TJ/MG: Justiça condena plataformas por suspensão indevida de conta

Empresas terão de indenizar usuário em R$ 5 mil por danos morais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Timóteo/MG que condenou duas empresas de comércio eletrônico a indenizar um usuário, por danos morais, em R$ 5 mil. Além disso, as companhias terão que devolver o saldo em conta no valor de R$15.835,01.

O autônomo trabalhava com vendas de produtos, sem estoque, no site mantido pelas empresas. Em setembro de 2022, ele foi surpreendido com a suspensão da conta, inclusive com o bloqueio do montante remanescente.

O administrador do site alegou, em sua defesa, que o usuário não seguiu as regras da plataforma, pois possuía mais de uma conta atrelada ao seu e-mail, o que contraria as normas para adesão aos serviços. Apesar dos argumentos, as empresas foram condenadas na 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo.

Diante da decisão, elas recorreram ao TJMG. Porém, o relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, confirmou a decisão da 1ª Instância, sob a alegação de que as empresas não comprovaram que o usuário infringiu os termos e as condições de uso estabelecidos por elas.

O relator ressaltou que existe a possibilidade de suspensão da conta e da retenção de valores quando o usuário descumprir deveres contratuais. Mas, para demonstrar que agiram em exercício regular de direito, era imprescindível que as empresas comprovassem as infrações cometidas pelo usuário.

De acordo com o desembargador, os elementos de prova são formados apenas por prints de telas ilegíveis, nos quais nem sequer é possível verificar de que se trata da conta do autor ou identificar quais foram as transações consideradas fraudulentas.

Além disso, a mensagem supostamente encaminhada ao autor, que o notifica previamente sobre a suspensão do perfil e retenção dos valores, também foi juntada aos autos de forma que impossibilita verificar quem é o destinatário.

“Trata-se de um recorte de e-mail que poderia ser encaminhado a qualquer outro usuário”, relatou o desembargador Marcelo de Oliveira Milagres.

Os desembargadores Eveline Felix e João Cancio votaram de acordo com o relator.

TJ/SP mantém multa à concessionária por falta de reparo emergencial em rodovia

Sanção da Artesp no valor de R$ 227,3 mil.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que confirmou a validade de multa aplicada pela Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) à concessionária de rodovia pela falta de reparo emergencial na pista. A sanção, de cerca de R$ 227,3 mil, foi aplicada em razão da falta de reparos na via em até 24 horas após o aparecimento do problema, conforme prevê o edital de licitação da concessão.

Embora a apelante tenha alegado que a contagem do prazo deveria ter começado após a notificação, a relatora do acórdão, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, salientou que a contagem se dá a partir da consolidação do defeito na via, pois acolher a tese da apelante significaria transferir a responsabilidade pela segurança e manutenção da pista à atuação da agência reguladora, “em sentido contrário aos propósitos do próprio contrato de concessão”.

“Entendimento contrário implicaria em admitir que, caso não fosse constatada a irregularidade pela fiscalização da autarquia, a concessionária estaria isenta do dever de manutenção do trecho da rodovia. O procedimento foi regular e a autarquia estadual, inclusive, comunicou previamente a concessionária sobre a falta de conserto da pavimentação”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Von Adamek e Renato Delbianco. A decisão foi unânime.

Processo nº 1015041-59.2022.8.26.0053

TJ/RN: Estado deve indenizar enfermeira por queda ao conduzir paciente

A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça (TJRN) não admitiu recurso especial interposto pelo Município de Natal contra decisão proferida, em última instância, pelo TJRN e manteve sentença que condena o ente público a pagar indenização de R$ 30 mil para uma auxiliar de enfermagem. Esta caiu ao conduzir cadeira de rodas com uma paciente, fato que ocasionou fratura na coluna da servidora, resultando na realização de procedimento cirúrgico.

Para a Justiça, ocorreu, no caso, a responsabilidade civil do Município, assim como sua omissão, o que ficou devidamente comprovado nos autos do processo. No curso do processo, o poder público ainda pleiteou a redução dos danos morais, mas os desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do TJ entenderam que o valor arbitrado na sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal se deu de acordo com os princípios da razoabilidade e probabilidade e mantiveram a quantia estipulada como indenização.

