STF retira diálogos entre advogado e investigado de inquérito que apura ofensas ao ministro Alexandre de Moraes

Relator do caso, ministro Dias Toffoli, atendeu a pedido da defesa dos investigados e da OAB.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a exclusão das transcrições de conversas mantidas entre advogado e um dos investigados dos autos do inquérito que apura ofensas e agressões contra o ministro Alexandre de Moraes e sua família. Na decisão tomada no Inquérito (INQ) 4940, o ministro atendeu a pedido da defesa dos investigados e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Toffoli avaliou que as comunicações travadas entre o advogado e seu cliente se encontram no âmbito do exercício do direito de defesa. Ele lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, é inviolável o sigilo entre o advogado e seu cliente, salvo quando revelarem indícios de prática criminosa, o que, a seu ver, não se constata nos autos.

O ministro também decretou o sigilo provisório dos autos até que sejam excluídas as transcrições de diálogos e os prints de imagens relacionada às comunicações com a defesa.

Veja decisão.
Inquérito nº 4.940 DF

STJ: Devedor de alimentos não precisa ser intimado pessoalmente da segunda execução com base na mesma sentença

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o devedor de alimentos não precisa ser intimado pessoalmente sobre uma segunda execução baseada na mesma sentença.

A partir desse entendimento, o colegiado não conheceu de um habeas corpus e cassou a liminar que suspendia a ordem de prisão de um homem por falta de pagamento da pensão alimentícia. A turma julgadora entendeu que ele tinha pleno conhecimento da execução da dívida, tanto que chegou a ser preso durante o primeiro cumprimento de sentença instaurado.

“Somente se fosse instaurado um novo cumprimento de sentença, referente a outro título judicial, é que seria necessária nova intimação pessoal do devedor, o que não é o caso dos autos”, avaliou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Conhecimento da dívida foi demonstrado em ação de exoneração de alimentos
Havia duas execuções em aberto, referentes a períodos diferentes, contra o pai condenado a pagar pensão à filha. No juízo de execução, foi definido que o primeiro cumprimento de sentença deveria observar o rito da penhora, pois o executado já havia sido preso pela dívida daquele período. O segundo processo seguiria adiante sob o rito do artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a possibilidade de prisão civil.

Diante da reabertura do prazo para pagamento do débito alimentar, a defesa impetrou habeas corpus com pedido de liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que, no caso do segundo cumprimento de sentença, a intimação do executado deveria ser pessoal, e não na figura de seu advogado, como ocorreu.

A corte local negou o pedido, sob o fundamento de que a intimação pessoal ocorreu durante a audiência de outro processo – uma ação de exoneração de alimentos –, quando o executado teria demonstrado claro conhecimento do débito alimentar em discussão.

Intimação sobre o segundo cumprimento de sentença não precisa ser pessoal
De acordo com o relator, o STJ tem entendimento consolidado sobre a exigência de intimação pessoal do devedor no caso de decretação de prisão civil. A razão, explicou, é a necessidade de se ter a certeza da efetiva ciência do devedor de alimentos a respeito do cumprimento de sentença instaurado.

Nesse caso, porém, o ministro avaliou que o executado teve evidente conhecimento da execução da dívida alimentar, sendo inclusive preso durante o primeiro cumprimento de sentença.

“O fato de ter sido instaurado um segundo cumprimento de sentença não exige que o paciente seja novamente intimado pessoalmente, pois se trata do mesmo título judicial executado em relação ao primeiro cumprimento de sentença instaurado, mudando-se apenas o período correspondente ao débito executado”, concluiu Marco Aurélio Bellizze.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Extinção da monitória por insuficiência de prova, após embargos e negativa de perícia, é cerceamento de defesa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que ocorre cerceamento de defesa quando a ação monitória é extinta sob o fundamento de insuficiência da prova escrita, mesmo com pedido do autor para a produção de perícia após a oposição de embargos monitórios.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a apresentação de embargos pelo réu transforma o rito monitório em rito comum, e, a partir daí, “serão passíveis de discussão todas as matérias pertinentes à dívida debatida na ação, devendo-se oportunizar às partes ampla produção de provas, especialmente a realização de perícia”.

