TRT/MG: Empresa indenizará vendedora assediada sexualmente por chefe quando ainda era menor de idade

Para marcar a Semana das Mulheres, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

A Justiça do Trabalho garantiu a uma vendedora o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além da rescisão indireta do contrato de trabalho, por assédio sexual praticado pelo chefe. O caso chama a atenção por envolver trabalhadora menor de idade à época dos fatos.

Na decisão, o juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, entendeu que “a conduta praticada pelo patrão não pode ser tolerada, sendo considerado mais grave o seu comportamento ao se verificar que a Reclamante era menor de idade”. Ainda segundo a decisão, “o assédio sexual retratado nos autos denota a coisificação da mulher, o que afronta a dignidade da trabalhadora, violando princípio fundamental da Constituição da República”.

De acordo com boletim de ocorrência policial, a vendedora acusou o patrão de “passar a mão em suas nádegas por várias vezes e lhe chamar para ir ao motel”. Ela também apresentou um áudio no processo para provar ter sofrido ameaças por parte da enteada do empregador. A mulher disse a ela para avaliar o risco de levar adiante a denúncia, pois poderia “ficar com a carteira suja”. Segundo a enteada, o padrasto a mandaria embora, sem justa causa e pagaria todos os direitos, inclusive o aviso, e que era “para cada um seguir o seu rumo”. A enteada finalizou afirmando que “foi muito bom quando trabalhou lá” e pediu desculpas por qualquer coisa e que era para “pensar direitinho e nem é por causa dele, mas pela mãe que está sofrendo ‘pra caramba’”.

Testemunha ouvida confirmou que a vendedora sempre comentava sobre o assédio sofrido e enviava vídeo para ela ver. Relatou ter presenciado o patrão chamando a jovem para namorar e falando que ela estava linda. “Ele olhava o corpo da pessoa e falava você está linda hoje e falava quer namorar comigo hoje, com conotação sexual o jeito que ele olhava pra gente”, afirmou. A testemunha acrescentou que sempre almoçava com a autora porque ela ficava “super constrangida com o patrão dando em cima dela”. Por fim, comentou que o homem era casado e que não teria visto outras pessoas sendo assediadas por ele.

Para o juiz, não há dúvida de que a trabalhadora foi vítima de considerações verbais inapropriadas e inconvenientes de conotação sexual, por parte do superior hierárquico no meio ambiente de trabalho, o que caracteriza o assédio sexual. “O assédio sexual resta configurado quando o assediador, mediante convites ou investidas, normalmente reiteradas, intimida ou chantageia o assediado, com o intuito de constranger o assediado ou, ainda, de obter favores de natureza sexual.”, explicou na sentença.

Diante do contexto apurado, o magistrado condenou o empregador a pagar indenização por dano moral de R$ 10 mil. O valor foi arbitrado levando em conta as circunstâncias do caso, especialmente a situação patrimonial do ofendido e do agressor, a gravidade da ofensa, o caráter compensatório da indenização pelos transtornos provocados e, ao mesmo tempo, pedagógico em relação ao empregador, como desestímulo à repetição de conduta semelhante.

O fato de a trabalhadora ter sido vítima de assédio sexual ensejou a rescisão indireta do contrato de trabalho, também conhecida como “justa causa do empregador”. Assim como o patrão pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica falta grave, o empregado também pode tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, por ato faltoso do empregador. Essa forma de desligamento é disciplinada no artigo 483 da CLT e garante ao empregado o recebimento das mesmas verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa.

No caso, o julgador reconheceu que a falta praticada pelo patrão foi grave o bastante para tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 483 da CLT. Assim, a decisão determinou o pagamento das parcelas rescisórias e anotações pertinentes na carteira de trabalho, inclusive para corrigir a data de admissão ocorrida quando a trabalhadora ainda era menor de idade. A sentença foi confirmada em grau de recurso. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/RO: Decreto estadual que extinguiu unidade de conservação é inconstitucional

Decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia declarou a inconstitucionalidade do Decreto Estadual n. 27.565, numa Ação (ADI) movida pelo Ministério Público de Rondônia. A decisão teve como base a análise da suposta inconstitucionalidade formal e material do referido decreto, que declarou a nulidade do ato de criação de uma unidade de conservação: a Estação Ecológica Soldado da Borracha, localizada em Porto Velho e Cujubim.

