TST: Condenação não precisa se limitar aos valores indicados na ação

SDI-1 pacificou entendimento de que os valores são meramente estimativos.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Para o colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça.

Valor certo
De acordo com o artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a reclamação trabalhista deve conter, entre outros elementos, o pedido “certo, determinado e com indicação de seu valor”.

Estimativa
No caso julgado, a Metalgráfica Iguaçu S.A., de Ponta Grossa (PR), havia sido condenada a pagar diversas parcelas a um operador industrial, e a empresa vinha recorrendo, alegando, com base nesse dispositivo, que a condenação deveria ser limitada ao montante atribuído pelo empregado aos pedidos. A pretensão foi rejeitada em todas as instâncias, e a Segunda Turma do TST, no recurso de revista, entendeu que os valores constantes da petição inicial são mera estimativa e não limitam a condenação.

Ao interpor embargos à SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, a Metalgráfica apontou que o entendimento da Segunda Turma divergia da compreensão da Terceira Turma sobre o mesmo tema. O relator, ministro Alberto Balazeiro, reconheceu a divergência jurisprudencial válida e específica, requisito necessário para o exame dos embargos.

Informalidade e simplicidade
Na análise da questão de fundo, o ministro ponderou que a exigência introduzida pela Reforma Trabalhista de indicar os valores dos pedidos na inicial, sob pena de extinção do processo, não pode ser examinada isoladamente. Ela deve ser interpretada considerando os princípios da informalidade e da simplicidade que orientam a lógica processual trabalhista.

Para o relator, não se pode exigir das partes que, para receberem integralmente as verbas a que têm direito, se submetam a regras de produção antecipada de prova ou contratem um serviço contábil especializado. Isso, segundo ele, reduziria a capacidade do trabalhador de postular verbas trabalhistas em nome próprio e desatender aos princípios constitucionais do amplo acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024

TST: Administradora de shopping não tem de controlar jornada de empregados de lojas

A obrigação não está prevista em lei.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que libera o Condomínio Complexo Shopping Curitiba de incluir nos contratos cláusulas que preveem controle da jornada dos empregados das lojas pela administradora do shopping. As obrigações haviam sido impostas por sentença em ação civil pública, que foi anulada por ação rescisória.

Jornadas estafantes
O Ministério Público do Trabalho (MPT) havia ajuizado a ação em 2007, diante de denúncias de jornada excessiva de trabalho. A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) reconheceu a responsabilidade do condomínio pelo controle da duração do trabalho dos empregados das suas loja. De acordo com a decisão, a não obrigatoriedade de controle de jornada para estabelecimentos com menos de 10 empregados e a exigência de funcionamento do shopping por mais de oito horas diárias estaria servindo para encobrir o trabalho “em jornadas estafantes e facilitar a informalização do trabalho”.

Descumprimento da legislação
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), impondo à administradora do shopping a obrigação de fazer constar, nos contratos firmados com as empresas locatárias dos pontos comerciais, autorização para que as lojas pudessem funcionar em horários distintos dos fixados pelo shopping, além de obrigação de registro formal de jornada, inclusive para empresas com menos de dez empregados.

Também para o TRT, a exigência da administradora de abertura fora da jornada legal implicaria descumprimento da legislação trabalhista pelos lojistas, a maioria microempresários com menos de dez funcionários. Isso, por sua vez, impediria um rodízio de empregados e propiciaria o trabalho em horário ampliado.

Relação complexa
Após o esgotamento das possibilidades de recurso, o condomínio ajuizou ação rescisória, e o TRT anulou a decisão da ação civil pública. O MPT recorreu ao TST, sustentando que a relação jurídica entre administradoras de shoppings e seus lojistas é complexa e engloba a possibilidade de ingerência direta sobre a organização de trabalho nos estabelecimentos.

Sem previsão legal
Segundo a relatora, ministra Morgana Richa, a própria decisão original registrou que não havia provas de desrespeito às jornadas de trabalho nas lojas do shopping, e as obrigações impostas à administradora não têm amparo legal. A seu ver, o fato de uma loja abrir diariamente, em domingos e feriados, das 10h às 22h, não significa que seus empregados estariam submetidos à mesma duração de trabalho.

