TRF4: Estudante que alegou ser superdotada não entrará na universidade sem ensino médio

A Justiça Federal negou a uma estudante do segundo ano do Ensino Médio, que passou no vestibular para Medicina da UFSC, liminar para fazer a matrícula no curso superior sem a obtenção do grau intermediário de instrução. O argumento da estudante – de que seria superdotada – não foi aceito pelo juiz Rafael Selau Carmona, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, que citou o requisito objetivo de conclusão do nível anterior ao universitário.

“A educação brasileira é um sistema sequencial, no qual o acesso aos níveis superiores depende necessariamente da conclusão dos inferiores”, afirmou o juiz, em decisão proferida sexta-feira (23/2). “O requisito de conclusão do ensino médio ou equivalente é peremptório, inexistindo margem de discricionariedade das instituições de ensino para permitirem [o ingresso] a alunos que não o cumpriram até a data da matrícula”, observou Carmona.

A estudante foi aprovada em primeiro lugar no vestibular de Medicina do campus de Araranguá, para ingresso no primeiro semestre deste ano, e alegou que, teria direito à vaga por causa de suas “altas habilidades/superdotação, a partir de uma incidência reversa do princípio da isonomia [igualdade]; vale dizer, sua condição desigual autorizaria o pretendido tratamento desigual”, descreveu o juiz.

“Mesmo sendo alegadamente dotada de altas habilidades, a autora não cursou integralmente o Ensino Médio, e, por esta razão, não pode ser equiparada a alunos que o fizeram (que, estes sim, cumprem o requisito de acesso ao ensino superior)”, entendeu Carmona. “Sequer sob o prisma da razoabilidade é possível abstrair da necessidade de efetiva conclusão do Ensino Médio, eis que a impetrante não está em vias de concluí-lo, restando dois anos a serem cursados”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

TJ/PE: TIM é condenada a pagar R$ 5 mil por infernizar cliente com 30 ligações diárias de telemarketing

A operadora de telefonia móvel TIM S/A terá que pagar indenização de R$ 5 mil por ter submetido um cliente a 30 ligações diárias de telemarketing para oferecer novos produtos e serviços. A condenação da operadora foi mantida, de forma unânime, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), no julgamento da apelação nº 0067016-65.2022.8.17.2001, interposta pela própria empresa contra sentença proferida pela Seção B da 10ª Vara Cível da Capital. O relator do recurso no 2º Grau do Tribunal é o desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho. Ainda cabe recurso contra a decisão colegiada.

No julgamento da apelação, a 6ª Câmara Cível apenas reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil, mantendo os demais pontos da sentença proferida pelo juiz de Direito Sebastião de Siqueira Souza, da 10ª Vara Cível da Capital – Seção B. O acórdão referente à apelação foi publicado no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no dia 31 de janeiro de 2024. A sentença da 10ª Vara Cível do Recife foi proferida no dia 11 de julho de 2023.

O cliente autor da ação informou nos autos que contratou os serviços de telefonia móvel da empresa ré e, a partir daí, perdeu o sossego com inúmeras ligações de telemarketing promovidas pela parte demandada, com mais de 30 ligações diárias de telemarketing, realizadas com a finalidade de oferecer serviços e produtos, sobre os quais não tinha interesse. Em sua defesa, a TIM S/A alegou que as ligações de telemarketing seria um procedimento legal, justificando que o acesso do número do celular do autor estava previsto no contrato assinado.

O desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho relatou a situação durante o julgamento da apelação para os outros membros da 6ª Câmara Cível, os desembargadores Antônio Fernando Araújo Martins e Márcio Fernando de Aguiar Silva. “A documentação disposta nos autos, dá conta de que existe, em vigência, um contrato de serviços de telefonia móvel com cláusula de acesso de número, e, a partir desta vigência, o autor perdeu o sossego com inúmeras ligações de telemarketing promovidas pela parte demandada. Entre as documentações apresentadas nos autos, vejo nas de IDs. 29746863, 29746862 e 29746862, o protocolo das reclamações, o que prova a pretensão resistida, tema, este, apresentado neste recurso, com a seguinte descrição: ‘Recebo diariamente, em diversos horários do dia, até mesmo à noite e durante o fim de semana e feriados, diversas ligações da operadora TIM, oferecendo promoções, cobranças indevidas e outras ligações automáticas que não completam, importunando e atrapalhando o meu tempo de trabalho, descanso e convívio familiar. Tais ligações têm gerado constrangimentos e transtornos diários e intermitentes, abalando a sanidade mental do consumidor’. O que se observou aqui, é que mesmo diante de várias solicitações devidamente protocoladas requerendo o cancelamento destas inconsequentes ligações, a Empresa Ré, continuou com o importuno e aborrecimento, apresentando descaso com o direito do consumidor, restando comprovada a prática do ato ilícito por má prestação do serviço e consequentemente, ficando provado que lhe causou aflição, frustração e angústia”, disse Cavalcanti Filho.

