TRT/SC: Tempo de deslocamento não muda cálculo de intervalo entre jornadas de trabalho

Colegiado entendeu que, durante a viagem, o trabalhador estaria mais próximo do repouso físico que do exercício de suas funções.


O tempo gasto no transporte concedido pelo empregador não interfere no cálculo do intervalo obrigatório entre o fim de uma jornada e o início de outra, o chamado intervalo interjornada. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um trabalhador alegou que parte das horas de deslocamento de casa ao trabalho (e vice-versa) violaram seu direito ao descanso mínimo legal e, por isso, deveriam ser remuneradas.

O caso teve início em 2017, quando um trabalhador da indústria alimentícia, residente na Aldeia Indígena Votouro, situada em Benjamin Constant do Sul (RS), foi à Justiça do Trabalho contra o empregador, localizado em Concórdia, oeste de Santa Catarina. O cerne da disputa residia nas duas horas e meia necessárias para o trajeto de ida e a mesma duração para o retorno do trabalho, totalizando cinco horas diárias.

O homem argumentou que iniciava o expediente às 4h18, finalizando às 14h. Entretanto, ao considerar que chegava ao lar às 16h30 e precisava embarcar novamente no transporte fornecido pela empresa às 1h48, afirmou que o intervalo para descanso, na prática, não atingia o mínimo legal de 11 horas (Art. 66 da CLT), restando-lhe apenas cerca de nove horas e alguns minutos para repouso e atividades pessoais.

Convicto de que seus direitos de descanso estavam sendo comprometidos, o trabalhador pediu que a diferença em relação ao mínimo legal (cerca de duas horas) fosse considerada como tempo extra, com aplicação dos adicionais de 50% e 100% em relação à hora normal.

Decisão confirmada

O pedido do trabalhador foi negado na primeira instância pelo juiz Adilton José Detoni, da Vara do Trabalho de Concórdia. Insatisfeito, ele apelou para o TRT-SC, onde o caso foi encaminhado para a relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Leiria, na 5ª Turma.

A relatora manteve a decisão do juízo de origem. Ela destacou no acórdão que, embora o trajeto fosse longo, não houve desrespeito ao intervalo interjornadas estipulado pela legislação trabalhista, já que as horas de deslocamento não se somam mais à jornada de trabalho para esse efeito.

Lourdes Leiria concluiu a decisão afirmando que, quando dentro da condução fornecida pelo empregador, o trabalhador não estaria em atividade, “mas, de certo modo, em repouso”, o que não comprometeria a contagem do período de descanso.

Processo 0002040-77.2017.5.12.0008

TJ/AM rejeita tese de imunidade conjugal e mantém condenação de réu por violência doméstica

O fato de viver em união estável com a vítima não serve para desconstituir a prática da conduta dos crimes cometidos, segundo a relatora.


A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou processo tratando de violência patrimonial e imunidade conjugal, mantendo sentença de 1.º Grau de comarca do interior do estado que condenou réu por crimes de lesão corporal, ameaça e furto qualificado cometidos durante relacionamento com a vítima.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, conforme o voto da relatora, desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, em Apelação Criminal na qual a Defensoria Pública que assiste o recorrente pediu sua absolvição, alegando insuficiência de provas.

Conforme o processo, o recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, por crimes previstos nos artigos 129, parágrafo 9.º, 147, caput, e 155, parágrafo 4.º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 7.°, incisos I, II e IV, da Lei n.° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Na sentença, o juiz de 1.º grau condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado, ainda que praticado durante a união estável com a vítima, não prosperando a tese da defesa de imunidade conjugal, de que realizou as transferências de valores de conta bancária para pagamento de despesas durante a relação do casal. “A escusa absolutória do art. 181, inciso I, do Código Penal não se aplica ao vertente caso, pois com o advento da Lei 11.340/2006 prevalece o entendimento de que os crimes patrimoniais praticados contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, mesmo sem violência, também não permitem as imunidades dos artigos 181 e 182 do CP”, afirmou o juiz na sentença.

