STJ mantém a prisão de suposto líder de facção criminosa que teria contratado menor para matar

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu o pedido de liberdade apresentado pela defesa de homem apontado como um dos líderes da organização criminosa Guardiões do Estado, à qual são atribuídos vários crimes no Ceará, como homicídios de membros de facções rivais e tráfico ilícito de drogas.

Réu em quatro processos, o suposto integrante da alta hierarquia da organização teria corrompido um menor de idade, contratando-o para a execução de um homicídio. Foragido por mais de três anos, ele foi localizado e preso em um shopping center de Fortaleza, em dezembro do ano passado.

No recurso em habeas corpus com pedido de liminar, a defesa alegou falta de fundamentos do decreto prisional e de contemporaneidade entre o crime (ocorrido em 2018) e a prisão preventiva (decretada em 2019 e só cumprida em 2022). A defesa sustentou, também, a nulidade do processo por falta de citação pessoal do réu.

Prisão foi decretada de forma fundamentada
O ministro Og Fernandes observou que, de acordo com o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), a prisão foi decretada para a garantia da ordem pública e em razão da periculosidade do réu, considerando o modo como o crime teria sido cometido. Por não verificar ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da liminar, o ministro deixou para o julgamento do mérito do recurso a análise mais aprofundada das alegações da defesa.

Na decisão em que negou o pedido de habeas corpus, o TJCE consignou que a contemporaneidade é uma relação entre os motivos que justificam a prisão e a data em que ela foi decretada. No caso, o juízo de primeiro grau destacou, ao ordenar a prisão preventiva, a permanência das razões para a restrição da liberdade do acusado. Quanto à falta de citação pessoal, o TJCE não reconheceu nulidade, pois o réu constituiu advogado e se manifestou espontaneamente no processo, não tendo sido demonstrado nenhum prejuízo à defesa.

“Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano”, concluiu o vice-presidente do STJ. O mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Messod Azulay Neto.

Veja a decisão.
Processo: RHC 183785

STJ concede liminares para permitir cultivo de ‘cannabis’ com fim medicinal sem risco de repressão

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminares para assegurar que três pessoas com comprovada necessidade terapêutica possam cultivar plantas de Cannabis sativa sem o risco de qualquer medida repressiva por parte das autoridades.

Nos três recursos em habeas corpus submetidos à presidência do tribunal (um deles em segredo de Justiça), os interessados relataram que possuem problemas de saúde passíveis de tratamento com substâncias extraídas da Cannabis, como dor crônica, quadro de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), transtorno depressivo recorrente, fobia social e ansiedade generalizada.

Além de juntar aos processos laudos médicos que comprovam as condições relatadas, eles apresentaram autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação excepcional de produtos medicinais derivados da Cannabis.

Custo da importação inviabiliza o tratamento
Apesar dessa autorização, os recorrentes disseram que a importação dos produtos é cara, razão pela qual entraram na Justiça para obter o habeas corpus preventivo (salvo-conduto) e poder cultivar a planta sem o risco de problemas com a polícia.

Inicialmente, todos os pedidos foram rejeitados nos tribunais estaduais. Em um deles, o recorrente afirmou que teria um gasto mensal de cerca de R$ 2 mil com a importação do medicamento.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que julgou um dos casos, afirmou que a autorização pretendida dependeria de análise técnica que não cabe ao juízo criminal, sendo da Anvisa a atribuição de avaliar a situação do paciente e permitir, ou não, o cultivo da planta para extração das substâncias medicinais.

Documentos comprovaram necessidade dos recorrentes
De acordo com o ministro Og Fernandes, os pedidos foram satisfatoriamente justificados com a apresentação de documentos que atestam as necessidades dos requerentes, como receitas médicas e pareceres farmacêuticos, autorizações para importação e comprovantes de que outros tratamentos não tiveram o mesmo sucesso.

Em dois dos pedidos, os recorrentes também juntaram certificados de curso sobre plantio da Cannabis sativa e extração de substâncias medicinais.

