TRT/SP: Transportadora é condenada em R$ 100 mil por acidente com a morte de motorista

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa do ramo de transporte rodoviário de cargas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, divididos entre os pais de um motorista morto em serviço. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente e reformou, assim, a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú, que havia julgado improcedente o pedido.

Inconformados com a decisão de primeira instância, os reclamantes, pais do trabalhador, insistiram no pedido de responsabilidade objetiva da transportadora, alegando que o acidente ocorreu “durante o exercício de sua atividade laboral”.

De acordo com os autos, o motorista, um jovem de 26 anos, acompanhado de um ajudante, sofreram um capotamento ao iniciarem uma curva. Na queda, o motorista foi arremessado do furgão a uma distância de 3 metros, sendo encontrado sem vida pela autoridade policial. O ajudante, preso ao cinto de segurança, sofreu apenas ferimentos leves.

O Juízo de primeiro grau reconheceu a culpa exclusiva da vítima, já que não estaria usando o cinto de segurança de forma correta. Ele ressaltou que o laudo do Instituto de Criminalística “não indica quaisquer problemas prévios ao acidente, tal como desgaste da cinta ou falha dos mecanismos de trava e retração”. Porém, para o relator do acórdão, desembargador Renato Henry Sant’Anna, “o contexto probatório autoriza concluir que o acidente não decorreu, exclusivamente, de ato inseguro do de cujus”, isso porque, “embora o laudo pericial tenha indicado possível uso incorreto do cinto de segurança, não foi constatado que o veículo estivesse em velocidade acima da permitida na rodovia ou que a perda do controle do veículo e consequente capotagem tenha sido ocasionada por ato inseguro do motorista”. Nem a declaração da testemunha patronal no sentido de que “o veículo estava em boas condições” se mostra suficiente, segundo o acórdão, a demonstrar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

Assim, “não se justifica o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima como causa excludente da responsabilidade civil, sendo forçoso o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador pelo evento danoso”, afirmou o colegiado.

O acórdão salientou também que a empresa “realizou unilateralmente a investigação, ignorando completamente a possibilidade de danos prévios ao cinto, atribuindo automaticamente seus danos ao acidente, sem a realização de perícia no referido acessório”. Contudo, ela não conseguiu comprovar, segundo o colegiado, a tese apresentada de que o motorista “não estava utilizando adequadamente o cinto de segurança”. Além disso, em fotos apresentadas nos autos, “o cinto de segurança se mostra com avarias (rasgos/desfiando)”, e também “apresenta problemas no sistema de tensionamento (quebrado)”. Para o colegiado, “claramente, há uma falha do equipamento”, o que “certamente ensejou que o trabalhador fosse arremessado para fora do veículo”. Outra informação relevante trazida por uma testemunha foi a de que o furgão da reclamada era “um veículo adaptado, ou seja, não mantinha as características originais da montadora, sendo que o peso da carga adotada para o dia do acidente excedia os limites nominais de carga para esse tipo de equipamento”.

O colegiado concluiu, assim que, no caso, pela ocorrência do falecimento em acidente de trânsito, “aplica-se a responsabilidade objetiva pelos danos causados”, e nesse mesmo sentido, “fica estabelecida a responsabilização pelos danos morais”. Quanto ao valor, o colegiado fixou “indenização por dano moral em R$ 50 mil para cada reclamante, valor que reputo consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação”.

Processo 0010257-71.2023.5.15.0055

TJ/DFT mantém condenação de concessionária por acidente causado por depressão na pista

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Concessionária BR-040 S/A a indenizar motorista por acidente causado por depressão na via.

Narra a autora que trafegava com seu veículo pela BR-040, próximo ao município de Caetanópolis (MG), quando passou sobre depressão na pista, o que fez com que ela perdesse o controle do carro e capotasse. Em razão do acidente, o automóvel teve perda total. A motorista conta que, além dos danos materiais, sofreu danos morais, devido ao agravamento de sua condição de saúde.

A concessionária foi condenada pela 3ª Vara Cível de Brasília e recorreu da decisão. No recurso, argumenta que não houve ato ilícito de sua parte e não há comprovação sobre a existência de buracos na via. Defende que o valor da indenização por danos morais “se mostra excessivo e discrepante dos parâmetros fixados na jurisprudência”.

