TJ/MG: Consumidor deverá ser indenizado por terno rasgado no dia do casamento

Problema em peça obrigou noivo a pegar roupa emprestada para a cerimônia.


Um consumidor deverá receber indenização de R$ 10 mil por danos morais e a restituição do valor pago por um terno de uma loja de artigos de vestuário e acessórios de Belo Horizonte em função de defeitos nas peças. A decisão da 26ª Vara Cível da capital foi confirmada pela 10ª Câmara Cível e transitou em julgado.

O jovem, à época com 25 anos, conta que, em agosto de 2016, adquiriu o terno para o casamento, que aconteceria em 19 de novembro do mesmo ano. Ele pagou à vista R$ 1.044,90 e combinou com a loja a realização de ajustes. Foram feitas duas provas antes do evento para adaptar o produto às medidas do consumidor.

No dia da cerimônia, pouco antes de o noivo entrar na igreja, a cerimonialista percebeu um rasgão no paletó, no meio das costas. Ele foi obrigado a trocar a peça com o pai, cujo porte era semelhante ao dele. O pai do noivo, por sua vez, precisou apresentar-se com o terno rasgado.

O rapaz ajuizou ação contra a loja em outubro de 2017, alegando que o episódio causou-lhe extremo desgaste emocional, pois prejudicou o “sonhado e planejado” dia de seu enlace matrimonial.

A empresa argumentou que prima pela excelência e que seu setor de qualidade concluiu, após analisar o produto de maneira detalhada, que não se tratava de defeito de fabricação, mas de mau uso por parte do cliente. De acordo com a loja, a costura interna do paletó se rompeu porque o tecido foi esticado além de sua capacidade.

Conforme a confecção, o consumidor comprou um terno slim já bastante justo e ainda pediu que as peças fossem apertadas para ficar bem rentes ao corpo. Segundo a loja, o alfaiate alertou o jovem do risco de, dependendo do movimento, o pano rasgar ou a costura abrir.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente. O juiz Elias Charbil Abdou Obeid condenou a loja a devolver a quantia paga e a reparar os danos morais, arbitrados em R$ 10 mil.

A empresa recorreu, sustentando que não havia provas dos supostos danos morais experimentados e que a falha não era relevante, pois foi notada somente pela cerimonialista, minutos antes da cerimônia, não tendo causado qualquer constrangimento ao noivo.

A relatora do recurso, desembargadora Mariangela Meyer, deu ganho de causa ao consumidor e foi acompanhada pelos desembargadores Claret de Moraes, Jaqueline Calábria Albuquerque, Fabiano Rubinger de Queiroz e Cavalcante Motta.

A magistrada ponderou que o simples defeito do produto não configura danos morais, mas a situação ultrapassou o aborrecimento cotidiano. O consumidor viu frustradas as suas expectativas de usar o terno escolhido, na data de seu casamento, devido à imperícia nos ajustes e remontagem da vestimenta, de responsabilidade da loja.

A desembargadora Mariangela Meyer também citou perícia que constatou erro na tentativa de reparo da peça, que acabou fragilizando o tecido. Ficou, assim, caracterizada a má prestação de serviço, fonte de “indignação, intranquilidade de espírito e abalo psicológico, que interferem no bem-estar”.

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar consumidor por demora na entrega de motocicleta

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda ao pagamento de indenização a cliente, em razão de demora na entrega de uma motocicleta e outros itens previstos no contrato. Além de desembolsar o valor de R$ 7 mil, por danos morais, a empresa foi obriga a realizar a entrega dos produtos.

De acordo com o processo, o autor realizou contrato de compra e venda de uma motocicleta, com duas baterias e dois capacetes, pelo valor de R$ 20.789,01, com data de entrega prevista para 20 de janeiro de 2022. Para reserva do veículo, o homem inicialmente teve que desembolsar o valor de R$ 1 mil e, na entrega, pagaria o valor restante.

O cliente conta que a entrega não ocorreu no prazo combinado e foi informado que deveria realizar o pagamento completo, pois a loja já estava “finalizando” o pedido. Ressalta que houve sucessivos adiamentos da entrega, mesmo após o pagamento do valor remanescente. Por fim, foi informado pela empresa que estavam com problemas no estoque de baterias e que, se ele desistisse delas, seria possível realizar a entrega.

