TRF2 anula sentenças e determina redistribuição de três processos da Lava-Jato

A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) anulou nesta quarta-feira, 6/3, as sentenças proferidas em três processos da Lava-Jato em que é réu o ex-governador Sergio Cabral. As decisões da turma ocorreram em questões de ordem levadas ao colegiado pela relatora, desembargadora federal Simone Schreiber. De acordo com o decidido pela segunda instância, as ações criminais deverão ser redistribuídas.

Um dos processos se refere à Operação C’est Fini. Na questão de ordem, os julgadores entenderam que a Justiça Federal não é competente para processar e julgar os fatos apurados. Com isso, os autos devem ser remetidos para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Os outros dois procedimentos são derivados das Operações Ratatouille e Unfair Play 2. Nestes, a 1ª Turma concluiu ser incompetente o juízo de primeiro grau que julgou as ações, embora a competência permaneça na Justiça Federal.

Seguindo o entendimento dos desembargadores, o processo da Ratatouille deverá ser redistribuído por sorteio para uma das varas federais criminais do Rio de Janeiro, que terá 30 dias para ratificar ou não os atos decisórios expedidos na ação.

Já no processo da Unfair Play 2, em que também é réu o ex-presidente do Comitê Olímpico Brasileiro, Carlos Nuzman, as partes deverão ser ouvidas para que seja decidido sobre a possível competência da 10ª Vara Federal Criminal, para a qual foi distribuída a ação da Operação Unfair Play 1.

No caso da Operação C’est Fini, uma das fundamentações da decisão é que os fatos investigados não envolvem verba federal, e, além disso, não houve a prática de crime em prejuízo de bens, serviços ou interesse da União.

Com relação aos processos das Operações Ratatouille e Unfair Play 2, os desembargadores seguiram entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os fatos tratados em ambas não são conexos às ações penais das Operações Calicute e Eficiência, estas sim de competência do juízo questionado.

O entendimento do Supremo também foi usado na fundamentação da decisão do TRF2 no processo da C’est Fini.

A Turma julgadora concluiu que não há identidade de objetos, as pessoas beneficiadas são diferentes, e as Operações Ratatouille e Unfair Play 2 têm linha investigativa distinta das ações penais das Operações Calicute e Eficiência.

A Operação C’est Fini apura a denúncia de pagamento de propinas a Sergio Cabral, para beneficiar a empresa Gelpar em contratações com o estado do Rio de Janeiro destinadas à prestação de serviços do “Poupa Tempo”.

A Operação Ratatouille investiga a acusação de pagamento de vantagens indevidas ao ex-governador em contratos de fornecimento de alimentos e serviços especializados de limpeza e administrativos para o estado.

Já a Operação Unfair Play 2 trata de pagamento de propinas na contratação de serviços terceirizados ao governo estadual, e para a compra de votos de membros da comissão que escolheria a cidade-sede dos Jogos Olímpicos de 2016.

TRF4: União indenizará família de ex-dirigente sindical perseguido pela ditadura

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 100 mil de indenização aos cinco filhos de um ex-dirigente sindical de Lages, falecido em 1994, aos 90 anos, que foi perseguido pela ditadura militar. Ele era diretor da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), ficou preso por 40 dias entre abril e maio de 1964 e teve os direitos políticos suspensos por 10 anos. A perseguição política foi reconhecida em 2014 pela Comissão da Verdade da Assembleia Legislativa de Santa Catarina.

A sentença é do juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida segunda-feira (4/3). “Há suficientes provas, portanto, de que o pai dos autores sofreu efetiva perseguição política durante os anos de ditadura militar, tendo sido preso em um período histórico no qual, sabidamente, a restrição da liberdade vinha acompanhada por atos de atentado à integridade física e psicológica das vítimas”, afirmou o juiz.

De acordo com o processo, a vítima era alfaiate e foi preso em 10/4/1964, quando militares invadiram sua casa. Ele ficou detido em Lages e foi levado para Florianópolis, onde ficou preso por cerca de 40 dias. Durante o período, a família sofreu privações e humilhações – as crianças, por exemplo, eram chamadas de “filhos de presidiário”. O alfaiate ainda respondeu a um inquérito e foi vigiado por anos, segundo a família.