A ação monitória foi ajuizada por uma empresa do ramo de elevadores para cobrar dívida de quase R$ 9 milhões relativa a serviços e materiais que não teriam sido pagos na reforma do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP). Intimada, a concessionária que administra o aeroporto alegou, em embargos, que nem todos os equipamentos contratados foram entregues.

A fornecedora, então, requereu a produção de perícia para verificar a extensão do cumprimento do contrato, mas, a despeito disso, o juízo de primeiro grau acolheu os embargos e julgou a ação monitória improcedente, por considerar que os documentos juntados pela autora não eram prova suficiente para autorizar o uso dessa via processual, devendo a empresa ajuizar ação de cobrança para buscar o reconhecimento do seu crédito.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por sua vez, declarou a ação extinta, sob o fundamento de que a necessidade de produção de provas é incompatível com o procedimento monitório escolhido.

Também deve ser conferido amplo direito de prova ao autor
A ministra Nancy Andrighi explicou que o rito da ação monitória, que em princípio é sumário, será dilatado se houver emenda à petição inicial ou oposição de embargos, permitindo-se, assim, que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.

Segundo a relatora, quando o procedimento da monitória for convertido em comum pela oposição dos embargos, poderão ser debatidas todas as questões sobre a dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou a própria legitimidade da obrigação.

Nancy Andrighi ressaltou que, em contrapartida ao direito do réu de apresentar todas as provas que entende cabíveis para demonstração de sua razão nos embargos monitórios, também deve ser conferido amplo direito de provas ao autor da ação. Dessa forma, para a ministra, não é razoável a extinção do processo por insuficiência da prova escrita em situação como a dos autos, na qual a produção probatória foi requerida pela parte autora após a oposição dos embargos monitórios, ficando caracterizado o cerceamento de defesa.

“Acrescente-se que infringe os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito extinguir a ação monitória para exigir que a parte autora ingresse com nova ação de conhecimento com idêntica pretensão”, concluiu.

Com esse entendimento, a Terceira Turma determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para que seja dada às partes a oportunidade de produzir suas provas, observadas as normas do procedimento comum.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2078943

STJ nega pedido de Rogério 157 para sair de presídio federal e retornar ao Rio de Janeiro

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, nesta terça-feira (20), um pedido da defesa de Rogério Avelino da Silva, o Rogério 157, para que ele saísse do sistema penitenciário federal e voltasse a cumprir pena em presídio estadual no Rio de Janeiro. Detido atualmente na penitenciária federal de Porto Velho, Rogério foi transferido para o sistema federal em 2018, a pedido da Secretaria de Segurança Pública do Rio, sob o argumento de que ele continuaria exercendo influência na facção criminosa Comando Vermelho.

Em janeiro do ano passado, o juízo da execução penal autorizou a prorrogação da permanência de Rogério 157 no sistema federal, mas a decisão foi cassada posteriormente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Contra o acórdão do tribunal fluminense, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) interpôs recurso especial, destacando que o preso era um dos principais líderes do Comando Vermelho no Brasil. O MPRJ também pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso – pleito acolhido pela vice-presidência do TJRJ –, por considerar que a transferência de Rogério do sistema federal para o estadual traria grave risco à segurança pública.

Argumento de motivação política do recurso especial não foi confirmado por provas
Em pedido de tutela cautelar dirigido ao STJ, a defesa de Rogério 157 requereu a revogação do efeito suspensivo, para que a decisão do TJRJ favorável ao seu retorno para o estado pudesse ser cumprida imediatamente. Alegou que a interposição do recurso especial pelo MPRJ teria decorrido de “mera politicagem”, em resposta aos ataques de criminosos contra ônibus no Rio de Janeiro, em outubro do ano passado. A defesa também argumentou que a permanência de Rogério em presídio federal por mais de cinco anos, longe de sua família, violaria o princípio da humanização das penas.

Relator do pedido, o ministro Ribeiro Dantas apontou que o deferimento da tutela cautelar exigiria a demonstração clara de que o recurso especial do MPRJ não tem chances de admissão ou provimento pelo STJ, ou de que não foram atendidos os requisitos legais para o efeito suspensivo, previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).

