TJ/DFT: Atraso excessivo na entrega de motocicleta gera direito à indenização

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, a Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda ao pagamento de indenização a um cliente, por causa da demora excessiva em efetuar a entrega de motocicleta. A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 2 mil reais, por danos morais, além de pagar R$ 461,65 de correção monetária, reconhecida na 1ª instância.

De acordo com o processo, no dia 10 de março de 2022, o autor adquiriu da ré uma motocicleta elétrica pelo valor de R$ 14.990,00, com previsão de entrega em 14 de abril do mesmo ano. A empresa, por sua vez, não cumpriu o contratado e adiou o prazo de entrega para quatro meses. Diante disso, em 9 de junho, o homem desistiu da compra e só foi reembolsado do valor no decorrer do processo.

Na decisão o colegiado explicou que o atraso no prazo ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual e “extrapolou os desgastes toleráveis”. Destacou que houve descaso por parte do fornecedor, na medida em que, em razão do atraso, o consumidor desistiu da compra e, mesmo assim, só foi reembolsado após início de processo contra a empresa.

“O lapso temporal muito acima do contratualmente aceito quebra a legítima expectativa do consumidor e causa angústia que transborda os limites do aceitável”, concluiu a Turma Recursal.

Processo: 0743964-16.2022.8.07.0016

TJ/SC: Estudante com sorriso afetado por queda em colégio receberá por danos estéticos

Um estudante de colégio estadual do norte catarinense que, ao sofrer queda na quadra esportiva da unidade durante aula de educação física, registrou fratura óssea da face e perda de três dentes frontais, teve confirmado o direito de ser indenizado pelo Estado. A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que fixou a indenização em R$ 19.029,50 para cobrir danos materiais, morais e estéticos.

O garoto contou que, embora a quadra da escola estivesse molhada devido a goteiras no telhado, não houve qualquer oposição do colégio ao fato de os alunos resolverem jogar futebol naquele espaço. E foi nessa circunstância que o rapaz acabou por escorregar e sofrer o acidente. O Estado recorreu da sentença com o objetivo específico de afastar sua obrigação de cobrir também o dano estético, que classificou de “praticamente imperceptível”.

O desembargador que relatou a matéria rejeitou tal argumentação. Para ele, com base nas provas acostadas aos autos, o jovem teve, sim, prejuízo visual em decorrência do acidente, visto que passou a apresentar desnivelamento em um de seus dentes, com o comprometimento de seu sorriso. A decisão da câmara foi manter a indenização já estabelecida em 1º grau: R$ 8.529,50 por danos materiais, R$ 7.500 por danos morais e R$ 3.000 por danos estéticos.

Processo n. 0309418-96.2018.8.24.0038/SC

TJ/ES nega indenização a pedestre que alegou queda devido a desnível na pista

Segundo a sentença, ficou caracterizada culpa exclusiva da vítima.


Um morador de Guarapari/ES que alegou ter sofrido uma queda em razão de desnível na faixa de pedestre localizada em uma avenida ingressou com uma ação contra o Município e a concessionária administradora da rodovia pedindo indenização por danos morais e lucros cessantes.

O autor da ação argumentou que a área da faixa estava toda pintada de branco, o que impossibilitou a visualização do desnível, que causou a queda em que fraturou o pé e o imobilizou por meses.

A juíza leiga analisou o caso e verificou que, embora uma testemunha tenha afirmado que presenciou a queda do pedestre, o vídeo apresentado pelo requerente mostra que não houve queda. Além disso, ela observou que a pisada em falso aconteceu durante o dia, momento em que o desnível era absolutamente visível.

Dessa forma, ao entender que ficou caracterizada culpa exclusiva da vítima, pois embora o piso não estivesse plano, a pequena saliência na pista não seria suficiente para gerar danos com consequências tão graves caso tivesse o autor empregado o mínimo cuidado no momento de fazer a travessia da rua, os pedidos do pedestre foram julgados improcedentes na sentença, homologada pelo juiz do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Guarapari.

Processo nº 0006449-14.2020.8.08.0021

TJ/SP: Lei municipal que restringe eventos culturais públicos a praças, parques e áreas verdes é inconstitucional

Norma invade competência legislativa da União.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em sessão realizada na última quarta-feira (28), a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.890/19, de São José dos Campos, que restringe apresentações culturais públicas apenas a praças, áreas verdes e parques. A decisão foi unânime.

A norma impugnada versa sobre qualquer forma de expressão por meio da música, pintura, escultura, literatura, atividade circense e outras similares, com livre acesso à população (exceto aquelas realizadas em locais particulares), autorizando às autoridades competentes a apreensão de equipamentos e aplicação de multa àqueles que promoverem apresentações em lugares não abrangidos pela lei.

