TRF4: Homem flagrado em posse de 819 unidades de munições é condenado a oito anos de reclusão

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um homem de 54 anos a oito de reclusão por tráfico internacional de armas. A sentença, publicada no domingo (3/3), é do juiz Gabriel Borges Knapp.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra o réu acusando-o de adquirir e importar munição de armas de fogo sem autorização das autoridades competentes, configurando o crime de tráfico internacional de armas. Segundo a denúncia, o acusado teria sido flagrado por agentes policiais em São Lourenço do Sul (RS) com 819 unidades de munições de cinco calibres diferentes. Ele estaria retornando do Uruguai, onde a compra da mercadoria teria sido realizada.

Em sua defesa, o réu alegou a ilegalidade da busca veicular e da autuação pela Brigada Militar. Argumentou ainda que teria realizado a compra do lado brasileiro da fronteira com o Uruguai, acreditando que os produtos eram nacionais.

Ao analisar a legalidade da atividade de autuação dos agentes policiais, o juiz observou que documentos anexados ao caso mostraram que o veículo vinha sendo monitorado pela sua movimentação atípica. O serviço de inteligência da Receita Federal identificou, através de câmeras, que o carro do réu possuía placa de uma região distante e passou pouco tempo no Uruguai após atravessar a Ponte Internacional Barão de Mauá antes de retornar ao Brasil. O comportamento suspeito do carro levou a Receita Federal a sugerir que as autoridades policiais realizassem a abordagem ao veículo. Knapp aferiu que o conjunto de fatores comprova que as autoridades atuaram dentro de suas funções, de maneira a prevenir a entrada de mercadorias ilegais ou irregulares em território nacional.

Através das provas juntadas no processo, o magistrado constatou que o acusado foi flagrado no Km 450 da rodovia BR-116 sob posse de 500 cartuchos de munição de calibre .12, 250 cartuchos de munição de calibre .38, 20 unidades de munição de calibre 5,5mm e 49 cartuchos de munição de calibre 9mm. Os depoimentos dos agentes policiais que participaram da apreensão ajudaram a comprovar a materialidade do delito, que acrescentaram que as munições foram encontradas em uma caixa escondida debaixo do banco do carona do veículo.

Sobre a alegação do denunciado de que a compra teria acontecido em território nacional, Knapp pontuou que não é razoável crer que ele teria dirigido mais de 400 km para comprar munição do lado brasileiro da fronteira. “Tampouco se mostram verossímeis as alegações do réu de que (…) acreditava se tratar de mercadoria nacional (…). Isso porque pelo próprio fato de ter escondido a caixa envolta em papel pardo (…) embaixo de um dos bancos do veículo, denota-se que o réu sabia da procedência do produto, tendo plena ciência da ilicitude de sua conduta”, concluiu o juiz.

Knapp condenou o réu a oito anos de reclusão em regime inicial semiaberto. O acusado poderá apelar em liberdade. Cabe recurso ao TRF4.

TRF3: Sentença garante a médico residente prorrogação do período de carência do FIES

Valor do financiamento ultrapassa R$ 265 mil.


A 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP acatou pedido de um estudante de Medicina para prorrogar o período de carência do contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) pelo período que durar a residência médica. A sentença é do juiz federal José Carlos Motta.

O magistrado embasou a decisão na Lei nº 10.260/2001, que trata do Fies. A legislação prevê a extensão do período de carência ao profissional matriculado em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, até a conclusão da especialidade de ensino.

O autor havia informado que o prazo de carência do contrato é de 18 meses, com amortização a partir de julho de 2020. Ele relatou que, em março de 2021, iniciou a residência médica, com previsão de término em fevereiro de 2024. Argumentou que o valor que recebe de bolsa auxílio como residente era insuficiente para custear o pagamento das parcelas do financiamento e as suas despesas básicas.

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil requereram a improcedência da ação.

Ao analisar o processo, o juiz federal José Carlos Motta frisou que a carência oferecida pelo Fies visa possibilitar ao estudante recém-formado o tempo para se incluir no mercado de trabalho.

“No caso dos autos, a residência escolhida tem duração de três anos, e não me parece razoável que o período de carência se encerre antes do término da residência”, afirmou.

O magistrado destacou que a jurisprudência garante ao médico a concessão do benefício, inclusive se ele optar em fazer duas residências em seguida, ainda que o financiamento já esteja em fase de amortização.

Processo nº 5008098-62.2021.4.03.6100

TJ/MA: Ferrero Rocher deve indenizar consumidora por vender de chocolate com larva

A Ferrero do Brasil Industria Doceira e Alimentar foi obrigada a devolver a uma consumidora o valor de R$ 27,99, pago na compra de chocolates, e a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, mais juros e correção monetária, devido à contaminação do alimento por larvas.

