TJ/RN: Militar em “agregação” tem direito a receber vencimentos

O Tribunal Pleno do TJRN voltou a destacar que é pacífico na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o direito de opção do Militar pela remuneração recebida, quando estiver agregado para conclusão de curso de formação em outro concurso público. Desta forma, o colegiado determinou que o Comando Geral da Polícia Militar terá que efetivar o pedido de recepção de seus vencimentos e subsídios, de 3º Sargento/PM, pelo período em que está agregado para participar de Curso de Formação de Delegado do Pará/PA.

O Estado do Rio Grande do Norte requereu ingresso no polo passivo e defendeu que a legislação específica seria ‘omissa’ quanto à percepção de vencimentos durante o período de agregação, e, neste cenário a administração pública não poderia responder pelo prejuízo de ordem financeira.

“A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser recebida”, enfatiza a relatora do recurso, desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

A decisão também destacou que a conclusão possui amparo legal, pois, ao ser posto em agregação, o Militar ainda é considerado um servidor na ativa, conforme artigo 77, parágrafo 1º da Lei nº 4630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado/RN), e, como consequência, gera o direito a receber sua remuneração.

TRT/SP reverte justa causa de empregada que divulgou vídeo dançando uniformizada em horário de trabalho

Julgamento em 1ª instância no TRT da 2ª Região afastou justa causa aplicada pela Companhia Brasileira de Distribuição a uma empregada que divulgou em rede social (TikTok) vídeos dela dançando durante a jornada de trabalho com o uniforme da empresa. Para o juízo, o empregador não comprovou ter informado aos trabalhadores sobre normas da companhia relativas a postagens na internet, assim como não elaborou código de ética para ser seguido.

Na decisão, a juíza Luciana Bezerra de Oliveira, da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, destaca que a utilização de aplicativos de imagens se tornou “uma verdadeira febre”, especialmente entre os jovens. Considera que, apesar de não ser adequada, a atitude da empregada “reflete este momento da civilização”. Além disso, “não demonstrou a reclamada que o vídeo teve repercussão negativa, se tratou de algo grave ou que teve grande alcance”.

Salienta que a empresa também está inserida no mundo digital e que utiliza as redes sociais quando lhe convém. “Incumbe ao empregador, na condição de dono do negócio, estipular regras claras e precisas para evitar exposição inadequada de sua marca por seus empregados”. A magistrada ressaltou, ainda, que a trabalhadora não recebeu punições anteriores pela divulgação de vídeos nas redes sociais. “A conduta do empregador se mostrou desproporcional aos acontecimentos e, por isso, nula de pleno direito”.

Dessa forma, ficou determinado o pagamento de diferenças relativas à dispensa imotivada, como aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais e FGTS e multa de 40%.

Processo nº 1000980-05.2022.5.02.0057

TJ/SC: Malfalada em cidade após erro em exame de DNA, jovem será indenizada por laboratórios

Uma mulher grávida que procurou um laboratório de exames de DNA para confirmar a paternidade de sua filha – pois seu então namorado não queria assumir a criança – e foi surpreendida com resultado negativo, será indenizada por danos morais após submeter-se a novo teste que desfez o equívoco inicial. O fato ocorreu em cidade do sul do Estado DE SC.

O resultado do primeiro exame, consta nos autos, causou estado depressivo na moça, obrigada a ouvir boatos e comentários maldosos não só de conhecidos como da população em geral, já que o caso logo se espalhou e virou o “assunto” na cidade. Os pais da jovem também questionaram com a filha se o bebê não era de outra pessoa, o que a levou a fazer o teste com um ex-namorado, cujo resultado deu igualmente negativo.

O exame de compatibilidade genética foi refeito com o namorado e o resultado, desta feita, foi positivo. A mulher, então, ingressou com ação de indenização por danos morais contra o laboratório que coletou as amostras e aquele que fez a análise. Na comarca de origem, o juízo decidiu dar provimento à ação e fixou a indenização em R$ 50 mil. Os laboratórios apelaram pela minoração do valor arbitrado na sentença, e o estabelecimento que coletou as amostras argumentou culpa exclusiva do corréu.

