TJ/MA: TikTok é condenado a pagar R$ 23 milhões por dano moral coletivo e individual

O usuário terá de comprovar a adesão à plataforma até a data da atualização da Política de Dados do Tik Tok, em junho de 2021.


A Justiça condenou a Bytedance Brasil Tecnologia, responsável pela plataforma social TikTok no Brasil, a pagar R$ 23 milhões de reais de dano moral coletivo, e R$ 500,00, de dano moral individual para cada usuário brasileiro cadastrado na plataforma até junho de 2021. O usuário terá de comprovar a adesão à plataforma até a data da atualização da Política de Dados que incluiu a possibilidade de captura de dados biométricos de seus usuários, em junho de 2021.

De acordo com a sentença, a empresa deverá evitar coletar e compartilhar dados biométricos do usuário sem o necessário consentimento; explicar ao usuário de que forma o consentimento é obtido, com exposição das janelas, condições, línguas e caixas de diálogo em que são inseridos os termos deste consentimento; implementar ferramenta operacional para obter o consentimento do usuário da plataforma, com oportunidade do usuário autorizar ou não a coleta de dados; e excluir os dados biométricos coletados ilegalmente sem consentimento.

INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Na decisão, o juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís) atendeu a pedidos do Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC/MA contra a Bytedance Brasil Tecnologia Ltda (Tik Tok), nos autos da Ação Civil Coletiva de Consumo, por prática abusiva, com pedido de “Tutela de Urgência Antecipada”.

Segundo informações do IBEDEC na ação, a empresa, em meados de 2021, promoveu atualização em sua política de privacidade para incluir a possibilidade de coleta automática de dados da face e de voz dos seus usuários, sem o consentimento deles. Para o IBEDEC, ao armazenar e compartilhar os dados sem o consentimento prévio dos usuários, configura “práticas ilícitas e abusivas”, tendo em vista o vazamento de dados pessoais de consumidores, “contrariando flagrantemente os deveres de informação e transparência”.

O instituto informou ter recebido diversas reclamações dos usuários tendo em vista que a empresa implementou no aplicativo uma ferramenta de inteligência artificial que
automaticamente digitaliza o rosto dos usuários, visando a captura, armazenamento e compartilhamento de dados, sem o devido consentimento dos usuários. Soma-se a isso a superficialidade dos seus “termos de uso” e “política de privacidade”.

A empresa alegou, em sua defesa, ausência de violações à boa-fé, informação, lealdade e transparência, afirmando que não há na plataforma do aplicativo Tik Tok qualquer dispositivo que proceda com a coleta dos dados dos usuários a partir da biometria facial. Disse, ainda, que a plataforma não permite o compartilhamento de dados com terceiros.

MARCO CIVIL DA INTERNET

Dentre outros argumentos da decisão, o juiz mencionou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; Emenda Constitucional nº 115/2022 e a Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que estabelece princípios fundamentais para a utilização da internet no Brasil.

Na Lei do Marco Civil, o artigo 3º, inciso II, determina a proteção da privacidade, enquanto o inciso III assegura a proteção dos dados pessoais, na forma da lei. Além disso, o artigo 7º da referida lei garante ao usuário direitos como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, o sigilo do fluxo de comunicações pela internet e o não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais sem consentimento livre, expresso e informado”, relatou o juiz.

O juiz apontou, ainda ao artigo 11 da mesma lei, segundo o qual em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet, em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

Por fim, o juiz reconheceu que “a coleta e armazenamento de dados biométricos foi ilegal, porque não houve consentimento livre, expresso e informado nesse sentido” e condenou a empresa responsável pelo Tik Tok ao pagamento de danos morais coletivos e individuais.

TRT/RN: Operário que fazia manutenção de sondas de petróleo tem direito a adicional de insalubridade máxima

Três empresas de um mesmo grupo econômico foram condenadas solidariamente a indenizar, com o grau de insalubridade máxima, um operário que trabalhava realizando serviços de manutenção de equipamentos de sondas instaladas nos campos de produção de petróleo na região de Mossoró/RN.

O trabalhador prestou serviços à Eleva In-Haus Manutenção Industrial, entre março de 2019 e junho de 2023, data em que a empresa encerrou suas operações e suspendeu os contratos de trabalho de todos os empregados, entre eles o reclamante.

O operário entrou com uma ação junto à 3ª Vara do Trabalho de Mossoró exigindo o pagamento de um adicional de insalubridade em grau máximo que, segundo ele, não fora pago pela empresa como deveria.
Em sua reclamação, o trabalhador alegou que manuseava produtos químicos (graxas, óleo, cola de contato, cola borracha, solvente, verniz, hidrocarbonetos) em sua rotina de trabalho.

Perícia
A Eleva contestou a acusação afirmando que o reclamante “jamais trabalhou sob a influência dos agentes supramencionados”. Diante do impasse, a juíza Lais Ribeiro de Sousa Bezerra determinou a realização de uma perícia judicial.
Em seu laudo, o perito atestou que o operário mantinha “contato, de modo habitual e intermitente, com produtos químicos diversos, incluindo óleos lubrificantes, graxas, desengraxante, além do material residual proveniente dos poços de petróleo, uma mistura composta por óleos e hidrocarbonetos”.

Segundo a perícia, o manuseio diário dessas substâncias “pode provocar diversos efeitos nocivos à saúde” e que “a manipulação de óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins podem ser consideradas como insalubres em grau máximo”.

Acidente
O operário cobrou, ainda, uma indenização por estabilidade acidentária não paga pela empresa quando de sua rescisão.
Ele revelou ter sofrido um acidente de trajeto após sair do local de trabalho em direção à sua residência e ficou afastado pelo INSS, entre junho e dezembro de 2022.

Em junho de 2023, quando foi demitido, o empregado demonstrou não ter recebido o valor da indenização relativa a 12 meses de estabilidade prevista em lei.

O operário também pleiteou a responsabilidade solidária de mais duas empresas no polo passivo de sua reclamação, a Eleva Facilities Ltda. e a Top Service Serviços e Sistemas S/A, que pertencem ao mesmo grupo econômico que controla a Eleva In-Haus.

A juíza Lais Ribeiro reconheceu o direito do operário ao adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) e à indenização por estabilidade acidentária, entre o período da demissão e o final do período da estabilidade, entre outros pagamentos.

