TJ/DFT: Bradesco Saúde é condenado a indenizar segurada por recusa ao cumprimento do contrato

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, por unanimidade, o Bradesco Saúde S/A ao pagamento de indenização à consumidora, em razão de recusa ao cumprimento contratual. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 12 mil, por danos morais.

A autora conta que é beneficiário do plano de saúde e que possui doença renal crônica terminal. Afirma que indicou a recomendação médica para a realização de cirurgia para tratamento de nódulos na tireoide, antes de fazer o transplante renal, mas o plano de saúde não disponibilizou o procedimento, tampouco ofereceu suporte para que outro hospital fizesse. Por fim, informou que, por dois meses, procurou profissionais para a realização da cirurgia, mas não teve sucesso e que não obteve auxílio da ré.

No recurso, a empresa argumenta ser necessária análise referente à pertinência técnica e que, por não ter havido solicitação da cirurgia, não foi possível realizar a referida análise. Sustenta que não houve negativa da seguradora em prestar a cobertura, pois ela sequer foi solicitada. Por último, afirma “nem a seguradora cometeu qualquer ilícito repreensível, nem a apelada sofreu qualquer violação à esfera de seus direitos de personalidade”.

Na decisão, o colegiado citou o relatório médico que alertava sobre a necessidade urgente de a paciente ser submetida à cirurgia, uma vez que ela figurava em lista de transplante renal, que só seria realizado após o primeiro procedimento. Ressaltou que o plano de saúde se limitou a informar a existência de hospitais credenciados e que a empresa tem o dever de informar, de maneira clara, a rede credenciada e quais profissionais e estabelecimentos estão à disposição do segurado, em caso de urgência.

Finalmente, destacou que a autora esclareceu que os profissionais e hospitais enumerados pela seguradora não se revelaram adequados ao cumprimento do contrato. Logo, referente aos danos morais, “estes restaram suficientemente comprovados na medida em que a recusa, oriunda da ausência de informações adequadas e suficientes acerca de redes credenciadas, agravou a aflição e o sofrimento da segurada”, concluiu a Desembargadora relatora.

Processo: 0706863-67.2021.8.07.0019

TJ/DFT: Instituição de ensino deverá indenizar aluna por demora em emissão de diploma

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve decisão que condenou a JK Eireli Epp ao pagamento de indenização à aluna, por demora na emissão de diploma de graduação em curso superior. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

Consta no processo que, em 15 de maio de 2018, a autora concluiu a sua graduação e que colou grau no dia 15 de março de 2019 na instituição ré. Contudo, o seu diploma ainda está em processamento, conforme atesta documento datado de 8 de agosto de 2022.

Na decisão, o colegiado explicou que a situação da autora, que concluiu curso superior na instituição educacional e ficou privada do seu diploma por mais de quatro anos, é grave. Conta que isso frustra as expectativas e ultrapassa a esfera do mero dissabor corriqueiro.

Assim, tendo em vista a ofensa aos direitos de personalidade da autora e a função pedagógica do dano moral, a fim de infligir uma sanção capaz de evitar com que a instituição não volte a praticar os mesmo atos, “merece acolhida a pretensão recursal para majoração do valor da indenização, que ora arbitra-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0763892-50.2022.8.07.0016/DFT

TRT/GO: Empresa de engenharia terá de pagar pensão vitalícia a ex-funcionário acidentado

A empresa foi condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia para um instalador elétrico após ele ter sofrido um acidente de trabalho. O valor da pensão foi fixado em 30% do último salário recebido pelo colaborador, projetado até os 78,8 anos de idade, com atualização conforme reajustes salariais concedidos à categoria profissional na data-base de cada ano. A firma também deverá reparar o trabalhador em R$ 15 mil a título de danos morais. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao acompanhar o relator, juiz convocado Cesar Silveira, durante o julgamento dos recursos da empresa e do trabalhador.

