TJ/RN: Plano de saúde deve custear cirurgia plástica reparadora em paciente que realizou cirurgia bariátrica

A 3ª Câmara Cível do TJRN deferiu pedido de tutela antecipada de paciente que pleiteava a autorização e custeio dos procedimentos médicos para retirada da pele e flacidez após a realização de cirurgia bariátrica, negado pelo plano de saúde e inicialmente indeferido no 1º grau.

A mulher recorreu ao Tribunal de Justiça. Ao defender seu ponto de vista, explicou que necessita de procedimento reparador para sanar excesso de pele decorrente da cirurgia bariátrica e que não cabe à operadora de saúde negar a cirurgia plástica pois existe indicação médica.

A defesa da paciente também ressaltou que a não realização dos procedimentos médicos pode causar dano irreparável ao seu quadro de saúde, sem contar seus reflexos psicológicos e ortopédicos.

A juíza convocada Ana Cláudia Lemos, que atuou como relatora no caso em substituição do desembargador João Rebouças, salientou que o Supremo Tribunal de Justiça fixou o Tema 1.069, que torna obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia pretendida.

“Em casos análogos, entende o TJRN que havendo laudos médicos indicando a urgência na realização de cirurgia para retirada de pele após o procedimento bariátrico, deve-se conferir direito ao paciente”, pontuou a relatora na decisão.

O plano de saúde, segundo a decisão, deveria autorizar e custear a realização da cirurgia solicitada no prazo de dez dias úteis, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 30.000,00.

TJ/RJ: Em novo pedido de recuperação judicial da Oi, Justiça mantém primeira assembleia de credores

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) entrou com um pedido na Justiça para suspender a realização da primeira assembleia geral de credores para aprovar ou não o novo pedido de recuperação judicial da OI, que acontecerá hoje (5/3), às 11h, por conta de créditos que tem a receber.

Clique no link para acessar a decisão

No entanto, a Justiça negou o pedido. A juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca, da 7ª Vara Empresarial da Capital, ressaltou, em sua decisão, que o pedido de adiamento da Assembleia Geral de Credores deverá ser votado pelos credores, observando o quórum previsto na Lei 11.101/05, caso entendam que há premissas econômico-financeiras que devem ser ajustadas.

No processo, as recuperandas destacaram que o adiamento da AGC, conforme requerido pela Anatel, levaria sua realização para data posterior ao fim do stay period, que ocorrerá em 13/03/2024, ocasionando a retomada de todas as execuções em face das recuperandas e a possibilidade de os credores apresentarem um plano alternativo.

Decisão

Em sua decisão, a juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca, da 7ª Vara Empresarial da Capital, pontuou que “Não menos importante, cabe ressaltar que, conforme pontuado pelos Administradores Judiciais, Ministério Público e Recuperandas, o adiamento da AGC poderá gerar diversos prejuízos às Recuperandas, tendo o fim da prorrogação do stay period”.

E que “Acerca do tema, é imperioso destacar que o stay period já foi objeto de prorrogação por este Juízo, sendo certo que, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, nova prorrogação (além da prorrogação legal), por ora, somente será possível mediante anuência dos credores”.

Logo, frisou a magistrada, a manutenção da Assembleia Geral de Credores é de suma importância para que, ao menos, seja possibilitado aos credores a prorrogação do stay period, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum para aprovação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ).

“Por outro prisma, em que pese a Anatel não tenha direito a voto na AGC, entendo que o papel desempenhado pela Agência Reguladora é de suma importância para a efetiva continuidade dos serviços públicos prestados pela Recuperanda, em especial, pelo fato de a Recuperanda atuar em 88% dos Municípios, desempenhando serviço de telecomunicação vinculado a serviços essenciais, como: Polícia, Bombeiro, Hospitais, entre outros.

“Sendo assim, considerando que as razões apresentadas em index 47098 são relevantes e de interesse dos credores, concedo o DIREITO DE VOZ à Anatel para que possa, como questão preliminar à votação, na pauta do dia, apresentar suas razões diretamente aos credores presentes na AGC designada”, concluiu a juíza em sua decisão.

