TJ/SP: Lei que dá prioridade a veículos locais na balsa é inconstitucional

Matéria de competência exclusiva do Estado.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.529/22, de Ilhabela, que dispõe sobre a prioridade na fila de embarque para travessia de balsa a veículos licenciados no município e em São Sebastião. A decisão foi unânime.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Jarbas Gomes, ressaltou que, ainda que a Constituição garanta aos municípios autonomia e capacidade de auto-organização e gestão, compete ao Estado legislar sobre matéria de transporte intermunicipal e hidroviário, conforme previsto na Constituição Estadual. “Ao contrário do que alegam os réus, o acesso à balsa não pode ser considerado como assunto de interesse exclusivamente local. A norma impugnada não trata da circulação no Município de Ilhabela, mas do acesso de veículos ao modal de transporte operado pelo Estado e que deve ser, portanto, por ele regulamentado”, escreveu.

O magistrado também apontou que o fato de os veículos que aguardam a travessia pela balsa trafegarem em vias que também são usadas para o trânsito local, por si só, “não confere ao Município a competência de editar normas que, frise-se, interferem no transporte intermunicipal”.

Direta de inconstitucionalidade nº 2158697-85.2023.8.26.0000

TJ/DFT: Banco Safra deve restituir cliente vítima do “golpe do falso boleto”

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Bradesco S/A a restituir homem vítima do “golpe do falso boleto”. Desse modo, a instituição financeira deverá desembolsar R$ 12.274,76.

De acordo com o processo, o autor entrou em contato, por meio de WhatsApp, encontrado no site do banco Banco J. Safra S/A para negociar débitos de financiamento veicular. Na oportunidade, foi gerado boleto para quitação da dívida. Porém, ao efetuar o pagamento, no valor de R$ 12.274,76, no Banco Bradesco, o homem percebeu que tratava de um boleto falso. O autor conta que, de imediato, se dirigiu à agência bancária para solucionar o problema, momento em que o banco réu informou que iria solicitar a retenção da quantia, o que não ocorreu.

No recurso, o Banco Bradesco argumenta que o débito é devido e que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Sustenta que não houve falha de segurança por parte do banco e, por isso, não poder ser responsabilizado pelos danos sofridos “diante de uma fraude grosseira, como a que o autor foi vítima[…]”, disse. O autor, por sua vez, defende que houve falha por parte do banco, porque, mesmo sabendo da fraude, não bloqueou o processamento do boleto.

Na decisão, a Turma explica que o surgimento de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, especialmente por meio de sistemas eletrônicos, reforçam a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos riscos no fornecimento dos produtos e serviços. Acrescenta que é dever de quem lucra com a prestação de serviços, por meio digital, o de fornecer mecanismos seguros, a fim de evitar danos aos consumidores.

Por fim, o colegiado destaca que o fato de a parte ter comunicado a fraude imediatamente à instituição e que ficou comprovado, por meio de prints e de boletim de ocorrência policial, que o homem percebeu que havia sido vítima de um golpe no mesmo dia dos fatos. Assim, “deve ser restituído o autor pelos prejuízos sofridos, conforme consignado em sentença”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701998-69.2023.8.07.0006

TJ/RN: Banco comprova relação contratual e fica isento de indenização

A 2ª Câmara Cível do TJRN definiu que não houve irregularidade no procedimento de uma isntituição bancária, bem como ausência de fraude em um contrato de empréstimo com uma então cliente, que pedia a reforma de uma sentença inicial, por suposto indeferimento ao pedido de uma audiência de instrução e julgamento. Pleito não acolhido pelo órgão julgador, o qual destacou que não se identifica qualquer irregularidade processual que pudesse justificar o reconhecimento do cerceamento de defesa por violação aos princípios do contraditório (artigo 5º, LV da Constituição Federal), não existindo qualquer razão para a nulidade do julgado de primeiro grau.

Conforme o julgamento, a perícia grafotécnica, no qual se baseou o juiz para decidir a causa, é prova imparcial e específica e atende a todos os requisitos legais (artigo 473 e incisos do Código de Processo Civil), além de ter sido oportunizada às partes a manifestação acerca do laudo técnico elaborado.

