TJ/SC: Empresa que vendia artigos esportivos sem licença deverá indenizar Santos e CBF

A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou um microempresário de Florianópolis que comercializava artigos esportivos com os brasões da CBF e do Santos Futebol Clube, sem qualquer autorização ou licença.

Em outubro de 2022, o clube e a Confederação Brasileira de Futebol ingressaram com ação de abstenção do uso ilegal de direitos autorais e concorrência desleal com perdas e danos, além de pedido de tutela antecipada. As instituições proprietárias dos símbolos oficiais alegaram que o réu comercializava indevidamente produtos esportivos com as marcas das requerentes.

Na sentença, o microempresário foi proibido de comercializar produtos com esses brasões, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Também foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais referente ao valor que deveria ter sido pago às empresas pelo direito de uso dos referidos símbolos.

As empresas recorreram da decisão. No segundo grau, por unanimidade, o TJSC confirmou a sentença em relação à multa e à condenação por danos materiais, e ainda condenou o microempresário ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.

“No tocante ao valor da indenização, tenho que a quantia postulada não é excessiva e encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte Estadual”, ressalvou o desembargador relator do acórdão. A parte ainda deverá pagar honorários de 15% sobre o valor da condenação. Cabe recurso aos tribunais superiores.

Processo n. 5111979-95.2022.8.24.0023/SC

TRT/MT não reconhece vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e Uber

O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um motorista com a plataforma de transporte por aplicativo Uber. A decisão se deu após recurso do trabalhador, que também teve o vínculo negado em sentença dada na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Entre dezembro de 2020 e julho de 2022, o motorista trabalhou diariamente de 9h às 21h até ser bloqueado pela Uber sem qualquer explicação. Ele pediu o pagamento de verbas salariais e rescisórias e compensação por danos morais, no entanto, a 1ª Turma do Tribunal não reconheceu a relação trabalhista, pois o próprio trabalhador definia seus horários de trabalho e tinha autonomia para cancelar corridas, o que descaracteriza a relação de subordinação.

Ao recorrer da sentença, o motorista argumentou que a empresa faz interferências diretas na atividade, determinando o preço das corridas e impedindo a substituição do motorista por outra pessoa e acrescentou que as avaliações realizadas na plataforma são uma forma de controle. Disse ainda que a Uber não é uma empresa de tecnologia na sua essência, tendo em vista que a ferramenta tecnológica por ela desenvolvida é apenas um elo com a sua atividade fim, ou seja, o transporte de pessoas.

Em sua defesa, a empresa alegou que o motorista trabalhava como autônomo, sem jornada pré-estabelecida, tampouco controle de jornada. Também destacou que o motorista não prestava serviços para a empresa, mas a contratou para realizar intermediação digital entre ele e o usuário do aplicativo, salientando que não remunerava o motorista, que pagava pela utilização da plataforma.

Vínculo de Emprego

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Barrionuevo, explicou que para configuração do vínculo de emprego é necessário que o serviço seja prestado por pessoa física, mediante salário, de forma não eventual, em caráter pessoal e com subordinação jurídica ao empregador.

No entanto, as provas no processo mostraram que outros motoristas poderiam utilizar o mesmo veículo, bastando que também estejam cadastrados na plataforma, razão pela qual não existe pessoalidade na prestação do serviço. Como ele tinha autonomia para fixar os dias e os horários de trabalho, podendo cancelar viagens e decidir as rotas com o cliente sem qualquer fiscalização ou sanções, a subordinação jurídica também não foi comprovada.

Segundo o desembargador Paulo Barrionuevo, as orientações e diretrizes genéricas emitidas pela empresa para uso do aplicativo, por si só, não são suficientes para caracterizar a relação de emprego, sendo imprescindível a ausência de liberdade na realização das tarefas para configuração do vínculo. “No caso concreto, a fixação de regras pela ré [Uber] com a finalidade de estabelecer um padrão de qualidade do serviço não caracteriza interferência na forma de execução das atividades pelos motoristas, visto que almeja apenas resguardar a segurança de seus usuários”.

Por fim, o relator destacou que o próprio motorista arcava com os custos da atividade, como combustível, manutenção e seguro, o que mostra o caráter autônomo da prestação de serviços.

