TST: Técnica de enfermagem consegue reduzir jornada para cuidar de filho com paralisia cerebral

Ela não terá redução salarial nem exigência de compensação de horários.


Resumo:

  • Uma técnica de enfermagem obteve o direito à redução da jornada para cuidar do filho com paralisia cerebral.
  • A redução foi concedida sem corte de salário e sem necessidade de compensar horas.
  • Para a 2ª Turma, embora não haja previsão expressa na CLT, a medida tem amparo constitucional.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma técnica de enfermagem da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) de reduzir sua jornada de trabalho em 50% para cuidar do filho com paralisia cerebral, sem redução salarial e sem necessidade de compensação de horários. A decisão seguiu jurisprudência consolidada do TST, que admite a aplicação analógica do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990) em casos como esse.

Jornada era incompatível com necessidades do filho
Na ação trabalhista, a técnica disse que seu filho, então com 16 anos, nasceu prematuro e, na incubadora, foi infectado por um vírus que causou paralisia cerebral, encefalopatia crônica, surdez e diversos déficits cognitivos e motores. Com isso, vinha enfrentando uma dura batalha para garantir ao menino todas as terapias recomendadas para melhorar seu desenvolvimento.

Empresa alegou que empregada era celetista
A Ebserh, por sua vez, defendeu que, por estar regida pela CLT e por normas complementares internas, não haveria previsão legal para a redução de jornada sem a diminuição proporcional do salário. Alegou, ainda, que a aplicação de normas destinadas a servidores públicos estatutários violaria o princípio da legalidade administrativa, por beneficiar apenas uma empregada celetista em situação particular.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE) concedeu a redução da jornada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região reverteu a decisão, por entender que não havia previsão legal que a embasasse.

Jurisprudência do TST admite a redução
A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, embora a CLT não trate expressamente do tema, a jurisprudência do Tribunal admite a redução quando comprovada a necessidade de cuidados intensivos por parte do dependente com deficiência. A medida visa garantir os direitos da pessoa com deficiência, conforme estabelecido em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem status constitucional.

Além disso, a relatora apontou que a atividade da técnica de enfermagem em regime de plantão noturno não elimina sua necessidade de descanso diurno, o que justifica a redução da jornada, especialmente diante das exigências do tratamento do filho.

A decisão foi unânime.

Veja o acódão.
Processo: RR-0000250-43.2024.5.06.0020

TRF1 garante aposentadoria com proventos integrais a servidora da Anvisa por invalidez decorrente de cardiopatia grave

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, reformar a sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que negou o pedido de uma servidora aposentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), portadora de cardiopatia grave, de ter seus proventos considerados pela última remuneração da atividade, bem como da paridade e extensão das vantagens relativa aos servidores da ativa, em razão de invalidez.

Segundo o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, a documentação constante nos autos comprova que a servidora foi aposentada justamente em razão de doença grave, prevista na legislação aplicável. “Da documentação acostada à inicial constata-se que a doença cardíaca grave foi justamente a causa da aposentadoria por invalidez deferida à apelada, fato incontroverso”, afirmou o magistrado.

O relator ressaltou que a Constituição Federal, mesmo após as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 41/2003, assegura a concessão de proventos integrais nos casos de invalidez decorrente de doenças graves, contagiosas ou incuráveis. “Por ressalva do próprio texto constitucional, o servidor aposentado por invalidez decorrente de doença grave especificada em lei tem garantida a integralidade dos proventos, ainda que a aposentadoria tenha ocorrido na vigência da EC 41/2003”, disse.

O Voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0018171-10.2009.4.01.3400

TRF4 condena ex-presidente Bolsonaro em danos morais coletivos por falas de conteúdo racista

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou hoje (16/9) o ex-presidente da República Jair Messias Bolsonaro ao pagamento de 1 milhão de reais por danos morais coletivos devido a falas de conteúdo racista proferidas em 2021. A União também foi condenada a pagar a mesma quantia. A decisão da 3ª Turma da corte foi unânime.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Defensoria Pública da União (DPU) em julho de 2021 após Jair Bolsonaro, à época presidente da República, dirigir-se a um apoiador, nos arredores do Palácio Alvorada, no local que ficou conhecido por “cercadinho”, com falas consideradas discriminatórias.

