TJ/AM nega pedido de Reclamação por ausência de jurisprudência vinculante

Decisão ocorreu em julgamento de recurso (Agravo Interno) contra decisão monocrática que extinguiu ação caracterizada por simples inconformismo, não sendo aceita como terceira instância de recurso.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso (Agravo Interno Cível) interposto por faculdade privada de Manaus contra decisão monocrática que indeferiu pedido de Reclamação contra acórdão de Turma Recursal.

O acórdão da 2.ª Turma Recursal do Estado do Amazonas foi desfavorável ao recurso da faculdade em caso de negativa de renovação de matrícula de estudante inadimplente e dano moral, mantendo decisão de 1.º Grau. A sentença garantiu ao aluno o direito a seguir os estudos, no último semestre de Odontologia, e fixou o valor R$ 7 mil a ser pago a ele pela instituição de ensino, por dano moral, ressalvando à faculdade o legítimo interesse para receber os pagamentos devidos pelos serviços educacionais pela via administrativa ou judicial.

Na reclamação, a instituição alegou ter respaldo constitucional e na Lei n.º 9.870/99 para negar a rematrícula de aluno com valores devidos, e que o acórdão da Turma Recursal contraria entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Em decisão monocrática, o desembargador Henrique Veiga observou que a instituição não demonstrou qual seria o precedente obrigatório firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou Incidente de Assunção de Competência (IAC), como exigido pelo inciso IV, artigo 988 do Código de Processo Civil.

“No caso concreto, a reclamante tão somente colacionou julgados de observância não vinculante, ainda que advindos do STJ, bem como de outros tribunais pátrios, como forma de subsidiar sua ação, o que certamente não se adequa às hipóteses de cabimento da reclamação”, afirmou o desembargador.

Neste sentido, o relator afirmou que o recurso mostrava simples inconformismo com a decisão e que a reclamação não é uma terceira instância de recurso, concluindo por não conhecê-la e extinguir o processo sem resolução de mérito.

No Agravo Interno n.º 0004644-95.2023.8.04.0000, a instituição baseou seu pedido na Resolução n.º 03/2016 do STJ, argumentando que a reclamação não poderia ser extinta e que trata de divergência entre o acórdão da Turma Recursal e jurisprudência do STJ.

Por fim, no julgamento de hoje, as Câmaras Reunidas mantiveram o entendimento do relator, de que “a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a jurisprudência despida de eficácia vinculante para as partes não autoriza o ajuizamento da Reclamação”.

Além disso, o recente acórdão afirma que “o posicionamento adotado pela 2.ª Turma Recursal encontra-se alicerçado em dispositivos legais pertinentes ao caso concreto, não havendo, portanto, manifesta incompatibilidade do julgado impugnado com a ordem jurídica”.

TRT/GO mantém estabilidade gestacional para caseira de fazenda

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve, por maioria, a estabilidade gestacional reconhecida para uma caseira de uma fazenda na região de Uruaçu, norte de Goiás. A empregada doméstica também receberá o pagamento das verbas relativas ao período estabilitário. A decisão acompanhou o voto da relatora, desembargadora Wanda Ramos.

O Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu negou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao anotado na CTPS como a caseira havia requerido. Entretanto, reconheceu o período de estabilidade gestacional, pois a caseira foi dispensada sem justa causa quando se encontrava com idade gestacional de 7 semanas e condenou o fazendeiro a reparar a trabalhadora pagando a indenização pelo tempo equivalente à sua estabilidade provisória.

A caseira recorreu para alterar o período de anotação do contrato de trabalho na CTPS para o período de fevereiro de 2020 a janeiro de 2023. Ela alegou constar na sua carteira de trabalho a anotação relativa ao vínculo a partir de dezembro de 2021. A relatora explicou que o caso é de vínculo doméstico e os requisitos para a configuração da relação de emprego incluem a prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e de finalidade não lucrativa, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana.

Wanda Ramos entendeu que as provas orais indicam que a trabalhadora não prestou serviços por mais de dois dias por semana entre fevereiro de 2020 a dezembro de 2021, o que afastaria a existência da relação de emprego doméstico. A desembargadora questionou se houve de fato execução de tarefas diárias como cuidar das plantas e realizar a limpeza do quintal já que a caseira admitiu em depoimento que trabalhava mais na semana que os proprietários iam ao local. A relatora pontuou haver provas de que o fazendeiro frequentava a fazenda a cada 15 dias.