Processo PJe: 0000306-72.2023.5.23.0009

TJ/AM: Vítima que sofreu choque elétrico na varanda de apartamento será indenizada

A decisão foi por unanimidade nos autos de Apelação Cível de Ação de Indenização por Dano Moral e Estético, de relatoria do desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso e manteve sentença de 1.º Grau que condenou a concessionária Amazonas Distribuidora de Energia S/A e um locatário de imóvel a indenizarem, solidariamente, um inquilino que sofreu um choque elétrico na varanda do apartamento em que morava de aluguel.

A decisão foi por unanimidade nos autos n.º 0206243-10.2008.8.04.0001 (Apelação Cível de Ação de Indenização por Dano Moral e Estético), de relatoria do desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.

De acordo com o processo, o Juízo da 10.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho julgou, em 13 de março de 2023, parcialmente procedente o pedido do autor e condenou os réus a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e por danos estéticos de R$ 50 mil ao autor da ação, ambos os valores com juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (dezembro de 2007) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo do respectivo montante.

Conforme os autos, em novembro de 2007, ao se aproximar de um cabo de média tensão existente defronte à varanda localizada no segundo piso do edifício onde morava (em apartamento alugado), no bairro Raiz, zona Sul, o autor da Ação recebeu considerável descarga elétrica, sofrendo diversas queimaduras e lesões expostas, inclusive na cabeça, as quais quase lhe levaram à morte. Após o ocorrido, o inquilino narra ter enfrentado longo tratamento e passado a viver recluso em razão dos danos causados pelas queimaduras no corpo.

Durante a tramitação da Ação, houve diligências, realização de várias perícias (médicas e de engenharia), recurso interposto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, por fim, o recurso de apelação analisado pela Terceira Câmara Cível em sessão realizada em 19 de fevereiro deste ano, com Acórdão disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/02/2024.

Nexo causal

No recurso de apelação, a concessionária sustenta a ausência de nexo causal entre qualquer conduta sua e o dano ocorrido, atribuindo à vítima e ao locatário do imóvel (segundo réu) a responsabilidade.

Em seu voto, no entanto, o desembargador-relator registra que as concessionárias de energia elétrica são objetivamente responsáveis pelos prejuízos resultantes da má prestação do serviço público, cabendo-lhes adotar medidas de segurança e vigilância para prevenir acidentes, notadamente por se tratar de atividade cujo risco é imanente.

Destaca, ainda, o desembargador Lafayette que, conforme dispõe o artigo 37, parágrafo 6.º da Constituição Federal, aplica-se a responsabilidade objetiva às concessionárias de serviço público pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço, salvo culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.

Após a análise dos laudos periciais e médicos constantes dos autos, o relator considerou inegável o nexo causal entre os danos experimentados pelo apelado (a vítima) e o defeito do serviço prestado pela apelante, devendo a culpabilidade ser estendida também ao proprietário do imóvel.

“(…) entendo que o acidente causador dos danos estéticos apontados pelo perito médico decorreu tanto da falha na prestação dos serviços executados pela concessionária quanto da imprudência do proprietário do imóvel, o qual ampliou inadvertidamente as acessões existentes de modo a invadir a área de segurança da rede de média tensão disponibilizada”.

A conduta omissiva da concessionária de energia elétrica também foi apontada no julgamento, por não ter notificado o titular do bem (imóvel) a respeito do risco de choques elétricos derivados do avanço da construção do imóvel em relação à correlata rede.

“(…) comprovada a materialidade do dano, bem como ausente a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou, ainda, de inexistência de defeito do serviço, é de rigor assinalar a responsabilidade da concessionária demandada, conforme dispõe o 14 do CDC”, diz o voto do relator, considerando ser cabível o dever de indenizar, inclusive por não constar nos autos qualquer documento que indique ao menos culpa concorrente da vítima no caso, “ônus que incumbia ao Réu, conforme previsto do artigo 333, inciso II do CPC”.

TJ/PE: Univest é condenada por esquema de pirâmide e golpe de falso investimento

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, a condenação do grupo Univest Recife por ter aplicado um golpe de falso investimento e de esquema de pirâmide em 13 pessoas, aposentados e funcionários públicos. A pena será o pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais para cada uma das vítimas, a devolução dos valores investidos e o ressarcimento de juros pagos em empréstimo bancário consignado em folha indicado a cada vítima pelo grupo Univest e que era usado no falso esquema de investimento. O relator da apelação nº 0041390-78.2021.8.17.2001 é o desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo. Ainda cabe recurso contra essa decisão colegiada.

