TJ/PB: Empresa aérea Gol deve indenizar passageiros por atraso de voo

Demonstrado o atraso do voo, a perda da conexão subsequente e a demora no remanejamento, é devida a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do ilícito. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela Gol Linha Aéreas S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

Conforme a decisão de 1º Grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00, sendo R$ 9.000,00 para cada um dos autores.

Na Apelação Cível nº 0811707-32.2023.8.15.0001, a companhia aérea alegou a inexistência de sua responsabilidade, tendo ocorrido evento imprevisível, relativo às questões operacionais, que acarretaram a mudança do voo entre Salvador e Campina Grande. Ainda sustenta o excesso do valor condenatório, alegando que cumpriu com a sua obrigação de transportar os apelados ao destino final da viagem.

O relator do processo, juiz convocado João Batista Vasconcelos, destacou que o constrangimento sofrido, provocado pela conduta da empresa, restou devidamente configurado, haja vista que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva. “Assim demonstrado o nexo causal entre o ato praticado pelo agente e a alegada repercussão na esfera moral da vítima, estabelecida a responsabilidade da ré e a consequente obrigação de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/RS reconhece que trabalhador despedido após aposentadoria sofreu discriminação por idade

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que é devido o pagamento de indenização por danos morais à sucessão de um administrador despedido em razão da idade. Ele trabalhou por 36 anos em uma companhia de energia elétrica e foi dispensado após a aposentadoria. A decisão manteve, por unanimidade, a discriminação reconhecida pela juíza Gabriela Lenz de Lacerda, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O empregado afirmou que apenas ele foi demitido no período e que, portanto, a alegação de redução de gastos com pessoal não se sustentava. Conforme comprovado, outros 15 trabalhadores com remuneração superior à sua permaneceram no quadro. Alegou, ainda, que o montante de cerca de R$ 15 mil mensais era irrisório se comparado ao total mensal superior a R$ 21 milhões com despesas de pessoal. O pedido, à época, foi de reintegração e de indenização por danos morais.

A empresa argumentou que a despedida não aconteceu por causa da idade ou pelo tempo de serviço. A redução da folha de pagamento teria considerado, segundo a defesa, os empregados que já possuíam fonte de renda permanente. O empregado faleceu no decorrer do processo.

No primeiro grau, foi determinada a indenização correspondente ao dobro da remuneração que seria devida no período entre a dispensa e o falecimento do trabalhador. A juíza incluiu na condenação o valor do bônus alimentação e o ressarcimento parcial do plano de saúde. As partes recorreram ao Tribunal, sendo a sucessão do empregado para aumentar o valor da indenização e a empresa para afastar a condenação.

Para os desembargadores, as provas demonstraram que o critério adotado para a escolha dos empregados que seriam despedidos em massa foi discriminatório, atingindo a terceira idade, funcionários já aposentados pelo INSS ou em condições de requerer o benefício. “A dispensa discriminatória se revela como manifestação abusiva do direito, ofendendo direito imaterial, da personalidade do ser humano, motivo pelo qual se mostra necessária compensação econômica pela lesão injustamente sofrida”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck.

Os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal participaram do julgamento. A empresa apresentou recurso ao TST.

TJ/DFT: Consumidora será indenizada por telemarketing abusivo de operadora de telefonia TIM

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Tim/SA ao pagamento de indenização a consumidora por ligações excessivas e telemarketing abusivo. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

A autora relata que, desde julho de 2023, a ré realizou vários telefonemas, aproximadamente 80 ligações por dia, em horários diversos oferecendo pacotes de serviços. Ela conta que as ligações também ocorreram em período noturno e finais de semana e que formalizou reclamações e não teve solução.

No recurso, a operadora alega que as ligações partiram de outras empresas, não parceiras da ré, que estão se passando pela operadora ofertando pacotes de serviços. Defende a ausência de prova mínima e de dano moral e afirma que o valor arbitrado foi excessivo.

Na decisão, o colegiado ressalta que os elementos do processo confirmam as alegações da autora de que houve excessivas ligações para o telefone da cliente e que a realização de múltiplas ligações diárias de oferta de produtos e serviços “constitui prática abusiva do fornecedor”.

