mesmo após a prisão que deu origem à presente ação penal, de modo a tornar inviável o acolhimento da tese de ausência de dolo”, anotou o relator em seu voto.

Apelação Criminal n. 5004466-97.2020.8.24.0036/SC

TJ/DFT: Apple deve restituir cliente por negar garantia de celular supostamente resistente à água

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Apple Computer Brasil a restituir cliente valor pago por celular supostamente resistente à água, que ficou danificado após seis meses de uso e rápida exposição à chuva.

O autor conta que comprou um Iphone 11, em setembro de 2020, e que, em junho de 2021, quando voltava para casa, foi surpreendido por uma chuva que molhou o aparelho. Informa que secou com um pano e deixou sobre a mesa para secar à noite. No entanto, no dia seguinte, o telefone estava com pontos escuros, o reconhecimento facial não funcionava e a câmera estava turva. Levou o celular até uma loja autorizada, onde informaram que, apesar das informações de qualidade do aparelho, a assistência para defeitos em decorrência da exposição à umidade não seria coberta pela garantia. O orçamento para o serviço foi de R$ 3.199.

Além disso, destaca a contradição e omissão da garantia do produto e abusividade na exclusão da garantia, em razão da existência de certificação IP68 no smartphone, que indica resistência à água, e a ausência de cobertura de garantia na hipótese de umidade. Afirma que a propaganda da empresa informa que o smartphone foi “feito para tomar respingos e até um banho”, conforme imagens no site da ré. Sendo assim, pediu a devolução da quantia paga, com a devolução do smartphone e danos morais,

Ao analisar o caso, o Desembargador relator registrou que a informação oferecida no site oficial da Apple é a de que o modelo dispõe de resistência à respingos, água e poeira e foi testado em condições controladas em laboratório. Além disso, o modelo foi classificado como IP68 (proteção máxima), segundo a norma IEC1 60529 (profundidade máxima de dois metros por até 30 minutos). Consta, também, que essa resistência não é permanente e pode diminuir com o tempo, além de que danos decorrentes de contato com o líquido não estariam incluídos na garantia.

“Embora a informação seja clara, no sentido de que o dano oriundo do contato do aparelho celular com líquido não esteja incluído na garantia, a informação é insuficiente no que tange ao modo de usar o respectivo aparelho em contato com a água, faltando informações sobre a qualidade e característica da água (como, por exemplo, doce e/ou salgada), profundidade, tempo e condições adversas”, avaliou o julgador.

Segundo o magistrado, a informação insuficiente, associada ao certificado IP68 e as fotos existentes no site da ré, leva o consumidor a acreditar que adquiriu um aparelho celular resistente a água em qualquer situação. “A recusa de cobertura contradiz as especificações técnicas, pois se o telefone é resistente à água, a substituição ou o conserto não poderiam ser recusados com aquela justificativa (o contato do aparelho com a água), ainda que a capacidade de resistência seja passageira. Deveria o fornecedor especificar claramente qual o prazo de duração desta capacidade (resistência à água) e qual a quantidade de água que suporta o aparelho, circunstâncias que foram omitidas”, conclui.

Por fim, o colegiado ressaltou que, apesar de a ré alegar que o dano tenha se originado por mau uso do autor, a empresa deveria apresentar a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, conforme determina o Código de Processo Penal (CPP), o que não fez. Sendo assim, a Turma reconheceu a responsabilidade da ré pelos defeitos apresentados no celular e determinou a restituição dos valores pagos pela compra, bem como a devolução do aparelho danificado à empresa, a fim de não restar caracterizado o enriquecimento ilícito.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708725-21.2021.8.07.0004

TJ/RN: Sociedade médica ganha direito a tratamento tributário diferenciado

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN deu provimento a um recurso, movido por uma sociedade médica, relacionado à arrecadação do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS), e definiu que a sistemática de recolhimento deve ocorrer na forma do Decreto-Lei n. 406/1968, reduzindo-se a um valor fixo a ser recolhido em função de cada profissional integrante da entidade.