Na decisão, a Turma cita laudo pericial de acidente de trânsito que concluiu que o motivo determinante do acidente foi a passagem por uma depressão/ondulação na via. Acrescenta que, apesar de a empresa ter apresentado um registro de ocorrência confeccionado pela empresa responsável pela administração da rodovia, o documento “mais busca esquivar a empresa da reparação do dano, do que efetivamente retratar a dinâmica dos fatos”, declarou o colegiado.

“As provas acostadas aos autos, notadamente o documento confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, autorizam conclusão no sentido de que a Concessionária BR-040 S.A (apelante/ré) é responsável pelos danos causados a apelada/autora”, concluiu a desembargadora relatora.

Diante disso, a ré deverá indenizar a autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10 mil e, pelos danos materiais, a quantia de R$ 57.199,67.

Processo: 0716914-83.2024.8.07.0003

TJ/DFT: Justiça condena homem por divulgar vídeo íntimo sem autorização

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou homem a pagar R$ 5 mil por danos morais após divulgar, sem autorização, vídeo íntimo de uma mulher em rede social. A decisão reconheceu a violação aos direitos da personalidade da vítima.

A autora alega que o réu divulgou vídeo de conteúdo íntimo por meio da plataforma Snapchat, o que lhe causou intenso sofrimento emocional. Ela pediu inicialmente indenização no valor de R$ 50 mil.

Em sua defesa, o réu sustentou que a publicação foi acidental, decorrente de falha técnica do aplicativo. Acrescentou que removeu o conteúdo imediatamente após ser alertado.

O magistrado explicou que o ordenamento jurídico brasileiro confere proteção aos direitos da personalidade, com base na Constituição Federal, que estabelece como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. De acordo com o julgador, a prova documental comprovou a existência do vídeo, sua divulgação virtual e a autoria da publicação pelo réu, circunstância que resultou em sentença penal condenatória transitada em julgado.

A decisão observou que, embora o vídeo não contivesse elementos para identificação imediata da autora, ficou demonstrado que ela foi reconhecida por uma amiga próxima, que a alertou sobre a publicação. A identificação decorreu de elementos contextuais e corporais presentes no vídeo, como vestimentas, ambiente e características físicas, suficientes para associar o conteúdo à autora no seu círculo social.

O magistrado pontuou, ainda, que a alegação de publicação acidental não afasta a responsabilidade civil. “A negligência na manipulação de conteúdo sensível, especialmente em ambiente digital, configura ato ilícito”, disse. O juiz considerou, contudo, que a exposição foi breve, o alcance limitado e houve imediata remoção do conteúdo, o que justificou a redução do valor indenizatório pleiteado.

Dessa forma, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, quantia considerada suficiente para compensar o prejuízo da vítima e penalizar o ato ilícito, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento. O valor deve ser corrigido pela taxa SELIC a partir da sentença.

Cabe recurso da decisão.

TRT/CE: Justiça manda empresa reintegrar empregado demitido por etarismo

Um empregado dispensado devido a idade avançada foi reintegrado ao trabalho por decisão da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Em sua sentença, o juiz do trabalho Ronaldo Solano Feitosa entendeu que etarismo configura tratamento desigual e injustificado, atentando contra a dignidade do trabalhador. O magistrado determinou a reintegração imediata do empregado sob pena de multa diária de um mil reais, além do pagamento de indenização por danos morais devido a dispensa discriminatória no valor de R$ 30 mil.

O Assistente de Tecnologia da Informação/Suporte Administrativo manteve vínculo de emprego com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, de janeiro de 1977 a abril de 2025, quando foi dispensado sem justa causa, sob alegação de que a empresa estaria renovando seu quadro pessoal. Na ação trabalhista, o empregado pediu a nulidade do ato de dispensa por falta de motivação específica e por discriminação por idade.

A defesa da empresa restringiu-se a justificativas abstratas e impessoais — como “renovação do quadro”, “inovação tecnológica” e “redução de custos” — sem qualquer correspondência objetiva com as atribuições do cargo exercido pelo empregado. “Verifica-se, portanto, que a reclamada não apresentou prova documental ou técnica capaz de demonstrar, de forma objetiva, o alegado, tampouco justificou por que o reclamante teria sido considerado um entrave a ponto de justificar sua dispensa”, ressaltou o juiz.