Contudo, no caso dos autos, o ministro entendeu que não foi demonstrada nenhuma dessas situações, não havendo motivos para modificar a decisão da vice-presidência do TJRJ. De acordo com o relator, o exame detalhado sobre a admissibilidade do recurso especial será feito futuramente pelo STJ, no momento processual adequado.

Para Ribeiro Dantas, a análise aprofundada das estratégias de segurança pública do governo estadual em resposta aos ataques a ônibus no Rio de Janeiro não pode ser realizada pelo STJ, tanto pelas limitações do pedido de tutela cautelar quanto pela ausência de prova concreta das alegações da defesa sobre esse aspecto.

“O que a defesa apresenta é apenas sua interpretação de recortes de notícias de jornais, mas não há uma demonstração clara sobre a ausência de perigo de dano, muito menos sobre a suposta motivação política da interposição do recurso especial”, concluiu o relator.

Processo: TutCauAnt 266

TST: Banco BMG é responsabilizado por assédio a empregadas terceirizadas grávidas

Elas sofreram discriminação e violência psicológica.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade do Banco BMG S.A. pela condenação decorrente de discriminação e violência psicológica a empregadas grávidas praticadas pela Idealcred Promotora de Cadastros e Publicidade Ltda., prestadora de serviços de Pouso Alegre (MG). Segundo o colegiado, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a licitude de qualquer forma de terceirização, não excluiu a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Nessa situação, se a Idealcred não pagar a indenização por dano moral coletivo, o BMG deverá fazê-lo.

Punição
Na ação civil pública, ajuizada em 2015, o Ministério Público do Trabalho (MPT) registrou que fora informado por Vara do Trabalho de Pouso Alegre que a Idealcred e a Mapra, prestadoras de serviços ao BMG e à BV Financeira, haviam sido condenadas em ações trabalhistas de 2012 e 2013 porque as empregadas eram punidas e assediadas moralmente por engravidarem.

“Feia”
De acordo com depoimentos, elas foram ameaçadas de transferência para a Central de Telemarketing, onde as comissões eram menores. Além de serem, de fato, transferidas, elas passaram a ser tratadas de forma mais ríspida por uma sócia da Idealcred, que não deixava que se alimentassem fora do intervalo de almoço e questionava as idas ao banheiro, batendo na porta com frequência. Uma testemunha relatou que a empresária chegou a dizer a uma das gestantes que “ela ficaria feia, com o corpo deformado e o ‘peito caído’”.

Violência psicológica
Ao defender a indenização por dano moral coletivo, o MPT ressaltou que a ilegalidade praticada pelas empresas tem dimensão coletiva, pois a estratégia baseada em violência psicológica para forçar as gestantes a desistirem do emprego não prejudica apenas as pessoas diretamente envolvidas, mas também as que desejarem engravidar.

Prejuízo à sociedade
Em 2016, o juízo de primeiro grau considerou que o comportamento das empresas havia causado prejuízos a toda a sociedade, ao menosprezar a condição de um grupo (de mulheres grávidas) e prejudicar seu desenvolvimento profissional. A conduta inibiria o planejamento de outras mulheres que poderiam querer engravidar, diante das ameaças de transferência para um setor com remuneração menor.

Condenação
Diante das provas apresentadas, o juízo condenou as empresas a pagarem compensação por danos morais coletivos de R$30 mil e proibiu o grupo da Idealcred de continuar a prática. A sentença também considerou ilícita a terceirização e reconheceu a responsabilidade solidária do BMG e da BV por todas as verbas decorrentes da condenação. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Licitude
No exame do recurso de revista, a Segunda Turma reconheceu a licitude da terceirização, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, mas manteve a condenação dos tomadores de serviço. Segundo a relatora, a tese vinculante do STF sobre a licitude de todas as formas de terceirização não exclui a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10749-17.2015.5.03.0075

TST: Empresa aérea terá de responder por acidente que matou petroleiro

No caso, a empresa se equipara ao transportador, assumindo o ônus da atividade.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Transocean Brasil Ltda., de Macaé (RJ), de pagar R$ 200 mil à viúva de um petroleiro morto em acidente aéreo em março de 2006. Segundo o colegiado, o fato de a empregadora fornecer o transporte fez recair sobre ela a responsabilidade pelo acidente.