TRT/GO: Transportar ou pernoitar em caminhão com valores oriundos de vendas não configura dano moral

Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que não configura dano moral ao motorista guardar consigo valores obtidos por vendas de mercadorias, nem pernoitar com o numerário na boleia do caminhão. Por consequência, uma empresa de alimentos deixará de pagar a um ajudante de motorista a indenização de R$6,5 mil por danos morais. O julgamento foi conduzido pelo desembargador Gentil Pio, relator do recurso, que entendeu não haver provas do abalo moral do trabalhador tanto pelo transporte de valores como pelo pernoite no caminhão.

Caminhão baú na estradaA empresa de transportes alegou no recurso que o ajudante de caminhão nunca sofreu atos de violência, como assaltos, não enfrentando qualquer situação de risco acentuado ou de grande angústia. Informou também que forneceu treinamento prévio para portar e transportar dinheiro em espécie, além de considerar que os veículos são monitorados e os destinos das viagens ocorrem em áreas seguras e policiadas de forma ostensiva. Pediu a exclusão da obrigação de indenizar o trabalhador.

Gentil Pio observou que a Lei 7.102/83 dispõe sobre normas de segurança apenas para estabelecimentos financeiros e empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, o que não seria o caso da indústria de alimentação. Narrou que o ajudante alegou já ter transportado cerca de 15 mil reais, todavia não teria comprovado o fato.

O desembargador considerou que mesmo com transporte de valores devido às vendas das mercadorias, isso, por si só, não seria suficiente para comprovar qualquer abalo à sua esfera moral. Gentil Pio explicou que o recebimento de dinheiro pelas mercadorias entregues faz parte da dinâmica laboral de um trabalhador e exigir vigilância ostensiva para todos os entregadores inviabilizaria a atividade empresarial.

Esclareceu ainda que o trabalhador não enfrentou qualquer situação de risco decorrente do transporte dos valores que recebia dos clientes, sendo que grande parte das operações financeiras dos estabelecimentos comerciais são feitas a crédito, por boletos ou de forma eletrônica, o que reduz a necessidade de transporte de numerário pelos motoristas e ajudantes de caminhão. “Logo, o atual entendimento desta Turma Regional é de que, nesses casos, não há se falar em direito à reparação por danos morais, porquanto não houve a prática de ato ilícito pela empresa”, afirmou.

O magistrado assinalou que a Lei 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, alterou a CLT ao prever que o repouso diário do motorista profissional e do ajudante de motorista pode ser feito no veículo em viagens de longa distância. Citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que o pernoite do motorista de caminhão no veículo não configura o dano moral, devendo haver demonstração concreta do prejuízo.

Gentil Pio disse não haver provas de efetiva lesão que o pernoite no caminhão não pode ser um fato considerado degradante bem como não houve demonstração de efetiva lesão aos direitos de personalidade do empregado. “Assim, não há falar em pagamento de reparação por dano moral”, afirmou o relator ao reformar a sentença e afastar a condenação da empresa.

Divergência

O desembargador Mário Botttazzo divergiu do relator para manter a sentença e a condenação de reparação por danos morais. Ele adotou os fundamentos da sentença, que citou precedente da SDI1 do TST, inclusive, quanto ao dano moral em razão do transporte de valores.

Processo: 0010475-37.2023.5.18.0081

TRT/SP: Construtora Camargo Corrêa indenizará trabalhadora em mais de R$ 150 mil por não conceder licença-maternidade

Diretora de construtora deve receber indenização por danos morais e materiais em razão de ter prestado serviço durante a licença-maternidade. Em sentença proferida na 87ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a juíza Paula Maria Amado de Andrade pontua que empregador que priva empregada mãe de convívio com o bebê comete ato ilícito e discriminatório, pois impõe à profissional regra que pode afetar a saúde.

Na decisão, a magistrada pondera que licença-maternidade não é um favor do legislador nem do empregador. Ela fala sobre as taxas de natalidade para o desenvolvimento da família e dos países, o papel da mulher e as contrapartidas necessárias nesse contexto. “É a mulher quem engravida e a ela deve ser conferido o direito de exercer plenamente a maternidade sem ter que se preocupar em resolver problemas do trabalho nesse período que, por si só, já demanda de maneira absurda o físico e o mental”.

Para a julgadora, a conduta ilícita da empresa caracteriza lesão aos direitos da personalidade. E, além do valor de R$ 147 mil referente ao dano moral, condenou a ré a pagar danos materiais, correspondente aos salários do período equivalente à licença. Ela explica que não há bis in idem, “vez que o benefício previdenciário seria suficiente apenas na hipótese de a autora ter permanecido em casa, totalmente afastada do trabalho, dedicando-se exclusivamente aos cuidados com o bebê”.

Cabe recurso.

Veja o Processo nº 1000799-11.2022.5.02.0087


Diário da Justiça do Trabalho da 2ª Região
Data de Disponibilização: 26/01/2024
Data de Publicação: 29/01/2024
Página: 7646
Número do Processo: 1000799-11.2022.5.02.0087
87ª Vara do Trabalho de São Paulo