O órgão julgador do Poder Judiciário Estadual destacou que, quando os serviços, descritos no artigo 60 da Lei Complementar nº 28/2000, forem prestados por sociedades de profissionais, estas ficam sujeitas ao imposto calculado à razão de R$ 500,00, por mês, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

Segundo o recurso, por se tratar de uma entidade uniprofissional de médicos, possui direito ao tratamento tributário diferenciado disposto também no artigo 9°, parágrafos 1° e 3° do Decreto-Lei n. 406/1968.

“Em matéria de imposto sobre serviços de qualquer natureza, a competência tributária dos Municípios está duplamente condicionada, isto é, deve ser exercida de acordo com as disposições constitucionais e ainda com as normas gerais existentes editadas pela União”, esclarece o relator, desembargador João Rebouças.

No caso julgado, conforme o relator, não se pode descuidar que a sociedade médica caracteriza-se por ser uniprofissional, tendo por objeto único a prestação de serviço especializado de medicina, mediante trabalho e responsabilidade pessoal dos sócios. “Isto é facilmente observado pela documentação acostada”, completa.

Conforme a decisão, a demandante não possui caráter empresarial, uma vez que há responsabilidade pessoal dos profissionais e não é optante do Simples Nacional e o fato de ter sido constituída sob o aspecto de sociedade limitada não é impedimento para esta caracterização.

Processo n° 0806222-53.2020.8.20.5001

TRT/GO: Segurança será indenizado por ter recebido colete à prova de balas vencido

O fornecimento de um colete de proteção balística com prazo de validade vencido pode trazer apreensão, medo e angústia para o empregado, sentimentos caracterizadores de dano moral, uma vez que eventual falha do equipamento de proteção individual (EPI) tem o potencial de custar tanto a saúde física e mental, como a própria vida do trabalhador. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma empresa de segurança a reparar financeiramente os danos causados a um escoltista. O trabalhador recebeu da empresa um EPI com prazo de validade vencido. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta.

O Juízo de origem condenou a empresa ao pagamento de R$5 mil a título de reparação por danos morais, devido ao fornecimento de coletes de proteção balística vencidos. Para afastar a condenação, a empresa recorreu ao tribunal. Alegou não ser o caso de dano moral, e que a testemunha teria apontado para uma única oportunidade em que o EPI estava vencido. Disse que os coletes vencidos são recolhidos pela Polícia Federal.

Paulo Pimenta, ao analisar o recurso, ressaltou que a prova testemunhal citou as oportunidades em que a empresa forneceu coletes de proteção balística vencidos. O relator disse que nas ações por danos morais, a prova da lesão acarretada para a ordem íntima da vítima é dispensável, pois o prejuízo é considerado a partir das circunstâncias do fato, notadamente pela ação do suposto agressor, aliada aos elementos subjetivos, se pertinentes, e eventual resultado imediato dessa conduta.

Entretanto, o desembargador esclareceu que o evento causador de indenização por danos morais, além de provado, deve ser suficiente para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Para Pimenta, estariam presentes os elementos capazes de evidenciar que a conduta patronal contém expressivo potencial de causar perturbações no estado emocional de qualquer trabalhador que atua na área de segurança armada. “Ora, o risco de violência física e patrimonial é o pressuposto da oferta de serviços pela empresa, de modo que seus trabalhadores atuam justamente para mitigar esse risco ou minimizar seus impactos”, salientou.

Paulo Pimenta observou que, em tais condições, ao negligenciar a proteção necessária do empregado, a empresa trouxe para o trabalhador considerável abalo interno, traduzido em apreensão, medo e angústia significativos, na medida em que eventual falha do EPI tem o potencial de lhe custar não apenas a saúde física e mental, como a própria vida. Assim, o relator manteve a condenação ao pagamento de reparação por danos morais. Em relação ao valor da indenização, o magistrado ponderou acerca da natureza grave da ofensa e manteve o valor arbitrado.