Outros aspectos relacionados à violência praticada, como posse de imagens íntimas, fazem parte do processo. Além disso, o juiz considerou que a materialidade do crime de ofensa à integridade física da vítima ficou comprovado, por laudo de lesão corporal, assim como a autoria. “No contexto da violência doméstica, a palavra da vítima, desde que esteja em harmonia com os demais elementos probatórios, tem um peso considerável, isto em razão dos delitos praticados neste contexto costumarem ocorrer às escondidas, longe dos ‘olhos e ouvidos’ da população, já que, na maioria das vezes, se consumam no interior da residência familiar”, afirma trecho da sentença.

No julgamento do recurso, em seu voto, a desembargadora esclarece que “a imunidade conjugal foi criada com base na copropriedade familiar, trazida pelo direito romano, e tinha por objetivo evitar cizânia e lesões à honra da família”, citando o autor Nelson Hungria.

A magistrada observa que o direito é mutável e que o conceito de família e relações familiares também. “Atualmente, não é mais possível que determinadas condutas imorais e criminosas continuem sendo permitidas por se esconderem atrás de imunidades que não fazem mais sentido no nosso contexto social”, afirma a relatora Mirza Cunha.

A desembargadora registra que “a Lei Maria da Penha, ainda que com certo atraso, trouxe grande e importantíssima inovação legal que traduz muito bem a evolução da sociedade e a percepção do legislador brasileiro de que, no contexto patriarcal enraizado em que vivemos, é imprescindível coibir de maneira mais enérgica a prática de qualquer tipo de violência no âmbito doméstico, inclusive a violência patrimonial”.

E conclui afirmando que a imunidade conjugal, prevista no artigo 181 do Código Penal, não pode ser considerada de forma absoluta, e que por isso mantém o entendimento de que o fato de viver em união estável com a vítima não serve para desconstituir a prática da conduta delituosa prevista no artigo 155, parágrafo 4.º, inciso II, do CP, e a condenação do apelante.

TJ/MA: Defensor Dativo garante direito a remuneração em execução de sentença

Um advogado conseguiu, na Justiça estadual, o direito a receber do Estado do Maranhão remuneração por ter atuado como defensor dativo em processo junto à 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.

O defensor entrou com uma “Ação de Execução de Honorários de Defensor Dativo”, para que fosse cumprida sentença contra a Fazenda Pública do Estado do Maranhão, pedindo o pagamento de remuneração no valor de R$ 16, 5 mil, conforme a tabela da OAB.

O Estado do Maranhão concordou com os cálculos apresentados, mas ao mesmo tempo pediu que não fosse condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência (pagos pela parte perdedora da ação), com base na Lei Federal nº 9494/1997, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas, com exceção das obrigações de pequeno valor.

SENTENÇA

A sentença, da 6ª Vara da Fazenda Pública condenou o Estado do Maranhão a pagar os honorários ao advogado, fixada em 10% sobre o valor da ação de execução. O valor a ser pago pelo Estado será de R$ 18.150,00, sendo R$ 16.500,00 referente ao valor principal da execução e R$ 1.650,00 de honorários.

Na análise da questão, a juíza Sara Fernanda Gama, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, relatou que o valor pedido está de acordo com a tabela de honorários da OAB e que não houve conflito quanto à quantia pedida, porque o próprio Estado do Maranhão concordou com o valor fixado.

Em relação ao pedido da Fazenda Pública, a juíza observou que a lei citada garante não haver pagamento de honorários a advogados pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, mas o Código de Processo Civil complementa que não serão devidos honorários contra a Fazenda Pública quando houver expedição de ordem judicial de precatório.

Nesse caso, segundo a juíza, conforme a lei e o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total a ser pago não ultrapassou o limite de 20 salários-mínimos, não sendo necessário expedir precatório.

“A decisão de arbitramento de honorários advocatícios reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade”, declarou a juíza na sentença, confirmando o direito do advogado a receber o crédito, por ter efetivamente trabalhado na advocacia dativa.

