TRF1 mantém sentença que reduziu carga horária de trabalho de servidora para acompanhar o tratamento do filho autista

A 1ª Turma do Tribunal Regional federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido para condená-la a reduzir a carga horária de trabalho de uma servidora pública do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) para quatro horas diárias/20 horas semanais, independentemente de compensação de horário e sem prejuízo da remuneração.

A União argumentou que não há previsão legal para redução de jornada de trabalho sem compensação de horário, além de que a deficiência do filho da servidora com vistas à concessão de flexibilização de horário exige necessariamente a compensação. Por fim, sustentou que, embora a proteção da família tenha amparo constitucional, a Administração Pública não pode editar atos que levem em consideração interesses particulares em detrimento do interesse público, em desobediência a outros princípios também constitucionais.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, explicou que o filho da servidora foi diagnosticado com Síndrome do Espectro do Autismo, necessitando de uma maior participação da mãe no tratamento, conforme demonstram os laudos médicos acostados aos autos.

“No caso em exame, os atestados/laudos médicos e a Junta Médica Oficial atestaram que a autora, servidora pública federal, tem um filho que “apresenta Autismo Infantil (CID 10: F84.0), que exige tratamento com equipe multiprofissional”. Em tais circunstâncias, sobressai evidente a necessidade de acompanhamento pela mãe por mais tempo, cuja ausência, consoante entendeu o juiz de origem, “poderá comprometer sobremaneira o saudável desenvolvimento do seu filho, o que não se pode admitir”” afirmou o relator.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 0015610-12.2016.4.01.4000

TRF4: Caixa deve indenizar moradora por falha no pagamento de FGTS emergencial

A Caixa foi condenada a indenizar por danos materiais uma moradora de União da Vitória (PR) por ela não ter conseguido sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Emergencial. O saque foi autorizado pelo governo federal no ano de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Coronavírus (Covid-19).

A decisão condenatória do juiz federal Gabriel Urbanavicius Marques, da 1ª Vara Federal de Guarapuava, condenou ao banco ao pagamento de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária, mas entendeu inexistente indenização por dano moral solicitado na petição inicial.

A autora da ação alegou que seguiu as orientações do banco e baixou o aplicativo Caixa Tem, e, ao digitar seu CPF, recebeu a informação de que seu CPF já existia no cadastro. Ao procurar uma agência, ela foi informada que o valor liberado já tinha sido usado para pagar boletos em nome de uma terceira pessoa, em São Paulo.

Relatou falha de segurança no aplicativo, de forma que qualquer pessoa mal intencionada poderia acessar créditos disponíveis. Informou ainda que nunca foi procurada pela instituição para devolução dos valores e esclarecimentos sobre a utilização do FGTS emergencial.

Em sua decisão, o magistrado destacou que cabia à Caixa demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade na prestação de serviços bancários. “A instituição bancária, entretanto, não logrou demonstrar, nem mesmo no campo da argumentação, qualquer elemento que pudesse afastar a responsabilidade objetiva legalmente prevista”, complementou.

O juiz federal reforçou ainda que, ao analisar os documentos, ficou evidente que não foi a parte autora quem promoveu os pagamentos via utilização de saldo de FGTS em 20/09/2020, forneceu número de telefone e endereço de e-mail diferentes daqueles de titularidade da parte autora.

“Ao criar e promover o uso de aplicativo suscetível a falhas de segurança, a Caixa Econômica Federal deixou de adotar as cautelas mínimas para garantir a qualidade do serviço bancário prestado. Assim, ainda que o ato efetivo de saque, pagamento e/ou transferência tenha sido imputado a terceiro estranho à lide e não identificado, a parte ré, com base no risco do empreendimento, responde pelo chamado fortuito interno, evento ocorrido durante o processo de prestação de serviço, ou elaboração de produto, cujos efeitos cabia à parte requerida impedir”.

Gabriel Urbanavicius Marques relatou em sua sentença que não restaram demonstrados prejuízos extrapatrimoniais decorrentes dos fatos narrados na inicial. “Nada veio aos autos para comprovar a ocorrência de severo abalo psicológico, além do mero aborrecimento. Assim, conquanto inegável a chateação sofrida, inexiste dano moral a ser indenizado”, finalizou.