Processo: 0010867-36.2022.5.18.0008

TJ/GO condena mulher por crime de injúria racial contra cliente de loja

A juíza Érika Barbosa Gomes Cavalcante, em atuação na Justiça Ativa da comarca de Goiânia, condenou, nesta terça-feira (20), uma cliente de uma loja de departamento de Goiânia, pelo crime de injúria racial cometido contra outra compradora da loja. A agressora foi condenada a um ano e seis meses de reclusão, em regime aberto, pena que foi substituída por duas restritivas de direito. A mulher deverá prestar serviços comunitários pelo mesmo período da penalidade, além de multa de R$ 2,5 mil em benefício da vítima.

De acordo com a moça agredida, a acusada estava sendo atendida em um caixa da loja de departamentos quando teria se desentendido com a atendente. Quando chegou sua vez, a mulher voltou e sem motivo aparente a empurrou três vezes e a ofendeu com palavras racistas e obscenas, além de agredi-la com um murro nas nádegas.

Como consequência das agressões, a vítima afirmou que ficou com crise de ansiedade e precisou fazer acompanhamento psicológico e sequer consegue passar em frente a alguma loja da mesma franquia.

A magistrada negou a tese de cerceamento da defesa, que alegou que não haviam nos autos mídias de áudio e de imagem retratando os fatos, uma vez que testemunhas confirmaram os fatos narrados pela vítima. Érika Cavalcante destacou que “o Brasil é signatário da Convenção Interamericana contra o racismo, a discriminação racial e formas correlatas de intolerância desde 5 de junho de 2013.

Ela observou ainda que, na época dos fatos, o crime de injúria racial era previsto no artigo 140 do Código Penal, regra utilizada para a dosimetria da pena na sentença. Porém, ressaltou que, atualmente, a conduta de injuriar alguém usando elementos referentes a raça, cor ou etnia passou a ser reprimida pela Lei dos Crimes Raciais, mais severa e com previsão de pena de 2 a 5 anos, além de multa.

TJ/DFT: Passageira que quebrou os dedos em queda no transporte coletivo será indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Auto Viação Marechal Ltda ao pagamento de indenização à passageira que quebrou os dedos da mão em queda no transporte coletivo. A decisão fixou o valor de R$ 6 mil, por danos materiais na modalidade lucros cessantes, e R$ 10 mil, por danos morais.

Segundo o processo, em 03 de janeiro de 2022, uma mulher embarcou no ônibus da ré no Guará II. Assim que entrou no coletivo, antes mesmo de passar pela catraca e encontrar um banco para sentar, uma freada brusca do ônibus a desestabilizou, momento em que sofreu uma queda.

A mulher alega que só percebeu que havia se lesionado após descer do veículo. Informa que foi levada ao hospital por sua filha e lá foi informada de que havia quebrado os dedos. Em razão disso, teve que se submeter a uma cirurgia e ficar de repouso pelo período de 60 dias. Por fim, disse que trabalha como massoterapeuta de forma autônoma e que ficou impossibilitada de exercer o seu trabalho.

No recurso, a empresa de transporte coletivo nega que a passageira tenha sofrido lesão no veículo da empresa e que a prova oral produzida por ela não comprova a existência dos fatos alegados. Sustenta que a autora não comprovou ter deixado de trabalhar ou a média salarial recebida, pois os “os recibos juntados aos autos são imprestáveis para fins de prova, eis que de produção unilateral, sem qualquer evidência de que a requerente seja, de fato, massoterapeuta, tampouco que tenha prestado os apontados serviços”.

Na decisão, a Turma Recursal entendeu que os documentos apresentados pela autora se mostram plausíveis e aptos a demonstrar as suas alegações. Por outro lado, a empresa não apresentou nenhuma prova capaz de modificar ou extinguir o direito da passageira, mesmo dispondo de recursos, tais como filmagens e testemunho do motorista, destacou o colegiado.