No recurso, a empresa argumenta que a matéria-prima para a montagem das motocicletas são importadas da China, país afetado pela pandemia da Covid-19, por isso o atraso na entrega das mercadorias. Afirma que oportuniza o cancelamento, com devolução do valor pago aos clientes insatisfeitos com a demora na entrega. Finalmente, sustenta que a motocicleta foi entregue no dia 28 de novembro de 2022 e que “o atraso decorreu de força maior, fato estranho à sua atividade empresarial […]”.

Na decisão, o colegiado explica que, quando o contrato foi celebrado, já havia se instaurado a pandemia e que seus efeitos já eram conhecidos. Afirma que o movimento de adequação das atividades empresariais, diante da nova realidade, permitia ao consumidor presumir que o prazo para entrega já contemplava o contexto da pandemia.

Assim, a Turma menciona que são graves os sucessivos adiamentos para a entrega, uma vez que o veículo é produto essencial. Destaca que não ocorreu a devida prestação de informações ao consumidor, o que lhe exigiu constantes cobranças, além de ter que ficar sem usufruir do bem por expressivo lapso temporal. Logo, “a conduta morosa configura ato abusivo, com frustração da legítima expectativa do consumidor de usufruir o bem adquirido no prazo avençado, e, por conseguinte, aflige atributo da personalidade, pela violação à sua esfera íntima/integridade psíquica”, concluiu o colegiado.

Processo: 0737269-91.2022.8.07.0001

TJ/MG: Hospital deve indenizar gestante em R$ 16 mil por falha em atendimento

Dispensada pela unidade médica, mulher teve filha no chão da própria casa.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou o pedido de recurso de uma decisão da Comarca de Ipatinga, no Vale do Rio Doce, e condenou uma instituição de saúde ao pagamento de R$ 16 mil em danos morais a uma paciente por falha em atendimento. A decisão anterior previa o pagamento de R$ 10 mil.

Conforme o documento e segundo relato, a paciente, em fase final de gestação à época, compareceu ao hospital às 10h45 do dia 2 de fevereiro de 2016 com dores provenientes da gravidez, sendo atendida por uma enfermeira durante a triagem.

Sem ser encaminhada a um médico para avaliação, a mulher foi liberada após a profissional informar que não havia sido observada “nenhuma alteração de dados vitais que demandasse atendimento de urgência”, orientando que a gestante procurasse uma Unidade de Saúde Básica de preferência.

A paciente relatou que retornou para casa para se alimentar e, posteriormente, comparecer à unidade de saúde. Neste intervalo, no entanto, entrou em trabalho de parto avançado. Todo o processo de nascimento da filha ocorreu no chão da residência da mulher.

“Com a situação de urgência e a demora na chegada do Corpo de Bombeiros Militar, que foi acionado por conhecidos, um amigo que estava na casa foi imediatamente à Unidade Básica de Saúde e trouxe consigo uma enfermeira que estava no local e, somente após a chegada da profissional, foram realizados os procedimentos técnicos e verificado os sinais vitais da recém-nascida”, diz trecho que consta na decisão, ainda informando que o nascimento da criança foi declarado pouco após às 12h do mesmo dia 2 de fevereiro de 2016.

O documento ainda informa que um laudo pericial destaca que a paciente deveria ter sido encaminhada ao médico plantonista para uma melhor avaliação, e que a liberação da mesma em “trabalho de parto não diagnosticado colocou mãe-bebê em uma situação de risco”.

O documento ainda fala em violência obstétrica, que “caracteriza-se por abusos sofridos por mulheres quando procuram serviços de saúde na hora do parto”.

 

TRT/RS: Trabalhador que teve polegar parcialmente amputado quando colhia erva mate deve ser indenizado

Um trabalhador que teve o polegar parcialmente amputado em acidente de trabalho deverá receber pensão vitalícia, em parcela única, além de indenização por danos morais e estéticos. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (RS), que manteve a sentença da juíza Adriana Kunrath da 3ª Vara do Trabalho de Erechim.

