Turma Nacional de Uniformização firma tese sobre direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, durante a sessão ordinária do dia 14 de junho, conhecer do incidente de uniformização que tratou do prazo para que servidores busquem reconhecimento do direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários (PCCS) e deu-lhe parcial provimento, fixando a seguinte tese:

“O termo inicial do prazo prescricional para que os servidores busquem na Justiça Federal o reconhecimento do direito ao recebimento da diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários (PCCS) previsto na Lei n. 7.686/1988, relativamente ao período estatutário iniciado com a Lei n. 8.112/1990, é a data do trânsito em julgado ou da preclusão da decisão que, na Justiça do Trabalho, reconhece a sua incompetência” – Tema 316.

O pedido de uniformização foi apresentado pela União contra decisão da 1ª Turma Recursal do Distrito Federal que rejeitou a alegação de prescrição suscitada pela recorrente, reconhecendo ao servidor autor da ação o direito a diferenças remuneratórias relativas à aplicação do reajuste de 47,11% (janeiro de 1988) à verba denominada “Adiantamento Pecuniário” ou “PCCS”, no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992.

De acordo com os autos, na ação trabalhista coletiva que tramitou na 1ª Vara do Trabalho do Ceará, houve o reconhecimento de que a verba denominada “Adiantamento Pecuniário” ou “PCCS” tinha natureza salarial e, como tal, deveria ter recebido, em janeiro de 1988, o reajuste de 47,11%, aplicado às demais verbas salariais.

Na ação, a parte autora pretendia, ainda, a condenação da União ao pagamento das diferenças devidas, relativamente ao mesmo título, a partir de setembro de 1992 e até a comprovação da efetiva implementação da Lei n. 8.460/1992.

Voto do relator

Ao analisar o processo, o relator na TNU, juiz federal Odilon Romano Neto, enfatizou que a parte autora não havia interposto recurso dirigido à Turma Nacional em face do referido acórdão, de modo que, no mérito, não havia dúvidas de que se discutia, no pedido de uniformização nacional, unicamente o período compreendido entre janeiro de 1991 e agosto de 1992.

Sobre isso, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada no sentido de que o prazo prescricional para os servidores públicos buscarem o reconhecimento do direito na Justiça Federal tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho que assentou sua incompetência para apreciar o direito à referida verba no período regido pela Lei n. 8.112/1990. Segundo ele, o prazo prescricional, no caso, é o de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/1932, não se cogitando da aplicação do prazo pela metade.

Dessa forma, o relator entendeu que, a partir do trânsito em julgado ou da preclusão da decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu a sua incompetência, é iniciado o prazo prescricional para a cobrança pelo servidor, na Justiça Federal, de todos os valores pretéritos, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito, como pretendia a União.

O juiz federal concluiu que, proposta a ação no quinquênio subsequente ao trânsito da decisão da Justiça do Trabalho, poderá o servidor cobrar todas as parcelas pretéritas, e não apenas aquelas compreendidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.

Processo n. 0006968-36.2018.4.01.3400/DF

TRF1: É possível licenciamento de soldado que já cumpriu serviço militar obrigatório ainda que responda pelo crime de deserção

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que um soldado deve ser licenciado, visto que já cumpriu o período do serviço militar obrigatório, ainda que esteja respondendo pelo crime de deserção. Dessa maneira, o Colegiado negou provimento à apelação da União contra a sentença que havia concedido o licenciamento do militar.

Em seu recurso, a União alegou que a administração militar estaria legalmente impossibilitada de proceder ao licenciamento ex-officio do soldado por término de tempo de serviço tendo em vista ele estar respondendo a processo de deserção na Justiça Militar.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não há amparo legal para indeferimento de pedido de licenciamento de militar temporário ainda que o impetrante esteja respondendo a inquérito policial no foro militar.

Assim, destacou o magistrado, como já foi cumprido o período do serviço militar obrigatório, inclusive com expedição do Certificado de Reservista de 1ª Categoria, não há amparo legal para indeferimento do pedido de licenciamento ainda que o requerente esteja respondendo a processo militar.