Nos dias 4 e 6 de maio de 2021, ao visualizar o cidadão, Bolsonaro teria interagido dizendo: “o que você cria nesta cabeleira aí”, “tô vendo uma barata aqui”. Já no dia 8 de julho voltaria a se dirigir ao mesmo cidadão dizendo “olha o criador de baratas!”, “como tá essa criação de baratas?”, “você não pode tomar ivermectina, vai matar todos os seus piolhos”.

Ainda no mesmo dia, no programa “Live do Presidente” nas redes sociais, Bolsonaro reforçaria as manifestações com colocações como “se eu tivesse um cabelo desse naquela época minha mãe me cobriria de pancada”, “você cria barata aí mesmo?”, “você toma banho quantas vezes por mês?”, “vocês veem como é difícil fazer brincadeira no Brasil? Se vocês vissem as brincadeiras que eu faço com o Hélio ‘Negão’ iam cair para trás”, e “se criarem cotas para feios você vai ser deputado federal”.

O caso veio para o tribunal após o processo ter sido extinto em primeira instância. O juízo da 10ª Vara Federal de Porto Alegre considerou que as falas se referiam a um único indivíduo, não tendo ocorrido lesão de natureza coletiva.

O MPF e a DPU apelaram ao TRF4 sustentando que as condutas do ex-presidente extrapolariam os limites da ofensa individual e específica ao cidadão, com discurso que configurou ofensa, discriminação e intolerância a qualquer pessoa negra. Apontaram ainda violação a preceitos constitucionais e transgressão a termos de tratados e convenções dos quais o Brasil é aderente.

Voto

Segundo o relator do processo, desembargador federal Rogerio Favreto, o caso envolve proteção dos direitos coletivos. “Da análise da manifestação do ex-presidente Jair Bolsonaro infere-se o teor ofensivo e discriminatório à população negra geral, e não apenas ao indivíduo ou grupo a quem foi diretamente dirigida e de forma divisível, onde caberia a busca por uma reparação individual”, pontuou o relator.

“A ofensa racial disfarçada de manifestação jocosa ou de simples ‘brincadeira’, que relaciona o cabelo Black Power a insetos que causam repulsa (baratas) e à sujeira, atinge a honra e a dignidade das pessoas negras e potencializa o estigma de inferioridade dessa população. Trata-se de comportamento que tem origem no período da escravidão, perpetuando um processo de desumanização”, afirmou Favreto.

“Não se trata de brincadeira inofensiva, tampouco do exercício do direito à liberdade de expressão, o qual encontra limites. Registre-se que as manifestações eram complementadas com risos de desprezo, configurando, além da discriminação direta e grave, o racismo recreativo pela conotação jocosa e disfarçada de brincadeira, tentando encobrir a hostilidade racial, mas que ao final, objetiva contribuir para a reprodução da ideia de supremacia branca e perpetuação do preconceito e desigualdade nas relações raciais”, completou o relator.

Penalidade

O voto de Favreto foi seguido pelos desembargadores federais Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Roger Raupp Rios, resultando em decisão unânime da 3ª Turma. O valor de R$ 1 milhão ainda será corrigido com juros e correção monetária desde a data do fato. A condenação determina ainda que o ex-presidente faça uma retratação pública dirigida à população negra em relação ao conteúdo discriminatório de suas falas por meio de veículos de imprensa de abrangência nacional e em suas redes sociais.

O valor será revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), que é um fundo público destinado a financiar projetos de reparação, prevenção e fiscalização de danos causados a direitos difusos e coletivos.

Ainda cabe recurso da decisão às cortes superiores.