Conforme decidiu o relator, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, em sessão do Tribunal Pleno realizada na segunda-feira (4/3), a Constituição Federal de 1988, marco fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, incorporou princípios e normas voltados para a construção de um estado socioambiental. Este conceito preconiza que o desenvolvimento socioeconômico deve ocorrer de maneira sustentável, considerando não apenas aspectos econômicos, mas também ambientais e sociais.

Para o relator, o decreto feriu as Constituições Federal e Estadual no que diz respeito à proteção do meio ambiente, posicionamento que foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores que compõem o Tribunal Pleno Judiciário do TJRO.

No entendimento do relator do processo, o Estado Socioambiental, portanto, representa a tentativa de conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente e a promoção de direitos sociais. Contudo, como ressaltado na decisão, apesar dessas disposições constitucionais, há desafios persistentes na implementação efetiva desses princípios, especialmente no que tange à preservação ambiental e à inclusão social.

A análise da validade do decreto em questão concentrou-se na declaração de nulidade do ato de criação da unidade de conservação. O julgamento, ao considerar procedente o pedido da ação, declarou a inconstitucionalidade formal e material do Decreto Estadual. Além disso, a medida cautelar concedida anteriormente foi confirmada.

A decisão não apenas invalidou o ato, mas concedeu efeito ex tunc à decisão, reconhecendo a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados na ADI desde sua origem. Essa retroatividade ressalta a seriedade do entendimento jurídico e sinalizou a necessidade de alinhamento normativo com os princípios constitucionais que regem a proteção do ambiente e a promoção da qualidade de vida para todos os cidadãos.

TRT/SP reconhece equiparação salarial de trabalhadora com base em Protocolo com perspectiva de gênero

O portal do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região prioriza, neste mês, a publicação de notícias de decisões que adotaram o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. A primeira delas é da 6ª Câmara, que condenou uma empresa concessionária de transporte urbano a pagar a uma trabalhadora demitida durante a pandemia de Covid-19 uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias. A trabalhadora também teve deferido o pedido de pagamento da integralidade da multa de 40% sobre os depósitos fundiários, além da majoração para 10% dos honorários advocatícios devidos pelas outras reclamadas e do reconhecimento, pelo colegiado, de sua equiparação salarial com base no “Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero”.

#ParaTodosVerem: Homem e mulher estão desenhados (em preto) em dados de madeira: o primeiro, à esquerda; e, o segundo, à direita da imagem. No centro, outro dado exibe os sinais = (igual) e ≠ (diferente).

Segundo constou dos autos, a trabalhadora foi admitida pela empresa em 4/10/2007, para trabalhar como “cobradora”, passando a “fiscal” em 12/2014, mas foi dispensada, sem motivo, em 7/12/2021, quando recebia salário mensal de R$ 1.256,63. A empresa defendeu a cessação do vínculo de emprego da trabalhadora “por motivo de força maior, em razão das restrições à circulação de pessoas impostas pelas autoridades públicas em razão da Pandemia de Covid-19, que, na ocasião, teve suas atividades parcialmente interrompidas” e por isso “não pode ser exigido o pagamento do aviso prévio indenizado”. Já a trabalhadora insistiu que fosse garantido o direito à integralidade da multa de 40% do FGTS e não apenas metade, como deferiu o juízo de origem.

Para a relatora do acórdão, a então juíza convocada Ana Cláudia Torres Vianna (atualmente desembargadora), a situação fática trazida pela empresa diz respeito mais ao disposto no art. 486 da CLT, que trata especificamente das situações em que há “(…) paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade (…)”. Porém, ressaltou que a Lei 14.020/20, editada no contexto da Pandemia de Covid-19, foi clara e expressa ao afastar o disposto no art. 486 da CLT (“fato do príncipe”) em caso de: “paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, e da e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”. O art. 502 da CLT, por sua vez, somente se aplicaria à hipótese dos autos, em tese, “se o motivo de força maior fosse determinante para a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhou o empregado”, no entanto, a própria empresa reconheceu que “suas atividades foram apenas parcialmente interrompidas e nada se cogitou nos autos acerca de eventual extinção de um de seus estabelecimentos”, ressaltou o colegiado.