TJ/AM: Cia de Seguros Aliança do Brasil e Banco do Brasil terão que pagar indenização de seguro de vida à empresa contratante

Entendimento é de que seguradora tem o dever de esclarecer previamente todas as cláusulas gerais sobre o produto oferecido a quem contrata.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que condenou seguradora e instituição bancária, solidariamente, ao pagamento de apólice de seguro de vida à empresa pelo falecimento de sócio. A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (19/02), na Apelação Cível n.º 0664676-53.2019.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Graça Figueiredo.

Conforme o processo, em 2018 a empresa que contratou o seguro indicou os beneficiários, vinha pagando os valores mensalmente e não foi informada da exigência de documentação ou avisada de irregularidade na contratação. Mas quando um dos sócios faleceu, em 2019, o pedido de indenização junto à seguradora foi negado, sob a alegação de haver condições não atendidas para aquele seguro. Por esse motivo, foi ajuizada a ação, com sentença favorável ao contratante, para indenização no valor de R$ 200 mil, sendo 50% para a esposa e o restante aos filhos.

Durante a sessão de julgamento de 2.º Grau houve sustentação oral pela empresa seguradora, que alegou não ter o dever de indenizar por ter recebido informações não verdadeiras pela empresa apelada quando ocorreu a contratação do seguro, entre outros aspectos.

Depois de ouvir os argumentos da apelante, a relatora leu seu voto, afirmando que a seguradora tem o dever de esclarecer previamente todas as cláusulas gerais sobre o seguro de vida em grupo à empresa e aos contratantes. E, considerando que a empresa apelada não cometeu nenhuma ilegalidade e não foi comprovada sua má-fé na celebração do contrato de seguro de vida em grupo, destacou que ficou evidente o dever de pagar a indenização conforme estabelecido no contrato.

Quanto ao recurso do banco, a magistrada rejeitou as preliminares, entre as quais a de ilegitimidade passiva, afirmando que a instituição bancária faz parte do mesmo grupo econômico e compõe a mesma cadeia de fornecedores de serviços prestados, por isso tem a responsabilidade solidária pelo produto ofertado ao consumidor.


Diário da Justiça do Estado do Amazonas
Data de Disponibilização: 05/02/2024
Data de Publicação: 06/02/2024
Página: 27
Número do Processo: 0664676-53.2019.8.04.0001
CÂMARAS ISOLADAS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRESIDENTE: Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima
SECRETÁRIA : Zélia Maria Machado de Aragão Peixoto
De ordem do Presidente da Egrégia Primeira Câmara Cível, Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo César Caminha e Lima,
torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, após cumpridas as formalidades legais, serão julgados na
Sessão do dia 19.02.2024, de forma presencial, segunda-feira, às 09:00h, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou nas sessões
subsequentes serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
PRESIDENTE: Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima
Membros: Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing e, em caso
de ausência, impedimento ou suspeição de um deste, a Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Apelação Cível nº 0664676 – 53.2019.8.04.0001
Origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Juiz Prolator: Diego Martinez Fervenza Cantoario
1ºApelante : Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
Advogado : David Sombra Peixoto (16477/CE).
2ºApelante : Banco do Brasil S/A.
Advogado : David Sombra Peixoto (1175A/AM).
Apelado : Jj Elrtropeçascomercial de Auto Peças Ltda Me.
Advogada : Tatiana Muniz Sabbá Guimarães (6104/AM)
Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima
Relatora: Exma.Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Membro: Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing
Membro: Exma. Sra. Desa. Joana dos Santos Meirelles
Relator: Exmo.Sr.Des.Cláudio César Ramalheira Roessing
Membros: Exma. Sra. Desa. Joana dos Santos Meirelles, Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, e, em caso de ausência,
impedimento ou suspeição de um destes, a Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo.

Fonte: TJ/AM  e www.legallake.com.br 

TJ/RN: Plano de saúde é condenado por negar internação de emergência de paciente com pneumonia

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve decisão, em unanimidade de votos, da 17ª Vara Cível de Natal, que condenou um plano de saúde a pagar o valor de R$ 3 mil em indenização por danos morais por negar a internação de urgência de uma paciente, sob a alegação de que ainda estava dentro do prazo de carência, ficando impossibilitada de utilizar o serviço.

