TRF1 mantém sentença que bloqueou valores depositados em conta conjunta

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente, em parte, o desbloqueio de 50% do valor depositado em conta conjunta da embargante com seu parceiro agrícola em ação de execução fiscal.

Defendeu a parte embargante a sua propriedade do valor integral depositado na conta conjunta com o executado em ação de execução fiscal, valor esse penhorado e, alternativamente, buscou modificar a distribuição do ônus de sucumbência, pois considerou que não decaiu de parte mínima do pedido, motivo pelo qual entende que deve ser observada a proporcionalidade na fixação do valor devido.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a Turma já se manifestou no sentido de que “o fato de que o valor bloqueado estava depositado em conta corrente conjunta em que um dos titulares (embargante) não era devedor não impede a constrição da totalidade do valor encontrado, pois nesse tipo de conta cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária”.

Sendo assim, “não cabe a liberação do valor integral da conta conjunta da embargante com o seu parceiro agrícola, seja pelo posicionamento desta Turma de que a natureza da conta conjunta implica em solidariedade entre os seus cotitulares, seja por não estar demonstrado nos autos que o valor depositado na conta em análise é de propriedade exclusiva da embargante”, explicou a relatora.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1005277-82.2023.4.01.9999

TRF4 nega pedido de suspensão do abate de vacas gestantes, em decorrência da extração do soro fetal utilizado em medicamentos

A Justiça Federal indeferiu pedido de suspensão emergencial do abate de vacas prenhas, no âmbito de Ação Civil Pública (ACP) promovida contra a União Federal – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), visando a declaração de ilegalidade da atual redação do art. 95 do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) e de artigo de Portaria que autoriza o abate de vacas gestantes, sobremodo no terço final do período de gestação. A decisão foi prolatada em sede de antecipação de tutela pelo juiz federal substituto Flavio Antônio da Cruz, da 11ª Vara Federal de Curitiba.

A demanda foi promovida por organizações de proteção animal (Animal Equality, Alianima, Fórum de Proteção e Defesa Animal e Sinergia Animal) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA) para que a União Federal impeça, por meio do MAPA, a prática de abate de bovinos gestantes, dada a crueldade envolvida na medida.

Na decisão, o juízo discorreu longamente sobre os direitos animais, enfatizando divisar um dilema no trato do tema, indeferindo o provimento de urgência exclusivamente por força da extração de soro fetal bovino, ao final do abate. Aludido material (fetal serum bovine – FBS) possui larga aplicação na indústria farmacêutica e bioquímica, por conta do seu uso como suplemento de cultura de células, sendo também utilizado em medicamentos veterinários.

Por não poder descartar o risco para a proteção da saúde – decorrente da supressão do aludido material, em regra obtido por época do referido abate, com quantidade reduzida de anticorpos -, o magistrado indeferiu o pedido de antecipação, ao tempo em que ressalvou nova análise tema no momento subsequente à realização de diligências probatórias, a fim de que as questões equacionadas na decisão sejam elucidadas.

Processo nº 5003316.64.2022.404.7000/PR

TJ/SP: R$ 400 mil para vítima de acidente causado por objetos na pista

DER terá de reparar por danos morais.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso e condenou o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER) a indenizar uma família pela morte de um homem em acidente causado por objetos deixados na pista. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 100.000 para cada um dos requerentes – a esposa e os três filhos –, além de pensão mensal para a viúva, no valor de 2/3 do ganho mensal da vítima.

Consta nos autos que a vítima, cônjuge e pai dos autores, trafegava na estrada quando foi surpreendida por uma grande quantidade de bagaços de laranja na pista, perdendo o controle da direção e colidindo com uma carreta. Na sequência, o automóvel foi atingido por outro veículo, que derrapou pelo mesmo motivo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, explicou que a concessionária prestadora de serviço público também está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo responsável por falhas na prestação de serviços e que, no caso em tela, tal responsabilidade ficou claramente caracterizada pelo conjunto probatório. “Era obrigação do Recorrido garantir a segurança do tráfego na rodovia, realizando a necessária manutenção, fiscalização e limpeza”, frisou o magistrado. “A existência de objeto, no caso bagaços de laranja, no meio da pista capaz de ocasionar danos ao veículo é motivo suficiente para reconhecer que a concessionária não prestou adequado serviço.”