Precedentes admitem cultivo para fins terapêuticos
O vice-presidente do STJ lembrou que os precedentes da corte consideram não ser crime a conduta de cultivar a planta para fins medicinais, diante da falta de regulamentação prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Com esse entendimento, vários acórdãos concederam salvo-conduto para que pessoas com certos problemas de saúde pudessem cultivar e manipular a Cannabis.

Apoiado nessa jurisprudência, o ministro reconheceu a plausibilidade jurídica dos pedidos e considerou que o mais prudente é “resguardar o direito à saúde” dos interessados até o julgamento final dos recursos pelas turmas competentes. Os relatores serão os ministros Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro e o desembargador convocado João Batista Moreira.

As liminares permitem o cultivo das plantas na quantidade necessária, apenas para tratamento próprio e nos termos das receitas médicas, ficando os órgãos policiais e o Ministério Público impedidos de tomar medidas que embaracem a atividade.

Veja a decisão.
Processo: RHC 183769; RHC 183815

TRF1: Candidatos aprovados em concurso público nomeados tardiamente não têm direito à indenização

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de um candidato em desfavor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) objetivando ser reconhecido e declarado o vínculo empregatício do requerente com a ECT com o pagamento de todas as diferenças salariais e benefícios, incluindo progressões horizontais e diferenças de anuênios, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que a discussão trazida a debate diz respeito ao reconhecimento de vínculo anterior à posse, recebimento de retroativos em razão de sua posse tardia em concurso público e o pagamento de danos morais por não ter sido considerado apto para admissão ao emprego público de carteiro nos Correios. O magistrado destacou também que o Tribunal entende que candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações efetivadas tardiamente não têm direito à indenização ou à retroação dos efeitos funcionais.

O desembargador afirmou que a sentença não merece reforma, uma vez que não houve má-fé ou arbitrariedade da Administração a desautorizar a concessão dos efeitos funcionais retroativos. Não impede reconhecer as falhas praticadas pela Administração ao barrar a posse do autor sob a justificativa de que ele não estava apto para o trabalho, quando o candidato tinha plenas condições de assumir o cargo. “Essa lamentável circunstância não autoriza a concessão de efeitos funcionais e financeiros pretéritos à contratação do requerente, uma vez que isso pressupõe a efetiva prestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito, não tendo sido demonstrado que os atos da Administração tenham decorrido de má-fé ou arbitrariedade”, finalizou o magistrado.

O Colegiado, acompanhando o relator, votou por manter a sentença.

Processo: 1003323-15.2020.4.01.3400

TRF1: Acusado de contrabandear 100 litros de gasolina da Venezuela é absolvido com base no princípio da insignificância

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um acusado de contrabandear gasolina deve ser absolvido e reformou sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima (SJRR) que condenou o denunciado a um ano de reclusão pela importação de 100 litros de gasolina da Venezuela.

Em seu apelo ao TRF1, o réu alegou atipicidade formal do delito porque a gasolina seria para consumo próprio, e não para revenda (o que não ficou comprovado). O acusado pediu a aplicação do princípio da insignificância e sua absolvição.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Ney Bello, afirmou que embora as jurisprudências dominantes sejam no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de contrabando, “analisando-se melhor o fato típico descrito no art. 334 do Código Penal, deve-se dar novo entendimento à questão da possibilidade de se aplicar a bagatela nos casos de contrabando de gasolina, sem fins lucrativos, até 100 litros”.

Nesses casos, sustentou o magistrado, a conduta do acusado deve ser punida apenas na esfera administrativa. “O Direito Penal somente deve incidir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, não devendo o aparelho punitivo do Estado ocupar-se com lesões de pouca importância, insignificantes e sem adequação social”, finalizou o desembargador federal.

Seu voto pela reforma da sentença para aplicar o princípio da insignificância e absolver o réu foi acompanhado pela Turma.

Processo: 0002811-84.2014.4.01.4200

TRF1: Réu deverá pagar danos morais coletivos acima de R$ 120 mil por área desmatada na Amazônia

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença para garantir que um réu, ainda incerto e não localizado, fosse obrigado tanto à reparação quanto à indenização por danos morais coletivos em razão do desmatamento de área protegida na Amazônia.¿

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira. O magistrado votou pela fixação de danos morais coletivos no valor de R$126.347,40 por 235,24 hectares desmatados, além da já determinada obrigação de reparar o local.