Em seguida, o relator votou pela manutenção da condenação da empresa. “Desta feita, quanto ao arbitramento dos danos moral percebo que é insofismável a relação danosa entre os litigantes, vez que, de fato, ficou evidenciado todos os argumentos que levaram a efetivação dos danos morais na vida do autor e de sua família. Sendo assim, patente o dano, resta evidenciado a culpa, cuja atitude fez ultrapassar o limite da perturbação e aborrecimentos inserindo-se no conceito de dano indenizável, é o que se verificou com as diversas tentativas de resolução do problema”, declarou o desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho.

Para o juiz de Direito Sebastião de Siqueira Souza, da Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, a cláusula imposta pela empresa ao cliente é abusiva. “A empresa demandada não pode se valer de uma cláusula contratual para tirar o sossego do consumidor, sendo evidente que dita cláusula é abusiva, pois nada justifica proceder com ligações a qualquer hora, perturbando a vida e a saúde do consumidor de forma insuportável. Saliente-se que o sossego é a coisa mais importante na vida e saúde de uma pessoa, não se tolerando a perturbação por simples ganância capitalista de vender mais e mais produtos. Não há dúvida que o fato causou transtornos e sofrimentos a parte requerente que vão muito além da esfera do mero aborrecimento, na medida em que teve de sair de sua rotina em busca de uma resolução de um problema que não deu causa, inclusive tendo que procurar o órgão judicial para solucionar o problema, causando-lhe perda de tempo útil. Assim, tenho como suficientemente comprovada a alegação autoral de que firmou um negócio jurídico de compra de uso de uma linha telefônica móvel e a partir daí teve sua vida transformada em desassossego com inúmeras ligações de ofertas de produtos que não requereu, por culpa exclusiva da empresa demandada que se utiliza de um contrato de adesão para impor cláusula manifestamente desvantajosa ao consumidor”, escreveu Souza na sentença.

Processo nº 0067016-65.2022.8.17.2001

“Você não sabe com quem está falando” – TRT/MG mantém justa causa de trabalhador que ameaçava supervisora pelo WhatsApp

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador, na capital mineira, em razão de ameaças verbais, via mensagem pelo WhatsApp, feitas por ele à supervisora. Em algumas mensagens ameaçadoras, o ex-empregado chegou a afirmar: “você não sabe de onde eu vim” e “não sabe com quem está falando”. Já outras mensagens, que também fazem parte do boletim de ocorrência juntado ao processo trabalhista, mostram falas sobre caixão, velas pretas, remetendo à morte.

No processo, o trabalhador afirmou que foi dispensado em 14/10/2022, não tendo a empregadora, que é uma empresa de conservação e limpeza, informado o motivo da dispensa por justa causa. Alegou que a medida foi indevida, pela ausência de imediatidade e de gradação pedagógica da pena. Ele pediu, então, a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com a condenação ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.

Mas, na defesa, a empresa alegou que a dispensa foi realizada conforme o artigo 482, “j”, da CLT. Informou ainda que o ex-empregado teve ciência de que a justa causa se deu em razão de ameaças feitas por ele à supervisora. Documento assinado por um representante da empresa e por duas testemunhas demonstrou que o ex-empregado foi dispensado pela “realização de ameaças contra a integridade física e moral de colegas de trabalho, com realização de ofensas e xingamentos, inclusive por meio de aplicativos de comunicação on-line (WhatsApp)”.

Serviu ainda como prova o print da conversa entre o ex-empregado e a supervisora. O documento demonstrou o tom agressivo por parte do trabalhador, além das ameaças feitas em vários trechos das mensagens.