O julgador afirmou, ainda, que não se sustenta a alegação de culpa exclusiva de terceiro. “O fato de os bagaços de laranja terem sido derramados na via por outro veículo que nela transitava não exime o Apelado de responsabilidade”, destacou.
Os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Abuso de confiança: TJ/PB mantém condenação de homem que furtou em supermercado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um promotor de vendas que, com abuso de confiança, subtraiu mercadorias de um supermercado onde trabalhava, na cidade de Bayeux. No julgamento da Apelação Criminal nº 0001232-70.2019.8.15.0751, foi dado provimento parcial ao recurso para redimensionar a pena final imposta para três anos de reclusão e 15 dias-multa e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme o voto do relator do processo, desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Segundo consta nos autos, os produtos eram retirados pelo acusado de maneira clandestina do interior do supermercado, se aproveitando ele do livre acesso que tinha ao estoque, e eram repassados a uma terceira pessoa. O repasse era realizado após prévio contato via telefone/aplicativo WhatsApp, onde o destinatário dizia o que queria ou o acusado lhe informava quais produtos tinha disponíveis para encaminhá-lo.

O homem já estava sendo observado, porque foi constatado que ele vinha subtraindo produtos do estabelecimento onde trabalhava, de maneira reiterada, tais como: whiskys, vinhos e outras bebidas alcoólicas em geral, energéticos, azeites, molhos, dentre outros.

Ouvido pela polícia, o acusado confirmou que em duas ou três vezes por semana subtraiu produtos diversos, entre bebidas e outros gêneros alimentícios do supermercado.

No exame do caso, o relator observou que a materialidade e a autoria delitivas restaram evidenciadas nos depoimentos das testemunhas, colhidos na fase inquisitorial e em Juízo, e na confissão do acusado realizada perante a autoridade policial.

“O substrato probatório a autorizar uma condenação é irrefutável, uma vez que conduz à inexorável conclusão de que, de fato, o apelante praticou o delito capitulado no artigo 155, § 4º, inciso II (abuso de confiança), c/c o artigo 71, ambos do CP (crime continuado), tendo subtraído, por várias vezes, bebidas alcoólicas e gêneros alimentícios do estabelecimento comercial onde trabalhava como promotor de vendas, sendo insustentável a tese absolutória”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Criminal nº 0001232-70.2019.8.15.0751

TJ/RN: Militar em “agregação” tem direito a receber vencimentos

O Tribunal Pleno do TJRN voltou a destacar que é pacífico na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o direito de opção do Militar pela remuneração recebida, quando estiver agregado para conclusão de curso de formação em outro concurso público. Desta forma, o colegiado determinou que o Comando Geral da Polícia Militar terá que efetivar o pedido de recepção de seus vencimentos e subsídios, de 3º Sargento/PM, pelo período em que está agregado para participar de Curso de Formação de Delegado do Pará/PA.

O Estado do Rio Grande do Norte requereu ingresso no polo passivo e defendeu que a legislação específica seria ‘omissa’ quanto à percepção de vencimentos durante o período de agregação, e, neste cenário a administração pública não poderia responder pelo prejuízo de ordem financeira.

“A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser recebida”, enfatiza a relatora do recurso, desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

A decisão também destacou que a conclusão possui amparo legal, pois, ao ser posto em agregação, o Militar ainda é considerado um servidor na ativa, conforme artigo 77, parágrafo 1º da Lei nº 4630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado/RN), e, como consequência, gera o direito a receber sua remuneração.

TRT/SP reverte justa causa de empregada que divulgou vídeo dançando uniformizada em horário de trabalho

Julgamento em 1ª instância no TRT da 2ª Região afastou justa causa aplicada pela Companhia Brasileira de Distribuição a uma empregada que divulgou em rede social (TikTok) vídeos dela dançando durante a jornada de trabalho com o uniforme da empresa. Para o juízo, o empregador não comprovou ter informado aos trabalhadores sobre normas da companhia relativas a postagens na internet, assim como não elaborou código de ética para ser seguido.