No entendimento do colegiado, ao coibir apresentações em vias públicas, o dispositivo avançou sobre esfera legislativa privativa da União por se tratar de regulamentação sobre trânsito e transporte, conforme prevê o artigo 22, inciso XI da Constituição Federal. “Ainda que se entenda que a norma impugnada verse sobre a regulamentação das atividades artísticas, culturais, e afins, que só poderão ocorrer em praças, áreas verdes e parques públicos, a legislação local dispôs, de maneira transversa, sobre a proibição de sua realização nas vias públicas”, salientou o relator do acórdão, desembargador Aroldo Viotti.

ADI nº 2013452-43.2023.8.26.0000

TRT/RN: Professor é indenizado por ser demitido dias antes do semestre letivo

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Faculdade Evolução Alto Oeste Potiguar Ltda (Facep) no pagamento de indenizações por danos morais e materiais a um professor de Direito que foi demitido poucos dias antes do início do semestre letivo.

A indenização por danos morais foi estipulada em R$ 5 mil e, por danos materiais, em cinco meses de salários, referentes ao período em que o professor ficou sem trabalhar.

O autor do processo foi demitido em 29 de julho de 2021. Na ação, ele pleiteou as indenizações em razão da “perda de uma chance”, pois a demissão, realizada às vésperas do início do semestre letivo, impossibilitou a sua recolocação no mercado de trabalho.

Isso porque, nesse período, todas as instituições de ensino já teriam suas disciplinas distribuídas e seus quadros de professores completos.

De acordo com o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator da ação no TRT-RN, o mercado de trabalho do professor é diferenciado.

Ele explicou que há uma “janela de contratação”, que ocorre ao final dos períodos letivos, sendo que uma demissão nesse momento faz com que o profissional só consiga ter uma nova oportunidade de emprego no término do próximo semestre.

“Em virtude da certeza de que continuaria as suas atividades na empresa, até mesmo porque gozava de estabilidade provisória até 15/09/2021, nos termos do artigo 10, §1º, II, da Lei nº 14.020/20, o professor não se preocupou em buscar outras oportunidades de trabalho”.

A Lei 14.020/2020 estabeleceu medidas de manutenção do emprego e da renda no período da pandemia do COVID-19, como a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário.

Para o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, a perda de uma chance nesse caso é evidente, pois só aconteceu em virtude da conduta da empresa.

A Facep teria violado os princípios da boa-fé e da responsabilidade social do contrato de trabalho, pois dispensou o professor com estabilidade provisória e em uma data que impossibilitou a sua candidatura para vagas de emprego.

“A conduta da empresa fere a boa-fé contratual prevista no artigo 422 do Código Civil, devendo, portanto, ser compelida a indenizar o reclamante pelos danos sofridos nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, concluiu ele.

A decisão da Segunda Turma foi por maioria e alterou o julgamento original do Posto Avançado de Pau de Ferros, que havia negado o pedido de indenizações por danos morais e materiais.

Processo  nº 0000016-36.2022.5.21.0013

TJ/RN: Justiça determina que plano de saúde realize cirurgia de paciente com calculose nos rins

A 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró concedeu uma decisão, de tutela provisória de urgência, determinando a uma operadora de plano de saúde que realize a internação, para fins de cirurgia, de um paciente diagnosticado com cólicas (calculose) nos rins e ureter.

Conforme consta no processo, a operadora alegou o “não cumprimento do período de carência mínima necessária para o ato”.

Entretanto, ela não atendeu a determinação prévia do juízo da comarca de apresentar “todos os documentos referentes ao atendimento do autor (prontuários)”. E deixou de fornecer “as formas de tratamento possíveis para a situação apontada pelos médicos da sua rede credenciada”, sendo tal determinação destinada a comprovar a urgência que pode excepcionar o período de carência oposto pela empresa.

Ao analisar o processo, a juíza Uefla Fernandes, considerou que a relação das partes é de cunho consumerista, devendo por isso ser deferida a “inversão do ônus da prova, conforme disposto o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor”, quando, a critério do juiz, “for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

Nesse sentido, a magistrada apontou que “diante da inobservância da determinação judicial pela promovida e considerando a gravidade indicada pelo autor e não objetada pela ré, consoante relatos da exordial, deve ser presumida a veracidade das informações autorais”. E ressaltou que, em casos de urgência ou emergência, cabe ao Judiciário, diante da “negativa administrativa, efetivar a tutela pleiteada ao segurado, de modo a garantir seu direito à saúde”.