Atendendo apelo dos autores do processo no 1º Grau, a Quinta Câmara aumentou o valor da indenização a título de danos morais de R$ 3 mil para R$ 5 mil para cada uma das vítimas e ainda reconheceu que elas também tinham direito ao ressarcimento de juros pagos em empréstimo bancário consignado em folha indicado a cada vítima pelo grupo Univest e que era usado no falso esquema de investimento, reformando parte da sentença condenatória proferida pelo juiz de Direito Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho, da Seção A da 30ª Vara Cível da Capital.

A apelação nº 0041390-78.2021.8.17.2001 foi julgada no dia 8 de fevereiro de 2024. Participaram do julgamento os desembargadores Agenor Ferreira de Lima Filho e Silvio Neves Baptista Filho, integrantes do órgão colegiado. A sentença da Seção A da 30ª Vara Cível da Capital foi proferida no dia 14 de fevereiro de 2023.

Nos autos do processo, as vítimas, pessoas aposentadas e funcionárias públicas, entregaram provas de que realizaram, por meio da empresa Univest Recife, “investimento” no grupo Univest, com promessa de alta rentabilidade, o que não foi cumprido. Os autores alegaram que as transações foram efetivadas na ilusão de um “bom investimento”, com promessa de lucros certos e seguros. Para isso, até obtiveram empréstimos bancários consignados em folha para tal fim. Contudo, descobriram que a promessa era um esquema fraudulento de pirâmide financeira. Os autores também trouxeram provas de que os vários depósitos feitos pelas vítimas foram transferidos para outras empresas do mesmo grupo econômico da Única Serviços de Consultoria em Gestão Empresarial LTDA e da Uni Brasil Capital Agenciamento LTDA, bem como para contas de pessoas físicas (sócios das empresas demandadas, incluídos no polo passivo), evidenciando-se a confusão patrimonial. Citados durante o curso do processo no 1º e no 2º Grau do TJPE, o Grupo Univest não se manifestou, motivo pelo qual foi decretada a Defensoria Pública de Pernambuco (DPPE) para representá-lo na ação judicial.

Na sentença proferida na Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, o juiz de Direito Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho, confirmou a prática ilegal do Grupo Univest Recife. “No caso em comento, diante da conduta ilícita, o dano moral é ínsito à própria ofensa, prescindindo de demonstração concreta em juízo (in re ipsa), na medida patente a conduta ilegal e reiterada de violação aos direitos dos aposentados e funcionários públicos, notadamente no caso em apreço, em que os autores ludibriados com a falsa promessa de prestação de serviços de assessoria financeira e administração de investimentos se viram constrangidos a contrair empréstimo consignado, frise-se, à mercê de descontos diretamente em folha sobre verba de natureza alimentar, perdendo todo o capital supostamente investido. Por óbvio, tais circunstâncias ultrapassam a esfera do mero dissabor revelando-se, sem sombra de dúvidas, suficientes para abalar e alterar o estado anímico dos autores/consumidores”, afirmou Bonfim na decisão.

Em seu voto durante o julgamento da apelação no 2º grau do TJPE, o desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo esclareceu por que motivo a condenação ainda tinha que abranger a devolução dos gastos com os juros pagos dos empréstimos obtidos para fins de investimentos. “A doutrina e Jurisprudência vêm apontando basicamente três espécies de dano patrimonial: os danos emergentes (dano positivo), os lucros cessantes (dano negativo) e a perda de uma chance. Os danos emergentes, que, a princípio interessam ao presente caso, “configuram os prejuízos necessariamente nascidos da ação ou omissão danosa.” (Farias, Neto, & Rosenvald, 2020). Conforme o Código Civil, as Perdas e Danos devem abranger o que a parte efetivamente perdeu. Note-se: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. (grifo nosso) Nesse ponto, considerando que as partes adquiriram empréstimos para investir na falsa aplicação, e sobre eles pagaram juros, e que a relação entre o Banco Credor e os Autores é distinta da relação destes últimos com os Réus, conclui-se que os Requeridos devem ressarcir os prejuízos efetivamente sofridos pelos Requerentes, o que inclui os valores pagos à instituição financeira pela aquisição dos mútuos. Assim, têm razão os Apelantes ao requerer que a condenação leve em conta as taxas de juros a que foram submetidos ao buscar empréstimo para fazer os investimentos”, escreveu o relator na decisão.