A decisão, do juiz Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Cível e Criminal de Santa Inês, foi fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e em posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o STJ, pouco importa que o corpo estranho encontrado no alimento não seja ingerido pelo consumidor ou que não lhe tenha causado algum dano como, por exemplo, intoxicação alimentar. “A exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança se dá com a simples comercialização do produto com corpo estranho e gera direito à indenização por dano moral”.

ALIMENTO NÃO INDICADO PARA CONSUMO

A consumidora informou que em 2/10/2023 comprou uma caixa de chocolates embalada corretamente e dentro do prazo de validade. No entanto, quando comeu a segunda unidade, encontrou larvas em movimento, sendo o alimento impróprio para consumo.

Em razão disso, começou ter náuseas e a vomitar, sendo necessário procurar atendimento no hospital municipal da cidade. Na ação, a mulher pediu o pagamento de indenização por danos materiais, de R$ 57,90 e por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

A empresa alegou que o ciclo de vida da larva, de 80 dias, indicaria que a contaminação do produto ocorreu no armazenamento fora da fábrica, razão pela qual a responsabilidade deveria ser da empresa que realizou a venda, porque o produto foi consumido 122 após a fabricação. E, se a falha tivesse ocorrido na fabricação, o inseto deveria estar na fase adulta, vivo ou morto.

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

Para o juiz, a empresa precisaria demonstrar que o defeito do produto foi causado por terceiro, pois o chocolate é lacrado assim que é encerrado o processo de fabricação e não poderia ter sido contaminado porque foi ingerido no mesmo dia da compra.

Ainda de acordo com o entendimento do juiz, mesmo que a contaminação ocorresse fora da fábrica, por falha na conservação do produto, a responsabilidade da
empresa deve ser mantida por ter colocado no mercado produtos com embalagem vulnerável à invasão de insetos.

O juiz concluiu que o perecimento do produto decorreu de alguma falha nos processos de produção ou comercialização (fabricação, transporte ou armazenagem). “Certo que não sendo possível estabelecer, no presente feito, em que momento o produto foi contaminado (durante a produção, transporte ou armazenagem), impõe-se a responsabilização solidária do fabricante e do comerciante”, declarou.

TJ/PB: Filhos são condenados por maus tratos que levaram à morte da mãe idosa

Um caso de maus tratos que levou à morte de uma idosa, em João Pessoa, resultou em um processo penal, que tramitou na 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa. O juiz, Geraldo Emílio Porto, recebeu a denúncia apresentada pelo Ministério Público e depois de instruir o processo, condenou G.A.G. e L.A.F., filha e filho da vítima, a uma pena de quatro anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal. A decisão foi mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Conforme o Ministério Público, a idosa morreu no dia 20 de dezembro de 2021, em decorrência de desnutrição, desidratação e de falta de cuidados indispensáveis básicos por seus familiares. A denúncia foi apresentada dia 15 de dezembro de 2021, pela Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania e dos Direitos Fundamentais, que levou ao conhecimento das autoridades policiais a conduta delituosa praticada pelos condenados, contra a vítima. Consta no processo que a idosa foi conduzida ao Hospital Padre Zé, apresentando um quadro geral comprometido, sequelas de AVC, desnutrição, desidratação e lesões cutâneas.

Conforme declarações e depoimentos, a Idosa estava sob os cuidados de uma filha portadora de doenças mentais, contando com ajuda de uma cuidadora, há apenas três meses. Segundo se apurou, a vítima recebia consultas domiciliares anuais ou em situações de urgência. Ainda conforme o processo, “diante dos fatos narrados, ficou evidente que os filhos G.A.G. e L.A.F não cumpriram suas obrigações, expondo a idosa a perigo de integridade e à saúde física ou psíquica, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes”.

“Estando as provas convergentes e uníssonas no sentido de apontar a existência do crime e os réus como autores do delito, a condenação é medida que se impõe”, diz parte da decisão do juiz Geraldo Emílio Porto, com base no artigo 99, parágrafo 2º, da Lei nº 10.741/2003.

Ao analisar o recurso de Embargos de Declaração, o desembargador da Câmara Criminal do TJPB, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, afirmou “que não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e, principalmente, encontra-se adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há vício ou defeito a ser sanado”.

O juiz da 7ª Vara Criminal também decidiu substituir a pena aplicada por duas restritivas de direito, consubstanciadas na prestação pecuniária e na prestação de serviço à comunidade. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de salário-mínimo, a ser destinado a entidade pública ou privada com destinação social, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ. A prestação de serviços à comunidade será pelo prazo da pena imposta e na forma disciplinada pela legislação em vigor, perante entidade a ser definida pela Vara de Execuções de Penas Alternativas (Vepa), nos termos do que dispõe o artigo 46 do Código Penal e, em especial, os parágrafos 3º e 4º.