Para a juíza Luciane Parma Pinto, que julgou o caso no período em que atuou na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a prova documental demonstrou que o trabalhador atuou de forma hostil e desrespeitosa, bem como fez ameaças contra a superiora hierárquica, tumultuando o ambiente de trabalho.

“Assim, resta afastada a alegação do ex-empregado de que não ameaçou a superiora em momento algum, mas apenas desabafou a indignação pela falta de posicionamento quanto a questões que ela deveria solucionar, mas se mantinha inerte”, pontuou a julgadora.

Para a magistrada, foi provada a falta grave apontada pela empresa. No entendimento da julgadora, não foi verificada, no caso, desproporcionalidade entre a falta constatada e a penalidade aplicada.

“Isso porque se revela nítida a conduta antiética do trabalhador, o que torna injustificável exigir da empresa manter no quadro um empregado que decaiu da confiança, na medida em que as irregularidades cometidas foram graves o suficiente para romper a fidúcia necessária à manutenção do contrato”.

Segundo a sentença, o requisito da imediatidade foi observado pela empregadora, considerando que as ameaças ocorreram em 4/10/2022 e a dispensa ocorreu em 14/10/2022.

“Neste contexto, reconheço a rescisão contratual por justa ocorrida em 14/02/2022 e, via de consequência, julgo improcedente o pedido de reversão em dispensa imotivada e, consequentemente, o pedido de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada”, concluiu a magistrada. Houve recurso, mas os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/AM: Bradesco é condenado a indenizar cliente por aplicar valores da conta corrente em investimento não autorizado

Conforme a sentença, embora a aplicação não configure apropriação indevida de valores, pois os recursos investidos permanecem à disposição do correntista, a prática é arbitrária, por movimentar recursos que não pertencem ao banco, sem a anuência da parte consumidora.

Uma instituição bancária foi condenada a indenizar por danos morais cliente que teve valores creditados em sua conta aplicados de forma automática em plano de investimentos, sem sua autorização.

A sentença, da qual cabe recurso, foi proferida no último dia 21/02 pelo titular do 18.º Juizado Especial Cível, juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, nos autos n.º 0662610-61.2023.8.04.0001.

Ao decidir em favor da consumidora, o magistrado registra que da análise aos autos verificou-se tratar de aplicação automática de recursos disponíveis na conta corrente da parte autora, que proporciona rentabilidade diária e baixa automática, sem implicar na indisponibilidade do valor. Mas ressalta que a instituição bancária não logrou êxito em demonstrar a contratação do serviço pela correntista, ou que esta tenha autorizado a aplicação automática dos valores creditados em sua conta.

“A juntada de termo de adesão com suposta assinatura eletrônica do consumidor não é capaz de comprovar a contratação do produto, porquanto, se observa tão somente uma sequência de letras e números aleatórias, sem que haja a certificação do Instituto de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil), ID. 15.2.”, registra o magistrado na sentença.

O juiz destacou que a aplicação não configura apropriação indevida de valores , visto que os recursos investidos permanecem à disposição do correntista, mas considerou inconteste a prática arbitrária por parte da instituição financeira, “ao realizar movimentação de recursos que não lhes pertence sem a anuência da parte consumidora, configurando falha na prestação dos serviços, devendo o réu responder no moldes do art. 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor”.

Ao analisar a questão do dano moral, o magistrado ressalta que “a movimentação financeira da conta corrente da parte autora, sem a respectiva autorização, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano”.

Com base nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90, que valida as provas documentais produzidas pela autora da ação, o magistrado determinou o prazo de cinco dias para a instituição bancária cancelar a movimentação realizada na conta da consumidora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, e condenou o banco-réu ao pagamento da quantia de R$ 3 mil à cliente, a título de indenização pelos danos morais.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado do Amazonas

