TJ/SC: Homem que apelou para violência após separação de sua ex-companheira seguirá preso

Prisão preventiva é legítima quando calcada na periculosidade do agente ou risco de reiteração da conduta, diz TJ. Imposição de quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão, acrescentam os julgadores, se mostra inadequada e incompatível com o comportamento do acusado.

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da comarca de Capivari de Baixo que determinou a prisão preventiva de um homem que descumpriu ordem de medida protetiva e ameaçou a ex-companheira grávida. O acusado pleiteou a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, mas o pedido foi negado pelo Tribunal.

Apesar dos bons predicados do réu (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita), o magistrado entendeu que a segregação é necessária para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. “A conduta é grave e há risco de reiteração, sendo evidente que a liberdade do representado deixará latente falsa noção de impunidade e servirá de estímulo para idêntica conduta”, concluiu.

A situação de violência doméstica não é algo novo na vida do réu, especialmente em seu envolvimento com a ex-companheira. Mesmo com a implementação da medida protetiva, o homem foi até a residência da ex-companheira, em desobediência à ordem de não aproximação. Lá, pulou o portão e, munido de arma branca, ameaçou o atual companheiro de sua ex.

De acordo com o desembargador relator, ainda existe fundado receio que o representado possa, direta ou indiretamente, intimidar testemunhas (como a vítima e seus familiares), o que causaria concreto prejuízo para a instrução criminal. Visto que a medida protetiva foi desrespeitada, o Tribunal entendeu que a imposição de qualquer medida cautelar diversa da prisão seria inadequada e incompatível com o comportamento do acusado. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores.

HC n. 5076376-93.2023.8.24.0000/SC

TJ/PB: Bradesco deve indenizar aposentada por cobrar anuidade de cartão não solicitado

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco Bradesco a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 10 mil, pela cobrança indevida da anuidade do cartão de crédito de uma aposentada. De acordo com o relator do processo nº 0801801-67.2023.8.15.0211, juiz convocado Aluizio Bezerra, restou provado que houve a má prestação do serviço bancário, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora, nem da utilização do serviço, estando correta a sentença que determinou a devolução dos valores e a condenação em danos morais.

O recurso é oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga. A decisão de primeiro grau foi pela condenação do banco em danos morais no valor de R$ 2 mil, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados.

“Da análise dos autos, verifica-se que o banco recorrente não juntou contrato assinado pelas partes que demonstre a solicitação de cartão de crédito, não provas de que a parte tenha desbloqueado ou utilizado qualquer cartão fornecido pelo banco. Por outro lado, o banco, resume-se a afirmar genericamente, que as cobranças feitas a parte autora é legal e devida, quedando-se assim com o dever de fazer prova negativa do direito da autora, o que faz presumir a veracidade dos fatos alegados, sobretudo, por se tratar de relação consumerista onde o documento supostamente se encontraria em poder da instituição bancária”, pontuou o relator.

Para o relator, as instituições bancárias devem zelar pela segurança, o que não ocorreu no caso. “Logo, o dano moral se caracteriza pelo constrangimento, situação vexatória, dor, sensação negativa sofrida pela parte que sofre o dano”, afirmou o juiz Aluízio Bezerra. Ele deu provimento ao recurso da parte autora para majorar o valor da indenização em R$ 10 mil.

“Quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, na esteira do alegado, e pelo que ficou demonstrado denota-se que ao demandante é devido a restituição em dobro, com fulcro no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, ao tempo em que deve ser desconstituído o contrato”, destaca o acórdão.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801801-67.2023.8.15.0211

TRT/SP: Ausência de formação específica inviabiliza aprendiz na função de vigilante

Sentença da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo concluiu que aprendiz não pode exercer função de vigilante. Isso porque o exercício da profissão exige curso específico e o aprendiz não formado está impossibilitado de portar a arma de fogo garantida ao exercício da atividade. A decisão é da juíza Lávia Lacerda Menendez, que negou ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra empresa de vigilância por suposto descumprimento na admissão dos jovens.

Nos autos, o MPT requereu a implementação de aprendizes em número compatível com o percentual mínimo de 5% e máximo de 15% do total dos empregados da empresa, cujas funções demandam formação profissional, incluída a função de vigilante. Devido às restrições legais do exercício da atividade de vigilância, o órgão pediu que a cota legal fosse preenchida prioritariamente com pessoas de 21 a 24 anos.

