TRF1: Ajuda financeira da filha não é considerada dependência econômica para fins de pensão por morte

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de uma mulher que pretendia o recebimento de pensão por morte após o falecimento de uma filha, ex-servidora pública, e teve o pedido negado em primeira instância. De acordo com o Colegiado, a ajuda financeira que ela prestava não caracteriza dependência financeira e a autora já recebe aposentadoria e também é beneficiaria de uma pensão por morte.

O relator, desembargador federal João Luiz de Souza, destacou que o art. 217 da Lei n. 8.112/90, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem beneficiários de pensão vitalícia: o cônjuge, a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia, o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade família, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor e a pessoa designada maior de 60 anos e a pessoa com deficiência que viva sob a dependência econômica do servidor.

Diante disso, afirmou o magistrado que apenas cônjuge e companheiro (a) tem a dependência econômica presumida – os demais (incluindo pai e mãe) precisam comprovar a dependência.

Mera ajuda financeira – De acordo com os autos, não houve comprovação da dependência econômica da mãe, uma vez que a parte autora possui uma renda de um salário mínimo a título de aposentadoria e ainda é beneficiária de pensão por morte de servidor dos Correios, com a renda de aproximadamente R$ 3,5 mil. A prova testemunhal apenas confirmou que a filha falecida a ajudava financeiramente, assim como os outros oito filhos da autora, para que a mãe tivesse uma qualidade de vida melhor.

“Frise-se que a mera ajuda financeira efetuada pela filha nas despesas da família não tem o condão de atribuir a qualidade de dependência econômica da requerente em relação a ela”, finalizou o magistrado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve a sentença.

Processo: 1004192-12.2019.4.01.3303

TRF4: Erro médico – Hospital é condenado a pagar R$ 100 mil à esposa de homem falecido

O Grupo Hospitalar Conceição (GHC) foi condenado a pagar uma indenização de R$ 100 mil à esposa de um homem que morreu em decorrência de falhas de atendimento no Hospital Cristo Redentor (HCR) em 2019. A sentença, publicada ontem (6/7), é da juíza federal Daniela Tocchetto Cavalheiro, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre.

A esposa ingressou com a ação contando que o homem havia sofrido um acidente de trânsito e foi conduzido ao HCR para ser internado para realizar procedimentos cirúrgicos, como a fasciotomia, que consiste em um corte na fáscia para aliviar a pressão na região. Ela narrou que a previsão para evitar infecção era de que as fasciotomias fossem fechadas em até sete dias, mas ficaram abertas por mais de 25 dias, pois o médico responsável estaria viajando.

Ainda segundo a autora, o homem voltou ao hospital uma semana após receber alta apresentando febre e fala confusa e travada. Na ocasião, o médico responsável teria informado não se tratar de hospital clínico e determinou retorno em 15 dias. O homem retornou à emergência do hospital dois dias depois, sendo encaminhado ao Hospital Nossa Senhora da Conceição (HNSC), em que foi levado para compensação clínica e investigação após 10 horas de espera. Nos dias posteriores, teve piora em seu quadro, e veio a falecer no dia 27 de abril de 2019.

Em sua defesa, o GHC justificou que a previsão inicial para o fechamento da fasciotomia era em sete dias, mas que houve o adiamento uma vez que a recuperação não teve a velocidade esperada. Na data da primeira consulta após a alta, argumentou que os sinais vitais do paciente estavam estáveis, bem como a recuperação de suas cicatrizes, mas que episódios de fala confusa e esquecimento foram de fato abordados na consulta. No dia seguinte, o homem deu entrada na UPA, e não foi notada nenhuma alteração respiratória ou cardíaca em seu exame físico, como tampouco foi atestada presença de febre.

O réu pontuou que, no retorno ao HCR, o homem foi submetido a exames de investigação e transferido ao HNSC, onde foram realizados novos exames laboratoriais e de imagem. A hipótese levantada foi de sepse (síndrome causada por infecções que leva à disfunção de órgãos), o que levou ao início do tratamento com antibióticos. Os achados demonstravam que além do quadro de infecção, ainda havia quadro pancreático e de linfonodos abdominais. Ressaltou que o óbito foi consequência de diversas comorbidades e não em face do acidente e do atendimento recebido.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que a responsabilidade civil configura-se pela conduta do agente ou no fato da coisa ou do risco da atividade e que a Constituição Federal garante ao cidadão a reparação do dano causado pelos agentes públicos. Para dar suporte a sua decisão, a juíza citou o laudo pericial que confirmou não haver um tempo definido ou previsível para o fechamento de lesões como uma fasciotomia, que depende da resposta do paciente. Entretanto, o mesmo documento apontou que o atraso no diagnóstico da sepse e na condução do caso aumentou as chances de falecimento do paciente.

