TRF1: Caixa terá que indenizar comprador de imóvel após anulação de leilão

Os desembargadores federais da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiram que a Caixa Econômica Federal (Caixa) deve indenizar, por danos materiais e morais, o adquirente de um imóvel por meio de leilão público e retomado ao mutuário original após anulação do leilão, configurando-se o instituto da evicção.

Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, a evicção configura-se pela perda total ou parcial da propriedade de um bem, adquirido por meio de um contrato, por ordem judicial ou administrativa, em razão de fato jurídico anterior à aquisição.

Consta dos autos que a autora adquiriu junto à Caixa, por meio de leilão, um imóvel; após o leilão, o antigo proprietário moveu ação judicial contra a Caixa por meio da qual obteve a anulação do leilão. Dessa forma, a autora sofreu evicção do imóvel em questão.

O magistrado sustentou que a Caixa foi a responsável perante a apelada pelo valor do imóvel no momento em que esta perdeu a propriedade, isso ocorreu porque a compradora não estava ciente do risco de evicção durante a arrematação, e a Caixa deu causa à anulação do procedimento de hasta pública ao não observar o regramento legal pertinente.

Segundo o relator, a evicção resultou em prejuízos para a autora, incluindo o valor pago à Caixa pelo imóvel, as taxas cartorárias e os honorários do advogado, conforme comprovado pelos documentos no processo. Portanto, a responsabilidade objetiva da apelante foi demonstrada, pois ela falhou em cumprir suas obrigações contratuais de transferir todos os direitos de propriedade para a autora e causou a anulação do leilão devido à não conformidade com a legislação aplicável.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0005931-15.2016.4.01.3700

TRF1 determina a anulação de ato de licenciamento de militar temporário acometido por cegueira monocular

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um militar ser reintegrado ao Exército Brasileiro (EB) e posteriormente reformado. O Colegiado concluiu que o ato de licenciamento do autor deveria ser anulado, uma vez que o requerente teria direito à pretendida reforma em razão da sua incapacidade física, cegueira monocular de caráter irreversível, decorrente de deslocamento total da retina no seu olho esquerdo, ocorrido enquanto estava na ativa.

Após ter seu pedido negado na 1ª instância, o ex-militar recorreu ao Tribunal, sendo o caso analisado pelo relator, desembargador federal Rui Gonçalves, que entendeu que o autor tem direito à reforma.

Para o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, o militar tem direito à reforma, independentemente de haver nexo de causalidade da moléstia com o serviço militar, sendo ele temporário ou estável, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Com efeito, conclui-se que o ato de licenciamento do autor deve ser anulado, vez que tem direito de ser reintegrado e reformado em razão da sua incapacidade física, que está fora de qualquer discussão, devendo, em consequência, ser efetuado o pagamento das parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, desde a data do indevido licenciamento”, afirmou o desembargador federal.

A decisão do Colegiado foi unânime para dar provimento ao recurso do autor nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0003903-54.2010.4.01.4001

TRF1 assegura salário-maternidade à segurada menor de idade mesmo que o trabalho prestado tenha sido indevido

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade em favor de uma trabalhadora rural menor de idade sob o entendimento de que as regras de proteção às crianças e aos adolescentes não podem ser utilizadas com o fim de restringir direitos e que, mesmo que a prestação do trabalho pela menor tenha ocorrido de forma indevida, é preciso assegurar à autora a proteção do sistema previdenciário, preenchidos os requisitos exigidos em lei.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, o salário-maternidade é devido à segurada que comprove o exercício de atividade rural, ainda que forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. O reconhecimento como segurada especial requer início de prova material da atividade rural corroborado por prova testemunhal.

Conforme o magistrado, “o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora como indicam os seguintes documentos: certidão de nascimento de sua filha, certidão eleitoral constando a profissão da autora como sendo lavradora, declaração de atividade rural, filiação ao sindicato de trabalhadores rurais e recibos de pagamento de mensalidade ao sindicato”.

Desse modo, concluiu o desembargador federal, há nos autos início de prova material, e o fato de a autora contar com menos de dezesseis anos à época da gestação não impede o reconhecimento do exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar por tempo suficiente à carência que está em consonância com a prova testemunhal produzida.

Assim, nos termos do voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença.