Data de Disponibilização: 27/11/2023
Data de Publicação: 28/11/2023
Página: 163
Número do Processo: 0662610-61.2023.8.04.0001
SEÇÃO II DISTRIBUIÇÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1º Grau – Comarca da Capital Varas
LISTA DA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DO DIA 23/11/2023
Fórum: Capital – Fórum de Manaus
CÍVEIS
PROCESSO : 0662610 – 61.2023.8.04.0001
CLASSE : Procedimento do Juizado Especial Cível
REQUERENTE : Adriana da Silva Perrone
ADVOGADO : 15487/AM – Raquel D’Avila Cruz da Cunha
REQUERIDO : Banco Bradesco S/A
VARA : 18º Juizado Especial Cível
DISTRIBUIÇÃO : Automática – 16:32 horas

TJ/PB mantém condenação da Energisa em danos morais por corte irregular de energia

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão, oriunda do Juízo da 7ª Vara Mista de Sousa/PB, que condenou a Energisa Paraíba a indenizar uma consumidora, no valor de R$ 5 mil, pelos danos morais ocorridos em razão do corte de energia de sua residência indevidamente. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801936-21.2022.8.15.0371, da relatoria do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

Conforme consta nos autos, a empresa realizou o corte do fornecimento de energia, em razão de um suposto débito, originado através da fatura de energia elétrica referente ao mês de janeiro de 2022, no valor de R$ 191,16. A autora sustenta que não estava em dívida com a concessionária, tendo efetuado o pagamento da fatura em 07/02/2022 e o corte se deu em 31/03/2022.

A empresa alegou que não constava no sistema da Energisa o pagamento, por erro do agente arrecadador.

“De fato, houve falha na prestação do serviço, por não ter sido verificada a quitação por parte do promovente. Ora, não é responsabilidade do consumidor verificar o repasse de pagamento entre a instituição financeira e a concessionária prestadora do serviço. Tal entrave faz parte do risco da atividade, hipótese de fortuito interno, o que é incapaz de excluir o nexo de causalidade”, pontuou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801936-21.2022.8.15.0371

TJ/RJ homologa plano de recuperação judicial do grupo Americanas

O juiz Paulo Assed Estefan, titular da 4ª Vara Empresarial da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, homologou nesta segunda (26/2), o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Americanas. A homologação do plano, aprovado com o índice de 97,19%, durante a Assembleia Geral de Credores realizada em dezembro do ano passado, ocorreu, exatamente, um ano e seis dias após o magistrado ter deferido o processamento de recuperação judicial do Grupo.

“Nos termos do artigo 58 da Lei nº 11.101/2005, inexistindo óbices a serem ultrapassados e considerando cumpridas as exigências legais, HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL constante do id. 94165959, ante a superação do controle de legalidade e a aprovação de seus termos, pela Assembleia Geral de Credores, com o quórum de 97,19% de votos por crédito e 91,14% dos votos por cabeça, conforme laudo constante do id. 94378838 e CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS AMERICANAS S.A.; B2W DIGITAL LUX S.À.R.L; JSM GLOBAL S.À.R.L e ST IMPORTADORA LTDA., pertencentes ao GRUPO AMERICANAS.”

Com a homologação do plano de recuperação judicial, os credores do Grupo Americanas já podem formalizar seus pedidos de créditos pelo link: https://portalcredor.americanas.io/americanas/prj/ (“Portal dos Credores”).

Já os credores financeiros Mercado de Capitais que sejam detentores de títulos de dívidas negociados no exterior e regulados por Lei estrangeira (bonds) deverão utilizar o sítio eletrônico: www.dfking.com/americanas (“Portal dos Bondholders”), que será conduzido pelo agente especializado, D.F. King & Co., Inc, contratado pelo Grupo Americanas nos termos da Cláusula 6.7.1 do PRJ.

Na decisão, o juiz Paulo Assed destacou a relevância da homologação.
“Trata-se, à toda prova, de desfecho que representa mais do que o simples atingimento do resultado útil do processo, pois corporifica, na mais cristalina concepção da palavra, a efetivação do Princípio da Preservação da Empresa, espinha dorsal do microssistema insolvencial brasileiro.Com efeito, o presente processo de Recuperação Judicial, germinado a partir de uma ação cautelar preparatória, distribuída nos primeiros dias de 2023, trouxe repercussões jurídicas, econômicas, políticas e sociais de grande relevância.”

O magistrado ressaltou a repercussão da crise do Grupo Americanas no país e no exterior.