TRT2ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Processo Nº ATOrd- 1000799 – 11.2022.5.02.0087
RECLAMANTE MARCIA KODAIRA CRUZ
ADVOGADO FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA(OAB: 132649/SP)
RECLAMADO CAMARGO CORREA INFRA CONSTRUCOES S.A.
ADVOGADO MARIANA DIAS CAPOZOLI(OAB: 316859/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
– CAMARGO CORREA INFRA CONSTRUCOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5501df
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RELATÓRIO
MÁRCIA KODAIRA CRUZ ajuíza reclamação trabalhista em face
deCAMARGO CORREA INFRA CONSTRUÇÕES S.A.em10-06-
2022.
Sustenta que houve admissão em10-04-1996 e término do contrato
em08-07-2021. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios
e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter
título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na
petição inicial.
Atribui à causa o valor deR$ 1.979.957,88.
A reclamada responde, por escrito, na modalidade de contestação.
No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor
da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da
inicial.
Juntada de documentos.
Colhida a prova oral.
Sem outras provas, encerrada a instrução.
Não há conciliação.
FUNDAMENTAÇÃO
INÉPCIA
A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da
narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente
os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do
contraditório.
A única análise possível antes de adentrar o exame do mérito diz
respeito aos pressupostos processuais positivos e negativos, de
existência e de validade, bem como às condições da ação.
Pretende a reclamada a análise do mérito em preliminar de carência
de ação, o que não é permitido pela técnica processual.
Rejeito.
DESISTÊNCIA
Homologada em audiência UNA de 22-06-2023 (fls. 349 do arquivo
*.pdf crescente – ID 1203b5e), com relação aos pedidos de horas
extras e reflexos.
PRESCRIÇÃO
Declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do
Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da
Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões
relativas aos períodos anteriores acinco anos da data da
propositura da demanda,(artigo 7º., XXIX, CR), devendo, quanto
ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento
do C. STF – ARE 709.212/DF e ressalvados, por imprescritíveis, os
pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o
período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei
14.010/2020 (DOU 12-06-2020).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
A transferência da autora ocorreu de forma definitiva, tanto que
passou a residir em Salvador e levou suas filhas consigo.
A parte autora, em depoimento pessoal, disse:
“Recebeu “por fora” em torno de R$10.800,00 de 2015 até março de
2018. A partir de abril de 2018 não recebeu mais. O valor era
complemento do salário. Confirma o email. Exibida folha 367 do
arquivo *.pdf crescente, confirma os emails e mandava recibo para
justificar os valores pagos “por fora”. Os recibos não tinham nada a
ver com o valor pago “por fora”. De vez em quando pediam os
recibos, mas os valores eram sempre esses. Exibidas fls. 512 a
515, confirma que mandou recibos. Ficou em Salvador até
dezembro de 2017. Esse pagamento “por fora” não tinha nada a ver
com o fato de ter se transferido para Salvador. Alugou imóvel em
Salvador. Alugueis de 6.000,00, 12.000,00 ou 13.000. Não recebia
auxílio moradia. Exibida folha 507, cláusula 4.3.2., reconhece o
documento e a cláusula, mas não recebia esse valor.
Devolveu a casa alugada no início do mês de dezembro de 2017.
Durante a licença maternidade teve que trabalhar, inclusive
presencialmente. Ficava à disposição o tempo inteiro. Exibida a
folha 372, confirma o email que a depoente mandou dizendo que
ficaria à disposição da empresa. Rodrigo e Ricardo não substituíram
a depoente, continuaram com as mesmas atribuições anteriores. A
depoente reportava-se ao Sr. Januário, presidente e diretor.
Participava de reuniões presenciais na sede Faria Lima e no espaço
São Paulo em frente ao Jockey. Houve reunião de estratégia em
São Roque ou Mairinque e a depoente participou 20 dias após dar à
luz. A consequência da recusa seria não participar das decisões da
empresa.
Férias não usufruiu nenhum período de 30 dias.
Tirava férias de 5 dias, entre o Natal e Ano Novo, durante todo o
período contratual.
Vendia 10 dias de férias, não houve nenhum ano em que não
vendeu. Acha que não vendeu em um ano, não sabe qual. Não
sabe se houve algum período em que não vendeu as férias.
Colocava férias no sistema e eram liberadas pelo presidente. Não
houve veto de férias, havia incentivo de férias, mas mesmo assim a
depoente não usufruiu.
Não sabe dizer se a depoente tirou férias coletivas ou não, além dos
cinco dias anuais citados acima.
Foi promovida de gerente para diretora em fevereiro ou março 2020.
Passou a ter autonomia e responsabilidade sobre os projetos e a
conduzir negociações com os clientes, com secretário do Estado,
com ACM Neto. Tinha autonomia nas negociações e na condução
dos empreendimentos. Quando gerente de estratégia contratual e
depois gerente de portfólio, respondia ao Januário, diretor de
operações e presidente. Quando diretora, respondia ao Fábio,
diretor executivo. Os demais gerentes respondiam ao Januário. O
salário dos diretores era 42.000,00 ou 45.000,00.
Mudou-se para Salvador em dezembro de 2014 e janeiro de 2015.
Lá ficou até início de dezembro de 2017. Passou a morar em
Salvador com os filhos. O marido da depoente continuou em São
Paulo. A depoente morava em Salvador.
A parte reclamada, em depoimento pessoal, disse:
A reclamante recebia auxílio habitação da reclamada no período em
que ficou lá, de abril de 2018 até julho de 2020, em R$10.000,00. O
valor não saía de conta de outras empresas parceiras. O valor era
mediante transferência bancária. O valor não era fixo, era variado.
Muda o declarado para dizer que o valor era fixo. Para receber o
valor fixo a reclamante tinha que apresentar recibos de habitação.
Se não apresentasse recibo, não recebia o auxílio habitação.
O valor de habitação deixou de ser pago quando ela voltou para
São Paulo no final de 2019, segundo semestre.
Licença maternidade 27-07-2018 a 16-11-2018 a reclamante não
prestou nenhum serviço para a reclamada, não participou de
reuniões, não prestou serviços online nem presencialmente. A
reclamante reportava-se ao Januário. Exibidas fls. 78 a 82, confirma
o email da reclamante, trata-se de assuntos que estavam sendo
resolvidos na ausência da reclamante. Exibida folha 86, confirma o
email e explica que Rani era gerente de RH. Exibida folha 87, não
confirma o email. Marcelo era funcionário da empresa. Muda o
declarado para confirmar o email.
Reclamante usufruía férias todo ano, 20 dias por ano e pedia abono
pecuniário. Não era obrigada a trabalhar nas férias. Não chegou a
usufruir menos de 20 dias. Exibidas folhas 89 e 90, o email referese
ao fato de que, em 2017, a pessoa programava férias e se
precisasse voltar antes, ficavam dias pendentes. No caso da
reclamante não ficou pendente nenhum dia. Recebeu o email
porque foi um comunicado geral para todos, tendo dias pendentes
ou não. Exibida folha 108 e 116, desconhece. Eduardo foi
funcionário até 2019, era diretor de algum projeto da reclamante.
Confirma que o email de fls. 116 é do Eduardo. Exibida folha 124,
reconhece o email e Luiz Gustavo é gerente. Essas demandas não
foram nas férias da reclamante.
A reclamante foi promovida de gerente para diretora de portfólio de
projetos em abril de 2020. Nada mudou em sua função, mudou o
nome do cargo porque ela já exercia a função e houve mudança de
nomenclatura. Exercia a função de diretora de portfólio desde abril
de 2019, mas o nome do cargo era gerente de portfólio. O chefe era
o Januário e continuou sendo o Januário. Diretores ganhavam
40.000, ou 45.000, Como diretora a reclamante passou a ser
superior a gerentes e coordenadores. Não mudou a quantidade de
subordinados antes e depois da promoção.
A reclamante trabalhou em Salvador, foi transferida em abril 2018 e
voltou em julho de 2019, nesse período morou em Salvador. Auxiliar
de moradia não é auxiliar de transferência.
Testemunha da autora Juan dispensada.
Testemunha da reclamada Michele dispensada.
Em face do depoimento pessoal da autora, inviável a aplicação do
adicional previsto no art. 469, § 3°., da Consolidação das Leis do
Trabalho, que somente é devido quando a transferência a que o
empregado foi submetido possui caráter provisório.
Rejeito.
SALÁRIO “POR FORA” E DIFERENÇAS SALARIAIS PELA
SUPRESSÃO DO SALÁRIO “POR FORA”
Petição inicial descreve salário “por fora” até abril de 2018.
Contestação alega tratar-se de ajuda de custo para o pagamento de
habitação. A reclamada juntou aos autos recibos de aluguel em
nome da reclamante, comprovando que a autora encaminhava
recibos relativos aos seus gastos com a habitação.