Tragédia
O empregado estava em Macaé (RJ) e foi chamado a se apresentar no Rio de Janeiro, de onde embarcaria em avião da empresa Tean Linhas Aéreas para uma plataforma de petróleo. Minutos depois de decolar, o avião chocou-se contra um morro na região do Pico da Pedra Bonita, vitimando todos os tripulantes e 17 passageiros, inclusive o petroleiro, funcionário da Transocean.

Indenização
Em março de 2008, a viúva ajuizou a reclamação trabalhista, pedindo a condenação solidária da Transocean pelo pagamento da indenização requerida contra a empresa Tean em razão de acidente aéreo no qual faleceu o empregado, que na época tinha 30 anos e seria pai dali a alguns meses.

Teoria do risco
O juízo da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concluíram que a empresa era responsabilidade pelo acidente aéreo. A conclusão baseou-se na teoria do risco, em que o dever de indenizar decorre da própria atividade profissional. “O empregado desenvolvia suas atividades nas plataformas de petróleo, atividade de alto risco”, frisou a decisão.

Transportadora
Na interpretação do TRT, ao fornecer transporte aéreo para seus empregados locomoverem-se de um local a outro da prestação de serviços, a empresa assumiu a posição de transportadora, o que acarreta sua responsabilidade por eventuais acidentes ou danos no percurso.

Bilhetes aéreos
Entre outros aspectos, o Tribunal observou que a Transocean havia emitido os bilhetes aéreos e não oferecia opção de outro meio de transporte. Também ressaltou que os artigos 734 e 735 do Código Civil responsabilizam o transportador pelos prejuízos e acidentes que ocorrerem aos passageiros e suas bagagens. Com isso, determinou o pagamento de pensão à viúva até que complete 70 anos de idade e indenização de R$ 200 mil.

Excesso de autoconfiança
A decisão tornou-se definitiva em novembro de 2019 e, em novembro de 2021, a empresa ajuizou ação rescisória visando anulá-la. Na ação, a Transocean sustentou que o TRT não havia considerado as hipóteses que excluiriam a responsabilidade objetiva, como caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. Segunda a empresa, o laudo do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa) concluiu que “decisões inadequadas” e “excesso de autoconfiança” dos pilotos teriam provocado o acidente com o bimotor.

Para a empresa, “o simples fato de as atividades profissionais do empregado terem envolvido o seu deslocamento de avião no dia 31 de março não permite que suas atividades sejam consideradas como de risco acentuado”. A Transocean disse também que o acidente não ocorreu no trajeto da plataforma para Macaé, mas no trecho Macaé-Rio, em voo escolhido pelo empregado.

Transportador
O relator, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, quando a empresa assume o papel de transportadora, não há a necessidade de comprovar a culpa para caracterizar seu dever de reparação pelos danos sofridos.

A decisão foi unânime.

Processo: AR-1001496-90.2021.5.00.0000

TRF1: Contribuição do salário-educação é devido por empresa que assume o risco de atividade econômica

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que concedeu a segurança requerida para desobrigar um produtor rural a recolher o salário-educação. O magistrado sentenciante concluiu que o produtor desenvolve sua atividade econômica sem a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Deferida a restituição/compensação do indébito após o trânsito em julgado com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a prescrição quinquenal e os juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido.

O relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que, embora o produtor não tenha CNPJ, está demonstrado que o impetrante desenvolve atividade econômica como produtor rural/empregador, na condição de sócio de algumas empresas.

Diante de tal fato, destacou o magistrado, o impetrante é sujeito passivo da contribuição do salário-educação. O relator sustentou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, “salvo se as provas constantes dos autos demonstrarem se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial”.

O desembargador afirmou que: “Pouco importa que as empresas das quais o autor é sócio não executem atividade econômica rural. (…), a contribuição do salário-educação é devida por empresa que “assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não …”.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento a apelação interposta pela União.