Além disso, a juíza indicou que a lei 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, assevera em seu artigo 35 ser “obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente”.

E assim, determinou a autorização do “procedimento de internação solicitado pela parte e sua equipe médica, para fins de preparação para intervenção cirúrgica”.

TJ/SP mantém decisão que negou indenização por transfusão de sangue contra vontade de paciente

Procedimento necessário devido a quadro grave de saúde.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve integralmente decisão da 4ª Vara Cível de São Carlos, proferida pela juíza Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, que negou o pagamento de indenização por danos morais a uma paciente que, adepta de religião que proíbe transfusão de sangue, recebeu o procedimento contra sua vontade quando estava internada em estado grave, em um hospital particular.

Os autos trazem que a autora informou previamente a recusa expressa para receber transfusão de sangue. Ela alegou que sofreu pressão psicológica por parte da equipe médica para que permitisse o procedimento, que foi realizado sem seu consentimento, mesmo obtendo liminar que proibia os profissionais de realizarem a transfusão por convicção religiosa.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Theodureto Camargo, apontou que o direito à liberdade de consciência e de crença, prevista na Constituição da República, “deve ser compatibilizado com o direito à vida, garantia fundamental também assegurada constitucionalmente”. O julgador chamou atenção para o fato de que a medida liminar permitia que o procedimento fosse realizado em caso de risco à paciente.

“A transfusão foi feita diante do quadro grave que apresentava a paciente. A prova médico-pericial foi conclusiva e confirmou a necessidade daquela intervenção”, destacou o magistrado, que completou: “apesar da manifestação de vontade da autora no sentido de recusar o tratamento prescrito em virtude de convicção religiosa, a restrição de sua liberdade de crença encontra amparo no princípio da proporcionalidade”.

A turma de julgamento foi completada pelos desembargadores Alexandre Coelho e Benedito Antonio Okuno. A decisão foi unânime.

Processo nº 1005760-63.2020.8.26.0566

TJ/DFT: Dupla é condenada a indenizar instituição de ensino a distância por violação de direitos autorais

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou um homem e uma mulher ao pagamento de indenização ao Gran Tecnologia e Educação S/A, por violação de direitos autorais. Os réus deverão pagar à empresa, a título de danos materiais, o valor correspondente à quantidade de downloads e acessos aos conteúdos pertencentes à autora.

A instituição de ensino conta que possui cursos a distância elaborados e ministrados por diversos docentes e os disponibiliza em suas plataformas oficiais. Lá, os interessados adquirem o curso on-line, com direito a login e senha para acesso, sendo proibida a concessão do acesso a terceiros.

Narra a autora, ainda, que tomou conhecimento de que a ré comercializava os cursos de sua plataforma e que fez contato com ela questionando a venda do material. Numa segunda oportunidade, entrou novamente em contato com a ré, momento em que foi informado que não vendia mais os cursos, mas que conseguiria acesso com o outro réu.

Na defesa, os réus argumentam que ficou comprovado que eles não venderam nenhum curso e não se demonstrou quaisquer negociações concretizadas. Sustentam que a mulher deixou claro que não vendia material da empresa, mesmo com a insistência da autora e que se trata de ilícito inexistente, pois não foi comprovada nenhuma venda.

Na decisão, os Desembargadores destacaram que a parte autora trouxe documentos que comprovam a comercialização, por meio de aplicativo de mensagens, dos materiais de sua propriedade. Explicaram que essas conversas demonstram que a comercialização possui preços diversos, de acordo com o curso escolhido, e citaram a conversa do aplicativo de mensagens em que a mulher negocia o curso e a conta beneficiária dos valores é pertencente ao segundo réu. Por fim, o colegiado concluiu que “quem reproduz obra literária sem expressa autorização de seu autor responde objetivamente pelos danos causados.”

TJ/SC: Questões religiosas não podem interferir em visitas de neta a avós

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o direito de avós paternos receberem visita da neta sem supervisão ou restrição de conduta relacionada a preceitos religiosos. A discussão, que ganhou contornos judiciais, foi levantada pela avó materna da criança, que detém sua guarda e passou a participar de cultos religiosos em uma igreja cristã e a repassar seus ensinamentos para a descendente.

Ela ingressou na Justiça para restringir a presença da menina em eventos festivos aos quais era levada quando estava em visita aos avós paternos. Entende que a participação da neta na rotina daquela família em eventos festivos e datas comemorativas sem restrição poderá acarretar insegurança à infante, visto que, como sua guardiã, a educa conforme princípios religiosos. Salienta que a menor está em fase de desenvolvimento e formação e poderá sofrer prejuízos.