Quem apelou ao TRF1 foi o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama). A instituição recorreu depois que o juízo de primeiro grau determinou tão somente a obrigação de fazer do réu consistente em recompor a área degradada, cuja extensão foi apontada em laudo no âmbito do projeto Amazônia Protege.

O argumento utilizado na sentença foi o de que os danos morais coletivos decorrem de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não teria sido demonstrado no caso.

No entanto, segundo o desembargador federal, é preciso considerar que o meio ambiente tem natureza difusa e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. “Constitucionalmente está definido como de uso comum do povo, diverso dos bens que o integram, adquirindo, portanto, natureza própria. Nessa conformação, tendo a coletividade direito ao uso sustentável dos recursos naturais, é também dever de todos defendê-lo”, apontou o magistrado ao votar.

“Para ficar configurado o dano moral coletivo, dispensa-se a demonstração da dor e do sofrimento, bastando a prática de ato ilícito, que cause prejuízo à coletividade, passível de gerar a obrigação de indenizar, porque o meio ambiente é bem de uso comum de todos, garantido constitucionalmente (art. 5, incisos V e X), tendo toda a sociedade direito a um meio ambiente sadio e equilibrado”, concluiu.

Ação civil pública contra réu incerto e não localizado – Conforme é possível extrair do voto proferido pelo desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, a condenação de réu incerto e não localizado (ainda) é possível em uma ação civil pública ambiental pela natureza objetiva e do tipo propter rem (“própria da coisa”) da responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais.¿

“A obrigação de reparar o meio ambiente acompanha a coisa, independentemente de quem quer que seja o efetivo causador do dano ambiental de modo que aquele que se encontra presente no imóvel ambiental, seja a título de propriedade, seja a título de posse, deve arcar com a reparação do dano, sob pena de a restituição ao¿status quo ante¿da área degradada ficar à mercê do sucesso ou do insucesso da localização do infrator ainda presente no imóvel degradado”, sublinhou, no voto, o relator.

Três princípios fundamentam esse tipo de ação, explicou ainda o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus. ¿O princípio do poluidor-pagador, que prevê a reparação por aquele que causa degradação por sua atividade impactante; o princípio da obrigatoriedade da proteção ambiental, que dispõe sobre o dever irrenunciável do poder público de promover a proteção do meio ambiente, por sua natureza difusa, e, ainda, o princípio da precaução, que deve ser observado quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, não havendo falar em postergação de medidas eficazes e viáveis para precaver a degradação ambiental, nos termos já delimitados pelo Princípio 15 da Declaração do Rio (ECO/1992).

Processo: 1005963-25.2020.4.01.4100

TRF4 nega pedido de recebimento integral de seguro DPVAT

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por uma mulher que contestou o valor recebido pelo seguro DPVAT pago pela Caixa após a morte do marido. Em primeira instância, a sentença da Justiça Federal de Apucarana/PR já havia negado o pedido.

A proposta inicial da ação visava a cobrança integral do valor do seguro DPVAT por parte de uma mulher que perdeu o marido em acidente de carro no ano de 2021. Alegou ainda que, com a alteração da lei, a indenização em caso de morte, que era de 40 (quarenta salários mínimos), passou para R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), havendo violação do princípio da vedação do retrocesso social. A mulher recebeu R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).

Ela pediu, portanto, a condenação “ao pagamento do seguro DPVAT, no importe de quarenta salários mínimos devidamente corrigidos, ou sucessivamente, o valor de treze mil e quinhentos reais (…) ou, sucessivamente, o valor proporcional aos danos sofridos a ser arbitrado”, bem como fosse declarada “a Inconstitucionalidade da lei” o que foi negado pela juíza Gabriele Sant’Anna Oliveira Brum, da 1ª Vara Federal de Apucarana.