O voto do relator no sentido de negar provimento à apelação da União foi acompanhado pela Turma.

Processo: 0010025-22.2014.4.01.3200

TRF1: Pedido de aposentadoria rural é negado por trabalhador ter tido vínculos empregatícios de natureza urbana

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta por um homem contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade para trabalhador rural. O apelante alegou que a sentença deveria ser reformada porque, segundo o autor, ele cumpriu os requisitos exigidos pela legislação para a concessão desse benefício.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, destacou que a concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto, mediante prova material corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena. É também exigido o requisito etário de 60 anos para homens e 55 anos para mulher.

De acordo com os documentos apresentados pelo autor, o requisito de idade mínima foi atendido, pois o requerente contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação. O apelante também apresentou como início de prova material a certidão de casamento datada em que consta a profissão de lavrador.

Economia familiar rural descaracterizada – No entanto, há registrado em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) alguns vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo considerável dentro do período de carência para a concessão do benefício em questão, o que invalida a única prova material apresentada pelo trabalhador, sua certidão de casamento, observou o relator.

Além disso, a esposa do apelante também tem registros de empregos urbanos, segundo CNIS apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Tais vínculos empregatícios urbanos, do casal, descaracterizam o regime de economia familiar rural, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91”, salientou o magistrado.

Dessa maneira, o desembargador federal votou por negar provimento à apelação e o Colegiado, por unanimidade, acompanhou seu voto.

Processo: 1031122-87.2021.4.01.9999

TRF1: Comercialização de produtos fora das normas previstas para quantidade justifica manutenção de multa pelo Inmetro

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a multa aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), pela divergência de peso nos produtos lácteos que a empresa comercializa. Assim, confirmou sentença que julgou improcedente o pedido da empresa para anular a penalidade.

A apelante alegou que foi privada do direito à defesa, uma vez que foi negada a realização de prova pericial. Quanto ao mérito, disse que houve violação da legalidade, ao argumento de que a autuação feita pelo apelado carece de amparo legal, e afirmou não ter havido fundamento nos fatos de infração e de aplicação de multa.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, entendeu que não há que se falar em nulidade no caso, uma vez que o TRF1 possui entendimento de que “não há cerceamento de defesa quando o juízo entende desnecessária a produção de prova técnica amparado em elementos de prova constantes dos autos”.

Defesa do destinatário – Nesse contexto, sustentou o magistrado, as portarias expedidas pelo Inmetro, que tem como finalidade a defesa do destinatário dos produtos fiscalizados, não desbordam os limites da lei, razão pela qual, não há qualquer violação ao princípio da legalidade.

“Como se vê, no teor do que dispõe a Lei n. 9.933/1999, cabe ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) expedir atos normativos e regulamentos técnicos de Metrologia e da Avaliação de Conformidade de Produtos”, disse o magistrado.

O relator destacou que atuação do Inmetro, como órgão fiscalizador, objetiva assegurar à sociedade, por meio de medições, que os produtos comercializados atendam aos padrões técnicos específicos e de quantidade informada. Dessa forma, a harmonização das relações de consumo também integra o objetivo finalístico do Inmetro.

Assim, afirmou não prosperar a alegação de que é irregular a autuação fundamentada na Portaria n. 248/2008 e na Lei n. 9.933/1999.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1004692-40.2017.4.01.3500

TRF4: Município deve fornecer gratuitamente fralda geriátrica a idoso

A Justiça Federal determinou que o Município de Londrina forneça gratuitamente fraldas geriátricas a um homem que sofre de demência. O homem tem 79 anos e necessita de atenção ininterrupta para realizar suas necessidades básicas diárias, conforme diagnóstico médico.

Em sua decisão, o juiz federal Bruno Henrique Silva Santos, da 3ª Vara Federal de Londrina, determinou ainda que o município de Londrina adote todas as medidas administrativas necessárias à aquisição e à disponibilização do material. Ao todo, devem ser fornecidas 150 unidades/mês.

