TRF1: Execução fiscal contra empresa não se extingue em face do deferimento de recuperação judicial

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que determinou o prosseguimento de ação de execução, com a realização de “penhora no rosto do processo”, em trâmite na 1ª Vara do Juízo Falimentar e Recuperações Judiciais de Cuiabá/MT. A agravante, uma empresa do ramo de construção, interpôs agravo de instrumento alegando a impossibilidade de atos constritivos (bloqueio de bens) em face de empresa em recuperação judicial no âmbito dos processos de execução de dívidas tributárias e não tributárias.

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, argumentou que a penhora nos autos da falência é necessária para garantir a competência jurisdicional e proteger os direitos do devedor, especialmente quando o crédito cobrado não está sujeito ao processo de falência. Portanto, a execução fiscal não é suspensa ou encerrada quando a recuperação judicial é deferida.

Explicou o magistrado que o processo de execução fiscal deve continuar normalmente, mas o Juízo da falência é responsável por determinar a substituição de quaisquer penhoras que afetem bens essenciais para a continuidade dos negócios até o fim da recuperação judicial.

“Assim, a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial não representa risco à manutenção ou ao cumprimento do plano de recuperação judicial, visto que compete ao juízo universal o controle sobre os atos constritivos contra o patrimônio da recuperada, devendo a decisão ser mantida na sua integralidade”, pontuou o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 1026196-24.2020.4.01.0000

TRF4: Universidade Federal não terá que indenizar por furto de veículo em local de acesso público

A Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) não será obrigada a indenizar uma ex-funcionária do Hospital Universitário (HU), que teve o veículo furtado em estacionamento do campus aberto ao público. A 5ª Vara Federal de Blumenau considerou que, como o local onde ocorreu o furto era de acesso público e gratuito, a universidade estava isenta do dever de vigilância.

“A disponibilização de local para estacionamento em área pública de circulação interna e externa, para alunos e funcionários, só implica o dever de guarda, que pode levar à responsabilização do ente público, quando há controle de entrada e saída, e serviço de vigilância, de modo a indicar a existência de contrato de depósito”, afirmou o juiz Leoberto Simão Schmitt Júnior, em sentença proferida ontem (22/2).

O fato aconteceu em outubro de 2021, quando a proprietária prestava serviços ao HU mediante contrato por tempo determinado. Ela chegou para trabalhar e tentou deixar o veículo no estacionamento do hospital, que tinha cancela e era de uso exclusivo dos funcionários, mas não encontrou vaga. Então, acabou estacionando em uma área de livre circulação, sem controle de acesso, segundo alegou a UFSC.

“Assim sendo, tratando-se de local despido de qualquer controle ou monitoramento por parte da UFSC, de acesso gratuito ao público, não se pode imputar às rés responsabilidade pelo furto, visto que não restou configurado o dever de guarda/depósito do automóvel”, concluiu o juiz. A ação também foi proposta contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.

A autora ainda teve negado o pedido de indenização por danos morais. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina.

TRF4: Justiça mantém suspensão de repasse de indenização da Petrobras ao Governo do Paraná

A Justiça Federal manteve, em caráter precário, a suspensão do repasse da indenização da Petrobras ao FEMA – Fundo Estadual do Meio Ambiente, em razão do cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público do Estado do Paraná, no âmbito de ação civil pública que versou sobre o vazamento de petróleo da Repar (Refinaria Presidente Getúlio Vargas), em Araucária, em 18/07/2000.

Em 2021, a Petrobras celebrou um acordo, obrigando-se a pagar indenização de quase 1,4 bilhão de reais para recuperação das áreas atingidas pelos quatro milhões de litros de petróleo que se espalharam pelo Rio Iguaçu, em julho de 2000. A maior fração do dinheiro, cerca de 920 milhões de reais, ficou com o Paraná, sendo que seu emprego ficou condicionado ao cumprimento de determinadas cláusulas da avença homologada judicialmente. O termo de acordo detalhou a destinação dos recursos e também o procedimento para seu emprego.