“Parte dos serviços prestados, como, cuidar da horta e manter o quintal limpo, se davam em seu próprio benefício e da sua família”, disse. No tocante à forma de remuneração, a magistrada considerou a forma de pagamento mensal e que o fato, por si só, não leva ao reconhecimento do vínculo de emprego, porquanto a frequência do pagamento não é um elemento configurador da relação de emprego doméstico. A desembargadora manteve a sentença nesse ponto.

Em relação ao recurso do fazendeiro, questionando a estabilidade provisória gestacional e o pagamento da indenização relativa ao período, Wanda Ramos manteve a sentença por ter sido proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. O juízo de origem entendeu haver provas de que a trabalhadora, por ocasião de sua dispensa, estava grávida e por isso deveria receber pelo período estabilitário.

Entretanto, o desembargador Marcelo Pedra divergiu da relatora. Para o magistrado, as partes não sabiam do estado gestacional no momento da dispensa e não teria havido violação à regra da estabilidade. “Assim que informada [da gestação], [a fazenda teria] adotado de imediato providências no sentido de confirmar o fato, buscando uma solução consensual para o impasse convocando a trabalhadora para retornar ao seu posto”, observou.

O desembargador entendeu que não houve ilícito cometido pelo empregador, ao contrário, ele adotou todas as providência necessárias a reverter a dispensa da caseira. “Considerando que não há direito absoluto, tem-se que, no caso, ao recusar-se injustificadamente a retornar ao trabalho, a própria reclamante optou por não usufruir da garantia que lhe é conferida”, disse ao ponderar que não seria justa a condenação da empresa a pagar pela consequência de atos que não cometeu e por escolhas que não foram suas.

O magistrado salientou que a fazenda concedeu à empregada todas as condições para usufruir da garantia de emprego que lhe confere a lei. Para Marcelo Pedra, do ponto de vista jurídico, teria ocorrido a ruptura do vínculo por pedido de demissão, forma de desligamento que não encontra nenhuma vedação na lei, mesmo em se tratando de empregada grávida. Ao final, o desembargador deu provimento ao recurso para excluir o pagamento da indenização a que foi condenada, mas foi voto vencido

Processo: 0010427-09.2023.5.18.0201

TRT/RO-AC: Justiça do Trabalho reintegra ao trabalho homem que pediu demissão durante quadro de depressão

2º Grau do TRT-14 confirma o entendimento de que o paciente não possuía capacidade para tomada de decisão quando se demitiu.


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC de reintegrar ao trabalho um homem que pediu demissão durante quadro depressivo. O trabalhador ocupava o cargo de engenheiro agrônomo na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Acre (Emater), desde 1981, há 42 anos. O relator do processo foi o desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo.

Em meados de 2015 apresentou quadro depressivo, que se agravou em 2016, por fatores relacionados ao trabalho, cumulados com fatores externos, de acordo com o processo. A decisão do engenheiro de se desligar da empresa foi tomada, durante o período de tratamento da doença.

Laudo Médico e Incapacidade

O titular da 1ª VT de Rio Branco/AC, juiz do Trabalho Fábio Lucas Telles de Menezes Andrade Sandim, considerou na sentença as informações constantes do laudo médico apresentado pelo ex-colaborador da Emater/AC, onde apontou que o trabalhador enfrentava um quadro depressivo grave, com sintomas como dificuldade de diálogo, tendência ao isolamento social, recusa em realizar higiene pessoal, desmotivação profissional e sentimento de inutilidade.

“Em decorrência dos apontamentos médicos quanto à saúde mental do autor, é inegável que o trabalhador não possuía capacidade necessária para tomada de decisão a respeito do rompimento contratual,” argumentou o juiz na decisão. O magistrado destacou ainda, que, tendo em vista que a demissão, que ocorreu por meio de um ato administrativo da empresa, foi considerada nula, conforme o art. 166 do Código Civil.

Direitos do Trabalhador

Em virtude da nulidade da demissão, o homem tem direito à reintegração ao trabalho. Além disso, o colegiado confirmou a decisão de 1º grau de que deve receber os salários e consectários devidos a partir do dia seguinte ao rompimento contratual até o efetivo retorno ao serviço.

Essa decisão reforça a importância de considerar a saúde mental dos trabalhadores e garante que aqueles que enfrentam transtornos psicológicos tenham seus direitos protegidos no ambiente de trabalho.

