TJ/MG: Justiça nega pedido de empresas por uso exclusivo de nome

Magistrados entenderam que não há risco de confusão de clientela entre as companhias.


A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 1ª Instância, que negou pedido de duas empresas que tentavam impedir uma terceira de utilizar denominação social idêntica. De acordo com o entendimento da Justiça, apesar da semelhança ortográfica entre as marcas, há diferença visual entre as logomarcas e com relação aos segmentos em que atuam.

As empresas, que pertencem aos ramos de engenharia e de produtos e instalações de energia elétrica, ajuizaram ação contra a outra que atua no mercado de placas fotovoltaicas para pleitear que esta modificasse o nome social. As autoras alegaram que, como foram constituídas primeiro e registraram a marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), possuem exclusividade na denominação social.

As companhias argumentaram também que a terceira empresa foi criada 21 anos mais tarde, usando igual denominação e atuando no mesmo segmento mercadológico, o que causou confusão e induziu o consumidor a erro. Entretanto, tais alegações não convenceram, e as empresas tiveram seus pedidos negados pela 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas.

Elas recorreram, mas o relator, desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, manteve a decisão de 1ª Instância. O magistrado afirmou que não se pode conceder exclusividade a qualquer das partes, porque o nome delas emprega substantivo de uso generalizado, presente em empresas de vários outros ramos de atuação. Contudo, a palavra, mesmo grafada de modo particular, não configura marca.

“Não se trata do único elemento compositivo dos nomes empresariais, que persistem com sua capacidade distintiva mesmo com a utilização desse elemento comum. Portanto, não há, no caso, qualquer ofensa ao nome empresarial anteriormente registrado pela parte autora, tampouco há risco de confusão de clientela, tendo em vista que os nomes empresariais são diversos e as sociedades empresárias possuem registro e sede em estados distintos, atuando, inclusive, em ramos distintos”, argumentou o magistrado.

Os desembargadores Moacyr Lobato e Adriano Mesquita Carneiro votaram de acordo com o relator.

TJ/MA: Pedido de pensão por morte de servidor público não prescreve

A 7ª Câmara Cível do Tribunal manteve decisão que garante o benefício ao viúvo de uma ex-servidora e negou pedido do Estado.


O pedido de pensão por morte de servidor(a) público(a) atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual poderá ser solicitada a qualquer tempo, sem se submeter a prescrição. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão votou de forma desfavorável a recurso do Estado do Maranhão e manteve o teor da decisão tomada anteriormente pelo desembargador Josemar Lopes Santos, que garantiu ao viúvo de uma servidora o direito ao benefício.

O Estado do Maranhão ajuizou o recurso de agravo interno na apelação, alegando prescrição, em pedido preliminar, e argumentando, no mérito, que o viúvo não preenche os requisitos para receber o benefício. Ainda cabe recurso.

O desembargador Josemar Lopes Santos, relator do agravo interno, reforçou que o prazo do pedido de pensão não prescreve, pelas mesmas razões apresentadas na decisão monocrática anterior. Disse que o que prescreve, na verdade, são as parcelas que podem ser recebidas do tempo quando houve o indeferimento do pedido administrativo.

O relator citou entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de recurso extraordinário, da relatoria do ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à falta de atitude anterior do(a) beneficiário(a), reconhecendo que não existe prazo decadencial – período de tempo que o beneficiário(a) possui para requerer os seus direitos – para a concessão inicial de benefício previdenciário. Com base nisto, o relator rejeitou o pedido preliminar do Estado.

MÉRITO

No mérito, o desembargador Josemar Lopes Santos citou entendimento do STF, de que é inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres, a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de aprovação de pensão por morte de ex-servidores(as) públicos(as) em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros(as).

Sendo assim, entendeu o relator, o viúvo tem direito à pensão por morte, independentemente de comprovação de invalidez ao tempo da morte da esposa, sob pena de ocorrer inconstitucionalidade.

Por fim, o desembargador Josemar Lopes Santos concluiu que o agravante não apresentou elementos novos para anular a convicção da decisão anterior, que concedeu o benefício ao viúvo da ex-servidora. O relator ainda condenou o Estado do Maranhão a pagar ao viúvo multa no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa.