O documento do Conselho de Segurança Nacional que “recomendou” a suspensão dos direitos políticos, com data de 29/5/1964, refere que o ex-dirigente era um dos responsáveis pela “integração [da entidade sindical] no esquema de subversão montado pelo governo deposto, transformado em arma de guerra política contra a ordem constituída e instrumento da luta de classe”.

“A narrativa do sofrimento familiar decorrente da perseguição política, culminando com a prisão arbitrária e com o abalo de toda a sua vida em família, foi feita pelos filhos em cartas reproduzidas no processo administrativo [da Comissão da Verdade do estado]”, observou o juiz. “Admite-se que o dano moral decorrente da perseguição sofrida em período de exceção é in re ipsa, não se fazendo necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato”, concluiu.

Os cinco herdeiros têm entre 61 e 73 anos e moram em São José, município vizinho da Capital. Cada um receberá R$ 20 mil. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRF4: Hospital é condenado a indenizar mulher por violência obstétrica

A Justiça Federal condenou o Hospital de Clínicas, de Curitiba (PR), a pagar indenização por danos morais a uma mulher que sofreu violência obstétrica. A sentença foi proferida pela 1ª Vara Federal de Curitiba.

A autora da ação relatou que durante todo o seu período gestacional, planejou junto aos médicos o seu parto na modalidade cesária, marcada para o dia 10/11/2022. Contudo, na madrugada do dia 02 de novembro, sentiu contrações e foi para o Hospital de Clínicas para realizar a cesárea, que lhe foi negada. Segundo a autora, ela tinha a autorização da médica para realizar a cirurgia de forma antecipada, caso precisasse.

Informou em seu pedido inicial que passou seis horas sentindo dores e não recebeu anestesia até o momento do nascimento de sua filha. Argumentou que foi vítima de violência obstétrica pelo desrespeito às escolhas e conveniências preestabelecidas no acompanhamento pré-natal, e que a experiência do nascimento de sua filha revelou-se uma traumática luta para fazer valer seus direitos e suas vontades, que não foram respeitadas, resultando no abalo moral sofrido, e pelo qual pretende ser indenizada.

Ao analisar o caso, o juízo expôs que a situação idealizada de uma programação prévia para cesárea foi alterada pelas circunstâncias. “Assim, tendo entrado em trabalho de parto espontaneamente na madrugada de 02/11/2022, deixou de existir o cenário de cesárea eletiva e agendada, para data posterior ao período mínimo de 39 semanas de gestação”.

“O atendimento foi realizado em caráter emergencial, após a recepção da autora no pronto-socorro do HC. Ainda que a autora tenha manifestado seu desejo de submeter-se à cirurgia, o relatório de atendimento revela que sua situação não se enquadrava nas hipóteses de escolha por preferência pessoal e o atendimento teve que ser adequado à situação real do momento”, complementou a decisão.

Portanto, o direito à escolha do tipo de parto não foi observado por razões tecnicamente justificadas. “Logo, a pretensão indenizatória não pode ser acolhida, neste ponto”, determinou o juízo.

Quanto à utilização de anestesia durante o trabalho de parto, a sentença reiterou que o direito da parturiente à tomada de decisão sobre a gestão de sua dor está previsto na Lei Estadual 19.701/2018 e que não foi observado no caso concreto. “Logo, caracteriza-se o ato de violência obstétrica”.

A sentença também observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, objeto da Recomendação nº 128/2022 do CNJ, que considera violência obstétrica toda a violação aos direitos humanos de mulheres e meninas praticado quando da prestação de serviço essencial e emergencial às parturientes.

“A violação configura dano moral ‘in re ipsa’, ou seja, dedutível apenas e tão-somente pela ocorrência do ilícito, já que o sofrimento decorrente dessa inobservância é presumível”, finalizou.

TJ/SP: Bêbado que matou criança ao dirigir embriagado indenizará pais por danos morais e materiais

Reparação fixada em R$ 200 mil.


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 29ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Daniela Dejuste de Paula, que condenou homem que atropelou e matou criança de oito anos ao dirigir embriagado a indenizar os pais da vítima. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 100 mil a cada genitor, além de pensão mensal, a título de danos materiais, até o momento em que a falecida completaria 75 anos, com marco inicial a partir da data em que a menina completaria 14 anos. O colegiado acolheu pedido para que a seguradora pague ao réu indenização securitária, nos limites da apólice, desde que que comprovado que as vítimas receberam indenização do seguro DPVAT.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Carmen Lucia da Silva, ressaltou que o estado de embriaguez do réu foi comprovado e que, portanto, a indenização por danos morais e materiais é pertinente. “Não é preciso esforço algum para reconhecer a situação de profundo sofrimento e dor experimentado pelos autores em razão da perda de sua filha de apenas oito anos de idade, e de forma trágica. O dano moral caracteriza-se in re ipsa”, escreveu a magistrada.

