STJ: É possível fixação de indenização por dano moral coletivo no processo penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é cabível, no âmbito do processo penal, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, nos termos do artigo 387, inciso IV, no Código de Processo Penal (CPC). De acordo com o colegiado, as instâncias ordinárias devem analisar as peculiaridades de cada caso para decidir se esses danos realmente ocorreram.

O entendimento foi estabelecido pela Quinta Turma ao acolher parcialmente um recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) e determinar que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) retome o julgamento da apelação em um processo oriundo da Operação Armadeira – que apurou esquema de fraude em fiscalizações da Receita Federal – para examinar se houve dano moral coletivo.

No processo, um empresário teve contas bancárias bloqueadas para garantir o pagamento de eventuais danos materiais, estimados em R$ 4 milhões, e de danos morais coletivos, no mesmo valor. Em segunda instância, contudo, o TRF2 levantou o bloqueio relativo aos danos morais coletivos, sob o entendimento de que eventual ressarcimento a esse título deveria ser exigido por meio próprio, a exemplo da ação civil pública ou da ação por improbidade administrativa.

Em 2023, STF passou a admitir indenização por dano moral coletivo em ações penais
Relator do recurso especial do MPF, o ministro Ribeiro Dantas lembrou que, no julgamento da AP 1.025, ocorrido no ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, passou a admitir a indenização por dano moral coletivo no processo criminal.

“Restou assentado que a prática de ato ilícito, com grave ofensa à moralidade pública, ou com desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da administração pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, em flagrante violação às expectativas de toda a sociedade brasileira, enseja a responsabilidade civil dos envolvidos pelo dano moral coletivo”, completou.

Para Ribeiro Dantas, o acórdão do TRF2, ao entender que a ação penal não seria a via adequada para discutir a ocorrência de dano moral coletivo, divergiu do entendimento do STF. Contudo, segundo o ministro, o STJ não poderia restabelecer imediatamente o bloqueio de valores para garantia do pagamento dos danos morais coletivos, porque o tribunal regional nem chegou a examinar se, no caso dos autos, realmente existem indícios da ocorrência do prejuízo extrapatrimonial coletivo.

“Se este STJ já avançasse sobre o mérito da questão de imediato, haveria não só a supressão de instância, mas também a necessidade do exame aprofundado das provas, medida vedada pela Súmula 7”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2018442

TST: Cesta básica maior para associados de sindicato viola liberdade de associação

Para a SDC, a previsão é uma tentativa de obrigar a filiação compulsória.


Por maioria, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de norma coletiva que estipulava valores maiores de cesta básica para associados do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins do Estado do Ceará (Sinterc). Para o colegiado, a diferenciação ofende o princípio constitucional da liberdade de associação.

Redação
De acordo com a norma coletiva, associados receberiam cesta básica ou vale-compra de R$130, enquanto para não associados o valor seria de R$123,50. As empresas também poderiam descontar, sobre esse valor, até 8% do associado e 15% dos não associados ao sindicato profissional.

Direitos diferenciados
Em julho de 2021, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação anulatória no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) sustentando que pessoas com o mesmo tempo de serviço e funções assemelhadas teriam direitos diferenciados, baseados apenas na filiação sindical. Para o MPT, a previsão era “absolutamente antijurídica e antiética”.

Reforço
Segundo o sindicato, a diferenciação não viola a liberdade de associação sindical, mas apenas cria instrumento de reforço da organização coletiva dos próprios trabalhadores, cabendo ao empregado a opção de se filiar e receber a benesse oferecida.

Valorização
Ainda segundo o Sinterc, os sindicatos podem estabelecer direitos para os associados além dos que já foram conquistados para toda a categoria sem que isso caracterize ato discriminatório. “A norma coletiva não foi imposta por nenhuma das partes, mas negociada entre os entes legitimados, considerando a necessidade de valorizar a associação, ou seja, o trabalhador associado”, sustentou.

Sanções econômicas
O TRT julgou procedente o pedido do MPT e declarou nula a cláusula, que, a seu ver, atenta contra a liberdade sindical. Para o TRT, vantagens convencionais foram convertidas em verdadeiras sanções econômicas para que não sindicalizados sejam compelidos a se filiar.