Para a ministra, a exigência violou garantias constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência ao impor à administradora obrigações inerentes à relação puramente comercial travada com empresas lojistas, sem previsão legal e sob o pretexto de cautela contra futura violação das normas relativas à jornada de trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1780-42.2016.5.09.0000

TST: Bancária poderá fazer teletrabalho para cuidar de filho com doença neurológica

Para a 3ª Turma, a medida compatibiliza os interesses do banco e as necessidades da criança.


Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que atendeu ao pedido de uma escriturária do Banco do Brasil, em Natal (RN), para trabalhar em regime de teletrabalho, para poder cuidar do filho, que tem grave doença neurológica.

Licença interesse
A bancária foi admitida em 2005 e, em 2010, seu filho, então com oito meses, passou 26 dias internado com quadro de meningoencefalite grave e, após a alta, ficou com diversas sequelas, como perda auditiva, cognitiva e motora e epilepsia. A partir de 2011, ela se afastou em “licença interesse”, não remunerada pelo banco, mas pelos planos de saúde e de previdência privada.

Na reclamação trabalhista, ela disse que em setembro de 2021, ao fim da licença, pediu para ser lotada em Natal, mas foi informada de que não havia vaga. Com receio de ser enviada para o interior, pediu a prorrogação do benefício, diante da necessidade de manter os cuidados com o filho. Caso não fosse possível, de forma alternativa, pediu o retorno ao trabalho em uma agência próxima de sua casa, com redução de jornada e sem perda salarial e de vantagens.

Poder diretivo
Contudo, o pedido foi negado pelo BB, com a justificativa de que o afastamento por meio da licença é concedido de acordo com o critério e a conveniência do banco e está sujeito às regras internas. “A suspensão da licença se encontra na esfera do poder diretivo do empregador, no que tange à administração de seus recursos humanos”, acentuou a empresa.

Teletrabalho
A fim de conciliar os interesses do banco e as necessidades do filho da bancária, permitindo sua presença em casa, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal determinou que a escriturária voltasse ao trabalho, mas de forma exclusivamente remota, com redução de um terço da jornada e lotação em uma das agências de Natal. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

Além do pedido
No recurso ao TST, o Banco do Brasil sustentou que a escriturária não havia requerido o teletrabalho na reclamação trabalhista e, por isso, a decisão teria ido além do pedido e deveria ser anulada.

Prudência e equilíbrio
O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que em nenhum momento a bancária quis que o retorno fosse exclusivamente presencial. “Por esta razão, não há como entender que essa modalidade remota de trabalho não estivesse virtualmente abrangida nos limites da petição inicial, ainda que não de forma literal e expressa”, explicou.

Segundo o relator, a adoção do regime de teletrabalho compatibilizou, “com prudência e equilíbrio”, a necessidade de assegurar ao Banco do Brasil o seu direito de obter a prestação de serviços em razão do contrato de trabalho, sem perda de produtividade e sem prejudicar outros empregados lotados em Natal, e a necessidade da permanência da empregada estar em casa nos cuidados com o filho.

CPC
O ministro assinalou, ainda, que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece, no artigo 322, que o pedido deve ser certo, mas também dispõe, no parágrafo 2º, que a interpretação do pedido “considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-504-61.2021.5.21.0001

TRF1: É possível a acumulação de aposentadoria por invalidez com exercício de mandato eletivo

A  manteve a sentença que julgou procedente o pedido de um beneficiário para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentaria por invalidez anteriormente concedido. O INSS apelou argumentando que a aposentadoria não deveria ser restabelecida tendo em vista a impossibilidade de acumulação de aposentadoria por invalidez e exercício de mandado eletivo (vereador) e requereu a devolução aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente.

O relator do caso, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, explicou que, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há impedimento para a acumulação da aposentadoria por invalidez com o subsídio proveniente do exercício de mandato eletivo. Isso ocorre porque os agentes políticos não têm um vínculo profissional com a Administração Pública, eles apenas desempenham temporariamente uma função pública. Portanto, estar incapacitado para o trabalho não significa necessariamente estar incapacitado para as atividades políticas.

“Desse modo, o recebimento de subsídios pelo exercício de mandato eletivo não enseja a suspensão ou o cancelamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Logo, não há falar em devolução de valores, tampouco em aplicação do art. 115, inciso I, da Lei 8.213/91”, concluiu o magistrado.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator.