A relatora lembrou, contudo, que “o Direito do Trabalho é orientado, dentre outros, pelo Princípio da Alteridade, que veda a transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado (art. 2º, da CLT)” e assim, “não poderia a reclamante arcar com os prejuízos decorrentes da paralisação das atividades empresariais, recebendo valor inferior a título de aviso prévio e multa de 40% do FGTS, inclusive, como dito, diante do que estabelece a Lei nº 14.020/20”.

O colegiado manteve, também, a decisão de primeiro grau que reconheceu a equiparação salarial alegada pela trabalhadora, na função de “fiscal”, a partir de dezembro de 2014, enquanto que no mesmo período o paradigma exerceu a mesma função com salário superior. A relatora ressaltou, nesse sentido, que “é de grande relevância destacar que a hipótese em estudo é típica para a adoção, na prática, do “Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero”, editado pelo Conselho Nacional de Justiça, fruto dos estudos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 27, de 2 de fevereiro de 2021”. Nessa perspectiva (de gênero), a conclusão que se deve alcançar, inevitavelmente, quando se apuram, em casos concretos, diferenças salariais entre homens e mulheres com funções idênticas, “é a de uma conduta presumidamente discriminatória por parte do empregador, o que atrai, em tese, a incidência dos novos dispositivos legais, especialmente porque sequer alegado o desempenho mais qualificado do paradigma”, destacou a relatora.

Processo 0010227-60.2022.5.15.0026

STF rejeita habeas corpus de preso em flagrante por tráfico de drogas após busca domiciliar

Maioria do Plenário entendeu que decisões de instâncias anteriores, que validaram a busca domiciliar sem mandado judicial, não apresentam ilegalidade flagrante.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o Habeas Corpus (HC) 169788, impetrado pela defesa de um acusado de tráfico de drogas que foi preso em flagrante dentro de sua residência com 247,9 gramas de maconha, após atitude considerada suspeita pelos policiais militares. Com a decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 1°/3, foi revogada a liminar que havia suspendido a ação penal a que ele responde.

A defesa alegava que o acusado foi detido em sua residência, sem o devido mandado judicial, o que afrontaria o princípio da inviolabilidade do domicílio. Os policiais militares alegaram que a atitude foi tomada porque o homem, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo para o interior da casa, em atitude suspeita.

Após o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negarem pedidos de liminares feitos naquelas instâncias, a defesa reiterou no STF o pedido de nulidade das provas colhidas e de trancamento da ação penal.

Ato concreto
O relator, ministro Edson Fachin, que havia concedido a liminar, votou pela inadmissão do habeas corpus, uma vez que questiona decisão individual de ministro do STJ, o que não é permitido pela Súmula 691 do STF. No entanto, ao considerar que há ilegalidade flagrante no caso, concedia habeas corpus “de ofício” (concedido quando o juiz constata ilegalidade independentemente de pedido da parte) para anular a busca domiciliar e trancar a ação penal. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso (presidente do STF) e Gilmar Mendes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada).

Na avaliação dessa corrente, apenas o fato de o cidadão ter corrido para sua casa ao ver os policiais não autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial. Segundo o ministro Fachin, a atitude de “correr em via pública” não é crime e, por isso, não se enquadra na definição de flagrante. Além disso, antes da entrada na residência, não havia qualquer ato concreto que pudesse indicar a existência da prática de tráfico de drogas no seu interior.

Fundada razão
A corrente que prevaleceu – formada pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça – também entendeu que o habeas corpus é incabível, já que não foram esgotadas as instâncias anteriores, mas não verificou ilegalidade que autorizasse o trancamento da ação penal.

Primeiro a votar nesse sentido, o ministro Alexandre de Moraes, a quem caberá redigir o acórdão, não constatou excepcionalidade para superar o obstáculo processual e conceder o habeas corpus. Isso porque o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, uma vez que o acusado, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo para o interior de sua residência, em atitude suspeita. “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito”, ressaltou.