Direito sindical
O entendimento foi mantido pela SDC do TST. Para o ministro Agra Belmonte, relator do recurso do sindicato, o entendimento que predomina no TST é de que a instituição de valores diversos do mesmo benefício para membros da categoria, baseados em sua condição de associados ou não, é ofensiva aos princípios que norteiam o direito sindical, sobretudo a liberdade de associação (artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal.

De acordo com esse raciocínio, a cláusula é nula porque gera discriminação nas relações de trabalho e representa uma tentativa de obrigar a filiação compulsória.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-80398-79.2021.5.07.0000

TST: Inconstitucionalidade reconhecida por Tribunal de Justiça não altera prazo para ação rescisória

Somente em decisões do STF o prazo começa no trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) estabeleceu que ações rescisórias baseadas na inconstitucionalidade de normas declarada por Tribunais de Justiça devem ser ajuizadas no prazo geral de dois anos após a última decisão do processo se tornar definitiva.

Com base nessa compreensão, o colegiado rejeitou uma ação do Município de Rio Largo (AL) contra decisão que havia reconhecido o direito de um servidor municipal ao pagamento de diferenças salariais com base numa lei posteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Alagoas.

Ação rescisória
A lei municipal estabelecia um reajuste anual automático em maio, calculado de acordo com o IPCA. Depois que o TJ-AL declarou a inconstitucionalidade da norma, o município ajuizou ação rescisória para anular a decisão que havia reconhecido o direito do servidor.

Termo inicial
Ao analisar o cabimento da ação, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região considerou que o prazo prazo para ajuizá-la (prazo decadencial) seria contado a partir do esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado) da decisão que declarou a norma inconstitucional, e não a última decisão no processo matriz. No mérito, o TRT julgou procedente a pretensão do município e anulou a decisão que havia deferido as diferenças salariais.

STF
O relator do recurso do servidor, ministro Dezena da Silva, explicou que a contagem do prazo decadencial a partir da declaração de inconstitucionalidade da lei se aplica somente a decisões do Supremo Tribunal Federal, conforme o artigo 535, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil. Segundo ele, a flexibilização do prazo é uma exceção e, portanto, não cabe uma interpretação extensiva a decisões de outros tribunais.

Decadência
Levando em consideração que a decisão na ação original se tornou definitiva em 16/6/2016 e que a ação rescisória foi protocolada apenas em 18/9/2019, a SDI-2 declarou a decadência da pretensão, mantendo-se o reconhecimento do direito do servidor municipal às diferenças salariais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o voto convergente
Processo: ROT-229-43.2019.5.19.0000

TRF1 mantém decisão favorável a candidata negra a curso superior em caso de heteroidentificação controversa

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) em face de sentença que anulou o ato que indeferiu a inscrição de uma mulher negra nas vagas do curso de Medicina pelo vestibular.

Sustentou a FUB que ao aderir às normas do certame, a candidata se sujeitou às exigências do edital e que atender ao pedido da parte recorrida resultaria em tratamento diferenciado, violando a igualdade de direitos. Entretanto, constou nos autos que a comissão de heteroidentificação reconheceu seu irmão como pessoa negra, mas negando tal condição à impetrante, o que gerou controvérsia no processo, tendo em vista que ela e seu irmão compartilham carga genética semelhante.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, verificou que a jurisprudência do TRF1 aceitou a flexibilidade para discordar das conclusões da comissão de concurso quando os documentos apresentados mostram claramente que as características fenotípicas do candidato se enquadram no conceito de negro, conforme definido pelo legislador com base nas categorias do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que abrangem pretos e pardos.

“Da análise das fotografias e documentação pessoal existentes nos autos, observa-se que há características e aspectos fenotípicos que demonstram a veracidade da autoidentificação como pessoa negra, devendo ser mantida a sentença”, disse o magistrado.

Diante disso, o voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0008295-89.2013.4.01.3400

TRF1: Reintegração e estabilidade são garantidas em decisão favorável a servidora pública gestante que foi exonerada

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União em face de sentença que julgou procedente o pedido de uma servidora de reintegração ao cargo em comissão anteriormente ocupado, assegurando à requerente estabilidade provisória enquanto durar a gestação e até cinco meses após o parto, bem como condenou a União ao pagamento das remunerações a que a autora teria direito a partir da data da exoneração.