Finalmente, a Juíza relatora explicou que “O contrato de transporte traz implícito o direito dos passageiros de chegarem incólume ao seu destino”. Logo, “os fatos vivenciados pela autora geraram desgastes físicos e emocionais, tais como, vergonha ocasionada pela queda no ônibus, dores físicas, afastamento das atividades laborais, situações que ultrapassam o mero dissabor, sendo, portanto, passíveis de indenização por dano moral”, concluiu a magistrada.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703678-02.2022.8.07.0014

TJ/RN: Empresa de viagens tem 48 horas para emitir bilhetes de passagens para família

Família natalense conseguiu liminar de urgência, perante a 7ª Vara Cível de Natal, que determinou a uma empresa de viagens que cumpra com o pacote turístico contratado, nos termos ajustados pelas partes. Assim, esta foi condenada a adotar, no prazo de 48 horas, todas as providências necessárias para a emissão dos bilhetes da viagem nos termos acertados para a data escolhida.

Na determinação judicial, foi feita a ressalva de tolerância de um dia da data sugerida, em obediência as regras das passagens flexíveis imposta pela empresa. Em caso de descumprimento, a multa diária estipulada em juízo pode chegar a R$ 20 mil, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.

O casal e os dois filhos, estes últimos menores de idade e representados em juízo por seus pais, propuseram demanda judicial contra a empresa alegando que a mãe presenteou um de seus filhos com uma viagem à cidade de São Paulo para comemorar seu aniversário de sete anos, pois o menor é fã de animes e da cultura japonesa e o bairro da Liberdade é conhecido como reduto das tradições do país oriental.

Disseram que na viagem estariam presentes os quatro integrantes do núcleo familiar, tendo adquirido as passagens aéreas com a empresa ré, na modalidade voos flexíveis, tendo sido escolhido período de nove dias de junho de 2023, período esse em conciliação com a logística da escola dos filhos e compromissos profissionais dos pais, pelo que foi paga a quantia de R$ 1.548,71.

Narraram que, pelas regras de emissão da passagem aérea, seria encaminhado um formulário para preenchimento, todavia, o formulário nunca foi enviado, motivo pelo qual, próximo ao limite do prazo estabelecido, entraram em contato com a empresa, ocasião em que a atendente percebeu a inconsistência nos dados cadastrais, sendo necessária a retificação e consequentemente reenvio do formulário.

Decisão

O caso foi julgado com base nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista terem sido caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, e, por isso, o contrato firmado entre as partes deve ser interpretado favoravelmente ao consumidor. A juíza Amanda Grace entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar de urgência.

Da análise dos autos, a magistrada verificou que, realmente, os autores adquiriram, através da plataforma virtual da empresa ré, um total de quatro passagens aéreas para viagem de nove dias do mês de junho de 2023 para a cidade de São Paulo, no valor de R$ 1.548,71, na modalidade: passagens flexíveis, considerando a tolerância de 1 dia (para mais ou para menos) da data sugerida.

Para a juíza ficou comprovado que houve, por parte da empresa, o cancelamento do pacote adquirido, sob o fundamento de que o formulário não teria sido preenchido, ocasião em que foi ofertado voucher no valor da compra, deduzido o percentual de 20% a título de multa. Ela entendeu comprovado que os autores não solicitaram o cancelamento de passagens, tampouco deram causa ao alegado descumprimento contratual referente ao preenchimento do formulário em questão, documento que eles asseguram não ter recebido.

TRT/RS nega pedido de indenização de costureira que tentava relacionar depressão à rotina de trabalho

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve decisão de primeira instância que negou pedidos de indenização por danos materiais e estabilidade provisória no emprego de uma costureira que alegava ter desenvolvido depressão em decorrência do trabalho. Os desembargadores, com base em laudos médicos e outras provas, entenderam que se tratava de uma doença que a trabalhadora já tinha antes mesmo de ingressar nos quadros da empresa.