“É a única hábil a estabelecer a questão fática desta demanda, tendo concluído pela não ocorrência de fraude contratual, que somada à prova documental de que o valor foi creditado na conta bancária da autora, como já reconhecido na própria peça inicial, exclui a possibilidade de responsabilidade civil da instituição financeira, ante a demonstração da inexistência de falha na prestação do serviço e do exercício regular do direito, quanto à contratação do empréstimo”, reforça o relator, desembargador Ibanez Monteiro.

Ainda conforme o relator, o juiz não deferiu a produção de audiência de instrução e julgamento, pois já estava determinada a realização de perícia grafotécnica, o que é comum em ações como esta, tendo, nos moldes dos artigo 370 e 371 do CPC, ficou entendido como desnecessária a produção de prova oral, já que as provas já produzidas, como a pericial, foram suficientes.

TJ/MA: OLX é condenada a indenizar mulher que teve perfil falso criado na plataforma

A Bom Negócios Atividades de Internet LTDA (OLX) deverá indenizar uma mulher que teve um perfil falso criado na plataforma. Conforme sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a empresa deverá pagar à mulher, a título de danos morais, a quantia de 3 mil reais. Na ação, a requerente relatou que, em 24 de março de 2023, tomou conhecimento de que haviam criado um perfil falso utilizando seus dados pessoais na plataforma OLX, para aplicar golpes em terceiros. Mencionou que apenas soube da existência de tal conta, quando uma das vítimas entrou em contato com o escritório de seu marido, questionando sobre uma locação, intermediada pelos fraudadores.

Na oportunidade, a demandante recebeu diversos documentos utilizados na ação fraudulenta, onde constava uma foto antiga de sua família, e-mail e telefones que ela desconhece, e um contrato no qual havia uma suposta assinatura sua, como procuradora do locador. Alega que entrou em contato com a OLX, informando sobre o acontecido. Frisou que, inclusive, já havia criado há alguns anos, uma conta na plataforma utilizando o seu e-mail, e que isto deveria ter sido detectado nas verificações de segurança do aplicativo.

A autora ressalta que “os transtornos causados pela facilitação da criação de conta falsa com seus dados impõe à ré o dever de reparar o dano moral experimentado, tendo o direito de receber uma indenização pela situação inesperada de intranquilidade, de abalo moral e pela angústia, ao perceber que seu nome e foto estavam sendo utilizados para aplicar golpes, afetando sua credibilidade”. Diante da situação, entrou na Justiça, requerendo a condenação da OLX ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a requerida afirmou que não participa das negociações entre seus usuários e não tem responsabilidade de controle e fiscalização prévia dos anúncios publicados por terceiros. No mérito, alegou que não praticou nenhum ato ilícito, pois não participou em momento algum do suposto crime praticado por terceiros, e ainda, que a responsabilidade pelos anúncios lançados no sistema é exclusiva dos usuários.

CADEIA DE CONSUMO

Por fim, a demandada mencionou que tomou as medidas apropriadas em resposta à situação, excluindo a conta do usuário, e defende que, no caso, está afastada a sua responsabilidade. “Inicialmente, considerando que trata-se de demanda consumerista e que estão presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova (…) A requerida integra a cadeia de consumo e, portanto, na forma do Código de Defesa do Consumidor, é responsável solidária pelos eventuais prejuízos causados ao consumidor de seus serviços (…) No caso em questão, verifica-se como verídica a utilização indevida dos dados da requerente para abertura de perfil junto ao aplicativo demandado, tanto é assim, que após a solicitação da autora, a conta falsa foi desativada”, observou a juíza Maria José França.

Ela entendeu que a plataforma requerida, ao lançar-se no mercado como prestadora de serviços, deve estar ciente da responsabilidade que assume, em especial com os anúncios que são veiculados em sua plataforma, que pelo seu porte, é bastante utilizada, em especial, por considerar ser um meio seguro para realizar contatos. “Ocorre na situação narrada, a requerida falhou com o seu dever de providenciar a segurança a que faz jus o consumidor (…) Sem os cuidados devidos, a demandada permitiu que terceira pessoa utilizasse nome, imagem e CPF da autora sem que fosse requerido daquela, a mínima comprovação de que era a verdadeira titular das informações pessoais”, pontuou.