Processo nº 5053279-66.2021.404.7100/TRF

TRF4: Menino garante recebimento de amparo social à pessoa com deficiência

Criança de 11 anos, portadora de Lesão do Plexo Braquial, comprova situação de vulnerabilidade para garantir s concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS). O juiz Patrick Lucca da Ros analisou a realidade da família, composta por mãe solteira responsável exclusiva pelo cuidado dos dois filhos, aplicando, no caso, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. A sentença foi publicada no dia 12/9 pela 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS).

Representando o menor, a mãe ingressou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que o filho é portador de uma condição na qual os nervos que controlam o movimento e a sensibilidade do braço, ombro e mão são danificados, necessitando de fisioterapia motora em caráter permanente. Afirmou que solicitou à autarquia previdenciária o benefício, mas foi negado sob o argumento de que ele não preenche o critério de miserabilidade.

O magistrado destacou que a lei determina, para concessão do benefício de um salário mínimo mensal, o atendimento cumulativo dos requisitos: ser pessoa com deficiência ou idosa; comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família; e ser inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

De acordo com o juiz, as perícias médica e socioeconômica revelaram que o menino preenche ambos requisitos legais. Em relação ao critério de deficiência, ele pontuou que não há controvérsia neste ponto, pois o INSS reconheceu a condição da criança quando analisou o requerimento.

Lucca da Ros apontou que, embora o grupo familiar conta com uma renda familiar per capita que ultrapassava o limite objetivo previsto na lei, a análise da situação específica deve considerar a realidade fática em que se encontra o menino. “No presente caso, trata-se de mãe solteira, responsável exclusiva pelo cuidado de dois filhos, sendo um deles pessoa com deficiência no membro superior, condição que exige acompanhamento constante e atendimento fisioterápico especializado. A despeito da necessidade evidente, a autora não dispõe de recursos para custear tais tratamentos, e, embora haja previsão de atendimento pelo SUS, é notório que a rede pública apresenta demora excessiva, o que inviabiliza a prestação adequada e contínua”.

Ele ainda destacou que a mãe, além das despesas ordinárias da manutenção da casa, “assume, sozinha, tanto o encargo da subsistência econômica da família quanto o trabalho de cuidado, socialmente invisibilizado, mas que demanda tempo, energia e recursos”. Em função disso, “impõe-se a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os magistrados a reconhecerem as desigualdades estruturais impostas às mulheres, sobretudo às que exercem, sem suporte familiar ou comunitário, a função de cuidadoras”.

O juiz ainda pontuou que “a jurisprudência tem flexibilizado a aferição estrita do critério econômico quando constatada situação de vulnerabilidade concreta, mormente em contextos nos quais a renda formal não é suficiente para assegurar condições dignas de vida, diante de gastos adicionais comprovados com cuidados de pessoa com deficiência”.

Assim, o magistrado concluiu que a mãe e as duas crianças encontram-se em situação de vulnerabilidade social e econômica, fazendo jus à concessão do benefício. Ele julgou procedente a ação condenando o INSS a conceder o amparo assistencial à pessoa com deficiência ao menino e a pagar as parcelas vencidas.

Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF3: Homem monitorado pelo Dops no regime militar receberá indenização de R$ 100 mil por danos morais

Autor foi desligado do Inpe por motivos políticos.


A 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais a um homem que foi monitorado e fichado pelo Departamento de Ordem Política e Social de São Paulo (DOPS/SP) durante o regime militar. A decisão é do juiz federal Fernando Mariath Rechia.

Para o magistrado, documentos nos autos comprovaram que o autor teve a condição de anistiado político reconhecida e é beneficiário de prestação mensal. Deste modo, ficou evidente que sofreu perseguição política e monitoramento do Estado, gerando dano moral.

O homem alegou que a monitoração ocorreu por ser diplomado pela Universidade Amizade dos Povos Patrice Lumumba (UAPPL), em Moscou. Disse que atuava como pesquisador assistente e engenheiro no Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), sendo desligado do órgão em agosto de 1977 por integrar movimento político em São José dos Campos.