TRF4: Adolescente do espectro autista garante direito a apoio de segundo professor em curso de moda

Uma estudante de 17 anos de idade, que tem transtorno do espectro autista, obteve na Justiça Federal ordem judicial para ser atendida por professor de apoio especializado, durante de aulas e demais atividades do curso que frequenta no campus de Jaraguá do Sul do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC). A sentença é do juiz Charles Jacob Giacomini, da 3ª Vara Federal de Itajaí/SC, e foi proferida em 22 de janeiro.

O juiz considerou que o auxílio contínuo de um segundo professor é um direito previsto na Constituição, que garante o “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”, e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que prevê expressamente a atuação de mais um profissional especializado.

A estudante está matriculada no Curso Técnico Integrado em Modelagem do Vestuário e chegou a receber assistência de outro professor, porém apenas durante as segundas e terças-feiras, no período vespertino, e quartas, no período matutino. A família da aluna tentou resolver a questão pela via administrativa, mas não conseguiu e então recorreu ao Judiciário. Em junho de 2023, foi proferida uma decisão liminar, agora confirmada pela sentença do último dia 22.

“Há atestado psicológico propondo o acompanhamento contínuo com segundo professor”, observou o juiz na liminar de junho. “O perigo de dano também está presente, na medida em que, iniciadas as aulas sem o auxílio necessário, a autora não terá condições de acompanhar o conteúdo transmitido, sendo que a reposição de aulas dificilmente ocorrerá”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

TRF3: Famílias desabrigadas após desabamento de edifício vão receber auxílio-aluguel

União, Estado e Município de São Paulo foram condenados em ação civil pública.


A 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a União, o Estado e o Município de São Paulo ao pagamento de auxílio-aluguel às famílias que ficaram desabrigadas em decorrência do incêndio e desabamento do Edifício Wilton Paes de Almeida, no centro da cidade, em 2018. Cada ente federado irá arcar com R$ 400. A decisão, de 2 de fevereiro, é do juiz federal Djalma Moreira Gomes.

O auxílio-aluguel ou aluguel social, no valor total de R$ 1,2 mil, deverá ser concedido até que o Poder Público ofereça moradia definitiva a cada família. A decisão foi proferida em ação civil pública movida pelas Defensorias Públicas da União e do Estado de São Paulo.

O edifício, localizado no Largo Paiçandu, bairro República, desabou depois de um incêndio de grandes proporções, na madrugada do dia 1º de maio de 2018. Cerca de 200 famílias ficaram desalojadas.

O imóvel era da União, que depois o transferiu para o Município, e estava ocupado de forma irregular por pessoas sem acesso à moradia. Marco da arquitetura modernista, o prédio havia sido tombado pelo Conselho Municipal da Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (Conpresp).

“Os três entes federativos são solidariamente responsáveis pela consecução do direito fundamental à moradia digna”, afirmou o juiz federal.

O magistrado rejeitou o pedido de indenizações por danos materiais, danos morais e danos morais sociais. Ele considerou a existência de políticas públicas nos três níveis para a oferta de moradia a pessoas carentes e ponderou que foram tomadas providências no caso concreto.

“Os entes federados, em maior ou menor grau, adotaram medidas para conferir um mínimo subsistencial às pessoas que faziam parte daquela coletividade.”

Também foi descartada a concessão imediata de moradia definitiva. O juiz federal entendeu que a medida prejudicaria milhares de famílias inscritas há mais tempo em programas oficiais de habitação social.

Ação Civil Pública 5011970-90.2018.4.03.6100

TRT/MS mantém justa causa de gerente de mercado por assédio sexual

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a justa causa de um trabalhador que foi demitido após denúncias de assédio sexual. O empregado entrou com uma ação na Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo a reversão da justa causa e indenização por assédio moral, pleito que também foi negado.