Em resposta ao pedido para fornecimento de fraldas geriátricas a 17ª Regional de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde – negado por ambos – foi informado que no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) existe apenas um programa que subsidia parcialmente a aquisição de fraldas geriátricas, mas não as fornece gratuitamente – Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).

O magistrado destacou que na prática comercial, entretanto, o preço de venda das fraldas geriátricas adotado, inclusive pelas farmácias que aderiram ao PFPB, é muito superior àquele tomado como parâmetro pelo Ministério da Saúde. “A esse respeito, em consulta informal realizada pelo juízo na internet constata-se, tomando por base o menor valor encontrado (R$15,90, um pacote com oito fraldas), que o preço médio de uma fralda é de cerca de R$ 2,00, ou seja, quase o triplo daquele estipulado para o cálculo do subsídio governamental. Com isso, a subvenção pública pouco auxilia o paciente de baixa renda necessitado”, ressaltou Bruno Henrique Silva Santos.

Portanto, frisou o juiz federal, que o Programa Farmácia Popular do Brasil fornece um auxílio financeiro específico para as fraldas geriátricas, mas é notoriamente insuficiente para permitir o devido acesso à população de baixa renda que demanda a utilização de uma grande quantidade mensal do insumo. “Fora isso, existe um vazio assistencial no SUS, que não dispõe de uma política pública que preveja o fornecimento gratuito desses insumos à população necessitada. No caso concreto, o relatório médico menciona a enfermidade de que o Autor padece e ressalta que ele necessita de cuidados pessoais, o que denota a imprescindibilidade da utilização das fraldas geriátricas”.

Como ficou comprovado que o autor não dispõem de condições financeiras para a aquisição das fraldas, uma vez que, além de se tratar de pessoa acamada e dependente de assistência constante, a única fonte de renda familiar informada consiste de benefício previdenciário, sendo o orçamento necessário à aquisição das fraldas atinge cerca de R$300,00 (trezentos reais), ele vai receber gratuitamente o produto.

“Como medida de contracautela, determino que a parte autora apresente prescrição/receita médica atualizada a cada seis meses, comprovando a necessidade de continuidade do uso das fraldas”.

O magistrado complementa ainda que “tendo em vista que o custeio do insumo é devido por todos os três entes federados, em partes iguais, assiste ao Município de Londrina o direito de se ressarcir junto aos demais réus (Estado do Paraná e União) quanto às cotas-partes de responsabilidade deles, o que fica desde logo determinado, inclusive no bojo deste processo, caso seja demonstrado que não houve ressarcimento administrativo espontâneo”.

TJ/ES: Locatário é condenado a indenizar proprietária devido a danos no imóvel

O pedido inicial feito pelo ex-inquilino foi negado pelo magistrado.


O juiz da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES. negou o pedido de indenização por danos morais feito pelo ex-inquilino à proprietária do imóvel que alugava. E, em pedido contraposto, feito pela requerida, o magistrado condenou o autor da ação ao pagamento de R$ 1.558,71 e reparação moral no valor de R$ 2 mil.

Segundo o processo, o locatário entrou com a ação com a alegação de que a dona da casa estava mantendo seus bens, como geladeira, fogão, documentos e roupas, no local, o impossibilitando de obter os itens de volta após a entrega do imóvel.

Contudo, a locadora declarou que não proibiu o requerente de reaver os bens deixados e apresentou um pedido contraposto, no qual pediu a condenação do autor devido a contas de água e energia que não foram pagas, bem como a reparação de local que foi destruído no imóvel. Além disso, a proprietária também pediu reparação por danos morais, visto que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito por causa de contas de energia não quitadas.

O magistrado responsável pela análise do caso observou que o ex-inquilino não apresentou provas de qualquer conduta ilícita da proprietária do imóvel, motivo pelo qual julgou improcedentes seus pedidos.

Já os pedidos contrapostos feitos pela locadora foram julgados procedentes pelo juiz, que considerou suficientes as provas apresentadas e condenou o locatário ao pagamento de R$ 1.558,71, referente aos prejuízos deixados com o imóvel, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, devido ao constrangimento de ter seu nome negativado.