Processo: 1001083-30.2023.4.01.3600

TRF1: 4ª Vara de JEF da SJGO tem competência para julgar processo sobre entrada de estrangeiro no Brasil

Por unanimidade, os desembargadores federais integrantes da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entenderam que um processo no qual uma cidadã do Haiti, atualmente residindo no Brasil, busca autorização judicial para o ingresso de seu filho no país sem exigência de apresentação de visto, deve ser processado e julgado pela 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

A ação deu entrada na Justiça Federal na 4ª Vara da SJGO, unidade judiciária que declinou da competência ao considerar que o Juizado Especial seria competente para a análise da demanda. Com isso, o processo foi redistribuído ao Juízo da 13ª Vara de Juizado Especial Cível da SJGO que também declinou da competência.

A questão chegou ao Tribunal aos cuidados da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann. Ao analisar o caso, a relator destacou que o TRF1, por meio da 3ª Seção, “possui entendimento consolidado no sentido de que a complexidade da instrução probatória, com necessidade de produção de prova pericial na maioria das hipóteses, afasta a competência do Juizado Especial, o que se amolda ao caso ora retratado, eis que o STJ determinou que houvesse o esgotamento das possibilidades administrativas de solução da controvérsia e a realização de perícia social, a serem realizados no Brasil como fatores necessários para deliberação sobre a concessão ou não das liminares e, via de consequência, da reunião familiar pretendida”.

Diante disso, o Colegiado declarou competente a 4ª Vara da Seccional de Goiás para processar e julgar o caso.

Processo: 1027852-45.2022.4.01.0000

TRF4: Duas famílias obtêm o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência

A Justiça Federal do RS garantiu o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência a duas famílias. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou, em fevereiro de 2021, o pagamento do benefício para ambas as famílias em razão da superação do limite de renda mensal per capita. As sentenças, publicadas na sexta-feira (16/2), são do juiz Raphael de Barros Petersen e da juíza Milena Souza de Almeida Pires, das Unidades Avançada de Atendimento (UAA) de Itaqui e São Luiz Gonzaga (RS), respectivamente.

Em suas decisões, os juízes pontuaram que a Constituição Federal garante o benefício assistencial, correspondente a um salário mínimo mensal, ao idoso ou à pessoa com deficiência, desde que comprovem não possuir meios de garantir a própria manutenção ou da família. A Lei 8.742/93, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), regulamentou o benefício, delimitando os requisitos para a concessão do auxílio assistencial.

Os magistrados ainda destacaram que a norma também definiu que a miserabilidade econômica estaria presente quando a renda per capita mensal da família fosse inferior a 1/4 do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal já considerou inconstitucional o critério. Dessa forma, a miserabilidade deve ser avaliada no caso concreto.

Itaqui

Na ação julgada em Itaqui, um menino de oito anos, representado pela mãe, ingressou com ação requerendo o restabelecimento do benefício.

Ao analisar o caso, juiz Raphael de Barros Petersen pontuou que o INSS deferiu administrativamente o benefício, mas encerrou o pagamento devido ao vínculo empregatício da mãe com uma empresa alimentícia, cujo salário superava o valor de um salário mínimo.

Petersen verificou que, quando o benefício foi concedido, em 2019, o INSS reconheceu, através de laudo produzido por assistente social, a miserabilidade e o comprometimento da renda familiar com saúde. Segundo ele, a autarquia previdenciária, durante o processo de revisão, nada referiu sobre esta questão, deixando de realizar uma efetiva análise de eventual equívoco na concessão do benefício ou de alteração das condições que demandaram a sua concessão.

“Além disso, trata-se de situação peculiar de criança com deficiência cujo a mãe também é portadora de deficiência, razão pela qual entendo razoável flexibilizar o critério da renda, em razão do benefício de valor mínimo da pessoa com deficiência não ingressar no cálculo da renda per capita do grupo familiar e da situação do autor, e também a da mãe, demandar inerentemente despesas extraordinárias, elemento inclusive que embasaram a concessão administrativa do benefício”, ressaltou.

O magistrado julgou procedente a ação determinando o restabelecimento do benefício de amparo assistencial. Ele também condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão do auxílio, o que ocorreu em fevereiro de 2021. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

São Luiz Gonzaga

Na outra ação, um homem de 40 anos, pessoa com deficiência intelectual e civilmente incapaz, ingressou na via judicial, representado por sua mãe, visando o restabelecimento de seu auxílio.