Ele lembrou, ainda, que o STF decidiu que os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. Ou seja, o acusado se encontra em flagrante delito enquanto não acabar sua consumação. “A flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese”, afirmou. Ele apontou, ainda, que a defesa terá a possibilidade de sustentar suas teses e produzir provas de sua alegações durante a instrução criminal, com observância ao princípio do contraditório.

Fatos e provas
Em seu voto, o ministro André Mendonça explicou que, uma vez reconhecido pelas instâncias anteriores que a entrada no domicílio teve fundadas razões por conta do comportamento suspeito do acusado, para se alcançar entendimento diverso seria necessário o reexame de fatos e provas, medida incabível no âmbito de habeas corpus.

Com o não conhecimento do habeas corpus, o colegiado revogou a liminar deferida anteriormente pelo relator.

Processo relacionado: HC 169788

Em repetitivo STJ define que reiteração no descaminho impede princípio da insignificância

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 1.218), decidiu que não é possível aplicar o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o acusado já foi processado pelo mesmo delito, ainda que os outros processos não estejam concluídos e seja qual for o valor dos tributos que deixaram de ser pagos. O colegiado, entretanto, deixou aberta a possibilidade de aplicação da insignificância se o julgador entender que ela é socialmente adequada para o caso.

Os três recursos escolhidos como representativos da controvérsia foram interpostos contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o qual havia decidido na mesma linha definida pelo STJ.

A tese do Tema 1.218 ficou assim redigida: “A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho – independentemente do valor do tributo não recolhido –, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no artigo 64, I, do Código Penal (CP), incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”

Aspectos subjacentes à formação da tese fixada
Em seu voto, o relator, ministro Sebastião Reis Junior, ponderou aspectos relacionados aos procedimentos que podem influenciar na conclusão sobre reiteração delitiva, ao limite temporal para caracterizá-la e à relevância do valor do tributo não recolhido para a decisão quanto à atipicidade ou não da conduta.

O ministro adotou a posição de que processos administrativos e fiscais – inclusive aqueles que ainda estejam em curso – também podem ser considerados na análise sobre a insistência na conduta delitiva e, portanto, fundamentar a não aplicação da insignificância.

Com relação ao marco temporal para a valoração desses procedimentos, o relator explicou que, a partir de entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 150 da repercussão geral, o período depurador de cinco anos previsto no artigo 64, I, do CP seria aplicável apenas à reincidência, e não à reiteração – que era o caso dos recursos em julgamento na Terceira Seção.

Assim, o ministro entendeu não haver base legal para aplicação desse prazo na análise de reiteração delitiva. Sebastião Reis Junior considerou que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser aplicados pelo juízo ao avaliar se o tempo decorrido desde a conduta anterior caracteriza ou não um comportamento habitual.

Quanto à importância do valor do tributo não recolhido, o relator acredita que admitir a incidência da insignificância na hipótese de reiteração, com base no pequeno valor do imposto não recolhido, “teria o efeito deletério de estimular uma ‘economia do crime’, na medida em que acabaria por criar uma ‘cota’ de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas”.

Por fim, o ministro esclareceu que, em regra, a jurisprudência do STJ já estabelece que a reiteração é um obstáculo à aplicação do princípio da insignificância. No entanto, diante das muitas circunstâncias que podem levar à reiteração da conduta, Sebastião Reis Junior apontou a necessidade de que as instâncias ordinárias possam decidir sobre o reconhecimento da atipicidade, caso verifiquem que a medida é socialmente adequada diante da análise do caso concreto.

Veja o acordão.
Processos: REsp 2083701;  REsp 2091651 e REsp 2091652

TST: Aeroportuário receberá adicional desde a constatação da periculosidade

Para a 3ª Turma, ao assinar norma coletiva que previa a retroatividade, a Infraero renunciou ao prazo prescricional.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) a pagar o adicional de periculosidade a um operador de serviços aeroportuários de Guarulhos (SP) retroativo ao momento em que as condições perigosas de trabalho foram identificadas. A decisão fundamentou-se na interpretação de que a norma coletiva, que previa o pagamento retroativo da parcela, implicou a renúncia da empresa ao prazo prescricional de cinco anos.

