TJ/RN: Estado tem 45 dias para promover cirurgia em homem com dificuldades para andar

A Vara Única da Comarca de São Miguel condenou o Estado do Rio Grande do Norte a realizar, no prazo de 45 dias, os procedimentos de correção de sequela neurológica grave no tornozelo esquerdo em favor de portador da Doença de Charcot-Marie-Tooth, grave sequela, com equinocavóvaro residual CID 10 Q66.7, patologia que impossibilita o paciente de andar, devido as condições do membro locomotor.

O procedimento cirúrgico deve ser realizado em duas etapas (realização de correções + artrodese tríplice com parafusos para manutenção da correção da subtalar), em favor do paciente, devendo ainda serem fornecidos todos os exames, medicamentos e insumos eventualmente requeridos por médico especialista, em conformidade com o laudo médico anexado aos autos.

Na ação judicial ajuizada contra o Estado e do Município de Coronel João Pessoa, o autor visou obter determinação judicial a fim de que os entes públicos viabilizem a realização de dois procedimentos cirúrgicos em tempos diferentes, um para a correção da deformidade; e, posteriormente, a realização de uma artrodese tríplice, para a manutenção da correção para evitar sua recidiva, com utilização de fixador externo circular hexapodal orthex e parafuso de dupla compressão.

A Justiça já havia deferido a tutela de urgência requisitada, determinando a realização dos procedimentos cirúrgicos pelo Estado. Para o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, apesar da complexidade do procedimento, a realização de procedimentos cirúrgicos com especialidade em ortopedia deste porte são realizados pelo Estado do Rio Grande do Norte, cuja concretização se dá através da regulação dos municípios para a fila de espera estatal.

Ele observou que o Estado, inclusive, já deu início às consultas para que o paciente pudesse ser encaminhado para realização do procedimento, com a consulta informada nos autos. Por estes motivos, excluiu a responsabilidade do Município de Coronel João Pessoa para responder a demanda judicial, mantendo a responsabilização do Estado do RN.

O magistrado destacou, ainda, que a ação foi instruída com relatórios médicos, além de outros exames complementares, os quais revelam que o paciente é portador da síndrome, necessitando realizar os procedimentos cirúrgicos requeridos.

Por fim, considerou em sua decisão a nota técnica emitida pelo e-Natjus, que atestou a indicação cirúrgica para o caso. “Desta forma, demonstrada a necessidade dos procedimentos requeridos na Inicial, conforme laudo médico, exames e prescrição médica acostados aos autos, impõe-se reconhecer a procedência do pedido”, concluiu.

TJ/MT: Justiça mantém decisão em caso de vítima de estelionato no seguro DPVAT

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de primeiro grau a respeito de um homem que foi vítima de estelionato no seguro DPVAT.

Conforme o acórdão, a vítima teve seus documentos pessoais e seu comprovante de residência falsificados para forjar um acidente de trânsito ocorrido em Minas Gerais. O golpista também registrou boletim de ocorrência em seu nome e apresentou à seguradora do DPVAT um atestado médico falso.

Passado algum tempo, ele emprestou sua conta bancária a um conhecido para receber o valor de uma dívida, quando notou o depósito no valor de R$ 13.500,00 – correspondente ao pagamento do seguro DPVAT –, quantia que o conhecido sacou juntamente a um homem que se passava por advogado e a vítima ficou com o valor de R$ 1.000,00 correspondente à dívida.

“Embora não haja dúvida quanto ao recebimento do valor do seguro na conta, o conjunto probatório não é capaz de trazer a certeza necessária para condenação pela prática do crime de estelionato, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem o dolo de agir do réu”, considerou o relator da apelação criminal, desembargador Orlando de Almeida Perri.

No entendimento do magistrado, não ficou demonstrado que o réu agiu com má-fé e obteve vantagem ilícita em prejuízo da seguradora, induzindo-a a erro, até porque a empresa pagou sem questionar a documentação, sendo a fraude identificada posteriormente por meio de uma auditoria.