TRT/AM-RR: Recurso de entidade beneficente não é conhecido por falta de garantia da execução ou depósito recursal

A 2ª Turma do TRT-11 entendeu que a reclamada não tem direito ao benefício do art. 884, § 6.º, da CLT.


Enquanto a entidade filantrópica atua em benefício do interesse coletivo sem contrapartida, funcionando exclusivamente por meio de doações, a entidade beneficente pode atuar mediante contrapartida. Com base nessa distinção, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) não conheceu do recurso de uma entidade beneficente de Boa Vista (RR), que presta serviços de assistência social e de saúde aos indígenas por meio do recebimento de verba pública. Conforme o entendimento unânime, a recorrente não demonstrou nos autos a qualificação de entidade filantrópica, motivo pelo qual não faz jus ao benefício do art. 884, § 6.º, da CLT.

Por meio de agravo de petição, a reclamada recorreu contra a execução provisória deferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista. A decisão é relativa a um processo sobre reconhecimento de vínculo e doença ocupacional, cuja condenação totaliza mais de R$ 41 mil. O processo principal encontra-se no Tribunal Superior do Trabalho (TST) aguardando julgamento de recurso de revista.

Ao analisar o recurso da entidade beneficente, a desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa destacou que a recorrente presta serviços de assistência social e de saúde aos indígenas por meio do recebimento de contraprestação de dinheiro público, via vultosos convênios, em especial com a União, ainda que sem fins lucrativos. “Como não houve garantia da execução, o depósito recursal se torna exigível como pressuposto recursal para o agravo de petição, e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. Assim, considerando a ausência de penhora ou garantia do juízo, o presente agravo de petição não pode ser conhecido, por deserção”, explicou a magistrada.

No recurso, a executada argumentou, em síntese, que seria dispensada de prestar garantia à execução, nos termos do art. 884, § 6º, da CLT. No mérito (que não chegou a ser analisado), requereu o arquivamento da execução provisória ou, de forma subsidiária, a suspensão da execução até o julgamento do recurso de revista. A decisão da 2º Turma que considerou o recurso deserto não pode mais ser modificada. O processo foi devolvido ao 1º grau para prosseguimento.

Entendimento do STF

Ao analisar a preliminar de admissibilidade do recurso, a relatora salientou que a distinção entre entidade beneficente e entidade filantrópica foi explicitada no julgamento da ADI n.º 2.028 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, foi analisado o conceito de “entidade beneficente” presente no art. 195, § 7.º, da Constituição Federal. Assim, o entendimento do STF é no sentido de que o gênero das entidades beneficentes abarca tanto as entidades filantrópicas (que não recebem contraprestação), quanto outras entidades beneficentes que recebem contraprestação pelos serviços prestados, de maneira que nem toda entidade beneficente será uma entidade filantrópica.

Em observância a este precedente, ela acrescentou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concretiza o significado do conceito jurídico “entidade filantrópica”, no contexto do art. 884, § 6.º, da CLT, a partir desta distinção entre entidade filantrópica e entidade beneficente: “Assim, a jurisprudência do TST é no sentido de que há uma distinção entre entidades beneficentes e entidades filantrópicas, recebendo a qualificação de filantrópica apenas as que atuam em prol do interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, sem contraprestação, funcionando exclusivamente por meio de doações. Em outras palavras, há entidades beneficentes que, por receberem contrapartida financeira pela prestação dos serviços de interesse coletivo, não são entidades filantrópicas, e, por consequência, não fazem jus ao benefício do art. 884, § 6.º, da CLT”, pontuou a desembargadora Márcia Bessa.

Processo nº 0000214-95.2023.5.11.0052

TRT/SP: Rede de lanchonetes deve indenizar trabalhadora que sofreu assédio sexual de gerente

Uma trabalhadora deve ser indenizada em R$ 20 mil por danos morais em decorrência de assédio sexual sofrido na rede de lanchonete em que atuava. A 15ª Turma do TRT da 2ª Região não acatou o recurso interposto pela empresa para exclusão da condenação.

De acordo com os autos, o gerente da franquia, propositadamente, trocava de roupa na frente da empregada para “tentar forçar uma situação de intimidade”. Além disso, abria e fechava o zíper da calça olhando diretamente para a mulher. O superior também comentava com ela sobre relações sexuais com outras mulheres.