TJ/RS: Decisão amplia prazo de desocupação de imóvel por mulher chefe de família

Ao analisar as particularidades do caso em que uma mulher, chefe de família, com dois filhos menores de idade, teria de desocupar um imóvel, onde mora há nove anos com a família, o Juiz de Direito, Gilberto Schäfer, da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, estendeu o prazo de desocupação para 120 dias. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (4/3). O imóvel é de propriedade de uma empresa em situação de falência e será, posteriormente, vendido para pagamento de credores.

A mulher comprovou ser pessoa pobre não tendo como sair do local em 30 dias. Disse que cria os filhos sozinha, sendo a única provedora da família. Relatou ainda exercer de forma autônoma a função de motorista de aplicativo e não ter para onde ir, já que não possui familiares em Porto Alegre, onde está localizada a residência.

Ao julgar o caso, o Juiz aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, orientação normativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impõe às decisões judiciais um olhar atento às questões de gênero.

Para o magistrado, essas questões podem se fazer presentes pelo impacto que produzem “de certa forma desproporcional em relação às mulheres quando elas são atingidas em maior intensidade”. Na decisão, o juiz cita trecho dos comentários ao Pacto Internacional de Direitos Econômicos e Sociais: “Mulheres, crianças, jovens, idosos, indígenas, minorias étnicas e outras minorias e grupos vulneráveis sofrem desproporcionalmente da prática de despejo forçado”.

O magistrado destaca que é preciso mitigar o impacto social da decisão sob a pena de o julgamento produzir discriminação de forma indireta “ao aumentar demasiadamente a carga sobre a mulher, que provê o sustento da casa e exerce a guarda dos filhos”, pontuou.

Na fundamentação da decisão, o magistrado ressaltou ainda que “a razoabilidade é medida de justiça para tornar a aplicação justa, permitindo realizar mitigações e correções que a realidade nos impõe”.

Segundo ele, o aumento do prazo para desocupação do imóvel não prejudicará o direito dos credores e possibilitará também atenção a questões de ensino dos filhos da autora do pedido.

Veja a decisão.

TJ/RJ: Justiça aceita pedido de Caetano Veloso e penhora receita da venda de livros de Olavo de Carvalho

A 50ª Vara Cível do Rio atendeu o pedido da defesa de Caetano Veloso e determinou a penhora dos valores arrecadados pela Editora Record com a venda dos livros de Olavo de Carvalho. Antes de sua morte, em janeiro de 2022, o escritor havia sido condenado a pagar multa diária de R$ 10 mil por não ter retirado de suas redes sociais ofensas publicadas em 2017 nas quais acusava Caetano de pedofilia. O valor acumulou e, conforme a última atualização feita em 2022, já estava em R$ 3.372.608,33.

Segundo a decisão do juiz Guilherme Pedrosa Lopes, enquanto não for finalizado o inventário, a universalidade de bens do espólio de Olavo de Carvalho responde pelas dívidas contraídas por ele. Assim sendo, a execução da sentença da ação vencida por Caetano deve permanecer direcionada ao espólio. A Editora Record informou à Justiça que os valores referentes aos livros de Olavo de Carvalho, atualmente, totalizam o montante de R$ 8.016,40.

Processo: 0291708-52.2017.8.19.0001

TJ/SC: Penhora de carro não precisa de localização física, desde que provada a existência do bem

Para privilegiar os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, a 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a possibilidade de penhora de veículo por termo nos autos, desde que comprovada a existência do automóvel. O colegiado reconheceu que o artigo 845 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a realização de penhora por termo nos autos independentemente da localização dos bens, mesmo se estiverem em posse de terceiros.

O caso analisado foi de uma cooperativa de crédito que ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra um casal de clientes, em comarca do oeste do Estado. Sem a localização de ativos financeiros no sistema Sisbajud, a cooperativa requereu a penhora dos veículos que constam no Renajud. O pedido foi indeferido pelo juízo de 1º grau em razão de a cooperativa não ter indicado a localização dos carros.

Inconformada com a sentença, a cooperativa recorreu ao TJSC por agravo de instrumento. Defendeu que juntou certidões que comprovam a existência dos bens e demonstram que os veículos estão registrados em nome dos executados. Assim, reforçou o pedido de penhora por termo nos autos do veículo do homem e de penhora dos direitos sobre o carro da mulher, que ainda está alienado a uma instituição financeira.

Embora o artigo 839 do CPC determine que a penhora considera-se feita “mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia”, a legislação também prevê exceções. Em seu voto, a desembargadora relatora defendeu que a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste sua existência, será realizada por termo nos autos. Isso vale mesmo quando a posse, a detenção ou a guarda estiver com terceiros.