Segundo o relator do processo, desembargador André Oliveira, duas testemunhas confirmaram que o gerente do mercado não tinha um comportamento adequado. Uma delas, a gerente de RH da empresa, contou em depoimento que foi procurada por três empregadas reclamando que o autor da ação não as respeitava, coagia as pessoas por causa de seu cargo para ganhar brindes ou favorecimento em relacionamentos e as assediava com palavras de baixo calão. Ainda de acordo com a testemunha, houve reclamações dos clientes do mercado sobre a postura do trabalhador. Outra testemunha que trabalhou com o gerente chegou a registrar boletim de ocorrência contra ele, afirmando que era constantemente constrangida com frases de natureza sexual.

Assim, o desembargador confirmou a sentença da juíza do trabalho substituta Hella Maeda sobre a justa causa do gerente. “Vale ressaltar que, ao contrário do ventilado pelo autor, inexiste necessidade de aplicação prévia de outras penalidades (gradação de sanções) quando a gravidade da conduta, por si só (hipótese, pois, dos autos), justificar de imediato a rescisão do contrato de trabalho em razão da quebra da relação de confiança que deve imperar entre as partes.”

Veja o acórdão.


Diário da Justiça do Trabalho da 24ª Região
Data de Disponibilização: 30/01/2024
Data de Publicação: 31/01/2024
Página: 36
Número do Processo: 0024296-74.2023.5.24.0006
Subsecretaria da 1ª Turma
TRT24ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO

Processo Nº RORSum- 0024296 – 74.2023.5.24.0006
Relator ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA
RECORRENTE JERRY FERREIRA TLAES
ADVOGADO LIDIANE VILHAGRA DE
ALMEIDA(OAB: 8698/MS)
RECORRIDO T.O PRESTADORA DE SERVICOS
LTDA
ADVOGADO MARCIO DE AVILA MARTINS
FILHO(OAB: 14475/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
– JERRY FERREIRA TLAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos
RORSum 0024296 – 74.2023.5.24.0006 está disponível na íntegra no
sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link:
https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da
Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.
CAMPO GRANDE/MS, 30 de janeiro de 2024.
DEBORAH NAZARETH DANTAS
Diretor de Secretaria

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TRT/MS
https://www.trt24.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/ND6zpys7a3hM/content/mantida-justa-causa-de-gerente-de-mercado-por-ass%25C3%25A9dio-sexual?
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no TRT/MS em 31/01/2024 – Pág. 36

 

 

TRT/RN: Atendente que lidava com muita reclamação consegue estabilidade por acidente de trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu como acidente de trabalho o “transtorno misto ansioso e depressivo” (CID 10 por F.14) de ex-atendente da AeC Centro de Contatos S.A. que recebia um grande número de ligações com reclamações, prestando serviço num ambiente estressante.

O reconhecimento de acidente de trabalho dá direito aos trabalhadores uma estabilidade de 12 meses após o fim do auxílio-doença e retorno à empresa.

Em sua defesa, a AeC Centro de Contatos S.A. alegou a ausência de nexo de causalidade entre a doença da trabalhadora e o serviço exercido na empresa.

A desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, relatora do processo no TRT-RN, destacou, que, de acordo com o laudo pericial, havia “fatores de risco organizacional baseados no estresse, com menção ademais à recorrente alegação de doença do trabalho, pelos empregados da reclamada”

Assim, “o trabalho por suas características, foi tido como influenciador do transtorno sofrido pela ex-empregada”.

A testemunha da própria empresa, confirmou, em seu depoimento no processo, o ambiente de estresse existente em razão dos atendimentos realizados no local de trabalho. Disse que se tratava de uma grande quantidade de ligações de clientes reclamando de algum serviço.

“Comprovada a concausa (influência) e a existência de doença ocupacional, há uma correspondência ao acidente do trabalho, porque as atividades exercidas no decorrer do pacto laboral acabam por causar o adoecimento do empregado, incapacitando-o”, concluiu a magistrada.

Como já passou o prazo de 12 meses sem a reintegração da trabalhadora, a empresa foi condenada a pagar uma indenização correspondente ao período de estabilidade.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por maioria e manteve o julgamento inicial da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró.