Em defesa, a empresa negou os atos de assédio relatados. O depoimento da testemunha da ré foi julgado sem credibilidade, por ser pessoa subordinada ao assediador e ter feito declarações sem ser perguntada pelo juízo. Já o depoimento da testemunha autoral foi considerado pelo desembargador-relator Jonas Santana de Brito como “firme e convincente e comprova que havia investidas com conotação sexual e afetiva do gerente (…) com carácter inconveniente e repugnante”.

Em audiência, a depoente convidada pela reclamante relatou que presenciou o chefe comentando sobre a aparência da colega e falando que queria ter relações sexuais com ela. Nessas ocasiões, conta que a autora ia até o banheiro chorar e que manifestava claramente que desejava que o homem parasse com as abordagens. Sem ter o pedido atendido, a vítima procurou o responsável para denunciar o comportamento do superior, mas não adiantou. Ainda segundo a declarante, havia várias reclamações de outras empregadas pelo mesmo motivo e nada era feito.

Na decisão, o magistrado pontua que “as investidas do gerente da reclamada caracterizam assédio sexual. Se a mulher se mostra desinteressada em relação à investida de cunho afetivo e/ou sexual, deve o homem aceitar o NÃO como barreira à continuidade de seus intentos.”

Por unanimidade de votos, a Turma manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização para R$ 20 mil por considerar a quantia estipulada em primeiro grau, R$ 50 mil, muito elevada. Para tanto, foram levados em conta a extensão dos danos causados, o porte econômico da ré, o tempo de serviço (três anos e nove meses), o salário mensal (R$ 809,00) e o caráter pedagógico da medida.

STF suspende processo de escolha de conselheiro do TCE-MA

Ministro Flávio Dino considerou que as regras estaduais são mais restritivas que as previstas no modelo federal.


O ministro Flavio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o processo de escolha de membro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TC-MA). O relator deferiu liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7603 e 7605, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Solidariedade e pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Princípio da simetria
Os autores das ações questionam a validade de normas da Constituição do Estado do Maranhão e do Regimento Interno da Assembleia Legislativa local que tratam do procedimento de indicação de candidatos aos cargos de conselheiros do TCE-MA. Entre os argumentos, o partido e a PGR alegam que os dispositivos questionados são incompatíveis com a sistemática prevista na Constituição Federal para escolha de ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), o que desrespeitaria o princípio da simetria, que estabelece a reprodução obrigatória desse modelo no âmbito dos estados.

Mais restritivas
Em sua decisão, o ministro Flávio Dino destacou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que as regras aplicáveis ao TCU também devem ser aplicadas, no que couber, aos tribunais de contas dos estados. Ele considerou que os dispositivos estaduais são mais restritivos, pois estabelecem que a indicação de candidato à vaga de conselheiro deverá possuir o apoio de um terço dos parlamentares estaduais e proíbem que um mesmo parlamentar possa apoiar mais de uma indicação. A seu ver, essa situação constitui uma barreira desproporcional à obtenção do apoio necessário, uma vez que o modelo adotado para a indicação de ministros do TCU prestigia a participação das minorias políticas, facultando a habilitação de candidato indicado pelas lideranças do Congresso Nacional.

O ministro também observou que a Constituição do Maranhão apresenta a idade de 65 anos como requisito de nomeação ao cargo de conselheiro, porém a Constituição Federal estabelece idade limite de 70 anos para membro do TCU.

Votação
Outro ponto destacado pelo relator é que a legislação maranhense estabelece forma de votação diversa da prevista para escolha dos membros do TCU. Enquanto a Constituição Federal dispõe que a votação será secreta, após arguição pública, a norma estadual prevê processo de votação nominal. O ministro lembrou que a jurisprudência do STF entende pela inconstitucionalidade da adoção do modelo de votação aberta.

Urgência
O relator verificou que a urgência para a concessão da liminar está configurada, uma vez que processo de escolha do nome para o preenchimento do cargo de conselheiro do TCE-MA já foi deflagrado pela Assembleia Legislativa, por meio de edital publicado no Diário Oficial do dia 27/2/2024, e o período de inscrição está perto de ser finalizado.