“A publicização das razões da crise do Grupo Empresarial, notadamente o Fato Relevante noticiado ao mercado em 11 de janeiro de 2023, deflagou uma crise de confiança no mercado pouco vista na história recente brasileira, e a complexidade dos litígios que circundaram a presente Recuperação Judicial, nas mais variadas vertentes (jurídica, administrativa e arbitral), alçam esse feito recuperacional à categoria de paradigmático.”

O trabalho célere desenvolvido pela Administração Judicial Conjunta– PRESERVA-AÇÃO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL e ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ZVEITER, representada pelos administradores judiciais, Bruno Rezende e Sérgio Zveiter, também foi destacada pelo magistrado.

“Merece destaque o trabalho desempenhado por todos os agentes envolvidos no processo, bem como da Administração Judicial nomeada para funcionar no feito, que, utilizando- se de numerosa equipe multidisciplinar e altamente qualificada, empregou todas as ferramentas para garantir celeridade, efetividade e eficiência à marcha processual, auxiliando não só o Juízo Recuperacional, mas o Tribunal de Justiça, Órgãos Jurisdicionais de outros Estados da Federação, Órgãos Administrativos Federal, Estaduais e Municipais, além de Entidades de regulamentação e fiscalização e Órgãos Políticos que, direta ou indiretamente, foram municiados com as informações atualizadas e fidedignas produzidas no processo de Recuperação Judicial”.

Processo nº 08030-20.2023.8.19.0001

TJ/PB: Gol é condenada por atraso em voo

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, para condenar a empresa Gol Linhas Aéreas ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em decorrência do atraso de um voo com destino a Recife. A relatoria do processo nº 0851396-68.2021.8.15.2001 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Em seu recurso, a autora alega que, na época do fato, era menor de idade e precisou passar oito horas em um aeroporto, totalmente desamparada, sem que lhe fosse ofertado alimentação digna ou espaço apto para descanso, não tendo a companhia aérea juntado aos autos qualquer comprovação da oferta de assistência à Apelante.

O atraso, segundo a empresa, foi em razão de manutenção realizada na aeronave, devido a fato ocorrido conhecido como Bird Strike (colisão de aeronaves com pássaros).

“O cerne da demanda não é apenas o atraso do voo ocorrido, que perdurou por oito horas, mas também, o fato da empresa aérea não ter logrado demonstrar que a apelante, menor de idade à época do atraso, teve a devida assistência enquanto esperava a solução do problema”, afirmou a relatora do processo.

A desembargadora destacou, ainda, que o STJ já decidiu que o choque da aeronave com pássaro (bird strike) é fato previsível e, assim, desautoriza o reconhecimento da excludente de responsabilidade do caso fortuito. “Reconhecida a ilicitude da conduta da empresa áerea, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, é inquestionável que a apelante sofreu lesão a direitos da personalidade quando ficou por mais de oito horas aguardando a resolução do problema decorrente do atraso de voo, fato que lhe causou sensação de impotência e lesão a sua imagem como consumidora, inclusive, menor de idade”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0851396-68.2021.8.15.2001

TRT/SP: Jogador de futebol cedido deve ser indenizado em razão de acidente de trabalho

A 57ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou dois clubes de futebol que fizeram contrato de cessão temporária de meio-campista lesionado durante treino no novo time. O atleta teve uma entorse no joelho direito quando estava emprestado pela Sociedade Esportiva Palmeiras para o São Caetano. Passou por cirurgia, o que resultou em diminuição funcional de 5% da articulação.

Na decisão, a juíza Luciana Bezerra de Oliveira obriga a Sociedade Esportiva Palmeiras, empregador que cedeu o profissional, a pagar reparação por danos morais de R$ 50 mil dado o acidente e o valor correspondente a nove meses de salário em razão de estabilidade acidentária (com reflexo em férias + 1/3, 13º salário e FGTS). O Alviverde também deve pagar indenização de R$ 1.500 mensais de auxílio-moradia relativo a sete meses em que não quitou o benefício ao atleta.

Já o clube do ABC Paulista deverá arcar com R$ 120 mil de indenização por não ter contratado seguro obrigatório de acidentes previsto na Lei do Desporto (artigo 45 da Lei 9.615/1998) durante o empréstimo (6/12/2021 a 17/4/2022). Também foi condenado a pagar a mesma quantia de auxílio-moradia mensal (R$ 1.500) referente a esse tempo.