No caso concreto, ficou compreendida a existência da responsabilidade do Município de Natal, porque ficaram presentes os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, no descumprimento do dever legal àquele que exerce atividade de natureza pública de impedir a consumação do dano. E também o nexo de causalidade da omissão (ausência de conservação das cadeiras de rodas) e os danos sofridos pela vítima (fratura na região lombar), “não havendo nos autos qualquer comprovação que exclua a sua obrigação, estando ela, portando, devidamente demonstrada”.

Ao não admitir o recurso, o vice-presidente do Poder Judiciário RN, desembargador Glauber Rêgo, explicou: para que o recurso especial seja admitido, é necessário o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como de outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal.

Para o magistrado de segundo grau, o recurso não pode ser admitido pois verificou-se que, para a revisão do entendimento do acórdão proferido pelo TJRN, seria necessária a análise dos fatos e provas dos autos e que isso é proibido pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ou seja, existe vedação para o reexame de prova pela instância especial. Por isso, a condenação do Município de Natal está mantida.

 

 

TJ/RJ: Flamengo é condenado a pagar indenização de quase R$ 3 milhões à família de atleta morto em incêndio no Ninho do Urubu

O juiz André Aiex, da 33ª Vara Cível da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, condenou o Clube de Regatas do Flamengo a pagar indenização no valor de R$ 1 milhão e 412 mil ao pai, e o mesmo valor à mãe, do goleiro Christian Esmério Cândido, morto, aos 15 anos, no incêndio ocorrido no Centro de Treinamento George Helal, conhecido como Ninho do Urubu. O clube também terá que pagar indenização no valor de R$ 120 mil ao irmão da vítima, além de pensão no valor de cinco salários mínimos para os pais de Christian.A tragédia, ocorrida o dia 8 de fevereiro de 2019, causou, ainda, a morte de outros nove atletas da categoria de base do clube e provocou lesões graves em outros três atletas que dormiam no alojamento.

“Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré (CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO) ao pagamento da quantia de R$1.412.000,00 (um milhão, quatrocentos e doze mil reais) a cada um dos genitores da vítima (primeiro e quarto autores – ANDRÉIA PINTO CÂNDIDO DE OLIVEIRA e CRISTIANO ESMÉRIO DE OLIVEIRA), pagando ainda a quantia de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao terceiro autor (CRISTIANO JÚNIOR ESMÉRIO DE OLIVEIRA), a título de reparação por dano moral, valores que deverão sofrer correção monetária da publicação da sentença (Súmula 97 do TJRJ) e juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ)”.

De acordo com a decisão, a pensão aos pais de Christian deverá ser paga até o ano em que o atleta completaria 45 anos.

“Considerando as especificidades da carreira de jogador de futebol, notadamente a de goleiro, o pensionamento acima fixado deve ser efetuado pelo réu até a data em que a vítima fatal completaria 45 (quarenta e cinco) anos de idade, ou até a data do óbito dos seus genitores, o que ocorrer primeiro.”

Na decisão, o juiz negou o pedido de indenização para o tio do atleta.

Processo: 0305333-17.2021.8.19.0001

TRT/RS nega diferenças salariais a empregado que não foi promovido em PCS pela modalidade que ficava a critério da empresa

Não é ilegal condicionar a promoção do empregado em Plano de Cargos e Salários (PCS) à existência de vaga, quando a ascensão na carreira é uma discricionariedade do empregador. Essa é, em síntese, a decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) em ação na qual o empregado de uma companhia de energia elétrica buscou o reenquadramento e diferenças salariais por causa de uma promoção não realizada. A decisão unânime confirmou, no aspecto, a sentença do juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

No caso, o PCS da empresa previa as promoções por antiguidade, merecimento e por desenvolvimento pessoal. Em 2016, mesmo tendo preenchido os requisitos estabelecidos para a promoção por desenvolvimento pessoal (pontuação, tempo mínimo de permanência no nível e conceito em avaliações de desempenho), o empregado não foi promovido.