Assim, para Cavalheiro, “muito embora a parte ré defenda que a infecção que acometeu o esposo da autora decorreu de comorbidades outras de que era portador e não da intervenção cirúrgica para tratar o trauma na perna, há que se reconhecer que o hospital deixou de promover com diligência a investigação dos sintomas” que o paciente apresentava. Dessa forma, “é evidente que houve a perda de uma chance de um tratamento intensivo hábil a salvar a vida do esposo da demandante”. Ela entendeu que o “bem a ser indenizado é a própria chance perdida e não o dano à saúde em si”.

A magistrada julgou parcialmente procedente a ação condenando o GHC por dano moral no valor de R$ 100 mil. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRF4: Nota do Enem como critério de classificação para transferência externa não fere isonomia

A Justiça Federal negou o pedido de liminar de um estudante, para que ele pudesse participar do processo seletivo de transferência externa para o curso de Medicina da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), em Chapecó, ainda que não tivesse prestado o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Segundo o estudante, o edital teria sido discriminatório ao estabelecer como critério de classificação a nota do Enem, exame que ele não fez, pois havia ingressado na instituição de origem por vestibular.

“Entendo que, ao contrário do que aduz a parte impetrante, a utilização da nota do Enem como critério de classificação não fere o princípio da isonomia [igualdade], mas sim o concretiza, na medida em sujeita todos os candidatos ao mesmo exame nacional para fins de classificação”, afirmou o juiz Paulo Vieira Aveline, da 2ª Vara Federal de Criciúma, em decisão proferida ontem (6/7). “Além disso, tal critério, por si, não exclui a possibilidade de participação dos alunos que ingressaram via vestibular, pois não há qualquer impedimento para que estes realizem o exame do Enem”.

O juiz citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em casos semelhantes e também considerou a manifestação da universidade. “A autoridade impetrada, em suas informações, corroborou a obrigatoriedade do ingresso via Enem para fins de classificação, asseverando que o aluno ‘poderia ter se inscrito no processo seletivo, contudo, como não realizou o Enem (segundo seu relato), não seria classificado’”. Cabe recurso.

TRF4: Imposto de renda não deve incidir sobre auxílio-alimentação recebido por empregado da Petrobras

“Não incide imposto de renda sobre o auxílio-alimentação por possuir natureza indenizatória”. A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região seguiu esse entendimento, firmado em julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para decidir sobre caso que discutia a validade de cobrança de imposto de renda sobre os valores de auxílio-alimentação recebidos por empregado celetista da Petrobras. A sessão de julgamento ocorreu em 16/6.

A ação foi ajuizada em agosto de 2016 por um morador de Itajaí (SC), empregado eletrotécnico da estatal, contra a União. O autor narrou que vinha sendo cobrado o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o auxílio-alimentação que ele ganha junto com o salário.

A defesa dele argumentou “que o auxílio se trata de verba de natureza indenizatória e a jurisprudência é unânime no entendimento de que o recebimento de indenização não configura fato gerador do imposto de renda”.

Ele requisitou à Justiça “a cessação da cobrança indevida e a condenação da União em restituir os valores cobrados a título de imposto de renda sobre auxílio-alimentação nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos juros e correção monetária”.

A 2ª Vara Federal de Itajaí, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, concedeu os pedidos. A União recorreu da sentença, mas a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve a decisão que reconheceu a inexigibilidade do imposto de renda.

Assim, a União interpôs um incidente de uniformização junto à TRU. Foi argumentado que o posicionamento da Turma Recursal estaria em divergência com entendimento adotado pela TRU que, ao julgar caso semelhante em 2015, havia apontado que “verbas pagas ao trabalhador que se incorporam ao salário ordinário perdem a natureza de indenização, passando a ostentar natureza de contraprestação pelo trabalho realizado ou verba salarial, devendo incidir imposto de renda”.

A TRU, por unanimidade, negou provimento ao incidente. O relator, juiz Gilson Jacobsen, explicou que o STJ, no julgamento de um pedido de uniformização de interpretação de lei, publicou acórdão em abril deste ano que ratificou a tese no sentido de que “não incide imposto de renda sobre o auxílio-alimentação por possuir natureza indenizatória”.

“Dessa forma, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ, o desprovimento do pedido de uniformização é medida que se impõe”, concluiu Jacobsen.