Discriminação em razão da idade, também denominada etarismo, consiste na adoção de práticas, condutas ou políticas que impõem desvantagens ou restrições a indivíduos em virtude da sua faixa etária, especialmente quando mais avançada. Trata-se de forma de preconceito estrutural e silencioso, que se manifesta tanto no convívio social quanto nas relações laborais, ao associar idade avançada a incapacidade, improdutividade ou desatualização profissional.

“Diante de todo o exposto, declaro nulo o ato de dispensa do reclamante e determino a reintegração em caráter de antecipação de tutela do contrato de trabalho e o restabelecimento da rescisão contratual, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de um mil reais, por descumprimento, no limite de 30 dias, sem prejuízo de determinação de outras medidas”, sentenciou o magistrado.

O juiz do trabalho Ronaldo Solano Feitosa também condenou a empresa por danos morais. “Restou evidenciada a dispensa discriminatória pelo fator idade, cabendo, portanto, o pagamento de indenização pelo dano moral sofrido. No caso em exame, trata-se de um trabalhador que dedicou quase cinco décadas de sua vida à empresa, contribuindo com sua força, conhecimento e lealdade, para, ao final, ser descartado unicamente pelo natural processo de envelhecer”.

Segundo o magistrado, a justificativa apresentada pela empresa não apenas esvazia o valor de toda uma trajetória profissional, como também revela profundo desrespeito à dignidade da pessoa humana. “Tal conduta ultrapassa o mero ato administrativo de gestão e atinge diretamente a honra, a autoestima e a identidade profissional do empregado, configurando inequívoco abalo moral que reclama a devida reparação”. O dano moral foi fixado no valor de R$ 30 mil.

Processo nº 0000834-03.2025.5.07.0003

TJ/PE: Empresa de engenharia indenizará proprietário de terreno por descumprimento de contrato de compra que envolvia permuta de imóveis

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, de forma unânime, a condenação da empresa de engenharia Andrade Pontes Engenharia e Comércio LTDA por descumprimento de contrato compra com o proprietário de um terreno na Estrada de Belém, no bairro da Encruzilhada, no Recife. Na negociação do imóvel, foram combinadas várias obrigações que não foram honradas, entre elas a permuta por unidades em um novo empreendimento imobiliário que seria construído. O órgão colegiado negou provimento à apelação cível da empresa e confirmou a sentença da 27ª Vara Cível da Capital – SEÇÃO B. O relator do recurso é o desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo.

Após a assinatura do contrato de aquisição do terreno que envolvia permuta de imóveis, a empresa demoliu a casa do proprietário que ocupava o local, mas não efetuou o pagamento dos valores acordados a título de aluguel, de R$ 1.500,00 por mês, nem construíu um novo empreendimento no prazo previsto de 30 meses. Nos termos da sentença mantida, o proprietário receberá indenização a título de danos materiais, que terá como base o valor de venda da casa demolida. A empresa de engenharia ainda terá que pagar o valor total de R$ 60 mil a título de lucros cessantes, correspondente ao valor mensal a título de aluguel de R$ 1.500,00 que deveria ter sido pago aos proprietários desde a entrega do imóvel em 14 de maio de 2011 até a data da reintegração de posse do terreno em 26 de setembro de 2014. Os valores passarão por correção monetária na fase de execução da sentença.

Na apelação, a empresa alegou cerceamento de defesa por ter sido indeferido um pedido de prova testemunhal. O relator esclareceu que esse indeferimento não torna a sentença nula. “Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a prova testemunhal requerida pela apelante foi pleiteada de forma genérica, sem a devida especificação dos pontos controversos, sendo prescindível diante da suficiência da prova documental nos autos (CPC, art. 373)”, escreveu no voto.

A responsabilidade da empresa no caso foi confirmada. “O contrato celebrado entre as partes previa a transferência da posse do imóvel pelo autor à ré, em troca de unidades construídas e pagamento de valores mensais a título de aluguel, além de outras obrigações. Comprovado nos autos o inadimplemento da Ré, que não iniciou a obra nem efetuou os pagamentos pactuados, sendo também responsável pela demolição do imóvel e pelos danos decorrentes. As alegações da Apelante quanto a débitos fiscais e suposta demolição por terceiros não foram comprovadas, recaindo sobre ela a responsabilidade pela guarda e integridade do imóvel após o recebimento da posse”, concluiu o desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo na decisão.