Processo n. 0000342-54.2023.5.14.0401

TRT/SP: Empregada será ressarcida por compra e manutenção de uniforme

Uma trabalhadora de churrascaria obteve o direito de ser reembolsada por gastos com aquisição de parte do uniforme, assim como o de receber ajuda de custo para manutenção de suas vestimentas de trabalho. O acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou decisão de 1º grau.

No processo, o empregador admitiu que compunha o traje obrigatório dos funcionários um calçado específico, mas não apresentou provas de que fornecia o item. Assim, contrariou o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de normas coletivas da categoria, sendo condenado ao reembolso de R$ 500.

O juízo também considerou procedente o pedido de ajuda de custo para lavagem e manutenção das peças de roupa pela profissional, em valor mensal fixado pela norma coletiva, que adota critério diverso do previsto no art. 456-A, parágrafo único da CLT, mais benéfico aos(às) trabalhadores(as).

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destaca que, em regra, o empregado entra com a força de trabalho na relação. “Os custos com aquisição ou manutenção do uniforme de uso obrigatório são de responsabilidade do empregador, independentemente de previsão normativa, sob pena de se produzir grave distorção, com repasse ao trabalhador de custos que são inerentes à atividade econômica encetada pelo empregador”, afirma.

TRT/RS: determina pagamento de adicional de periculosidade a operador que abastecia empilhadeira com gás GLP

Um operador de empilhadeira que abastecia a máquina com cilindros de gás (GLP) deve receber adicional de periculosidade. A decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que o adicional deve ser calculado a partir do salário base do empregado, com reflexos no aviso prévio, décimos terceiros salários, remuneração das férias com um terço, entre outras parcelas. Foi reformada parcialmente a sentença do juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O empregado trabalhou entre fevereiro de 2016 a outubro de 2021 para uma loja de materiais de construção. Segundo a perícia, ele fazia a carga e descarga de botijões de 20kg de GLP e carregava galões de tinta. A área da empresa possuía 100kg do inflamável. O perito descartou a periculosidade em relação à tinta e ao gás. Quanto ao gás, ele salientou que a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego considera que a área de risco existe a partir de 135kg de gás armazenado.

As partes recorreram ao tribunal quanto a diferentes aspectos da sentença. Os magistrados deram provimento ao recurso do trabalhador em relação à periculosidade gerada pelo abastecimento. O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, ressaltou que o órgão julgador não está vinculado às conclusões periciais, embora o afastamento exija fundamentação adequada (art. 479 do Código de Processo Civil).

De acordo com as provas, os desembargadores entenderam que houve a periculosidade. “Em que pese a conclusão pericial quanto à inexistência de risco nas atividades laborais do autor, esta Turma entende que a incontroversa atividade de troca de gás da empilhadeira apresenta exposição à condição perigosa, tendo em vista que a explosão da substância inflamável pode ocorrer de forma instantânea”, afirmou o relator.

A súmula 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho foi aplicada ao caso. A norma prevê que o adicional deve ser pago ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, está sujeito a condições de risco. A parcela é indevida apenas quando o contato é eventual, fortuito ou habitual por tempo extremamente reduzido.

Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. O trabalhador e a loja apresentaram recurso ao TST.

STF invalida norma do ES que permitia porte de armas para agentes socioeducativos

Plenário aplicou jurisprudência no sentido de que apenas lei federal editada pela União pode tratar do tema.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado do Espírito Santo que concedia porte de arma de fogo a titulares do cargo de agente socioeducativo. Apesar da concessão, a lei capixaba impedia, no entanto, o porte e o uso dessas armas dentro das unidades. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 5/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7424, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O colegiado acompanhou o relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de reafirmar entendimento consolidado no Tribunal de que os estados não podem criar leis sobre porte e posse de armas, cabendo apenas à União, por meio de lei federal, regulamentar a matéria com regras uniformes em todo o território nacional.

Estatuto do Desarmamento
Em seu voto, o ministro verificou que a regra prevista na Lei Complementar estadual 1.017/2022 é inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre material bélico e para estabelecer em quais hipóteses deve ser assegurado o porte funcional de arma de fogo. Ele explicou que, atualmente, a matéria é regida pelo Estatuto do Desarmamento (Lei federal 10.826/2003).