Sobre o valor da indenização, observou que, conforme os depoimentos dos autores, restou demonstrado que trabalham em lavoura e são assistidos por programas do Governo Federal. “Notadamente, é uma família de baixa renda, de modo que se presume que a filha viria a contribuir com o sustento do núcleo familiar”, destacou.

A respeito do pedido de indenização securitária, a magistrada afirmou que, em que pese seja legítima a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o sinistro decorrente de embriaguez do segurado a afastar o pagamento de indenização ao próprio contratante, tal cláusula é ineficaz perante terceiros. “Desse modo, havendo previsão de garantia de responsabilidade civil na apólice, a exclusão de cobertura em razão da embriaguez não pode atingir a vítima do acidente, que não concorreu para a ocorrência do dano nem contribuiu para o agravamento do risco”, salientou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores João Antunes e Almeida Sampaio. A decisão foi unânime.


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 21/02/2024
Data de Publicação: 21/02/2024
Página: 1986
Número do Processo: 1058600-61.2018.8.26.0100
Seção de Direito Privado
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento 13º Grupo – 25ª Câmara Direito Privado – Pátio do Colégio, 73 – sala 415
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
RETIFICAÇÃO
Nº 1058600 – 61.2018.8.26.0100 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São Paulo – Apelante: Rodrigo de
Moraes Goncalves – Apelado: Raimundo Pereira Filho (Justiça Gratuita) e outro – Apelada: Azul Companhia de Seguros
Gerais – Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva – Deram provimento em parte ao recurso. V. U. – APELAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO PELO RÉU QUE RESULTOU
NO FALECIMENTO DA FILHA DOS AUTORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E DE IMPROCEDÊNCIA
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APELO DO RÉU. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA COM EFEITO “EX
NUNC”. O RECORRENTE ESTAVA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ NO MOMENTO DO ACIDENTE, QUE CULMINOU NA
COLISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR MANTIDA. PRECEDENTES
DESTE E. TRIBUNAL. PENSÃO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE QUE A FILHA VIRIA A CONTRIBUIR COM O
SUSTENTO DO NÚCLEO FAMILIAR. PRECEDENTES DO C. STJ. MARCO INICIAL A PARTIR DA IDADE EM QUE A FILHA
COMPLETARIA 14 ANOS DE IDADE. REFORMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO
RÉU AO PATRONO DOS AUTORES PARA FIXAR A VERBA COM BASE NO VALOR DAS PENSÕES VENCIDAS ATÉ A DATA
DA SENTENÇA QUE A FIXOU, ACRESCIDO DO VALOR DE MAIS DOZE PRESTAÇÕES VINCENDAS, MAIS O VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DICÇÃO DO ART. 85, § § 2º E 9º DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CLÁUSULA
CONTRATUAL ESTABELECE A PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA
TAMBÉM NA NORMA DO ART. 768 DO CC. AGRAVAMENTO DE RISCO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA A TERCEIROS. EM QUE PESE A LICITUDE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DE COBERTURA
SECURITÁRIA PARA O ACIDENTE DE TRÂNSITO ORIUNDO DA EMBRIAGUEZ DO SEGURADO, ELA É INEFICAZ PERANTE
TERCEIROS, VÍTIMAS DO SINISTRO, QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA O AGRAVAMENTO DO RISCO. SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL QUE DEVE OBSERVAR SUA FUNÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE.
CONDENAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS LIMITES ESTABELECIDOS
NA APÓLICE, COM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA SÚMULA 246 DO C. STJ, DESDE QUE COMPROVADO QUE AS
VÍTIMAS RECEBERAM INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC – EVENTUAL
RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 – (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020
DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO
SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU
INTERNET – RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não
se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO
STF. – Advs: Henrique Antonio Patarello (OAB: 114949/SP) – Jose Aparecido de Marco (OAB: 124123/SP) – Marcus Frederico
Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) – Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) – Pátio do Colégio – 4º andar – Sala 415