A magistrada pontua que, embora o acidente de trabalho tenha ocorrido na 2ª reclamada, a responsabilidade pelo fato é do Palmeiras, pois o contrato com o São Caetano dispõe que, durante a cessão, “o cedente será o único responsável pelo pagamento do salário do atleta, incluindo todas as demais obrigações previdenciárias e trabalhistas”.

Por fim, a julgadora também concedeu o benefício da justiça gratuita ao profissional, mas indeferiu o pedido de pensão mensal vitalícia. Isso porque o laudo concluiu que não há incapacidade para o trabalho.

Cabe recurso.

Processo 1000325-96.2023.5.02.0057

TJ/SP: Farmácia de manipulação não pode expor nomes de fórmulas em rótulos

Conduta é vedada pela Anvisa.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Piracicaba, proferida pelo juiz Maurício Habice, que negou mandado de segurança impetrado por uma farmácia de manipulação contra a proibição de nomear, nos rótulos, as fórmulas de seus produtos manipulados.

A apelante alegou violação de direito líquido e certo de atribuir nome aos medicamentos para facilitar a identificação pelos clientes, pleiteando que os órgãos fiscalizadores se abstivessem de efetuar qualquer tipo de sanção. No entanto, o relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, reiterou que a conduta vai contra resolução editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que detém a competência normativa para regular a atividade.

“A apelante, em razão de ser empresa cujo objeto social é a exploração do ramo de ‘farmácia de manipulação e homeopatia’, está submetida às normas estabelecidas pela Anvisa, o que implica em dizer que lhe é vedada a pretendida a exposição de produtos manipulados, com objetivo de propaganda, publicidade ou promoção ou a atribuição de nomes de fórmula ou de nomes fantasia a eles”, ressaltou o magistrado.

Ainda de acordo com o relator, tal vedação tem como objetivo impedir que farmácias de manipulação desvirtuem sua função e atuem, ainda que parcialmente, como indústrias farmacêuticas – estas dotadas de regulamentação, fiscalização e ambiente próprios, necessários à proteção dos consumidores. “Em outras palavras, a atribuição de nomes de fórmulas ou de nomes de fantasia aos frascos de manipulados evidentemente acabaria viabilizando a criação e a comercialização de um produto não regularizado no órgão sanitário competente, por empresa não licenciada nem autorizada para essa atividade.”

O julgamento teve participação dos desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A decisão foi unânime.

Processo nº 1008148-85.2023.8.26.0451

TJ/RN: Partes não podem ser surpreendidas sem o devido contraditório e ampla defesa

Após análise de apelação cível, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, concederam o pedido apresentado por uma aposentada, no sentido de anular a sentença inicial e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito e posterior julgamento.

O recurso recai sobre o entendimento do juízo inicial de que ocorreu a prescrição – perda do prazo legal para mover ações ou recursos – quanto ao objetivo da autora da ação, movida contra Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, quanto ao pagamento de diferenças.

O órgão julgador destacou a inexistência de intimação da parte autora para manifestação, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa das decisões, com base nos artigos 4º, 6º, 9º e 10º do código de processo civil e artigo 5º, da constituição federal. “Causa que não se encontra madura”, reforça a relatora, desembargadora Lourdes Azevêdo.

O pedido inicial se relacionava ao pagamento das diferenças salariais dos valores subtraídos de sua pensão com base no teto do salário de governador do estado, no período de 29 de abril de 2014 a julho de 2015, quantia que deve ser acrescida dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.

“A legislação processual civil, em atenção à garantia instituída pelo princípio constitucional do contraditório e visando a participação das partes nas questões postas em juízo, sedimenta-se, dentre outros, pelo princípio da proibição da surpresa”, explica a relatora.

O julgamento também enfatiza que – a fim de evitar tal surpresa – o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, que ocorre quando o ato foi executado em virtude do cargo ocupado: sem a necessidade de iniciativa ou participação de terceiros.

A decisão também destacou que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado posicionamento no sentido de que o processo judicial moderno não se faz com “protagonismos e protagonistas”, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz. A cooperação processual, cujo dever de consulta às partes é uma das suas manifestações, é um traço característico do CPC/2015.


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