Em defesa, a firma alegou que é incompatível a inclusão das funções de vigilância na base de cálculo da cota de aprendizes devido à exigência de formação técnica específica ou por ser função de confiança, conforme convenção coletiva de trabalho da categoria.

No julgamento, a magistrada pontua que é inviável um aprendiz, sem formação específica anterior, exercer a função de vigilância. Ela explica que a legislação trabalhista fomenta a entrada no mercado de trabalho do jovem aprendiz, dando-lhe formação enquanto trabalha. “Entretanto, a regulação do trabalho de vigilância e a severidade com que a lei trata da profissão, mormente com o uso de arma de fogo, permite a conclusão de que o risco da atividade é incompatível com a aprendizagem prevista como formação profissional.”

Cabe recurso.

Processo nº 1000901-42.2023.5.02.0008

TJ/AM suspende trechos da Lei de Estado Maior sobre tratamento diferenciado a advogados presos provisoriamente

Mérito do processo será julgado posteriormente, após tramitação normal da Ação Direta de Inconstitucionalidade.


O Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu nesta terça-feira (20/02) suspender trechos da Lei Estadual n.º 5.661/2021, que trata da definição de Sala de Estado Maior, a ser usada por advogados presos provisoriamente no Amazonas, com tratamento diferenciado e estrutura para que possam trabalhar no local no período de prisão cautelar.

A decisão foi por maioria de votos, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º ****************8.04.0000, conforme o voto da relatora, desembargadora Onilza Abreu Gerth, que considerou estarem presentes os requisitos para deferir a medida cautelar requerida pelo Ministério Público. O julgamento final ocorrerá após a tramitação da ação, conforme previsão legal.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado, argumentando que partes da lei estadual que suplementa a Lei Federal n.º 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) trazem garantias aos advogados que violam princípios constitucionais, além de aspectos previstos na Lei de Execução Penal. Os trechos da lei questionados são: artigo 1.º, “parte final”, e incisos I a V; o artigo 2.º, inciso II, “parte final”, e inciso III, em especial a expressão “ao menos duas vezes”; e o artigo 4º, parágrafo único).

Na sessão de 17/10/2023, foram realizadas sustentações orais pela Assembleia Legislativa do Amazonas (requerida), pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas (terceiro) e pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (Amicus Curiae), que pediram o indeferimento da cautelar.

Em seu voto, a relatora afirmou que a probabilidade do direito se observa ao verificar que as regalias aos advogados violam o artigo 2.º, inciso II artigo 17, I, artigo 18, XI e artigo 19, III da Constituição do Estado do Amazonas, e também os princípios da igualdade e da moralidade, previstos no artigo 104, parágrafo 1.º e artigo 109, II, da Constituição Estadual.

A magistrada aponta que o outro requisito, do perigo da demora, se caracteriza pelo risco de aplicação não isonômica das normas que regem a prisão provisória, tornando plausível o pedido do MP.

Veja a Lei Estadual n.º 5.661/2021

TJ/AM: Empresa aérea é condenada a pagar R$ 50 mil por danos morais e materiais a casal retirado de aeronave durante procedimento de embarque

Conforme os autos, invertido o ônus da prova, a companhia não conseguiu caracterizar que os passageiros cometeram ato de insubordinação que justificasse a medida.


Decisão proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18.º Juizado Especial Cível (18.° JEC) da Comarca de Manaus, condenou companhia aérea a indenizar por danos morais e materiais um casal de passageiros que foi retirado de aeronave durante o procedimento de embarque, em voo que faria o trecho Manaus/Fortaleza.

Ao ajuizar a ação (n.º 0402528-14.2024.8.04.0001) o casal alegou que, no embarque, não pôde usufruir do assento conforto que havia adquirido, sob a justificativa de que a aeronave não estava balanceada. Mas, segundo o casal, os mesmos lugares foram ocupados por outras pessoas, sem qualquer explicação.

Ainda segundo informado no processo pelos autores da ação, a situação foi registrada em fotos feitas pelo celular, as quais os autores foram compelidos a deletar, sendo posteriormente retirados da aeronave, acompanhados de policiais, sob a justificativa de suposto ato de insubordinação.

Conforme trecho da sentença, a empresa foi devidamente citada a se manifestar nos autos, por meio de seus advogados, mas deixou de comprovar as alegações, sobretudo de que os autores se comportaram de maneira inadequada a bordo, uma vez que o magistrado havia invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência dos autores ante a empresa requerida.