O desembargador Gervásio dos Santos e a desembargadora Márcia Chaves acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso do Estado do Maranhão.

TJ/RN: Plano de saúde deve autorizar e custear tratamento cardiológico em idosa

A 1ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou, liminarmente, que um plano de saúde autorize um tratamento a ser dispensado a idosa portadora de doença cardíaca, consubstanciado na técnica de reparo por meio do dispositivo MitraClip, sob pena de bloqueio via Sisbajud do montante necessário à realização do procedimento.

A autora disse na ação ser usuária do Plano Assistencial à Saúde Ambulatorial, Obstetrícia e Hospitalar, na modalidade individual, mantido com a empresa ré, o qual é vigente desde 8 de setembro de 2013, e observa rigorosamente às obrigações contratuais perante a operadora.

Narrou ter 85 anos de idade e portar insuficiência cardíaca de etiologia valvar: insuficiência mitral (CID I.50/I.34), e que, diante do quadro clínico, a equipe cardiológica de um hospital particular de Natal indicou o procedimento intervencionista através do sistema MitraClip, com abordagem percutânea mitral, para o reparo do transcateter mitral.

Todavia, contou nos autos que, ao solicitar o procedimento, a operadora de saúde que lhe atende apresentou negativa sob o argumento de que o material sistema MitraClip necessário para o procedimento indicado está expressamente excluído do rol. Diante disso, requer a concessão de liminar para determinar à empresa que autorize/custeie os materiais necessários a realização técnica de reparo através do dispositivo MitraClip, de acordo com a orientação médico-hospitalar.

Ao analisar os autos, o juiz Paulo Sérgio Lima verificou que entre as partes foi firmado contrato de plano de saúde com cobertura hospitalar, como demonstra a carteira de usuário de idosa. Explicou que a legislação federal que trata dos planos de saúde – Lei nº 9.656/98, alterada pela MP nº 2.177-44/01 – é clara ao dispor sobre as exigências mínimas que devem compor o plano-referência.

Dentre essas exigências está a cobertura de tratamentos solicitados pelo médico assistente, inclusive tratamentos antineoplásicos de uso oral, nos termos do inciso I, “b” e “c” do art. 12 da referida lei. A mesma norma estabelece que os procedimentos não previstos no rol da ANS deverão ser cobertos pelos planos de saúde, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde.

A eficácia deve ser baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso analisado, entendeu que embora o procedimento cirúrgico não esteja previsto no referido rol, o laudo médico anexado ao processo é conclusivo no sentido da opção pelo procedimento requerido em face do quadro clínico autoral. Quanto ao receio de ineficácia do provimento final, entendeu que também se faz presente na situação analisada, pois o laudo médico anexado aos autos atesta a gravidade do quadro clínico da idosa.

TJ/PB condena livraria a indenizar menor acusada de furto no estabelecimento

Uma livraria em João Pessoa foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 35 mil, a uma menor que foi acusada de ter praticado furto dentro do estabelecimento. A decisão é da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba durante sessão realizada nesta terça-feira (5). Na ocasião, foi julgada a Apelação Cível nº 0831428-23.2019.8.15.2001, que teve como relator o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.

O caso aconteceu no dia 25 de maio de 2019. Conforme consta nos autos, a menor e uma amiga, ambas com 12 e 13 anos, respectivamente, foram até a livraria, localizada no Manaíra Shopping, onde compraram 01 caneta, 01 polly e 01 borracha, pagaram pelos produtos e saíram. Quando já se encontravam em outra loja, foram abordadas por dois homens (funcionários da livraria) que exigiram o retorno delas ao estabelecimento. Lá foram interrogadas pelos funcionários e a menor foi acusada de furtar um caderno da marca Moleskine, tudo isso sem a presença dos responsáveis e na frente de todos que transitavam pelo local. Na ocasião, a garota começou a chorar e tentar explicar que o caderno já pertencia à ela e que apenas o tirou da bolsa para testar as canetas que pretendia comprar, mas, mesmo assim os funcionários acionaram a polícia, momento no qual sua amiga foi autorizada a ligar para a mãe, que as acompanhava no passeio ao shopping, porém se encontrava em outro estabelecimento.