O trabalhador ajuizou ação trabalhista alegando que, após ser vítima de acidente de trabalho, seria necessário ser reparado por danos materiais e morais pelas sequelas que resultaram em sua limitação profissional. O instalador foi atingido por uma perfuratriz no pé esquerdo, causando fraturas expostas e sequelas permanentes. Para o empregado, o acidente de trabalho ocorreu pela imprudência e negligência da empresa de engenharia.

A empresa recorreu ao tribunal após ser condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de 100% do último salário recebido, com atualização ou pela data-base da categoria ou pelo salário mínimo. Pediu a redução do valor da pensão mensal para 30% do valor do salário, uma vez que o laudo pericial demonstrou que a incapacidade do trabalhador é parcial, no importe de 30% para as atividades habituais que realizava. Requereu também a limitação do pagamento até a idade de 65 anos do trabalhador e a exclusão do reajuste anual determinado na decisão, “por não constar da inicial pedido de reajuste de parcelas”.

O relator entendeu que o laudo pericial confirma a incapacidade parcial e definitiva de 30% para o exercício da função de instalador elétrico – e não total. Assim, o magistrado entendeu que entre a data do acidente e o fim do auxílio-doença, a pensão mensal deveria ser integral. Todavia, a partir de janeiro de 2021, o pensionamento é devido no percentual da incapacidade parcial do trabalhador, ou seja, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário percebido na data do acidente. Em relação ao reajuste, Silveira manteve a sentença para que a atualização da pensão mensal ocorra de acordo com os reajustes salariais concedidos à categoria profissional na data-base de cada ano. O relator excluiu a determinação para que, à falta de reajuste salarial concedido à categoria, a pensão seja reajustada a partir do valor do salário-mínimo.

Danos morais
Em relação à reparação por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, fixado em R$ 10 mil, as partes recorreram. O instalador pediu a majoração do valor fixado, enquanto a empresa pretendia a redução para R$ 5 mil.

O magistrado observou que o trabalhador teve múltiplas fraturas nos ossos do pé esquerdo, sendo submetido a duas cirurgias, e ainda sofre o efeito da lesão, com dores e limitações de flexibilidade no membro, sem a possibilidade de restituição plena da funcionalidade do pé afetado. Silveira considerou a natureza da ofensa como grave e majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil.

Processo: 0010957-46.2021.5.18.0051

TJ/SC: Homem que levou cavalo amarrado ao pescoço com carro em trânsito é condenado por maus tratos

Um homem foi condenado por maus-tratos a um cavalo em comarca do norte do Estado. De acordo com a decisão do juízo da 2ª Vara da comarca de Itapoá/SC, não restaram dúvidas de que o réu tratou o animal com crueldade ao transportá-lo de forma inadequada, com uma pequena corda amarrada ao pescoço, obrigando-o a manter o ritmo de um veículo automotor, oportunidade em que expôs a riscos não somente o equino como também o tráfego no local.

Consta na inicial que o réu, enquanto condutor, seguia com o cavalo preso ao pescoço por uma corda de dentro do carro, em uma via movimentada. A autoria do delito foi comprovada nos autos por imagens e depoimentos das equipes policiais responsáveis pelo flagrante. Um dos agentes que atenderam a ocorrência confirmou em juízo que o denunciado levava o cavalo com a pequena corda ao lado da janela do carona.

Ele ressaltou que o ato não era compatível nem conveniente, tanto pelo animal quanto pela segurança do trânsito ou dos próprios ocupantes do veículo. Outro policial que prestou depoimento confirmou as declarações do colega e ainda acrescentou que já atuou na cavalaria da polícia militar e que, em situações semelhantes, os animais podem sair feridos ou causar acidentes em meio ao trânsito. O réu, por sua vez, negou todas as acusações de maus-tratos.

“De fato, além de o cavalo ter que acompanhar o ritmo do automóvel, o que, por si só, já pode superar as suas forças naturais, verifica-se que a pretensão do acusado era de levá-lo até a BR dessa forma, o que seria uma distância excessiva. […] Por todo o exposto, não remanescem dúvidas de que o acusado, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, praticou maus-tratos contra um cavalo”, registrou o sentenciante. O réu foi condenado ao cumprimento de três meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.