Argumentou, ainda, que foi exposto em matéria veiculada pelo jornal Estado de São Paulo, como integrante de uma lista de 97 funcionários públicos acusados de subversão, e monitorado por ter se casado com uma cidadã russa. Segundo ele, a perseguição causou trauma psicológico e graves problemas para se recolocar no mercado de trabalho.

A União alegou prescrição do direito e impossibilidade da cumulação de quaisquer pagamentos e benefícios com danos morais e materiais.

Na decisão, o juiz federal Fernando Mariath Rechia destacou a Súmula 624 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de cumulação da indenização por dano moral com a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).

“O autor sofreu perseguição política por ter concluído curso de graduação em país considerado o berço do comunismo e de propagação de ideais socialistas e marxistas, e por ter retornado ao Brasil durante o período da ditadura militar”, frisou o magistrado.

Fernando Mariath Rechia entendeu que a demissão, em razão de questões meramente políticas, implicou efetivo abalo psíquico e constrangimentos que vão além dos meros transtornos decorrentes de uma demissão em condições normais.

“Não restam dúvidas que o autor experimentou graves dissabores, não apenas pela perda do emprego, mas também pela disseminação pública dos fatos que a ensejou, inclusive por meio da imprensa, o que induvidosamente dificultou sua recolocação profissional”, concluiu o magistrado.

Processo nº 5001574-98.2025.4.03.6103

TJ/RO mantém condenação a mais de 17 anos de reclusão por estupro virtual de uma criança

Os Julgadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em decisão colegiada, mantiveram a pena de 17 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, a um homem, do Estado de Pernambuco, por cometer os crimes de estupro virtual consumado e tentativa de estupro contra uma criança, que mora no interior do Estado de Rondônia. Segundo a decisão, sob grave ameaça, o condenado usava o aplicativo WhatsApp para forçar a menina a produzir fotos e vídeos íntimos para ele.

A defesa do réu, condenado pelo juízo da Vara Única da Comarca de Nova Brasilândia, recorreu da sentença condenatória para o Tribunal de Justiça de Rondônia, pedindo, entre outros, absolvição, desclassificação de crime, pena alternativa, porém diante do volume de provas contra o réu, todos pedidos foram negados pelos julgadores da 1ª Câmara Criminal.

O caso

A decisão colegiada revela que os crimes iniciaram em 2022, quando a vítima tinha 8 anos, e se estenderam até 2024, ano em que a menina completou 10 anos. A interrupção ocorreu com a denúncia e investigação conjunta da Polícia Civil de Rondônia e da Polícia Federal. Nesse período, a criança foi alvo de inúmeras ameaças, incluindo imagens de arma de fogo e falas como “mesmo se for para o inferno, será estuprada”, além de menções de que ele sabia onde ela estudava e que ela não conseguiria se esconder dele.

De acordo com a decisão, a Polícia Federal desvendou em 2024 que o réu divulgava material pornográfico em dois grupos de WhatsApp. Um desses grupos, que ele chamava de “grupo da escola”, era usado tanto para a distribuição de fotos e vídeos quanto para coagir a vítima.

Segundo decisão da 1ª Câmara Criminal, no aparelho celular do réu, foram encontrados centenas de arquivos de sexo explícito, envolvendo adolescentes e pornografia infantil. O próprio acusado, na fase policial, admitiu ter baixado os arquivos de pornografia infantil para uso pessoal, confessando que o aparelho era utilizado para “safadeza”.

Com relação ao caso, a decisão explica que o crime de estupro de vulnerável não depende de contato físico entre agressor e vítima. O crime é consumado com a simples prática de atos libidinosos que afetem a dignidade sexual da criança ou do adolescente, mesmo que sejam feitos de forma virtual e a distância, como neste caso.