No cumprimento de sentença, o MPPR enfatizou que haveria risco de descumprimento do acordado, por conta do seu emprego em programas públicos que – conquanto relevantes – destoariam do previsto no termo de avença. Ademais, sustentou que haveria deficiências no funcionamento do Conselho de Recuperação de Bens Ambientais Lesados (CRBAL), presente na estrutura do FEMA, e destinado a avaliar os projetos de relevo público apresentados como candidatos à utilização de tais recursos. Dever-se-ia priorizar, segundo o MPPR, a convocação pública de interessados, a fim de que segmentos da comunidade política apresentassem planos de ação. Os requeridos apresentaram suas respostas, insurgindo-se contra os argumentos da parte autora. Soma-se a isso que um conjunto expressivo de entidades postularam sua admissão no processo como “amigo da Corte” (amici curiæ ), com o fim de contribuir para a solução da demanda.

No documento, publicado no dia 20/02/24, o juiz Flávio Antônio da Cruz, da 11ª Vara Federal de Curitiba, manteve, ressalvando eventual reexame do tema, a suspensão do repasse dos valores, enfatizando vislumbrar densidade nos argumentos do Estado do Paraná. Destacou, contudo, o caráter irreversível de eventual liberação das verbas nesse estado do processo, devendo-se facultar a realização de diligências probatórias às partes. Destacou, ao mesmo tempo, o relevo do chamamento público de entidades interessadas em contribuir com a questão ambiental, tendo o Estado do Paraná elaborado, para esse fim, um manual para detalhamento dos projetos.

O magistrado salientou haver um aparente antagonismo na busca da máxima discussão possível sobre o alcance dos projetos propostos, de um lado, e a busca por máxima eficiência e celeridade na alocação da verba no atendimento das necessidades públicas a que se destinam, de outro. O Juiz destacou a possibilidade de reexame da questão, caso restassem superadas as premissas indicadas na decisão, quanto ao procedimento empregado no CRBAL e quanto à aderência dos projetos às cláusulas do acordo homologado pelo TRF4.

Processo nº 5001088-19.2022.4.04.7000/PR

TRF5 assegura medicamento para tratamento de nanismo

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento ao recurso de apelação de uma menor com acondroplasia (nanismo), em face da sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (SJPB), garantindo, assim, o fornecimento do medicamento Voxzogo (Vosoritida), nos termos das prescrições médicas. O medicamento é de alto custo e não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Para o relator do processo, desembargador federal Frederico Dantas, não seria razoável permitir que o Estado se eximisse de cumprir obrigação imposta pela Constituição Federal, sob a simples justificativa de que o medicamento não está incluído na lista de fornecimento do SUS, tampouco por falta de recursos financeiros da Administração, quando comprovada a sua necessidade.

De acordo com o magistrado, a ação originária foi instruída com receituários e relatórios médicos que comprovam que a apelante é portadora de acondroplasia, síndrome genética que afeta a formação óssea e provoca o nanismo, sendo imprescindível o tratamento com a medicação para a manutenção da saúde da paciente.

O relator ressaltou que, conforme relatório médico, há urgência para início do tratamento, pois a menor se encontra numa idade próxima à puberdade, período em que a testosterona se eleva e acelera a idade óssea, o que pode fazer com que a eficácia do tratamento diminua.

Por fim, ele lembra que, segundo o laudo, a Vosoritida é uma droga aprovada pela Anvisa e tem comprovada eficácia e segurança, além de ser a única medicação atualmente aprovada para tratamento da doença, embora não esteja disponível no SUS. “Ademais, tem-se evidenciada a hipossuficiência da agravante para arcar com os custos do fármaco prescrito, na medida em que o gasto anual seria de R$ 3,2 milhões por ano”, salientou o magistrado.

