TJ/SP confirma condenação grupo de estelionatários que realizava comércio de eletrônicos na internet

Penas passam de 8 anos de reclusão.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Justiça de Sorocaba para condenar três réus pelos crimes de estelionato, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Eles realizavam venda de produtos através de um perfil em rede social, sem jamais efetuar a entrega aos compradores. As penas estabelecidas chegam a oito anos e oito meses de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa.

De acordo com os autos, os acusados criaram um perfil em uma rede social para comercializar produtos eletrônicos. Após entrar em contato por meio de aplicativo de mensagens, as vítimas efetuavam o pagamento das mercadorias e do frete através de transação bancária. No entanto, os produtos nunca eram entregues.

O relator do recurso, desembargador Roberto Porto, apontou em seu voto que a prova nos autos não deixa dúvidas sobre a materialidade e a autoria do crime de estelionato. “A prova nos autos sinaliza de forma clara que as condutas praticadas pelos réus tiveram a finalidade de iludir a vítima para a obtenção de vantagem econômica”, afirmou.

O magistrado também entendeu comprovadas as práticas dos delitos de lavagem de dinheiro e associação criminosa. “Os valores depositados pelas vítimas nas diversas contas bancárias eram sacados ou transferidos para outras contas.
É possível verificar as constantes transações financeiras, sem lastro em origem lícita, realizadas a fim de ocultar a origem e propriedade de valores provenientes de crimes de estelionato, de tal sorte que plenamente caracterizando o crime de lavagem de capitais”, destacou. “Melhor sorte não assiste os réus quanto ao delito de associação criminosa, uma vez que inegável a reunião deles para a prática dos crimes acima descritos.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib. A decisão foi unânime.


Número do Processo: 1503924-16.2022.8.26.0602
Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 06/07/2023
Data de Publicação: 06/07/2023
Região:
Página: 2656
Seção de Direito Criminal
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento 2º Grupo – 4ª Câmara Direito Criminal – Rua da Glória, 459 – 7º andar
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1503924 – 16.2022.8.26.0602 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Criminal – Sorocaba – Apte/Apdo: Danilo de Almeida Luiz – Apte/Apdo: Ricardo Pedro Barbosa – Apte/Apdo: Larissa da Silva Matias – Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo – Magistrado(a) Roberto Porto – Deram parcial provimento ao recurso ministerial para readequar a pena imposta a Ricardo Pedro Barbosa para 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, e negaram provimento aos recursos defensivos. V.U. Advs: Bethania Meves Belarmino – Paulo Rogério Compian Carvalho (OAB: 217672/SP) – Bethania Meves Belarmino (OAB: 387903/SP) – 7º Andar

Fonte: Publicado no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 11/07/2023 – https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93269&pagina=1

Publicação Extraída do Diário da Justiça do Estado de SP no dia 06/07/2023 – página nº 2656

TRT/RS: Representante comercial obrigado a constituir Pessoa Jurídica tem vínculo de emprego reconhecido

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou a nulidade de um contrato de prestação de serviços entre um representante comercial e uma empresa nacional de roupas íntimas. A prática chamada de “pejotização” foi reconhecida pela juíza Amanda Stefania Fisch, da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e mantida por unanimidade pelos desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo, Carlos Alberto May e Tânia Regina Silva Reckziegel.

Contratado em 1999 e despedido imotivadamente em junho de 2007, o vendedor continuou prestando serviços à rede de confecções, por meio de uma empresa que foi obrigado a constituir imediatamente após a demissão. O mesmo trabalho foi realizado sem registro em CTPS até abril de 2020, quando o contrato foi extinto.

Ao requerer o reconhecimento da unicidade contratual e do vínculo de emprego, o trabalhador juntou ao processo notas fiscais emitidas, de forma sequencial, exclusivamente para a empregadora. Uma das testemunhas confirmou que ela própria e outros dois colegas foram obrigados a constituir pessoas jurídicas.

A magistrada Amanda entendeu que as provas demonstraram o vínculo de emprego. “Verificada a fraude visando burlar os direitos provenientes do contrato de trabalho através do instituto da ‘pejotização’, prática defesa em razão do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, o reconhecimento de vínculo de emprego é medida que se impõe”, declarou a juíza.

A empregadora recorreu ao Tribunal para reformar a sentença. Entre outras alegações, disse que foi a empresa da qual o vendedor é sócio que assinou contrato em caráter mercantil, sem gerar pessoalidade. Afirmou, ainda, que a sócia do vendedor também fazia a gestão dos negócios e que jamais teria sido imposta a prestação de serviços exclusivos.