Sustentou a União que no momento da exoneração da servidora nem ela nem seu superior hierárquico tinham conhecimento de seu estado gestacional e não houve o que se falar em estabilidade, tampouco em pagamento de indenização. De acordo com o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, a proteção da trabalhadora gestante constitui direito complementar de amparo à maternidade e ao nascituro durante o período da gestação e “salvaguardando a prerrogativa consistente na licença-maternidade”.

O magistrado argumentou que a jurisprudência é firme no sentido de que as servidoras públicas civis contratadas a título precário, embora não tenham direito à permanência no cargo em comissão, em razão da regra contida no art. 35, inciso I, da Lei nº 8.112/90, fazem jus à indenização durante o período compreendido entre o início da gestação e o quinto mês após o parto.

Destacou o relator que “para efeito de acesso a essa inderrogável garantia social de índole constitucional basta a confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador, mesmo quando pactuada em sede de negociação coletiva”.

O voto do magistrado foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0046691-38.2013.4.01.3400

TRF4: Correios devem indenizar cliente por TV de LED entregue com tela quebrada

A Justiça Federal determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que indenize, por danos morais e materiais, um cliente que comprou uma TV de LED para dar de presente e o aparelho foi entregue com a tela quebrada. A 4ª Vara Federal de Florianópolis considerou que a empresa transportadora – no caso os Correios – tinha o dever de verificar se a embalagem estava em condições adequadas para evitar danos.

O autor alegou que adquiriu a TV em dezembro de 2022, em uma loja de Palhoça (SC), para enviar à sua mãe, que morava em Buriti Bravo (MA), por ocasião do Natal. O aparelho foi colocado em uma embalagem com folhas de isopor, fornecidos pela própria loja. A encomenda foi remetida com declaração de conteúdo e respectiva nota fiscal. A TV custou R$ 1.099,00 e, a remessa, R$ 230,03.

“Se a ECT, ciente de que o objeto era um aparelho televisor, nada opôs quanto ao seu estado e acondicionamento, aceitando transportá-lo, assumiu o ônus de entregá-lo em perfeito estado”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida ontem (5/3), em procedimento do juizado especial federal cível.

“Ainda que a razão da exigência da nota fiscal/declaração de conteúdo seja, principalmente, de ordem tributária, o fato é que ela comprova o conteúdo da encomenda, cuja identificação, ademais, era notória, pois a televisão foi enviada dentro de sua embalagem original”, observou o juiz.

O comprador também afirmou que, quando soube do dano, entrou em contato com os Correios para pedir o reembolso, negado pela empresa. Em seguida, fez uma queixa ao Procon, mas também não obteve sucesso. A ação foi ajuizada em abril de 2023.

A ECT deverá pagar R$ 1.329,03, referentes aos prejuízos, mais R$ 1 mil por danos morais. Os valores devem ser corrigidos. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.

TJ/SP: Leis que regulamentam níveis sonoros superiores aos de normas federais é inconstitucional

Violação do pacto federativo e proteção ao meio ambiente.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade das Leis nº 1.366/13 e 1.451/14, do Município de Rosana, que regulamentam níveis máximos de intensidade de pressão sonora superiores aos limites definidos em âmbito federal. A decisão foi unânime.

O relator da ação, desembargador Ademir Benedito, pontou que o tema abordado, de política ambiental, é matéria de competência concorrente de todos os entes federativos, mas que a norma municipal não pode ir contra o estabelecido na legislação estadual ou federal. “No desempenho dessa competência legislativa concorrente, cabe aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual, sobre assuntos de interesse local, no que couber. Compreende-se que essa suplementação legislativa, entretanto, não pode contrariar a legislação federal e/ou estadual, naturalmente mais ampla e genérica, sobre o mesmo tema”, afirmou.