Processo 0000035-14.2023.5.21.0011

TJ/MT nega recurso e mantém decisão que determinou reativação de plano de saúde de criança autista

A turma julgadora da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), seguiu o voto da relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves, que negou recurso a uma empresa de planos de saúde e manteve a decisão que determinou a reativação do plano de saúde no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária de mil reais, em caso de descumprimento. A empresa cancelou o plano de uma criança autista, em tratamento, sem motivo e aviso prévio.

A empresa de planos de saúde recorreu da decisão do juiz, com o argumento de que comunicou a empresa contratante sobre a rescisão unilateral do contrato de saúde coletivo empresarial. Argumentou também que é de responsabilidade da empresa contratante comunicar os beneficiários do plano sobre o cancelamento da apólice e afirmou que a multa diária devia ser afastada ou reduzida, a fim de evitar enriquecimento da parte demandante.

A relatora levou em conta o diagnóstico da criança e a não comprovação por parte da empresa de que teria notificado a mãe (autora da ação contra a empresa) sobre a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde ou, até mesmo, ofertado a continuidade da cobertura em plano individual ou familiar.

“Ademais, o periculum in mora se mostra evidente, eis que a agravada, além de ainda menor, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e, inclusive, está em tratamento médico continuado, razão pela qual, o contrato deve ser mantido nas mesmas condições à época da vigência do plano, desde que o seu representante assuma a responsabilidade pelo pagamento da mensalidade”, escreveu a magistrada em seu voto.

Sobre a multa de mil reais diários em caso de descumprimento da sentença, a relatora disse “Nesses casos, o artigo 537 do Código de Processo Civil autoriza que o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, imponha multa diária como forma de coerção para a efetivação da tutela específica”.

Deste modo, o magistrado poderá, em momento posterior, analisar o valor contabilizado da multa e adequá-lo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ela manteve a pena de e anotou que o valor não se mostra desproporcional ou mesmo irrazoável.

“O prazo de 48 horas fixado pelo juízo singular para o cumprimento da ordem pelo agravante é mais do que suficiente, notadamente em face das facilidades que os sistemas digitais de que dispõe lhe proporciona”, sentenciou a desembargadora, finalizando seu voto.

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece impenhorabilidade de recursos públicos destinados a projetos de incentivo à prática esportiva

O juiz Lucas Furiati Camargo, no período de atuação na 5ª Vara do Trabalho de Betim/MG, reconheceu a impenhorabilidade de recursos públicos destinados à Associação Mineira de Desenvolvimento Humano para projetos de incentivo à prática esportiva. A decisão se baseou no artigo 833, inciso IX, do CPC de 2015, que dispõe que são impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”.

A Associação Mineira de Desenvolvimento Humano opôs embargos à execução, sustentando a impenhorabilidade de valores bloqueados para saldar a dívida trabalhista. Alegou que o valor de R$ 149,40 provinha de um Convênio/Termo de Fomento celebrado com o Município de Betim, destinado a incentivar a prática esportiva, educação e interação social entre jovens assistidos. Além disso, sustentou que a quantia de R$ 169.368,59 também era impenhorável, porque proveniente do Ministério do Esporte, vinculado à lei de incentivo ao esporte.

Pelo exame dos documentos apresentados pela devedora, o juiz constatou que ela firmou um termo de fomento com o Município de Betim para um projeto intitulado “Incentivo à prática do Futebol de Campo”. Os valores provenientes dessa parceria eram depositados em uma conta bancária específica, na qual ocorreu o bloqueio da quantia de R$ 149,40.

Também foram constatados bloqueios de recursos em outras contas bancárias, relacionadas ao recebimento de verbas repassadas pelo Ministério do Esporte para subsidiar o projeto “Futebol Minas Pela Paz”, que atingiram o total de R$ 169.368,59.

Segundo pontuou o magistrado, o artigo 833, inciso IX, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade de “recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. Com base nesse dispositivo e diante das circunstâncias apuradas, concluiu que as quantias bloqueadas eram, de fato, provenientes de recursos públicos destinados a atividades sociais e educacionais, e, portanto, são impenhoráveis.