Cobrança integral

Ao interpor recurso contra a decisão, a mulher alegou que a “hipótese de a ação de cobrança ser ajuizada por apenas um ou alguns dos cocredores da indenização, a seguradora continua tendo o dever de pagar a integralidade da indenização, pois cada um deles pode exigi-la por inteiro”. Com isso, requereu pela reforma da decisão e a condenação da Caixa para pagar a complementação da indenização.

Pedido negado

Ao analisar o pedido, o relator do caso, juiz federal Gerson Luiz Rocha, manteve a sentença, reiterando que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade da lei que estabelece limite máximo indenizável a título de seguro obrigatório, “pois não houve supressão do direito e sim mera adequação dos valores indenizáveis”.

O juiz federal frisou ainda no voto que o pagamento da indenização em caso de morte previsto no Código Civil estabelece que “na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”.

“Portanto, metade do valor da indenização prevista para o caso de óbito é devida ao cônjuge do segurado, ou seja, à autora, enquanto a outra metade deve ser rateada entre os 2 (dois) filhos indicados na certidão de óbito que instrui o feito. Considerando que cada pedido de indenização securitária é ligado a apenas um CPF, cada um dos beneficiários deve realizar solicitação em seu próprio nome, sendo incabível a cobrança por apenas um ou alguns dos cocredores da indenização”.

TRF4: Chamada por engano, candidata que não pôde assumir vaga de concurso receberá indenização

A Justiça Federal condenou o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a indenizar uma candidata que, chamada a assumir um cargo para que tinha sido aprovada em concurso público, não pôde tomar posse porque a convocação fora feita por engano. Ela chegou a pedir demissão do emprego que tinha em uma empresa de Criciúma (SC) quando recebeu a mensagem do IBGE, em agosto de 2022. O órgão deverá pagar uma indenização equivalente a 12 salários da empresa, cerca de R$ 21 mil, mais R$ 10 mil a título de reparação por danos morais.

A sentença é da 1ª Vara Federal de Tubarão/SC. e foi proferida ontem (13/7) pela juíza Ana Lídia Silva Mello Monteiro, em procedimento do juizado especial cível. “Se o IBGE não tivesse convocado a parte autora, ela não teria pedido demissão do emprego”, afirmou a juíza. “Além disso, a convocação não se concretizou por conta de um erro a parte ré, que foi reconhecido por seu próprio servidor”, considerou Ana Monteiro, para concluir que “resta evidente, portanto, a responsabilidade do IBGE”.

De acordo com a sentença, a candidata foi aprovada em uma seleção simplificada para o cargo de coordenador censitário do IBGE, com remuneração de R$ 3,1 mil, prevista no edital 03/2019. Em 15/08/2022, ela foi convocada para assumir uma vaga em Braço do Norte, município a 60 km de Criciúma, com início das atividades previsto para o dia 28 seguinte. Antes de começar a trabalhar, um servidor do órgão lhe avisou que, por falha interna, ela não poderia ser nomeada, pois o concurso já estava fora da validade.

A candidata tinha 19 anos e recebia R$ 1,7 mil na empresa de que pediu demissão. “Os danos morais sofridos por ela são evidentes e devem ser indenizados pela parte ré”, entendeu a juíza. “No caso, a parte autora, por conta da conduta da parte ré, acreditou que assumiria o cargo de coordenadora censitária de subárea do IBGE e pediu demissão de seu emprego; (…) por conta disso, continua desempregada”, observou Ana Monteiro. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Federais, em Florianópolis.

Caso Máfia das Próteses – TRF6 reforma sentença absolutória e condena os médicos Gerson Miranda e Zandonai Miranda por falsidade ideológica

Membros da Turma acompanharam por unanimidade o voto do desembargador federal Rollo D’Oliveira, dando provimento à apelação do MPF.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu acórdão, no dia 26 de junho, dando provimento à apelação do Ministério Público Federal e condenando os apelados Gerson Miranda e Zandonai Miranda pelo crime de falsidade ideológica – tendo sido esse último réu condenado também pelo crime de corrupção passiva, no âmbito de um dos processos relacionados ao caso conhecido como a “Máfia das Próteses”.