Processo: 1002469-58.2020.4.01.3905

TRF1: Candidato é eliminado de concurso por não enviar documentação necessária no prazo estipulado

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de um candidato ao cargo de delegado da Polícia Federal para prosseguir no concurso, afastando a exclusão dele da fase de investigação social, motivada na falta do envio da Ficha de Informações Confidenciais (FIC), o que, de acordo com o autor, ocorreu por falha no sistema da banca examinadora.

O candidato requereu a anulação do ato que o eliminou do certame, solicitando que o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) reabra o prazo para que o autor possa reenviar a FIC, que lhe seja deferida sua convocação para avaliação médica e, se aprovado, continue nas próximas fases do concurso com a consequente realização do curso de formação e a devida nomeação e posse.

O relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que o edital do concurso foi claro ao estabelecer o prazo para o preenchimento da FIC e as consequências da não observância desse prazo, que implicariam na eliminação do candidato. Segundo o magistrado, diante da falta de comprovação de preenchimento e envio do documento exigido ou de qualquer indício de falha no sistema da banca examinadora, tem-se que o candidato não cumpriu requisito estabelecido no edital, “de modo que o acolhimento do pleito resultaria em afronta ao princípio da isonomia relativamente aos demais candidatos que cumpriram a tempo e modo as exigências previamente conhecidas de todos os participantes do processo seletivo”.

Desse modo, ressaltou o desembargador, não há falar em razoabilidade e proporcionalidade quando estão em jogo “regras preestabelecidas pela entidade organizadora e que são de conhecimento de todos os candidatos do certame, que têm o dever de observá-las a fim de garantir o tratamento isonômico entre eles”.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 1000630-04.2019.4.01.3300

TRF4: Pedido de indenização é negado por exigir ocorrência de abalo psíquico excepcional

A 3ª Vara Federal de Caxias (RS) negou o pedido de indenização de um homem vítima de golpe em uma agência da Caixa Econômica Federal localizada no município. Na sentença, publicada em 14/2, a juíza federal Adriane Battisti pontuou que o banco restituiu os valores subtraídos e destacou que o dano moral exige a ocorrência de abalo psíquico excepcional.

O homem narrou que, em dezembro de 2022, realizou um saque de R$ 10 mil. Ao tentar sair da agência da Caixa, foi abordado por um indivíduo que portava um crachá de identificação do banco. O suposto funcionário explicou que havia ocorrido um equívoco na contagem das notas, sendo necessário fazer uma nova conferência para evitar prejuízos financeiros.

O autor afirmou ter acreditado que era um gerente bancário porque estava realizando o atendimento sentado numa mesa de uso exclusivo da agência, ao lado dos seguranças. Ele afirmou que o indivíduo se dirigiu para um corredor no interior do banco e desapareceu por completo. Estranhando a demora, conversou com uma funcionária da agência e deu-se conta de que se tratava de um golpe. Informou que obteve a restituição do valor subtraído pela Caixa, e ingressou com ação solicitando indenização em R$ 20 mil por danos morais.

A Caixa contestou, argumentando que realizou o reembolso da quantia subtraída no mesmo dia. Sustentou que o fato tem apenas âmbito patrimonial, não acarretando em danos morais que justifiquem a indenização.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que a reparação pleiteada pelo autor “exige que a conduta danosa seja capaz de causar dor e sofrimento aptos a provocar a modificação no estado emocional do lesado, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social”. Para ela, apenas lesões relevantes podem justificar a reparação moral e não incômodos e frustrações do cotidiano.

“Na hipótese em tela, em que pese se admita que o demandante tenha sofrido dissabores em razão dos fatos narrados, não há evidências de que tal situação tenha lhe causado abalo psíquico excepcional, apto a ensejar indenização por danos morais”, concluiu Battisti. Ela julgou o pedido improcedente. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Justiça concede medicamento para tratamento da Doença de Crohn a morador

A Justiça Federal determinou que a União e o Estado do Paraná forneçam o medicamento Stelara® (ustequinumabe) para um morador de Piraí do Sul (PR), portador de Doença de Crohn, doença inflamatória do sistema digestório. A decisão é do juiz federal Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa.