A responsável pelas menores explicou que o objeto da acusação de furto havia sido comprado dias antes numa outra livraria, todavia, mesmo sem provas do crime, as menores foram conduzidas para a Central de Polícia, onde foi lavrado um boletim de ocorrência. Indignada com a situação, as responsáveis legais das menores apresentaram queixa na delegacia da infância e no conselho tutelar e levaram os fatos até a direção do estabelecimento, de onde receberam ligações da gerência com desculpas.

A ação tramitou na 17ª Vara Cível da Capital, onde a livraria foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil. A autora da ação recorreu da decisão, pedindo que a indenização fosse majorada para R$ 50 mil. O recurso foi parcialmente provido pela Quarta Câmara que fixou em R$ 35 mil o valor do dano moral. “No caso em questão houve um descompasso do que quer fazer crer o estabelecimento comercial, ou seja, houve um abuso, um excesso no procedimento de segurança e que ao final se mostrou infrutífero, tendo em vista que não ficou comprovado que a autora furtou o caderno questionado no processo”, frisou o relator em seu voto.

Da decisão cabe recurso.


Diário da Justiça do Estado da Paraíba

Data de Disponibilização: 22/01/2024
Data de Publicação: 22/01/2024
Região:
Página: 28
Número do Processo: 0831428-23.2019.8.15.2001
PAUTA DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DIA 05 DE MARÇO DE 2024 – 6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA – HORARIO 09:00 PAUTA ORDINÁRIA
RELATOR: EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA
SUBSTITUIR O EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 2) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831428 
23.2019.8.15.2001 ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE: LEITURA BRASIL
LTDA ADVOGADO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO – OAB/DF 13398-A APELADO: MARIA
EDUARDA CARDOSO DA COSTA ADVOGADO: RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA – OAB/PB 24467-A
E GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA – OAB/PB 23933-A COTA: DEFERIU-SE O PEDIDO, EXCLUINDOSE
O PRESENTE PROCESSO DA PAUTA VIRTUAL, DETERMINANDO INCLUSÃO EM PAUTA DE SESSÃO
DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.

STF veda candidato que responde a processo criminal em curso de formação da PM/MG

Ministro Gilmar Mendes verificou que a proibição prevista no edital e em lei está de acordo com a jurisprudência do STF.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu decisão que havia barrado a participação de candidato em curso de formação de sargentos da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) por responder a processo criminal. O relator acolheu o Recurso Extraordinário (RE) 1436580, apresentado ao Supremo pelo Estado de Minas Gerais.

Presunção de inocência
Um cabo da PMMG teve indeferida sua matrícula para o Curso Especial de Formação de Sargentos por responder a processo criminal pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa armada e fraude processual. Ele questionou a negativa por meio de mandado de segurança, mas teve o pedido negado na primeira instância por não preencher requisitos do edital e de lei estadual. Mas, ao julgar apelação, o Tribunal de Justiça do Estado estadual (TJ-MG) cassou a decisão e, citando o princípio da presunção da inocência, garantiu ao candidato o prosseguimento no certame.

O tribunal estadual aplicou ao caso a tese firmada pelo Supremo no julgamento do RE 560900, com repercussão geral (Tese 22), de que sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.

Requisitos
No STF, o Estado de Minas Gerais sustenta que o candidato não preencheu os requisitos para a matrícula no certame. Isso porque uma das previsões do edital é que o candidato esteja em condições de promoção e, de acordo com o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, não pode concorrer à promoção nem será promovido o oficial que estiver sendo processado por crime doloso.

Peculiaridades
Ao dar provimento ao recurso, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o TJ-MG não se atentou às peculiaridades do caso concreto e aplicou incorretamente a tese aprovada pelo Plenário. Segundo o ministro, no julgamento do RE 560900, o Tribunal ressaltou a possibilidade de a lei poder instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas.