O recurso de apelação foi interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença do Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que havia absolvido Zandonai Miranda da imputação dos delitos de corrupção passiva (art. 317/CP) e falsidade ideológica (art. 299/CP), e Gerson Miranda da imputação do crime de falsidade ideológica.

Os membros da 1ª Turma acompanharam, por unanimidade, o voto do relator do processo – o desembargador federal Rollo D’Oliveira -, que considerou as provas como suficientes para embasar a reforma da sentença absolutória, estando presentes a autoria e a materialidade dos delitos. O voto do relator destaca como condutas típicas a solicitação, pelos médicos, de valores indevidos fora dos procedimentos de atuação do SUS, o que viola o art. 317/CP, e a existência de laudos médicos dolosamente fraudados, em violação à ética profissional e com prejuízo do serviço público.

Rollo D’Oliveira deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar Gerson Miranda à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão em regime semiaberto e multa de 163 dias-multa, calculados conforme fundamentação pela violação do art. 299 c/c 71, ambos do Código Penal; para condenar Zandonai Miranda à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão em regime semiaberto e multa de 163 dias-multa, calculados conforme fundamentação pela violação do art. 299 c/c 71, ambos do Código Penal, e para condenar este último também à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto e multa de 233 dias-multa, calculados conforme fundamentação pela violação do art. 317 do Código Penal.

Entenda o caso

Em 2015, várias denúncias foram feitas, em todo o Brasil, a respeito da “Máfia das Próteses”, suposta organização criminosa que teria desviado, para clínicas particulares, materiais cardiológicos como stents e outros itens de OPME (órteses, próteses e materiais especiais), obtidos por meio de fraude. O objetivo seria a formação de um “estoque paralelo” ou uso em procedimentos particulares, além do faturamento fraudulento dos mesmos equipamentos, em prejuízo do SUS.

Em Minas Gerais, o caso em questão foi julgado em primeira instância pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG. As condutas relatadas no processo referem-se à falsificação de laudos médicos pelos réus e, especificamente no caso de Zandonai, ao recebimento indevido de valores em dinheiro para a colocação de stents farmacológicos em pacientes do SUS.

O MPF pediu ao TRF6 a reforma da sentença para condenar os dois réus pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299/CP) e condenar Zandonai Miranda pelo crime de corrupção passiva (art. 317/CP), alegando que a autoria e a existência de tais delitos foram devidamente comprovados. Inicialmente, as condutas haviam sido enquadradas pelo MPF como delitos de peculato-apropriação (art. 312/CP) e estelionato majorado (art. 171, §3º/CP). Encerrada a instrução, o MPF requereu a desclassificação do crime para falsidade ideológica (art. 299/CP) dos laudos médicos, como crime subsidiário.

As defesas dos réus pediram o desprovimento da apelação interposta pelo Ministério Público Federal e a manutenção da totalidade da sentença proferida em primeira instância, além de fixação de pena no mínimo legal, no caso de eventual condenação, A Procuradoria Regional da 1ª Região opinou pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Federal.

“A suposta benignidade das falsidades nos laudos médicos não convenceu ao órgão acusador, nem a mim. Não consigo entender que o melhor atendimento ao público se faça com declarações falsas. Bem ressaltado ficou que um laudo médico é juridicamente relevante, e sua falsidade pode prejudicar ao próprio paciente até pelo manuseio posterior por outros médicos.

Outrossim, essa praxe prejudica a auditoria do SUS e põe em dificuldades até mesmo a ação da justiça que necessita de aferir se houve, ou não, interesse de encobrir delitos mais graves. Podem tais falsidades até mesmo servir para o recebimento de propinas por parte dos médicos, perante os fornecedores.” – registrou o desembargador federal Rollo D’ Oliveira em seu voto.

O magistrado destaca que “as consequências, mesmo abstraído possível prejuízo material, são graves, e envolveram transtornos e a desmoralização do serviço público de saúde, com fortíssimas suspeitas de enriquecimento, à custa de pacientes e patrimônio público, suspeitas que já bastam para desmoralizar o maior plano de saúde do mundo”.