Conforme previsto no Plano, no entanto, a concessão da promoção por desenvolvimento pessoal dependia da previsão de vagas pela diretoria da empresa, além da distribuição das mesmas entre os níveis pleno e sênior. Naquele ano e nos seguintes não houve vaga compatível com a função ocupada pelo requerente. Houve, inclusive, a redução no número de vagas, como resultado do desligamento de empregados.

No primeiro grau, o juiz Tiago ressaltou que não há direito subjetivo do empregado ao reenquadramento, e sim um ato que está a critério da empresa. “A diminuição de vagas de cada nível/setor não caracteriza alteração contratual lesiva (CLT, art. 468), porquanto decorre do poder discricionário da reclamada, a qual, ademais, goza do poder de direção e organização da atividade explorada”, declarou o magistrado.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes itens da sentença. Os desembargadores ratificaram o entendimento de que são indevidos o reenquadramento e a percepção de diferenças salariais e reflexos pretendidos.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, a previsão contida no regulamento é condição que depende da vontade do empregador e não afronta o disposto no artigo 468 da CLT ou viola o artigo 122 do Código Civil.

“Ao regulamentar a concessão de promoções além daquelas previstas legalmente para quem tem Plano de Cargos e Salários (merecimento e antiguidade), a Companhia pode estabelecer critérios para as vantagens concedidas por sua própria vontade, inclusive requisitos e exigências para a aquisição do direito previsto”, disse a magistrada.

Participaram do julgamento o desembargador George Achutti e a juíza convocada Anita Job Lübbe. A empresa apresentou recurso ao TST em relação a outros itens do processo.

TJ/SC: Idoso com deficiência tem direito a desconto na compra de passagem para acompanhante

Decisão judicial da 3ª Vara Cível da comarca de Lages/SC destaca violação de direitos e condena uma companhia aérea e um site de viagem a pagar indenização por danos materiais e morais.

O caso analisado é de um idoso com dificuldades de locomoção. As empresas recusaram-se a vender passagem aérea para o acompanhante desse consumidor com desconto de 80%, benefício previsto por uma resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

A decisão da comarca de Lages foi favorável ao idoso. O autor da ação apresentou documentação que comprova suas dificuldades de locomoção, mas as empresas não concordaram com o desconto e o fizeram pagar o valor integral do bilhete para seu acompanhante.

O magistrado responsável pela decisão destacou que o idoso teve violados os seus direitos fundamentais à informação e ao atendimento especial, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e em outras normativas aplicáveis. Apesar da comunicação intensa com as empresas, o benefício legal foi negado e o idoso ainda foi informado de que não seria ressarcido.

“Trata-se de situação delicada que ultrapassa o mero dissabor da vida moderna, pois não se cuida de simples descumprimento contratual, mas sim de violação à própria dignidade da pessoa com deficiência”, considerou o juiz em sua decisão.

A companhia aérea e o site de viagem foram condenados a pagar solidariamente R$ 1.395, referentes às diferenças pagas nas passagens de ida e volta, como reparação por danos materiais. Além disso, o idoso deverá receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. Juros e correção monetária serão acrescidos aos valores determinados. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n. 5017181-60.2023.8.24.0039

STF invalida lei do TO que criou cobrança sobre operações destinadas a outros estados e ao exterior

Para o colegiado, a medida afronta diversos dispositivos do texto constitucional referentes a matéria tributária.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei tocantinense que impunham aos produtores do estado o pagamento de um adicional sobre o imposto de operações envolvendo a saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal ao exterior ou a outros estados. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6365, em sessão virtual encerrada em 9/2.

A Lei estadual 3.617/2019 previa que os produtores locais pagassem 0,2% sobre o valor das operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação desses produtos para compor o Fundo Estadual de Transporte (FET). A Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil), autora da ação, argumentou, entre outros pontos, que o estado teria instituído um “adicional camuflado” do ICMS com receita vinculada, violando princípios como a vedação da vinculação de receitas de impostos, a imunidade tributária das operações de exportação, a isonomia tributária e as determinações constitucionais a respeito da política agrícola, por elevar o custo da produção.

Em informação prestada nos autos, o governo do estado alegou que a cobrança não configuraria tributo, mas preço público cobrado em razão do uso de rodovias estaduais.

