TJ/SC: Youtuber não será indenizado após perder canal por divulgar “jogo do tigrinho”

Conta com 2 milhões de inscritos voltada ao público infantil foi encerrada por violar regras da plataforma.


Um youtuber de cidade do Norte de Santa Catarina perdeu a ação em que pedia a recuperação de seu canal e indenização por danos morais. A conta, que tinha mais de 2 milhões de inscritos e era voltada ao público infantil, foi encerrada pela empresa de internet após a confirmação de violação dos Termos de Serviço.

De acordo com os autos, o criador de conteúdo transmitia jogos eletrônicos para crianças e adolescentes. Ele aceitou, mediante remuneração de R$ 2 mil por dia, anunciar em seu canal o “Fortune Tiger”, popularmente conhecido como “jogo do tigrinho”. Para viabilizar a parceria, compartilhou a senha de acesso com os patrocinadores. Após um desacordo comercial, o youtuber rompeu o contrato. Na sequência, o canal foi desativado.

Na sentença, a juíza destacou: “Não houve, portanto, invasão por ‘hacker’, tampouco defeito de segurança da plataforma. Houve, isto sim, ato de terceiro autorizado a acessar a conta, circunstância que se enquadra no risco assumido pelo próprio autor ao compartilhar suas senhas.”

O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Da decisão cabe recurso ao TJSC.

Processo n. 5041974-32.2024.8.24.0038

TRT/SP: Banco deve colocar profissional com autismo em trabalho 100% remoto

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes-SP determinou que instituição bancária coloque empregado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em regime de trabalho 100% remoto, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O entendimento, com base em laudos periciais de medicina, psicologia e assistência social, foi o de que a remoção de barreiras promovida pelo teletrabalho integral oferece melhores condições para o profissional, incluído entre as pessoas com deficiência. Os laudos sugerem nova avaliação do caso após dois anos.

O trabalhador havia feito, administrativamente, pedidos de adaptação ao Banco do Brasil: redução de carga horária em caráter permanente e trabalho remoto no formato híbrido, já que também apresentava patologias na coluna. Teve, no entanto, ambos negados, sob alegação de que não havia normativo interno que permitisse as adaptações solicitadas.

Na sentença, o juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola apontou o normativo da empresa anexado aos autos que permite a atuação à distância, até mesmo com prioridade aos funcionários com deficiência. “Mesmo assim não foi oferecida ao reclamante a possibilidade de teletrabalho parcial ou integral, ainda que em outro setor”, pontuou o magistrado.

Embasado na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão, em outras legislações nacionais e em tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil sobre direitos humanos, o julgador considerou que a reclamada violou o dever de propiciar um meio de trabalho adaptado e seguro ao empregado. Determinou, assim, que o banco integre o profissional a alguma equipe que já atue no formato remoto, até mesmo de outra cidade ou estado, o que não acarreta prejuízo ao homem já que trabalhará a partir da própria residência.

Para decidir, o magistrado levou em consideração diretrizes estabelecidas no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, elaborado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Cabe recurso.

Processo nº 1000262-28.2025.5.02.0372

TRT/PR: Caixa de supermercado que trabalhava mais de 14 horas por dia será indenizado por dano existencial

Um caixa de um supermercado de Maringá que, ao longo de um ano e meio, teve uma jornada de trabalho de mais de 14 horas, obteve na justiça o direito de receber as horas extras e também uma indenização por danos existenciais no valor de R$ 5 mil. Além da jornada excessiva, o empregado ficou nove meses sem folga, situação que também será reparada por determinação da Justiça do Trabalho. “A realidade do reclamante pode ser comparada àquela vivenciada pelos trabalhadores nos primeiros anos da Revolução Industrial, quando o labor ocupava quase 2/3 das horas do dia”, afirmou a 7ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). A relatoria é do desembargador Luiz Eduardo Gunther. Da decisão, cabe recurso.