Segundo o desembargador, nada justifica que o interesse local na conservação ambiental seja menor do que aquele de outros entes federativos. “Evidente que não é de interesse da população de Rosana estar submetida a níveis de ruído mais intensos do que os habitantes de outras cidades, com prejuízo à sua saúde e bem-estar”, apontou, destacando a existência de norma do Conselho Nacional do Meio Ambiente que regulamenta os níveis máximos de ruídos em ambientes externos de forma muito mais favorável à saúde da população se comparada à norma municipal impugnada.

Direta de inconstitucionalidade nº 2259305-91.2023.8.26.0000

TRT/SP: Exigência de idade máxima para vaga de moderadora de conteúdo gera dever de indenizar

Uma candidata a vaga de moderadora de conteúdo, à época com 44 anos, deve receber indenização de R$ 10 mil por não ter sido admitida em razão da idade. Na defesa, a reclamada alega que a exigência de a pessoa ter até 35 anos para contratação partiu da empresa cliente, tendo em vista que a prestação de serviços era ligada a verificação de conteúdo de vídeos curtos produzidos por adolescentes e jovens adultos.

Segundo os autos, a preferência se justificaria porque “pessoas igualmente jovens” contam com “mesma linguagem, gostos e aspirações”. A ré aponta ainda que trabalhadores com menos experiência tendem a aceitar remuneração menor do que aqueles que contam com maior conhecimento e currículo mais qualificado.

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu, mas a 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve, por unanimidade, o julgamento da 1ª instância. No acórdão, o desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice, mencionou a Lei nº 9029/95, que proíbe a adoção de prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de idade, entre outros aspectos.

Na decisão, o magistrado pontua ainda que “o fato da reclamada ter agido como intermediadora da empresa contratante em nada lhe corrobora”. Ele explica que a ré serviu como meio para perpetuação da ofensa à legislação vigente e à honra da trabalhadora, que teve a participação vedada mesmo possuindo os demais requisitos para pleitear a vaga.

Processo nº 1001454-09.2023.5.02.0067

TJ/DFT: Clínica deve indenizar consumidor por erro em cirurgia para correção de calvície

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Instituto do Tratamento da Calvície e Dermatologia Centro-Cirúrgica (ITC Dermato) e outro réu aindenizar um consumidor por erro em cirurgia para correção de calvície. A decisão do colegiado estabeleceu a quantia de R$ 7 mil, por danos morais, e de R$ 7 mil, a título de danos estéticos.

Conforme o processo, o autor foi submetido à cirurgia para correção de calvície, porém além de não ter sido sanado o problema, ficou com diversas cicatrizes que lhe causam “profundo constrangimento”. Segundo testemunha, o homem teria sido operado em ambiente impróprio e que a evolução do seu quadro foi preocupante, com queixa de dores e inchaço.

No recurso, os réus argumentam que as intercorrências ocorreram a partir da má resposta do corpo do consumidor à aplicação da técnica, o que afasta o erro médico. Sustentam que houve abandono do tratamento médico por parte do autor e que não houve demonstração de culpa do médico. Por fim, defendem que a cirurgia de reparação de calvície é obrigação de meio e não de resultado.

Ao julgar o recurso, a Turma explica que, nos acidentes de consumo, para excluir o dever de indenizar, o fornecedor deve produzir prova que demonstre a presença de excludente e que os elementos evidenciam a falha na prestação do serviço. O colegiado cita o receituário médico e as conversas trocadas entre as partes sobre devolução de valores pagos, além do depoimento da testemunha sobre as condições de realização da cirurgia e sobre e evolução do quadro clínico do consumidor.

Finalmente, para o Desembargador relator, por se tratar de procedimento estético, “a obrigação era de resultado”, ou seja, deveria produzir melhora após a recuperação, o que não ocorreu no caso. Portanto, “Os fornecedores tiveram oportunidade, mas não apresentaram elementos para afastar os pressupostos do dever de indenizar; não houve comprovação de fato extintivo do direito do consumidor que afastasse a responsabilidade profissional (art. 373, II, CPC)”, finalizou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703871-80.2018.8.07.0006

TJ/AM: Competência para fiscalizar produção de bebidas é de Ministério da Agricultura e Pecuária não de órgão municipal

Colegiado concedeu segurança à empresa que havia sido fiscalizada por órgão municipal, ficando anulado o auto de infração e o termo de interdição.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança à empresa fabricante de bebidas que passou por fiscalização de órgão municipal para averiguar o processo de produção de bebida alcoólica e, em recurso judicial, buscou suspender a interdição determinada pela Vigilância Sanitária de Manaus.