A liminar, a ser referendada pelo Plenário, suspende o processo de escolha para o TCE-MA até o julgamento do mérito das ADIs. Em sua decisão, o ministro também requereu da Assembleia Legislativa o envio de cópia do processo integral da atual escolha para a vaga, devendo informar eventuais mudança de normas estaduais que amparam o edital.

Veja decisão.
Processos: ADI 7603 e na ADI 7605.

STF irá decidir se existe vínculo empregatício entre motoristas e plataformas de aplicativos

A matéria, que teve repercussão geral reconhecida, é objeto de recurso da Uber contra decisão do TST que reconheceu o vínculo.


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se existe vínculo empregatício entre “motoristas de aplicativo” e empresa criadora e administradora da plataforma digital. Neste primeiro momento, em deliberação unânime do Plenário Virtual, foi reconhecida que a matéria tem repercussão geral, ou seja, é relevante do ponto de vista social, jurídico e econômica e ultrapassa os interesses das partes envolvidas no processo.

A questão é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1446336 (Tema 1291), apresentado ao STF pela plataforma Uber, que narra estarem tramitando em outras instâncias da Justiça mais de 10 mil processos sobre a questão. O julgamento de mérito, fase em que o colegiado irá decidir se há ou não vínculo trabalhista, será realizado pelo Plenário em sessão a ser agendada posteriormente. A decisão a ser tomada pelo Tribunal será aplicada aos demais processos semelhantes na Justiça.

Reconhecimento de vínculo
A empresa questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre uma motorista e a empresa. Para a corte trabalhista, a empresa deve ser considerada uma empresa de transporte e não uma plataforma digital.

O TST considerou que a subordinação fica caracterizada porque o motorista não possui nenhum tipo de controle em relação ao preço das corridas e ao percentual a ser descontado sobre o valor. A autonomia do trabalhador, destaca a decisão, está restrita apenas à escolha de horários e corridas. Além disso, a empresa estabelece parâmetros para aceitar determinados motoristas e faz unilateralmente o desligamento do motorista, caso ele descumpra alguma norma interna.

Livre iniciativa
No Supremo, a Uber argumenta que a decisão do TST tolhe o direito à livre iniciativa de exercício de atividade econômica e coloca em risco “um marco revolucionário” nos modelos de mobilidade urbana, com potencial de inviabilizar a continuidade de sua atividade. A empresa estima que há mais de 10 mil processos nas diversas instâncias da Justiça trabalhista sobre o tema.

Relator
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Edson Fachin (relator) destacou a necessidade de que o STF apresente uma solução uniformizadora para a controvérsia, pois, além de o debate ser um dos mais relevantes na atual conjuntura trabalhista-constitucional, há decisões divergentes sobre o tema, “o que tem suscitado uma inegável insegurança jurídica”.

Fachin também destacou o impacto sobre milhares de profissionais e usuários e, por consequência, sobre o panorama econômico, jurídico e social do país. A seu ver, é necessário conciliar os direitos trabalhistas, garantidos pela Constituição Federal, e os interesses econômicos, tanto dos motoristas de aplicativos quanto das empresas.

Processo relacionado: RE 1446336

STJ: Relator nega pedido de amigo de Robinho para adiar julgamento e aplica multa por tumulto processual

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão negou o pedido de Ricardo Falco, amigo do jogador Robinho, para adiamento da sessão de julgamento da Corte Especial, marcada para 20 de março, que vai analisar a homologação da sentença que condenou o atleta a nove anos de prisão por estupro na Itália. Falco também foi condenado pela Justiça italiana à mesma pena, pelo mesmo crime, mas o pedido de homologação em relação a ele está em outra fase processual.

Leia também: Caso Robinho: julgamento sobre pedido de cumprimento da pena no Brasil é marcado para 20 de março
Ao indeferir o adiamento, o relator condenou Ricardo Falco ao pagamento de multa de um salário mínimo, por entender que o pedido teve apenas o objetivo de tumultuar o andamento dos processos.

Segundo a defesa de Falco, o adiamento da sessão seria necessário para que os dois pedidos de homologação da sentença italiana – em relação a ele e a Robinho – fossem julgados de forma simultânea. Para a defesa, o julgamento separado poderia acarretar cerceamento de defesa e decisões contraditórias, já que os dois processos dizem respeito aos mesmos fatos.