O trabalhador foi contratado em fevereiro de 2022. A jornada de trabalho era das 7h às 18h, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo. Em maio, ele passou a ganhar pagamentos sob a rubrica “Gratificação de Função” de 40% sobre o salário, na função de gerente de frente de caixa. Em tese, isso significava que ele estava atuando como gestor (art. 62 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT), o que o colocava em uma jornada particular, livre de controle e sem direito a horas extras.

No entanto, as testemunhas confirmaram as alegações do autor e disseram que ele não atuava como gestor. Ficou provado que, nas funções de gerente de frente de caixa, o trabalhador não detinha autonomia, pois tinha que se reportar diretamente ao gerente e ao subgerente, a quem estava sempre subordinado. “Não ficou comprovado que o autor tivesse atributos de forma a lhe garantir a plena autonomia de gestão ou que seus poderes de mando fossem tão amplos que se confundissem com os do próprio empregador, motivo pelo qual não se enquadra na exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT”, pontuou o Colegiado.

O excesso de horas trabalhadas durante cerca de um ano e meio e a falta de folgas ao longo de nove meses também foram provadas. O desembargador Luiz Eduardo Gunther frisou que, embora a 7ª Turma tenha decisões no sentido de que o elastecimento de jornadas não gera direito à indenização por dano existencial, as horas extras exaustivas e falta de folgas do caso permitem o deferimento desse pedido. “Compartilho do entendimento da origem de o dano existe in re ipsa (presumível, independente de comprovação), uma vez que a realização de jornadas abusivas priva o empregado de maior convívio com a família e com amigos, de interação com os acontecimentos ao seu redor, de oportunidades de aprimoramento profissional e de atividades espirituais, culturais, esportivas e de descanso”, argumentou.

TJ/DFT condenou a Drogaria São Paulo S.A por entregar medicamento vencido a idosa de 98 anos

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou condenação da Drogaria São Paulo S.A. ao pagamento de R$ 10 mil, por danos morais, a consumidora de 98 anos que recebeu medicamento de uso contínuo com prazo de validade vencido.

De acordo com o processo, a idosa adquiriu o medicamento Glicolive 1500 mg, do laboratório Aché, através do site da farmácia, após extensa busca em outros estabelecimentos. A compra, no valor de R$ 114,00, tinha o objetivo de suprir necessidades de tratamento contínuo da aposentada. No dia seguinte à compra, recebeu o produto. Ao iniciar o uso, no entanto, a autora constatou que o produto estava com a data de validade vencida, o que inviabilizou o seu consumo.

Após entrar em contato com a empresa, a consumidora foi informada de que o medicamento seria recolhido e o valor reembolsado, o que não ocorreu. A drogaria ofereceu apenas um voucher de R$ 130,00 para troca por outros produtos, proposta rejeitada pela idosa, que necessitava especificamente do medicamento para seu tratamento. O estorno do valor pago ocorreu somente após um mês e meio de insistentes solicitações.

O 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga reconheceu que houve falha na prestação do serviço e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo destacou que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas “inegáveis transtornos e aborrecimentos extraordinários” que ultrapassaram a esfera do mero dissabor, considerando especialmente a finalidade do produto, a idade avançada da consumidora e o impacto emocional causado.

A decisão ressaltou ainda o risco de saúde ao qual a consumidora foi exposta pela negligência da empresa em examinar a data de vencimento dos medicamentos. A decisão enfatizou a indiferença com que a drogaria, empresa de grande porte, tratou o erro comunicado prontamente pela idosa, que precisou aguardar quase dois meses para ter seus reiterados pedidos de restituição atendidos.

Em recurso, a Drogaria São Paulo S.A. alegou inexistência de danos efetivos e sustentou que os fatos constituíram meros aborrecimentos cotidianos, além de considerar desproporcional o valor da condenação. A Turma Recursal, no entanto, manteve integralmente a decisão. O colegiado concluiu que o valor de R$ 10 mil obedece aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as especificidades do caso e as circunstâncias demonstradas durante a instrução processual.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724480-71.2024.8.07.0007

TJ/SC: Fotos de modelo em anúncios de escovas por varejistas não geram indenização

Justiça entendeu que autorização dada a fabricante também valia para revendedores.