A juíza Milena Souza de Almeida Pires pontuou que ele reside com seu pai e sua mãe, de 73 e 69 anos, respectivamente, sendo que ambos possuem benefícios previdenciários pelos quais recebem um salário mínimo cada um. Ela observou que o laudo da assistente social concluiu que o autor se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica.

“Acrescente-se, ainda, que a renda dos genitores do autor, pessoas idosas com mais de 65 anos, não deve ser computada para fins de identificação da renda mensal per capita, conforme art. 20, § 14, da Lei nº 8.472/93”, ressaltou.

Assim, a juíza constatou a situação de miserabilidade da família, determinando o restabelecimento do benefício assistencial ao autor, a contar a partir de fevereiro de 2021, data da sua interrupção. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF4: Trabalhadora rural em regime de economia familiar tem reconhecido direito ao recebimento do benefício

A 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) reconheceu o direito de uma mulher em receber o salário-maternidade. Na sentença, publicada na sexta-feira (16/2), a juíza federal Clarides Rahmeier analisou o caso a partir da legalidade e da perspectiva de gênero, constatando que ela atendia aos requisitos exigidos para o recebimento do benefício ao exercer atividade rural em regime de economia familiar.

Em junho de 2023, a mulher de 44 anos ingressou com ação narrando que solicitou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em fevereiro do ano passado, a concessão do salário-maternidade, o qual foi negado sob o argumento de que faltava comprovação da atividade rural nos dez meses anteriores ao parto. Afirmou que a autarquia previdenciária não considerou as notas fiscais de produtor rural, a autodeclaração de segurada especial rural e as certidões de nascimento e óbito da criança.

A autora afirmou que vive em união estável com seu companheiro desde 2016, residindo com ele num assentamento localizado no interior do município gaúcho de Jóia e que eles exercem a atividade rural em regime de economia familiar.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, de acordo com a Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é devido durante 120 dias, com início previsto até no máximo 28 dias antes do parto. Para a concessão do benefício, é necessário que a requerente tenha cumprido dez contribuições mensais, salvo algumas exceções, como para trabalhadoras rurais em que se exige a comprovação do exercício de atividade rural em igual período.

A magistrada também ressaltou a definição dada pela lei ao regime de economia familiar, sendo aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Ela apontou que a maternidade da autora ficou comprovada, sendo que a criança nasceu em dezembro de 2022.

Além disso, para a juíza, a prova documental juntada ao processo atesta o exercício da atividade rural pela mulher mesmo a documentação estando no nome do companheiro, pois é algo frequente quando se trata da trabalhadora rural. Ela ainda observou que as declarações de testemunhas afirmaram que a mulher exerce exclusivamente atividade rural, junto com o cônjuge, na produção de leite e na colheita de soja, milho e outros, sem ajuda de empregados.

Rahmeier ainda salientou que “uma interpretação gramatical da lei, especialmente, no caso, quanto aos requisitos para caracterização do trabalho rural em regime de economia familiar disposto no art. 11 da Lei 8213/91, são empregados conceitos jurídicos vagos e indeterminados, como “regime de economia familiar”, “indispensável à própria subsistência” e “mútua dependência e colaboração”, que em nada contribui para a proteção do trabalho das mulheres, já que, expressamente, em nada reconhece os seus esforços no âmbito doméstico no meio rural como parte dessa colaboração, do qual os demais membros do grupo familiar também são dependentes”. Ela sublinhou que é preciso reconhecer a flagrante desvalorização do trabalho feminino no campo e a dificuldade de sua comprovação.

“De forma corriqueira e inconsciente, o labor rural é associado ao homem, exigindo-se, muitas vezes, injustificadamente, das mulheres, uma prova mais robusta para provar que o seu trabalho, que é tão ou mais árduo que o dos homens, pois a maioria esmagadora necessita conciliar suas atribuições laborais no campo com o atendimento das necessidades do trabalho doméstico dentro dos seus lares”, destacou.

A juíza reconheceu o exercício de atividade rural pela autora, devendo o INSS proceder a averbação para efeitos previdenciários e declarando que a mulher tem o direito a receber o salário-maternidade. Cabe recurso às Turmas Recursais.


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