O julgamento da apelação cível ocorreu no dia 14 de agosto de 2025. O voto do relator foi seguido pelos integrantes da Quinta Câmara Cível, desembargadores Agenor Ferreira de Lima Filho e Silvio Neves Baptista Filho.

Apelação Cível nº 0171891-24.2012.8.17.0001

TRT/AM-RR: Instituição financeira é condenada a pagar R$ 30 mil à funcionária do órgão por “brincadeira” com conotação sexual

A decisão do TRT-11 reforça que o respeito à mulher é inegociável e que “brincadeira” não é desculpa para assédio.


Resumo:

• A trabalhadora de entidade financeira moveu ação na Justiça do Trabalho buscando indenização por dano moral em razão de “brincadeira” com conotação sexual.
• Afirmou que durante a relação de trabalho foi vítima de assédio sexual praticado por superiores hierárquicos dela.
• O juiz acolheu o pedido e condenou a reclamada instituição a pagar R$ 30 mil por assédio sexual no ambiente de trabalho.

A 11ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) julgou procedente o pedido de indenização por dano moral de funcionária de instituição financeira. A organização foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil por assédio sexual no ambiente de trabalho. A decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho Sandro Nahmias Melo.

Entenda o caso

A funcionária trabalhou para a instituição financeira no período de 1º/10/2018 a 30/11/2021. Na ação, ajuizada no TRT-11, ela buscou indenização por dano moral. Alegou que durante o período de trabalho foi vítima de assédio sexual praticado por superiores hierárquicos dela, por meio de comentários sobre sua aparência, corpo e vestimentas, assim como olhares constrangedores, tentativas de toques e investidas de conotação sexual.

Ela também pediu reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas rescisórias. Alegou que apesar de ocupar cargo de direção, a relação jurídica possuía características típicas de relação de emprego.

Em sua defesa, a empresa rebateu a existência de vínculo de emprego nesse período, argumentando que a relação era estatutária, dirigida pelo Estatuto Social e pela legislação específica da instituição. Igualmente, negou a ocorrência de assédio e solicitou a rejeição do pedido de indenização.

Na sentença, o juiz do Trabalho Sandro Nahmias reconheceu a existência de vínculo empregatício no período, assim como deferiu o pagamento das verbas rescisórias. Ainda, condenou a empresa a pagar R$ 30 mil de indenização por assédio sexual.

Assédio sexual não é brincadeira

Para o magistrado, a ocorrência de assédio sexual sofrido pela funcionária, foi comprovada pelas provas colhidas nos autos. Conforme a sentença, a testemunha da trabalhadora afirmou que presenciou, em diversas ocasiões, comentários dos superiores hierárquicos dela, direcionados à funcionária, com conotação sobre o corpo e a forma como as roupas se ajustavam, inclusive em ambientes comuns como a copa do local de trabalho. A testemunha também afirmou que presenciou um deles tentar tocar as costas da funcionária, a qual se esquivou visivelmente constrangida. Além disso, afirmou que era comum ouvir o pedido para que ela “desse uma voltinha”.

Ainda, segundo o julgador, a citada expressão, no contexto descrito, ostenta certamente conotação de cunho sexual, atribuindo à pessoa a natureza de objeto. De acordo com ele, as condutas narradas ultrapassam os limites do aceitável no ambiente de trabalho, atentando contra a dignidade, integridade psíquica e liberdade sexual da trabalhadora, configurando, assim, assédio sexual.

Por fim, o juiz Sandro Nahmias destaca que não é mais admissível que se trate como “brincadeira” o que é, na verdade, violência. “Chegou o tempo em que o respeito à mulher no ambiente de trabalho precisa deixar de ser apenas um discurso e tornar-se um compromisso prático, ético e inegociável”, disse em sentença.

Julgamento com perspectiva de gênero

O magistrado, para análise da questão de assédio, adotou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero estabelecido na Resolução 492 do CNJ. O referido protocolo tem como objetivo proteger a mulher contra situações de violência no ambiente de trabalho, promovendo um espaço laboral, seguro, inclusivo e respeitoso.