Assim, para a Turma “A insistência nas ligações e a indiferença às reclamações do consumidor compõem quadro suficiente para atingir os atributos da personalidade e, assim, configurar o dano moral”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709803-79.2023.8.07.0004

TRT/GO: Ajudante consegue a reversão da dispensa na modalidade ‘por justa’ causa para sem justa ‘causa’

O trabalhador teria gravado um vídeo do motorista da equipe dirigindo com o pé sobre o painel do veículo. As imagens foram divulgadas no aplicativo TikTok e a equipe foi dispensada na modalidade “justa causa”. Durante o julgamento do recurso ordinário da empresa, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a modalidade da dispensa de um trabalhador de justa causa para “imotivada”, conforme o voto do desembargador relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. O Colegiado entendeu que cabia à empresa comprovar a falta grave supostamente cometida pelo trabalhador para que fosse aplicável a penalidade máxima – dispensa motivada – ao empregado.

Caminhão baú na estradaSegundo o relator, a empresa insistiu no recurso alegando que a conduta do ajudante se enquadrou na falta grave de “mau procedimento”, prevista na alínea “b” do artigo 482 da CLT, e juntou o comunicado de dispensa por justa causa. No documento, consta como motivo para a dispensa a prática de falta grave por “filmar motorista de equipe em desconformidade com as normas de trânsito – dirigindo com o pé sobre o painel do veículo – em tom claramente jocoso, sem qualquer intervenção, com o intuito de tirar brincadeiras, em absoluta negligência com a sua segurança e dos demais colegas”.

O desembargador considerou que a suposta falta pelo uso incorreto do cinto de segurança não foi a causa para a dispensa motivada, conforme comunicado direcionado ao empregado. Além disso, o magistrado pontuou que as provas nos autos demonstram que a conduta de trafegar no veículo da empresa sem o uso do cinto de segurança foi cometida por outro empregado e não pelo ajudante.

Platon Azevedo Filho observou que o ajudante admitiu que estava no veículo e gravou o vídeo em questão. Entretanto, não teria praticado as condutas, apenas filmado o evento, assim como também não teria sido ele o responsável por postar o vídeo no Tik Tok. Para o relator, as provas esclarecem que o trabalhador tinha ciência do ato inseguro praticado pelos colegas, sendo dever do empregado cumprir e colaborar com a empresa na aplicação das normas de segurança do trabalho. Considerou, no entanto, que “não há nos autos provas de que o ajudante tinha a obrigação de impedir ou de reportar ao seu superior hierárquico os atos inseguros praticados por outros colegas”.

O relator ainda disse que não foi observada a gradação das penalidades, sendo a justa causa aplicada indevidamente, porque desproporcional à falta cometida pelo ajudante. O desembargador considerou que a conduta do motorista teve maior gravidade que a dos demais empregados envolvidos, conforme registrado pela empresa na investigação interna, sendo todos punidos com a dispensa por justa causa.

Danos morais
O relator excluiu a condenação da empresa em reparar o trabalhador pelos danos morais supostamente sofridos em decorrência da dispensa por justa causa. O juízo de origem deferiu a reparação no importe de R$ 2.478,18. A empresa recorreu e alegou não ter provas sobre os abalos emocionais sofridos pelo empregado.

Platon Filho explicou que a conversão da dispensa por justa causa em rescisão contratual imotivada, por si só, não implica o direito à indenização de danos morais. A reparação, de acordo com o desembargador, exige uma ofensa aos direitos da personalidade do empregado, o que não teria ocorrido no caso. Citou julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido.

Processo: 0010403-50.2023.5.18.0081

TJ/GO: Município terá de fazer acompanhamento de pessoa com deficiência física

A Prefeitura de Planaltina deverá realizar o acompanhamento de uma mulher com deficiência física, com envio de relatórios acerca de suas condições. E a Secretaria de Assistência Social do Município terá de fornecer, mensalmente, uma cesta básica à família da mulher, como também inserí-la no programa de atendimento profissional de saúde disponível pelo município. O acordo foi decidido em audiência, sob a presidência do juiz Rafael Francisco Simões Cabral, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Planaltina.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou Ação Civil Pública em desfavor do Município de Planaltina a fim de que este fosse obrigado a custear cuidados para uma pessoa com deficiência ou providenciar para que ela fosse colocada em uma residência inclusiva, ainda que em outra cidade. Segundo o MPGO, a pessoa em questão estava passando necessidades alimentares na sua casa, inclusive o pedido foi feito em sede de tutela antecipada.