O relator explicou que a tese firmada visa impedir arbitrariedades do Poder Público na elaboração de editais de seleções públicas que violem o princípio da presunção de inocência e o livre acesso aos cargos públicos. Contudo, a seu ver, esse entendimento não impede o julgador de apreciar as circunstâncias específicas do caso concreto, para evitar que importantes valores protegidos pela Constituição sejam expostos a grave risco.

Diante disso, Mendes concluiu que a hipótese dos autos é de exclusão do candidato em razão da existência de processo criminal em curso e da expressa previsão do edital e de lei que impossibilitam sua concorrência.

Veja a decisão.
Processo relacionado: RE 1436580

STJ: Herdeiros coproprietários respondem solidariamente por dívida condominial, mesmo além do quinhão hereditário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, subsistindo o regime de copropriedade sobre um imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, esses sucessores coproprietários respondem solidariamente pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso previsto no artigo 283 do Código Civil (CC).

O colegiado entendeu também que, nesse caso, em razão da solidariedade, não se aplica a regra legal que limita a obrigação de cada herdeiro ao valor de seu quinhão hereditário.

Um condomínio edilício ajuizou ação de cobrança contra o espólio de um homem, a viúva meeira e seis filhos do falecido, pedindo que fossem condenados solidariamente a pagar o montante de R$ 4.325,57, uma vez que teriam deixado de quitar as taxas mensais de condomínio relativas ao imóvel do qual todos eram proprietários. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de primeiro grau que julgou o pedido procedente.

No recurso ao STJ, os herdeiros e a viúva contestaram a responsabilidade solidária, alegando que, após homologada a partilha, cada herdeiro coproprietário somente responderia pela dívida condominial do imóvel na proporção do seu quinhão hereditário, ainda que não expedido o respectivo formal.

Morte é o fato gerador da posse e da propriedade dos bens herdados
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, com a morte de uma pessoa, é aberta a sucessão, transferindo-se de imediato a posse e a propriedade dos seus bens e direitos aos sucessores, à luz do princípio da saisine previsto no artigo 1.784 do CC.

Segundo o ministro, a responsabilidade pelos débitos do falecido e por aqueles cujo fato gerador ocorra após a abertura da sucessão, mas antes da partilha, recai sobre a massa indivisível da herança, a qual pertence aos sucessores e é administrada pelo inventariante até a homologação da partilha (artigo 1.991 do CC).

Bellizze destacou que, após a partilha, a responsabilidade passa para os herdeiros, na proporção da parte de cada um na herança e limitada ao respectivo quinhão, sendo a expedição do formal de partilha mero procedimento solene destinado à regularização da posse e da propriedade dos bens, além de servir de fundamento à eventual propositura de execução forçada pelo sucessor.

Credor tem direito a exigir de um ou de alguns dos devedores a dívida comum
De outro lado, o ministro ressaltou que, quando a herança inclui imóvel do qual decorram despesas condominiais, deve-se atentar para a natureza propter rem dessas obrigações, o que possibilita ao credor cobrar a dívida de quem quer que seja o proprietário.

De acordo com Bellizze, a solidariedade, nesse caso, resulta da própria lei, na medida em que o artigo 1.345 do CC admite a responsabilização do proprietário atual do imóvel pelas despesas condominiais anteriores à aquisição do bem. Daí decorre a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos coproprietários, ressalvado o direito de regresso do condômino que pagou toda a dívida contra os demais codevedores, nos termos do artigo 283 do CC.

O ministro, inclusive, apontou que, ao disciplinar a solidariedade passiva, o artigo 275 do CC estabeleceu que o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, e que caso o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

“Havendo, nesse contexto, solidariedade entre os coproprietários de unidade individualizada pelas despesas condominiais após a partilha, revela-se inaplicável o disposto no artigo 1.792 do CC, segundo o qual o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1994565

TST: Securitário que mora nos EUA deverá ser ouvido por videoconferência em audiência

A decisão da 8ª Turma baseou-se em regras do CNJ e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um ex-empregado da Sompo Seguros S.A., de São Paulo-SP, o direito de ser ouvido por videoconferência na audiência de instrução da reclamação trabalhista que move contra a empresa. Para o colegiado, a recusa das instâncias anteriores ao pedido do securitário caracteriza cerceamento de defesa e fere o princípio constitucional de acesso à Justiça.