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=97524&pagina=1

Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 21/02/2024 – Pág. 1986

TRT/GO: Funcionário que agiu em legítima defesa obtém dispensa na modalidade “sem justa causa”

A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) após analisar as provas do recurso ordinário de uma construtora. O colegiado concluiu que o trabalhador teria agido em legítima defesa, direito assegurado pela alínea “j” do art. 482 da CLT. Esse dispositivo permite ao empregador dispensar por justa causa o empregado que pratica, no serviço, ofensas físicas contra qualquer pessoa, e ressalva os casos de legítima defesa, própria ou de outrem. O relator, desembargador Marcelo Pedra, disse que as provas demonstraram que o armador agiu em legítimo exercício do direito de defesa, o que afasta a ilicitude do comportamento, não subsistindo fundamento para receber a penalidade de dispensa por justa causa.

imagem de uma escultura da Deusa Themis da JustiçaO Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) entendeu que um armador dispensado por justa causa teria se defendido das agressões praticadas contra ele por outro colega e reverteu a dispensa para a modalidade sem justa causa. A construtora recorreu. Alegou que o armador teria participado de uma briga geral no alojamento, indo para as vias de fato e dando um um golpe de enforcamento no colega como consta na sindicância. Pediu a manutenção da justa causa aplicada.

Para o relator, o juízo de origem analisou adequadamente a controvérsia. Destacou que a dispensa por justa causa surge da prática de um ato faltoso grave praticado pelo empregado, que reduza a confiança necessária e indispensável na vinculação com o empregador, inviabilizando-se a continuidade da relação empregatícia.

Marcelo Pedra entendeu que as provas dos autos não sustentam a modalidade de demissão. Observou que a sindicância realizada pela construtora constatou o envolvimento de 10 empregados nas agressões físicas recíprocas nos alojamentos, sendo que o armador não estava entre eles.

Sobre o trabalhador, o relator considerou que ele estava no alojamento e teria revidado as agressões físicas de outro colega de trabalho, em ato de legítima defesa, sem excessos. “O exercício de um direito legítimo conferido ao empregado pela legislação celetista não pode ser entendido como falta grave a justificar uma dispensa por justo motivo”, considerou.

Marcelo Pedra explicou que o fato de ter ocorrido uma “briga geral” apenas confirma a necessidade de se apurar a natureza, circunstâncias e motivação presentes na participação individual dos envolvidos, para fins de aplicação de penalidade. “Não se podendo atribuir a todos a mesma responsabilidade”, asseverou ao ponderar que, como no caso do armador, o envolvimento em episódios dessa natureza pode ocorrer involuntariamente, ou no exercício legítimo do direito de defesa, própria ou de outrem.

Processo: 0010633-32.2023.5.18.0101

TRT/MG: Justiça anula pedido de demissão e determina indenização para mãe negra, lactante e imigrante

Para marcar a Semana das Mulheres, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

Na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, foi submetida ao julgamento do juiz Manolo de Las Cuevas Mujalli a ação trabalhista de uma mãe, lactante, negra e imigrante. Ela pretendia a anulação do seu pedido de demissão e uma indenização por danos morais, por ter perdido o emprego quando ainda estava grávida. Ao examinar o conjunto de provas, o magistrado deu razão à trabalhadora. Ele verificou que ela estava desempregada, com uma criança recém-nascida, desamparada em momento de fragilidade. Além disso, o julgador constatou que houve irregularidade no ato demissional, que foi realizado sem a presença do sindicato ou órgão competente.

Na ação, a trabalhadora pediu a nulidade do ato de demissão realizado pela empresa. Ela argumentou que a dispensa foi injusta e desrespeitou seus direitos trabalhistas, especialmente por se tratar de uma empregada lactante, imigrante e negra em um momento de fragilidade, como a maternidade. Além da nulidade da demissão, a trabalhadora requereu indenização por danos morais. Ela alegou que a resilição contratual em um momento tão sensível de sua vida, sem considerar sua condição de vulnerabilidade social, causou-lhe prejuízos emocionais.

Em defesa, a empregadora contestou os pedidos de nulidade do ato demissional e de indenização por danos morais. Alegou que não houve irregularidade na resilição e que não caberia o reconhecimento de danos morais vivenciados pela trabalhadora, já que os fatos não são suficientes para caracterizar conduta patronal irregular. A empresa argumentou que não houve vício de vontade no ato de demissão da trabalhadora. Alegou que a empregada pediu demissão por não ter com quem deixar sua filha recém-nascida, o que não configuraria um vício na vontade, mas uma decisão pessoal da empregada.