Conforme as informações do processo, o acidente ocorreu quando o autor estava realizando a colheita da erva mate e sofreu o impacto de um facão no polegar esquerdo, acarretando em amputação parcial do dedo. O trabalhador, que já tinha a capacidade laborativa reduzida em 9% em função de lesão anterior por acidente de trabalho no mesmo local, teve a limitação agravada para 12,5%, constatada em perícia.

No primeiro grau, a juíza Adriana Kunrath considerou que a atividade exercida pelo trabalhador era de risco. “É evidente que o trabalho, que envolvia serviços de corte de erva-mate e desbastamento com facão, expunha o autor a riscos de acidentes superiores àqueles a que se submetem os demais membros da coletividade”, afirmou a magistrada. A decisão ressaltou que, sendo a atividade de risco por sua natureza, incorre ao empregador a responsabilidade objetiva em caso de acidente. Além disso, observou que também se caracterizou a responsabilidade subjetiva, pois a empresa não comprovou que forneceu as instruções adequadas ao trabalhador para evitar acidentes.

A sentença condenou a empresa a pagar uma pensão vitalícia, em parcela única e calculada sobre o percentual da perda da capacidade laborativa. Além da pensão pelos danos materiais, o trabalhador também receberá indenizações por danos morais e por danos estéticos, cada uma arbitrada em R$ 10 mil.

As partes recorreram ao Tribunal. O trabalhador buscava aumento do valor da pensão tendo como base do cálculo sua remuneração integral, pois a lesão teria impossibilitado o exercício do corte de erva mate. Já a empresa afirmou que o acidente ocorreu exclusivamente por falta de cautela do trabalhador. Além de alegar que forneceu o equipamento de proteção individual (EPI), a empregadora também argumentou que o trabalhador exercia a função desde 1995 e já tinha sofrido acidente na mesma atividade.

O relator do processo, desembargador Wilson Carvalho Dias, indeferiu ambos os recursos, mantendo a decisão da sentença. No entendimento do desembargador, a empresa não comprovou ter oferecido treinamento adequado nem ter realizado a fiscalização correta do uso dos EPIs. Quanto à adequação no valor da indenização e da pensão requerida pelo trabalhador, no entendimento do relator, a sua capacidade de exercer a função de corte de erva mate ficou apenas reduzida, não havendo impedimento para a atividade.

Também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e a desembargadora Denise Pacheco. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.

TJ/DFT: Plano de Saúde é condenado a cobrir tratamento à base de canabidiol

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Amil Assistência Médica Internacional S/A a realizar a cobertura de tratamento com produto à base de canabidiol para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O réu deverá fornecer 36 frascos da medicação, no prazo de 30 dias, sob pena de multa.

Consta no processo que o autor, atualmente com três anos de idade, foi diagnosticado com TEA e apresenta baixa resposta à terapia convencional. Nesse sentido, o médico prescreveu o uso do medicamento Cannameds, à base de canabidiol. Logo, o paciente solicitou a cobertura ao seu plano de saúde, que se negou a custeá-lo, sob o argumento de que não é obrigado a cobrir a referida medicação.

O autor conta que já foi comprovado cientificamente a eficácia do medicamento para tratar a epilepsia e que o rol de procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é exemplificativo. Também juntou relatório médico com seu quadro clínico atual e com notas técnicas favoráveis ao uso do medicamento para casos semelhantes.

Na decisão, o colegiado explicou que há elementos que evidenciam que a realização do tratamento prescrito pelo médico, que assiste o autor, é adequada, pois os relatórios atestam que o medicamento é essencial para a melhora da sua qualidade de vida. Destacou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) concedeu autorização excepcional para sua importação e que a autorização garante a segurança sanitária do medicamento. Além disso, citou jurisprudência que assegura o custeio de tratamentos que não estão previstos na lista da ANS.

Por fim, a Turma ressaltou que, com base em evidências científicas, o medicamento foi indicado por médico e que a Anvisa já autorizou a sua importação excepcional, logo “não cabe ao plano de saúde se recusar a custeá-lo, uma vez que a seguradora pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura”. Assim, “é devida a cobertura do tratamento medicamentoso necessário à garantia da saúde e do bem-estar do beneficiário do serviço”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700529-77.2022.8.07.0020

STF invalida leis estaduais sobre porte de arma de fogo a procuradores e agentes socioeducativos

Para o Supremo, normas afrontam a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis de Sergipe e Mato Grosso que conferem porte de arma a procuradores estaduais e agentes socioeducativos, respectivamente. As decisões unânimes foram tomadas na sessão virtual encerrada em 30/6, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6975 (SE) e 7269 (MT), ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República.