Processo nº 0802369-21.2022.4.05.8201

TJ/SP mantém decisão que negou pedido de passageira para viajar com cachorro em cabine de aeronave

Caso não se enquadra nas hipóteses previstas em lei.


A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão liminar da 6ª Vara Cível de Barueri, proferida pela juíza Maria Elizabeth de Oliveira Bortoloto, que negou pedido de passageira para embarcar com cachorro na cabine da aeronave, fora da caixa de transporte. O cão pesa mais do que o permitido pela companhia aérea e não cumpre os requisitos de treinamento para embarcar como animal de assistência emocional, conforme previsto pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

No agravo de instrumento, o relator do recurso, desembargador Pedro Paulo Maillet Preuss salientou que a concessão poderia ensejar um sem-número de pedidos idênticos. Ele destacou, ainda, não se tratar de cão-guia ou animal treinado para esse fim.

“O transporte na cabine, de animais, salvo hipóteses específicas, é regulamentado pelas próprias companhias aéreas, submetendo-se este ou aquel’outro adquirente de bilhete, às condições previstas em contrato”, escreveu o magistrado.

Processo nº 2035362-92.2024.8.26.0000

TRT/RN: Justiça nega reintegração por estabilidade pré-aposentadoria a aeroviário

Um técnico de manutenção aposentado, após 23 anos de serviço, pleiteou na Justiça do Trabalho sua reintegração à Azul Linhas Aéreas, alegando que a empresa o demitiu sem justa causa quando ele ainda se encontrava no período de estabilidade pré-aposentadoria.

O aeroviário também cobrou o pagamento de seus salários relativos ao período de estabilidade descumprido pela empresa, argumentando que a Azul não respeitou a estabilidade pré-aposentadoria garantida na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

Pelos termos da convenção, em sua cláusula 41, “as empresas se comprometem a não demitir, salvo em caso de justa causa, o aeroviário que contar mais de 15 (quinze) anos de casa e esteja a 03 (três) anos ou menos para adquirir o direito à aposentadoria”.

A cláusula, porém, condiciona que “a concessão cessará na data em que o aeroviário adquirir o direito à aposentadoria” e, baseada nessa ressalva, a Azul alegou em sua defesa que o empregado já atingira os requisitos para se aposentar pela Previdência Social quando apresentou sua reclamação trabalhista, em agosto de 2023 e não teria mais o direito ao benefício.

O juiz José Maurício Pontes Junior, da 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN, acatou a tese da prescrição quinquenal das verbas trabalhistas reclamadas pelo aeroviário por fatos anteriores à entrada da ação trabalhista e afirmou, em sua decisão, que “mesmo reputado verossímil todo o relato contido na peça vestibular, reputo que o autor, quando da rescisão imotivada operada, não fazia jus à estabilidade perseguida”.

Cabe recurso à decisão.

Processo nº ATOrd 0000614-63.2023.5.21.0042

TJ/RJ: Consumidor ganha na Justiça processo contra Apple que vendeu Iphone sem carregador

Por unanimidade, a 18ª Câmara de Direito Privado condenou a Apple Computer Brasil ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais ao profissional autônomo Matheus dos Santos Pegorim Abreu por prática de venda casada.

Ao realizar o sonho de comprar um Iphone, pago em várias prestações em seu cartão de crédito, Matheus, ao abrir a caixa constatou que o aparelho não vinha com o carregador.

Ele foi informado que teria de comprar, separadamente, o carregador que a loja venderia por mais R$ 219,00, prática de venda casada, proibida por lei.

Indignado, ele recorreu à Justiça e teve também o direito de receber o que pagou pelo carregador, como compensação por danos materiais. Ou seja: vai receber os R$ 219,00 corrigidos, além dos R$ 3 mil por danos morais.

Em seu voto, o relator, desembargador Claudio de Mello Tavares, afirmou que ficou evidente que a prática em questão se configura, na verdade, como venda casada e essa prática lesa o consumidor e prevê indenização.