A decisão foi por unanimidade de votos, na apelação cível nº 0675652-85.2020.8.04.0001, de relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira, na sessão desta quarta-feira (06/03).

No processo, a apelante recorreu de decisão de 1º grau que havia negado o pedido, e alegou que a Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Município de Manaus não tem competência administrativa para fiscalizar e inspecionar estabelecimentos que produzem e comercializam bebidas alcoólicas, pois, para isso, precisaria ter convênio com o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).

Ao analisar o processo e a competência administrativa para realizar a fiscalização, o relator observou que a lei nº 8.918/1994, que trata em seu artigo 2º exclusivamente sobre a competência do MAPA, enquanto o artigo 3º aborda a competência do Sistema Único de Saúde (SUS) para tratar da fiscalização de bebidas em caráter geral, sem adentrar no campo da fabricação.

“Essa distinção é importante, uma vez que a atuação administrativa, pautada no princípio da legalidade, necessita de expressa autorização legal para se materializar, posto que as competências dos órgãos públicos precisam obrigatoriamente de prévia disposição em lei”, afirmou o relator em seu voto.

O magistrado acrescentou que a regulamentação da lei nº 8.918/1994 pelo decreto nº 6.871/2009 não deixa dúvidas de que o agente competente para a fiscalização é o fiscal federal agropecuário, conforme os artigos 89 e 90 do decreto.

“Resta evidente que, ressalvada a hipótese de celebração de convênio entre o MAPA e o Município de Manaus, como estipulado no art. 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 8.918/1994, a fiscalização da produção de bebidas compete exclusivamente ao MAPA, inexistindo competência da VISA Manaus para exercício de poder de polícia sobre o processo produtivo ocorrido nas instalações da parte impetrante”, afirma o voto do desembargador.

E, embora o Município tenha argumentado com base dispositivos derivados da previsão constitucional sobre as competências do SUS (em especial, o art. 6.º, §1.º, VII, da Lei n.º 8.080/1990, e suas ramificações, expostas na legislação municipal, como destacou o relator), “é imperativo alertar que se tratam de disposições que não se sobrepõem à abordagem específica declinada na Lei n.º 8.918/1994, que se aplica à espécie em incidência clássica do princípio da especialidade”, afirmou o magistrado.

Com a decisão, foi declarada a nulidade do Auto de Infração nº 030635 e o respectivo Termo de Interdição.

 

Lei nº 8.918/1994

Art. 2º – O registro, a padronização, a classificação e, ainda, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas, em relação aos seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou órgão estadual competente credenciado por esse Ministério, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014).

Parágrafo único. A execução das atividades de inspeção e fiscalização de que trata o caput poderá ser objeto de convênios, ajustes ou acordos celebrados com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.648, de 2018)

Art. 3º – A inspeção e a fiscalização de bebidas, nos seus aspectos bromatológicos e sanitários, são da competência do Sistema Único de Saúde (SUS), por intermédio de seus órgãos específicos.

Decreto nº 6.871/2009

Art. 89 – A inspeção e a fiscalização consistem no conjunto de ações diretas, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o objetivo de aferir e controlar:

I – estabelecimentos de produção, importação, exportação, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição de bebidas, comércio, cooperativas, atacadistas, bem como, em caráter privativo, os portos, aeroportos, postos de fronteiras, terminais alfandegários e estações aduaneiras; e

II – matéria-prima, produto, equipamento, instalações, áreas industriais, processos produtivos, depósitos, recipientes, rótulos, embalagens, vasilhames e veículos das respectivas empresas e de terceiros.

Art. 90 – A inspeção e fiscalização prevista no art. 89 serão exercidas no âmbito da competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por Fiscal Federal Agropecuário, devidamente identificado funcionalmente, para (..)

Processo nº 0675652-85.2020.8.04.0001

 


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