TST: Mineradora Vale é condenada por demitir técnico que não quis vender terreno para ampliação de ferrovia

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que condenou a Vale S.A. a pagar indenização de R$ 300 mil a um técnico de mineração com 28 anos de serviço que se recusou a negociar o uso de um terreno rural que a empresa queria para expandir uma ferrovia. Para o colegiado, a dispensa foi arbitrária e retaliatória e configurou abuso do exercício do poder econômico.

Duplicação de ferrovia
Na reclamação trabalhista, o técnico relatou que detém o direito real de posse sobre uma área de cerca de 40 hectares dentro da zona de proteção ambiental do Igarapé Gelado, no município de Parauapebas, no Pará. Segundo ele, a Vale demonstrou interesse em utilizar parte da área para duplicar a Ferrovia Carajás, a fim de melhor escoamento da sua produção de ferro na região.

Retaliações
No entanto, ele não concordou com os valores oferecidos pela empresa para o uso da terra. Após as negociações malsucedidas, o ex-funcionário da Vale disse ter sido alvo de uma série de retaliações, resultando em sua demissão. Em razão disso, pedia indenização por danos morais no montante de R$ 500 mil.

Conduta abusiva
Enquanto o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas negou o pedido de indenização por falta de evidências, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) considerou configurada a conduta abusiva da empresa. Dentre os fatos que levaram a essa conclusão estão um depósito de R$ 145 mil na conta da esposa do empregado sem seu consentimento, o envio de contrato para assinatura antes do término das negociações e a demissão logo após a quinta tentativa fracassada de negociação.

Vulnerabilidade
Além disso, o TRT levou em consideração que, mesmo após as negociações fracassarem e sem ordem judicial, a Vale começou a construção do empreendimento na área. Para o colegiado, essa ação demonstrou o abuso do poder econômico da empresa e a posição de vulnerabilidade do empregado. Diante disso, arbitrou a indenização em R$ 300 mil.

Loteria
Em recurso ao TST, a Vale alegou que o valor da condenação equivaleria a um “prêmio de loteria”. Mas a relatora do caso, ministra Liana Chaib, explicou que o recurso de revista tem natureza extraordinária. Isso significa que o montante da indenização por danos morais arbitrada nas instâncias inferiores só deve ser alterado quando for evidentemente muito baixo ou extremamente elevado, em disparidade entre o grau de culpa do ofensor e a extensão do dano suportado pelo ofendido.

Razoabilidade e proporcionalidade
Chaib concluiu que os fatos constantes da decisão do TRT demonstram que o caso não era de reforma da decisão, uma vez que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram devidamente atendidos com arbitramento da condenação em R$ 300 mil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1105-82.2017.5.08.0126

TRF1 concede HC para anular citação por aplicativo a indígena sem acompanhamento de um intérprete

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu habeas corpus a um indígena da etnia Enawene-Nawe que responde a ação penal em Rondônia para determinar a anulação da citação feita por um aplicativo de mensagens e a citação pessoal do réu por um oficial de justiça acompanhado de um intérprete para traduzir as acusações feitas a ele na denúncia.

A Defensoria Pública da União (DPU) sustentou que além de o réu indígena receber a citação pelo aplicativo de mensagens, a notificação determinava que a audiência de instrução fosse realizada por meio remoto e responsabilizava a defesa por intimar as testemunhas de defesa.

Isso, segundo a DPU, violaria a cláusula do devido processo legal e a realização de audiência por videoconferência não dá ao réu o direito de acompanhar os atos do processo, visto que ele não possui meios tecnológicos para tanto.

Nulidade da citação

Ao analisar caso, o relator, desembargador federal Marcus Vinicius Reis Bastos, destacou que “o réu deve ter ciência inequívoca dos termos da imputação que se lhe dirigiu de sorte a poder exercer sua defesa. A citação por meio remoto, com o uso de aplicativos como o WhatsApp, além de ser excepcional, deve ser justificada e conter a demonstração cabal de que o citando teve ciência da acusação em todos os seus termos”.