Em 2011, o autor da ação teve diagnóstico confirmado. Desde então, realiza tratamento médico contínuo com os medicamentos disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sem, contudo, apresentar melhora. Afirmou ainda que, diante do quadro clínico atual, os médicos responsáveis orientaram a mudança de medicação que, embora seja registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o remédio não é oferecido pelo SUS.

O custo anual do tratamento seria de aproximadamente R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais). Em sua decisão, o juiz federal entendeu que a parte autora não possui capacidade financeira para arcar com o alto valor do tratamento médico. Assim, condenou a União e o Estado do Paraná, em caráter solidário, a fornecerem o medicamento.

“É importante ressaltar que, independente da decisão por centralizar ou descentralizar a aquisição e distribuição de medicamentos, deverá ser implementada a cooperação técnica e financeira intergestores. Essa cooperação envolverá a aquisição direta e a transferência de recursos, bem como a orientação e o assessoramento aos processos de aquisição – os quais devem ser efetivados em conformidade com a realidade epidemiológica, visando assegurar o abastecimento de forma oportuna, regular e com menor custo, priorizando os medicamentos essenciais e os de denominação genérica”, disse o magistrado.

Ao analisar o caso, foi verificado que a pretensão envolve medicamento não incluído nas políticas públicas, e a responsabilidade financeira é da União e a responsabilidade pela aquisição e execução seria cometida ao Estado. “O mesmo raciocínio se aplica tanto aos casos de tecnologias não padronizadas quanto aos casos em que houve incorporação mas ainda não houve pactuação entre os entes”, explicou Antônio César Bochenek.

“Portanto, considerando o quadro clínico do autor e todas as considerações baseadas em laudos periciais produzidos em casos semelhantes, bem como o Consenso Brasileiro sobre a Doença Inflamatória Intestinal e a recente incorporação do tratamento para casos tais como o da parte autora – o que induz à conclusão de sua adequação e imprescindibilidade endossadas pela política pública, verifica-se o esgotamento das alternativas terapêuticas atualmente disponibilizadas pelo SUS e que as disponibilizadas não lograram controlar a doença ou são contraindicadas”.

Ficou determinado também que o autor da ação apresente, e anexe ao procedimento administrativo de fornecimento do medicamento, relatório bimestral subscrito pelo médico responsável por seu tratamento e vinculado ao SUS, informando a evolução de seu quadro clínico e a necessidade (ou não) de prosseguimento do tratamento com o medicamento.

TRF3: Justiça Federal suspende norma da Anvisa que alterava prazo para indústria alimentícia adequar rótulos com alerta nutricional

Empresas têm prazo de 60 dias para adotar etiquetas com lupa frontal, sinalizando excesso de açúcar, gordura e sódio.


A 13ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP suspendeu os efeitos de norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que ampliava prazos para a indústria alimentícia adequar os rótulos com lupa frontal “ALTO EM”, sinalizando excesso de açúcar adicionado, gordura saturada e sódio nos produtos. A decisão, de 15 de fevereiro, é do juiz federal Marcelo Guerra Martins.

As fabricantes de alimentos processados e ultraprocessados que estejam se valendo da autorização de esgotamento de embalagens e rótulos antigos têm o prazo de 60 dias para adotar etiquetas adesivas complementares com nova tabela de informação nutricional.

“É preciso resistir ao lobby de agentes econômicos que tentam compensar a própria incapacidade por meio de um protecionismo estatal que prejudica a coletividade”, afirmou o magistrado.

Ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) informou que a Anvisa publicou normativo sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados (RDC nº 429/2020), e instrução normativa que estabelecia os requisitos técnicos para declaração (IN nº 75/2020).

Em 9 outubro de 2023, último dia do prazo para adequação das embalagens, foi editada a RDC nº 819/2023, que alterou a resolução anterior, autorizando o esgotamento de embalagens e rótulos antigos até outubro de 2024, independentemente de solicitações de empresas e de prévia autorização ou análise.

Para o Idec, a coexistência simultânea de embalagens com e sem a lupa frontal de advertência, com e sem o novo modelo da tabela nutricional, provoca confusão e engano dos consumidores, levando-os a acreditar que um produto é mais saudável para o consumo que outro com as mesmas características.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que “proteger o consumidor é, antes de mais nada, fornecer-lhe informações completas e fiéis acerca dos bens e produtos colocados em mercado, de maneira a permitir que o consumo seja o mais consciente possível, em homenagem à liberdade de escolha”.