Por fim a decisão colegiada afirma que a sentença condenatória não merece reforma, pois, “o conjunto probatório, portanto, evidencia a consumação do delito, demonstrando a intenção deliberada do réu em explorar sexualmente a menor, utilizando meios virtuais para perpetuar a violência e exercer domínio sobre a vítima”.

Participaram do julgamento, realizado no dia 11 de setembro de 2025, os desembargadores Jorge Leal (presidente da 1ª Câmara Criminal), Osny Claro e Aldemir de Oliveira (relator do recurso de apelação criminal).

TJ/AM condena empresa por usar expressão “advocacia predatória”, atingindo a honra e reputação do advogado em ação judicial

Advogado entrou com uma ação na Justiça por entender que a expressão “advocacia predatória” usada por uma empresa, em peça processual, não se limitou a uma crítica jurídica ou a uma defesa técnica, mas atribuía a ele conduta ilícita, associando sua atuação profissional a práticas fraudulentas e abusivas.


O Juízo do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus condenou uma empresa a indenizar um advogado em R$ 10.000,00 por danos morais decorrentes da utilização, em peça processual, da expressão “advocacia predatória”. A sentença foi proferida na última segunda-feira (15/9) pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, na ação nº. 0222563-52.2025.8.04.1000. O magistrado julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

A parte autora alegou que, em processo anterior (0196367-45.2025.8.04.1000), em que atuou como advogado de uma consumidora, a empresa extrapolou os limites da defesa ao utilizar a expressão de “advocacia predatória”, acusação que atingiu sua honra e reputação profissional. Ressaltou, ainda, que possuía apenas uma ação contra a empresa, na condição de advogado da parte, e que a imputação de conduta ilícita configurava ofensa grave à sua imagem.

Ao se defender, a empresa afirmou que não fez acusações pessoais contra o autor, mas apenas alertava o magistrado que julgava a ação sobre eventual litigância abusiva em razão do grande número de demandas semelhantes propostas contra si em diversos Estados.

Fundamentação

O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento iniciou a sua fundamentação, após a análise dos autos, destacando que a Recomendação nº. 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), passou a adotar a expressão “litigância abusiva” em substituição a “predatória”, justamente porque esta última traz conotação ofensiva, podendo macular a honra de advogados quando utilizada de forma imprópria.

No entendimento do magistrado, o uso indevido da expressão em referência direta ao advogado da parte adversa, sem base fática concreta, ultrapassou o exercício regular do direito de defesa, caracterizando abuso processual. Segundo o juiz, a parte requerida, em nenhum momento dos autos, comprovou o exercício indevido do direito de ação, previsto na Constituição Federal. No caso, disse ele, “a parte requerida não se limitou a contestar os fatos da demanda, mas trouxe aos autos imputação de que haveria atuação ‘predatória’ por parte de advogados que ajuizam ações semelhantes”.

“Embora alegue que não fez menção nominal ao autor, é incontroverso que o comentário foi dirigido em processo no qual apenas ele figura como patrono, não havendo indícios mínimos da abusividade do direito de ação. Este fato, da forma como apresentado pela parte requerida, repercute, negativamente, na reputação do profissional, que depende da confiança e da credibilidade para o exercício de sua função”, observou o magistrado na decisão.

“Não se pode demonizar o exercício da advocacia, especialmente quando se está diante de demandas de massas que, em sua quase totalidade, são justas e necessárias para se combater reiterados e permanentes comportamentos ilícitos de órgãos públicos, empresas, prestadores de serviços, todos violadores das leis de defesa do consumidor e, num processo mais recente, de menoscabo diante das decisões judiciais favoráveis aos consumidores, muitas das vezes, fomentado pelo próprio Poder Judiciário que vem interpretando, de forma cada vez mais restrita, as normas de defesa do consumidor, previstas na legislação brasileira”, analisou o juiz, acrescentando que o próprio Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) vem trabalhando no sentido de não criminalizar o exercício das demandas de massas.