Processo relacionado: ADI 7424

STF suspende decisão que determinava interrupção do funcionamento de linhas de transmissão da Eletronorte no PA e MA

Ministro Barroso, presidente do STF, constatou que a interrupção imediata poderia causar colapso no sistema elétrico do país.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia determinado a interrupção das atividades nas linhas de transmissão de energia 500 KV Tucuruí-Marabá-Imperatriz-Presidente Dutra. As linhas atravessam as Terras Indígenas Cana Brava/Guajajara, Rodeador, Lagoa Comprida e Urucu/Juruá, nos Estados do Pará e do Maranhão. O ministro atendeu a pedido da Eletronorte (Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A) formulado na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 981.

Ação civil pública
Na instância de origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública na Justiça Federal contra a Eletronorte e o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis) para que a renovação do licenciamento ambiental do empreendimento respeitasse exigências impostas por nova legislação, relativas à política indigenista.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com a determinação de realização de Estudo de Componente Indígena (ECI). A apelação está pendente de apreciação pelo TRF-1. Ocorre que o Conselho Supremo de Caciques e Lideranças Terra Indígena Cana Brava Guajajara requereu a adoção de medidas urgentes e, após a negativa pelo juiz, o pedido foi acolhido pelo TRF-1, que determinou a suspensão das atividades até a realização do estudo e o depósito em juízo de um salário mínimo por indígena afetado pelo empreendimento.

Risco de colapso
No STF, a Eletronorte afirmou que as linhas de transmissão entraram em operação há mais de 40 anos e são essenciais para a ampliação do sistema de transmissão de energia no país. Segundo a estatal, além do suprimento de energia nas Regiões Norte e Nordeste, as linhas de transmissão são utilizadas para transportar os excedentes para as Regiões Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste e Sul e que a interrupção poderia causar colapso no o Sistema Interligado Nacional (SIN).

Lesão à ordem pública
Ao deferir o pedido, Barroso constatou a necessidade de suspender a decisão na parte em que interrompia o funcionamento de relevantes linhas de transmissão de energia elétrica. O ministro explicou que a Eletronorte apresentou comprovação suficiente de que a paralisação das atividades causa impacto no fornecimento e na distribuição de energia na região e em outras localidades do país, prejudicando gravemente parcela considerável da população.

Indenização
O ministro também suspendeu a determinação de que a Eletronorte depositasse mensalmente, em juízo, um salário mínimo por indígena afetado pelo empreendimento. Ele lembrou que a Funai, em manifestação nos autos, considerou que o pagamento individual de indenização não é do interesse público de proteção coletiva da cultura indígena. Além disso, ele observou que o custo de R$ 209 milhões por ano produz evidente impacto sobre serviço público essencial.

Veja a decisão.
Processo relacionado: STP 981

STJ: É válida cláusula que limita responsabilidade contratual entre multinacional e representante brasileira

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, confirmou a legalidade de cláusula limitativa de responsabilidade definida no contrato entre uma empresa multinacional do ramo de tecnologia e uma companhia brasileira que atuava como sua representante no país.

Ao considerar as circunstâncias do caso, o colegiado entendeu que o valor máximo para indenização estabelecido previamente pelas partes deve prevalecer, sendo presumível que elas avaliaram as vantagens e desvantagens do acordo. Com isso, a indenização por danos materiais e morais por abusos contratuais pretendida pela representante brasileira ficou limitada a US$ 1 milhão, como previsto no contrato.

“Tendo em vista que não ficou minimamente comprovado o dolo na fixação da cláusula penal nem foi prevista no contrato a possibilidade de o credor demandar indenização suplementar, deve mesmo prevalecer o limite imposto no ajuste”, afirmou o ministro Moura Ribeiro, no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

Relação teria sido prejudicada por alterações contratuais e decisões arbitrárias
A relação comercial das empresas teve início na década de 1990, quando a companhia brasileira comprava equipamentos de informática com desconto e os revendia ao consumidor final, obtendo lucro com a diferença dessa operação. No entanto, o vínculo se deteriorou, e ela ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais e morais em virtude de supostos abusos praticados pela multinacional, como alterações unilaterais de contrato e decisões que visavam apenas aumentar seu lucro em detrimento da margem estipulada para revendedores.

O juízo de primeira instância validou a cláusula limitativa de responsabilidade e restringiu a indenização requerida ao valor de US$ 1 milhão, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Ao apontar uma possível infração à ordem econômica, a corte avaliou que a multinacional teria se aproveitado da sua superioridade técnica e econômica para aumentar arbitrariamente seus lucros, em prejuízo da companhia brasileira.