E prosseguiu: “Mesmo sem a verificação devida, o perfil falso, com publicações enganosas, permaneceu em atividade, até que fosse denunciado pela autora (…) A fragilidade na verificação dos dados inseridos pelo usuário, restou ainda mais demonstrada no depoimento do representante da ré, afirmando que a verificação da conta depende unicamente da vontade do usuário, ou seja, é possível manter a conta ativa e realizar negociações, sem que se constate a veracidade das informações inseridas (…) Inegável que a requerida atuou de forma defeituosa, sem proporcionar a segurança devida em sua plataforma, evidenciando a falha na prestação de serviços que enseja a sua responsabilização, na forma do CDC”.

Para o Judiciário, os fatos atingiram de maneira direta a requerente, prejudicando-lhe, inclusive, a imagem profissional, já que nas negociações realizadas pelos fraudadores, a requerente, sem saber, foi apresentada como procuradora do suposto locador, com inserção de sua inscrição na OAB. “A situação a que foi exposta, não pode ser entendida como mero aborrecimento, mas verdadeira violação aos direitos da personalidade da autora, por ter seu nome veiculado em falsa propaganda, inclusive sendo contatada pelas vítimas do golpe, gerando assim, surpresa e constrangimento”, finalizou, decidindo pela procedência do pedido da autora.

STF: Lei do PI que prorrogava automaticamente contratos de transporte intermunicipal é inconstitucional

Segundo o STF, a Constituição exige a realização de licitação prévia para prestação de serviços públicos.


Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei do Estado do Piauí que prorrogava por 10 anos as permissões para empresas operarem serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros. Na sessão virtual encerrada em 23/2, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7241, proposta pela Associação Brasileira das Empresa de Transporte Terrestre Coletivo de Passageiros (Abrati).

As alterações promovidas pela Lei estadual 7.844/2022 permitiram a manutenção da validade de permissões que já haviam expirado, segundo as leis anteriores. Isso levou à prorrogação automática, sem realização de licitação, de contratos de permissão dos serviços pelo dobro do tempo anteriormente previsto, de cinco anos.

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, lembrou que, nas modalidades de contatação por concessão ou permissão, a delegação de serviço público deve ser obrigatoriamente precedida de procedimento licitatório, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal. Ele destacou que o STF tem entendimento de que tal exigência se aplica inclusive ao serviço de transporte coletivo intermunicipal.

Toffoli destacou, ainda, que o fato de a administração pública ter escolhido anteriormente esses permissionários mediante licitação não lhe autoriza a realizar as renovações, sem a realização de novo procedimento licitatório. “Findo o período no qual o permissionário pôde explorar o serviço, inviável sua renovação automática, por lei, sem a prévia licitação”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 7241

STJ: Processo de recuperação judicial pode ser suspenso se empresa não comprovar regularidade fiscal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é válida a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, especialmente depois da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que aumentou para dez anos o prazo de parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação.

Segundo o colegiado, se não houver comprovação da regularidade fiscal, como exige o artigo 57 da Lei 11.101/2005, o processo recuperacional deverá ser suspenso até o cumprimento da exigência, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e dos eventuais pedidos de falência.

O caso julgado diz respeito a um grupo empresarial cujo plano de recuperação foi aprovado pela assembleia geral de credores. Na sequência, o juízo informou que, para haver a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, o grupo deveria juntar em 30 dias, sob pena de extinção do processo, as certidões negativas de débitos (CND) tributários, conforme exige a lei, ou comprovar o parcelamento de eventuais dívidas tributárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação das recuperandas.

Ao STJ, o grupo de empresas alegou que o crédito tributário não se sujeita à recuperação judicial. Sustentou também que a falta de apresentação das certidões negativas não pode ser impedimento para a concessão da recuperação, tendo em vista os princípios da preservação da empresa e de sua função social.

Exigência de regularidade fiscal equilibra os fins do processo recuperacional
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a Lei 14.112/2020 entrou em vigor com o objetivo de aprimorar os processos de recuperação e de falência, buscando corrigir as inadequações apontadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições da Lei 11.101/2005 e a prática.