Para o relator do acórdão, desembargador Marçal, no entanto, a prova demonstrou que a relação havida entre as partes não se assemelhava a uma relação jurídica entre empresas, mas, sim, a uma efetiva relação de emprego.

O desembargador destacou que não houve alteração nas funções exercidas; que a prestação de serviços foi destinada exclusivamente à reclamada e que o reclamante era subordinado a um coordenador nacional. “Foi confirmado que o reclamante continuou a prestar as mesmas atividades após a constituição de empresa e a mudança da forma de contratação, o que traduz o emprego do subterfúgio reconhecido pela doutrina como ‘pejotização’”, afirmou o desembargador.

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SP: Microempreendedor individual não pode manter comércio em área residencial

Plano urbanístico do município deve prevalecer.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de São Carlos, proferida pelo juiz Milton Coutinho Gordo em autos de ação civil pública, para determinar que um microempreendedor individual deixe de exercer atividade comercial em estabelecimento localizado em área residencial e mantenha a loja fechada.

Os autos trazem que foram feitas várias denúncias sobre estabelecimentos que operavam sem autorização da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros, incluindo a loja de doces de propriedade do réu. Esses comércios estão localizados em uma área estritamente residencial, onde não é permitido o funcionamento de atividades comerciais e, portanto, o Município interditou tais estabelecimentos. A defesa alegou que, por ser um microempreendedor individual, o proprietário não necessitava obter uma licença de funcionamento.

“O fato de no curso do processo ter sido viabilizada a dispensa de alvará de funcionamento ao microempreendedor individual não implica em dispensa de se submeter às leis de zoneamento municipal”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Décio Notarangeli, destacando que, diante do interesse público, deve prevalecer o plano urbanístico do Município. “A simplificação e desburocratização das autorizações administrativas para funcionamento como medida de fomento ao crescimento econômico estão condicionadas à inexistência de restrição urbanística que impeça o funcionamento do empreendimento, pena de notificação para alteração do local de exercício da atividade”, concluiu.

Participaram do julgamento os desembargadores Oswaldo Luiz Palu e Carlos Eduardo Pachi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1011331-78.2021.8.26.0566

STF: Justiça Comum deve julgar ação de servidor celetista sobre direito de natureza administrativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público em que se discuta direito de natureza administrativa. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1288440, com repercussão geral (Tema 1.143), na sessão virtual finalizada em 30/6.

Quinquênios
No recurso, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo questionava decisão de Turma Recursal da Justiça paulista que havia assegurado a cinco servidoras estaduais, regidas pelo regime da CLT, o recálculo de adicional por tempo de serviço (quinquênios). Segundo seu argumento, a competência para julgar o caso seria da Justiça do Trabalho.

Natureza das atividades
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que, apesar de a relação ser regida pela CLT, a demanda não trata de direitos previstos na legislação trabalhista, mas na Lei estadual 10.261/1968, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do estado, e em dispositivo da Constituição paulista.

Num dos precedentes citados no voto, ele lembrou que, em caso de greve de servidores públicos celetistas, o julgamento da eventual abusividade é de competência da Justiça Comum. O entendimento do STF, nesse caso, é o de que a análise do prejuízo decorrente da paralisação não é influenciada pelo regime jurídico dos servidores, mas pela natureza das atividades efetivamente desempenhadas por eles. No caso dos autos, deve ser aplicado o mesmo raciocínio, em nome da racionalização da prestação jurisdicional.

Natureza do vínculo
Única a divergir, a ministra Rosa Weber votou pelo provimento do recurso do hospital, por entender que a competência para o julgamento da demanda é determinada pela natureza do vínculo existente entre as partes, e não pela da vantagem pretendida.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Barroso ressaltou que, apesar de o caso concreto tratar de servidores públicos submetidos à CLT contratados por entidade da Administração Pública indireta, dotada de personalidade jurídica de direito público, a tese firmada neste julgamento aplica-se a todas as contratações do Poder Público regidas pela CLT.

Efeitos
Por segurança jurídica, de modo a preservar os atos praticados no período de indefinição acerca do juízo competente para apreciar a controvérsia, deverão ser mantidos na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que tiver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento.