Ao analisar o dano patrimonial (material) alegado, o magistrado considerou, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil Brasileiro (CCB), que “havendo alegação de prejuízo patrimonial, deve ser averiguada qual a extensão da perda”, o que foi feito por meio da apreciação da prova documental apresentada pelos autores.

“Ainda, inequívoco o dano moral narrado na inicial, porquanto os requerentes foram expulsos da aeronave, sem provas de quaisquer atos inadequados a bordo, causando constrangimento e abalo moral, sobretudo porque foram conduzidos por policiais federais para fora da aeronave, diante dos demais passageiros, e, ainda, perderam o voo”, destaca trecho da sentença.

O juiz Jorsenildo fixou em R$ 25 mil o valor a ser pago pela companhia aérea, a cada um dos dois requerentes, a título de danos morais, e em R$ 695,55, também a cada um, por danos materiais.


Diário da Justiça do Estado do Amazonas
Data de Disponibilização: 17/01/2024
Data de Publicação: 18/01/2024
Página: 575
Número do Processo: 0402528-14.2024.8.04.0001
SEÇÃO II DISTRIBUIÇÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1º Grau – Comarca da Capital Varas
LISTA DA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DO DIA 12/01/2024
Fórum: Capital – Fórum de Manaus CÍVEIS
PROCESSO: 0402528 – 14.2024.8.04.0001
CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível
REQUERENTE: J.C.F.
ADVOGADO: 7181/AM – Erivelton Pinheiro de Menezes
REQUERIDO: L.A.B.A.T.L.A.
VARA: 18º Juizado Especial Cível
DISTRIBUIÇÃO: Automática – 13:17 horas

Fontes: TJ/AM e www.legallake.com.br

TJ/PE nega pedido de devedor para suspender de forma genérica e global a cobrança de diversos empréstimos pessoais

Em caráter de urgência, o desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, da 1ª Câmara Cível do TJPE, negou, monocraticamente, o pedido formulado em agravo de instrumento nº 0018248-29.2023.8.17.9000, no qual um homem solicitou a suspensão da cobrança de diversos empréstimos pessoais que foram realizados com e sem o desconto em folha, sob a alegação de que o pagamento dos valores devidos estaria prejudicando seu sustento. O magistrado constatou que os descontos em folha de pagamento estão respeitando a margem de comprometimento da renda do autor da ação e que os empréstimos sem desconto em folha não se limitam ao limite de comprometimento de renda, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão monocrática foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) da ultima quinta-feira (15/02).

Ao avaliar o caso, o desembargador Raimundo Nonato confirmou o entendimento da decisão interlocutória proferida pela juíza de Direito Clara Maria de Lima Callado, da Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, que também negou o pedido de suspensão das cobranças, no processo nº 0018550-06.2023.8.17.2001. “Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente no pedido de suspensão de descontos de empréstimos ou sua limitação a 35% de sua renda líquida, sob a alegação de que o elevado montante devido estaria prejudicando o seu sustento. Aduz a agravante que não tem condições de adimplir todos os empréstimos contratados sob pena de comprometimento de sua sobrevivência. (…) Como bem delineado pelo Julgador de Piso, os empréstimos consignados contratados e atualmente descontados em folha, respeitam o limite da margem consignada, portanto, não existe justa causa para se determinar sua suspensão, nem limitação”, avaliou o magistrado.

Em relação às cobranças sem desconto em folha, houve a citação ao REsp nº 1.863.973/SP, julgado no STJ em 09 de março de 2022, que exclui essa modalidade de empréstimo do limite de comprometimento da renda nas porcentagens de 30% ou de 35%. “Quanto aos empréstimos pessoais, portanto, sem desconto em folha, conforme entendimento jurisprudencial aplicável, não estão sujeitos a limitação de 30 ou 35%, especialmente, por força do estabelecido por força do REsp nº 1.863.973/SP, julgado recentemente em regime de recurso repetitivo pelo STJ. (…) No caso do autor, pela análise de seus extratos bancários, os demais empréstimos sequer são descontados diretamente de sua conta corrente, não se tendo esclarecido qual sua forma de pagamento. Ainda assim, se foram contratados numa época em que o autor possuía uma renda maior, cabe o pedido de revisão contratual, a fim de sejam repactuados os valores e tempo das prestações, bem como dos encargos contratuais, de modo a possibilitar o seu adimplemento pelo autor de acordo com sua renda atual, devendo ser perquirido mediante ação própria para cada contrato”, afirmou Nonato.