De acordo com o ministro, a partir da nova lei – que estabeleceu uma melhor estrutura para o parcelamento fiscal das empresas em recuperação e possibilitou a realização de transações relativas a créditos em dívida ativa –, é possível afirmar que o legislador quis dar concretude à exigência de regularidade fiscal da recuperanda. Segundo Bellizze, essa exigência, como condição para a concessão da recuperação, foi a forma encontrada pela lei para equilibrar os fins do processo recuperacional em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro.

“Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que a declare”, afirmou.

O relator também ressaltou que, confirmando a obrigatoriedade de comprovação da regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, a nova redação do artigo 73, inciso V, da Lei 11.101/2005 estabelece que o descumprimento do parcelamento fiscal é causa de transformação da recuperação em falência.

Princípio da preservação da empresa não justifica dispensar certidões
“Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa veiculados no artigo 47 da Lei 11.101/2005, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo artigo 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável à sua efetividade e ao atendimento a tais princípios”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
REsp 2.053.240.

STJ: É cabível recurso adesivo à apelação do advogado da parte contrária que apenas discute honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou válida a interposição de recurso adesivo quando a apelação é apresentada pelo advogado da parte contrária exclusivamente para discutir honorários de sucumbência. A partir desse entendimento, o colegiado rejeitou recurso especial segundo o qual não deveria ser conhecido um recurso adesivo vinculado à apelação em que o advogado apenas pretendia modificar a decisão sobre honorários.

“Trata-se de posicionamento que melhor se adequa à teleologia do recurso adesivo, porquanto propicia a democratização do acesso à Justiça e o contraditório ampliado”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

A origem do recurso especial foi uma ação de cobrança na qual um homem foi condenado a pagar R$ 35 mil a uma gráfica. Nenhuma das partes recorreu quanto ao mérito da decisão, mas a defesa do homem entrou com apelação alegando a ocorrência de erro no cálculo da verba honorária. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou prejudicada a apelação e deu provimento ao recurso adesivo da empresa.

No recurso especial, o devedor argumentou que apenas o autor e o réu de uma ação teriam legitimidade para entrar com recurso adesivo, instrumento processual que não poderia ser utilizado para apelo de terceiro – no caso, o advogado interessado em discutir a fixação de honorários.

Doutrina admite recurso adesivo a partir de apelação do advogado
A ministra Nancy Andrighi explicou que o recurso adesivo é admitido na hipótese de sucumbência recíproca entre as partes e se sujeita ao recurso principal, mas não há relação de subordinação quanto à matéria debatida pelo recurso principal.

Segundo a relatora, a controvérsia diz respeito à legitimidade para interposição do recurso adesivo. Em sua avaliação, a interpretação literal do artigo 997, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil leva a crer que ele só poderia ser interposto pelas partes do processo e desde que uma delas tivesse apresentado o recurso principal.

No entanto, Nancy Andrighi disse se alinhar à corrente doutrinária que admite a possibilidade de interposição do recurso adesivo a partir de apelação exclusiva do advogado, pois esse entendimento “amplia a legitimidade para recorrer adesivamente”.

Atuação do advogado se assemelha à de parte processual
A ministra apontou que a jurisprudência do STJ já reconheceu a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir verba honorária, o que permite concluir que os advogados que ingressam no processo para discutir direito próprio atuam com feição de parte processual.

“Logo, deve-se permitir a interposição de recurso adesivo quando interposto recurso principal pelos patronos da contraparte”, finalizou a relatora.

Posteriormente, o colegiado ainda rejeitou embargos de declaração do recorrente, por entender que não houve omissão quanto à análise dos argumentos submetidos ao tribunal.

Veja o acórdão.
REsp 2.093.072.

TRF1: Ocupantes de cargos em comissão podem ser exonerados durante licença médica

Nos termos do voto do juiz federal convocado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) Régis de Souza Araújo, a 2ª Turma negou o pedido de um servidor de restabelecimento da função comissionada da qual foi dispensado durante período em que estava de licença para tratamento de saúde.