Prescrição
Na Justiça do Trabalho, a prescrição significa a perda do direito, pelo trabalhador, de requerer legalmente o que lhe é devido. De acordo com a CLT, a pessoa tem dois anos, a partir do fim do contrato de trabalho, para pedir na Justiça direitos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Norma coletiva
O operador disse, na reclamação trabalhista, que fora contratado em 2003 pela Infraero para trabalhar no pátio e no estacionamento de aeronaves do Campo de Marte, sem receber o adicional de periculosidade previsto.

Conforme o acordo coletivo 2019/2021, as atividades perigosas seriam constatadas por meio de perícia, e o adicional seria pago, “inclusive as parcelas retroativas”, desde o momento em que a pessoa passasse a ser exposta ao agente perigoso. Com base nisso, ele pediu o pagamento da parcela por todo o período, e não apenas nos cinco anos anteriores. Seu argumento era o de que a empresa, ao concordar com o pagamento retroativo à constatação da periculosidade, teria renunciado à chamada prescrição quinquenal.

Marco prescricional
O juízo da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido no período abrangido pela prescrição quinquenal, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apesar de reconhecer que a renúncia não precisa ser expressa, concluiu que não era possível inferir uma renúncia tácita na norma coletiva. Assim, o pagamento retroativo deveria observar o marco prescricional.

Renúncia tácita
Ao julgar o recurso interposto pelo operador, o relator, ministro Alberto Balazeiro, observou que, ao interpretar a mesma cláusula coletiva da Infraero, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o adicional deve ser pago relativamente a todo o período retroativo, desde o momento da constatação do trabalho em condições perigosas, sem considerar o marco prescricional.

Ato incompatível com a prescrição

Em voto convergente, o ministro Mauricio Godinho Delgado enfatizou que o teor da norma coletiva evidencia que a empresa adotou uma conduta incompatível com a prescrição quinquenal, ao reconhecer o direito ao adicional e a retroatividade dos efeitos financeiros da parcela, sem apresentar nenhuma ressalva.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001363-21.2020.5.02.0067

TST: Motorista consegue anular acordo assinado sob pressão

Ele assinou o documento já elaborado por um advogado que não conhecia.



A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a anulação de um acordo judicial entre um motorista carreteiro e a Vulcano Transportes do Nordeste Ltda.. A conclusão foi a de que ele fora pressionado a assinar o documento sem saber o que estava sendo ajustado.

Pressão
O acordo, homologado pela Justiça do Trabalho em novembro de 2019, previa o pagamento parcelado dos valores devidos, mas mas a empresa só pagou algumas parcelas. O motorista então ajuizou uma ação rescisória para anular a homologação, com o argumento, entre outros, de que nem sequer conhecia o advogado que o representara.

Segundo seu relato, a Vulcano informou que estaria fechando e que, para receber as verbas rescisórias, ele deveria assinar um documento, e o ato foi realizado sem presença de advogado.

Advogado da empresa
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), a situação caracterizava lide simulada e vício ou inexistência de vontade em relação ao acordo extrajudicial. O TRT assinalou que o motorista não foi devidamente assistido por advogado de sua confiança ao transacionar seus direitos trabalhistas e que o documento foi elaborado sem a sua participação por um advogado contratado e remunerado pela empresa e que não conhecia.

Linha de produção
O advogado, por sua vez, disse que soube que a Vulcano estava dispensando vários empregados e que tinha interesse em homologar os acordos trabalhistas. Ele então obteve o contato dos trabalhadores com a empresa e os contatou pelo WhatsApp, apresentando o “kit de documentos necessários” e o termo de acordo, que eram deixados na Vulcano. Em seguida, ajuizava as ações para a homologação.

Para o TRT, tratava-se de uma verdadeira “linha de produção de acordos trabalhistas”, em que os trabalhadores não tinham controle nem ciência do que estava sendo ajustado. Com isso, a homologação foi anulada.