A cláusula 4.2.3. de fls. 507 do arquivo *.pdf crescente refere-se a
auxílio habitação, concedido a profissionais transferidos.
A depoente confessou em depoimento pessoal que encaminhava os
recibos para o pagamento do valor “por fora”, conforme transcrição
acima:
“(…) Exibida folha 367 do arquivo *.pdf crescente, confirma os emails
e mandava recibo para justificar os valores pagos “por fora”.
(…)”
Em face do exposto, tenho por certo que os valores eram pagos a
título de ajuda de custo com habitação e não como salário, razão
pela qual rejeito o pedido de integração da verba ao salário,
anotações em CTPS e reflexos.
Finda a transferência em março de 2018, indevida a continuidade
do reembolso de despesas com habitação, não havendo falar em
integração ao contrato, razão pela qual rejeito o pedido de
diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional de
transferência em abril de 2018.
DIFERENÇAS SALARIAIS: PROMOÇÃO DE GERENTE PARA
DIRETORA
Pretende a parte autora diferenças salariais decorrentes da
promoção de gerente para diretora. A depoente foi gerente de
portfólio a partir de 01-12-2018 e diretora de portfólio de projetos a
partir de 01-04-2020.
A reclamada alega que o valor equivalente à promoção foi lançado
quando a autora passou a gerente de projetos, função que
equivaleria à de diretora de portfólio.
A petição inicial não indica paradigma nem pede equiparação
salarial com relação a algum diretor da reclamada.
Dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT que à falta de prova
ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o
empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a
sua condição pessoal.
As modernas práticas gerenciais, de fato, tendem a atribuir aos
empregados um grande número de atividades.
A Consolidação das Leis do Trabalho, contudo, estabelece como
limite a essa imposição a compatibilidade entre as atividades
efetivamente exercidas e aquelas a que se obrigou o empregado
quando contratado.
Não há incompatibilidade entre as funções de gerente e de diretora
narradas pela própria autora em depoimento pessoal, a justificar o
acréscimo salarial pretendido.
Rejeito.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS
Explico à reclamada que a prescrição das férias é contada a partir
do término do período concessivo, e não a partir do término do
período aquisitivo. A prescrição também deve observar o disposto
quanto à suspensão por 141 dias, conforme Lei 14.010/2020.
Férias proporcionais com um terço (2021/2022) quitadas em TRCT.
Rejeito.
Férias vencidas com um terço simples (2020/2021) quitadas em
TRCT. Rejeito.
A comprovação tanto da concessão como do pagamento das férias
com um terço deve ser efetuada por meio de prova documental, a
teor do que preceituam os artigos 135, caput,e 145 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao
empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Dessa participação o interessado dará recibo.
Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso,
o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias
antes do início do respectivo período.
Parágrafo único – O empregado dará quitação do pagamento, com
indicação do início e do termo das férias.
A reclamada não produziu prova documental da concessão e do
pagamento das férias vencidas com um terço: as férias vencidas
com um terço relativas a 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e
2018/2019 não foram quitadas integralmente mediante recibo de
pagamento e aviso de concessão firmados pela parte autora na
forma da lei e, portanto, são devidas em dobro.
Férias anteriores, inclusive 2014/2015: reporto-me à prescrição
declarada acima.
A autora, em depoimento pessoal, não soube dizer se usufruiu
férias coletivas. A reclamada não alega concessão de férias
coletivas em sua contestação, não há confissão a ser declarada.
Condeno a reclamada ao pagamento de férias vencidas com um
terço em dobro relativas a 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e
2018/2019.
TRABALHO DURANTE A LICENÇA MATERNIDADE (20-07-2018
a 16-11-2018): DANOS MORAIS E MATERIAIS
Dano moral é o prejuízo a bens não redutíveis comercialmente a
dinheiro, é a lesão a bens extrapatrimoniais, que pode se constituir
em lesão a direitos da personalidade.
É necessária, para configurar o dano moral, a presença dos
elementos: conduta do agente (ação ou omissão); dano certo; nexo
causal entre conduta e prejuízo; culpa “lato sensu” (dolo ou culpa).
Lesões dessa natureza não demandam prova específica do dano,
diante da impossibilidade de ser provada a mágoa, o desgosto, o
abalo psicológico da vítima. Provam-se somente os fatos alegados
como ensejadores da lesão e cabe ao intérprete verificar quanto à
ocorrência ou não do dano.
A autora pretende indenização por danos morais e materiais
(salários do período) sofridos em decorrência de ter trabalhado
durante o período de licença maternidade (20-07-2018 a 16-11-
2018).
O poder diretivo do empregador decorre do contrato de trabalho, por
meio do qual o empregado coloca sua energia de trabalho à
disposição do empregador, a quem fica juridicamente subordinado.
O poder diretivo não é, portanto, arbitrário. Decorre da lei, do
contrato, e deve ser exercido nos limites da legalidade e da
razoabilidade. Dentro do poder diretivo, o empregador pode exercer
o poder regulador, fiscalizador e disciplinar, sempre nos limites
legais.
A prova documental juntada aos autos demonstra que, durante o
período de licença maternidade, a reclamante continuou
trabalhando a serviço da reclamada. A própria reclamada, no bojo
da contestação, junta email em que a autora está à disposição da
reclamada no período.
É entendimento do C. TST que confere direito à indenização por
danos morais a privação do convívio com o bebê recém nascido em
razão de trabalho exercido durante a licença maternidade.
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. LABOR DURANTE A LICENÇA MATERNIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Conforme consta do
acórdão recorrido, a Corte Regional decidiu indeferir o pedido de
pagamento de indenização por danos morais, deferidos na r.
sentença, à Reclamante, ao fundamento de que “a falta da
concessão efetiva da licença-maternidade, todavia, não abalou a
honra e a imagem da autora perante a sociedade, a saúde e a
integridade física (não há prova disso), o lazer, a liberdade de ação
(não há indício de coação para a trabalhadora fazer ou deixar de
fazer algo) ou a autoestima (não existe alegação de assédio ou
situação humilhante)” (fl. 340). II. Na decisão regional há registro no
sentido de que a Reclamante efetivamente prestou serviços à
Reclamada durante o período da licença-maternidade e que “na
peça de defesa, a ré confirmou que houve o labor em licença
maternidade (…)” (fl. 340). III. É cediço que a licença-maternidade é
garantia à gestante, prevista no texto constitucional, in verbis: “art.
7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVIII – licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias;”. IV. Sobre o tema, a jurisprudência desta
Corte Superior é no sentido de que a exigência de labor,
durante a licença-maternidade, enseja o pagamento de
indenização por danos morais à empregada. Precedentes de
Turmas do TST. V. O entendimento adotado pela Corte Regional
está em desconformidade com a jurisprudência atual e notória deste
Tribunal. VI. Reconhecida a transcendência política da causa. VII.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”
(RR-346-47.2020.5.12.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre
Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022).
É certo que o empregador que priva a empregada mãe do convívio
com o bebê comete ato ilícito e discriminatório contra a mulher
empregada, visto que impõe à empregada regra que pode inclusive
afetar a sua saúde mental e física.
O mínimo que se espera de um ambiente de trabalho saudável é
que seja possibilitado a uma empregada mãe o necessário convívio
com seu filho recém-nascido.
Trata-se de regra de trabalho que desprestigia a mulher na
sociedade, pois é a mulher quem engravida e a ela deve ser
conferido o direito de exercer plenamente a maternidade sem ter
que se preocupar em resolver problemas do trabalho nesse período
que, por si só, já demanda de maneira absurda o físico e o mental
de uma mulher.
Ruth Manus (“Guia Prático Antimachismo”, Capítulo 5, p. 78, 1ª.
edição, Editora Sextante, livro digital Apple books), ressalta:
“Um ponto muito relevante é entender que as mulheres, de fato,
ainda não são aceitas enquanto mulheres nos ambientes de
trabalho. Podemos começar observando a famosa ‘roupa social’,
que consiste basicamente em camisa social branca ou azul com
calça preta, ou então o famoso terninho preto. São, basicamente,
fantasias de homem. (…) O tema não se esgota na questão da
roupa. Temas como gravidez, amamentação, menstruação e tantos
outros assuntos atrelados à vida da mulher seguem sendo tratados