Consta nos autos que a atora é usuária da empresa de assistência médica e que em 23 de maio de 2023, após apresentar quadro de pneumonia e pansinusopatia, um tipo de inflamação aguda ou crônica dos seios paranasais, dirigiu-se a hospital conveniado à operadora, tendo sido solicitada internação hospitalar em caráter de emergência. No entanto, apesar do quadro crítico de saúde, não foi autorizada a sua internação, sob a alegação de que ela ainda não teria cumprido o período de carência contratual.

A autora sustentou que a situação de emergência/urgência afastaria a necessidade do cumprimento do prazo de carência contratual. Ela teve seu pleito deferido na 1ª instância. De outro modo, na apelação para a instância superior, o plano de saúde pediu a mudança da sentença alegando que a cobertura contratual só cabe após 180 dias a partir da contratação.

Atendimento deveria ter sido realizado
O desembargador Claudio Santos, presidente da Primeira Câmara Cível do TJ potiguar e relator do processo, argumentou em seu voto que: “Em que pese a alegação de carência feita pelo plano de saúde para negar o atendimento solicitado pelo médico que assiste a parte autora, a Lei nº 9.656/98, no art. 35-C, I, assim preceitua: ‘Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente’.”

O magistrado de segundo grau manteve o entendimento da juíza apreciadora caso na 1ª instância de que, mesmo durante o prazo de carência do plano de saúde, em um quadro de urgência/emergência com risco de vida ao paciente, o atendimento deve ser realizado.

Inclusive, na sentença da juíza Divone Pinheiro, ela trouxe a súmula Nº 30 do TJRN, que diz ser “abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998”.

TJ/RS: Companhia aérea deve indenizar passageiro impedido de embarcar por ausência de visto

Passageiro que foi impedido de embarcar para Maputo, capital de Moçambique, na África, por ausência de visto, será indenizado em mais de R$ 13 mil, a título de danos materiais e morais. A ação movida contra a TAAG Linhas Aéreas de Angola tramitou no 2º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre e já transitou em julgado (sentença definitiva).

Caso

O autor da ação relatou que, antes de comprar as passagens, entrou em contato por diversas vezes com a Embaixada de Moçambique pedindo orientação sobre como obter o visto como turista brasileiro. Segundo ele, o próprio site da Embaixada informava da possibilidade de fazer o documento no Aeroporto Internacional de Maputo. A mesma informação foi obtida através de operadores de turismo moçambicanos.

No entanto, quando ele e a sua companheira chegaram no aeroporto de São Paulo, foram impedidos de realizar check-in, em razão de não possuírem os vistos necessários para desembarcarem no país de destino.

Decisão

A empresa não compareceu à audiência de conciliação, tendo sido decretada a sua revelia.

Na análise do caso, a Juíza Leiga Renata Crespo de Souza considerou que o autor apresentou documentos que comprovaram a possibilidade de o visto ser feito no aeroporto de Maputo. “Assim, a parte ré não poderia impedir o embarque do autor, pois o mesmo poderia vir a fazer o visto no momento do desembarque, como comprova o próprio site da Embaixada de Moçambique”, avaliou. Acrescentou ainda que o fato causou ao passageiro “angústia e sofrimento que desborda da normalidade, se constituindo como agressão à sua dignidade”.

A decisão foi no sentido de condenar a companhia aérea ao pagamento de R$ 8.658,68, a título de dano material, e de R$ 4 mil, por danos morais, acrescidos de juros e correções monetárias, que foi homologada pelo Juiz de Direito André Guidi Colossi, produzindo efeito de sentença.

Processo n° 5120515-14.2023.8.21.0001/RS

TJ/AC: Concessionária que demorou 51 dias para religar energia em comércio deve indenizar cliente

Decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco considerou que houve falha na prestação do serviço, pois após um caminhão arrastar os fios de energia da peixaria, a empresa demorou 51 dias para reestabelecer o serviço no local.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve sentença obrigando a concessionária de energia elétrica indenizar em R$ 10 mil cliente que precisou esperar 51 dias para ter reestabelecido o fornecimento de energia em seu estabelecimento comercial, uma peixaria.