Contato por WhatsApp
Para o relator do recurso da Vulcano, ministro Amaury Rodrigues,as mensagens de WhatsApp e outras provas demonstram que o motorista não foi representado por advogado próprio que o orientasse sobre os benefícios e prejuízos da transação. Nessas mensagens, enviadas a diversos empregados, o advogado se identifica como o que o “acompanhou o acordo junto com a Vulcano”. Os fatos foram confirmados também por testemunhas.

Fiscalização
Amaury Rodrigues assinalou que a validação de acordos extrajudiciais foi atribuída ao Poder Judiciário pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) para dar credibilidade a negócios jurídicos entre particulares. “Exatamente por isso, o procedimento pressupõe um magistrado proativo”, afirmou. Segundo o ministro, cabe ao Poder Judiciário a responsabilidade de fiscalizar a regularidade na utilização desse instituto.

Procedimento simplista
Na visão do relator, é aconselhável que o juiz ouça diretamente as partes envolvidas para só depois decidir a homologação. No caso, porém, não houve audiência, e o papel do juiz se restringiu à análise dos aspectos formais do acordo, num procedimento “simplista e desinteressado” que enfraquece uma medida criada para valorizar a vontade das partes.

Além de rejeitar o recurso, a SDI-2 determinou o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público do Trabalho em Pernambuco, para que sejam adotadas as providências que considerarem cabíveis.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-931-78.2021.5.06.0000

TRF1: Designação de técnico judiciário para oficial de justiça ‘ad hoc’ não caracteriza desvio de função

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que havia reconhecido o desvio de função de uma servidora ocupante do cargo de técnico judiciário, área administrativa, no exercício da função de oficial de justiça. A União apelou alegando que não basta a nomeação como oficial de justiça ad hoc para configurar o desvio de função: “é necessário também que seja demonstrado que o exercício da função paradigmática de forma contínua e de modo incontestável”.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, verificou que os documentos apresentados mostraram que as tarefas da servidora eram específicas e ocasionais, relacionadas a intimações e citações. Essas tarefas não eram constantes, havendo meses sem novas designações. Portanto, essas atividades esporádicas não a equiparam ao oficial de justiça avaliador, cujas atribuições são mais amplas e justificam um salário maior. Além disso, não há base legal para a justiça trabalhista pagar à autora benefícios destinados a servidores de um cargo que nem existe em sua estrutura de pessoal.

Diante disso, sustentou o magistrado, “não há como ser atendido qualquer dos pleitos formulados pela demandante, seja por importar em violação à obrigatoriedade do prévio êxito em concurso público destinado a prover o cargo apresentado como paradigma (arts. 37, inciso II, CPC, c/c 10, caput, da Lei n. 8.112/90), seja por se tratar, cada uma das designações ocorridas, de forma esporádica, transitória e para fins específicos, do exercício de múnus público, irrecusável por natureza jurídica, situação bem distinta do alegado desvio de função, situação em que o exercício de atribuições distintas das relacionadas ao cargo de investidura do servidor público exige permanência e habitualidade, com aspecto de definitividade, não verificadas na situação ora sob exame”.

Processo: 0005382-37.2013.4.01.3400

TRF1: Período trabalhado como aluno aprendiz em escola técnica é contado como tempo de serviço para reserva remunerada

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a apelação interposta pela União contra a sentença que concedeu o mandado de segurança para garantir ao impetrante a averbação do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz no Instituto de Laticínios Cândido Tostes (ILCT) para fins de cômputo de tempo para a reserva remunerada. A União argumentou que não teria sido comprovada a realização de contribuição previdenciária relativa ao tempo de serviço como aluno aprendiz, motivo pelo qual não seria cabível a averbação do período para fins de aposentadoria.

A relatora, juíza federal convocada Cristiane Pederzolli Rentzsch, afirmou que, segundo o Decreto nº 3.048/1999, o tempo como aluno aprendiz em escola técnica pode ser contado como tempo de contribuição desde que haja comprovação da remuneração, mesmo que indireta, custeada pelo orçamento público, e do vínculo empregatício. Acerca do tema, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o TRF1 e a Advocacia-Geral da União (AGU) concordam com esse entendimento.