Competência privativa
No voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, citou a jurisprudência do STF de que normas estaduais não podem conceder porte de arma a essas categorias. Ele ressaltou, ainda, que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.823/2003) afasta de forma expressa a competência legislativa dos estados e dos municípios sobre a matéria.

Direitos das crianças e dos adolescentes
No caso da lei de Mato Grosso, Fachin observou, ainda, que o porte de arma de fogo para agentes de segurança socioeducativos contraria as disposições constitucionais de proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes. A seu ver, a medida reforça a ideia equivocada de que as medidas socioeducativas têm caráter punitivo, “quando, na verdade, são de cunho educativo e preventivo”.

As normas invalidadas são o artigo 88, inciso VII, da Lei Complementar 27/1996 de Sergipe e a Lei 10.939/2019 de Mato Grosso.

Processo relacionado: ADI 6975; ADI 7269

STF: Agentes públicos municipais e parentes não podem celebrar contratos administrativos

O STF afastou apenas a vedação em relação a parentes de servidores que não ocupam cargos em comissão.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que lei municipal pode proibir a administração pública de realizar contratos com parentes até o terceiro grau de agentes públicos eletivos ou em cargos de comissão. A decisão foi no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 910552, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.001), na sessão virtual encerrada em 30/6.

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) havia julgado inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Município de Francisco de Sá que proíbe parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com o município. Segundo o TJ-MG, essa vedação não existe na Constituição Federal nem na estadual.

No recurso apresentado ao STF, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) sustentou que, ao estabelecer a vedação, o legislador municipal apenas exerceu sua autonomia constitucional, dando concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.

Proporcionalidade
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso observou que o Supremo já afirmou a constitucionalidade de leis municipais que vedam a contratação com a administração municipal de cônjuges, companheiros e parentes de agentes eletivos e de servidores e empregados públicos municipais que ocupem cargo em comissão ou função de confiança.

A seu ver, o dispositivo é desproporcional apenas no ponto em que alcança pessoas ligadas por matrimônio ou parentesco a servidores que não ocupam cargo em comissão ou função de confiança. Nesses casos, não é possível presumir risco de influência sobre a conduta dos agentes responsáveis pela licitação ou pela execução do contrato. Nesse sentido, Barroso votou, no caso concreto, para que o artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá seja interpretado de modo a excluir a proibição de contratação dessas pessoas ligadas.

Princípios da administração
Ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia (relatora) e o ministro Edson Fachin, que votaram pelo provimento do recurso. Para a relatora, o dispositivo visa dar eficácia aos princípios da impessoalidade, da igualdade e da moralidade administrativa. Também vencido, o ministro Alexandre de Moraes afastava a limitação em relação aos vereadores e parentes quando a contratação obedecer cláusulas uniformes, uma vez que essa exceção, prevista no artigo 54 da Constituição, se estende a eles.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais”.

STJ define em repetitivo que regra da irretratabilidade não se aplica à administração

Em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.184), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “1) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), prevista no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011, destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à administração; 2) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal”.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, a contribuição previdenciária das empresas – estabelecida pelo artigo 22, I, da Lei 8.212/1991 – incidia originalmente sobre a folha de salários. Essa previsão, explicou, foi modificada pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/2011, que substituiu a base de cálculo do recolhimento pela receita bruta (CPRB), ao passo que, com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, sendo facultado àqueles que contribuem a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta.

“Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte, instituída como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva, da ordem de R$ 83 bilhões de reais no período de 2012 a julho de 2017. Contudo, não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual se constitui, no presente caso, como uma liberalidade”, disse.

Regra da irretratabilidade da CPRB respeitou anterioridade nonagesimal
Para o ministro, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à desoneração por lei ordinária. Herman Benjamin esclareceu que a desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional nem por prazo certo, sendo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal – o que ocorreu, pois a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018 e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018.

Na sua avaliação, não prospera a alegação de que a irretratabilidade da opção pelo regime da CPRB também se aplicaria à administração. “Isso porque seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias”, afirmou.