como verdadeiros tabus no mundo do trabalho. Quantas mulheres
não dizem que precisam ir embora mais cedo por causa de uma
enxaqueca que, na realidade, é uma cólica menstrual? Quantas
mulheres ainda se apavoram para contar que estão grávidas?
Quantas mulheres encurtam sua licença-maternidade para tentar
evitar uma demissão tempos depois?”
A licença maternidade não é nenhum favor do legislador nem do
empregador. Afinal, taxas de natalidade são necessárias para o
desenvolvimento da família, primeira célula da sociedade, assim
como para o crescimento demográfico e desenvolvimento de
qualquer país. Somente a mulher pode gerar filhos e amamentá-los,
essa tarefa é incompatível com a natureza do corpo masculino. Se é
a mulher quem engravida, gera e amamenta, a ela deve ser
oferecida uma contrapartida a essa tarefa: o respeito ao período em
que deve ser afastada do trabalho.
A conduta ilícita afigura-se comprovada por meio da prova
documental juntada à contestação pela reclamada e caracteriza
evidente lesão aos direitos da personalidade.
A Constituição de 1988 dirimiu qualquer dúvida a respeito da
reparabilidade do dano moral, inexistindo restrições para o
ajuizamento da ação com tal escopo e o arbitramento da
indenização deve pautar-se pelas balizas relacionadas pela lei e
pela jurisprudência: extensão do dano; grau de culpa do agente
(944 CC); grau de abalo psicológico na vítima; capacidade
econômica do agente; finalidade pedagógica; razoabilidade;
proporcionalidade; vedação do enriquecimento ilícito da vítima
(indústria do dano moral).
Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos
morais correspondente a R$147.200,00 (cento e quarenta e sete mil
e duzentos reais) – valor requerido na petição inicial atualizado até
este arbitramento – e condeno a reclamada a efetuar o pagamento
desse total, a ser corrigido monetariamente a partir da prolação da
presente sentença.
A reclamante tem direito, ainda, aos salários equivalentes ao
período. Não há falar em “bis in idem”, vez que o benefício
previdenciário seria suficiente apenas na hipótese de a autora ter
permanecido em casa, totalmente afastada do trabalho, dedicandose
exclusivamente aos cuidados com o bebê. Condeno a reclamada
ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente
aos salários do período equivalente à licença maternidade (20-07-
2018 a 16-11-2018).
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
O pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no prazo
estipulado no artigo 477 da CLT.
Rejeito.
FGTS E SEGURO DESEMPREGO
Não há valores a serem recolhidos, em face da natureza
indenizatória das parcelas deferidas.
Chave de conectividade a fls. 492 do arquivo *.pdf crescente – ID
0f1a457.
Guia para habilitação no seguro desemprego a fls. 493/494 do
arquivo *.pdf crescente – ID cedf72e.
Rejeito os pedidos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
O C. STF, em julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e
ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) determinou que os créditos
trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices de
correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis
em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, taxa
SELIC (CC art. 406).
Não incidem juros de mora, vez que a taxa SELIC é um índice
composto indexador de correção monetária com juros de mora já
embutidos (STF RECL 46023).
Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a
partir da citação.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Natureza indenizatória das verbas deferidas, sem incidência de
imposto de renda e de contribuições previdenciárias.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o
direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que
pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização.
Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos
documentos necessários à comprovação de suas alegações.
COMPENSAÇÃO
A compensação, na esfera trabalhista, está restrita a dívidas de
natureza trabalhista e só pode ser arguida com a contestação
(artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho Súmulas 18 e 48
do C. TST).
Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas,
vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do
Código Civil).
Não há, no presente caso, dívidas que preencham os requisitos
autorizadores da compensação previstos no Código Civil.
DEDUÇÃO
Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora
deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou
depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim
de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo
artigo 884 do Código Civil.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Não se insere a conduta das partes nas hipóteses do artigo 793-B
da CLT. A jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que o
mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado
constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não
enseja, por si só, a presunção de má-fé.
Cumpre asseverar que há de se garantir a máxima efetividade ao
princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa. Assim sendo, há que se conceder às partes amplas
oportunidades de manifestação e de defesa de seus direitos.
Há que se ressaltar, ainda, a existência do princípio da
indeclinabilidade da jurisdição, segundo o qual as partes têm livre
acesso ao Judiciário para exercitar seu direito de ação e de defesa.
Dentro do exercício do direito de ação e contestação, as partes
formulam pretensões, produzem provas, praticam atos, enfim,
combatem de forma a conquistar o bem da vida almejado, seja a
procedência ou a improcedência do pedido, fatos que, por si sós,
não conduzem à presunção de má-fé.
Rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista
proposta MÁRCIA KODAIRA CRUZem face deCAMARGO
CORREA INFRA CONSTRUÇÕES S.A.,declaro a prescrição
quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo
Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do
Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos
anteriores acinco anos da data da propositura da demanda,(artigo
7º., XXIX, CR), devendo, quanto ao FGTS, ser observada a
modulação estabelecida no julgamento do C. STF – ARE
709.212/DF e ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos
declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de
suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010/2020 (DOU
12-06-2020).
Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte
autora em face da reclamada, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Condeno a reclamada ao pagamento de férias vencidas com um
terço em dobro relativas a 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e
2018/2019.
Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos
morais correspondente a R$147.200,00 (cento e quarenta e sete mil
e duzentos reais) – valor requerido na petição inicial atualizado até
este arbitramento – e condeno a reclamada a efetuar o pagamento
desse total, a ser corrigido monetariamente a partir da prolação da
presente sentença.
Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos
materiais, correspondente aos salários do período equivalente à
licença maternidade (20-07-2018 a 16-11-2018).
Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora
deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou
depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim
de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo
artigo 884 do Código Civil.
Os demais pedidos são rejeitados.
Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada
honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da parte
sucumbente do pedido.
Condeno a parte reclamada a pagar aos advogados da parte autora
honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do
proveito econômico obtido pela parte autora.
A petição inicial foi distribuída após a vigência da Lei 13.467/2017,
observado o disposto no artigo 840, §1º., da Consolidação das Leis
do Trabalho, com a liquidação de todos os pedidos. A liquidação do
julgado não pode, portanto, exceder os limites do que foi pleiteado
na inicial, em afronta ao disposto nos artigos 141 e 492 do Código
de Processo Civil. Os valores serão apurados em liquidação de
sentença, não podendo exceder os limites dos valores atribuídos
aos pedidos que constam na petição inicial, atualizados até a data
da liquidação.
Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a
partir da citação.
Correção do dano moral a partir da data da prolação da sentença.
Natureza indenizatória das verbas deferidas, sem incidência de
imposto de renda e de contribuições previdenciárias.
Custas repartidas igualmente entre a parte autora e a parte
reclamada, em razão da sucumbência recíproca, sobre o valor da
condenação, que ora arbitro em R$ 470.000,00.
Int.
PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE
Juíza do Trabalho Substituta