De acordo com o desembargador, o Judiciário não poderia arbitrariamente promover a modificação de vários contratos de forma genérica e global, sob pena de flagrante desequilíbrio contratual. “Do modo como requerido pelo autor, forma genérica e global, não há como ser acolhido o pedido, pois, não se sabe qual contrato deve ser reduzido, qual valor da mensalidade a ser aplicada para cada contrato. Essa é uma análise a ser ajustada individualmente. São vários contratos, de modo que não é viável determinar uma limitação de forma genérica ao percentual de 35% da renda líquida do autor, haja vista se revelar num cálculo impossível, se fosse apenas um contrato, tornar-se-ia mais factível a pretensão. Ademais, uma vez se determinando a limitação dos descontos, em sede liminar, o Judiciário estaria promovendo uma modificação contratual não requerida, nem devidamente analisada, visto que a forma de pagamento, o valor das parcelas e sua periodicidade estão interligadas, logo, descabe a modificação de um dos elementos, sem a devida alteração das demais, sob pena de flagrante desequilíbrio contratual. Por fim, descabe a determinação de suspensão dos descontos porque não demonstrada a abusividade dos contratos, mas, tão-somente a dificuldade do agravante em honrar as dívidas por ele contraídas. Diante de tudo isto, evidencia-se o descabimento da concessão da medida de urgência requerida”, concluiu Nonato.

Haverá ainda o julgamento do mérito no processo 0018550-06.2023.8.17.2001 em tramitação no 1º grau e o julgamento do mérito do agravo de instrumento nº 0018248-29.2023.8.17.9000 na 1ª Câmara Cível do TJPE.

Processo nº 0018550-06.2023.8.17.2001

TRT/DF-TO reconhece o direito dos empregados a indenização por desvio produtivo

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deu provimento a recurso de uma empresa condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um trabalhador demitido sem justa causa que alegava ter tido muita dificuldade para conseguir sacar o saldo do FGTS. O colegiado entendeu que a chamada teoria do desvio produtivo pode ser aplicada ao Direito do Trabalho, mas que no caso não ficou provado nos autos que houve excessivo dispêndio de tempo, por parte do empregado, para resolver a situação, nem comprovação de culpa do empregador pelo ocorrido.

Em seu voto, acompanhado pela unanimidade da 2ª Turma, o relator do caso, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior pontuou ser aplicável, em tese, a tais situações a teoria do desvio produtivo. Segundo tal teoria, com origem no Direito do consumidor, deve ser reparado o tempo desperdiçado pelo cliente para resolver algum problema decorrente da má qualidade do produto adquirido ou do serviço contratado por desídia ou falta de atenção e apoio do respectivo fornecedor. “Em outras palavras, é reparável o prejuízo decorrente do deslocamento da atenção do consumidor para resolver o problema causado ou não aliviado ou resolvido pelo fornecedor, privando-o do tempo para dedicar a outros afazeres ou prazeres”, explicou.

Dada a afinidade principiológica entre o Direito do Consumidor e o Direito do Trabalho, o relator sustentou a pertinência da adoção da teoria do desvio produtivo por analogia, propiciando indenização ao empregado que precise perder muito de seu tempo de labor ou de lazer para resolver problemas criados por negligência do empregador.

Contudo, no caso em análise, frisou o relator, não ficou cabalmente comprovado o excessivo dispêndio de tempo para a resolução do embaraço burocrático para acesso ao FGTS. O que há nos autos são apenas relatos unilaterais do próprio autor nos e-mails enviados, sem efetiva demonstração de que o imbróglio demandou esforço extraordinário da parte, salientou.

Processo n. 0000790-53.2023.5.10.0105

STF: Tempo de serviço público não é critério para promoção por antiguidade

Tribunal invalidou norma da Paraíba que estabelecia esse critério para desempate na promoção de membros do Ministério Público estadual.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado da Paraíba que estabelece como critério de desempate na classificação por antiguidade o maior tempo de serviço público para efeitos de promoção de membros do Ministério Público estadual (MP-PB). Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 9/2, os ministros julgaram procedente pedido da Procuradoria-Geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7281.