Além disso, em consulta ao extrato bancário fornecido pelo acusado, consta em seu histórico a informação “CRED TED”, inexistindo a clara identificação da origem do depósito a levantar suspeita de fraude de seguro DPVAT.

Para o desembargador, a vítima foi ludibriada pelo seu conhecido, haja vista que o valor depositado foi integralmente retirado de sua conta bancária no mesmo dia do depósito.

“Portanto, não tendo sido produzidos elementos concretos a respeito da autoria da infração penal imputada ao acusado, milita em seu favor a dúvida, sendo imperiosa a manutenção da absolvição operada pelo juízo”, conclui no acórdão.

A decisão foi acolhida por unanimidade pela câmara, que desproveu o recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado.

TRT/GO: Companheira de sócio não responde por dívida trabalhista se o regime da união for de separação total de bens

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou a inclusão da companheira do sócio de uma empresa de Rio Verde (GO) na execução de uma ação trabalhista, tendo em vista que o casal vive em união estável com regime de separação total de bens. Para o Colegiado, nesses casos não há meação, de modo que a companheira não pode responder pela dívida do sócio da executada, ainda que contraída na constância da união estável.

A determinação surgiu após a análise, pela Turma, do recurso de um pedreiro que possui créditos trabalhistas a receber de uma empresa de materiais hospitalares e seus sócios. Em razão da dificuldade de localizar bens em nome dos devedores, o trabalhador havia requerido a inclusão da companheira de um dos sócios da empresa no processo de execução. Contudo, o pedido foi negado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde. Inconformado, o pedreiro recorreu ao segundo grau contra a decisão.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Welington Luis Peixoto, afirmou que o art. 790, IV, do Código de Processo Civil/2015, estabelece que os bens do cônjuge ou companheiro, próprios ou de sua meação, são sujeitos à execução nos casos em que devem responder pela dívida. O magistrado destacou, no entanto, que, no caso em questão, a companheira e o sócio executado vivem em união estável, com regime de separação total de bens, relação na qual não há meação. Assim, o relator negou a inclusão do nome da mulher do sócio na execução trabalhista e manteve a decisão de primeiro grau.

Processo 0010475-46.2015.5.18.0104

TJ/RS mantém decisão que condenou diretor de escola a indenizar aluna por importunação sexual

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em sessão realizada no início de fevereiro (9/2), manteve, por unanimidade, a sentença de 1º grau que condenou um professor municipal do Interior do estado a pagar, a título de dano moral, R$ 20 mil à aluna que sofreu constrangimento e importunação sexual.

Ele foi denunciado pelo Ministério Público por constranger, reiteradamente, a estudante que, na época, tinha 14 anos, através de bilhetes e envio de mensagens de aplicativos, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico, pois, na ocasião, exercia a função de professor e diretor da escola em que a adolescente estudava.

O voto do relator, Desembargador Volcir Antônio Casal, de negar provimento à apelação da defesa, foi acompanhado pelos Desembargadores Honório Gonçalves da Silva Neto e Luiz Mello Guimarães.

Ficou mantida a decisão proferida (sentença) em setembro de 2023, que fixou, além da indenização por dano moral à adolescente, a pena de 2 anos, 2 meses e 1 dia de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora por dia de condenação. O acusado também pagará prestação pecuniária de 10 salários mínimos para a conta das penas alternativas da Comarca.

Segundo o Desembargador Volcir, ficou demonstrado que a vítima recebia tratamento diferenciado por parte do acusado, sem uma explicação plausível. “Os escritos do apelante não eram vinculados ao rendimento escolar da vítima ou a assuntos relacionados com a docência, mas sim relativos a comportamentos pessoais, entre eles, cobrando reciprocidade de tratamento”, argumenta o magistrado.
De acordo com a decisão, os profissionais da instituição de ensino ouvidas relataram que, em um primeiro momento, não perceberam segundas intenções na conduta do réu, mas posteriormente se convenceram que as atitudes extrapolavam a relação que deveria ser mantida pelo diretor com as alunas.