As 13 vítimas solicitaram, na apelação, o pagamento de indenização individual de R$ 10 mil a título de danos morais, em contraposição ao valor de R$ 3 mil definido na sentença. O desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo reajustou o valor mas não no patamar idealizado pelos autores, porque a indenização tem que ser proporcional ao dano, sob pena de enriquecimento ilícito, segundo a jurisprudência. “No que tange à insurgência em torno do montante indenizatório arbitrado pelo juízo a quo, ressalto, inicialmente, que a indenização serve como meio de se mitigar a dor da vítima, impingindo-lhe o conforto necessário para que o sofrimento experimentado seja, ao menos, compensado. Desse modo é que o julgador, no momento de arbitrar o valor indenizatório, deve se pautar por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de maneira a traduzir, em tais condenações, a certeza de que o ato ofensivo não fique impune e que, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo à repetição de condutas semelhantes sem, no entanto, resultar em enriquecimento sem causa para a vítima. Considerado os critérios acima, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor é suficiente para compensar o dano moral sofrido. Assim, concluo que o valor indenizatório deve ser majorado de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (00 (cinco mil reais)”, refletiu o relator no voto.

Processo nº 0041390-78.2021.8.17.2001

TJ/CE: Justiça determina indenização e reconstrução de residência de agricultores que perderam imóvel em incêndio após poste pegar fogo

O Judiciário estadual condenou a empresa de distribuição de energia elétrica Enel a indenizar moralmente e a reconstruir a casa de agricultores de Missão Velha que perderam o imóvel após incêndio iniciado em um poste. O processo foi analisado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Consta no processo que, no início de uma noite de janeiro de 2021, um poste pegou fogo dentro do sítio da família e as chamas se alastraram pela residência do casal. O Corpo de Bombeiros foi acionado, porém, o fogo consumiu completamente o imóvel, que era uma casa de taipa, e destruiu os bens da família.

Os agricultores procuraram a Enel para solicitar o ressarcimento. Como já haviam passados mais de 90 dias do incêndio, a empresa informou que não receberia o pedido e tampouco efetuaria qualquer pagamento relacionado ao caso. Diante da situação, o casal procurou a Justiça visando obter uma solução para o problema.

A distribuidora contestou alegando que não havia qualquer registro de oscilação ou queda de energia capaz de perturbar a rede elétrica do sítio, o que demonstraria não ter existido problema entre o poste e o medidor do imóvel. Por isso, o incêndio não teria sido causado por falha na prestação do serviço.

Segundo a Enel, os indícios apontavam para a ocorrência de defeito nas instalações internas da unidade consumidora e a empresa não poderia ser culpada pela situação, uma vez que a responsabilidade pela manutenção das boas condições da estrutura elétrica interna dos imóveis seria dos próprios consumidores.

Em junho de 2023, a Vara Única da Comarca de Missão Velha entendeu que a Enel deveria ser responsabilizada pelos prejuízos do casal, já que não indicou ter feito qualquer tipo de manutenção na rede ou inspeção técnica no local. O juízo fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil e determinou que a distribuidora reconstruísse a residência de taipa e restituísse bens como o freezer e a antena parabólica, que foram comprovadamente perdidos no episódio.

A empresa, então, entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0050324-33.2021.8.06.0125) reforçando que, se o incêndio estivesse relacionado com um poste de energia localizado em via pública, externamente, a corrente danificada teria sido passada por toda a rede elétrica e que o fogo, no entanto, ficou concentrado apenas na residência dos agricultores, o que indicava defeitos nas instalações internas. Defendendo que a conduta da distribuidora não culminou na ocorrência dos fatos e que o casal não comprovou sobre quais bens foram perdidos, a Enel pediu pela reforma da sentença.

No último dia 20 de fevereiro, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de primeiro grau inalterada, considerando que a empresa não conseguiu comprovar que o incêndio teve início na moradia dos agricultores. “Trata-se de responsabilidade objetiva pela falha do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, no qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e/ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa”, afirmou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Francisco Jaime Medeiros Neto e o juiz convocado Mantovanni Colares Cavalcante. Além desse, foram julgados outros 187 processos na sessão.