Procedimentos relativos a Robinho e a Falco são distintos e podem ter decisões diferentes
Francisco Falcão explicou que, embora o caso tenha a mesma origem na Justiça italiana, foram instaurados procedimentos de homologação distintos para garantir o exame de situações específicas de cada pessoa, como dupla nacionalidade e a existência de residência habitual ou de vínculo com o Brasil.

Exatamente em razão das peculiaridades de cada indivíduo, o relator destacou que os procedimentos de homologação estão sujeitos a decisões diferentes no STJ.

“Não há risco de decisões contraditórias, pois os dois casos (HDE 7986 e HDE 8016) serão analisados pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Eventual diferença de julgamento, se ocorrer, decorrerá tão somente da situação individual dos requeridos”, completou.

O relator reforçou que as partes não podem prejudicar, sem razões concretas, o andamento de processos distintos em trâmite no STJ. Falcão lembrou que, enquanto o pedido de homologação referente a Robinho já está pronto para análise de mérito pela Corte Especial, o processo relacionado a Ricardo Falco aguarda pronunciamento do governo da Itália e, posteriormente, ainda poderá ter manifestação tanto da defesa quanto do Ministério Público Federal.

“O julgamento da HDE 7986 em nada impedirá que o requerido Ricardo Falco venha deduzir plenamente a sua defesa nos autos da HDE 8016. Evidentemente que poderá exercer ampla defesa no seu procedimento sem que a lei lhe autorize obstar a tramitação de outro procedimento”, concluiu o ministro.

Processos: HDE 7986; HDE 8016

STJ: Consumidor pode exigir medidas reparatórias após 30 dias do prazo para conserto do produto com defeito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a extrapolação do prazo de 30 dias para conserto de produto com defeito dá ao consumidor o direito de exigir uma das medidas reparatórias previstas no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): a substituição do bem, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. De acordo com o colegiado, caso o consumidor opte pela restituição da quantia paga, o fato de ter permanecido utilizando o produto não afasta a incidência de juros de mora.

O caso julgado diz respeito a um consumidor que, ao longo de sete meses, fez tentativas infrutíferas de solucionar o defeito de um carro novo comprado em concessionária Renault. Ao acionar a Justiça, ele pediu a restituição do dinheiro que havia pago. O juízo de primeiro grau negou o pedido, entendendo que o defeito seria causado pelo desgaste natural de uma peça, a qual fora substituída em uma das idas à oficina.

Com base em laudo pericial que atestou a existência de vício do produto, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) determinou a imediata restituição do valor e o pagamento de indenização por danos morais, com juros e correção monetária.

No recurso ao STJ, a fabricante do carro alegou que o consumidor apenas poderia optar por uma das medidas reparatórias do CDC se o produto tivesse se tornado inadequado ao consumo ou tivesse seu valor reduzido. Sustentou também que o acréscimo de juros de mora ao valor restituído representaria enriquecimento ilícito, pois as perdas e danos do consumidor teriam sido compensadas pelo uso do carro.

Consumidor não pode arcar com ineficácia da correção do problema
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o CDC atribuiu ao fornecedor o dever de zelar pela qualidade de seu produto; se não o cumpre, o código determina a correção do defeito no prazo máximo de 30 dias.

Para a ministra, esse prazo deve ser contado, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até seu efetivo reparo, não se renovando a cada vez que o bem é levado ao fornecedor para correção do problema. A partir da extrapolação do prazo de 30 dias, o consumidor passa a ter o direito de recorrer aos mecanismos reparatórios previstos no artigo 18 do CDC.

Nancy Andrighi esclareceu que o uso do produto com defeito durante a tramitação do processo não altera as consequências naturais do descumprimento da obrigação pelo fornecedor. “Conforme já decidiu esta corte no REsp 1.297.690, não é legítimo esperar que o consumidor tenha que suportar, indefinidamente, os ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado”, asseverou a ministra.