Processo relacionado: RE 1288440

STJ mantém prisão de ex-policial condenado por matar uma pessoa e ferir três após beber e atirar a esmo

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus apresentado pela defesa de um ex-sargento da Polícia Militar condenado a 66 anos de prisão por homicídio consumado e tentado contra quatro vítimas.

De acordo com o processo, após passar o dia bebendo, ele dirigiu seu carro do litoral de São Paulo até Guarulhos (SP), acompanhado do filho. Ao parar em um estabelecimento para se alimentar, o policial, sem nenhuma razão aparente, começou a disparar tiros contra as pessoas que passavam pelo local.

Em consequência, um idoso morreu e outras três pessoas ficaram feridas, entre elas o filho do atirador, que tentou impedi-lo de continuar disparando a arma e quase foi atingido na cabeça.

No primeiro júri, o réu foi absolvido, mas o julgamento acabou anulado. No segundo, o conselho de sentença o condenou, e o juiz determinou a execução provisória da pena de prisão.

No habeas corpus com pedido de liminar, a defesa alega que a prisão foi descabida e pede que o réu possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação. Segundo a defesa, ele chegou a estar solto durante a ação penal, e não haveria razão para prendê-lo antes do fim do processo.

Prisão é medida necessária para manter a ordem pública
O ministro Og Fernandes destacou que, de acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a execução provisória da pena foi justificada pela violência com que os crimes foram cometidos e pela periculosidade demonstrada pelo ex-policial – fatos que autorizam a medida em nome da preservação da ordem pública.

Ainda segundo o tribunal local, a manutenção da prisão não fere o princípio da presunção de inocência, pois tal presunção se refere apenas ao reconhecimento definitivo da responsabilidade criminal do réu. O TJSP também apontou que o acusado permaneceu preso durante o processo, só sendo solto após a absolvição no primeiro júri, que foi anulado na sequência.

Diante dessas circunstâncias, Og Fernandes entendeu não haver evidências de constrangimento ilegal que autorizariam a concessão da liminar.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma, sob a relatoria do desembargador convocado João Batista Moreira.

Veja a decisão.
Processo: HC 834864

STJ: Foragido não tem direito de participar de audiência virtual

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu o habeas corpus requerido pela defesa de um homem que, mesmo foragido, pretendia assegurar sua participação por videoconferência em uma audiência judicial.

Denunciado por roubo e associação criminosa, o réu teve a prisão preventiva decretada, mas não foi localizado pela Justiça. Diante da fuga e da revelia, o juízo de primeiro grau não permitiu que ele participasse da primeira audiência virtual do processo.

Em habeas corpus que teve a liminar negada no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o impetrante manifestou seu receio de que a participação do réu na próxima audiência virtual, marcada para o dia 14 deste mês, também seja indeferida, o que prejudicaria o exercício do direito de defesa.

Antes mesmo do julgamento do mérito do pedido no TJSP, a defesa impetrou outro habeas corpus no STJ, requerendo que fosse garantida ao réu a possibilidade de exercer seus direitos na audiência, “sem necessidade de cumprimento do mandado de prisão preventiva”.

Para a defesa, não há lei que impeça um réu revel e foragido de participar da audiência e ser regularmente interrogado.

Situação não autoriza afastamento de súmula do STF
O ministro Og Fernandes afirmou que o pedido não pode ser acolhido porque a corte estadual ainda não analisou o mérito do habeas corpus originário. Ainda assim, ele mencionou trecho da decisão do TJSP segundo o qual o acusado estaria pretendendo uma autorização da Justiça para se manter na condição de foragido e continuar exercendo todas as atividades que achar convenientes.

No entendimento do vice-presidente do STJ, o caso se enquadra na situação prevista na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe que não é cabível habeas corpus contra decisão do relator que, na instância anterior, indeferiu o pedido de liminar.

Por considerar que as circunstâncias analisadas não demonstraram ilegalidade flagrante, capaz de afastar a aplicação da súmula, o ministro decidiu que é melhor aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de qualquer intervenção do STJ.

Veja a decisão.
Processo: HC 835620

STJ: Uber não responde por assalto cometido por passageiro contra motorista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas gerenciadoras de aplicativos de transporte não devem ser responsabilizadas civilmente no caso de assalto cometido por passageiro contra motorista credenciado pela plataforma. Nessas circunstâncias, a culpa é de terceiro, configurando-se caso fortuito externo à atuação da empresa.