Garantiu, contudo, que jamais praticou atos de alienação parental ou impediu o contato da criança com os avós paternos. Estes, ao seu turno, informaram que as visitas já ocorrem há mais de um ano e que não há registros de intercorrências. Disseram ainda que não têm interesse em modificar o regime de guarda atual, inclusive porque a avó materna também detém a custódia de uma meia-irmã mais nova e ambas possuem laços afetivos.

O impasse, esclareceram, restringe-se à proibição do livre contato da criança com os avós paternos porque a levam costumeiramente a festividades da família. Para o relator da matéria no TJ, claro está que os vínculos parentais não se esgotam entre pais e filhos e que o direito de convivência estende-se aos avós e demais parentes. “A requerida não pode exigir de todos que participam da vida da menor um comportamento condizente com a religião que escolheu para si. Nada impede que eduque a neta dentro dos preceitos religiosos, no entanto não pode impedir que ela participe também da rotina da família paterna”, expôs.

Se é certo que aos 18 anos de idade a jovem poderá perfilhar qualquer crença ou convicção religiosa ou filosófica, comparou o desembargador, não menos certo que, já no decurso da formação de sua personalidade, é um direito seu que os pais ou responsáveis abram o diálogo expondo àquele ser em formação todos os fundamentos que informam determinadas convicções políticas, religiosas ou filosóficas, de sorte que, em níveis básicos de formatação de seu discernimento, possa aquela ir direcionando suas próprias escolhas.

A decisão pontua que aspectos religiosos são importantes para o crescimento e a formação do indivíduo, assim como deve ser respeitado o posicionamento de cada um e as consequências que apresentam no âmbito familiar. Contudo, alerta, é preciso ter cautela para que tal princípio não seja utilizado de forma impensada.

“Por todo o exposto, e em respeito à primazia do melhor interesse da criança, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Desta forma, as visitas devem permanecer conforme fixadas, em sábados alternados, e ao que consta vêm ocorrendo de forma satisfatória para ambas as partes. Quanto ao recurso sobre a supervisão, voto no sentido de conhecer e negar a ele provimento”, finalizou o relator, em decisão unânime. O processo, em segredo de justiça, tramitou em comarca do norte do Estado.

TRT/MG: Empregado será indenizado por trabalhar mais de 30 dias em período de aviso-prévio proporcional

“Conforme estabelecido na Nota Técnica nº 184/2012, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o aviso-prévio proporcional dá-se em benefício do trabalhador, de forma que o período trabalhado de aviso não pode ser superior a 30 dias”.

Com esse entendimento, a juíza Hadma Christina Murta Campos, em sua atuação na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou duas empresas do ramo de transportes a pagar a um ex-empregado novo aviso-prévio indenizado e proporcional de 42 dias. Segundo o apurado, o empregado prestou serviços durante todo o período do aviso-prévio proporcional, que foi de 42 dias, quando o correto é que o período trabalhado de aviso não ultrapasse 30 dias. A condenação abrangeu os reflexos do aviso-prévio em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS.

Documentos provaram que, ao ser comunicado da dispensa, no dia 7/9/2017, o autor optou pelo cumprimento do aviso trabalhado, com a redução da jornada em sete dias consecutivos, na forma do parágrafo único do artigo 488 da CLT.

Sendo assim, segundo o pontuado na sentença, cabia às rés a prova da concessão dos sete dias corridos de folga, o que não ocorreu, tendo em vista que não apresentaram os cartões de ponto do trabalhador a partir de 21/9/2017. Nesse quadro, a magistrada considerou verdadeiras as alegações do autor de que trabalhou no período do aviso-prévio proporcional de 42 dias.

O entendimento de que o aviso-prévio, mesmo que proporcional, não pode ser trabalhado em período superior a 30 dias, além de ter sido amparado na Norma Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego, fundamentou-se em jurisprudência do TRT-MG, também citada na sentença:

“AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12.506/2011. APLICAÇÃO EM BENEFÍCIO DO TRABALHADOR. Não se pode exigir que o empregado trabalhe por mais de trinta dias no período do aviso prévio, porquanto a proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011 deve ser aplicada somente em benefício do trabalhador. Assim é que, independentemente do número de dias de aviso prévio proporcional a que faz jus o empregado, o trabalho só pode ser exigido pelo período máximo de trinta dias. Com efeito, como a Constituição da República não prevê obrigação extensiva ao empregado de prestar o aviso prévio de forma proporcional ao seu empregador, deve ser mantido o prazo de trinta dias fixado na CLT.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010581-37.2017.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 22/10/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1014; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida).

Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010383-49.2019.5.03.0006


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