TJ/PB: Responder a inquérito policial não é motivo para desclassificação de candidato em concurso

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a atitude, por parte da Administração, em excluir candidato do concurso público, apenas por responder a investigação criminal sem qualquer ação penal com sentença condenatória, vai de encontro ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade.

No caso dos autos, o candidato prestou concurso público para provimento de vagas para o cargo efetivo de Perito Oficial Criminal da Polícia Civil do Estado da Paraíba do ano 2021/2022, tendo logrado êxito em todas as etapas do certame, todavia, na fase de investigação social restou excluído do processo por responder ou ter respondido a três inquéritos policiais.

O Estado argumenta que o candidato foi acusado, em três ocorrências policiais distintas e com autores e fatos distintos, das quais versavam desde lesão corporal a estelionato, bem como salienta que “o cargo de Perito Oficial Criminal é o espelho da Segurança Pública para elucidação dos vestígios produzido e deixados na prática de delitos, trata-se de profissão em que a honra e o pundonor devem estar intrínsecos àqueles que a compõe”.

No exame do caso, o relator do processo nº 0817950-92.2023.8.15.0000, desembargador José Ricardo Porto frisou que sobre o tema em questão o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência obrigatória, entendendo violar o princípio constitucional da presunção da inocência, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal.

“Ao caso em análise, aplica-se a tese de repercussão geral (Tema 22) firmada pelo STF, no julgamento do RE 560.900-DF, no seguintes termos: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PUBLIC 17-08-2020)”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0817950-92.2023.8.15.0000

TJ/DFT: PagSeguro deverá restituir valores transferidos ilegalmente via PIX

A 2ª Turma Cível do TJDFT condenou a PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A a restituir a uma entidade empresária todos os valores transferidos de sua conta corrente mediante ato ilícito praticado por terceiros. Dessa forma, a sociedade anônima deverá restituir a quantia de R$ 7.286,55.

A autora conta que, em outubro de 2022, foi vítima de fraude praticada por terceiro, que acarretou na realização de diversas transferências bancárias mediante o uso da ferramenta “PIX”. Diz que o acesso à conta ocorreu após furto do telefone celular do sócio da entidade empresária.

Em sua defesa, a PagSeguro afirma ser isenta de responsabilidade, uma vez que as operações financeiras impugnadas teriam sido realizadas por meio de aplicativo de telefone celular mediante confirmação de senha e outros dados de segurança.

Na análise do recurso, a Turma afirma que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e deriva da Teoria do Risco da Atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, além do entendimento firmado no enunciado nº 476 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Para o Desembargador relator, a mera alegação de que as operações financeiras impugnadas teriam sido realizadas por meio de aplicativo de telefone celular mediante confirmação de senha e outros dados de segurança, não é suficiente para isentar a PagSeguro da responsabilidade pela prestação de serviço ineficiente. “Aliás, o acesso à conta após o ingresso em sítio eletrônico, ensejando, assim, a realização de nove transferências bancárias no mesmo dia, em um intervalo de aproximadamente 30 minutos, permite concluir que o sistema de proteção da conta e de controle de operações apresenta vulnerabilidade”, disse.

Assim, a Turma concluiu que é dever da PagSeguro fiscalizar a regularidade dos serviços por ela prestados e evitar a repercussão indevida do ilícito no patrimônio dos consumidores. Por essa razão, ainda que tenha havido a referida transferência por terceiro, a sociedade anônima ré prestou o serviço com falhas e por isso deve ser responsabilizada, disse o relator.