“Mesmo que o acusado negue, o convencimento pela condenação decorre da análise de todos os elementos de prova angariados durante a instrução, os quais indicam que a intenção do agente não era corretiva ou educacional, mas sim extrapolava a relação institucional decorrente do cargo que exercia, no intuito de forçar uma relação pessoal e íntima com alunas menores de 18 anos”, pontua o Desembargador.

O caso

De acordo com a denúncia, entre os anos letivos de 2017 e 2018, no interior da escola, o denunciado chamava a estudante (vítima) à sala da Diretoria por razões insignificantes, atrapalhando o andamento das aulas. A comunicação acontecia por meio de mensagens enviadas por aplicativos do celular dado de presente pelo réu, cujos teores indicavam a tentativa de iniciar um relacionamento amoroso com a adolescente.

Conforme o Ministério Público, o réu, com o intento de obter favorecimento sexual, constrangia a adolescente, prevalecendo-se da confiança e admiração nutrida pela aluna e influenciou em seu estado psíquico, constrangendo-a a não se opor a contatos físicos praticados por ele, como abraços.

TJ/SP afasta prescrição em caso de laudo fraudulento que gerou prejuízo milionário

Prazo tem início após plena ciência do dano.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento e afastou a prescrição em ação ajuizada por uma empresa, em 2020, que sofreu prejuízo milionário após laudos fraudulentos emitidos por uma gestora de investimentos.

Segundo os autos, a agravante, juntamente com empresa pública, realizou aporte de cerca de R$ 300 milhões em fundo de ativos, a partir de avaliação elaborada pela gestora requerida. Entretanto, a expectativa de retorno não se confirmou, gerando prejuízo. Foi constatado que a operação se tratou de ação criminosa para desviar recursos de investidores, tendo a agravada contribuído dolosamente com a emissão de laudos fraudulentos.

Em primeiro grau, foi reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, uma vez que, no entendimento do juízo, a ciência do ato lesivo teria ocorrido mais de três anos antes do ajuizamento da ação, quando houve intervenção suportada pelo fundo e recurso no âmbito administrativo. No entanto, o relator do acórdão, César Ciampolini, ressaltou entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o início do prazo prescricional não se dá necessariamente quando ocorre a lesão ao direito, mas quando o titular obtém plena ciência da lesão e de toda sua extensão – o que, de fato, ocorreu na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), com base em laudo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), apenas meses antes do ajuizamento da demanda pela recorrente.

“Dada a complexidade das supostas fraudes praticadas pela agravada, o que se confirma pelo extenso e altamente técnico relatório da CVM, difícil exigir-se do agravante que, antes da análise do documento, pudesse bem compreendê-las. Por tudo isso, o termo inicial do prazo trienal, defendido pelo agravado, terá começado a correr apenas com a plena ciência pelo agravante da extensão dos atos por ela praticados, na elaboração dos laudos de avaliação em tela”, registrou o relator. “No processo administrativo, foram feitas referências tão somente a condutas potencialmente negligentes dos dirigentes do fundo agravante, delas resultando danos a seus cotistas”, acrescentou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

TJ/MG Justiça garante cirurgia reparadora a paciente de plano de saúde

Foi reconhecida a necessidade do procedimento para retirada de excesso de pele.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao pedido de tutela de urgência de uma paciente de Belo Horizonte e determinou que um plano de saúde autorizasse a realização de cirurgia reparadora. A mulher havia passado por uma cirurgia bariátrica e argumentou que o excesso de pele estava lhe causando problemas físicos e emocionais.