Na fundamentação, o juiz citou diversos julgados do TRT-MG que estão de acordo com sua decisão, no sentido de que valores destinados a instituições privadas para atividades sociais e educacionais não podem ser objeto de penhora.

A sentença acolheu os embargados à execução para declarar insubsistentes as penhoras realizadas nas contas bancárias e determinar a imediata devolução do valor bloqueado à ré. Houve recurso, mas não foi aceito, porque a associação não comprovou a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

TJ/DFT garante posse em cargo público de candidato com Transtorno do Espectro Autista

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que garantiu a posse em cargo público de candidato com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Assim, o Distrito Federal deverá assegurar ao homem o direito à posse em vaga reservada às pessoas com deficiência.

O autor conta que participou do concurso para o cargo de Analista de Assistência Judiciária, área Direito e Legislação, e que, por possuir TEA, concorreu às vagas reservadas às pessoas com deficiência, classificando-se na 7ª posição. Acrescenta que foi submetido à avaliação biopsicossocial que confirmou sua condição, porém, após sua nomeação, a perícia médica não o considerou pessoa com deficiência. Por fim, defende que o portador de TEA é considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

No recurso, o Distrito Federal afirma que o edital do concurso prevê que o candidato deve ser submetido à avaliação biopsicossocial, de modo que a banca não deve ser mera “homologadora de atestados médicos”. Argumenta que o examinador deve identificar se o candidato está mais ou menos alocado na curva de deficiência, estabelecida pela literatura médica, não cabendo à Justiça interferir no mérito da avaliação, sob pena de invasão de competência da Administração.

Na decisão, a Turma pontua que o autor foi avaliado por equipe multiprofissional, designada pela banca examinadora e foi considerado apto a concorrer às vagas com deficiência. Porém, de forma contraditória, a junta médica não o considerou pessoa com deficiência no exame admissional. Segundo o colegiado, apesar de ter reconhecido que o autor possui Síndrome de Asperger, considerou que tal enfermidade não justificaria o reconhecimento de deficiência mental, por apresentar “grau leve”.

Nesse sentido, a Justiça do DF explica que, ao incluir o TEA no rol de doenças que caracterizam deficiência intelectual, a lei não faz referência ao grau de comprometimento do desenvolvimento de seu portador. Assim, a junta médica não poderia utilizar critério “não previsto na legislação de regência”. Portanto, “caracterizada a ilegalidade da avaliação admissional à qual o autor foi submetido, tem-se por correto o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, para o fim de assegurar-lhe o direito à posse no cargo […]”, finalizou o relator.

Processo: 0704265-75.2023.8.07.0018

TJ/AC: Oficina deve indenizar cliente por demora excessiva na entrega do veículo

A reclamação foi julgada procedente e os direitos do consumidor foram garantidos.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma oficina mecânica pela demora na entrega do carro ao cliente, por isso a empresa deve indenizá-lo em R$ 12 mil, por danos materiais e R$ 1.500,00, pelos danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 7.470 do Diário da Justiça (pág. 57), desta quinta-feira, 1º de fevereiro.

O autor do processo comprovou que permaneceu seis meses sem seu veículo e isso gerou uma série de problemas e transtornos, pois necessitava do meio de transporte para trabalhar. Por sua vez, a empresa contestou a reclamação, justificando que a demora decorreu devido à falta das peças.

Ao analisar o mérito, a juíza Lilian Deise compreendeu que a prestação de serviço não foi realizada em um tempo razoável. Restou evidente a violação aos direitos do consumidor, pois no artigo 32 está expresso o dever do fabricante em ofertar os componentes e peças de reposição dos produtos industriais, até mesmo depois de cessada a produção, evitando assim a demora excessiva do conserto.

“O prazo para a execução dos reparos no veículo se mostrou manifestamente excessivo e desprovido de qualquer razoabilidade, não sendo fornecido outro veículo durante esse período, razão pelo qual entendo devida a condenação”, concluiu a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Processo n.° 0700894-12.2023.8.01.0070


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