TRT/MG: Loja de “fast-food” é condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a ex-empregada que limpava banheiros em rodízio com outros empregados

A Justiça do Trabalho condenou uma loja de rede de fast-food, situada na zona sul da capital mineira, a pagar adicional de insalubridade em grau máximo, na base de 40% do salário mínimo, a ex-empregada que fazia a limpeza dos banheiros. Além dessa função, a empregada realizava outras atividades no estabelecimento, como auxiliar no preparo de lanches, fritar hambúrgueres e batatas, em sistema de rodízio com os outros empregados. Ficou constatado que as instalações sanitárias eram frequentadas por grande número de pessoas e que a trabalhadora fazia a limpeza delas de forma rotineira.

A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, acolheram voto do juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, relator, para negar provimento ao recurso da empresa e manter sentença oriunda da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nesse aspecto.

Ao recorrer da sentença, a empresa alegou que a empregada realizava limpeza comum, equiparada ao lixo doméstico, sem risco significativo para a saúde. Sustentou que a coleta interna de lixo de uma loja de fast-food não se equipara à coleta de lixo urbano e, dessa forma, não confere direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, na forma prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Além disso, afirmou que os vasos sanitários não se equiparam a galerias ou tanques de esgoto mencionados nas normas técnicas e que não houve exposição potencializada a agentes biológicos causadores de doenças e infecções, tendo em vista que foram oferecidos todos os EPI´s necessários à proteção da empregada, que não desenvolvia atividade única, mas sim atividades diversas em sistema de rodízio.

Mas o reconhecimento do direito pretendido pela autora se baseou em perícia técnica, que detectou a existência de contato da trabalhadora com lixo urbano durante a prestação de serviços, em exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, o que configura a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. “De fato, a comprovação da insalubridade, por sua caracterização técnica, verifica-se por meio de perícia, que, no caso, é obrigatória, por força do disposto no artigo 195 da CLT”, destacou o relator no voto condutor. A decisão também se fundamentou na Súmula 448, item II, do TST. Além disso, os fatos apurados pelo perito foram confirmados pela prova testemunhal.

Perícia no local de trabalho
A diligência pericial foi realizada no local de trabalho da empregada. Na ocasião, o perito constatou que a empregada exercia diversas atividades no estabelecimento. Além da limpeza dos banheiros, ela auxiliava no preparo de lanches para servir aos clientes, fritando hambúrgueres, batata frita, entre outros serviços correlatos. Também atuava na chapa, no caixa, atendia clientes e cobrava o preço, além de fazer a limpeza do salão e a retirada de produtos nas câmaras de congelamento e resfriamento. Ficou apurado que a designação para trabalhar nos setores não obedecia a qualquer tipo de escala de revezamento. Os empregados eram designados pela vontade do gerente de plantão, podendo repetir-se naquele posto ou função.

A trabalhadora relatou ao perito que fazia a limpeza dos cinco banheiros existentes na lanchonete, sendo dois para os empregados e três exclusivos para os clientes. Confirmou que não havia uma escala fixa de limpeza e que dependia da “vontade” do gerente de plantão, que tinha total liberdade para designação dos empregados nos diversos setores. Um atendente informou ao perito que fazia a higienização dos banheiros dos clientes no mínimo uma vez ao dia. Constatou-se ainda que, no horário de trabalho da profissional, a loja atendia aproximadamente 200 pedidos de lanche.

Conforme constou do laudo pericial, os banheiros da loja de fast-food eram utilizados por uma multiplicidade de pessoas e a trabalhadora, ao manusear o lixo e fazer a limpeza dos sanitários, estava exposta, embora em quantidade distinta, aos mesmos agentes biológicos altamente patogênicos dos empregados que manuseiam o lixo urbano e os dejetos de galerias de esgotos. “Os empregados que procedem à coleta do lixo e limpeza de banheiros nas próprias fontes de formação ficam também expostos aos riscos de contaminação, podendo tal atividade ser equiparada aos trabalhos ou operações em contato permanente com o lixo urbano”, registrou o perito. Concluiu que o trabalho desenvolvido pela empregada é diferente da limpeza em ambientes domésticos e escritórios, sendo possível o enquadramento nas atividades envolvendo agentes biológicos de que trata o Anexo 14 da NR-15, o que configura insalubridade em grau máximo – 40%, durante todo o contrato de trabalho. Ao responder questionamento da empresa, o perito ratificou o laudo técnico e ressaltou que a lanchonete em que a autora trabalhava possui “grande circulação de pessoas, além de público numeroso e diversificado”.