O juiz federal também ponderou que o marco regulatório foi precedido de extensos estudos técnicos e permeado pelo diálogo com vários atores econômicos e sociais relevantes.

Assim, Marcelo Guerra suspendeu os efeitos da RDC nº 819/2023, obrigando a Anvisa a abster-se de adotar medidas que autorizem o descumprimento dos prazos de implementação da RDC nº 429/2020 e da IN nº 75/2022.

Veja a decisão.
Ação Civil Pública Cível 5001408-12.2024.4.03.6100

TJ/SP mantém condenação de tutor de pitbull que atacou pedreiro

Ressarcimento por danos materiais e morais.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto, proferida pela juíza Roberta Luchiari Villela, que condenou tutor de pitbull que atacou prestador de serviços a indenizar a vítima. A reparação por danos materiais permaneceu em R$ 7 mil e o ressarcimento por danos morais foi majorado para R$ 6 mil.

Consta nos autos que o homem trabalhava como pedreiro e se dirigia ao seu local de trabalho quando foi mordido pelo cão, sofrendo fratura exposta no dedo polegar da mão direita. Em razão dos ferimentos, ficou impedido de trabalhar por 60 dias e deixou de receber o pagamento pelo serviço que iria realizar.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Vito Guglielmi, destacou a ausência de adoção de medidas adequadas de guarda e cuidado do animal por parte do dono e ressaltou que o ataque, em via pública, atinge tanto a honra subjetiva quanto objetiva da vítima. “Caracterizada, assim, a responsabilidade civil extracontratual do réu por fato do animal de sua propriedade, acertada a imposição, em seu desfavor, do dever de indenizar”, escreveu.

Os magistrados Costa Netto e Maria do Carmo Honório completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Processo nº 1047522-84.2016.8.26.0506

TJ/SP: Uber indenizará passageiro após atraso causado por motorista

Condutor desviou rota sugerida para fugir do rodízio.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 12ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Bruna Acosta Alvarez, que condenou aplicativo de transporte a indenizar passageiro que perdeu viagem de ônibus após motorista alterar rota sugerida para não ser multado em razão do rodízio municipal de veículos As indenizações por danos morais e materiais foram fixadas, respectivamente, em R$ 3 mil e R$ 237.

O relator do recurso, desembargador Matheus Fontes, destacou a responsabilidade solidária da empresa, uma vez que ela integra a cadeira de fornecimento na relação de consumo, e afirmou que a situação descrita é compatível com a configuração de dano moral.

“Na interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o STJ vem decidindo que todos aqueles que participaram da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação”, pontuou o magistrado.

Os desembargadores Roberto Mac Cracken e Hélio Nogueira completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.Diário da Justiça do Estado de São Paulo


Data de Disponibilização: 30/01/2024
Data de Publicação: 30/01/2024
Página: 3068
Número do Processo: 1100586-53.2022.8.26.0100
Seção de Direito Privado Processamento da Turma Especial da Subseção I de Direito Privado – Páteo do Colégio,73 – 5º andar – salas 515
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento 11º Grupo – 22ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 403
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1100586 – 53.2022.8.26.0100 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São Paulo – Apelante: Uber do Brasil Tecnologia
Ltda – Apelado: Fernando Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) – Magistrado(a) Matheus Fontes – Negaram provimento ao recurso.
V. U. – INDENIZAÇÃO TRANSPORTE POR APLICATIVO (UBER) ALTERAÇÃO PELO MOTORISTA DE ROTA TRAÇADA
PELO APLICATIVO FATO QUE CULMINOU NA CHEGADA AO DESTINO EM HORÁRIO QUE IMPOSSIBILITOU O AUTOR DE
REALIZAR VIAGEM DE ÔNIBUS PROGRAMADA – DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA
NA RELAÇÃO DE CONSUMO DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL CONFIGURADO VALOR ADEQUADO ÀS
PECULIARIDADES DO CASO SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE
AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 – (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO
STF: CUSTAS R$ 223,79 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.
jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET –
RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos
PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. – Advs: Celso
de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) – Fernando Fantini Soares (OAB: 315280/SP) – Pátio do Colégio – 4º andar – Sala 403

Fonte: legallake.com.br


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