A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina confirmou sentença que autorizou o uso da imagem de uma modelo profissional em anúncios de escovas de cabelo publicados em plataforma de marketplace.

Segundo o processo, a modelo havia firmado contrato com a fabricante e autorizado o uso das fotografias em campanhas de divulgação dos produtos. Mais tarde, as mesmas imagens foram utilizadas por comerciantes que revendiam os itens no ambiente virtual.

A autora alegou que não havia dado autorização expressa para esse tipo de exposição e que a situação lhe causou transtornos e risco de prejuízo profissional. Em primeira instância, a 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e uso indevido de imagem. A modelo recorreu da decisão.

Para o relator, não houve irregularidade na conduta dos revendedores. O contrato firmado com a fabricante já autorizava a utilização das imagens na divulgação dos produtos, e não havia no documento qualquer restrição quanto ao uso do material publicitário no mesmo contexto comercial.

O acórdão também citou precedentes da própria turma recursal em situações semelhantes. A decisão foi unânime e condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária.

Recurso cível n. 5000746-08.2024.8.24.0061

TJ/RN: Companhia de águas indenizará consumidor por demorar mais de 30 dias para ligar água de residência

A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil após demorar mais de um mês para fornecer água a uma residência. A decisão é do juiz Rainel Batista Pereira Filho, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara.

Segundo os autos, o consumidor fez a solicitação para fornecimento de água no seu imóvel, mas o pedido não foi atendido mesmo após um mês da solicitação. O prazo inicial para instalação era de 20 dias. Por isso, ajuizou a ação para que a ligação da água fosse realizada, além de pedido de compensação por danos morais.

Em sua defesa, a Caern argumentou a falta de interesse de agir e justificou sua conduta pela inviabilidade técnica para a ligação do fornecimento de água necessitando de obras, que teriam sido providenciadas e realizadas.

Na análise do caso, inicialmente, o magistrado explicou que o ônus da prova foi invertido nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez entende que o consumidor encontra-se em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência em relação à Companhia.

No mérito, o juiz afirmou que o serviço de abastecimento de água, público e de natureza essencial, submete-se às disposições presentes no artigo 22 do CDC, que trata sobre a obrigação do fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, como é o caso, contínuos. Além disso, também foi citada a Lei nº 8.987/55, que dispõe sobre concessão e permissão de serviço público.

Dessa forma, o direito do consumidor foi comprovado e decorreu da sua tentativa para uma nova ligação de água na propriedade que possui, conforme documentos juntados aos autos. Sobre o pedido por danos morais, foi julgado procedente, tendo em vista que ficou provado que houve evidente falha na prestação de serviço essencial por longo período.

“Isso porque o serviço de prestação de água é essencial para a vida e pressuposto para a saúde da população. A interrupção, suspensão ou mesmo a demora excessiva e injustificada para o início da prestação do serviço indica abalo a direitos da personalidade que superam o mero aborrecimento, sendo justo o arbitramento de valor para indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos”, finalizou o magistrado.

TJ/AC: Mulher que caiu no esgoto do hospital será indenizada em R$ 14 mil

1ª Câmara Cível manteve a decisão para condenar ente público por dano moral e estético.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), por unanimidade, manteve a sentença da 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco que condenou o Estado a indenizar uma mulher por danos morais e estéticos em R$ 14 mil. Ela sofreu uma queda no interior das instalações de um hospital.

Conforme consta nos autos, a autora transitava pelos corredores do hospital em busca do necrotério, para realizar a remoção do corpo de seu sobrinho falecido, quando o piso cedeu, fazendo com que ela caísse no esgoto. Em decorrência do acidente, sofreu lesão na perna e um corte no antebraço

A partir das provas e elementos anexados ao processo, o relator do caso, desembargador Élcio Mendes, em seu voto, considerou justo o valor de R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 4 mil, de dano estético. Para o magistrado, “quando a omissão do ente público na manutenção dos equipamentos urbanos ocasiona risco à segurança e integridade do cidadão, e este sofre efetivamente algum prejuízo, é devida a reparação por danos materiais”.