Processo: 1029976-74.2022.4.01.9999

TRF4: Quatro ex-servidores e um gerente de uma indústria de laticínios são condenados por participação em esquema de corrupção

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre condenou cinco homens e uma indústria de laticínios por improbidade administrativa. Eles participaram de um esquema de corrupção com objetivo de flexibilizar o processo de fiscalização da empresa. A ação é oriunda da investigação policial denominada Operação Pasteur. A sentença, publicada em 23/01, é do juiz Felipe Veit Leal.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra quatro servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), a indústria de laticínios, o seu proprietário e um gerente administrativo. Narrou que, entre 2008 e 2010, os então servidores receberam vantagens mensais indevidas dos responsáveis da empresa para que omitissem a prática de ofício ou os praticassem infringindo seus deveres funcionais, já que eram os responsáveis pela fiscalização da indústria. O autor afirmou que os acusados também respondem ação penal envolvendo os crimes de corrupção ativa e passiva.

Em sua defesa, o proprietário afirmou que a empresa possuía Código de Ética e passava por auditoria massiva e atuava dentro da legalidade. O gerente administrativo alegou não haver provas das acusações. Um dos ex-servidores pediu a aplicação do benefício de delação premiada. Os outros pontuaram que não praticaram o crime.

Ao analisar as provas, o magistrado entendeu que a existência dos pagamentos indevidos ficou comprovada e que eles eram feitos, provavelmente, em espécie. “O conjunto probatório demonstra de maneira clara e inequívoca a prática, pelos Requeridos, do ato de improbidade administrativo previsto no art. 9°, inciso I, da LIA, consistente na vontade livre e consciente de receber vantagens indevidas em função do cargo ocupado pelos agentes públicos, com o objetivo de realizar a flexibilização do processo de fiscalização, a facilitação dos procedimentos administrativos e a prestação de ‘orientação’ sobre os procedimentos a serem adotados pelas empresas”, concluiu o juiz.

Segundo Leal, os depoimentos prestados são suficientes para identificar uma relação ilícita entre a indústria e os fiscais federais agropecuários, “evidenciando que a empresa efetuava pagamentos sistemáticos para assegurar, em contrapartida, a leniência dos agentes públicos no desempenho de suas funções fiscalizatórias”. Entretanto, ele entendeu que não havia provas suficientes para participação do proprietário no esquema, que foi absolvido.

Ele julgou parcialmente procedente a ação condenando os ex-servidores à perda dos valores recebidos ilicitamente, sendo que um deles recebeu um total de R$ 40 mil, outros dois, R$ 30 mil e o quarto, que participou do esquema por menos tempo, recebeu R$ 15 mil. Eles também vão pagar multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.

O juiz também decretou a perda da função pública dos então servidores ou cassação da aposentadoria, pois “a prática recorrente de atos de improbidade administrativa que causaram enriquecimento ilícito restou amplamente comprovada, acarretando consequências sérias e graves tanto para o cidadão, dada a ocorrência do ilícito no âmbito da fiscalização e controle sanitário de produtos alimentícios (laticínios), com um relevante potencial de risco à saúde pública; quanto para a Administração Pública, devido à transgressão do dever de lealdade e dos princípios fundamentais da legalidade, moralidade e eficiência”.

Os cinco réus também foram condenados à suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por oito anos, com exceção de um dos ex-servidores que teve a pena fixada em seis anos. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRF4: União e Estado do Paraná devem fornecer remédio a paciente com dermatite grave

Para garantir tratamento de um adolescente de 13 anos de idade que sofre de Dermatite Atópica Grave, a Justiça Federal de Maringá determinou ao Estado do Paraná e à União, solidariamente, fornecer o medicamento Upadacitinibe. A família do menino não tem condições financeiras de arcar com o tratamento. A doença crônica causa inflamação da pele.

A decisão é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá, o medicamento deve ser fornecido de acordo com a posologia indicada por seu médico assistente, por tempo indeterminado, enquanto considerar necessário o médico que acompanha a parte autora.