Processos: 0720718-76.2022.8.07.0020

TJ/RN: Lei que limita o número de táxis na cidade é constitucional

Ao não admitir recurso extraordinário interposto pelo Ministério Publico do Rio Grande do Norte, o Tribunal de Justiça potiguar manteve acórdão do Tribunal Pleno que declarou a inconstitucionalidade apenas do art. 12 da Lei n. 974/981, originária do Município de Parnamirim, mantendo sem alterações o art. 4º, §1º, do mesmo diploma legal, que regulamenta o serviço de táxi na cidade.

O art. 12, declarado inconstitucional pelo TJRN, regulamentava que a permissão para exploração do serviço de táxi só poderia ser transferida com a autorização da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas (Departamento de Transportes Urbanos) e efetuada a taxa de transferência, ressalvando o caso de sucessão hereditária.

Por sua vez, o art. 4º, §1º, da Lei n. 974/981 foi mantido pelo TJRN, porque limita o número de táxis em relação à população, pois busca evitar o excesso de veículos, prezando pela qualidade e eficiência do transporte individual, em conformidade com o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e, no entendimento da Corte potiguar, não fere o princípio da livre iniciativa.

Ao declarar a inconstitucionalidade apenas do art. 12 da Lei n. 974/981 e manter inalterado o art. 4º, §1º, do mesmo diploma legal, o Tribunal de Justiça rendeu atenção à segurança jurídica e ao excepcional interesse social, e, a fim de evitar eventuais prejuízos decorrentes da invalidação de atos praticados sob a vigência da norma, modulou os efeitos da decisão para que produza efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial.

O Ministério Público Estadual interpôs Recurso Extraordinário alegando que o acórdão do TJRN, ao deixar de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 4º, § 1º, da Lei Municipal nº 974/1998, incorreu em nítida violação à livre iniciativa e à livre concorrência, na medida em que limita o número de permissões a serem concedidas para o exercício da atividade autônoma de taxistas.

Sustentou ainda que, ao instituir o sistema de permissão para habilitação de prestadores do serviço de taxista no Município de Parnamirim, a lei municipal não poderia restringir o número de veículos autorizados, uma vez que caberia à administração controlar os destinatários das autorizações, de modo que concorram de maneira equânime e impessoal, sem favoritismos.

Ao analisar o Recurso Extraordinário, o vice-presidente do TJ, desembargador Glauber Rêgo, esclareceu que, para que este seja admitido, é necessário o atendimento dos pressupostos genéricos comuns a todos os recursos, bem como outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.

E nesse sentido, decidiu que o recurso não pode ser admitido porque o acórdão, que afastou a alegada inconstitucionalidade do art. 4º, §1º, da Lei Municipal 974/1998, foi proferido com base em interpretação da legislação local, ficando inviável a análise da pretensão recursal diante do óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.

Processo nº 0811888-32.2022.8.20.0000

TJ/SC: Indenização a comprador que, após 4 anos do negócio, descobriu que carro era furtado

O autor da ação comprou automóvel de concessionária em comarca do Vale do Rio Tijucas, por meio de contrato de leasing. Quatro anos depois, ao quitar o financiamento, tentou transferir o carro para o seu nome, mas descobriu, no órgão de trânsito, que as numerações do motor e do chassi estavam adulteradas. O Instituto Geral de Perícias (IGP) confirmou as irregularidades e revelou, ainda, que o veículo havia sido furtado cinco anos antes da venda ao consumidor. O fato resultou na apreensão do automóvel.

Por conta disso, o comprador ajuizou ação de evicção com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a concessionária e o Estado, em razão de ter sido aprovada vistoria no momento da venda. No direito civil, evicção é a perda do bem em razão de motivo jurídico anterior à aquisição. Em muitos casos, o adquirente perde o bem em consequência de reivindicação pelo verdadeiro dono. De acordo com o artigo 447 do Código Civil, nos contratos onerosos o vendedor responde pela evicção. É uma garantia para o comprador, mesmo em casos de aquisição por meio de leilão público.

Na sentença, a concessionária foi condenada a indenizar o consumidor em mais de R$ 16 mil, acrescidos de juros e correção monetária à época da apreensão, além do pagamento de R$ 2 mil pelo aluguel de outro automóvel. Contudo, o dano moral foi negado e a responsabilidade do Estado foi afastada. Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos em que o Departamento de Trânsito (Detran) efetua o registro de veículo e posteriormente se constata adulteração do chassi, a responsabilidade civil objetiva decorrente da apreensão e perda do bem deve ser afastada, ante a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o ato ilícito praticado por terceiro.

Concessionária e consumidor apelaram, mas a sentença foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Nas palavras do desembargador relator, “não se está imputando à requerida culpa pela adulteração do chassi e pelas demais irregularidades, mas, sim, a responsabilidade pela evicção por ter alienado ao autor um veículo que, posteriormente, veio a ser apreendido pela Polícia Civil em virtude de fraudes”. As apelações foram negadas por unanimidade. Cabe recurso especial ao STJ.

Processo n. 0002462-74.2014.8.24.0072

TRT/MT: Operador de Produção demitido por justa causa por assédio sexual perde recurso na Justiça

As alegações de que os comentários de teor pornográficos feitos a duas colegas durante o horário de trabalho eram brincadeiras comuns em um ambiente descontraído não convenceram a Justiça do Trabalho, que manteve a justa causa aplicada pela filial de uma empresa de fertilizantes, no interior de Mato Grosso, a um operador de produção. Tanto a Vara do Trabalho de Sorriso/MT quanto a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso consideraram correta a dispensa do ex-empregado pelo assédio sexual.

O caso chegou ao conhecimento dos empregadores após uma das vítimas formalizar a queixa. A empresa concluiu que o operador de produção cometeu falta grave ao agir com incontinência de conduta e mau procedimento, motivo previsto na CLT como passível de justa causa.

O episódio que provocou a denúncia ocorreu, conforme consta no processo e confirmado em relatos de testemunhas, quando o operador, ao reclamar de problemas com seu celular, ouviu de outro empregado que o travamento do aparelho seria devido aos sites pornográficos que ele acessava. O operador então comentou sobre o conteúdo dos vídeos na presença das duas colegas, afirmando que assistia pensando em ambas. Uma delas teve que deixar o local para atender um telefonema, deixando a outra sozinha com o operador de produção, que continuou fazendo comentários de cunho sexual.

Desconfortável com a situação, a trabalhadora enviou uma mensagem para outro colega, pedindo que ele fosse até ela “porque estava com medo” do operador. Mas, sem se intimidar, ele persistiu com os comentários inapropriados e, por fim, deu um “tapão na perna” da colega, que reagiu dizendo “me respeita”. O operador, entretanto, respondeu com novos comentários de cunho sexual.