Na decisão, o relator destacou que, de acordo com o que dispõe o artigo 479 do CPC, o juiz não é obrigado a decidir de acordo com o laudo pericial. Mas pontuou que, por se tratar de prova eminentemente técnica, que depende de conhecimentos específicos, a perícia constitui meio de prova importante para a caracterização e a classificação dos agentes insalubres ou perigosos, nos termos do artigo 195 da CLT. Além disso, no caso, o laudo pericial foi confirmado pela prova testemunhal.

Limpeza dos banheiros era feita de uma em uma hora ou até de 15 em 15 minutos
Uma testemunha, ouvida a pedido da própria empregadora, confirmou que eram atendidos mais de 200 clientes. Confirmou também a existência do rodízio de atividades e disse que todos os empregados faziam a limpeza dos banheiros, que era realizada de uma em uma hora ou até em período inferior, de 15 em 15 minutos, a depender do movimento.

Outra testemunha, esta ouvida a pedido da trabalhadora, afirmou que os empregados faziam a limpeza de tudo na lanchonete, inclusive de banheiros, tanto de empregados quanto de clientes. Disse ainda que os banheiros eram de uso coletivo, que não havia serventes para a realização dessas atividades específicas e que o público que frequentava os banheiros não era restrito apenas a clientes da lanchonete, incluindo também público externo, como motoboys e taxistas.

Higienização de instalações sanitárias de grande circulação de pessoas
Para o relator, as provas demonstraram que a trabalhadora realizava limpeza de banheiros em que circulavam, diariamente, grande quantidade de pessoas de forma habitual e corriqueira, o que leva ao direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, conforme reconhecido na sentença.

“O reconhecimento da insalubridade se justifica, portanto, pelo fato de a reclamante ser atendente e também responsável pela limpeza dos banheiros, coletando o lixo neles depositados pelo público em geral, o que seguramente se diferencia da coleta de lixo realizada em residências e escritórios”, concluiu o relator. Para tanto, amparou-se na Súmula 448, II, do TST, segundo a qual: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.

Na decisão, foi pontuado que o legislador, ao se referir ao lixo urbano, não quis contemplar somente os trabalhadores que fazem a coleta do lixo da cidade, como garis e varredores, considerando-se que lixo urbano é aquele produzido por um grande número de pessoas em um determinado espaço. Segundo frisou o relator, não seria lógico caracterizar os resíduos produzidos nos banheiros de uso público como lixo doméstico, em razão do elevado número de pessoas que ali transitam, o que implica a exposição da autora ao risco de contaminação por agentes biológicos. Por essas razões, foi mantida a sentença, que reconheceu o recebimento pela trabalhadora do adicional de insalubridade, em seu grau máximo, como prescrito na norma regulamentar, no valor correspondente a 40% do salário mínimo. A trabalhadora já recebeu os créditos trabalhistas e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010392-98.2021.5.03.0019 (ROT)

TJ/GO: Motorista e seguradora são condenados a indenizarem esposa de motociclista que morreu em acidente de trânsito

A Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob a relatoria do desembargador Anderson Máximo, condenou um motorista e a seguradora HDI Seguros a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 50 mil, por danos morais, para a esposa de um homem que morreu por causa de acidente de trânsito. O motorista e a seguradora também foram condenados a arcarem de forma solidária, à mulher da vítima, com o valor mensal de 2/3 do salário-mínimo até quando o falecido completaria 73 anos.