O menino foi diagnosticado com a doença desde o seu nascimento e relatou em seu pedido inicial ter recorrido a todos os tratamentos possíveis na busca de uma solução para sua enfermidade, não havendo outras opções mais disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Informou que a médica que o atende atualmente indicou o uso do Upadacitinibe, sendo o medicamento registrado na ANVISA. Contudo, disse que não possui condições para aquisição do fármaco, que tem um custo de R$ 5.875,90 (cinco mil oitocentos e setenta e cinco reais e noventa centavos).

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o parecer juntado no processo é indicado e imprescindível para o tratamento da enfermidade da parte autora. “O medicamento tem alto preço, sendo praticamente inacessível à esmagadora maioria da população brasileira. Logo, oportunizar à parte autora o tratamento adequado significa conferir efetividade ao preceito constitucional que obriga o Estado a garantir a todos, indistintamente, a assistência médica e o direito à vida, independentemente do medicamento constar ou não em lista pré-determinada pelo SUS”, complementou José Jácomo Gimenes.

O juiz federal ressaltou que o fato do SUS ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles. “As ações e serviços de saúde são de relevância pública, integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada, segundo o critério da subsidiariedade, e constituem um sistema único”.

Em sua sentença, José Jácomo Gimenes considerou que não surgiram novos elementos suficientes para modificar a situação enfrentada quando da análise da tutela de urgência. “Julgo procedente a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito para condenar os réus Estado do Paraná e União, solidariamente, ao fornecimento e aplicação do medicamento à parte autora, de acordo com a posologia indicada por seu médico assistente, por tempo indeterminado, enquanto considerar necessário o médico que acompanha a parte autora”, finalizou.

TRF4: Empresa de embutidos não precisa de registro no Conselho de Medicina Veterinária

A 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) determinou que uma empresa de embutidos sediada no município gaúcho de Santa Rosa não é obrigada a ter registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV/RS). A sentença, publicada na segunda-feira (5/2), é da juíza Carla Cristiane Tomm Oliveira.

O proprietário da empresa ingressou com ação contra o CRMV/RS narrando ter sido autuado pela entidade por não possuir um médico-veterinário para a direção e assistência técnico-sanitária-veterinária para o desempenho de sua atividade, que é a produção de alimentos mediante a aquisição de carne já resfriada e fiscalizada. Argumentou que já conta com técnico químico industrial de alimentos para a função.

O CRMV/RS defendeu que as atividades desempenhadas pela parte autora são complexas e exigem acompanhamento de médico veterinário.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que a Lei n° 6.839/80 dispõe que o critério para verificar a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e a contratação de profissional com qualificação específica é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados. Ela pontuou ainda que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já firmou o entendimento que as atividades desenvolvidas pelo autor, que é produção de embutidos e defumados, não exigem registro junto no CRMV ou contratação de médico-veterinário.

A magistrada concluiu ainda que “se a demandante não está sujeita a registro junto ao CRMV/RS, evidentemente não está obrigada à fiscalização daquela Autarquia, tampouco à contratação de médico-veterinário como responsável técnico, de modo que a autuação combatida deve ser anulada”.

Oliveira julgou procedente a ação determinando a anulação da autuação e a inexigibilidade de registro da empresa junto ao Conselho. Cabe recurso ao TRF4.

TRF5: Empregado dos Correios é condenado por lavar dinheiro do tráfico de drogas

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, por unanimidade, a condenação de um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) pelos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, relacionados ao tráfico de drogas. A pena foi fixada em seis anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e multa.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu utilizou uma empresa de sua propriedade, com sede em Ribeirão Preto (SP), para lavagem de capitais provenientes do tráfico de drogas, praticado por uma organização criminosa desbaratada na Operação Corona. A ação policial foi deflagrada a partir da apreensão de cerca de 650kg de cocaína, em uma aeronave, no Aeródromo da Coroa do Avião, em Igarassu (PE), em 2020.

Apelações criminais foram interpostas pelo MPF e pelo réu contra a sentença de Primeira Instância, que condenou F.H.S por ambos os crimes. O MPF pedia o aumento da pena. Já a defesa do réu pleiteava sua absolvição, argumentando que ele apenas emprestava a conta corrente da empresa, sem saber que valores ilícitos eram movimentados e que não se associou aos demais integrantes do grupo para cometer crimes.