Ainda, de acordo com o magistrado, “a violação das regras de proteção do consumidor, portanto, é sistêmica, não podendo criminalizar o direito de ação em demandas de massas, sob pena de se admitir ataques frontais ao exercício da advocacia, função essencial à administração da Justiça (art. 133 da CF), única capaz de garantir o cumprimento da legislação e a necessária eficiência do sistema Judiciário Nacional”.

“A honra objetiva do advogado foi, portanto, atingida”, completou.

STJ

Jorsenildo Dourado do Nascimento também fundamentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, havendo extrapolação dos limites do direito de defesa, com imputações que ofendem a honra da parte ou de seu patrono, configura-se ato ilícito passível de indenização.

O magistrado reforçou também que o advogado é essencial na administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal) e tem sua honra e reputação diretamente ligadas ao exercício da profissão, de modo que qualquer acusação infundada e “desprovida de lastro probatório repercute negativamente não apenas em sua esfera íntima, mas também em seu ambiente laboral, maculando a confiança que a sociedade deposita em sua atividade, causando inegáveis prejuízos e abalo moral.

Da sentença, cabe recurso.

#PraTodosVerem: A imagem que ilustra a matéria é um desenho em preto e branco que retrata a deusa da Justiça em primeiro plano e no centro, contra um cenário arquitetônico borrado – de prédios ícones de Manaus – o teatro Amazonas e a Igreja de São Sebastião, revelando um pouco do estilo arquitetônico, com cúpulas e torres. A figura da deusa da Justiça está em uma base circular e segura uma balança na mão esquerda, com os pratos vazios. A mão direita dela segura uma espada apontando para baixo, e ela tem os olhos vendados. O seu corpo está levemente inclinado para a frente, e o vestido que ela usa tem dobras que dão uma sensação de movimento. A iluminação é difusa, mas as sombras sob a Senhora da Justiça são mais pronunciadas, ancorando-a na cena. Fim da descrição.

Processo nº 0196367-45.2025.8.04.1000

TJ/TO: Empresa é condenada por rotulagem enganosa que causou reação alérgica em criança

Uma indústria de biscoitos localizada em Bento Gonçalves (RS) foi condenada nesta segunda-feira (15/9) pela 2ª Vara Cível de Guaraí/TO a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para a mãe de uma criança com alergia à proteína do leite de vaca (APLV) que consumiu um de seus produtos.

Conforme o processo, em agosto de 2022 a mãe da criança comprou um pacote de suspiros que tinha na embalagem a informação destacada de “zero açúcar e zero lactose” em sua composição. Após o consumo pela mãe, a criança, que possui um quadro severo de alergia alimentar comprovado por laudo médico, sofreu reações adversas, como inchaço abdominal e irritação nos olhos.

Ao verificar a lista de ingredientes no verso do pacote, a mãe percebeu a contradição entre a propaganda e a real composição do suspiro e decidiu processar a empresa.

Durante o processo, a empresa se defendeu ao alegar que o erro partiu da gráfica responsável pela impressão dos rótulos e argumentou que não haveria provas do dano sofrido pela criança. A empresa também classificou a ação como uma tentativa de enriquecimento ilícito da mãe da criança.

Ao analisar o caso, o juiz Océlio Nobre concluiu que a empresa falhou em seu dever de informação ao comercializar um suspiro com o rótulo “zero açúcar e zero lactose”, quando, na verdade, o alimento continha lactose em sua composição.

O juiz apontou que a ingestão do produto resultou em reações adversas, confirmando o nexo causal entre o defeito de informação e o dano experimentado.

Para o juiz, o caso é típico de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei nº 8.078/90. O artigo 6º, inciso III, da lei assegura ao consumidor “o direito à informação clara e adequada sobre produtos e serviços”.

O magistrado destacou também o artigo 12 do CDC, que impõe “responsabilidade objetiva ao fabricante”, ou seja, independe da comprovação de culpa, por “defeitos de fabricação, apresentação ou acondicionamento, incluindo informações insuficientes ou inadequadas”.