A paciente perdeu 76 kg após a cirurgia bariátrica e procurou o plano de saúde para agendar uma cirurgia reparadora, para retirada do excesso de pele, fruto do emagrecimento. Na época, ela apresentou laudos médicos que apontavam a necessidade do procedimento. Ainda assim, o pedido foi negado pelo plano de saúde. A paciente, então, ajuizou a ação.

Diante da negativa da tutela de urgência na 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, a paciente recorreu à 2ª Instância. O relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, argumentou que os procedimentos pleiteados pela paciente não se enquadravam na modalidade de cirurgia estética e “se traduzem em intervenções necessárias e indispensáveis ao pleno estabelecimento da saúde da paciente”.

Ainda segundo o relator, os relatórios médicos do cirurgião plástico, dermatologista e ginecologista juntados pela parte comprovam as dificuldades que enfrenta em função do excesso de pele. Além disso, foi constatada a urgência para realizar as cirurgias reparadoras a fim de eliminar as dobras cutâneas e atritos teciduais, bem como as consequências psicológicas por ter dificuldades em realizar tarefas do cotidiano.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

TJ/AM nega recurso para anular citação eletrônica direcionada a município

Em Ação Civil Pública, Prefeitura foi condenada a realizar processo seletivo público de provas ou provas e títulos para contratação de agentes comunitários de saúde e de endemias.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou recurso do Município de Manicoré contra sentença da 2.ª Vara da Comarca que o condenou a realizar e concluir processo seletivo público de prova ou prova e títulos para preencher cargos de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão de 05/02, na Apelação Cível n.º 0001259-25.2020.8.04.5601, de relatoria do desembargador Flávio Pascarelli, em sintonia com o parecer ministerial.

Em 1.º Grau, o Ministério Público iniciou Ação Civil Pública em outubro de 2020, após instaurar inquérito civil e identificar irregularidades na contratação de agentes pela Prefeitura, realizada por processo seletivo simplificado, e não por processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.

Na sentença, de abril de 2021, o Município foi condenado a realizar e concluir processo seletivo público de prova ou prova e títulos para o preenchimento dos cargos, no prazo de 180 dias contados a partir de 01/01/2022.

No recurso, o Município pediu a anulação da sentença, argumentando quanto à nulidade da citação, pois teria sido citado apenas por sistema eletrônico e durante a fase de transição da gestão municipal, com mudança de procurador.

Em seu voto, o desembargador indica que a Lei n.º 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, estabelece formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, como a publicação em diários de justiça eletrônicos ou intimação em portal próprio do processo eletrônico.

O magistrado ressaltou que, de acordo com o artigo 246, parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil, a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, pelos endereços eletrônicos cadastrados pela parte (citando) no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça;

No caso do processo, a citação eletrônica foi enviada ao Município de Manicoré em 21/10/2020, com leitura automática pela parte em 03/11/2020. “Desse modo, verifica-se que a citação eletrônica restou devidamente realizada, obedecendo os preceitos do Provimento n.º 274-CGJ/AM e de acordo com os §§1.º e 2.º, do artigo 246 do CPC, ocorrendo de forma válida, inexistindo qualquer nulidade, inclusive este é o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça”, afirmou o relator em seu voto.

Apelação Cível n.º 0001259-25.2020.8.04.5601

TJ/DFT: Homem é condenado por descumprir medida protetiva, roubar e perseguir ex-companheira

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de homem acusado pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas, roubo, perseguição, invasão de domicílio e divulgação de cena de sexo ou de pornografia praticados contra a ex-companheira. A decisão fixou a pena de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e 6 meses e 7 dias de detenção, em regime semiaberto. O réu também foi condenado a indenizar a vítima, no valor de R$ 2 mil, por danos morais, e não poderá recorrer em liberdade.