A notificação se deu sem a participação de um intérprete que pudesse traduzir as acusações feitas. Nesse sentido, o magistrado afirmou que “não é crível supor, por conseguinte, que tenha tomado regular conhecimento dos termos da acusação contida em peça subscrita por profissional do Direito, com o uso de linguagem própria, a qual lhe fora encaminhada em arquivo formato .pdf, via aplicativo de mensagens WhatsApp, ausente tradução para a sua língua materna”.

Em relação à audiência por videoconferência, o desembargador federal ressaltou, com base em julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), que “o acusado tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, máxime aqueles que se produzem na fase da instrução do processo penal. Trata-se de providência indispensável ao exercício do direito de defesa e de decorrência da garantia constitucional do devido processo legal”.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1038212-05.2023.4.01.0000

TRF1: Auxílio-creche é devido ao servidor desde o nascimento do filho ou dependente

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo Federal da 13ª Vara do Distrito Federal que julgou procedente o pagamento retroativo de auxílio-creche a um servidor, desde o nascimento de seu dependente (enteado), independentemente da data do requerimento administrativo. Suspenso quando o menor completou seis anos de idade.

Consta dos autos que o menor foi diagnosticado com “transtorno invasivo do desenvolvimento/transtorno do espectro de autista”, necessitando de terapia ocupacional e outros cuidados, o que, segundo entende, acarreta o direito ao recebimento do auxílio-creche independentemente da idade, por isso, renovou o requerimento solicitando o pagamento do benefício, obtendo, novamente, êxito, mas deixou de receber os valores retroativos.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, afirmou que o Decreto n. 977/1993 não exige o pagamento apenas na data do pedido administrativo, alcançando os dependentes de até seis anos e aqueles com idade mental equivalente.

Segundo o magistrado, o problema de saúde do enteado é fato incontroverso, tanto que a Administração deferiu ao servidor a manutenção do pagamento do auxílio-creche, apenas não o fez de forma retroativa.

Desse modo, desde o advento do Decreto n. 977/1993, o benefício é devido desde o nascimento do dependente do servidor, independentemente da data do requerimento ou recadastramento, concluiu o relator.

Processo: 1012683-42.2018.4.01.3400

TRF4: Justiça determina que Anvisa libere entrada de produtos à base de cannabis

A Justiça Federal de Curitiba determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) libere a entrada de produtos derivados de cannabis para fins medicinais. A decisão, em caráter liminar, é da juíza federal Vera Lúcia Feil, da 4ª Vara Federal. A empresa importadora tem sede em Curitiba (PR) e comercializa o produto Mahara – nome utilizado no Brasil.

Em seu pedido inicial, a empresa que atua no ramo de importação e exportação, unicamente, de produtos derivados de cannabis para fins medicinais, informou que possui acordo comercial para que, após a fabricação do produto por empresa sediada nos Estados Unidos, o medicamento seja comercializado no Brasil. No entanto, alegou que desde dezembro de 2023, os usuários do produto/medicamento não mais puderam solicitar a importação automática do Mahara, pois a Anvisa passou a indeferir os pedidos.

A empresa informou ainda que não obteve resposta da Anvisa sobre o motivo das negativas e, por isso, entrou com pedido judicial para reconhecimento de seu direito de importação do produto enquanto não houver análise dos documentos enviados relativos à empresa estrangeira e/ou decisão formal em processo administrativo por parte da ré.

A magistrada destacou que a emissão de autorização de importação automática do produto deveria ocorrer de forma automática, mas a empresa só tomou conhecimento de que o produto não mais estava inserido no sistema da agência reguladora por meio de um paciente que, ao tentar buscar o nome Mahara no formulário, não logrou êxito.

“A empresa autora da ação afirma que houve abuso ilegal por parte da autoridade, uma vez que passou a indeferir o pedido de autorização do produto sem qualquer abertura de procedimento formal ou comunicação prévia para apresentação de documentos, antes de excluir o cadastro da empresa e indeferir os pedidos de autorização dos seus pacientes. O produto consta na Nota Técnica que autoriza a emissão de autorização de importação de forma automática, e enviou todos os certificados solicitados. Assim, impor que a empresa fique impossibilitada de comercializar o seu produto, enquanto não há análise por parte do órgão, é completamente abusivo”, disse Vera Lúcia Feil.