O caso chegou ao STJ sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que, em decisão monocrática, manteve o acórdão do tribunal paulista. Em sua avaliação, houve quebra do equilíbrio contratual e aumento excessivo da dependência econômica da representante brasileira.

Não se pode supor vulnerabilidade de uma empresa de grande porte
No colegiado, entretanto, prevaleceu o voto divergente do ministro Moura Ribeiro, no sentido de que a eventual infração à ordem econômica poderia até ser alegada para o rompimento de contrato, mas não para afastar a cláusula de limitação de responsabilidade.

Segundo Moura Ribeiro, ainda que a multinacional detivesse posição dominante, a distribuidora era uma empresa de grande porte, que cresceu expressivamente no período da parceria comercial. Dessa forma, prosseguiu, não se pode supor que era vulnerável a ponto de não compreender a cláusula contratual.

Ao analisar o processo, o magistrado também constatou que o prejuízo efetivamente sofrido pela empresa brasileira não foi superior ao valor estabelecido na cláusula penal.

“Não parece lógico, nem mesmo razoável, determinar uma indenização diversa, apenas com base em meras suposições. Nas circunstâncias, ao contrário, merece prevalecer o limite estabelecido pela vontade das partes, as quais, é de se admitir, sopesaram prós e contras quando da contratação”, concluiu Moura Ribeiro ao restabelecer a sentença de primeiro grau.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1989291

TRF1 determina reintegração de servidora da Receita Federal que pediu exoneração durante crise emocional

Uma servidora da Receita Federal do Brasil (RFB) que pediu exoneração do cargo por achar que não teria as qualificações necessárias para o exercício da função pública teve seu pedido de anulação do ato de desligamento do órgão reconhecido pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Em sua apelação ao Tribunal, após ter seu pedido negado na 1ª instância, a autora sustentou que estava muita afetada pelo estresse emocional e psicológico vivenciado à época do pedido de exoneração. Alegou que havia sido nomeada para chefiar uma área de gestão da RFB em Belém e que esse fato lhe trouxe vários problemas, pois sofria muitas pressões, tendo dificuldades com as demandas, sentindo-se muitas vezes perseguida e sabotada em seu trabalho.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que, de acordo com laudo pericial contante no processo, a servidora estava emocionalmente doente e sofria de transtorno psíquico quando pediu exoneração, ainda que o diagnóstico e tratamento tenham se dado posteriormente.

O magistrado ressaltou, também, que “o histórico da servidora de ter sido, antes do evento danoso, considerada em suas avaliações emocionalmente estável, sem atitudes impulsivas ou arroubos, sem registro de ocorrências negativas contra si no curso da vida funcional, também robustece a percepção de que o pedido de exoneração feito em razão de seu sentimento de inadequação não decorreu de uma avaliação racional e liberta, mas de um problema de saúde mental”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator, dando provimento ao recurso da autora para anular o ato de desligamento e condenando a União ao pagamento, à servidora, dos valores de sua remuneração retroativamente à data da exoneração com atualização monetária.

Processo: 1040494-24.2021.4.01.3900

TRF1: Servidora afastada por motivo de saúde tem direito a férias em período posterior à sua licença

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a segurança pleiteada para determinar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a remarcação das férias de uma servidora daquela instituição para período posterior à licença dela para tratamento de saúde. A Anvisa apelou alegando que a servidora não faria jus aos dias de férias requeridos, pois a Lei 8.112/90 somente admite a acumulação de dois períodos de férias no caso de necessidade de serviço, o que não é a hipótese.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que o período de férias é um direito fundamental previsto pela Constituição aos servidores públicos, e esse direito permite que os servidores públicos federais contabilizem como de efetivo exercício o período referente à licença para tratamento de saúde, desde que não seja superado o limite de 24 meses de afastamento, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União em cargo de provimento efetivo.

O magistrado explicou que “em relação à acumulação de férias pelo servidor público federal, apesar do art. 77, caput, da Lei nº 8.112/90 permiti-la somente em caso de necessidade de serviço, há ressalva das hipóteses em que haja legislação específica, permitindo, dessa forma, estender a interpretação de sua aplicação ao caso, notadamente em função de o servidor não ter dado ensejo ao afastamento”, concluiu o relator.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 0011723-79.2013.4.01.3400


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