STF mantém ação penal contra advogado acusado de exploração de prestígio e lavagem de dinheiro

Em julgamento da Primeira Turma, prevaleceu o voto da ministra Cármen Lúcia, para quem a defesa não comprovou qualquer ilegalidade no caso.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido para encerrar ação penal aberta contra um advogado acusado dos crimes de exploração de prestígio e lavagem de dinheiro. A decisão se deu, por maioria de votos, no Habeas Corpus (HC) 207350, julgado na sessão realizada nesta terça-feira (27).

Em acordo de colaboração premiada, um colaborador revelou que efetuou repasses de valores a advogados com o objetivo de comprar decisões de magistrados vinculados ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Ao receber a denúncia, o TRF-5 afastou o crime de corrupção ativa e manteve a acusação pelos delitos de exploração de prestígio e lavagem de dinheiro. Essa decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Julgamento
No STF, o julgamento do habeas corpus começou em sessão virtual, quando o ministro Luiz Fux (relator) votou pelo arquivamento da ação penal por ausência de justa causa. Na ocasião, ele foi seguido pelo ministro Cristiano Zanin. Para essa corrente, assim como o TRF-5 retirou da acusação o crime de corrupção ativa, os demais delitos também deveriam ser afastados, pois se basearam no mesmo acordo de colaboração premiada. A seu ver, foram questionadas atividades normais na advocacia, como a visita do advogado ao tribunal e troca de mensagens entre o cliente e o advogado.

Já a ministra Cármen Lúcia abriu divergência ao votar contra a concessão do HC. Para a ministra, o TRF-5 considerou a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em relação aos dois delitos, e a defesa não comprovou qualquer ilegalidade no caso. Ela lembrou que a acusação está embasada em depoimentos prestados em acordo de colaboração premiada, em transações bancárias, bem como outros documentos. Portanto, a seu ver, a questão demandaria a análise de fatos e provas, o que não é cabível em habeas corpus.

Voto-vista
O julgamento foi retomado na sessão presencial com a apresentação do voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que seguiu o entendimento da ministra Cármen Lúcia. Na avaliação do ministro, os fatos foram narrados de forma clara na denúncia, mas a sua veracidade deve ser avaliada no âmbito da ação penal, momento em que os indícios de autoria dos crimes poderão ser comprovados ou não. Para ele, a descrição dos fatos permite a ampla defesa e o contraditório em relação aos crimes de exploração de prestígio e lavagem de dinheiro.

Em sua primeira sessão presencial no STF, o ministro Flavio Dino seguiu a divergência, formando maioria. Segundo ele, não se trata de provas definitivas, mas apenas indícios de autoria que não podem ser avaliados, neste momento, pelo Supremo, sob pena de supressão de instância.

O processo tramita em segredo de justiça.

STJ: Demora excessiva leva relator a trancar inquérito que investigava prefeito

Por considerar excessivo o prazo para a conclusão do inquérito, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca determinou o trancamento de procedimento investigativo contra o prefeito de Guarujá (SP), Valter Suman, por supostos crimes de organização criminosa, corrupção e lavagem de dinheiro. As investigações tiveram origem na Operação Nácar, deflagrada em setembro de 2021.

Na decisão, o ministro ressalvou a possibilidade de abertura de nova investigação, caso surjam provas substancialmente novas contra o político.

Em julgamento de um habeas corpus anterior, o relator havia determinado que o inquérito fosse concluído no prazo de 30 dias. Ultrapassado o prazo sem manifestação do Ministério Público Federal (MPF), a defesa impetrou novo habeas corpus no STJ e pediu o trancamento da investigação.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) informou ao STJ que remeteu os autos em dezembro de 2023 para que o MPF se manifestasse e, em janeiro deste ano, renovou o pedido, mas não houve resposta do órgão quanto à sua decisão de oferecer a denúncia ou requerer o arquivamento do inquérito. Ainda segundo o TRF3, a polícia informou que não havia diligências pendentes nos autos e declarou encerradas as investigações.

Justiça concedeu sucessivos prazos para conclusão do inquérito
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que o inquérito policial não tem um prazo fixo improrrogável, devendo ser conduzido com razoabilidade e de acordo com as circunstâncias do caso investigado.