Conforme pontuou a sentença, a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de garantia provisória (art. 10, II, “b” do ADCT), está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT. Como esse requisito não foi cumprido, o juiz considerou irrelevante investigar se a trabalhadora foi ou não influenciada a assinar o pedido de demissão. Isso porque, sem a assistência legal, o pedido de demissão não produz efeito, diante da nulidade.

Na percepção do julgador, as dificuldades da trabalhadora para encontrar alguém que pudesse cuidar da filha recém-nascida dela não afasta a responsabilidade social da empregadora. Inclusive, a proteção à gestante e à lactante é tão importante que a própria CLT impõe a empresas com pelo menos 30 mulheres empregadas, com idade acima de 16 anos, a obrigação de proporcionar local apropriado para guarda e assistência dos filhos durante o período de amamentação (artigo 389, parágrafo 1º, da CLT).

O juiz frisou que a empresa, além de não observar os requisitos legais para a ruptura contratual, também feriu princípios fundamentais da legislação brasileira, tais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a proteção à maternidade e à infância (art. 6º, CF) e, notadamente, a função social da empresa (art. 5º, XXIII c/c art. 170, III, CF), que abrange objetivos além da maximização dos lucros, traçando diretrizes de respeito aos direitos dos trabalhadores, à garantia de emprego pleno e digno, à preservação de um meio ambiente saudável de trabalho, entre outros.

Chamou a atenção do juiz a falta de cuidado jurídico da empresa ou mínimo esforço para manter a trabalhadora, que contava com quase seis anos de trabalho. Também chamou a atenção dele a narrativa da empresa sobre a dificuldade da mulher, que não tinha com quem deixar a criança. Mas, ao mesmo tempo, ela precisava do emprego para sustentá-la. Esse é um tipo de problema muito comum, enfrentado pelas mães trabalhadoras no Brasil. Por isso, o magistrado entendeu que a empregadora deveria ter procedido com maior cuidado e cumprido a sua função social, como grande empresa que é. “A mãe é capaz de dar a vida pelo seu filho, o que dirá pedir demissão durante o período de estabilidade por não ter com quem o deixar”, ponderou.

Com base nesse entendimento, o juiz anulou o pedido de demissão e converteu a ruptura contratual em dispensa imotivada. A sentença reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade provisória até o dia 6/2/2022, considerando a data do nascimento do bebê em 6/9/2021, bem como a conversão do benefício em indenização substitutiva. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero
O protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2021, é um documento que serve como um guia para que as decisões judiciais sejam tomadas levando em consideração a perspectiva de gênero. Ele tem o objetivo de garantir o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, buscando evitar a repetição de estereótipos e a perpetuação de diferenças no sistema judiciário.

O protocolo destaca a importância de se considerar as diversas interseccionalidades das minorias e grupos vulneráveis, visando manter um ambiente de trabalho que acolha a todos e evite práticas discriminatórias. Ele ressalta a necessidade de romper com culturas de discriminação e preconceitos, buscando promover a igualdade de gênero e a inclusão no mercado de trabalho.

Conforme pontuou o magistrado, o termo “interseccionalidades” refere-se a múltiplas formas de discriminação que uma pessoa pode enfrentar devido à interação de diferentes características, como gênero, raça, classe social, entre outras. No caso da mãe negra, imigrante e lactante, é importante considerar não apenas sua condição de mulher e mãe, mas também sua identidade racial, que pode torná-la ainda mais vulnerável a discriminações e obstáculos no ambiente de trabalho.

Ao aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero ao caso retratado, o juiz buscou garantir a proteção dos direitos da reclamante, considerando sua condição de mulher negra, imigrante e lactante, e analisando a conduta da empresa sob essa perspectiva.

A empresa recorreu, mas os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. Atualmente, o processo está em fase de execução.

TRT/SP: Consultora de produtos de beleza chamada de “velha, gorda e feia” deve ser indenizada em R$ 30 mil

A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou drogaria a pagar indenização no valor de R$ 30 mil por danos morais a trabalhadora. De acordo com os autos, o gerente da empresa criticava a aparência física da consultora de vendas de produtos de beleza, perfumes e dermocosméticos.