Processo nº 0001387-50.2016.8.08.0015

TJ/SP: Empresa de monitoramento deve ressarcir prejuízos por furto em loja

Aplicada a teoria da perda de uma chance.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma empresa de monitoramento de alarmes é responsável pelo prejuízo sofrido por um estabelecimento comercial, que foi furtado durante a noite sem que o sistema de segurança fosse acionado. A indenização envolve os custos de reparo do local e de parte do valor da mercadoria perdida, que serão apurados na fase de cumprimento de sentença.

O sócio administrador da loja realizou a contratação de equipamentos de monitoramento e alarme para o estabelecimento localizado em Guarulhos. Em setembro de 2021, quando entrou em seu ponto comercial, constatou que havia ocorrido furto por meio de um buraco na parede, com mercadorias sendo furtadas sem que o sistema de alarme fosse acionado.

A desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, relatora do recurso, apontou em seu voto que é evidente a falha na prestação do serviço, pelo fato do alarme não ter sido acionado. “Ora, se a colocação de eventuais mesas e outros objetos dentro da loja impediam o pleno funcionamento dos sensores está demonstrado que não houve um planejamento adequado para a instalação dos alarmes”, destacou a julgadora.

Em relação à reparação dos danos, a magistrada salientou que, levando em conta a obrigação assumida pela empresa contratada, deve ser aplicado o cálculo da indenização a teoria da perda de uma chance, “de modo que deve ser apurada a probabilidade entre o resultado final e a chance perdida, que pode ser estipulada em 50% (cinquenta por cento) do valor a ser apurado dos bens”.

A turma de julgamento foi composta também pelos desembargadores Vianna Cotrim e Antonio Nascimento. A decisão foi unânime.

Processo nº 1045375-48.2022.8.26.0224

TJ/AC reconhece a validade de contrato de promessa de compra e venda de imóvel

O proprietário faleceu antes da lavratura da escritura pública, porém os herdeiros necessários não reconheceram o negócio entabulado entre as partes, criando obstáculos para a formalização do documento.


Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Acre – TJ/AC reafirma a possibilidade da adjudicação compulsória do bem quando presentes os requisitos legais e manteve a decisão de primeiro grau que determinou a lavratura da escritura em favor dos promitentes compradores. O caso em questão envolve um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel.

Diante dessa situação, o comprador buscou a adjudicação compulsória, alegando a existência de elementos que comprovam a validade e legitimidade da alienação do bem. A decisão judicial reconheceu a procedência do pedido e garantiu ao comprador a titularidade do imóvel.

O primeiro requisito cumprido foi a demonstração da existência e validade da obrigação decorrente do contrato de promessa de compra e venda. Além disso, foi comprovado o adimplemento integral do preço estabelecido no instrumento, bem como a inexistência de cláusula de arrependimento. Por fim, a existência de óbices para a lavratura da escritura pública reforçou a necessidade da busca pela adjudicação compulsória.

No caso em questão, o título apresentado para embasar a pretensão autoral foi considerado válido e legítimo, não havendo elementos nos autos que o infirmassem. Isso resultou no reconhecimento da validade do negócio jurídico firmado por meio do contrato de promessa de compra e venda.

Em suma, essa decisão reforça a possibilidade de adjudicação compulsória nos casos em que são demonstrados a existência e validade do contrato, o adimplemento integral da obrigação, a ausência de cláusula de arrependimento e a presença de obstáculos para a lavratura da escritura pública. Essa medida busca garantir a segurança jurídica das partes envolvidas e a proteção dos direitos dos compradores em contratos de promessa de compra e venda de imóveis.