Imposto
Em seu voto pela procedência do pedido, o ministro Luiz Fux (relator) observou que a cobrança apresenta características de imposto, pois incide compulsoriamente sobre os contribuintes e não se vincula a qualquer atividade estatal. Ele explicou que o tributo em questão possui fato gerador (operações de saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS. E, de acordo com o artigo 155 da Constituição Federal, cabe à resolução do Senado Federal estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. “Não podem os estados-membros criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS”, afirmou.

O ministro ressaltou, ainda, que a Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nas hipóteses expressamente nela previstas. Além disso, a base de cálculo não guarda relação com eventuais custos de manutenção das rodovias estaduais utilizadas para o escoamento da produção. Por fim, Fux explicou que o adicional incide inclusive a saída de mercadorias com destino à exportação, situação que afronta regra constitucional que estabelece imunidade em relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior.

Processo relacionado: ADI 6365

STF afasta limitação de vagas para mulheres em concurso da PM do Amazonas e Ceará

Em decisão unânime, o Tribunal concluiu que houve violação à igualdade entre homens e mulheres.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou limitação de vagas para mulheres em concurso da Polícia Militar (PM) dos Estados do Amazonas e Ceará. As decisões foram tomadas na sessão virtual concluída em 9/2, no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR),

O Tribunal recebeu diversas ações propostas pela PGR contra leis estaduais que estabelecem percentuais para o ingresso de mulheres na PM e no Corpo de Bombeiros por concurso público. O objetivo das ações é possibilitar que as mulheres possam disputar o mesmo número de vagas que os homens em cargos públicos de corporações militares.

Mérito
No caso do Amazonas, a decisão unânime foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7492, a primeira cujo mérito sobre a matéria foi julgado pelo colegiado.

A PGR questionou dispositivo da Lei 3.498/2010 do Estado do Amazonas, na redação conferida pela Lei estadual 5.671/2021, que destinava às candidatas do sexo feminino, no mínimo, 10% das vagas previstas em concurso público para os quadros da PM. Para a Procuradoria-Geral da República, a norma pode ser compreendida como uma autorização legal para limitar a participação feminina a um percentual fixado nos editais dos concursos, impedindo o acesso de mulheres à totalidade das vagas.

Ações afirmativas
Em seu voto, o relator da ação, ministro Cristiano Zanin, entendeu que não é possível admitir uma norma que prejudique as mulheres na concretização de direitos de acesso a cargos públicos. Segundo ele, a Constituição Federal estabelece o dever de inclusão de grupos historicamente vulneráveis e, por isso, os poderes públicos não podem estabelecer restrições, proibições ou impedimentos para a concretização deste direito fundamental.

A seu ver, o Estado não pode estabelecer qualquer discriminação injustificável contra as mulheres ao determinar as regras de um concurso público. Pelo contrário, cabe ao Estado incentivar e fomentar medidas direcionadas à inserção das mulheres na vida pública e no trabalho, “protegendo-as de todas as formas de discriminação”.

Portanto, para Zanin, admitir interpretação da norma estadual que autorize restrição do acesso de mulheres à PM viola diversos preceitos constitucionais, tais como o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres e o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher.

PM-CE
Sobre o mesmo tema, o Plenário referendou, por unanimidade, liminar do ministro Alexandre de Moraes, na ADI 7491, que autorizou o prosseguimento de concursos públicos para formação de soldado e de 2º tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará (PM-CE), desde que sejam retiradas as restrições que limitavam o ingresso de mulheres a 15% das vagas.

Relator da ação, o ministro votou pelo referendo da liminar ao reafirmar que a solução viabiliza a continuidade dos concursos sem restrição de gênero na concorrência e evita prejuízos decorrentes do atraso no preenchimento das vagas. Para ele, as legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino, sem que estejam legitimamente justificadas, caracterizam afronta a igualdade de gênero.

Assim como Zanin, o ministro Alexandre de Moraes também entendeu que a participação feminina na formação do efetivo das polícias militares deve ser incentivada mediante ações afirmativas. Ele verificou que os editais aparentam induzir que as mulheres somente podem disputar àquele percentual de vagas, e não que elas possam concorrer a todas as vagas do concurso.