A profissional relatou que, na primeira semana de ingresso do chefe na filial, o homem disse que ela, há 11 anos na função, era inadequada para a atividade por ser “velha, gorda e feia”. Na ocasião, a empregada argumentou que não precisava ter a aparência idealizada por ele, ao que o supervisor respondeu que ela estava “fora do padrão” e que, na loja de onde provinha, a consultora era “nova, bonita, magra, parecia uma bailarina”.

A partir de então, quando chegava trabalhadora nova na unidade ou mulher “jovem e magra” para entregar currículo, ouvia o gerente dizer que seria “trocada”. Como na cidade onde atuava só existia a função de consultora naquela loja, era inviável o pedido de remoção ou transferência. Com receio de represálias, também não fez reclamações pelos canais de denúncia da firma.

As testemunhas ouvidas nos autos confirmaram os fatos apontados pela autora. E revelaram também que alguns comentários eram feitos na frente de outros empregados e que a colega ia chorar no banheiro.

Para o desembargador-relator Benedito Valentini, ficou comprovada a prática de “tratamento ofensivo, constrangedor, vexatório e humilhante”. O magistrado pontuou que os fatos são gravíssimos e a empresa foi negligente, permitindo um ambiente impróprio ao trabalho.

 

TJ/RN: Empresa indenizará cliente por defeito em óculos de grau

A 2ª Vara da Comarca Ceará-Mirim/RN, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil para uma cliente que comprou um par de óculos que apresentou defeito nas lentes.

Conforme consta no processo, os óculos foram adquiridos por R$ 480,00 em outubro de 2016, mas o produto apresentou defeitos nas lentes, como reflexo excessivo em relação a luminosidade, chegando a causar dor no campo de visão da consumidora.

A cliente da empresa afirmou nos autos do processo judicial que ainda levou o produto para retificação em três oportunidades na loja ré, entretanto o objeto foi devolvido apresentando o mesmo tipo de defeito.

Ao analisar o processo, o juiz Marco Antônio Ribeiro considerou que são plenamente aplicáveis ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor – CDC e determinou “a fim de facilitar a defesa dos direitos do demandante, a inversão do ônus da prova em benefício da parte consumidora”, nos termos do art. 6º” do CDC.

O magistrado acrescentou que a empresa “sustentou tese de culpa exclusiva do autor”, tendo como única prova fato ocorrido na audiência de conciliação, onde supostamente “o requerente teria dito que sofrera um acidente de moto” e que isso teria danificado seus óculos.

Todavia, o juiz constatou que a ré, após ser intimada “para dizer quais provas precisa produzir em audiência, entendeu suficiente as provas já juntadas aos autos”. Ou seja, a requerida não “trouxe nenhuma prova aos autos a fim de demonstrar as suas demais alegações”.

Em seguida, o juiz enfatizou que “em razão da inversão do ônus da prova, cabia à requerida demonstrar tais fatos, pugnando até mesmo pela realização de perícia no produto em questão”, se considerasse tal situação necessária.

Assim, o magistrado avaliou que, diante provas apresentadas pela consumidora, como nota fiscal e testemunhas, “evidenciou-se a ocorrência de vício de produto, devendo a parte ré ser condenada à devolução do valor pago pelo consumidor no importe de R$ 480,00” para aquisição do bem.

Já quanto ao dano moral, foi observado que além da ré não ter devolvido à cliente a quantia paga, também não solucionou o problema existente nos seus óculos, mesmo após ao menos três tentativas de retificação “o que certamente acarretou diversos transtornos a parte autora, visto que os óculos são elencados como objeto essencial de saúde”, destacou o juiz.

Nesse sentido, “foram levadas em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa” para a fixação do valor da indenização ao demandante, conforme esclarecido na sentença do julgador.

TJ/MT: Concessionária de rodovias é condenada por acidente causado por objeto na pista

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de primeiro grau que condenou uma concessionária de rodovia a indenizar a proprietária de um caminhão que capotou após colidir com um objeto na pista da BR-163.

No dia 23 de agosto de 2017, por volta das 19h, o caminhão M.Benz/LS 1935, modelo 1998/1998, conduzido pelo motorista da autora, trafegava pela BR- 163, sentido Ouro Branco a Rondonópolis, trecho sob concessão e responsabilidade da concessionária, quando colidiu com um objeto que havia sobre a pista, posteriormente identificado como um suporte de para-lamas de carreta, que fez com que o pneu do caminhão estourasse e ocasionasse a queda em um vale de concreto, seguida de capotamentos.