Juros são decorrência do descumprimento da obrigação
Com relação aos juros de mora, a ministra disse que sua função é ressarcir o credor pelo atraso no pagamento da dívida, sendo, portanto, uma consequência do inadimplemento, conforme estabelece o artigo 395 do Código Civil.

Ao citar precedente da Terceira Turma (REsp 2.000.701), Nancy Andrighi confirmou que a opção do consumidor pela restituição da quantia paga nada mais é do que o direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento por parte do fornecedor. “Ou seja, se o fornecedor, interpelado, judicial ou extrajudicialmente, não restitui de forma imediata, pratica ato ilícito relativo, devendo arcar com os juros de mora que lhe são inerentes”, declarou.

Veja o acórdão.
Processo REsp 2.101.225

TST: Clínica pode contratar fisioterapeutas sem assinar contrato de trabalho

5ª Turma reconheceu licitude da prestação de serviços autônomos.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação que proibia a Clínica de Conti – Fisioterapia e Reabilitação Ltda., de Curitiba (PR), de contratar fisioterapeutas como profissionais autônomos. Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), o caso era de terceirização ilícita. Mas, segundo o colegiado, o Supremo Tribunal Federal já definiu que é lícita a terceirização ou outras formas de divisão do trabalho em todas as etapas do processo produtivo, inclusive na atividade-fim das empresas.

Proibição
A ação civil pública foi ajuizada em julho de 2009 pelo MPT, que pretendia a condenação da empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos e a proibição de contratar fisioterapeutas sem registro em carteiras de trabalho.

Atividade-fim
Rejeitada a pretensão pelo juízo de primeiro grau, o MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reformou a sentença. Para o TRT, era incabível a utilização da prestação de serviço por profissional autônomo que exerça a mesma atividade-fim da tomadora de serviços.

Sem autonomia
De acordo com o Tribunal, não foi demonstrada autonomia na prestação de serviços de fisioterapeutas. Conforme os depoimentos, os atendimentos seguiam os horários de funcionamento da clínica, e os pacientes eram encaminhados por secretárias contratadas como empregadas. A empresa recebia os valores tabelados por ela antes de repassá-los aos profissionais. Os materiais utilizados também eram da clínica.

Condenação
O TRT condenou a clínica a não adotar mais esse tipo de contratação e a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil.

Licitude reconhecida
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, destacou que, a partir de agosto de 2018, é de observância obrigatória a tese jurídica firmada pelo STF sobre a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim. Com isso, deixou de ter relevância a diferenciação desses dois conceitos. “Não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2241300-22.2009.5.09.0651

TRF1: Estágio probatório corresponde ao período de três anos para adquirir estabilidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos do Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Formulação, Promoção e Fiscalização da Política da Moeda e do Crédito (SINAL) para que fosse assegurado aos seus servidores o direito de serem submetidos ao estágio probatório com prazo de dois anos. O sindicato argumentou que a mudança no tempo para adquirir estabilidade pelo servidor público não implica necessariamente na alteração no prazo do estágio probatório, já que são institutos diferentes em termos de natureza e propósito.

O relator do caso, desembargador federal Moraes da Rocha, destacou que o estágio probatório não é mencionado de forma explícita na Constituição, sendo regulado apenas pela legislação ordinária. Explicou que durante esse período o servidor é avaliado quanto ao cumprimento de suas obrigações e sua aptidão para o cargo, sendo decidido se deve permanecer no serviço público. Ao término do estágio probatório, se aprovado em todas as avaliações, o servidor conquista a estabilidade que garante sua permanência no serviço público, podendo ser exonerado apenas em casos específicos previstos na Constituição.

Pontuou o desembargador federal que antes da Emenda Constitucional n. 19/1998 tanto o estágio probatório quanto o prazo para adquirir estabilidade eram de dois anos. Com a emenda, o período para adquirir estabilidade passou para três anos, porém a Lei 8.112/1990 não foi modificada. A interpretação predominante na jurisprudência é que o período de estágio probatório agora corresponde ao período exigido para adquirir estabilidade, ou seja, três anos.

“Destarte, os prazos previstos pelo referido diploma normativo para o estágio probatório dos servidores públicos devem ser entendidos como sendo de 3 (três) anos”, concluiu o relator.

O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença.

Processo: 0011706-19.2008.4.01.3400


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