A costureira trabalhou no estabelecimento entre 2016 e 2020, quando foi despedida. Afirmou que, em razão do trabalho, desenvolveu depressão. A empresa contestou alegando a inexistência de comprovação de nexo causal. Sustentou que nenhuma das atividades desempenhadas ofereciam riscos à saúde. Argumentou que a doença da autora tem origem biológica e/ou hereditária.

No primeiro grau, com base em laudo pericial que descartou a relação entre a doença e o trabalho, a ação foi julgada improcedente.

“Não se vislumbra nos autos nenhum elemento que possa infirmar ou desabonar a prova técnica, porquanto todos os exames considerados pelo perito médico não contradizem os apresentados pelas partes, razão pela qual o acolho por seus próprios fundamentos. À conta disso, acolho, na espécie, o laudo pericial, pois comprovada a inexistência de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, bem como ausente o nexo causal ou concausal entre o trabalho da autora e a patologia referida na inicial”, decidiu a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Erechim Deise Anne Longo.

A costureira ingressou com recurso ordinário no TRT-4. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, negou provimento. A magistrada cita o laudo pericial, que diz que a trabalhadora apresenta quadro de depressão estabilizado, não possuindo qualquer nexo ocupacional.

“Desse modo, diante dos elementos de convicção existentes nos autos, não há como reconhecer a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre o trabalho e a doença apresentada pela reclamante, não se cogitando de responsabilidade do empregador pelos danos morais e materiais delas oriundos, nem sequer indenização por estabilidade provisória”, diz o acórdão.

Além da relatora Ana Luíza Heineck Kruse, também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e George Achutti.

TRT/SP: Justiça reconhece vínculo de empregado terceirizado com banco

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que reconheceu o vínculo entre profissional terceirizado e o Santander, sujeitando o trabalhador às normas coletivas dos bancários. Para a Turma, houve pessoalidade e subordinação jurídica direta com o tomador, o que torna nula a contratação por empresa interposta.

No processo, o empregado informa que foi contratado pela terceirizada em 04/08/2015, dispensado em 31/1/2018 e contratado em seguida diretamente pelo Santander a partir de 5/2/2018. Pede, entre outros pontos, a declaração de nulidade do primeiro ajuste e o reconhecimento da unicidade contratual desde o início da prestação de serviços.

O juiz-relator do acórdão Rodrigo Garcia Schwarz explica que, ainda que a Lei 13.429/2017 tenha autorizado a terceirização, seja da atividade-fim ou meio, está claro nos autos que quem dirigiaa prestação de serviços era a instituição financeira.

Levando-se em conta a prova oral colhida, o magistrado concluiu que o homem nunca deixou de exercer tarefas típicas de bancário, “estando sempre diretamente subordinado aos prepostos (gestores) do banco, tanto que com eles tratava, diretamente, de questões como férias, faltas e atrasos”. Para o julgador, considerando-se o princípio da realidade, existem, portanto, os elementos da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com a decisão, foi mantida a unicidade contratual reconhecida em 1ª instância e o pagamento ao trabalhador de direitos como a 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, com os respectivos reflexos.

TJ/SC: Homem é condenado por abusar sexualmente de animal doméstico

O Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Brusque condenou um homem que abusou sexualmente de uma cachorra em uma cidade do Vale do Itajaí. Pelo crime de maus-tratos contra animal doméstico, o réu foi condenado à pena de quatro anos de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa.

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, o denunciado foi flagrado em setembro de 2020, pelo próprio filho, cometendo maus-tratos ao manter relações sexuais com o animal doméstico em sua residência.

O réu foi informado oficialmente do processo, mas não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Ele poderá recorrer da sentença em liberdade. A decisão foi prolatada neste mês (7/6).


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