Processo nº 5012562-52.2016.4.04.7208/TRF

TRF4: CEF não terá que indenizar por alegada venda casada de seguro junto com financiamento de imóvel

A Justiça Federal negou o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização por danos morais a uma pessoa que, ao contratar um financiamento imobiliário, teria sido, segundo alega, obrigada a adquirir o seguro da própria instituição financeira, o que configuraria venda casada. O Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão/SC, em sentença proferida ontem (5/7), entendeu que a contratação de seguro no âmbito do SFH (Sistema Financeiro da Habitação) é uma exigência legal e que não houve irregularidade no procedimento.

“Não há no caso quaisquer indícios de venda casada ou de vulnerabilidade do autor” e “não é razoável que, enquanto usufrui da cobertura securitária, postule pela restituição de prêmios”, afirmou o juiz Daniel Raupp. “O contrato foi firmado em valor considerável, o que leva a crer que as condições de contratação foram devidamente analisadas pelas partes previamente à assinatura”, observou.

“É notório e costumeiro que nos ajustes pré-contratuais em contratos de tal natureza sejam esclarecidas todas as dúvidas, inclusive quanto à contratação do seguro e valores a ele relacionados, sendo que o contrato foi firmado em 31/07/2015 e apenas por meio da presente ação, em 07/10/2022, veio o autor a impugnar os valores cobrados, o que enfraquece seus argumentos de ter sido submetido à contratação do seguro, pois o manteve por muitos anos após a contratação”, considerou Raupp.

O juiz observou ainda que “não há qualquer documento comprobatório anexado pela parte autora no sentido de ter requerido outra opção de seguradora ou de ter se insurgido administrativamente acerca da forma de cálculo do seguro”. A ação pedia a devolução dos valores e o pagamento de R$ 10 mil de indenização por alegada “perda de tempo útil” com o suposto problema causado pela CEF. Cabe recurso.

 

TRF3: Caixa deve liberar saldo do FGTS para pais de bebê com doença grave

Criança apresenta malformação do crânio e necessita de cirurgia urgente.


A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Guarulhos/SP determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) libere o saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos pais de um bebê diagnosticado com cranioestenose, para que seja realizado procedimento cirúrgico agendado. A decisão, do dia 27 de junho, é da juíza federal Tathiane Menezes da Rocha Pinto.

“O FGTS é a poupança do trabalhador e, em situações de preservação da vida e da saúde, deve-se permitir que recorra aos depósitos para propiciar a si ou ao dependente tratamento e qualidade de vida”, afirmou a magistrada.

A Lei nº 8.036/90 prevê, no artigo 20, as hipóteses em que a conta vinculada poderá ser movimentada – neoplasia maligna e estágio terminal devido à doença grave. No entanto, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a lista não é taxativa, sendo possível a movimentação em situações de doença grave do trabalhador e dos dependentes.

Os autores argumentaram que o filho nasceu com fechamento prematuro de sutura sagital do crânio e, após a realização de exames, foi diagnosticado com cranioestenose, doença que afeta a vida estética e social do indivíduo, além de causar graves problemas visuais e neurológicos.

O médico que acompanha o bebê informou aos pais que a cirurgia deveria ser realizada no terceiro mês após o nascimento, uma vez que o cérebro dobra de volume e peso entre o terceiro e o sexto mês de vida.

Para a magistrada, os autores comprovaram a gravidade da doença e a necessidade de cirurgia antes do agravamento com risco de desenvolvimento de outras patologias.

Assim, a juíza federal determinou que a Caixa libere o saldo do FGTS aos autores.

Processo nº 5002363-31.2021.4.03.6332

TRF3 condena de ex-servidora do INSS por fraude na concessão de salário-maternidade

Outra mulher também foi julgada pelo crime, ambas faziam parte de quadrilha que aliciava seguradas grávidas e falsificava carteira de trabalho para obter o benefício.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de uma ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e outra mulher por concessão irregular de salário-maternidade, que provocou prejuízo de quase R$ 11 mil à autarquia previdenciária.

Para os magistrados, ficaram comprovadas a autoria e a materialidade do estelionato previdenciário por meio de procedimento administrativo de apuração, inquérito policial, laudo da perícia criminal e depoimentos de testemunhas.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em 14 de abril de 2010, uma segurada requereu o benefício junto à agência do INSS no bairro de Cidade Dutra, em São Paulo/SP, utilizando falsa anotação de vínculo empregatício na carteira de trabalho.