Para o relator do processo, desembargador federal Vladimir Carvalho, é incontestável a movimentação dos valores ilícitos através da conta da empresa de fachada, que nunca existiu no mundo físico. A fraude ficou comprovada pelo fato de a empresa não ter sido encontrada no endereço descrito nos seus atos constitutivos, além de pertencer, desde 2002, a um empregado dos Correios que exerce a função de carteiro.

Na conta investigada, há histórico de transferência de valores para outros membros da organização criminosa. Além disso, foram detectadas movimentações eletrônicas, comprovadas através de perícia judicial, feitas diretamente do Paraguai, de onde provinha a droga vendida pela organização criminosa.

Para Vladimir Carvalho, é inafastável a responsabilidade do réu pelos atos criminosos, não se sustentando a versão de que tenha emprestado a conta de uma empresa de fachada, que jamais existiu na prática, para que fossem movimentados valores cuja origem desconhecia. Segundo o magistrado, a conta foi aberta pessoalmente pelo réu, constando sua assinatura junto à instituição bancária, além dos seus documentos pessoais.

“Ademais, o réu tinha suficiente conhecimento da prática de atos desta natureza, visto que já contava com condenação por crime de lavagem de dinheiro junto à Justiça do Rio de Janeiro, na citada Operação Shark Attack. Tanto é verdade que, ouvido em juízo, embora tenha se esforçado em negar que tivesse consciência da ilicitude, confirmou, ainda que parcialmente, a trama criminosa”, concluiu o relator.

Processo nº 0817492-53.2022.4.05.8300

TRF3 mantém multa a indústria por comercialização irregular de álcool em gel e desinfetante multiuso

Anvisa havia aplicado infração de R$16 mil por falta de registro para fabricação dos produtos.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve as multas aplicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no valor de R$ 16 mil, a uma indústria, por fabricação e comercialização irregular de material de limpeza e higiene.

Para os magistrados, a agência atuou de acordo com a função legal, ao aplicar infração por ausência de registro dos produtos produzidos.

“A Anvisa detém competência para o exercício tanto da atividade normativa, como da atividade repressiva, no caso de descumprimento da regulamentação instituída”, afirmou a desembargadora federal relatora Adriana Pileggi.

Em 2020, os fiscais da agência reguladora lavraram auto de infração sanitária contra a empresa por fabricar e comercializar álcool em gel e desinfetante multiuso sem autorização ou registro na Anvisa.

A indústria acionou a Justiça Federal e alegou que os produtos estavam regulares. A 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP acolheu o argumento da autora e declarou a nulidade das multas. A Anvisa recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Adriana Pileggi ressaltou que não foi constatada ilegalidade na autuação da agência reguladora. Além disso, a autora teve o direito de se defender, conforme o devido processo legal.

“A autoridade fiscalizadora constatou o risco sanitário pela fabricação de produtos de higiene e saneantes sem o registro junto à Anvisa, restando à apelada suportar a responsabilidade sobre essas infrações”, destacou.

Assim, a Terceira Turma deu provimento à apelação para reformar a sentença, mantendo os autos de infração e as multas aplicadas pela agência fiscalizadora, no valor de R$ 16 mil.

Apelação Cível 5017201-59.2022.4.03.6100

TJ/SC: Empresa que insiste contra jurisprudência pacificada sofre multa do Judiciário

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, diante da persistência de uma empresa devedora – executada pelo Estado – em interpor agravo interno contra decisão fundamentada em jurisprudência pacífica do TJ, a partir de reclamo manifestamente improcedente, condenou-a ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Tal valor, quando do ingresso da ação original, em junho de 2018, era de R$ 383,9 mil.

O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aliás, admitiu incidente de assunção de competência suscitado pela própria 1ª Câmara de Direito Público do TJ para, em novembro do ano passado, fixar a seguinte tese: “A natureza jurídica dos valores pagos pelas empresas credenciadas no DETRAN/SC – Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina para utilização do portal ‘ECV – Empresa Credenciada de Vistoria’ é de preço público”. A matéria, segundo a decisão, ainda que não fosse objeto de múltiplos processos, foi considerada de grande repercussão na época.

O tema chegou ao TJ após o Estado apelar de julgamento em 1º grau que considerou procedente pedido para declarar a inconstitucionalidade de portaria que instituiu a cobrança de taxa para que empresas de vistoria veicular credenciadas utilizassem sistema criado para tal gerenciamento pela Ciasc. A empresa que propôs aquela e a atual ação, com a supressão da portaria, teria, além da isenção, devolução em dobro do valor já pago – mais de R$ 383 mil.