O juiz considerou que o dano moral é presumido e decorre da própria gravidade do fato, pois a simples exposição de uma consumidora vulnerável a um risco concreto à sua saúde já configura o dever de indenizar.

Além da compensação financeira fixada em R$ 10.000,00, que será corrigida monetariamente, a indústria de biscoitos foi condenada a arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/RN: Mulher portadora neoplasia maligna tem direito a isenção de Imposto de Renda

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte condenou o Estado do RN a conceder isenção do Imposto de Renda a uma mulher portadora de neoplasia maligna, além de restituir os valores descontados desde janeiro de 2020.

De acordo com os autos, a mulher foi diagnosticada com neoplasia maligna na tireoide e requereu a isenção do Imposto de Renda, conforme previsto no artigo 6, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1998. A concessão do pedido aliviaria os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e os medicamentos ministrados.

Além disso, ela solicitou a condenação do Estado ao pagamento dos valores descontados desde janeiro de 2020, obedecendo a prescrição quinquenal. Em primeira instância, ficou comprovado que a mulher é portadora da doença desde 2006 e está sendo acometida por vários problemas patológicos, encontrando-se em tratamento. Por isso, os pedidos iniciais foram julgados procedentes.

O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, apresentou recurso contra a sentença que o condenou a cessar com os descontos a título de Imposto de Renda, bem como a ressarcir os valores já descontados com correção monetária desde a inadimplência e juros de mora.

No acórdão, o relator do caso, juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, destacou que, conforme a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contribuinte tem direito à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não sendo exigida a comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença.

Além disso, o magistrado ressaltou que, segundo entendimento consolidado do STJ, após a edição da Lei nº 9.250/95, nas hipóteses de repetição de indébitos tributários, a taxa Selic incide a partir da data do recolhimento indevido, conforme estabelece a Súmula 162 do STJ. Assim, foi determinado a concessão da isenção pretendida pela autora da ação judicial.

TJ/DFT mantém condenação de paciente por perseguição contra enfermeira

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de homem por perseguir enfermeira do Hospital Regional de Taguatinga (HRT). O colegiado confirmou pena de nove meses de reclusão, em regime aberto, por crime de perseguição.

O condenado era paciente de hemodiálise no HRT e passou a frequentar o hospital repetidamente mesmo sem sessão marcada para o tratamento. Entre julho e agosto de 2023, ele procurava constantemente pela enfermeira em seu local de trabalho, inclusive nos dias de folga. A profissional relatou que o homem declarou interesse amoroso, mas ela esclareceu ser casada e não ter interesse pessoal.

Mesmo com a recusa, o paciente intensificou as tentativas de aproximação. Levava presentes que não eram aceitos, enviava mensagens insistentes pelo WhatsApp e questionava outros funcionários sobre os horários da enfermeira. Após ser bloqueado no aplicativo, aumentou a frequência de visitas presenciais ao hospital. A situação causou tanto constrangimento que a vítima solicitou a transferência do homem para outra unidade de tratamento.

O comportamento persistente gerou medo na profissional, especialmente, porque testemunhas relataram que o acusado portava arma de choque e outros objetos. Em uma ocasião, funcionários viram quando uma arma caiu de seus pertences durante sessão de hemodiálise. Mesmo após ser transferido para outro local de tratamento, ele continuou comparecendo ao HRT, com pretextos falsos para entrar na unidade e procurar a enfermeira.

A defesa alegou ausência de dolo e fragilidade das provas, mas o colegiado entendeu que os depoimentos foram suficientes para comprovar a reiteração da conduta. Conforme destacou o relator, “o crime de perseguição exige reiteração de condutas que causem perturbação à vítima, que chegou a pedir a transferência do réu para outra unidade de tratamento em razão do constrangimento que sentia”. O Tribunal confirmou que as provas demonstram invasão reiterada da privacidade da vítima e assédio comprovado.

A decisão foi unânime.


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