“Já que o acessório afigura-se essencial ao uso do bem principal, acarretando ofensa patrimonial e desvio produtivo passíveis de indenização”, escreveu o magistrado em sua decisão.

A Apple também foi condenada a arcar com as custas processuaus e honorários advocatícios.

Processo nº 0800087-09.2023.8.19.0002

TRT/RN: Empresa é condenada a pagar R$ 200 mil por não cumprir cota de aprendiz

A 2ª Vara de Mossoró (RN) condenou a Clarear Comércio e Serviços de Mão de Obra – Eireli – Me a pagar uma indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, por não cumprir a cota para contratação de aprendiz.

A legislação determina a contratação de aprendizes no percentual de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, de seus trabalhadores, com idade de 14 a 24 anos.

A Vara condenou, ainda, a empresa a obedecer a cota de aprendiz com a contratação e matrícula de adolescentes e jovens em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou, supletivamente, em escolas técnicas ou entidades sem fins lucrativos.

A decisão foi em uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT-RN), após várias fiscalizações realizadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho feitas na Clarear.

Em sua defesa, a empresa afirmou que há conflito entre o entendimento do MPT-RN e o do Ministério do Trabalho e Emprego acerca da base de cálculo da cota.

Isso porque há incompatibilidade das profissões insalubres e perigosas com a condição de aprendiz. Por isso, esses trabalhadores devem ser excluídos da base de cálculo para a contratação de aprendiz.

A Clarear tem contratos de fornecimentos de mão de obra terceirizada para vários órgãos públicos. Ou seja, a grande maioria dos empregados, mais de 70%, de acordo com ela, exercem atividades incompatíveis com a condição de aprendiz, como em hospitais.

No entanto, o juiz Magno Kleiber Maia, destaca que o art. 53, § 1º, do Decreto nº 9.579/2018 “é expresso ao dispor que as atividades práticas dos aprendizes sujeitos à insalubridade e periculosidade podem ser desempenhadas a jovens aprendizes com idade entre dezoito e vinte e quatro anos”.

“Como se nota, não podem ser os empregados que desempenham atividades perigosas ou insalubres excluídos da base de cálculo do percentual da cota mínima de aprendizes a serem contratados, como pretende a demandada (empresa)”, conclui o juiz.

O valor da condenação por dano moral coletivo, R$ 200 mil, será destinado a fundo(s), entidade(s) ou projeto(s) social(ais) da região, a serem especificados pelo MPT-RN.

Processo nº 0000570-37.2023.5.21.0012

TJ/SP reconhece validade de acordo entre empresa e credora extraconcursal

Acordo não gera prejuízo aos demais credores.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a validade de acordo firmado entre empresa em recuperação judicial e uma credora extraconcursal – ambas do setor sucroenergético –, para o pagamento de R$ 5,1 milhões.
Segundo os autos, a agravante foi relacionada equivocadamente na lista de credores da agravada, na quantia de pouco mais de R$ 2 milhões, após a propositura do pedido de recuperação judicial. Ocorre que a dívida reconhecida pelas partes era de mais de R$ 11 milhões e foi firmado por ambas, em caráter extraconcursal, termo para redução e parcelamento em data anterior ao ajuizamento da recuperação, que ocorreu em março de 2020. O acordo acabou indeferido em primeiro grau.

Para o relator do agravo de instrumento, desembargador Alexandre Lazzarini, o acordo deve ser homologado, sobretudo porque as condições de pagamento não geram prejuízo aos demais credores da agravada. “Ao contrário, tratando-se de credor extraconcursal, poderia exigir de imediato a integralidade de seu crédito, o que poderia prejudicar o adimplemento dos créditos sujeitos ao plano”, pontuou o magistrado. “O acordo envolve direito patrimonial disponível, havendo concordância expressa das recuperandas, da administradora judicial e da Procuradoria Geral de Justiça”, acrescentou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa. A decisão foi por unanimidade de votos.