A controvérsia estava na natureza jurídica da verba – no valor unitário de R$ 27 por processo aberto na base de dados. Seria taxa ou preço público? Para o grupo, a cobrança imposta às empresas credenciadas para ressarcir o custo com a disponibilização do sistema informatizado, no qual são registradas informações colhidas na vistoria para atestar a regularidade veicular, não se presta a remunerar serviço público finalístico ou atos de poder de polícia. Trata-se, entendeu o colegiado, de uma verba de caráter administrativo, contida no âmbito dos contratos de credenciamento a que as empresas se submetem voluntariamente no interesse de usufruir do aparato desenvolvido.

No agravo interno agora julgado, o relator lembra que, além do incidente de assunção de competência analisado no Grupo de Câmaras, o próprio Órgão Especial do TJ julgou constitucional tal cobrança. O desembargador rechaçou a tese de fato novo levantada pela empresa executada, que, para tanto, deveria ter juntado documento, mas assim não agiu. Desta forma, além de rejeitar o agravo interno, a câmara também decidiu, de forma unânime, condenar a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4, do CPC.

Processo n. 0306550-93.2018.8.24.0023

TRT/MG: Carteiro com deficiência receberá indenização por trabalhos acima das condições físicas

É grande o número de ações que chegam à Justiça do Trabalho pleiteando indenização por danos morais por desrespeito a pessoas com deficiência. Um desses casos foi examinado pela juíza Rachel Ferreira Cazotti, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG. Após constatar que um carteiro foi submetido a trabalho acima da sua condição física, a magistrada condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil ao trabalhador.

A alegação do carteiro foi a de que a empregadora “lhe exigiu trabalho e quantidade de difícil realização com apenas uma das mãos, considerando a condição da sua deficiência”. Já a empresa sustentou que o empregado “não possui qualquer desgaste com carregamento de peso em longas distâncias. Tampouco a sua deficiência física implica qualquer prejuízo para essas atividades ou, ainda, essas atividades não trazem maior desgaste ao reclamante frente à sua limitação física (alguns dedos amputados)”.

A juíza deu razão ao trabalhador. Na sentença, ela explicou que, para a configuração da responsabilidade civil do empregador, é necessária a identificação de sua conduta antijurídica, danos sofridos pelo empregado e nexo causal entre a ação ou omissão patronal e o prejuízo vivenciado pelo trabalhador (artigo 8º da CLT c/c artigos 186 e 927 do Código Civil).

“O dano moral, de natureza extrapatrimonial, causa sofrimento ao ser humano e afeta os direitos de sua personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física (artigos 223-B e 223-C da CLT).”, acrescentou.

E, na visão da julgadora, a empregadora praticou conduta ilícita capaz de afetar os direitos da personalidade do carteiro, tais como dignidade, integridade física e bem-estar. A análise do dano moral, no entanto, ficou restrita a período contratual passado, uma vez que o próprio carteiro afirmou que, há três ou quatro anos, a gestão não dava apoio ao carteiro, que usava somente uma das mãos, e o humilhava por não ter condições de entregar cargas pesadas.

No aspecto, testemunha indicada pelo trabalhador relatou que “a cobrança para entrega era pesada e que o autor era cobrado da mesma forma embora fosse deficiente”. Segundo a testemunha, a reclamação pelo excesso de trabalho era generalizada. Por sua vez, a testemunha apresentada pela empregadora não soube informar se há três ou quatro anos, o carteiro possuía suporte para realizar entregas difíceis em razão da condição dele.

Diante do cenário apurado, sopesando o teor dos depoimentos, a julgadora ficou convencida de que a empregadora agiu de forma ilícita no passado e decidiu condená-la a pagar indenização arbitrada em R$ 4 mil por danos morais. O carteiro chegou a recorrer para pleitear outras parcelas indeferidas, mas, pouco tempo depois, desistiu do recurso. Ao analisar o processo na 11ª Turma do TRT-MG, o desembargador Marcelo Lamego Pertence homologou a desistência do recurso e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que seja iniciada a fase de execução.


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