O caso iniciou em 2021 quando houve um desligamento emergencial da energia na peixaria do autor, por conta de caminhão que arrastou e rompeu os fios. Mas, o consumidor alegou que o reestabelecimento do serviço só ocorreu 51 dias depois do acidente.

A empresa entrou com recurso argumentando que a demora no reestabelecimento do serviço ocorreu por conta de reprovações da unidade consumidora, por questões que não eram responsabilidade da concessionária providenciar.

Entretanto ao verificar os elementos nos autos, o relator do caso, juiz de Direito Marlon Machado, registrou existir documento, uma Ordem de Serviço (OS) na primeira vistoria, aprovando o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade.

“Denota-se (…) que o autor teve sua vistoria aprovada pela reclamada. Consta ainda, (…), a informação de que já fez a padronização e solicita a religação, caindo por terra o argumento da reclamada quanto à impossibilidade de restabelecer o serviço naquela data”, escreveu Machado.

Além disso, o magistrado informou que a empresa não comprovou existir os impedimentos para religação e acrescentou que a religação só foi feita depois que liminar foi deferida, em novembro de 2021.

Desta forma, o juiz verificou que teve falha na prestação de serviço e a empresa deve indenizar o cliente. “Diante desse cenário, restou evidenciada a falha na prestação do serviço da concessionária, ante a morosidade para o restabelecimento da energia no comércio do autor, que passou 51 dias desprovido de serviço essencial, o que enseja o dever de indenizar”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0707686-50.2021.8.01.0070

TJ/DFT: Motociclista que se acidentou em buraco na pista será indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal a indenizar uma motociclista que se acidentou por causa de buraco na pista. A decisão fixou a quantia de R$ 430,00, por danos materiais, e de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, em 1º de novembro de 2021, na cidade de Taguatinga/DF, a autora sofreu acidente de trânsito em decorrência de um buraco na pista. Em razão disso, ela alega que se machucou e que sua motocicleta sofreu avarias, as quais totalizam o valor de R$ 430,00.

No recurso, o Distrito Federal argumenta que as provas não deixam clara a relação entre a omissão da Novacap e o dano alegado pela motociclista. Nesse sentido, solicita que a sentença condenatória seja reformada, para afastar a sua responsabilidade pelos danos. Já a Justiça do DF pontua que a culpa da má prestação do serviço ficou comprovada pelo vídeo juntado no processo, em que é possível ver que o acidente ocorreu por causa de um buraco na avenida.

Para o colegiado, a autora além de sofrer ferimentos e ter sua motocicleta danificada, ainda correu o risco de ser atingida por veículo que se aproximava na direção oposta. Assim, “o dano moral, igualmente, resta configurado, tendo em vista os diversos ferimentos que a autora suportou, consoante fotografias […], bem como em razão do risco de atropelamento que a autora/recorrida passou”, concluiu o Juiz relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0737387-22.2022.8.07.0016

TRT/MG: Empresa é condenada em R$ 20 mil por dano existencial e por desrespeitar direito de empregado de se ausentar pelo falecimento da mãe

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao trabalhador que teve desrespeitado o direito de se ausentar do serviço pelo falecimento da mãe. A empresa terá que pagar também mais uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pela não concessão das férias por longo período. A decisão é da juíza Luciene Tavares Teixeira Scotelano, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Sabará/MG.

Para o profissional, a empresa violou a regra do artigo 473 da CLT ao determinar que ele voltasse a trabalhar logo após o sepultamento da mãe. A alegação do ex-empregado foi confirmada por uma testemunha. Pelo depoimento da testemunha, o supervisor buscou o trabalhador para prestar serviço no dia seguinte ao enterro em caráter de urgência. O trabalhador pleiteou também o pagamento de indenização por dano existencial, tendo em vista a ausência de concessão das férias devidas ao longo do contrato de trabalho. Afirmou que tal situação, além de lhe acarretar dano físico, impediu que ele tivesse convívio social, violando, portanto, direitos personalíssimos.