Processo nº 0714234-17.2015.8.01.0001

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. PROPRIETÁRIO DO BEM FALECIDO ANTES DA LAVRATURA DA
ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELOS HERDEIROS
NECESSÁRIOS QUANTO AO NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE
AS PARTES. ÓBICES PARA A LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A VALIDADE E A LEGITIMIDADE
DA ALIENAÇÃO DO BEM. DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO
INTEGRAL DO PREÇO AVENÇADO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Notícia criada por IA (Inteligência Artificial) com supervisão da Assessoria de Comunicação da Sedep ao analisar a decisão do TJ/AC publicada no DJe/AC  nº 7325 de 23 de junho de 2023 – página 07

TJ/DFT: reconhece “silêncio seletivo” em audiência e determina novo interrogatório de acusado

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao julgar o recurso de Habeas Corpus, determinou a realização de novo interrogatório a acusado que se confundiu ao dizer que ficaria em silêncio, durante audiência. A decisão menciona ainda que o paciente poderá optar pelo “silêncio seletivo”.

De acordo com o processo, o advogado do acusado instruiu seu cliente a se manter em silêncio quanto às perguntas do Juiz e da acusação, limitando-se a responder apenas às perguntas do seu advogado. Contudo, no momento da audiência, ao ser perguntado pelo Juiz se iria responder às perguntas ou ficar em silêncio, o acusado respondeu que ficaria em silêncio. Em razão disso, o interrogatório foi encerrado, sem que a defesa tivesse oportunidade de fazer as perguntas.

Ao julgar o recurso, a Turma explicou que as gravações e os documentos demonstram que, no momento do interrogatório, foi perguntado ao acusado se ele responderia às perguntas ou se permaneceria em silêncio, sendo informado por ele que permaneceria em silêncio. Contudo, considerou o fato de ele ter se confundido quanto às instruções do seu advogado.

Por fim, citou que o advogado se manifestou contra a falta de oportunidade de questionar o seu cliente, o que se presume que era estratégia da defesa a orientação de o réu se limitar a responder apenas às suas perguntas. Destacou que o interrogatório é a única oportunidade que o acusado tem para dar a sua versão dos fatos e que “o direito à ampla defesa, garantia constitucional e princípio basilar do processo penal, permite ao réu o silêncio seletivo – possibilidade de escolher quais perguntas irá responder”.

Assim, entendeu que houve evidente cerceamento de defesa e que “o constrangimento do réu de não poder se defender conforme instruído por seu advogado afronta garantia constitucional”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0710044-65.2023.8.07.0000

TJ/SC: Padrasto que desferiu múltiplos golpes de cinto no enteado é condenado

Em uma cidade da região metropolitana de Florianópolis, em 1º de dezembro de 2020, um homem muniu-se com um cinto e desferiu múltiplos golpes contra um adolescente de 15 anos, seu enteado, provocando lesões corporais. Antes disso, pegou a vítima pelo pescoço, prensou-a contra a janela e lhe deu um chute. A avó paterna foi quem registrou a denúncia.

De acordo com o processo, o réu expôs a perigo a saúde do adolescente, pessoa sob sua autoridade, abusando de meios de correção e disciplina. O juiz de 1º grau condenou o homem por maus-tratos, infração prevista no artigo 136 do Código Penal, a dois meses de detenção em regime semiaberto.

Inconformada, a defesa interpôs recurso ao Tribunal de Justiça sob alegação de inexistência de perigo concreto à vida ou à saúde da vítima, de modo que não restou caracterizado o crime de maus-tratos. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa.

“Ao açoitar a vítima a ponto de feri-la em diversas partes do corpo, claro está que colocou a saúde dela em risco, sendo possível extrair o excesso da ação com facilidade das imagens e do laudo pericial”, anotou o desembargador relator da apelação, integrante da 1ª Câmara Criminal.

Segundo o magistrado, não se cogita de legítima defesa porque o apelante, munido de um cinto, agiu com propósito de lesionar fisicamente a vítima. “Ainda que houvesse injusta agressão, atual ou iminente, evidentemente que o apelante não utilizou moderadamente os meios necessários, já que desferiu múltiplos golpes com um cinto contra o adolescente”, concluiu o relator.

Assim, ele manteve intacta a decisão e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara Criminal.

Processo n. 5004175-52.2021.8.24.0072/SC


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