Nesse contexto, a juíza federal salientou que não há uma negativa da importação do produto propriamente dita ou indeferimento do cadastro da impetrante ou dos pacientes, mas demora na análise do pedido da impetrante.

“Dessa forma, entendo que, tendo a questão sido submetida ao crivo do Judiciário, não tendo a Autoridade até o momento efetuado a análise do pedido e sequer prestado informações, não cabe determinar que profira decisão, mas sim deve ser analisado se há plausibilidade do direito invocado. Considerando os fundamentos supracitados, quando analisei sobre a legislação aplicável ao caso, entendo que deve ser deferida a medida liminar, pois o produto ‘Mahara CBD Oil’ consta na Nota Técnica 65/2023, emitida pela Gerência de Produtos Controlados da Anvisa e publicada no site da Agência, não havendo notícia de sua revogação, bem como não há qualquer motivação do ato administrativo acerca de sua ineficácia”, finalizou.

TRF4: União indenizará eleitor que não pôde votar por ter sido confundido com homônimo

A União deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um eleitor de Canelinha, no Vale do Rio Tijucas, que não pôde votar nas eleições de 2022 porque seus direitos políticos tinham sido suspensos em função de condenação criminal de pessoa com o mesmo nome. A sentença da Justiça Federal, proferida ontem (15/2), considerou que houve equívoco de inserção de informações no cadastro eleitoral.

De acordo com o processo, o eleitor catarinense foi confundido com um homônimo condenado pela Justiça de São Paulo, que, além de nome igual, tinha os mesmos mês e ano de nascimento. O lançamento indevido aconteceu no âmbito da Justiça Eleitoral em Santa Catarina, após a comunicação da condenação pelo Judiciário paulista.

“Considerando a divergência de informações entre a parte autora e seu homônimo, deveria a comunicação de condenação ter sido devolvida à origem sem que fosse lançada suspensão dos direitos políticos”, afirmou o juiz Moser Vhoss, em processo que tramitou na 2ª Unidade Avançada de Atendimento de Tijucas.

“A falha trouxe prejuízo concreto à parte autora, a qual deixou de votar nas eleições de 2022 em virtude da suspensão dos seus direitos políticos”, concluiu o juiz. A situação do eleitor já foi regularizada. A União pode recorrer às Turmas Recursais dos Juizados, em Florianópolis.

TRT/MS reverte justa causa de trabalhadora que usou cartão convênio para sacar dinheiro

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reverteu, por unanimidade, uma demissão por justa causa de uma trabalhadora de um supermercado de Corumbá/MS. A reclamante alegou que a empresa permitia sacar valores em dinheiro de um cartão convênio fornecido pelo empregador que, por sua vez, afirmou que esta prática era irregular, demitindo a funcionária.

O tribunal reconheceu a irregularidade da conduta da trabalhadora, mas ponderou que não houve má-fé e nem benefício pessoal direto. Além disso, o prejuízo econômico para a empresa foi mínimo. Considerando a falta de punições prévias e a proporcionalidade da pena, a justa causa foi revertida para rescisão sem justa causa.

Como resultado da decisão, a trabalhadora terá direito as verbas rescisórias incluindo aviso prévio, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% sobre os recolhimentos do FGTS.

Processo. nº 0024535-70.2023.5.24.0041

TRT/AM-RR anula justa causa de trabalhador dispensado por negligência e desvio de medicamentos

As provas apresentadas pelo hospital foram incapazes de convencer o Juízo sobre ocorrência de falta grave.


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) recusou os argumentos do apelo de um hospital em Manaus (AM) e manteve a anulação da dispensa por justa causa. As provas apresentadas na Justiça do Trabalho foram inconsistentes e frágeis para confirmar a penalidade aplicada ao empregado.

A decisão unânime da turma recursal seguiu o voto do relator do processo, desembargador David Alves de Mello Júnior. Ele confirmou a sentença proferida pela juíza substituta Carla Priscila Silva Nobre, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, condenando o hospital ao pagamento das verbas rescisórias, bem como de indenização substitutiva do seguro-desemprego, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Saiba mais sobre o processo

O empregado foi contratado na função de auxiliar de farmácia em agosto de 2018 e dispensado por justa causa em janeiro de 2022, após três anos e seis meses de serviço. Na ação ajuizada no TRT-11 em maio de 2022, ele pediu reversão da justa causa, pagamento das verbas rescisórias, indenização por danos morais, dentre outros pedidos.