No caso em análise, contudo, o relator lembrou que foram concedidos sucessivos prazos para a conclusão das investigações, mas até o momento não houve oferecimento de denúncia contra o prefeito ou outro posicionamento por parte do MPF.

“Nesse contexto, embora a ordem proferida anteriormente tenha sido no sentido de conclusão do inquérito no prazo de 30 dias, tem-se que a ausência de manifestação do Ministério Público até o presente momento, ou seja, mais de dois meses após o encaminhamento dos autos do inquérito à instituição, configura o excesso de prazo noticiado pela defesa, pois o quadro fático-processual já estava apresentado desde novembro/2022, ensejando, assim, o trancamento da investigação”, concluiu o ministro.

Veja a decisão.
HC 887.709

STJ: Cláusula de renúncia às benfeitorias em contrato de aluguel não se estende às acessões

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula de contrato de locação imobiliária que prevê renúncia à indenização por benfeitorias e adaptações não pode ser estendida à hipótese de acessão (aquisição do direito de propriedade sobre os acréscimos feitos no imóvel).

A partir desse entendimento, o colegiado restabeleceu a sentença que reconheceu o direito de um empresário a ser ressarcido depois de construir uma academia em propriedade alugada, mas não conseguir viabilizar o negócio por falta de regularização que dependia da locadora.

“A obra realizada pelo locatário configurou uma acessão – e não uma mera benfeitoria, até porque o valor por ele investido no imóvel alcançou um montante elevado, que supera o senso comum para uma simples adaptação do bem para suas atividades”, avaliou o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Ação apontou enriquecimento sem causa da proprietária
Sem poder iniciar as atividades da academia, o empresário parou de pagar os aluguéis até que a situação do imóvel fosse regularizada, mas se viu obrigado a deixar o local devido à ação de despejo movida pela proprietária. Posteriormente, o imóvel foi alugado para outra pessoa que fez uso de toda a estrutura construída.

Por essa razão, o antigo locatário ajuizou ação alegando enriquecimento sem causa da dona do imóvel e pedindo indenização por danos materiais.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte entendeu que a cláusula de renúncia ao direito de indenização estabelecida no contrato de locação abrangeria não só as benfeitorias, mas todas as alterações feitas no imóvel. Nessa situação, estaria incluída a construção (acessão) feita para adequar o local à atividade que o locatário pretendia desenvolver.

Benfeitoria e acessão não podem ser tratadas da mesma forma
O ministro Bellizze apontou que a existência de uma nova construção no imóvel ficou claramente demonstrada no processo, havendo divergência entre as instâncias ordinárias quanto ao alcance da cláusula de renúncia a indenizações.

Segundo o relator, é preciso diferenciar os conceitos de benfeitoria e acessão, institutos que não podem ser tratados da mesma forma: a primeira é uma melhoria de natureza acessória realizada em coisa já existente, enquanto a acessão é a aquisição da propriedade de acréscimos, nas formas previstas no artigo 1.248 do Código Civil (CC).

“Por isso, mostra-se inviável estender a previsão contratual de renúncia à indenização por benfeitoria também à acessão, notadamente porque o artigo 114 do CC determina que ‘os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente'”, observou Bellizze.

Código Civil prevê indenização para locatário que age de boa-fé
O magistrado ressaltou ainda que o locatário não pôde explorar a academia por falta de alvará de funcionamento, o qual não foi obtido devido ao desinteresse da proprietária do imóvel. “Ou seja, o locatário foi impedido de iniciar suas atividades em decorrência de ato da locadora”, disse, lembrando que, segundo o artigo 1.255 do CC, quem edifica em terreno alheio perde a construção para o proprietário, mas tem direito à indenização se agiu de boa-fé.

“O locatário procedeu de boa-fé, inclusive mediante autorização da locadora para a realização das obras, podendo-se cogitar a má-fé da proprietária, consoante presunção do artigo 1.256, parágrafo único, do CC, já que a construção se deu com o seu conhecimento e sem impugnação de sua parte”, concluiu o relator ao dar provimento ao
recurso especial
O recurso especial (sigla REsp) é dirigido ao STJ para contestar possível má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau. Assim, o REsp serve para que o STJ uniformize a interpretação da legislação federal em todo o país..