Os pleitos foram rechaçados em julgamento da 6ª Câmara Civil do TJ. “A falha na prestação do serviço dos laboratórios réus trouxe consequências demasiadamente negativas à vida da parte apelada, a qual teve que superar a desconfiança dos próprios genitores e os boatos das mais diversas pessoas, tornando-se motivo de comentários – inclusive pejorativos – em sua cidade”, registrou o desembargador relator. O órgão julgador manteve a indenização, mas optou por minorar o quantum indenizatório para R$ 30 mil. A decisão foi unânime.

TJ/SP confirma condenação por perseguição após término de relacionamento

Delito conhecido como “crime de stalking”.


A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Justiça de São Vicente, que condenou um réu pelo crime de perseguição contra uma mulher por não aceitar o término do relacionamento. A pena foi fixada em nove meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 15 dias-multa.

De acordo com os autos, a vítima decidiu encerrar o relacionamento amoroso com o réu. No entanto, o acusado começou a persegui-la após a separação, enviando-lhe mensagens de áudio por telefone celular. Nelas, expressava o desejo de retomar o relacionamento e fez uma série ameaças, inclusive se referindo ao atual marido e aos filhos dela. Além disso, o réu foi ao local de trabalho da vítima e ameaçou divulgar fotografias íntimas dela na internet.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Leme Garcia, apontou que ficou evidenciada a reiteração do crime de perseguição, “uma vez que a vítima destacou que teve de bloquear o contato do acusado em todos os meios de comunicação a fim que as mensagens por ele encaminhadas fossem cessadas”.

O julgador destacou, ainda, a dificuldade da vítima em sair de casa e ir ao trabalho, por medo das perseguições empreendidas pelo acusado. “Analisado o conjunto probatório, torna-se manifesta a responsabilidade criminal do apelante, porquanto devidamente comprovado que sua conduta se subsome aos elementos dos tipos previstos nos artigos 147-A, § 1º, inciso II do Código Penal, não se podendo cogitar de decreto absolutório”, concluiu.

A decisão da turma julgadora, também composta pelos desembargadores Newton Neves e Otávio de Almeida Toledo, foi unânime.

TRT/MG: Trabalhadora que atendia telefone e realizava outras atividades não tem reconhecida jornada reduzida dos telefonistas

“Evidenciado o exercício de outras atividades além do atendimento telefônico, inaplicável a jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT”. Assim se manifestou o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, ao atuar como relator do recurso de ex-empregada de uma empresa do ramo de transportes coletivos urbanos da região de Governador Valadares/MG.

A trabalhadora não se conformava com a sentença que negou seu pedido de horas extras, pela extrapolação da jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais, assegurada pela norma celetista aos telefonistas ou operadores de teleatendimento/telemarketing. O entendimento do relator foi acolhido, à unanimidade, pelos julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que negaram provimento ao recurso para manter a sentença, nesse aspecto.

Na avaliação do relator, em razão das circunstâncias apuradas, não foi possível concluir que a essência da atividade exercida pela trabalhadora fosse o atendimento telefônico. Além disso, a prova oral produzida revelou que, embora a autora utilizasse telefone no desempenho de sua função, ela não exercia atividades exclusivas ou preponderantes de telefonista, o que, segundo o pontuado, torna inaplicável a jornada reduzida de seis horas diárias e trinta e seis semanais.

Em depoimento, a própria autora reconheceu que exercia suas atividades na recepção e que era a única trabalhadora do setor. Disse ainda que atuava no controle do acesso de pessoas à empresa, recebia documentos diversos e também despachava objetos para os Correios. Relatos de testemunhas também demonstraram que a trabalhadora exercia atividades diversas na recepção, além do atendimento telefônico, como o recebimento e direcionamento de pessoas para setores da empresa, recebimento de documentos e despacho de malotes.

Na decisão, foi destacada, inclusive, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que há necessidade de comprovação do exercício da atividade de teleatendimento de forma predominante, para o reconhecimento do direito à jornada especial prevista no artigo 227 da CLT. (Ag-ED-RR-496-24.2016.5.09.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/10/2020; RR-1262-96.2015.5.09.0029, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019).