O motivo da dispensa alegado pelo empregador foram as sucessivas baixas de medicamentos feitas pelo trabalhador no sistema de gestão hospitalar. Segundo o hospital, o auxiliar de farmácia violava o procedimento de liberação, mediante prescrição direta, com objetivo de ocultar diferenças expressivas no estoque, falha que causou grande prejuízo financeiro ao empreendimento.

Anulação da justa causa

A justa causa foi anulada na sentença de primeira instância, sob o fundamento de falta de provas da conduta atribuída ao trabalhador, tendo o hospital recorrido da decisão. Na análise do recurso, o desembargador relator rejeitou os argumentos da empresa e manteve a decisão de 1º grau, também por ausência de provas dos motivos alegados para a dispensa.

De acordo com o voto, o hospital deixou de juntar aos autos a apuração interna mencionada no apelo. Por outro lado, anexou um demonstrativo de movimentação de medicamentos que compreendia período bem distante daquele em que teria ocorrido a alegada falta grave.

Em outro trecho, o relator David Alves de Mello Júnior afirma que o relatório de auditoria juntado pelo empregador, acusando um volume expressivo de envio de materiais e medicamentos sem prescrição médica, o nome do funcionário é citado apenas uma vez. Sobre a auditoria, o relator também disse constar expressamente que o sistema de gestão hospitalar apresentava fragilidades e aberturas, sem o login dos principais usuários que realizavam movimentações de controle do estoque e baixas.

Por fim, a conclusão foi pela inexistência de provas da falta grave para dispensa por justa causa. “A análise criteriosa do relatório de auditoria confirma de modo firme e absolutamente convincente que o reclamante não cometeu as condutas que lhe foram atribuídas como justificativa de sua dispensa por justa causa”, afirmou o relator.

Processo 0000511-86.2022.5.11.0004

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar gestante por sucessivos erros médicos

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar gestante por sucessivos erros médicos. A decisão fixou R$ 20 mil, por danos morais.

A autora conta que foi atendida no Hospital Materno Infantil de Brasília (Hmib), após ter sofrido de hipertensão arterial crônica, com pré-eclâmpsia durante a gestação, que evoluiu para o parto natural de um natimorto. Alega que, após receber alta médica, ficou constatada a presença de restos placentários em seu útero. Assim, foi realizado procedimento de curetagem na paciente, porém houve agravamento do quadro.

Consta que a mulher ainda teve que se submeter a outros procedimentos médicos invasivos, a fim de sanar o seu problema de saúde. Ela cita relatório médico que demonstrou a forma negligente como foi tratada no Hmib, já que havia procedimento menos invasivo que poderia ter sido adotado, caso tivesse sido tratada de forma adequada no início.

No recurso, o DF alega que não houve omissão relevante para a configuração da condição de saúde da gestante e que “não houve erro grosseiro” de diagnóstico ou de abordagem pelos profissionais que atenderam a paciente. A Justiça do DF, por sua vez, pontua que “houve erro médico grosseiro e apto a gerar o dano moral pleiteado na inicial”, pois os documentos comprovam que o hospital não prestou o suporte inicial à gestante, de forma prudente.

Para a Turma, a falta de cuidado médico ocorreu não somente após o parto do natimorto, mas se tratou de uma “sequência de erros descabidos para profissionais do ramo da saúde”. Destaca que a perícia concluiu a existência de relação entre o processo infeccioso que acarretou as cirurgias e a perfuração intrauterina decorrente do procedimento de curetagem. Assim, “configurado o nexo de causalidade, obriga-se o Distrito Federal a reparar os danos experimentados pela apelada”, concluiu o relator.