Conforme os autos, a vítima trafegava de moto pela Avenida José Pereira do Nascimento, sentido Centro da cidade de São Miguel do Araguaia, quando o motorista da caminhonete bateu na traseira da motocicleta da vítima após frear para fazer a conversão para a direita. Narrou que o impacto causou lesões graves ao acidentado, de modo que foi resgatado pelos bombeiros e conduzido ao Hospital Municipal, onde a equipe de médicos informou que ele não resistiu e veio à óbito.

O relator argumentou que o condutor da caminhonete não teve o dever de cautela ao colidir em veículo que trafegava à sua frente. Salientou que não se sustenta a alegação de que a vítima transitava na mão direita da pista e, de repente, atravessou na frente da caminhonete do requerido ao realizar uma manobra à esquerda. Diante disso, restou evidenciada a culpa do condutor da caminhonete de propriedade do primeiro apelado para a configuração do sinistro, bem como presente os demais requisitos ensejadores da responsabilidade civil.

Danos morais

No que tange aos danos morais, o desembargador Anderson Máximo identificou que ficou caracterizado, diante do abalo psicológico da mulher com a morte do marido dela. “O valor indenizatório deve ser compatível com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido”, ressaltou.

Pensionamento vitalício

Quanto ao pedido de condenação dos recorridos em pensão vitalícia, Anderson Máximo frisou que ainda que não haja provas nos autos que o falecido sustentava a recorrente, e que a jurisprudência pátria é assente acerca da presunção de dependência econômica da viúva. “A inexistência de provas que a vítima exercia trabalho remunerado não afasta o dever de reparação material em alimentos no caso concreto, conforme o teor do enunciado da Súmula nº 491 do Supremo Tribunal Federal”, pontuou.

De acordo com o relator, os alimentos devem ser pagos desde o evento danoso até quando o morto completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, que é de 73,1 anos. Assinalou ainda que, diversamente do que havia sido sustentado pelos recorridos, as provas coligidas que a mulher recebe proventos de pensão por morte rural do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) em decorrência do falecimento da vítima, não afasta a obrigação de prestar alimentos na hipótese, tampouco implica na sua redução, já que eles possuem natureza jurídica diversa.

Condenação seguradora

De acordo com o magistrado, é cabível a condenação solidária da seguradora e do segurado em reparar os danos morais e materiais à apelante, tendo em vista que aquela contestou os pedidos da autora. “Após a análise da apólice securitária, o evento danoso objeto da ação está coberta pela relação jurídica firmada entre as partes da lide secundária”, enfatizou Anderson Máximo.

TJ/SP mantém multa contra Banco RCI Brasil SA por práticas abusivas no financiamento de veículos

Penalidade imposta pelo Procon-SP.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital que considerou válida multa no valor de R$ 166,4 mil aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-SP) contra uma instituição financeira por práticas abusivas contra o consumidor.
A entidade aplicou multa contra o banco em decorrência de uma reclamação apresentada por um cliente do banco apelante, relatando abusos da instituição financeira no financiamento de automóveis. Entre as práticas abusivas reportadas ao Procon estão a cobrança de tarifa de cadastro e de seguros, contratação de seguradora imposta pelo banco, falta de dados da pessoa jurídica nos boletos, previsão contratual de envio de material publicitário, entre outras.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, destacou que a tarifa de cadastro pode ser cobrada “quando o consumidor inicia o seu primeiro relacionamento com o banco ou instituição financeira, seja para abrir uma conta ou poupança, seja para ter acesso a uma linha de crédito ou leasing”. O julgador também não reconheceu como abusivo o envio de material promocional. No entanto, ele afirmou que ficou demonstrada a ilegalidade e a abusividade nas demais práticas.

Entre as abusividades reconhecidas estão o envio de boletos sem informações como endereço e número do CNPJ do fornecer e a cobrança de taxa para registro do veículo sem que fosse comprovada a despesa junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran).

O magistrado pontuou, ainda, que o valor da multa deve ser mantido, apesar do afastamento das duas infrações. “A exclusão das multas referentes às infrações da tarifa de cadastro e de envio de material promocional, ora consideradas legais e não-abusivas, neste caso, não pode implicar em redutor no importe final da pena justamente porque o critério utilizado para o cálculo não consistiu na aplicação de uma multa para cada uma das infrações, mas considerou-se a multa de maior gravidade, acrescida de 1/3”.