Em seu recurso ao Tribunal, o servidor sustentou que não poderia ter sido exonerado do cargo comissionado durante a fruição de licença médica. O relator destacou que a sentença do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da função comissionada está correta, não merecendo reparos.

Segundo o magistrado, “embora o servidor tenha direito à preservação de sua remuneração, conforme expressamente assegurado por lei, a teor do disposto no art. 202 da Lei 8.112/90, há discricionariedade inerente aos atos de designação e dispensa de função comissionada e o reconhecimento da possibilidade de que a dispensa seja levada a efeito a qualquer tempo, por critérios de conveniência e oportunidade da administração, inclusive quando o servidor estiver afastado de suas atividades por motivo de licença para tratamento da própria saúde”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor.

Processo: 1010046-21.2018.4.01.3400

TRF1 condena empresário e ex-empregado por fraude no seguro-desemprego

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou um empresário e um ex-empregado dele pelo crime de estelionato majorado pelo fato de simularem duas vezes o fim do vínculo empregatício entre eles, possibilitando o recebimento indevido do benefício do seguro-desemprego pelo trabalhador. Os acusados haviam sido absolvidos sob o fundamento de atipicidade da conduta (art. 386, III, do Código de Processo Penal).

De acordo com o MPF, a relação de emprego entre os dois réus nunca foi dissolvida e, conforme apuração, foram encontradas provas de que as demissões que constam na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado não passaram de falsidade ideológica para a obtenção do seguro-desemprego mediante fraude.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal César Jatahy, verificou que a existência de vínculo empregatício entre os denunciados somente foi reconhecida pela Justiça do Trabalho três anos após a contratação do empregado. Confirmou-se que o empregado moveu ação trabalhista contra seu ex-empregador na qual foi reconhecida a continuidade de seu contrato de trabalho, apesar de rescisões fictícias.

Segundo o magistrado, o acusado recebeu o seguro-desemprego em oito parcelas, sendo quatro referentes a cada uma das demissões fraudulentas. “Assim, é possível a condenação por estelionato se comprovado o ardil ou engodo empregado, à época dos fatos, o que, a meu ver, revela-se presente, conforme será demonstrado doravante”, destacou o relator.

Portanto, ambos os réus, o primeiro como sócio da empresa e o segundo como no cargo de empregado, conscientemente simularam duas vezes a dissolução de seu vínculo empregatício. Juntos, obtiveram vantagens indevidas por meio de fraude, recebendo seguro-desemprego de forma ilegal do Ministério do Trabalho e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0000820-73.2013.4.01.3500

TRF4: Mulher comprova união estável e garante direito ao benefício

A Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal do RS em São Luiz Gonzaga (RS) garantiu o direito à pensão por morte de companheiro a uma moradora da zona rural de Santo Antônio das Missões (RS). A sentença, publicada em 18/02, é da juíza federal Milena Souza de Almeida Pires.

A mulher ingressou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitando a concessão do benefício. Narrou que o pedido foi negado na via administrativa sob o argumento de que a união estável entre ela e o companheiro não ficou comprovada.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, para a concessão da pensão por morte, são necessárias as comprovações de ocorrência do óbito, da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente do beneficiário. Ela pontuou que os dois primeiro requisitos não foram questionados pela autarquia previdenciária, restando, assim, a avaliação da relação que existia entre a autora e o falecido.

A magistrada observou que a legislação brasileira prevê que a dependência econômica da companheira é presumida. Os depoimentos de testemunhas apontaram que o casal jamais havia se separado, vivendo junto até o falecimento do homem. Os documentos anexados ao processo, incluindo escritura pública de união estável firmada em fevereiro de 2004, indicaram o mesmo, comprovando inclusive que eles moravam no mesmo endereço.

A juíza ainda ressaltou que, apesar da companheira não constar na certidão de óbito do falecido, a união entre ambos ficou demonstrada. “No desenho extraído dos autos, tem-se que a autora e o falecido conviviam como se marido e mulher fossem, comungando de uma vida familiar”.

Ela julgou procedente o pedido concedendo o benefício de pensão por morte a ser paga a partir de setembro de 2022, data de falecimento do homem, com validade vitalícia. Cabe recurso às Turmas Recursais.


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