Para a juíza, ficou demonstrado que não houve a escorreita fruição da “licença nojo”, termo de origem portuguesa que tem como significado o luto. Segundo a sentença, o artigo 473, I, da CLT confere ao empregado o direito de se ausentar do trabalho sem prejuízo de salário, no caso de falecimento de ascendente, por até dois dias consecutivos.

A julgadora ressaltou que ficou provada a inobservância da norma, uma vez que o trabalhador foi acionado para o trabalho no dia seguinte ao sepultamento da mãe. “Desse modo, reputo que exigir do empregado que trabalhe durante o gozo de licença nojo, em momento de extrema tristeza, constitui manifesta ofensa aos direitos da personalidade, sendo inconteste que o fato atenta contra a dignidade e integridade psíquica do reclamante, causando evidente abalo”, concluiu.

Com relação ao dano existencial, a julgadora explicou que é espécie do gênero dano imaterial, cujo enfoque está em pesquisar as lesões existenciais, ou seja, aquelas voltadas ao projeto de vida (autorrealização – metas pessoais, desejos, objetivos, etc.) e de relações interpessoais do indivíduo.

“Na seara juslaboral, o dano existencial, também conhecido como dano à existência do trabalhador, visa examinar se a conduta patronal se faz excessiva ou ilícita a ponto de imputar ao trabalhador prejuízos de monta no que toca ao descanso e convívio social e familiar”, completou.

No caso, a juíza ponderou que a não concessão das férias por longo período resultou, indiscutivelmente, em medida que suprimiu ou limitou as atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente de trabalho, o que ocasionou a existência de danos morais. “Ademais, houve descumprimento reiterado das normas de segurança e saúde do trabalho, sujeitando o trabalhador ao prejuízo contra a saúde física e mental”, destacou.

Segundo a magistrada, a Constituição da República assegura o direito à reparação como pura consequência da violação dos direitos extrapatrimoniais (artigo 5º, X), de modo que a comprovação do dano moral se dá por simples presunção legal, na forma dos artigos 212, IV, do Código Civil e 374, IV, do Código de Processo Civil.

Para a julgadora, o arbitramento da compensação por dano moral deve observar a gravidade e a extensão do dano, para reparar adequadamente a vítima, bem como o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar a reincidência do agente (artigo 223-G da CLT). “Contudo, não pode ser exorbitante, a ponto de transformar-se em medida de enriquecimento sem causa do titular do direito”, concluiu a magistrada, julgando procedentes os pedidos e arbitrando o pagamento de indenizações por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pelo dano existencial, e de R$ 10 mil, pela não concessão da licença luto, totalizando R$ 20 mil. Não houve recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo (PJe): 0010113-81.2021.5.03.0094

TJ/SP: Município de São Paulo deve fornecer transporte gratuito a criança com Síndrome de Down

Negativa do serviço afronta a Constituição.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Antonio Augusto Galvão de França, que condenou o Município de São Paulo e a São Paulo Transporte S/A (SPTrans) a fornecerem transporte gratuito de criança com Síndrome de Down à instituição de educação e desenvolvimento que frequenta.

Segundo os autos, a garota apresenta limitações funcionais, o que faz com que necessite de atendimento terapêutico e pedagógico especializado diários. Porém, o trajeto de transporte público até a instituição demora mais de uma hora e a menina tem dificuldade de locomoção.

Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, salientou que a Constituição Federal assegura o direito à educação para todos, sendo dever do Estado e da família, com atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, inclusive com fornecimento de transporte. “O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, I, da CF) impõe aos entes públicos a obrigação de prover os direitos básicos de cidadãos como o autor, limitado por força da deficiência mental que o acometem, obrigando-os a fornecer, prontamente, atendimento e auxílio, no caso em tela, educação e o transporte”, acrescentou.

O magistrado ainda ressaltou que não conferir à autora o direito ao transporte público adequado, conforme pleiteado, “incontestavelmente a coloca à mercê da própria sorte, restringindo seu direito de locomoção”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré. A decisão foi unânime.

Processo nº 1003518-31.2014.8.26.0053


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