O colegiado considerou que o acidente “vai além do mero aborrecimento cotidiano, que é inerente à vida em sociedade. A existência de um esgoto/fossa aberto e desprotegido cria uma situação perigosa e anormal, que pode resultar em lesões físicas, transtornos psicológicos, prejuízos materiais e até mesmo risco à integridade física”. O acordão foi publicado na edição n.° 7.861 do Diário da Justiça (p.6), desta quarta-feira, 17.

Apelação Cível n.º 0701460-81.2017.8.01.0001

TRT/MG: Assédio Sexual – Teleatendente será indenizada em R$ 5 mil por supervisor que agia de forma invasiva

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa de telemarketing a indenizar em R$ 5 mil uma ex-empregada vítima de assédio sexual praticado por um supervisor. A sentença é da juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral, titular da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu a gravidade das condutas do supervisor e a responsabilidade da empresa por não garantir um ambiente de trabalho seguro e respeitoso.

Segundo a trabalhadora, que exercia a função de atendente de telemarketing, o supervisor usava da posição hierárquica para manter contatos físicos inapropriados, beijar o rosto da empregada de forma prolongada e dirigir-lhe palavras de cunho erótico.

Apesar de a empresa negar as acusações e alegar que a trabalhadora nunca utilizou os canais formais de denúncia disponibilizados pela empregadora, a juíza destacou que a ausência de registros formais não descaracteriza a prática do assédio, considerando que esses tipos de condutas ocorrem frequentemente de forma velada, sendo compreensível o receio da vítima em se expor ou mesmo de perder o emprego.

O depoimento de testemunha indicada pela trabalhadora foi considerado decisivo para o convencimento da magistrada. A testemunha afirmou que o supervisor tratava a trabalhadora de forma invasiva, tocava seu corpo sem consentimento, fazia comentários sobre suas roupas e aparência física, e que a vítima se queixava frequentemente sobre o comportamento do chefe.

Na decisão, a julgadora ressaltou que o empregador é responsável pela conduta de seus representantes, tendo o dever de zelar pela integridade física e moral dos empregados, não podendo transferir à vítima a responsabilidade de apontar falhas na gestão do empreendimento. A ausência de medidas da empresa para coibir o comportamento do supervisor também foi considerada para a condenação da ré ao pagamento da indenização.

No entendimento da juíza, a empresa falhou em fornecer à empregada um ambiente de trabalho saudável, livre das investidas do chefe. “Repise-se que tal procedimento causa repulsa no empregado, que, por sua vez, nada pode fazer em face da situação de vulnerabilidade em que se encontra, na medida em que tem no posto de trabalho, muitas vezes, a sua única fonte de sustento”, destacou.

De acordo com a magistrada, o chefe agiu de forma ilícita, “provocando profundo mal-estar, constrangimento e angústia à autora, ao dele se aproximar e manter contato físico, sem prévia autorização, agindo de forma lasciva e cercada de intenções sexuais suficientes o bastante para violar os princípios que protegem à honra, intimidade e vida privada”.

A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 5 mil, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, levando-se em conta a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico da medida e a necessidade de coibir novas práticas ilícitas no ambiente de trabalho. Após a reforma trabalhista, os parágrafos 1º a 3º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passaram a estabelecer a forma como o juiz deve calcular o valor da indenização por danos morais. Entretanto, essas regras foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pois limitavam o valor da indenização com base no salário, o que poderia gerar desigualdade entre trabalhadores. Por isso, a juíza não aplicou essas regras ao caso julgado. Em grau de recurso, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença.