Hipossuficiência financeira do grupo familiar

A assistente social que acompanhava a mulher informou que ela já ficava na escola em horário integral, e que, levá-la para outra cidade, afastaria-a de sua família. Dessa forma, foram propostos o acompanhamento quinzenal e o fornecimento de uma cesta básica mensal para a família, uma vez que a raiz do problema aparentava ser a hipossuficiência financeira daquele grupo familiar.

Conforme o magistrado, após os trâmites legais, o acordo foi então homologado por sentença, resguardando o interesse da pessoa com deficiência, mantendo sua convivência familiar, respeitando a autonomia do gestor público e com a concordância do Ministério Público. “Como sempre tive uma posição de evitar tomar decisões no lugar do gestor público, fazendo isso apenas em último caso, por considerar que o gestor foi eleito pela população para a tomada de decisões, entendi, por bem, marcar uma audiência de conciliação com o Ministério Público e o Município de Planaltina”, ressaltou o juiz.

STF anula provas obtidas a partir de dados preservados em contas da internet sem autorização judicial

Segunda Turma entendeu que o acesso aos dados preservados de usuária sem ordem judicial violou a Constituição e o Marco Civil da Internet.


Na primeira sessão presencial de 2024, realizada nesta terça-feira (6), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, anulou provas obtidas a partir da preservação, sem prévia autorização judicial, do conteúdo de contas eletrônicas de uma investigada por supostas irregularidades no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) do Paraná. A decisão foi tomada no julgamento de recurso no Habeas Corpus (HC) 222141.

Preservação
Em 22/11/2019, o Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR), no âmbito de investigação que envolvia o credenciamento de empresas para serviços de registro eletrônico de contratos, solicitou aos provedores Apple e Google a preservação dos dados e IMEIs (identificação internacional de equipamento móvel) coletados nas contas vinculadas aos sócios de uma das empresas envolvidas. A preservação dizia respeito a informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails, mensagens, fotos e nomes de contatos.

No HC ao STF, a defesa de uma das investigadas alegava que a obtenção das provas teria violado o direito à intimidade e à privacidade e que o conteúdo telemático junto aos provedores de internet teria sido congelado sem autorização judicial, em violação aos limites previstos no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Em decisão monocrática, o relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) havia concedido o habeas corpus, mas o MP-PR recorreu por meio de agravo regimental.

Decisão judicial
Prevaleceu no julgamento do agravo o voto do ministro Ricardo Lewandowski, proferido em sessão virtual realizada em abril do ano passado. Ao rejeitar o recurso, ele reiterou que o congelamento e a consequente perda da disponibilidade dos dados não se basearam em nenhuma decisão judicial de quebra de sigilo, em desrespeito à Constituição Federal e ao Marco Civil da Internet.

Lewandowski frisou que o Marco Civil da Internet, ao tratar de forma específica da proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas, é claro quanto à possibilidade de fornecimento de informações de acesso (registro de conexão e de acesso a aplicações de internet) mediante solicitação do MP ou das autoridades policiais ou administrativas. Contudo, é indispensável a autorização judicial prévia.

Voto-vista
Na sessão desta terça-feira, ao apresentar voto-vista acompanhando o relator, o ministro Gilmar Mendes acrescentou que o Marco Civil define que apenas os registros de conexão, que consistem em informações relativas à data, hora de uso, duração e endereço do IPs, podem ser solicitados pelo Ministério Público ou pela Polícia sem ordem judicial. Dessa forma, a seu ver, o requerimento do MP-PR ultrapassou os limites legais, porque o conteúdo de e-mails e mensagens, fotos, contatos e históricos de localizações não fazem parte do conceito de registros de conexão.

O ministro Nunes Marques também acompanhou esse entendimento.