Veja a decisão: Relatório; Voto; Ementa.
Processo nº 0009746-24.2015.4.01.3807


Fonte:
1 – Texto: Comunicação Social TRF6
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

TRF3 reconhece documentos retificados em ação trabalhista, desconstitui acórdão e converte aposentadoria por tempo de contribuição em especial

Prova nova demonstrou que trabalhador da CPTM exerceu atividades exposto a tensão elétrica superior a 250 volts.


A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade do trabalho de um eletricista na Companhia de Trens Metropolitanos (CPTM) no período de janeiro de 2004 a junho de 2012 e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter a aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Para os magistrados, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnico e pericial retificados em ação trabalhista atestaram que o autor esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts.

O homem havia ajuizado a ação em maio de 2014, pedindo o reconhecimento da especialidade das funções de eletricista entre dezembro de 1988 a junho de 2012 e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Com base em formulários e laudos técnicos, a 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP julgou o pedido parcialmente procedente e reconheceu o período trabalhado até dezembro de 2003.

Entretanto, em maio de 2019, o trabalhador entrou com processo na Justiça do Trabalho contra a CPTM solicitando a retificação do PPP. No ano seguinte, a empresa juntou documentos atestando exposição a eletricidade acima de 250 volts desde o início do desempenho das funções.

“O PPP amolda-se ao conceito de prova documental nova, seja porque, por si só, garante resultado favorável, seja porque trata de documento que o autor, por motivos alheios à sua vontade, comprovadamente não pôde fazer uso no feito subjacente”, concluiu o desembargador federal Gilberto Jordan, relator do processo.

Assim, a Terceira Seção, ao analisar a ação rescisória, reconheceu a especialidade de abril de 2004 a junho de 2012, desconstituiu parcialmente o acórdão anterior e determinou ao INSS a converter aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Ação Rescisória 5027556-32.2021.4.03.0000

TJ/RN: Plano de saúde deve indenizar por negar medicamento utilizado durante gravidez

A 3ª Câmara Cível do TJRN deu provimento ao apelo de uma cliente de um Plano de Saúde, a qual teve negado o fornecimento de um medicamento, denominado enoxaparina sódica em dosagem inicial de 40mg, que deveria ser utilizado durante toda gestação e puerpério. Segundo os autos, a apelante é portadora do tipo Síndrome do Anticorpo Antifosfolipídeo com Antitrombina baixa e fan positivo, já tendo histórico de uma perda gestacional pós fertilização In Vitro.

Ainda conforme os autos, a gravidez da autora é considerada de alto risco, conforme faz prova os exames colacionados aos autos, com destaque para o laudo médico anexo emitido pela médica especialista competente para avaliar o quadro clínico, o qual demonstra que a autora necessita fazer uso urgente e imediato da enoxaparina sódica, sob pena de risco iminente de sofrer trombose venosa ou arterial.

O recurso sustenta ainda que a Lei 14.307/22, que entrou em vigor no dia 03.03.22, alterou a Lei dos Planos de Saúde, determinando, em síntese, que alguns medicamentos que tem parecer favorável do CONITEC há mais de 60 dias, automaticamente passam a integrar o rol da ANS. “É o caso dos autos”, destaca o relator, desembargador Amaury Moura, ao reformar a sentença inicial.

Conforme o voto, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto e, dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato.

“Além disso, os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade”, define.

A decisão destacou que, quanto aos danos morais, os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia. Nesse sentido, segundo o desembargador, a situação tratada revela comportamento abusivo por parte do plano de saúde apelante e que extrapola o mero descumprimento de cláusula contratual, constituindo fato ensejador de danos morais e desequilíbrio psicológico ao paciente.

A conduta da apelada, de acordo com o julgamento, ao não fornecer o medicamento de extrema necessidade para assegurar à saúde da apelante e do nascituro, “ficou fartamente demonstrada”. Desta forma, é inegável a responsabilidade pelos prejuízos materiais e morais causados à autora, responsabilidade esta que inclusive é objetiva, independendo de comprovação e decorrendo do próprio risco da atividade por ele desenvolvida.


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