TJ/PR condena operadora de plano de saúde a pagar tratamento

Consumidor precisou de dispositivo especial não incluído na ANS e operadora se recusava a fazer reembolso.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) analisou recurso de um consumidor contra uma operadora de plano de saúde e decidiu que a empresa deve custear o tratamento definido pelos médicos. O beneficiário do plano de saúde foi submetido ao procedimento cirúrgico com uso do dispositivo “Perclose”, cujo custeio foi recusado pela operadora sob alegação de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). O juiz Alvaro Rodrigues Junior, relator da decisão, concluiu que “o contrato de plano de saúde que cobre determinada doença não pode excluir o custeio de tratamento indicado por profissional habilitado com fundamento exclusivo na ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS”.

De acordo com a decisão, a interpretação do rol da ANS deve observar o princípio da vulnerabilidade do consumidor, sendo possível sua mitigação em hipóteses excepcionais, como nos casos de urgência, prescrição médica fundamentada e inexistência de alternativas eficazes. Como o tratamento do aneurisma é coberto pelo contrato, e o material é parte integrante da técnica cirúrgica indicada como necessária, o juiz determinou a responsabilidade da operadora. O rol da ANS, embora taxativo, deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos casos em que a negativa compromete o direito à vida e à saúde do beneficiário.

A jurisprudência da Turma Recursal e do STJ reconhece que as operadoras de planos de saúde não podem limitar o tratamento prescrito por médico responsável quando a doença estiver coberta, ainda que o material não conste do rol da ANS. Portanto, a indicação médica justificada, aliada à urgência do procedimento e à ausência de alternativa terapêutica eficaz, autoriza a mitigação da cláusula contratual que limita a cobertura ao rol da ANS.

Processo 0071768-83.2024.8.16.0014

TJ/MG: Dona de espaço de festas deve indenizar noivos por falta de energia

Contrato previa disponibilização de gerador, mas equipamento não estava disponível.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu parcialmente o recurso de uma proprietária de salão de festas e reduziu a indenização que deve ser paga a um casal de noivos cuja cerimônia de casamento atrasou por falta de energia. A 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga havia fixado o pagamento em R$ 20 mil em danos morais, mas a turma julgadora diminuiu o valor para R$ 10 mil.

Segundo o processo, o contrato foi firmado em setembro de 2020, mas a cerimônia só pôde ser realizada em setembro de 2021, por conta da pandemia de Covid-19. Na data marcada, faltou energia na região e os noivos precisaram se arrumar no escuro, atrasando em quase duas horas a cerimônia. Estava previsto em contrato o fornecimento de gerador em caso de queda de energia, mas o equipamento não estava disponível.

A empresária, então, ofereceu o pagamento de uma suíte para a noite de núpcias, mas o casal decidiu entrar na Justiça e, na 1ª Instância, obteve indenização de R$ 10 mil para cada, totalizando R$ 20 mil. A dona do salão recorreu por acreditar que o valor seria muito elevado, já que o casamento foi realizado apesar do atraso, e também queria o ressarcimento de R$ 2,4 mil pela suíte oferecida ao casal.

O relator, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, apontou que, com a falta do gerador, “restou configurado o dano moral, não apenas em decorrência do atraso no início da cerimônia de casamento, mas sobretudo em razão da angústia vivenciada diante da incerteza gerada em momento tão especial, em que as emoções já estão à flor da pele por conta da expectativa de um dia perfeito”.

O magistrado não aceitou o argumento da empresária de que a ausência de gerador ocorreu por equívoco no contrato de locação, e não por sua culpa. Isso porque, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), “a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor em decorrência da falha. Portanto, certo é que cabe à apelante responder, independentemente de culpa, por eventuais danos decorrentes da falha do serviço”.

Para adequar o valor a outras decisões da Corte em situações semelhantes, a 20ª Câmara Cível decidiu reduzir o pagamento para R$ 5 mil para cada um dos noivos, totalizando R$ 10 mil. O pedido para ressarcimento de R$ 2,4 mil não foi acolhido.

O desembargador Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Christian Gomes Lima votaram de acordo com o relator.

O recurso tramita sob o nº 1.0000.24.518659-8/001


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