Na decisão, a juíza Luciana Bezerra de Oliveira, da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, destaca que a utilização de aplicativos de imagens se tornou “uma verdadeira febre”, especialmente entre os jovens. Considera que, apesar de não ser adequada, a atitude da empregada “reflete este momento da civilização”. Além disso, “não demonstrou a reclamada que o vídeo teve repercussão negativa, se tratou de algo grave ou que teve grande alcance”.

Salienta que a empresa também está inserida no mundo digital e que utiliza as redes sociais quando lhe convém. “Incumbe ao empregador, na condição de dono do negócio, estipular regras claras e precisas para evitar exposição inadequada de sua marca por seus empregados”. A magistrada ressaltou, ainda, que a trabalhadora não recebeu punições anteriores pela divulgação de vídeos nas redes sociais. “A conduta do empregador se mostrou desproporcional aos acontecimentos e, por isso, nula de pleno direito”.

Dessa forma, ficou determinado o pagamento de diferenças relativas à dispensa imotivada, como aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais e FGTS e multa de 40%.

Processo nº 1000980-05.2022.5.02.0057

TJ/SC: Malfalada em cidade após erro em exame de DNA, jovem será indenizada por laboratórios

Uma mulher grávida que procurou um laboratório de exames de DNA para confirmar a paternidade de sua filha – pois seu então namorado não queria assumir a criança – e foi surpreendida com resultado negativo, será indenizada por danos morais após submeter-se a novo teste que desfez o equívoco inicial. O fato ocorreu em cidade do sul do Estado DE SC.

O resultado do primeiro exame, consta nos autos, causou estado depressivo na moça, obrigada a ouvir boatos e comentários maldosos não só de conhecidos como da população em geral, já que o caso logo se espalhou e virou o “assunto” na cidade. Os pais da jovem também questionaram com a filha se o bebê não era de outra pessoa, o que a levou a fazer o teste com um ex-namorado, cujo resultado deu igualmente negativo.

O exame de compatibilidade genética foi refeito com o namorado e o resultado, desta feita, foi positivo. A mulher, então, ingressou com ação de indenização por danos morais contra o laboratório que coletou as amostras e aquele que fez a análise. Na comarca de origem, o juízo decidiu dar provimento à ação e fixou a indenização em R$ 50 mil. Os laboratórios apelaram pela minoração do valor arbitrado na sentença, e o estabelecimento que coletou as amostras argumentou culpa exclusiva do corréu.

Os pleitos foram rechaçados em julgamento da 6ª Câmara Civil do TJ. “A falha na prestação do serviço dos laboratórios réus trouxe consequências demasiadamente negativas à vida da parte apelada, a qual teve que superar a desconfiança dos próprios genitores e os boatos das mais diversas pessoas, tornando-se motivo de comentários – inclusive pejorativos – em sua cidade”, registrou o desembargador relator. O órgão julgador manteve a indenização, mas optou por minorar o quantum indenizatório para R$ 30 mil. A decisão foi unânime.

TJ/SP confirma condenação por perseguição após término de relacionamento

Delito conhecido como “crime de stalking”.


A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Justiça de São Vicente, que condenou um réu pelo crime de perseguição contra uma mulher por não aceitar o término do relacionamento. A pena foi fixada em nove meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 15 dias-multa.

De acordo com os autos, a vítima decidiu encerrar o relacionamento amoroso com o réu. No entanto, o acusado começou a persegui-la após a separação, enviando-lhe mensagens de áudio por telefone celular. Nelas, expressava o desejo de retomar o relacionamento e fez uma série ameaças, inclusive se referindo ao atual marido e aos filhos dela. Além disso, o réu foi ao local de trabalho da vítima e ameaçou divulgar fotografias íntimas dela na internet.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Leme Garcia, apontou que ficou evidenciada a reiteração do crime de perseguição, “uma vez que a vítima destacou que teve de bloquear o contato do acusado em todos os meios de comunicação a fim que as mensagens por ele encaminhadas fossem cessadas”.

O julgador destacou, ainda, a dificuldade da vítima em sair de casa e ir ao trabalho, por medo das perseguições empreendidas pelo acusado. “Analisado o conjunto probatório, torna-se manifesta a responsabilidade criminal do apelante, porquanto devidamente comprovado que sua conduta se subsome aos elementos dos tipos previstos nos artigos 147-A, § 1º, inciso II do Código Penal, não se podendo cogitar de decreto absolutório”, concluiu.