O salário-maternidade foi indevidamente concedido pela ex-servidora da autarquia. O documento, elaborado pela outra ré, apresentou aumento abrupto dos últimos salários de contribuição. No momento dos saques, a beneficiária era acompanhada por uma das mulheres, o que garantia a consumação do estelionato. Elas ficavam com uma parcela do benefício. O fato foi descoberto após a “Operação Maternidade”, deflagrada pela Polícia Federal em 2011.

Em primeira instância, a 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP havia condenado as mulheres pelo crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, a penas privativas de liberdade de até quatro anos e oito meses de reclusão e ao pagamento de até 304 dias-multa. Elas recorreram ao TRF3 requerendo a absolvição por ausência de dolo e de comprovação da autoria.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Fausto De Sanctis destacou que a apuração do INSS e o depoimento da testemunha confirmaram que a ex-servidora concedeu o salário-maternidade contra as orientações internas, sem verificação dos requisitos necessários, com intuito de fraudar a autarquia previdenciária.

“Não é crível que uma servidora não tenha ao menos estranhado o fato de a segurada ter sido contratada como empregada doméstica, estando nos meses finais de gestação, com um salário de contribuição de R$ 1 mil nos dois primeiros meses, saltando para R$ 2,5 mil no último mês. No mais, laudo técnico pericial confirmou que as anotações do vínculo empregatício fictício na carteira de trabalho da segurada foram feitas pela outra ré”, salientou.

Para o magistrado, o dolo ficou comprovado. “Uma das rés relatou que se deslumbrou com o recebimento de valores ‘fáceis’, angariando mulheres grávidas para o recebimento dos auxílios-maternidade, ciente da inexistência de vínculo empregatício prévio”, concluiu.

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, manteve a condenação pelo crime de estelionato previdenciário.

“Operação Maternidade”

A “Operação Maternidade” apurou, em 2011, crimes cometidos para a obtenção fraudulenta de salários-maternidade, pensões por morte e aposentadorias por uma quadrilha composta por intermediadores, servidores da Previdência Social e falsificadores. Conforme o processo, as duas mulheres foram identificadas como membros do grupo.

Apelação Criminal 0014136-68.2017.4.03.6181

TJ/GO: Juíza reconhece dupla maternidade de bebê gerado por inseminação artificial caseira

Um casal teve a dupla maternidade reconhecida na certidão de nascimento do filho, que completará um ano em agosto. A criança foi gerada após uma inseminação artificial caseira. A audiência foi realizada na quarta-feira (4) pela juíza em substituição na 1ª Vara de Família da comarca de Goiânia, Luciane Cristina Duarte da Silva. Além disso, a magistrada determinou as alterações necessárias no registro civil da criança, no sentido de incluir o nome da mãe socioafetiva e dos avós maternos socioafetivos.

A magistrada considerou os princípios da dignidade da pessoa humana e o princípio do pluralismo das entidades familiares, amparados constitucionalmente. “Isso porque não há na legislação brasileira descrição normativa precisa que regulamente o caso concreto, no caso de reprodução assistida caseira, mas cabe ao Poder Judiciário enfrentar a realidade social”, frisou. De acordo com a juíza, as partes constituíram uma família e a segunda requerida tem o direito de ter seu nome no registro de nascimento da criança. “Diante da sua vontade hígida em exercer a maternidade e diante do afeto constatado nessa audiência. Ademais o reconhecimento de tal situação também atende ao melhor interesse da criança e garante às partes a materialização do princípio da isonomia”, conclui a juíza Luciane Cristina Duarte da Silva.

O caso
As mães do bebê estão em um relacionamento estável desde 2014 e se casaram há cerca de um ano, no fim do mês de julho de 2022. A possibilidade de concepção de um filho começou a ser discutida entre o casal e a decisão de ampliar a família foi decidida por elas, que, por questões financeiras, optaram por uma inseminação caseira, com um doador voluntário que conheceram pela internet e com quem não mantêm mais contato.

Uma das mães engravidou e a outra apoiou toda gestação, acompanhando as idas ao médico e dando suporte principalmente quando a esposa passava mal. Em depoimento, a mulher que gerou o bebê afirmou que o amor da companheira por ele não é diferente do dela, independente do material genético. Segundo alegou a genitora, a esposa trata a criança como mãe, oferecendo carinho, amor, atenção, zelando pela educação e formação moral dela, além de prestar assistência material, educacional e afetiva, exercendo efetivamente o poder familiar em relação à criança, como mãe, tanto no foro íntimo, como para toda a sociedade.