Destacou a magistrada que a Súmula nº 96 do TCU estabelece que o período trabalhado como aluno aprendiz em escola pública profissional é contado como tempo de serviço público desde que haja comprovação de remuneração financiada pelo Orçamento. Essa remuneração pode incluir benefícios como alimentação, fardamento, material escolar e parte da renda obtida com a realização de serviços para terceiros.

“In casu, a certidão de tempo de serviço (…) elaborada pela Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Instituto de Laticínios Cândido Tostes – informa que (…) o aluno aprendiz (…) manteve-se em regime de internato nesta Escola, a qual é reconhecida pelo Ministério da Educação e havia retribuição pecuniária, à conta do Orçamento da União, onde prestou serviços inerentes ao seu curso, cujos produtos atendiam ao economato e ao comércio local com renda reversível aos cofres públicos, tendo como retribuição alimentação, uniforme, assistência odontológica e outros pertinentes ao sistema escolar que o adotou”, observou a relatora.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação da União.

Processo: 0071703-54.2013.4.01.3400

CNJ: Tribunais devem exibir nome social na identificação dos processos

Apenas o nome social de uma pessoa deve ser destacado no cabeçalho do processo, evitando a exposição da identidade de gênero. Essa identificação não traz prejuízo aos registros internos que façam a vinculação com o nome civil e o Cadastro de Pessoas Física (CPF). A orientação consta do artigo 2º da Resolução CNJ n. 270/2018. Trechos do ato normativo foram transcritos pelo conselheiro Marcello Terto, que relatou a Consulta 0002449-52.2023.2.00.0000 feita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

Os questionamentos respondidos durante a 2ª Sessão Virtual de 2024 do CNJ, encerrada na sexta-feira (1º/3), foram acompanhados por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado. Na consulta, o STJ solicita esclarecimentos quanto à “exibição do nome social no sistema processual daquela Corte, tendo em vista o estabelecido na resolução acerca do direito de utilização do nome social pelas pessoas travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários”, detalhou no processo.

O relator entendeu que as dúvidas apresentadas pelo STJ são de repercussão geral, ou seja, trata-se de tema de interesse relevante para a sociedade. Ele destacou que matéria similar à apresentada pelo STJ foi julgada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.275/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O Plenário da Corte Superior reconheceu aos transgêneros, independentemente da realização de cirurgia de mudança de sexo ou de tratamentos hormonais, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil.

Assim, além de esclarecer que no cabeçalho do processo deve estar destacado apenas o nome social, e não o nome de registro, o relator informou que, nos processos antigos, o campo do nome social deve ser implementado e preenchido em primeira posição. Na sequência, deve ser mencionado o nome registral precedido de “registrado civilmente como” também de acordo com a Resolução CNJ n. 270/2018, no seu artigo 3º.

Caráter sigiloso

No caso de alteração do nome de pessoa transgênero no registro civil, o conselheiro Terto pontuou que deve ser alterado o nome civil no cadastro e observar o seu caráter sigiloso, “razão pela qual a informação a esse respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, únicas hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral”. A explicação foi baseada no Provimento CNJ n. 149/2023, art. 519.

Ele ainda orientou sobre a necessidade de atualização dos processos com o nome social das pessoas interessadas. Lembrou que nos processos pesquisados pelo nome original deve aparecer o nome social. “A vinculação entre nome civil, nome social e CPF, para que, em todos os processos em que figure como parte, advogado, defensor público, membro do Ministério Público, mediador, conciliador, árbitro, auxiliar da justiça, servidor ou juiz, a pessoa interessada possa ser identificada”, registrou.

Por fim, o relator instruiu que “caso o nome social seja utilizado nos registros da Receita Federal, ele deve ser aplicado pelo tribunal nos processos sob a sua jurisdição, mantendo em seus bancos de dados a vinculação entre nome civil e CPF, sem prejuízo de que a pessoa interessada seja intimada ou notificada para se manifestar.

O conselheiro Terto ainda lembrou que a alteração de registro civil não se confunde com adoção de nome social. “Para evitar constrangimentos e violação de direitos fundamentais, é imprescindível se garantir que o banco de dados do tribunal ou do seu sistema de processo eletrônico esteja sempre atualizado”, reforçou.

Fonte: Agência CNJ de Notícias


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