Conforme o processo, entre 10 janeiro e 13 de março de 2023, em Samambaia/DF, o acusado descumpriu medidas protetivas que haviam sido deferidas em favor da ex-companheira, ao manter contato com vítima por meios eletrônicos e pessoalmente, em violação à distância estabelecida judicialmente. A denúncia ainda detalha que o réu divulgou fotografias da vítima, com cena de nudez, por meio de rede social, e ainda entrou clandestinamente em sua residência. Nessa ocasião, o réu subtraiu o celular da vítima, mediante violência, por meio de torsão no braço.

A defesa do réu pede a desclassificação do crime de roubo para o de furto, pois a ação do acusado foi contra o objeto e não contra a vítima. Destaca que a vítima possui 30 anos e que não ficou demonstrada a sua fragilidade física. Por fim, a defesa argumenta que não houve palavra intimidativa contra a mulher e que não há provas de agressões físicas.

Ao julgar o recurso, a Turma pontua que o crime e a autoria estão devidamente demonstrados pelas provas. Em relação aos argumentos da defesa de que o réu não empregou violência contra a vítima, esclarece que o depoimento da mulher “além de firme é coerente com as informações prestadas na fase inquisitorial[…]” além de ser confirmado pela confissão parcial do réu.

Portanto, para o colegiado, “deve ser mantida a sentença” que condenou o réu e não há ilegalidade na manutenção de sua prisão preventiva, pois “os crimes tratados na presente ação penal foram praticados durante a vigência de medidas protetivas, o que denota o desprezo do réu pelas decisões judiciais e reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar […]”, finalizou.

A decisão foi unânime.

TJ/MA: Azul indenizará passageira por sumiço de bagagem

Uma companhia de transporte aéreo foi condenada a indenizar material e moralmente uma passageira que teve sua bagagem extraviada, ou seja, sumiu no decorrer da viagem. A sentença é do 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e é resultado de ação movida por uma mulher, tendo como parte demandada a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. A autora relatou que, no intuito de participar do 32º Congresso Brasileiro de Microbiologia, evento no qual apresentaria um trabalho, realizado na cidade de Foz do Iguaçu (PR) no período de 18 a 22 de outubro de 2023, adquiriu bilhete aéreo para efetuar o trajeto de São Luís (MA) a Foz do Iguaçu, com conexões em Campinas (SP) e Curitiba (PR).

A reclamante partiu do aeroporto de São Luís conforme programado. Todavia, após desembarcar em sua primeira conexão, no aeroporto de Viracopos, em Campinas, foi informada da ocorrência de mudança de itinerário em sua próxima conexão. Assim, a segunda parada, que seria em Curitiba, ocorreria em Cascavel (PR), sem alteração no horário original de chegada no destino final. Na ocasião, a demandante perguntou pelas suas bagagens, sendo informada de que suas malas seriam entregues quando chegasse ao destino final. Narrou que, ao chegar na cidade de Cascavel, foi surpreendida ao ser alocada em um carro, que realizou o transporte até Foz do Iguaçu.

Após ser transportada de carro até o aeroporto do destino final, buscou o guichê de atendimento da companhia aérea e indagou sobre sua bagagem. Entretanto, as malas da passageira não foram encontradas. Diante do extravio de sua bagagem, a reclamante precisou efetuar a compra de algumas roupas. Ao entrar em contato com a empresa ré para reembolso dos valores gastos com as roupas, recebeu proposta de 100 reais, a qual recusou. Em razão dos fatos ocorridos, entrou na Justiça, requerendo indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a ré alegou que a reclamante não se mostrou, em momento algum, aberta a encerrar a situação na forma administrativa.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

A demandada ressaltou, ainda, que a autora não realizou declaração de itens anteriormente ao embarque, de modo que os itens extraviados não deveriam ser ressarcidos. Pediu, por fim, pela improcedência dos pedidos da autora. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram em um acordo. “Com base no processo, verifica-se que se trata de relação de consumo, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