“No caso em apreço, a parte exequente juntou aos autos resultado de consulta consolidada de veículo realizada no Detran/SC, que atesta a existência dos veículos, de modo que é possível a penhora por termo nos autos, mesmo que não tenha sido informada a localização dos bens, na forma do art. 845, § 1º, do CPC”, anotou a desembargadora. Cabe recurso aos tribunais superiores.

Processo n. 5023258-08.2023.8.24.0000

TJ/DFT: Homem condenado por stalking deve indenizar vítima por danos morais

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de um homem pelo crime de perseguição (artigo 174-A do CP). A decisão fixou a pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de indenização à vítima, por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Conforme o processo, entre dezembro de 2021 e abril de 2022, em São Sebastião/DF, o réu perseguiu repetidamente a vítima ameaçando sua integridade física e psicológica, restringindo a sua capacidade de locomoção e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. O processo detalha que o acusado demonstrava obsessão amorosa pela vítima, a constrangia em seu local de trabalho e enviava mensagens com declarações de forma insistente e ameaçadora.

Ao julgar o caso, o colegiado pontua que as provas produzidas evidenciam que o réu perseguiu a vítima, por meio de numerosas mensagens de áudio e ligações, além de ter comparecido, por diversas vezes, ao seu local de trabalho, momento em que proferia ameaças físicas e psicológicas à vítima. Destaca o fato de que a vítima, em razão dos fatos, teve que pedir demissão do emprego e se mudar para outro estado.

Por fim, para a Turma, ficou comprovado que o acusado praticou o crime de perseguição em razão da condição do sexo feminino e que passou a importuná-la e persegui-la, diante das negativas dela em estabelecer relacionamento amoroso com o réu. Assim, “tem-se que as provas produzidas nos autos são robustas para respaldar o decreto condenatório”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão foi unanime.

TRT/GO: Pizzaria não comprova litigância de má-fé de chefe de cozinha

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que negou o pedido de uma pizzaria em condenação por litigância de má-fé contra uma chefe de cozinha. Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, no sentido de que litiga de má-fé aquele que intencional e conscientemente abusa do direito de acionar a Justiça.

No recurso, a empresa sustentou que a distorção dos fatos pela empregada teria como objetivo induzir o juízo a erro e obter vantagem indevida, o que caracterizaria a litigância de má-fé e, consequentemente, afastaria o direito da trabalhadora em receber o benefício da justiça gratuita. Pediu a condenação da chefe de cozinha ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios.

O relator manteve a sentença e rejeitou o recurso. Bottazzo explicou que litiga de má-fé quem de forma intencional e conscientemente é movido por dolo, que manifesta intenção dirigida à produção de determinado resultado. “A litigância de má-fé caracteriza-se, portanto, pelo abuso do direito de postular em juízo”, disse.

O magistrado explicou que, na ação trabalhista, a autora alegou que sua CTPS foi assinada tardiamente, mas, diversamente do que foi alegado, as reclamadas provaram que o documento foi devidamente registrado. Entretanto, o relator decidiu que não há “abuso do direito de postular em juízo”, considerando que não foi formulado nenhum pedido em razão do alegado registro tardio da CTPS e também porque “resultado algum poderia advir dessa alegação obreira”.

Processo: 0010360-35.2023.5.18.0010

TJ/RN: Descontos indevidos em proventos geram condenação à instituição financeira

A jurisprudência dos tribunais brasileiros estabelece que, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, feito por uma instituição financeira, a responsabilização por danos morais se denomina ‘in re ipsa’. E esta, independe da comprovação de “abalo ou sofrimento” suportado pela parte prejudicada, conforme entendimento definido, inicialmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes da Corte de Justiça potiguar.

O entendimento foi reforçado pela 2ª Câmara Cível do TJRN em análise de apelação cível. O destaque se deu no julgamento de uma apelação, movida por uma cliente de um banco, residente em Apodi (RN), a qual foi atendida parcialmente.

Os desembargadores apreciaram a sentença inicial, que determinou a restituição dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora sob a rubrica de “Cart Cred Anuid”, no importe de R$ 470,88 e o pagamento de R$ 1mil, a título de indenização pelos danos morais, esta última ampliada para R$ 2 mil pelo órgão do TJRN.
“Em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça definiu que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479”, reforçou o relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr.

Segundo a decisão, os autos carecem de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de documento que justifique tal medida, bem como que está configurado o dano moral, em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pela parte autora recorrente, diante do desconto indevido em seus proventos.

“Entendo que o valor fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora recorrente, é inadequado, devendo ser majorado considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como orientação desta Corte de Justiça”, define o relator.


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