O relator ressaltou que a alteração promovida pela Lei 13.670/2018 não caracteriza violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava aos que contribuem.

“A regra da irretratabilidade da opção pela CPRB disposta no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, não à administração, e tampouco fere direitos do contribuinte, pois foi respeitada a anterioridade nonagesimal”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1901638; REsp 1902610

TST: Indústria de calçados pagará horas extras por suprimir intervalos para recuperação térmica

A 1ª Turma limitou o pagamento a 2019, quando a pausa deixou de ser prevista na norma regulamentadora.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Alpargatas S.A., de Campina Grande (PB), a pagar horas extras a um operador de prensa referentes à não concessão de pausa para recuperação térmica. O colegiado destacou a jurisprudência do TST nesse sentido e limitou a condenação a 8/12/2019, quando a medida deixou de ser exigida pelo Ministério do Trabalho.

Na ação, o operador relatou que, de 2016 a 2020, trabalhava dentro de um moinho, em ambiente artificialmente quente, durante toda a jornada e, por isso, teria direito ao intervalo para recuperação térmica de 20 minutos a cada uma hora e 40 minutos de trabalho.

Duplicidade
A 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido. De acordo com o TRT, não é devida indenização pela não concessão das pausas previstas no Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, porque o trabalhador já recebia o adicional de insalubridade, que teria o mesmo fato gerador – o trabalho em condições superiores aos limites de tolerância para exposição ao calor.

Jurisprudência
O relator do recurso de revista do operador, ministro Dezena da Silva, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, uma vez constatada a exposição ao calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15, a não observância do intervalo para recuperação térmica justifica o pagamento do período correspondente como hora extraordinária.

Limitação temporal
Contudo, a NR-15 foi alterada pela Portaria SEPRT 1.359/2019, que não prevê mais os intervalos. Por isso, para a Primeira Turma, a condenação ao pagamento de horas extras deve se limitar a dezembro de 2019, quando ocorreu a alteração.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-435-46.2020.5.13.0014

TRF1 reforma sentença e Anatel terá que pagar FGTS a trabalhadora

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atendeu em parte ao pedido de uma contadora que firmou Contrato de Prestação de Serviços Técnicos por Tempo Determinado para trabalhar por doze meses na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) – no entanto, o contrato foi prorrogado por meio de aditivos.

Sustentou a apelante que o contrato deveria ter a nulidade reconhecida, pois estaria evidenciando uma relação trabalhista, e pediu o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Em 1ª instância, a requerente teve o pedido negado para condenar a Anatel ao pagamento dos depósitos para FGTS enquanto esteve contratada por tempo determinado no prazo superior ao previsto em lei.

O juiz afirmou que as prorrogações ao contrato de trabalho foram realizadas dentro dos limites legais e por meio de termos aditivos, não havendo que se falar em nulidade da relação jurídico-administrativa e nem em pagamento de vantagens inerentes ao trabalhador celetista.

A autora, por sua vez, argumentou em seu recurso no TRF1 que trabalhou de forma contínua, recebendo remuneração mensal durante grande período de tempo, o que descaracteriza a modalidade de contratação temporária, tendo em vista que houve sucessivas prorrogações.

Natureza temporária descaracterizada – Ao analisar o apelo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que se trata de uma contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. No entanto, segundo o magistrado, a duração do contrato extrapolou todos os prazos previstos, sendo certo que o desrespeito ao prazo legalmente estabelecido descaracteriza a natureza temporária do serviço contratado, fazendo com que passe a assumir caráter de trabalho por prazo indeterminado. E, dessa forma, ainda desrespeita a determinação constitucional de provimento dos cargos públicos mediante concurso público.

O relator observou que contratos dessa espécie geram direito ao recebimento das horas efetivamente trabalhadas em contraprestação aos serviços, além do levantamento dos depósitos de FGTS, restando indevidas as demais parcelas de verbas rescisórias. “Desse modo, a apelante tem direito ao recolhimento do FGTS pelo período que sobeja o limite de 4 anos”, concluiu o desembargador federal, que foi acompanhado pela 6ª Turma.

Processo: 0007312-21.2008.4.01.3900


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