Três anos depois, a proprietária do caminhão entrou na Justiça buscando indenização pelo acidente. Em recurso de apelação cível apresentado no TJMT, ambas as partes recorreram insatisfeitas com a sentença da 2ª Vara Cível de Rondonópolis. A autora pediu indenização de R$ 154 mil por lucros cessantes, isto é, quanto deixou de lucrar enquanto o caminhão ficou inutilizável por conta do acidente, além de R$ 30 mil por danos morais pelo período que ficou com seu caminhão inutilizável, e a concessionária alegou a prescrição da ação e sua improcedência.

Na análise dos autos, o relator do processo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, considerou que o prazo de prescrição não se aplica, pois o processo foi iniciado três anos após o acidente e o Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo de cinco anos em tal situação.

O magistrado, em seu voto, analisou que, por força da responsabilidade objetiva disposta no art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 22 do Código de Defesa Consumidor, incumbe à concessionária que detém a concessão sobre a rodovia vigiar a estrada e zelar pelo bom uso desta e das adequadas condições de trafegabilidade. Deste modo, a ocorrência de danos aos veículos dos usuários da rodovia, provocado por objeto na pista, enseja a responsabilização objetiva da concessionária pelos danos causados, porquanto e de sua responsabilidade a manutenção e fiscalização da rodovia por meio da qual aufere lucros, com o recebimento de pedágio.

“Desse modo, comprovado o nexo de causalidade entre a presença da peça de caminhão na pista de rolamento e os danos sofridos pelos usuários, e inexistindo demonstração de causa excludente de responsabilidade da concessionária, lídima a responsabilidade indenizatória”, expressou na decisão o desembargador Guiomar Teodoro Borges.

Quanto aos lucros cessantes, o desembargador rejeitou o pedido por entender que não ficou provado que o caminhão tenha ficado parado por 29 meses em virtude do ocorrido.

STJ manda prosseguir ação de Arthur Lira contra Renan Calheiros por crimes contra a honra

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a continuidade do julgamento da queixa-crime ajuizada pelo presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), contra o senador Renan Calheiros (MDB-AL) por crimes contra a honra.

O colegiado, por maioria, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que extinguiu a ação ao fundamento de que o deputado só pagou as custas processuais fora do prazo decadencial de seis meses para o exercício do direito de oferecer a queixa-crime.

A ação foi apresentada em 29 de julho de 2022, um dia após o senador dar uma entrevista em que falou sobre o suposto vazamento de informações sigilosas de uma operação realizada pela Polícia Federal em Alagoas, a qual envolveria Arthur Lira. Para os advogados do presidente da Câmara, Renan Calheiros teria propagado informações caluniosas, injuriosas e difamatórias.

No entanto, as custas processuais da ação só foram recolhidas em 24 de março de 2023, após o prazo de seis meses previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal para a apresentação da queixa-crime – o que levou o juízo de primeiro grau e o TJDFT a acolherem o pedido de Calheiros para extinguir o processo.

Em recurso ao STJ, Arthur Lira pediu o prosseguimento da queixa-crime, alegando que não foi intimado a fazer o pagamento antes do prazo. Sustentou ainda que a legislação apenas determina que o não pagamento das custas impede a prática de diligências requeridas pela parte, mas não impõe a decadência do direito de ação.

Extinção da punibilidade pelo não pagamento das custas processuais
Para o relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, as alegações do deputado encontram respaldo na jurisprudência do STJ: primeiro, porque a queixa foi apresentada dentro do prazo decadencial de seis meses; além disso, porque o juízo de primeiro grau, ao verificar a falta do pagamento, não deu oportunidade ao interessado de corrigir a falha, o que torna descabida a extinção do processo.

O ministro destacou precedentes do STJ segundo os quais o não recolhimento das custas não caracteriza a inépcia da queixa, “pois tal ato apenas ensejaria a posterior intimação do querelante para fazê-lo, não tendo o condão de extinguir a punibilidade, ainda mais se evidenciada, nos autos, a ocorrência de regular pagamento de tais valores”. O parecer da Procuradoria-Geral da República foi no mesmo sentido.

processo: REsp 2101738


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