Processo nº 2241420-64.2023.8.26.0000

TRT/MG: Mineradora é condenada a indenizar empregado por danos morais em razão de câmera instalada no banheiro

A existência de câmera no banheiro ensejou a condenação de uma mineradora ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil a ex-empregado da empresa. Para o juiz Fábio Peixoto Gondim, a filmagem em vestiário caracteriza ilícito, ferindo o direito à intimidade e à imagem, o que impõe o dever de indenizar. Assim decidiu o magistrado, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Guanhães/MG.

O trabalhador alegou que, no vestiário em que realizava a troca de uniformes, havia uma câmera de monitoramento, o que gerava constrangimento aos trabalhadores. Em defesa, a empresa sustentou que instalou a câmera em comum acordo com os trabalhadores, na tentativa de coibir furtos e garantir a segurança dos usuários. Segundo a mineradora, as imagens se destinavam a uso apenas em boletim de ocorrência policial.

Mas, ao decidir o caso, o magistrado entendeu que a empresa não produziu prova convincente de que a câmera foi colocada por solicitação também do autor. “Cada ser tem direito a que sua intimidade seja preservada”, destacou na sentença, ponderando que, mesmo que não houvesse troca de roupa dentro do vestiário, o simples fato da filmagem autoriza o dever de indenizar.

A decisão se baseou na Constituição da República, que, segundo explicou o juiz, tem por suporte o princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, trazendo expressamente previsto o direito de indenização em caso de ofensa a direito de personalidade (artigos 1º, III e IV; 5º, V e X).

Também foi ressaltado que o dano moral é “aquele que atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalando a estima (dano moral subjetivo), além de poder atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo)”.

Sobre o dever de indenizar, o juiz explicitou exigir a comprovação da culpa da empresa com nexo causal ao dano efetivado (artigos 186 e 927 do Código Civil/2002). Ele observou que o direito à privacidade, preservação da intimidade e da imagem é protegido constitucionalmente, havendo, inclusive, direito de indenização em caso de exposição (artigo 5º, X, da Constituição/1988 combinado com artigo 20 do Código Civil/2002).

No caso, o dano moral foi presumido, o chamado “in re ipsa”. O julgador arbitrou a indenização em R$ 3 mil, levando em conta a conduta do ofensor, a capacidade financeira das partes, o caráter pedagógico da pena, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se tentar evitar enriquecimento sem causa.

A decisão mencionou a seguinte jurisprudência para reforçar os fundamentos:

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade por danos morais, reconhecida pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal e que encontra guarida no Código Civil, art. 186, decorre de uma lesão ao direito da personalidade, inerente a toda e qualquer pessoa. Deve ficar demonstrado que o ato do empregador foi suficientemente agressivo a ponto de ofender a honra do trabalhador ou de que foi ele submetido a uma situação vexatória e humilhante. In casu, entendo que a instalação de câmera de segurança em vestiário configura ato ilícito, porque viola o direito à intimidade e à vida privada dos empregados, garantido pelo art. 5., X, da Constituição Federal”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010710-23.2017.5.03.0019 (ROT); Disponibilização: 13/09/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1477; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Vitor Salino de Moura Eça).

O trabalhador alegou ainda ter sofrido outras violações, mas o juiz não acatou as pretensões. É que as provas revelaram que havia banheiros suficientes para uso dos trabalhadores e a NR-24 do Ministério do Trabalho não exige fornecimento de água potável para lavar mãos e tomar banho, apenas para o consumo. O julgador não se convenceu também de que o empregado tivesse que se sentar no vestiário para fazer a refeição, uma vez que tinha uma hora de intervalo. Nesse contexto, julgou improcedentes os pedidos relacionados a essas causas de pedir.

Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, por maioria dos votos, mantiveram integralmente a sentença. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.


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