“O bebê foi gerado em uma família composta por duas mães, que juntas exercem a maternidade desde a concepção. Sem dúvidas, a criança considerará ambas como suas mães, e por elas é considerada filho. Dessa forma, cabe ao mundo jurídico apenas declarar o que já existe de fato, em respeito à liberdade, à igualdade e ainda ao dever de não-discriminação às várias formas de família e aos filhos que delas se originem”, ressaltou.

TJ/SC: Prestadora de serviços indenizará homem que fraturou o pé ao cair em piso molhado

Um servidor público que sofreu queda ao descer de uma escada na sede de prefeitura do norte catarinense será indenizado em R$ 16,1 mil por danos morais, materiais e estéticos. O valor será bancado por uma empresa prestadora de serviços cujo funcionário acabara de limpar o local com pano úmido. O fato ocorreu em outubro de 2015. A vítima sofreu fratura grave de tornozelo, precisou passar por cirurgia e ficou afastada do trabalho por quatro meses.

A ação proposta pelo servidor foi julgada procedente na 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, que inicialmente arbitrou o valor em R$ 11,1 mil. A sentença resultou em recurso de ambas as partes. O homem considerou o valor baixo e pediu sua majoração. A prestadora de serviços alegou que os fatos foram narrados de forma desproporcional à realidade e que não há sequer fotografias que indiquem que o piso estava realmente molhado no momento do acidente, “de modo que não há falar em danos morais ou estéticos”.

A 6ª Câmara Civil do TJ manteve a condenação, porém majorou o valor da indenização para R$ 16,1 mil. O relator da matéria destacou o depoimento das testemunhas arroladas pelo autor, que confirmaram que o chão estava molhado devido à limpeza do local e que nunca foram utilizadas placas de sinalização. O magistrado considerou que a empresa tinha o dever de orientar seus funcionários sobre as precauções necessárias.

“A ré, na tentativa de se eximir da responsabilidade que lhe é imputada, limitou-se a afirmar que não restou demonstrada qualquer prática ou conduta ilegal por ela praticada, relacionada com o acidente – o que foi derruído pela prova oral mencionada -, deixando de demonstrar que agiu com os cuidados necessários a fim de evitar a situação relatada pelo autor”, anotou o relator em seu voto, seguido de forma unânime pelo colegiado.

Processo n. 0324494-34.2016.8.24.0038/SC

TJ/CE: Justiça determina pagamento de adicional noturno para vigilantes da Prefeitura

Nove vigilantes públicos do Município de Uruoca/CE, distante 301 km de Fortaleza, receberão o pagamento de adicional noturno. A determinação é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que condenou o Município a adicionar 20% à remuneração dos servidores, que ingressam no trabalho às 22h e encerram o expediente às 5h.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, o benefício está “regulamentado no art. 74 da Lei nº 217/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uruoca), sendo devido a servidor que labora entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, com acréscimo de 20% sobre a hora diurna, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos”.

De acordo com os autos, o Sindicato dos Servidores Públicos de Uruoca ingressou com ação coletiva, alegando que os vigilantes são servidores públicos, ocupantes de cargo de provimento efetivo. Também sustentou que o benefício é um direito constitucional, segundo o Estatuto do Servidor do Município de Uruoca, para agentes que podem ter a saúde prejudicada por conta de atividades insalubres. Por isso, pleitearam a implantação do adicional noturno, pois o Município nunca realizou a implantação do benefício.

Em contestação, o ente municipal pediu a improcedência do pedido, sustentando que não há provas de que os vigilantes trabalham no período informado (22h às 5h).

Em abril de 2022, decisão da Vara Única da Comarca de Uruoca condenou o Município ao pagamento do adicional noturno aos servidores, ocupantes do cargo de vigia, que tiverem laborado entre 22h e 5h, nos termos do artigo 74 da Lei Municipal 217/1998, a ser observado de forma individual, em sede de execução de sentença coletiva.

O ente público ingressou com apelação cível (0002674-61.2017.8.06.0179) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, no dia 28 de junho deste ano, a 2ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, indeferiu o pedido do Município de Uruoca e manteve o pagamento do adicional de insalubridade aos vigilantes. Para a desembargadora Tereze Neumann Duarte, o Município “não foi exitoso em desconstituir as alegações de que os vigilantes laboravam em período noturno e de que não recebiam a vantagem vindicada, quando era ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), não se olvidando que cabe ao ente público manter em seus arquivos tais informações, sendo irrazoável exigi-las dos servidores”.

Ao todo, o colegiado julgou 114 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Tereze Neumann Duarte Chaves (presidente), Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Francisco Gladyson Pontes, Maria Iraneide Moura Silva e Luiz Evaldo Gonçalves Leite.


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