A PGR ajuizou diversas ações contra leis orgânicas de Ministérios Públicos (MPs) e de Defensorias Públicas estaduais que fixam critérios de desempate para promoção por antiguidade. Entre eles estão o maior tempo de serviço público, o número de filhos, a idade, o estado civil e a ordem de classificação no concurso. No caso dos autos, o objeto de questionamento foi artigo 118, parágrafo 2º, inciso III, da Lei Complementar 97/2010 do Estado da Paraíba.

Atuação na carreira
Relator da ação, o ministro Cristiano Zanin verificou que a norma questionada excedeu a determinação da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP (Lei 8.625/1993) que estabelece a apuração da antiguidade pela atuação do membro do MP na carreira. A seu ver, critério de tempo serviço público esvazia o significado de antiguidade, que está relacionada à experiência profissional e ao tempo de atuação na carreira, e não em cargos ou funções de natureza diversa.

Critérios objetivos
Além disso, Zanin lembrou que a apuração da antiguidade para fins de promoção deve ser estabelecida a partir de critérios objetivos previstos na LONMP. Tais critérios devem levar em conta a conduta, a dedicação no exercício do cargo, assim como a presteza e a segurança em manifestações nos processos.

Princípio da isonomia
O ministro salientou, ainda, que a Lei Orgânica disciplinou a matéria em âmbito federal, conferindo tratamento uniforme ao assunto em todo o país. Por isso, a legislação estadual não pode contrariar a reserva de lei estabelecida na Constituição Federal. Segundo ele, previsão constitucional para que lei de iniciativa do presidente da República discipline esse assunto tem o objetivo de respeitar o princípio da isonomia e da homogeneidade.

Processo relacionado: ADI 7281

STJ: Repetitivo discute honorários em cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança individual

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.232), vai definir se é possível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais.

Ao afetar os Recursos Especiais 2.053.306, 2.053.311 e 2.053.352 ao rito dos repetitivos, o colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos sobre a mesma questão jurídica que tramitem em segunda instância.

O relator dos recursos, ministro Sérgio Kukina, citou julgados do STJ nos dois sentidos, ora admitindo, ora negando a fixação de honorários nessa hipótese – o que indica, segundo ele, a necessidade de pacificação da controvérsia, com a definição de um precedente qualificado.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2053306; REsp 2053311; REsp 2053352

STJ: Contrato preliminar não pode ter eficácia maior que o definitivo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível dar maior eficácia jurídica ao contrato preliminar do que ao definitivo, especialmente quando as partes, neste último, pactuam obrigações opostas às assumidas anteriormente e desautorizam os termos da proposta original.

O entendimento foi estabelecido pela turma julgadora ao negar provimento a recurso especial no qual os recorrentes pediam que prevalecesse a responsabilidade pelo pagamento de passivos trabalhistas definida no contrato preliminar de venda de um restaurante. O instrumento preliminar atribuía aos compradores a obrigação pelos débitos trabalhistas, enquanto o pacto definitivo previu que os vendedores seriam os responsáveis por essas obrigações.

Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro destacou que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), foram as próprias partes que, depois do acordo inicial, resolveram mudar de ideia e, consensualmente, formalizaram um contrato em sentido oposto ao da proposta inicial.

O ministro ressaltou que o contrato-promessa, ou preliminar, tem uma função preparatória e instrumental, a qual poderá ser modificada, conforme interesse das partes. Ele apontou que o artigo 463 do Código Civil autoriza um dos contratantes a exigir do outro a formalização do negócio definitivo conforme estipulado no acordo preliminar, mas isso não significa que, na celebração do contrato definitivo, de comum acordo, as partes não possam modificar os termos do pacto ou até dispor em sentido diverso do que inicialmente planejado, em respeito ao princípio da liberdade contratual.

Negócio jurídico é baseado na autonomia da vontade das partes
Moura Ribeiro reforçou que a liberdade contratual confere às partes amplos poderes para revogar, modificar ou substituir os ajustes anteriores.

Segundo o relator, admitindo-se que o negócio jurídico é ato praticado com autonomia da vontade, é natural que ele possa incidir sobre uma relação criada por negócio jurídico anterior, modificando seus contornos para liberar as partes – como no caso dos autos – de obrigações assumidas previamente.

“E, para afastar qualquer dúvida nesse sentido, o instrumento do contrato definitivo ainda indicou expressamente que a nova avença substituía todas as promessas, os contratos e os acordos anteriores, verbais ou escritos”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2054411


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