Estados Unidos
Dispensado em maio de 2017, o empregado ajuizou a reclamação três meses depois, com pedido de verbas indenizatórias. No mesmo ano, viajou para os Estados Unidos, onde passou a residir e a trabalhar.

Confissão
Em janeiro de 2019, seu pedido para que fosse ouvido por videoconferência na audiência de instrução foi rejeitado pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que, em razão do não comparecimento, aplicou a pena de confissão, situação em que se presume verdadeira as alegações de uma das partes diante da ausência da parte contrária.

Regra geral
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o securitário explicou que não tinha como comparecer à audiência devido ao custo de passagens e hospedagens, além da impossibilidade de se afastar do trabalho.

Contudo, o TRT manteve a sentença, por entender que não há obrigação legal de adotar meios eletrônicos para essa finalidade, mas apenas a possibilidade. “A regra geral é de que as partes depõem perante e na presença do juiz da causa”, diz a decisão.

Cerceamento de defesa
O relator do recurso de revista do empregado, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, entendeu que houve cerceamento do direito de defesa e que não foi observado o princípio constitucional de acesso à Justiça.

Evolução tecnológica
observou que a evolução tecnológica do Poder Judiciário tem desempenhado um papel fundamental para facilitar o acesso à Justiça, simplificar procedimentos, reduzir burocracias e dar maior celeridade processual.

Videoconferência
Pugliesi cita a Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta as audiências por videoconferência, e o Provimento 04/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que diz que a parte será ouvida por videoconferência quando houver dificuldade de comparecer à audiência de instrução, inclusive em razão de residência fora da jurisdição.

Sentença nula
Ainda em seu voto, o relator lembra que o empregado havia requerido previamente que seu depoimento pessoal fosse colhido por meio de videoconferência. Nesse sentido, propôs a nulidade da sentença e o retorno do caso ao primeiro grau.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21243-14.2017.5.04.0019

TRF1: Servidora do TRT de Goiás que recebia cobrança rígida e desleal dos superiores deve ser indenizada por dano moral

Dois servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) foram condenados ao pagamento de 15 mil reais a título de indenização por danos morais a uma servidora subordinada. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

De acordo com as alegações da autora, em razão da cobrança rígida e desleal dos dois, ela desenvolveu problemas de saúde, como depressão e síndrome do pânico, fato que era de conhecimento do setor médico do TRT 18ª Região.

O relator, juiz federal convocado ao TRF1, João Paulo Pirôpo de Abreu, ao analisar o caso, explicou que o assédio pode ser configurado como condutas abusivas exaradas por meio de palavras, comportamentos, atos, gestos, escritos que podem trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.

No caso dos autos, o magistrado destacou que a conclusão apresentada pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), instaurado pelo Tribunal para apurar os fatos, mostrou, amparada pelo farto acervo probatório colhido na fase de instrução, a existência das condutas lesivas conforme apontado pela autora.

Para o magistrado, no processo também ficou demonstrado que as agressões verbais e as pressões da ré, também servidora, aliadas à omissão do servidor hierarquicamente superior, causaram efeito bastante negativo na esfera emocional da colega subordinada, ocasionando-lhe desequilíbrio emocional.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator, para manter a condenação dos dois réus.

Processo: 0005704-48.2013.4.01.3500

TRF4: Município terá que promover tratamento e atendimento adequado a alunos com transtorno de espectro autista (TEA)

A Justiça determinou que o município de Curitiba promova, em favor de dois estudantes da rede pública diagnosticados com transtorno de espectro autista (TEA), medidas de inclusão escolar, sob a alegação de que receberam tratamento inadequado na escola. A decisão é do juiz federal Flávio Antônio da Cruz, da 11ª Vara Federal de Curitiba.

Os autores, dois menores de idade, sendo representados por seus genitores, alegam que há omissão da instituição de ensino na promoção do direito de educação inclusiva, havendo completa carência de adaptação curricular e tecnologia assistiva, bem como oferta de acompanhante especializado, havendo negativa da escola para a permanência de acompanhante terapêutico.