Para a Justiça, conforme se verifica nos documentos anexados ao processo, ficou constatada a falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea. “Cabe frisar que as companhias aéreas respondem objetivamente pelos danos causados aos passageiros, independentemente da comprovação do dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (…) Outrossim, conforme se verifica no Registro de Irregularidade de Bagagem, as malas da reclamante foram extraviadas, deixando-lhe sem seus pertences pessoais e essenciais (…) Em virtude do extravio, teve que proceder com a compra de itens de vestuário, conforme se comprova pelas notas fiscais (…) Observo que as referidas compras registradas nas notas fiscais dizem respeito a itens condizentes com os quais estariam nas bagagens da autora”,destacou a magistrada, frisando que esses itens são essenciais para uma viagem, uma vez que não é possível estabelecer-se em cidade estranha sem roupas e demais peças básicas.

E decidiu: “Posto isto, com base nas fundamentações citadas, julgo parcialmente procedentes os pedidos no sentido de condenar a ré Azul Linhas Aéreas ao pagamento de restituição do importe de R$ 1.246,56, pelos danos materiais (…) Condeno, ainda, a ré a pagar à autora o valor de 5 mil reais, pelos danos morais eventualmente sofridos pela mulher”.

TJ/MA: UBER e mototaxista devem indenizar mulher que pagou a mais por corrida

A empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA deverá indenizar uma usuária da plataforma que digitou errado o valor de uma corrida, pagando o equivalente a cem vezes mais. O mototaxista que fez a corrida foi condenado solidariamente. Os dois deverão, ainda, ressarcir a autora em 939 reais, valor pago equivocadamente pela corrida. A sentença é do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, a autora narrou que contratou uma corrida de mototáxi junto ao aplicativo do UBER, em novembro de 2023, pelo valor de R$ 9,39.

No entanto, ao pagar a corrida, a requerente digitou errado, enviando um pix no valor de R$ 939,00. Relatou que, na oportunidade, tentou falar sobre o recebimento do pix com o mototaxista responsável pela viagem, mas ele não respondeu. Diante de tal situação, ela resolveu entrar na Justiça pedindo indenização por danos materiais e morais. Ao contestar a ação, a requerida Uber argumentou que não cometeu nenhum ato ilícito, tampouco houve cobrança indevida. Nenhum requerido compareceu à audiência marcada pelo Judiciário.

“Na questão em análise, destaco que a responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, do Código de Defesa do Consumidor (…) Quanto ao mérito, as provas acostadas aos autos comprovam que a requerente contratou transporte de Uber moto no dia 3 de novembro de 2023, onde o nome do motorista constava no aplicativo, bem como o valor a ser pago no valor de R$ 9,39”, pontuou a juíza Suely Feitosa, titular da unidade judicial.

PAGOU CEM VEZES MAIS

“Ocorreu que a requerente, por erro de digitação, efetuou pagamento em valor bem superior ao acordado (…) No caso, a requerente fez um pix de R$ 939,00 (…) Sendo assim, o mais recomendado seria que os demandados efetuassem a devolução dos valores recebidos de forma indevida (…) Destaco que cabe a responsabilização de quem recebe um valor via PIX por engano e não devolve a quantia (…) Ou seja, aquele que não devolver a quantia que lhe foi transferida por engano via pix poderá ser processado judicialmente e ser obrigado, ao final do processo, a retornar os valores acrescidos de juros e correção monetária”, esclareceu a magistrada, citando decisões e sentenças proferidas por outros tribunais em casos semelhantes.

A Justiça entendeu que, quanto ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que ele consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. “Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, seus direitos de personalidade, violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (…) Como se vê, restou plenamente demonstrada a conduta ilícita da parte requerida, daí, o dever de reparar os danos morais sofridos pela requerente”, observou.

Após análise das provas anexadas ao processo, a juíza decidiu: “Julgo procedentes os pedidos, para condenar solidariamente, a empresa e o mototaxista, a pagarem o valor de R$ 929,6, a título de danos materiais (…) Deverão, ainda, pagar 3 mil reais à autora, pelos danos morais sofridos”.


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