“É incabível a aplicação da jornada de seis horas diárias e trinta e seis semanais, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da atividade de teleatendimento de forma preponderante”, concluiu o relator. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010481-98.2021.5.03.0059

TRT/RS nega pedido de penhora de pensão inferior a R$ 10 mil

A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido de um empreiteiro para que fosse penhorada uma pensão de valor inferior a R$ 10 mil a fim de quitar seu crédito. O entendimento atual da Seção é de que a penhora de salário ou proventos de aposentadoria só pode ocorrer quando o valor líquido for superior a R$ 10 mil.

Ainda assim, a restrição deve atingir o percentual máximo de 10% da renda, para que não haja prejuízo à sobrevivência do devedor e familiares. Os magistrados mantiveram a decisão da juíza Laura Balbuena Valente, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Sob a alegação de que a demanda tramita há anos e que não foram localizados bens na fase de execução, o credor recorreu ao Tribunal. No entanto, o julgamento do agravo de petição considerou evidente o comprometimento da sobrevivência da pensionista, que recebia cerca de R$ 5 mil mensais. Para o relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Bina, se a providência fosse autorizada, haveria afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Embora a regra seja a de que salário e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, uma vez que correspondem à fonte de subsistência do trabalhador e do aposentado, a lei define exceções em que a medida é permitida. No Código de Processo Civil (CPC), há previsão de que a impenhorabilidade de salários e proventos pode ser relativizada para o pagamento de prestações alimentícias (art. 833, § 2º).

O relator, contudo, esclarece que devem ser observadas as particularidades de cada processo. “A proteção ainda guarda maior relevância quando o salário ou o benefício previdenciário cumprem o objetivo de assegurar o mínimo existencial. No caso, o conjunto probatório evidenciou que a pretendida penhora de benefício previdenciário comprometeria a sobrevivência da executada e de sua unidade familiar”, concluiu o desembargador Janney.

 

TRT/MT: Justiça autoriza penhora da marca Ecopav para pagar ex-empregado

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) autorizou a penhora da marca comercial Ecopav, atendendo pedido de um ex-empregado que desde 2017 pleiteia na justiça o pagamento de verbas rescisórias não quitadas pela empresa.

A empresa, que foi responsável pela coleta de lixo em Cuiabá até meados de 2017, responde a inúmeros processos movidos por trabalhadores que buscam o pagamento das verbas trabalhistas após o encerramento das atividades na capital de Mato Grosso. A empresa também possui condenações pela falta de condições adequadas de trabalho.

Penhora

O trabalhador recorreu da decisão da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá que negou a penhora da marca. No recurso ao Tribunal, ele argumentou que a medida é necessária devido às várias tentativas frustradas de receber o crédito, à falta de bens ou valores penhoráveis e à existência de mais de 100 processos à espera de pagamento somente na Justiça do Trabalho mato-grossense.

O trabalhador afirmou que marcas comerciais constituem bem de valor mensurável, podendo ser penhorada, como qualquer outro bem. Defendeu ainda que a penhora e mesmo a arrematação não inviabilizam as atividades das empresas e, desse modo, requereu a expedição de comunicado ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) a fim de averbar o registro da marca.

Ao julgar o pedido, a 1ª Turma do TRT seguiu o voto da relatora, desembargadora Adenir Carruesco, e por unanimidade deferiu o pedido do trabalhador.

A relatora destacou que a marca é a identificação visualmente perceptível de produtos e serviços, que a distingue dos demais, sendo protegida pela legislação, inclusive em nível constitucional. Por tudo isso, a marca faz parte dos ativos intangíveis da empresa, suscetível de registro junto ao INPI.

A magistrada mencionou ainda que o devedor responde com todos os bens presentes e futuros para cumprir obrigações, conforme prevê o Código de Processo Civil, e que não há proibição da penhora de marcas comerciais. “Anoto que a penhora e eventual arrematação da marca não inviabilizam as atividades da empresa, isso porque não há expropriação do bem em questão, mas, sim, utilização comercial de seus frutos”, salientou.

Ela reconheceu, ainda, a possibilidade da penhora da marca empresarial, com base na Lei de Execução Fiscal. “Sobreleva notar que, ainda que o caráter patrimonial da marca seja de difícil realização (tendo em vista o interesse ser restrito ao mercado específico de atuação de determinadas empresas), a dificuldade de se encontrar outros bens a satisfazer o crédito obreiro – hipótese dos autos – conduz ao deferimento da constrição requerida”, ponderou.