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1.931.087.

TST: ECT não deve descontar dias de “greve ambiental” em razão da covid-19

A greve ambiental ocorre em situações de risco à vida, à segurança e à higiene dos trabalhadores.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pretendia descontar os dias de paralisação de trabalhadores do Espírito Santo que aderiram a uma greve ambiental, em junho de 2020, motivada pelo receio de contaminação pela covid-19.

Greve ambiental
O direito de greve ambiental está previsto na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil. Ela ocorre quando os trabalhadores decidem paralisar as atividades por entenderem estar diante de grave e iminente risco à vida, à segurança, à saúde e à higiene.

Paralisação
Segundo o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Correios do Espírito Santo, apesar de diversas pessoas lotadas na Central de Distribuição dos Correios em Vila Velha (ES) terem confirmado a contaminação, a empresa não realizou a testagem em massa. Também só afastou as que apresentavam sintomas gripais após a confirmação da infecção viral.

Ainda, conforme a entidade, ao invés de aplicar a norma interna que previa o afastamento dos trabalhadores da unidade para trabalharem remotamente, a ECT apenas afastou, em um raio de dois metros, os trabalhadores infectados dos não infectados.

Diante desse quadro, os trabalhadores iniciaram paralisação de 48 horas, em 25 de junho, a fim de cobrar melhores condições de trabalho.

Medidas necessárias
Em contestação, a ECT disse que sempre havia cumprido as medidas necessárias para combater a propagação da covid-19 e que a greve não se caracterizava como greve ambiental, pois não havia prova de nenhum descumprimento da normativa relacionada à segurança no ambiente de trabalho, menos ainda em relação à pandemia.

Condições
Na época, a empresa avaliou que, não se tratando de grave ambiental, o sindicato deveria ter cumprido todas as condições estabelecidas na Lei de Greve (Lei 7.783/1989) para o exercício do direito, garantido na Constituição Federal. Como isso não foi feito, sustentou a validade do desconto salarial em razão da participação na greve.

Devolução
De acordo com a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, os Correios foram condenados a devolver os valores descontados, inclusive o repouso semanal remunerado e os tíquetes-alimentação do período.

Contágio em ascensão
Na decisão, o TRT lembra que em junho de 2020, época da paralisação, o contágio por covid-19 estava em ascensão acelerada no Brasil. “Havia muitas incertezas naquele momento acerca dos protocolos médicos a serem seguidos para enfrentar a doença, que estava ceifando a vida de muitas pessoas”. Nesse sentido, houve grande receio daqueles que trabalhavam presencialmente.

Jurisprudência
O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso da ECT, explicou que, em situações excepcionais, que submetam o empregado a condições de risco no ambiente de trabalho – conforme registrado pelo TRT -, a jurisprudência do TST é de que a suspensão do contrato de trabalho por motivo de greve não permite o desconto dos dias parados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo:RRAg-691-71.2021.5.17.0004

TST mantém desconto de contribuição confederativa de trabalhadora rural

Para a 3ª Turma, a cobrança é constitucional.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que autorizou a Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., em Tapejara (PR), a cobrar de uma trabalhadora rural a contribuição confederativa instituída em norma coletiva. Segundo a decisão, a cobrança é constitucional, mesmo que a trabalhadora não seja filiada a sindicato da categoria.

Os valores arrecadados com a contribuição confederativa destinam-se à manutenção dos serviços prestados pela entidade aos trabalhadores.

Descontos
Em abril de 2018, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista pedindo a restituição dos descontos, alegando que autorizara a medida por medo de ser penalizada. Também, segundo ela, o desconto só pode ser efetuado de empregados sindicalizados, situação que não foi comprovada.

Sem prova
O juízo de primeiro grau manteve o desconto, em razão da sua previsão no acordo coletivo de trabalho e da assinatura da trabalhadora na declaração que o autorizava. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou a restituição dos valores, uma vez que não havia prova de que ela fosse sindicalizada.

STF
Prevaleceu, no julgamento do recurso da usina, a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição (Tema 935 de repercussão geral).

O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que, além da previsão de desconto nos instrumentos coletivos, a falta de uma declaração da trabalhadora em sentido contrário não permite concluir que ela fosse contrária à cobrança.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-287-54.2018.5.09.0325


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