A turma de julgamento foi composta, também, pelos desembargadores Torres de Carvalho e Antonio Celso Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.

Processo nº 1052355-44.2019.8.26.0053

TRT/RJ: Empregada que alegou estar em “limbo previdenciário” por quase dez anos tem seus pedidos indeferidos

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu os pedidos de uma trabalhadora que alegava estar no chamado “limbo previdenciário” entre 2009 e 2018. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator, juiz convocado Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, de que não há como se admitir que cerca de dez anos após a alta previdenciária, a trabalhadora exija do empregador parcelas contratuais do período no qual ela não trabalhou, não se apresentou para o trabalho, tampouco justificou sua não apresentação, mantendo vínculos de emprego paralelos em outras empresas.

Admitida em 2007 na função de auxiliar de serviços gerais, a trabalhadora narrou que recebeu auxílio-doença previdenciário até 2008. Alegou que, após a alta no recebimento do benefício, foi orientada pelo seu supervisor a aguardar, em casa, pela realocação em um novo posto de trabalho. Sustentou que esse limbo durou até 2018, quando foi realocada pela empresa. Assim, requereu a condenação da empregadora ao pagamento dos salários de abril de 2008 a setembro de 2018.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a trabalhadora prestou serviços até julho de 2007, quando apresentou um atestado médico necessitando afastamento. Esclareceu que houve a concessão do benefício de auxílio-doença até agosto de 2009. Após essa data, a empregadora narrou que não teve mais notícias da trabalhadora, já que perdeu o seu contato, mas acreditava que ela ainda estivesse em gozo do benefício previdenciário. Alegou que a auxiliar retornou à empresa apenas em outubro de 2018. Por fim, narrou que procedeu à dispensa sem justa causa da obreira em 2019, com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.

Em exercício na 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a juíza do trabalho Adriana Paula Domingues Teixeira não reconheceu o limbo previdenciário e indeferiu os pedidos da trabalhadora. Segundo a sentença, a auxiliar não comprovou que pretendeu seu retorno ao labor após a alta previdenciária, nem que a empresa o tenha negado. Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso ordinário.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo juiz convocado Mauricio Drummond. O relator observou, pelas provas produzidas nos autos, que o benefício previdenciário cessou em 2009 e que a trabalhadora apenas retornou ao trabalho no início de 2018, quase dez anos após a alta previdenciária. Além disso, observou que durante esse período, a auxiliar manteve outro vínculo empregatício, com outra empresa, o que não apenas demonstrava sua aptidão para trabalhar, como também o inequívoco desinteresse pelo retorno ao trabalho na empregadora envolvida na lide trabalhista.

“Tal circunstância, entendo, configuraria a figura do abandono de emprego preconizada pelo art. 482, i, da CLT, todavia, a readmissão da reclamante, em 2018, representou espécie de perdão tácito quanto ao período de afastamento, implicando no reconhecimento, como bem apontado pelo Juízo de origem, de uma espécie peculiar de período de suspensão contratual. Isso porque não houve prestação de serviços, tampouco o pagamento de salários do período correspondente, sem que houvesse a ruptura do vínculo contratual, sendo evidentemente indevidos os salários e demais parcelas contratuais e legais do período uma vez que rompido o sinalagma contratual, qual seja, a contraprestação de serviços à luz do pagamento de salários”, ressaltou o magistrado em seu voto.

Além disso, o relator concluiu que não houve prova nos autos de que a empresa negou o retorno ao trabalho, mas ao contrário, a prova testemunhal foi robusta e segura no sentido de que a ex-empregadora, sistematicamente, buscou contado com a profissional, sem sucesso. “Dessa forma, não há como se admitir que cerca de dez anos após o ‘sumiço’ da autora, esta venha exigir do empregador parcelas contratuais decorrentes do período posterior à alta previdenciária, quando não trabalhou, não se apresentou para o trabalho, tampouco justificou sua não apresentação, mantendo vínculos de emprego paralelos no mesmo período.”, concluiu o juiz.