Processo: 0700237-89.2022.8.07.0021

TJ/DFT: Resort deve indenizar família por intoxicação alimentar durante hospedagem

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Carmel Resort Hospedagem Eireli a indenizar uma família por intoxicação alimentar durante hospedagem. A decisão fixou R$ 5.642,40, por danos materiais, e R$ 8 mil, a título de danos morais, a ser pago a cada um dos autores.

Segundo o processo, os autores reservaram estadia no hotel pelo período de 6 a 12 de outubro de 2016 e relataram que, a partir do dia 8 de outubro, apresentaram sintomas de intoxicação alimentar. O documento detalha que a família apresentou quadro de vômito, diarreia, cefaleia e febre e, além disso, outros hóspedes também tiveram os mesmos sintomas. Nesse sentido, pediu ressarcimento de quatro diárias e também indenização por danos morais.

No recurso, o réu alega que não existe comprovação sobre as causas da suposta intoxicação alimentar e que sua conduta não indica o cometimento de ato ilícito que viole direitos da personalidade. Então, pede que a sentença que a condenou seja reformada e que os pedidos dos autores sejam rejeitados.

Na decisão, o colegiado explica que os fatos permitem concluir que a família não pode desfrutar dos benefícios da viagem de lazer, o que justifica o ressarcimento das quatro diárias não usufruídas. Por fim, a Turma acrescenta que, por não aproveitarem com plenitude a viagem em família, configura-se ofensa aos direitos de personalidade. Assim, “o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por pessoa se mostra suficiente e adequado diante das peculiaridades do caso, pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão e a gravidade do dano”, concluiu a relatora.

Pprocesso: 0700677-18.2022.8.07.0011

TRT/RN: Empresa pagará R$ 74 mil a trabalhador que perdeu aposentadoria especial por preenchimento errado do documento

A 6ª Vara de Natal (RN) condenou a Sidore Indústria e Comércio de Refrigerantes e Águas Minerais Ltda a pagar indenizações por danos morais e materiais, no valor total de R$ 74 mil, pelo preenchimento errado do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), necessários para que um ex-empregado conseguir a aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.

A aposentadoria especial foi negada pelo próprio INSS e pela Justiça Federal pelo fato da empresa não ter informado corretamente no PPP os agentes insalubres aos quais um ex-empregado era submetido.

Ao negar o pedido do trabalhador, a Justiça Federal argumentou que o tempo trabalhado para a Sidore In Sidore Indústria (de 17/11/2009 a 19/09/2017), “não deve ser computado como especial, pois o PPP menciona que a exposição ocorria sem habitualidade e permanência”

O autor do processo alegou que trabalhava na Sidore com operação e manobras de maquinários, com o manuseio de diversos produtos químicos, com exposição contínua e permanente aos agentes nocivos.

Afirmou, ainda, que os quase 10 anos não contabilizados na serviços na empresa impediram que conseguisse o tempo para se aposentar com os 25 anos a que tinha direito.

Em sua defesa, a empresa afirmou que não houve erro no preenchimento do PPP, pois o autor do processo não prestou serviço em atividades insalubres ou perigosas. Concluiu que não pode ser responsabilizada pois não agiu com erro ou negligência.

Para dirimir a controvérsia, a juíza Fatima Christiane Gomes de Oliveira pediu a realização de uma perícia técnica.

“O expert nomeado afirma que o demandante (o trabalhador) sempre laborou em contato com ruído e calor em limites acima dos permitidos em lei”, destacou a juíza.”No mais, afirma que a empresa não cuidava de neutralizar corretamente esses agentes insalubres”.

Ela destacou, ainda, que o laudo pericial concluiu que houve serviço “em condições de insalubridade no seu grau máximo, ao contrário do que fora informado nos PPP emitidos no curso do contrato de trabalho”.

“Diante da constatação de que houve conduta patronal negligente que causou prejuízos ao demandante (trabalhador), impossibilitando-o de obter a concessão de aposentadoria especial, revela-se cabível o deferimento dos pedidos indenizatórios”, concluiu ela.

Assim, concordando com o pedido do ex-empregado no processo, ela condenou a empresa no pagamento de danos materiais, no valor R$ 54 mil, referente aos anos que teve que esperar para se aposentar, e R$ 20 mil de danos morais.

Processo nº 0000716-96.2023.5.21.0006


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