Além disso, a citada Resolução prevê que a palavra da vítima assume relevante valor probatório, sobretudo quando os elementos constantes dos autos comprovam a ocorrência de assédio sexual no ambiente de trabalho. Tal reconhecimento decorre da própria natureza do assédio sexual, que, via de regra, ocorre de forma velada e sem a presença de testemunhas, justamente em razão da reprovação social da conduta.

TJ/MT: Consumidor consegue barrar ação de cobrança de cheque prescrito por desacordo comercial

Uma empresa de cobrança tentou judicialmente receber de um consumidor o valor de um cheque prescrito e sustado por desacordo comercial, mas teve o pedido negado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A decisão unânime foi proferida em 9 de setembro, sob relatoria da desembargadora Clarice Claudino da Silva.

A empresa ajuizou uma ação monitória baseada em um cheque que já havia perdido o prazo legal de apresentação. O consumidor apresentou embargos monitórios, alegando que o cheque havia sido sustado devido a desacordo comercial. A sentença de Primeiro Grau acolheu os embargos, reconhecendo a inexigibilidade do título.

A empresa, então, interpôs recurso de apelação, sustentando que os embargos teriam sido apresentados fora do prazo, já que a citação foi realizada em 24 de outubro de 2022 por aplicativo de mensagens. Argumentou ainda que o cheque, mesmo prescrito, manteria validade como prova escrita para ação monitória, citando a Súmula 531 do STJ, e que o endosso em branco transferiria legitimidade para cobrança, impedindo a discussão da causa pelo emitente.

O TJMT, entretanto, rejeitou os argumentos da empresa, destacando que “a citação por aplicativo de mensagens, desacompanhada de confirmação inequívoca de ciência pelo citado, não produz os efeitos legais previstos no art. 231, IX, do CPC”. Com isso, considerou tempestiva a oposição dos embargos.

A decisão também ressaltou que “o cheque prescrito perde seus atributos cambiários e admite a discussão da causa debendi em sede de ação monitória”, ou seja, o emitente pode questionar a origem da dívida. Segundo o acórdão, “o portador de cheque prescrito e sustado por desacordo comercial deve comprovar o negócio jurídico subjacente e sua boa-fé para legitimar a cobrança judicial”.

O Tribunal observou ainda que o endosso em branco constante no verso do cheque “não é suficiente para afastar a oposição de exceções pessoais pelo emitente, na ausência de demonstração da legitimidade da dívida”. No caso analisado, a empresa não comprovou ter adquirido o título de boa-fé antes da sustação e da devolução por desacordo comercial, nem apresentou prova da existência do negócio jurídico com o consumidor.

Processo nº 1015905-53.2022.8.11.0041

TRT/SP: Justiça aplica má-fé em razão de uso de jurisprudências falsas produzidas por inteligência artificial

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região multou trabalhadora por litigância de má-fé em razão de uso irregular de inteligência artificial (IA) em recurso. A conduta resultou em invenções de julgados atribuídos a ministros do Trabalho e a suposto julgador do TRT da 3ª Região.

Após pesquisas infrutíferas dos textos citados, foi aberto prazo de manifestação à autora, a qual respondeu que “não se atentou em retirar tais entendimentos que foram produzidos de forma incorreta”.

Para o juiz-relator do acórdão João Forte Júnior, a advogada que assinou a petição foi quem construiu o conteúdo visando “convencer o julgador que outros Tribunais entendiam da exata forma como alegou em seu recurso”. Lembrou, porém, que cabia a ela fazer todas as conferências necessárias, pois a responsabilidade pelos atos processuais é considerada da parte (representada por sua advogada).

“Não é minimamente razoável atribuir culpa à inteligência artificial quando esta depende de comandos de seres humanos (…) A utilização de ferramentas de IA não exime a parte de sua responsabilidade pelo conteúdo apresentado”, pontuou o magistrado.

Com a decisão, a reclamante teve todos seus pedidos negados pela Turma e deverá arcar com multa de 5% do valor da causa por faltar com a verdade e agir de modo temerário no processo (artigo 793-B, incisos II e V, da Consolidação das Leis do Trabalho).

Cabe recurso.