Informaram ainda que permanecem apenas trinta minutos (30 minutos) ao dia na instituição de ensino – acompanhado por estagiários sem qualquer especialização ou treinamento e que a falta de suporte estaria ensejando desorganização cognitiva, sensorial e comportamental.

Em sua decisão, em caráter liminar, o magistrado determinou que o município de Curitiba disponibilize aos autores as tecnologias assistivas necessárias recomendadas por equipe médica/terapêutica e/ou fruto de avaliação escolar sejam reconhecidas e providenciadas pela instituição de ensino.

Flávio Antônio da Cruz assegurou aos estudantes acompanhamento especializado com qualificação a ser definida por médico assistente e equipe terapêutica. “Em princípio, deverá ser disponibilizada a assistência de um auxiliar para cada um dos autores, sem prejuízo de novo exame sobre o tema, na medida em que porventura reste viável o atendimento por meio de um único profissional”, complementou.

Ficou determinado também que os auxiliares especializados sejam submetidos a treinamento necessário a respeito dos cuidados com a criança autista. “A Escola Municipal em que os autores se encontram matriculados deverá assegurar o ingresso dos acompanhantes terapêuticos em sala de aula, com o compromisso de que não comprometam a qualidade das aulas, almejando auxiliar os autores ao tempo em que também se preserva a qualidade de ensino dos demais. A orientação pedagógica do professor há de prevalecer, sem prejuízo das adequações porventura necessárias em razão do TEA”.

O juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba, entretanto, negou que “as medidas requeridas sejam oponíveis a toda a rede pública de ensino em que veja a se matricular o aluno, independente do ano letivo em curso, evitando que haja necessidade de repetidas demandas sobre o mesmo tema mediante mudança de série escolar.”

“Por ora, a liminar foi deferida apenas em face do Município de Curitiba. Logo, eventual cumprimento da medida em face do Estado do Paraná ou da União Federal demandará nova deliberação judicial, caso a tanto instado pelos autores”, finalizou. Caso descumpra a decisão, a escola será multada em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada dia de atraso no cumprimento da deliberação.

TRF4: Banco Central não é responsável por remover de chave Pix alerta de suspeita de golpe

A Justiça Federal extinguiu, sem julgar o mérito, uma ação para que o Banco Central do Brasil (Bacen) fosse obrigado a remover marcações de suspeita de fraude em chaves Pix de uma pessoa usuária do sistema. A 2ª Vara Federal de Joinville/SC. considerou que a ação não deveria ter sido proposta contra o Bacen, porque a responsabilidade é da instituição financeira a que o usuário está vinculado.

“A instituição financeira participante do sistema anota ou providencia a suspensão ou suspeita de fraude de uma conta de transação, ao passo que o Bacen apenas garante a veracidade do sistema Pix e mantém o registro das chaves para evitar duplicidade de contas transacionais registradas, e até mesmo esse registro é solicitado pela instituição participante do Pix, a pedido do usuário”, entendeu o juiz Claudio Marcelo Schiesll, em sentença proferida quinta-feira (29/2).

A pessoa alegou que é vendedora e utiliza o Pix para receber pagamentos. Segundo ela, um de seus clientes, talvez por engano, fez uma denúncia de fraude para a chave Pix e, então, os demais clientes começaram a receber alerta de possível golpe antes de fazer pagamentos. A ação foi proposta em setembro de 2023 e teve liminar negada.

Em sua defesa, o Bacen alegou que não é parte legítima, em sentido jurídico, para responder à ação, pois “não opera diretamente com quem não seja instituição financeira, e apenas disponibilizou o Pix como solução de pagamento, sendo mera instituidora e gestora de arranjo do pagamento Pix, não intervindo nas disputas entre instituições financeiras e consumidor/usuário”.

“Nessa linha, portanto, suspensão ou anotação de possível conta Pix fraudulenta, decorre de conduta da instituição participante, e não do Bacen, que portanto não tem responsabilidade – melhor, sequer tem legitimidade para responder por eventual contratempo em relação à conta transacional”, concluiu o juiz. Cabe recurso.


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