A partir desse entendimento, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial de um motorista que pedia indenização por danos materiais e morais à Uber, em decorrência de roubo praticado por passageiros cadastrados no aplicativo de transporte individual.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, ao fundamento de que a empresa possui um cadastro com dados pessoais dos clientes e avaliações de passageiros fornecidas pelos motoristas da rede, de forma a gerar uma expectativa de segurança aos profissionais que atuam no serviço.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão ao acolher a apelação da Uber. Para a corte estadual, a empresa não pode ser responsabilizada por fato de terceiro, que decorre sobretudo de falha do Estado, responsável por assegurar aos cidadãos o direito fundamental à segurança.

No recurso ao STJ, o motorista sustentou que houve negligência quanto à fiscalização dos perfis dos usuários cadastrados na plataforma.

Prevalência de autonomia da vontade e independência do motorista
O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que não é possível atribuir responsabilidade civil extracontratual – seja objetiva ou subjetiva – à Uber, pois a finalidade de seu aplicativo é aproximar motoristas parceiros e seus clientes (passageiros), não havendo qualquer relação de subordinação desses profissionais em relação à empresa gerenciadora da ferramenta.

Para o ministro, as atividades profissionais desenvolvidas pela empresa e pelo motorista credenciado integram uma cadeia de serviços, para fins de responsabilização civil por danos ocasionados aos passageiros, mas, sobre o pacto negocial existente entre eles, prevalecem a autonomia da vontade e a independência na atuação de cada um.

“Não há ingerência da Uber na atuação do motorista de aplicativo, considerado trabalhador autônomo (artigo 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), salvo quanto aos requisitos técnicos necessários para esse credenciamento, que decorrem estritamente da relação estabelecida entre o transportador e a gerenciadora da plataforma”, afirmou Moura Ribeiro.

Não é dever da empresa fiscalizar o comportamento dos passageiros
O ministro lembrou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiram que a Uber é responsável pelo gerenciamento de sua plataforma digital, pelo cadastro de seus clientes (passageiros) e pelo cadastro dos motoristas credenciados, com os quais não mantém vínculo empregatício.

“Assim, não se insere no âmbito de sua atuação fiscalizar a lisura comportamental dos passageiros que se utilizam de seu aplicativo”, ressaltou.

Ausência de nexo de causalidade entre conduta da Uber e fato danoso
De acordo com o relator, a jurisprudência do STJ entende que o roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra, é fato de terceiro equiparável a fortuito externo e exclui o dever de indenizar por danos ao consumidor, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva.

Moura Ribeiro acrescentou que não há nexo de causalidade entre a conduta da Uber e o roubo sofrido pelo motorista, cujo risco é inerente à atuação do transportador e por ele deve ser assumido.

“Caracterizado, assim, o fato de terceiro, estranho ao contrato de fornecimento/gerenciamento de aplicativo tecnológico oferecido pela Uber, para a intermediação entre o passageiro e o motorista credenciado, por fugir completamente de sua atividade-fim, correta a solução dada pelo acórdão recorrido”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2018788

TST rejeita reclamação contra reajuste com base em lei municipal

A reclamação, instrumento recente no processo do trabalho, foi apresentada em lugar de recurso.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) considerou incabível uma reclamação apresentada pelo Município de Pirassununga (SP) contra decisão que havia deferido reajuste salarial a um motorista com base em lei municipal. Segundo o colegiado, não estão presentes os requisitos da reclamação, instrumento jurídico cuja finalidade é preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões.

Reclamação
A reclamação é um tipo de ação que visa preservar a competência e a autoridade das decisões de um tribunal, sobretudo para fins da segurança jurídica. Trata-se de uma ação autônoma, e não de um recurso, ainda que se refira a um processo em andamento, e seu fundamento é o descumprimento ou a má aplicação de súmula ou de precedente. Ela foi criada, no âmbito trabalhista, a partir da Emenda Constitucional 92/2016, que introduziu o parágrafo 3º do artigo 111-A da Constituição Federal.

Reajuste anual
O caso teve origem em 2017, quando o motorista, ainda com o contrato em vigor, ajuizou ação alegando que não havia recebido o reajuste anual em maio de 2016. Ele argumentava que o reajuste, previsto em lei municipal, só não seria devido se a despesa total com pessoal excedesse a 95% do limite, o que não havia ocorrido aquele ano.

As diferenças foram deferidas pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Entendimento pacificado
Em 2021, o município apresentou a reclamação, com pedido de liminar, sustentando que a decisão do TRT teria violado a autoridade das decisões do TST, que, por por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), pacificou o entendimento de que é indevida a concessão de reajuste salarial com base na lei municipal em questão.