A decisão levou em consideração ainda o descumprimento de acordo firmado, o tempo transcorrido desde a homologação dos cálculos, as diversas tentativas infrutíferas de se garantir o pagamento dos créditos do trabalho, além do histórico de condenações da empresa. “E, ainda, tendo em vista os princípios da duração razoável do processo e da solução integral do mérito (o qual inclui a atividade satisfativa), entendo que a marca “ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS LTDA”, com registro em vigor, é passível de penhora”, detalhou a relatora.

Histórico de inadimplência

Em fevereiro de 2019, a Ecopav buscou a Justiça do Trabalho e informou a intenção de solucionar os processos em tramitação nas varas do trabalho de Cuiabá. Das cerca de 350 ações na ocasião, aproximadamente 110 foram enviadas ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc). A unidade se organizou para atender à solicitação, criando uma pauta específica para as audiências da empresa, o que possibilitou que a maioria das propostas de conciliações fosse homologada. No entanto, a Ecopav descumpriu os acordos.

Além das verbas salariais, a empresa de coleta de lixo da Capital foi condenada por más condições de trabalho. Casos julgados até 2018 revelaram que era comum os trabalhadores fazerem a coleta do lixo com uniformes, botas e luvas rasgados por falta de reposição dos EPIs. A situação deixava os garis expostos a agentes insalubres e a acidentes.

A situação dos caminhões de coleta também era um fator de risco. Os veículos eram, na maioria das vezes, sucateados, com estribos quebrados e pneus gastos. Na sede da empresa, a estrutura para os trabalhadores também deixava a desejar: ficou comprovado que no refeitório não havia mesas e cadeiras em número suficiente e as existentes estavam sem condição de uso. Situação semelhante ocorria nos banheiros que, por falta de manutenção e limpeza, tinha a utilização comprometida.

Veja a decisão.
Processo PJe 0001390-33.2017.5.23.0005

 

STF invalida critérios de desempate para promoção de promotores e defensores públicos estaduais

Por unanimidade, o Plenário considerou que normas de Mato Grosso e da Bahia contrariam o princípio da isonomia.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais de Mato Grosso e da Bahia que fixavam critérios de desempate para promoção de defensores e membros do Ministério Público. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7282 e 7306), ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Tempo de serviço público
Na ADI 7262, o objeto de questionamento era dispositivo da Lei Complementar 416/2010 do Estado de Mato Grosso que estabelecia o tempo de serviço público como um dos critérios para aferição da antiguidade de promotores e procuradores de Justiça. Na ADI 7306, a PGR questionava dispositivos da Lei Complementar 26/2006 da Bahia que, de forma semelhante, estabeleciam o tempo de serviço público no estado e em geral para aferição da antiguidade e de remoção dos defensores públicos estaduais.

Competência da União
Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, aplicou o entendimento da Corte de que compete à União fixar normas gerais sobre o regime dos membros do Ministério Público e dos defensores públicos estaduais, incluindo regras que tratem de antiguidade e de remoção. Barroso explicou que essa posição está sedimentada em relação à magistratura, no sentido de que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) é a única fonte legítima para fixar regras que cuidam da situação funcional dos juízes no país, e essas premissas são extensíveis ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

Isonomia
Em ambos os casos, o relator reconheceu, também, violação ao princípio da isonomia, uma vez que as normas estaduais, ao considerarem um aspecto estranho à carreira (tempo de serviço público) para fins de aferição da antiguidade, estabeleceram discriminação injustificada.

Efeitos
Por razões de segurança jurídica, as declarações de inconstitucionalidade produzirão efeitos apenas para o futuro, mantendo a validade das remoções e das promoções realizadas até a publicação da ata de julgamento das ADIs.

Processos relacionados: ADI 7306; ADI 7282

STJ mantém liminar que determinou creches abertas durante o recesso escolar

Por não observar risco de grave lesão à ordem e a economia públicas, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu nesta sexta-feira (14) o pedido da Prefeitura de São José do Rio Preto (SP) para que fosse suspensa a decisão judicial que obrigou o município a manter as creches abertas durante o recesso escolar de julho.

Na avaliação do ministro, as alegações apresentadas pela prefeitura quanto à sua dificuldade para executar a ordem judicial, “por mais que tenham indicado desafios orçamentários e operacionais”, não são suficientes para demonstrar a inviabilidade da medida ou o risco de grave lesão a outros bens jurídicos do município.