Ao ser dispensado, ele recorreu à Justiça do Trabalho e argumentou que os colegas estavam apenas brincando, com o consentimento dos presentes, já que todos sempre falavam de assuntos relacionados à pornografia e sexo.

Entretanto, as alegações não foram aceitas pela Justiça do Trabalho. A sentença da Vara do Trabalho de Sorriso destacou que o ex-empregado descumpriu não só a legislação trabalhista como o Código de Conduta e Ética da empresa, o qual se comprometeu a seguir ao assinar o contrato de trabalho. A decisão assinala que a norma interna traz um capítulo específico, “Comportamento proibido”, que veda atitudes desrespeitosas como comentários inapropriados ou contato físico não autorizado no local de trabalho.

A sentença ressaltou ainda que, ao contrário do alegado pelo ex-empregado, a situação constrangeu à trabalhadora, que se sentiu desconfortável e temerosa, tanto que solicitou a presença de outro colega, por não se sentir segura em permanecer sozinha com o operador.

Equidade de gêneros

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRT seguiu a relatora, desembargadora Eleonora Lacerda, e manteve a sentença. “É inadmissível, na atual conjuntura de equidade de gêneros, que se considere aceitável se referir jocosamente a uma mulher ou que com ela se mantenha contato físico intencional, sem a sua permissão”, afirmou em seu voto.

A relatora salientou que, mesmo que algumas mulheres possam eventualmente não se sentir ofendidas com insinuações sexuais, considerando-as inerentes a um ambiente de trabalho ‘descontraído’, “não se pode recriminar aquelas que, com razão, sentem-se violadas, tolerando – muitas vezes em silêncio – investidas e ‘brincadeiras’ constrangedoras no ambiente de trabalho”, afirmou.

Ela acrescentou que essas aparentes pequenas violações cotidianas, que passam normalmente despercebidas e até mesmo são toleradas, contribuem para uma cultura de objetificação e desqualificação da mulher. “São as referidas ‘brincadeiras’, repetidas ao longo da vida de uma mulher, que favorecem a construção de cultura que estimula e tolera amplamente o assédio, expondo e responsabilizando, muitas vezes, a própria vítima”, completou.

Convenções internacionais

A decisão ressaltou ainda que a conduta do operador é contrária não apenas às normas internas da empresa e legislação brasileira como também às regras internacionais de proteção aos direitos das mulheres, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher.

Adotada no Brasil desde 2002, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher estabelece a responsabilidade dos países signatários a tomar medidas para mudar padrões socio-culturais que sustentam preconceitos e práticas discriminatórias baseadas nos estereótipos de homens e mulheres.

Também vigora no Brasil desde 1995, ano em que foi ratificada pelo governo brasileiro, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher. Conhecida como Convenção de Belém do Pará, a norma prevê expressamente o assédio sexual no ambiente de trabalho como uma violência que deve ser objeto de repúdio e punição tanto no âmbito público como na esfera privada.

Com base nesse contexto, a 2ª Turma reforçou que ao punir o assédio de seu empregado a empresa de fertilizantes cumpriu o dever de zelar por um ambiente de trabalho sadio e evitar que maiores transtornos fossem causados pelo comportamento inadequado, em atenção não apenas ao que a lei autoriza, mas agindo “dentro do que a norma lhe obriga”, concluiu a relatora.

Veja a decisão.
PJe 000072-16.2023.5.23.006

TJ/RN: Estado e Município devem custear cirurgia de tíbia em criança de seis anos

O Estado do Rio Grande do Norte deve fornecer ou custear, no prazo de 10 dias, procedimento cirúrgico de osteotomia com implantação de fixador externo hexapodal, além de todo tratamento pós-operatório necessário, em benefício de uma criança diagnosticada com falha de consolidação óssea com rara incidência em uma de suas pernas. A decisão é da Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim.

Na ação ajuizada contra o Município de Parnamirim e o Estado do Rio Grande do Norte, o menino foi representado por sua mãe. Ela narrou que o filho, atualmente com seis anos de idade, é diagnosticado com pseudoartrose congênita da tíbia, com necessidade de tratamento cirúrgico urgente.

Em 2019, ingressou naquela unidade judicial com processo solicitando cirurgia de urgência para tratamento do problema de saúde mencionado acima, ocasião em que seu pleito foi julgado procedente, tendo realizado a cirurgia requerida no Centro de Excelência em Reconstrução Óssea-cero, na cidade de Curitiba (PR), no dia 24 de agosto de 2021.

Informou ainda que, em Março de 2023, precisou retornar ao Centro de Excelência para acompanhamento do tratamento e custeou, através de auxílio recebido de familiares e amigos, os custos com passagens, hospedagem, alimentação, transporte, consulta e órtese, alegando um gasto total de R$ 4.733,14.

Afirmou que, após essa consulta, foi informada sobre a necessidade de realizar nova cirurgia de osteotomia na tíbia para retirar a placa instalada e que o valor proposto para o tratamento é de R$ 21.834,10, o que inclui todos os procedimentos cirúrgicos da equipe de cirurgia, visitas hospitalares, retornos ambulatoriais até a retirada do fixador externo, não estando inclusos as despesas hospitalares, da equipe de anestesia de fisioterapia e instrumentador cirúrgico, radiografias, curativos, medicamentos, hospedagem, alimentação, transporte e outros gastos eventuais não inerentes ao procedimento cirúrgico.

Decisão
A juíza Ilná Rosado, ao analisar os autos, entendeu que deve ser acolhido parcialmente o pleito do autor, “pois há fortes indícios de que a omissão estatal está fazendo com que o direito de um infante seja violado de forma grave”. Ela chegou a essa conclusão através da documentação anexada aos autos que comprova a necessidade do paciente ter acesso ao procedimento cirúrgico necessário ao tratamento da patologia que lhe aflige.

Assim, considerou o laudo médico detalhado acerca da necessidade do paciente ser submetido ao procedimento cirúrgico de osteotomia com implantação de fixador externo hexapodal, em virtude de ser portador de uma rara condição de saúde denominada pseudoartrose congênita na tíbia direita.

Quanto à negativa da administração, embora o autor não tenha apresentado declaração formal emitida pelas Secretarias de Saúde dos entes públicos, verificou que até a presente data, isto é, mais de sete meses depois do ajuizamento da ação, os entes públicos ainda não forneceram ou custearam o procedimento pleiteado pelo infante, estando demonstrado seu interesse de agir.


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