A decisão da turma julgadora, também composta pelos desembargadores Newton Neves e Otávio de Almeida Toledo, foi unânime.

TRT/MG: Trabalhadora que atendia telefone e realizava outras atividades não tem reconhecida jornada reduzida dos telefonistas

“Evidenciado o exercício de outras atividades além do atendimento telefônico, inaplicável a jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT”. Assim se manifestou o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, ao atuar como relator do recurso de ex-empregada de uma empresa do ramo de transportes coletivos urbanos da região de Governador Valadares/MG.

A trabalhadora não se conformava com a sentença que negou seu pedido de horas extras, pela extrapolação da jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais, assegurada pela norma celetista aos telefonistas ou operadores de teleatendimento/telemarketing. O entendimento do relator foi acolhido, à unanimidade, pelos julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que negaram provimento ao recurso para manter a sentença, nesse aspecto.

Na avaliação do relator, em razão das circunstâncias apuradas, não foi possível concluir que a essência da atividade exercida pela trabalhadora fosse o atendimento telefônico. Além disso, a prova oral produzida revelou que, embora a autora utilizasse telefone no desempenho de sua função, ela não exercia atividades exclusivas ou preponderantes de telefonista, o que, segundo o pontuado, torna inaplicável a jornada reduzida de seis horas diárias e trinta e seis semanais.

Em depoimento, a própria autora reconheceu que exercia suas atividades na recepção e que era a única trabalhadora do setor. Disse ainda que atuava no controle do acesso de pessoas à empresa, recebia documentos diversos e também despachava objetos para os Correios. Relatos de testemunhas também demonstraram que a trabalhadora exercia atividades diversas na recepção, além do atendimento telefônico, como o recebimento e direcionamento de pessoas para setores da empresa, recebimento de documentos e despacho de malotes.

Na decisão, foi destacada, inclusive, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que há necessidade de comprovação do exercício da atividade de teleatendimento de forma predominante, para o reconhecimento do direito à jornada especial prevista no artigo 227 da CLT. (Ag-ED-RR-496-24.2016.5.09.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/10/2020; RR-1262-96.2015.5.09.0029, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019).

“É incabível a aplicação da jornada de seis horas diárias e trinta e seis semanais, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da atividade de teleatendimento de forma preponderante”, concluiu o relator. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010481-98.2021.5.03.0059

TRT/RS nega pedido de penhora de pensão inferior a R$ 10 mil

A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido de um empreiteiro para que fosse penhorada uma pensão de valor inferior a R$ 10 mil a fim de quitar seu crédito. O entendimento atual da Seção é de que a penhora de salário ou proventos de aposentadoria só pode ocorrer quando o valor líquido for superior a R$ 10 mil.

Ainda assim, a restrição deve atingir o percentual máximo de 10% da renda, para que não haja prejuízo à sobrevivência do devedor e familiares. Os magistrados mantiveram a decisão da juíza Laura Balbuena Valente, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Sob a alegação de que a demanda tramita há anos e que não foram localizados bens na fase de execução, o credor recorreu ao Tribunal. No entanto, o julgamento do agravo de petição considerou evidente o comprometimento da sobrevivência da pensionista, que recebia cerca de R$ 5 mil mensais. Para o relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Bina, se a providência fosse autorizada, haveria afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Embora a regra seja a de que salário e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, uma vez que correspondem à fonte de subsistência do trabalhador e do aposentado, a lei define exceções em que a medida é permitida. No Código de Processo Civil (CPC), há previsão de que a impenhorabilidade de salários e proventos pode ser relativizada para o pagamento de prestações alimentícias (art. 833, § 2º).

O relator, contudo, esclarece que devem ser observadas as particularidades de cada processo. “A proteção ainda guarda maior relevância quando o salário ou o benefício previdenciário cumprem o objetivo de assegurar o mínimo existencial. No caso, o conjunto probatório evidenciou que a pretendida penhora de benefício previdenciário comprometeria a sobrevivência da executada e de sua unidade familiar”, concluiu o desembargador Janney.

 


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