TJ/MG aumenta indenização para família ferida por explosão de garrafa de suco de uva

Durante jantar em casa, familiares se feriram com estilhaços de vidro.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Poços de Caldas para aumentar a indenização por danos morais a serem pagos por uma empresa a uma família que se feriu com uma garrafa de suco que explodiu.

A empresa deve indenizar cada um dos três consumidores em R$ 10 mil, totalizando R$ 30 mil em danos morais. Uma das atingidas por estilhaços deve receber, ainda, R$ 10 mil por danos estéticos, devido a uma cicatriz.

Jantar

O caso foi registrado em setembro de 2022, quando uma garrafa de suco fabricado pela empresa explodiu durante um jantar da família. Três pessoas que estavam na sala ficaram feridas com estilhaços de vidro. Uma das vítimas sofreu cortes no pescoço, antebraço e nos dedos e necessitou de sutura. Outra mulher foi atingida na testa, enquanto um homem teve mão, queixo, pescoço e tórax feridos. Eles acionaram a empresa na Justiça.

Em sua defesa, a fabricante explicou que produz suco sem conservantes químicos cuja conservação é garantida por pasteurização e vedação a vácuo. Por isso, a explosão teria sido causada por um processo natural de fermentação, que só ocorreria caso o lacre da garrafa estivesse rompido. Assim, alegou que a culpa pelo incidente seria da família, sugerindo que o produto havia sido aberto – em casa ou no ponto de venda – e não consumido no prazo de cinco dias.

Em 1ª Instância, os argumentos não foram aceitos e a empresa de alimentos foi condenada a pagar R$ 6.309 em danos materiais e R$ 5 mil em danos morais (para cada um dos três envolvidos). Diante dessa decisão, a empresa recorreu.

Cicatriz

A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, determinou que a indenização por danos morais fosse aumentada para R$ 10 mil, para cada um, totalizando R$ 30 mil.

Ela também reverteu a decisão que negava os danos estéticos. A magistrada argumentou que, pelas fotografias apresentadas no processo, a cicatriz no braço de uma das vítimas é “visível e acarreta alteração permanente na imagem da pessoa, ainda que em grau moderado”. Por isso, fixou a indenização por danos estéticos em R$ 10 mil.

Os valores devem ser corrigidos desde a data da citação.

Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Rui de Almeida Magalhães votaram de acordo com a relatora.

O acórdão, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.25.086694-4/001

STF: Loterias estaduais podem ser exploradas pelo mesmo grupo econômico

Plenário também derrubou parte da lei federal que impedia a publicidade dos jogos em âmbito nacional.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as loterias estaduais poderão ser operadas por um mesmo grupo econômico em mais de um estado da federação. Além disso, a publicidade desse serviço pode ter alcance nacional. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7640, na sessão virtual concluída em 12/9/2025.

A ação foi proposta pelos governadores de São Paulo, Minas Gerais, Acre, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e Distrito Federal contra dispositivos da chamada Lei das Apostas Esportivas (Lei 14790/2023), que alterou a Lei Federal 13.756/2018. Eles alegavam, entre outros pontos, que as restrições aos grupos econômicos e à publicidade prejudicam a livre concorrência, além de favorecer estados com populações maiores.

O colegiado seguiu, com pequenas ressalvas, o voto do ministro Luiz Fux (relator). O entendimento foi o de que a medida é desproporcional e afronta os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Além disso, a medida prejudica os usuários de loterias e afeta economicamente os estados, por retirar deles um meio legítimo de autofinanciamento.

Citando dados de 2023 da Caixa Econômica Federal de que a Loteria Federal arrecadou R$ 23,4 bilhões, o ministro destacou o poder de arrecadação desse serviço, salientando que grande parte desse montante foi repassado para programas sociais e políticas públicas de incentivo ao esporte.

Sobre a restrição à publicidade, Fux não considera razoável, por exemplo, que a loteria de um estado não possa patrocinar um atleta ou uma equipe esportiva de outro, ou ainda, que seja impedida de promover uma ação de marketing geral de eventos esportivos ou patrocínio de atletas e torneios.

Precedentes
O relator lembrou ainda que, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493 e da ADI 4986, o STF definiu que a União não pode ter o monopólio da operação de serviços lotéricos e que, ao editar leis sobre o setor, não pode instituir tratamento diferenciado entre os estados.


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