Divergência
Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Edson Fachin, por considerarem que a produção de prova somente ocorreu após o afastamento do sigilo judicial por ordem judicial, não existindo, dessa forma, relação entre o congelamento apontado como ilegítimo e a introdução das provas nos autos.

Processo relacionado: HC 222141

STJ assegura prisão domiciliar a mulher trans que teria de cumprir pena em presídio masculino

Na primeira sessão de julgamento de 2024, realizada nesta terça-feira (6), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para garantir a uma mulher transgênero o direito de permanecer em prisão domiciliar. O benefício havia sido revogado em primeiro grau, com a determinação de que ela se apresentasse a um presídio de Criciúma (SC) destinado apenas a presos masculinos.

A mulher cumpria pena em regime domiciliar em Criciúma, mas o juízo da execução penal de Florianópolis determinou que ela escolhesse entre retornar à capital – condição para manter a prisão domiciliar – ou permanecer em Criciúma, caso em que deveria se apresentar voluntariamente ao presídio masculino.

No habeas corpus, a Defensoria Pública de Santa Catarina alegou que a determinação de recolhimento da mulher trans no presídio de Criciúma seria absolutamente ilegal, porque o local não teria celas separadas para pessoas transgênero e não ofereceria espaços de convivência específicos para indivíduos desse grupo.

Sistema carcerário brasileiro ainda tem contornos violentos e segregacionistas
Para o relator do habeas corpus, desembargador convocado Jesuíno Rissato, o caso reflete a situação prisional de várias pessoas no Brasil, que, por ter uma sociedade estruturalmente “racista, misógina, homofóbica e transfóbica”, possui um sistema carcerário “violento e segregacionista”.

Segundo o relator, em um primeiro momento, a concessão da prisão domiciliar havia se baseado no argumento de que o presídio de Criciúma não tinha condições adequadas para receber a mulher trans; posteriormente, contudo, o juízo da execução penal revogou o benefício, mas não esclareceu de que forma a prisão passou a estar preparada para abrigá-la.

“Não parece crível que a unidade prisional que foi considerada inapta (de acordo com a primeira decisão) para receber pessoas LGBTQIA+, passado menos de dois meses, já esteja apta a recebê-las, o que, supostamente, justificaria a revogação do cumprimento da pena em regime domiciliar”, completou.

Presa trans tem o direito de ser questionada sobre local de cumprimento da pena
Jesuíno Rissato lembrou que, nos termos da Resolução 348/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a definição do local de cumprimento da pena da pessoa transgênero não é um exercício discricionário da Justiça, mas sim uma análise que tem por objetivo resguardar a liberdade sexual e de gênero, a vida e a integridade física desses indivíduos.

Segundo o relator, tanto a Resolução 348 do CNJ como a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 527 determinam que as presas transexuais e travestis sejam questionadas sobre o local de preferência para o cumprimento da pena.

“É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas”, concluiu o magistrado ao manter a prisão domiciliar.

HC 861817

TRF1: Inexigível a cobrança de IR sobre lucros distribuídos por empresa de advocacia

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta pela União da sentença que indeferiu o pedido de declaração de inexigibilidade do Imposto de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos provenientes da distribuição de lucros por uma sociedade de advogados.

A relatora do caso, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, sustentou que os lucros recebidos pelo autor da associação de advogados do qual era sócio não estavam sujeitos à incidência de imposto de renda.

A magistrada destacou ainda que “não prospera a pretensão da União de reformar a sentença de procedência, sob o argumento de que não houve comprovação, por perícia contábil, de que os valores recebidos pelo autor tiveram lastros em lucros escriturados por pessoa jurídica”, isto porque esta prova está no acórdão da Receita Federal ao votar pela procedência da impugnação apresentada pela empresa e pela “exoneração total do crédito tributário”.

Portanto, a constatação da própria Receita Federal da existência de julgamento demonstra a existência de escrituração contábil da pessoa jurídica que distribuiu lucros ao autor, sendo absolutamente dispensável a produção de prova pericial para a comprovação do fato.

Diante disso, a 7ª Turma, seguindo o voto da relatora, manteve a sentença contestada.