O caso teve origem após o Ministério Público de São Paulo ingressar com ação civil pública contra o fechamento das creches municipais em São José do Rio Preto durante o recesso escolar. Segundo o MP, em muitas famílias o pai e a mãe trabalham o dia todo e não têm condições de cuidar dos filhos nem podem contar com o apoio de outros familiares.

Prefeitura alega não haver previsão de recursos
O juízo da Vara da Infância e da Juventude determinou, em liminar, a manutenção das creches abertas ininterruptamente no período, sob pena de multa diária por descumprimento. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o município alegou que seria inviável manter as creches abertas sem o devido planejamento administrativo e orçamentário, pois teria de convocar equipes de trabalho sem haver previsão de fonte de receita para tais gastos. De acordo com a prefeitura, mesmo sem essa obrigação adicional, já está previsto déficit orçamentário neste ano.

Consequência orçamentária decorre de obrigação constitucional
O ministro Og Fernandes explicou que a providência de suspensão de liminar é extraordinária e exige a efetiva demonstração do risco aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 4º da Lei 8.437/1992.

“Não foi efetivamente comprovada, de forma inequívoca, a presença dos pressupostos específicos previstos em lei, uma vez que não ficou evidenciada concretamente a ocorrência de grave e iminente lesão à ordem e à economia públicas”, disse o ministro.

Para o vice-presidente do STJ, as consequências orçamentárias inerentes ao cumprimento da liminar derivam das próprias obrigações legais e constitucionais que levaram a Vara da Infância e da Juventude a tomar tal decisão, motivo pelo qual a irresignação da prefeitura contra a medida se confunde com o mérito da ação civil pública em tramitação na Justiça de primeiro grau – tema que não cabe discutir no âmbito dos pedidos de suspensão.

Além disso, ponderou Og Fernandes, “não parece atentar contra a ordem e a economia públicas” a determinação judicial que assegura creches abertas para as crianças enquanto seus pais precisam trabalhar.

Processo: SLS 3305

STJ nega tráfico privilegiado a réu preso quando tentava enviar 326 kg de cocaína ao exterior

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu a liminar em habeas corpus requerida pela defesa de um homem condenado a 16 anos de prisão por tráfico internacional de drogas e corrupção ativa.

De acordo com a denúncia, ele foi preso no porto de Santos (SP), juntamente com duas outras pessoas, ao tentar embarcar 326 kg de cocaína em um contêiner com destino à Bélgica. O réu ainda teria oferecido R$ 500 mil a um policial militar para evitar a prisão.

No habeas corpus, a defesa alega que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aumentou a pena apenas em razão da quantidade e da natureza da droga, o que não seria fundamento válido. Pediu, por isso, o abrandamento da condenação, sustentando que a situação do réu se enquadraria no chamado tráfico privilegiado, com direito ao benefício previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.

Valor da carga e quantia oferecida a policial foram considerados na pena aplicada
O ministro Og Fernandes mencionou trechos do acórdão em que o TRF3 detalha as circunstâncias que levaram ao aumento da pena. Após registrar que “a grande quantidade de cocaína merece maior repreensão”, o tribunal regional afastou a hipótese de tráfico privilegiado por considerar que, mesmo o réu não sendo reincidente (embora haja contra ele outro processo em andamento, também por tráfico), existem evidências de que integrava organização criminosa ou se dedicava habitualmente ao crime.

Segundo o TRF3, o condenado era responsável por carga valiosa, que não seria confiada a uma pessoa sem o mínimo envolvimento no esquema ilegal. Nesse ponto, ressaltou-se que a alta quantia oferecida ao policial militar dificilmente seria disponibilizada para a fuga de um mero contratado eventual do crime organizado.

Para o vice-presidente do STJ, o acórdão, à primeira vista, não permite a conclusão de que o réu esteja sofrendo constrangimento ilegal – o que impede a concessão da liminar para alterar provisoriamente a decisão de segunda instância. Eventuais dúvidas sobre os fundamentos do TRF3 – continuou Og Fernandes – deverão ser debatidas pela Quinta Turma, à qual compete o julgamento definitivo do habeas corpus. O relator será o desembargador convocado João Batista Moreira.

Processo: HC 837136


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