Decisão comum
O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a Instrução Normativa 39/2016 do TST, em relação à reclamação, prevê a aplicação dos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil (CPC), que, por sua vez, estabelece como requisito a discussão sobre a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que correspondam a ela.

No caso, porém, a decisão da SDI-1 apontada como desrespeitada não foi tomada em julgamento de recursos repetitivos, de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, nos quais são fixadas teses jurídicas. Segundo ele, a indicação de divergência jurisprudencial comum do TST não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação, porque não visa preservar a competência do TST nem garantir a autoridade das suas decisões.

Sucedâneo de recurso
De acordo com o ministro, o município apresentou a reclamação como sucedâneo de recurso para obter, de forma transversa, a revisão e a reforma da decisão do TRT no exercício regular de sua competência. “Não há conflito de competência instaurado ou decidido, no âmbito do TST, envolvendo os interessados”, afirmou. “O caso está circunscrito ao âmbito local de jurisdição”.

A decisão foi unânime.

Processo: Rcl-1000209-92.2021.5.00.0000

TRF1: Segurado que continuou trabalhando após auxílio-doença pode se aposentar por invalidez

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu aposentadoria a um segurado e decidiu que é possível receber aposentadoria por invalidez após cessar o auxílio-doença.

No caso, o INSS alegou que o autor se encontrava capacitado para o trabalho, uma vez que manteve-se exercendo atividade remunerada após a cessação do auxílio-doença, outrora concedido.

Ao examinar o apelo, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estando ou não recebendo o auxílio-doença for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e o pagamento do benefício acontecerá enquanto permanecer nessa situação.

O magistrado entendeu que o fato de o requerente ter exercido atividade profissional após a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito não impede o reconhecimento da limitação laboral em razão da precariedade da situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. No entanto, o desembargador argumentou que quanto ao pedido do INSS, nesse ponto, a Data de Início do Benefício (DIB) deve a do requerimento administrativo ou a do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

E afirmou que “a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada considerando as condições pessoais do trabalhador e as atividades desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem se submeter a esse trabalho devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir deles a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido”.

A Turma acompanhou do voto do relator.

Processo: 1028584-07.2019.4.01.9999

TRF1: Estudante acusada de falsidade ideológica é absolvida por ausência de dolo

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Ministério Público Federal (MPF) após este ente público denunciar uma estudante que ingressou na Universidade Federal da Bahia (UFBA) pelo sistema de cotas usando a justificativa de ser “parda”.

De acordo com os autos, o MPF alegou que a aluna, de forma dolosa, participou indevidamente do programa de cotas raciais na qualidade de pessoa “parda” no curso de Bacharelado Interdisciplinar em Humanidades e, posteriormente, no curso de Direito.

A UFBA para apurar fraudes na utilização de cotas raciais constituiu a Comissão de Sindicância e concluiu que a ré, com outros estudantes, teria prestado informações falsas quanto a sua etnia por ocasião da inscrição para o vestibular.

Em sua apelação, a acusada alegou atipicidade subjetiva da conduta em razão da ausência de dolo na fraude e de justa causa para a deflagração da ação.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, explicou que, “no caso em tela, a ré foi acusada da prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) em razão de suposta declaração falsa de autoidentificação étnico-racial em documento expedido pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) com fito de participar indevidamente do programa de cotas raciais”.

Contexto familiar e social – Segundo o magistrado, a tipicidade do crime de falsificação ideológica necessita do documento materialmente legítimo, que o conteúdo seja trocado para informações falsas, não exigindo para a consumação a ocorrência de prejuízo, sendo, então, um crime formal. O elemento subjetivo do tipo exige dolo específico.

“Conforme consta dos autos, a estudante se entende como parda para além dos critérios fenótipo por pertencer a família miscigenada, filha de indivíduos pardos e ter frequentado escola pública, ou seja, em razão do contexto familiar e social em que vivia, acreditando ser um critério válido e se identificando como parda”, analisou o relator.

Portanto, considerou o magistrado que, não havendo elementos que possibilitem afirmar que a acusada agiu de forma dolosa ao se autodeclarar parda em documento público de formulário de autodeclaração étnico-racial expedido pela UFBA, deve ser afastada a imputação ao delito de falsidade ideológica.

A Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: 1028567-52.2020.4.01.3300


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