Processo: 0033171-21.2007.4.01.3400

TRF1: É desnecessário esgotar buscas de outros bens do devedor para efetuar pesquisa nos sistemas informatizados

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Administração do Acre (CRA-AC), contra a sentença que indeferiu o pedido de consulta ao sistema Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (Renajud).

O relator do caso, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que é legal realizar pesquisas nos sistemas: Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Bacenjud/Sisbajud), Renajud e Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud).

Segundo o magistrado, os sistemas são ferramentas disponíveis para quem busca receber seus créditos, permitindo agilidade no processo, sem a necessidade de comprovar esgotamento de tentativas extrajudiciais e tem como objetivo facilitar a localização de bens para satisfazer os créditos em execução, estando à disposição dos credores e dispensando a busca exaustiva por outros bens do devedor.

O desembargador federal evidenciou que o STJ fixou o entendimento de que é responsabilidade do Poder Judiciário garantir a duração razoável do processo, seguindo o princípio da cooperação processual. Isso inclui a adoção de medidas necessárias para resolver o caso, como o uso de sistemas informatizados (como Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud) ou a emissão de ofícios para consultas e restrições adequadas durante a execução fiscal.

Processo: 1021187-13.2022.4.01.0000

TRT/SC: Empresa é condenada por impor jornada de ócio a funcionária

Por um mês, ela e outros colegas sem tarefas chegaram a sofrer escassez de água para beber e falta de lugares para sentar.


O trabalho não se trata apenas de uma obrigação do empregado perante o empregador, mas também de um direito social salvaguardado pela Constituição Federal. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual uma funcionária reivindicou indenização por danos morais após ser obrigada a permanecer na recepção da empresa, sem atividades a desempenhar, no mês anterior à sua demissão.

O caso aconteceu em Florianópolis, envolvendo uma firma de terceirização de serviços. Tudo começou quando a mulher, atuando como assistente administrativa, foi orientada através de uma mensagem de WhatsApp para abandonar seu posto de trabalho na tomadora de serviços e comparecer à sede da empresa. Ali, ela permaneceu em ociosidade completa, cumprindo jornadas de oito horas diárias à espera de diretrizes relacionadas ao seu destino profissional.

A situação, vivida não somente por ela mas também por vários colegas simultaneamente, envolveu cerca de um mês de ócio forçado. Durante o período, além de incerteza sobre o futuro de suas posições, tiveram que enfrentar a escassez de água para beber e a falta de assentos disponíveis. Uma testemunha relatou, inclusive, que algumas vezes durante o expediente os trabalhadores eram obrigados a sentar na rua.

Abuso diretivo

No julgamento de primeiro grau, o juiz Charles Baschirotto Felisbino, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, enfatizou que a retirada de todas as atribuições do empregado, mantendo-o em ociosidade, configura exercício abusivo do poder diretivo do empregador.

Felisbino acrescentou ser “inegável juridicamente” que os direitos da personalidade da autora foram afetados, acarretando “violação na sua própria vida, na sua imagem, no seu brio, na sua autoestima”. Como consequência, a sentença inicial estabeleceu o pagamento de uma indenização no valor de R$ 6,3 mil, correspondente a duas vezes a remuneração da trabalhadora.

Direito ao trabalho

Insatisfeita com o resultado do caso no primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-SC, argumentando contra a condenação e solicitando a revisão do valor da indenização. No entanto, a decisão foi mantida pelo relator do caso na 4ª Turma, desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, que viu na conduta da empresa uma clara violação.

No acórdão, o magistrado ressaltou que o trabalho é um direito social do trabalhador, protegido pela Constituição Federal, em seu artigo 6º. Ele complementou ainda que a obrigação de permanecer na empresa em completo ócio, aguardando indefinidamente por tarefas, viola não só um direito constitucional, mas também a dignidade do trabalhador, evidenciando, por si só, o dano moral.

“Trata-se, no caso, de dano in re ipsa, não sendo necessária a prova da dor, sofrimento, angústia, estresse, vergonha, ante a comprovação do ato ilícito”, concluiu o relator.

A decisão está em prazo para recurso.

Processo: 0000354-53.2023.5.12.0036


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