Processo relacionado: ADI 7491 e ADI 7492

STJ discute, em repetitivo, início dos juros de mora em reparação por mau cheiro de estação de esgoto

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, o termo inicial dos juros moratórios no caso de processo em que se pede reparação por danos morais decorrentes do mau cheiro vindo de estação do serviço público de tratamento de esgoto. A questão está cadastrada como Tema 1.221.

Foram selecionados como representativos da controvérsia os Recursos Especiais (REsp) 2.090.538 e 2.094.611, de relatoria do ministro Sérgio Kukina.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem o mesmo tema no STJ e nos tribunais de segunda instância.

Divergência entre as turmas de direito público
De acordo com o relator, a controvérsia sobre os juros moratórios está em definir se eles começam a ser contados a partir do evento danoso ou da data de citação, na hipótese de condenação da empresa a pagar indenização de danos morais pelo mau cheiro.

Sérgio Kukina apontou que há divergência de entendimento entre as turmas de direito público do STJ. Em um precedente, a Segunda Turma decidiu que os juros de mora deveriam incidir a partir da data do evento danoso, enquanto, em outro julgamento, a Primeira Turma entendeu que a incidência ocorre a partir da citação.

Ao avaliar a multiplicidade de processos com idêntica controvérsia, o ministro destacou que, apenas em seu gabinete, tramitam cerca de 400 recursos especiais tratando dessa questão jurídica. Ele observou que, em primeira instância, tem havido a propositura em massa de demandas idênticas, ajuizadas individualmente, inclusive por familiares de um mesmo domicílio, com petições padronizadas elaboradas pelo mesmo escritório de advocacia.

Em seu voto pela afetação do tema ao rito dos repetitivos, Kukina recomendou à Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná que analise o contexto das múltiplas demandas individuais idênticas, a fim de verificar a eventual prática de litigância predatória.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2090538 e REsp 2094611

TST: Pensão a carpinteiro por incapacidade temporária será mensal, e não em parcela única

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento de pensão vitalícia de uma só vez a um carpinteiro do Consórcio Construtor BRT-Sul, de Brasília (DF), que ficou temporariamente incapacitado para o trabalho após ter o dedo esmagado num acidente. Com isso, ele receberá pensão mensal até o fim da convalescença.

Acidente
O carpinteiro sofreu o acidente em serviço em julho de 2013, quando trabalhava na construção de um viaduto na BR-040. Ele foi submetido a cirurgia e ficou três meses de licença-saúde acidentária. Após a alta, em dezembro, o médico da empresa o considerou apto para o trabalho, mas em abril de 2014 ele foi dispensado.

Na reclamação trabalhista, ele alegava que tinha direito à estabilidade decorrente do acidente de trabalho e que fora dispensado porque não produzia mais da mesma forma, pois, além de não estar apto ao trabalho, as funções que exercia exigiam muita força física, causando dores e inchaços no dedo. Por isso, pediu indenização pela redução da capacidade de trabalho.

Decisões anteriores
O juízo de primeiro grau deferiu a pensão mensal de 5% da última remuneração até que o carpinteiro completasse 74 anos, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) determinou que a indenização fosse paga em parcela única, conforme requerido pelo trabalhador.

Incapacidade temporária
No recurso de revista, o consórcio sustentou que a incapacidade constatada pelo laudo pericial foi de apenas 5%, no quinto dedo (mindinho), e era apenas temporária.

O relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que a reparação vitalícia pelos danos materiais somente é devida após o período da convalescença ou da consolidação das lesões, quando fica caracterizada a incapacidade para o trabalho. No caso, sendo incontroverso que a incapacidade é temporária, é indevido o pagamento em parcela única.

“Melhor solução”
Na avaliação de Belmonte,nessa situação, a melhor solução é a indenização por pensionamento mensal, limitada, porém, enquanto perdurar a incapacidade. “O dano patrimonial decorrente dos lucros cessantes pela perda da capacidade laborativa temporária depende do período em que o trabalhador permanece inabilitado para o trabalho”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-725-73.2014.5.10.0008


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