Assim, o magistrado manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 5ª Turma.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TJ/MA: Empresa aérea é condenada a indenizar e ressarcir passageiros

Uma empresa aérea que cancelou um voo e não comprovou o reembolso junto aos passageiros foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral e devolução de valores pagos. Assim decidiu o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, em sentença proferida pela juíza Maria José França Ribeiro. Na ação, de repetição de indébito e reparação de danos extrapatrimoniais, que teve como parte demandada a TAP (Transportes Aéreos Portugueses), a parte autora alegou ter contratado os serviços da requerida, para fazer uma viagem internacional em 17 de março de 2020, a qual foi cancelada em razão da pandemia da Covid-19.

Aduziram as autoras que, em janeiro de 2021, tentaram marcar a viagem para março de 2022, utilizando o voucher que lhes foi concedido, porém, o voucher não foi aceito pela demandada sob alegação de que a compra estava em processo de reembolso. Afirmam que pagaram ao todo passagens e taxas, a quantia de R$ 7.578,80 e que elas têm direito à devolução em dobro, pois a requerida não promoveu a devolução da quantia paga, nem cumpriu com sua obrigação de emitir ‘vouchers’, apropriando-se indevidamente do patrimônio das requerentes. Ao final, requereram a condenação da TAP.

Em contestação, a empresa aérea requerida alegou de forma preliminar a prescrição da pretensão da parte autora, na forma do artigo 35, da Convenção de Montreal, pois o voo estava marcado para outubro/2020 e somente na data de 12 de abril de 2023, foi ajuizada a presente ação. No mérito, sustentou que em março de 2020, o governo português proibiu a realização de voos com origem e destino ao Maranhão. Aduziu que o pedido de reembolso dos bilhetes entrou no processo de análise e está sendo devidamente processado, em cumprimento da legislação. Ao final, requereu que fossem julgados improcedentes os pedidos.

DISPOSITIVOS LEGAIS

“Antes de se analisar as provas apresentadas pelas partes, merece ser pontuado que o Supremo Tribunal Federal entendeu que, em se tratando de responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, deve prevalecer a Convenção de Varsóvia e os demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 178 da Constituição Federal, não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também quanto ao prazo prescricional e ao limite de indenização por danos materiais (…) Portanto, conclui-se pela aplicação dos tratados internacionais citados em relação aos pontos já mencionados, podendo ser respeitados os demais dispositivos da norma consumerista que não apresentarem antinomia com as normas internacionais ratificadas pelo Brasil”, pontuou a magistrada na sentença.

E continuou: “No que se refere a prescrição, como decidiu o STF, somente em relação aos danos materiais, se aplicam as normas dos acordos internacionais subscritos pelo Brasil, por isso o artigo 35, da Convenção de Montreal (…) Ocorre que neste caso, o fato gerador não é a data de chegada ao destino, mas a data de solicitação de reembolso, do qual a requerida afirmou que ainda consta em análise (…) Portanto, se até a presente data a requerida não forneceu aos consumidores uma resposta do pedido de reembolso, não houve a prescrição da pretensão de receber o reembolso”.

Para a Justiça, as demandantes comprovaram a contratação dos serviços e dos pagamentos. “Já a requerida não comprovou que assegurou aos demandantes a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito, muito menos a restituição do valor pago (…) O fato é que, diante do cancelamento do voo em março/2020, a requerida tem a obrigação de ressarcir o valor integral pago pelas autoras, na forma do art. 3º, da Lei 14.034/2020, ou seja, no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, uma vez que a requerida não faz prova de que assegurou às demandantes a remarcação”, esclareceu.

Para o Judiciário, as autoras não têm direito à devolução em dobro, mas à restituição simples, em sua inteireza, uma vez que já decorreu o prazo de 12 meses da data do voo cancelado. “Aqui não se verifica situação de cobrança indevida ou retenção indevida, mas de ausência de reembolso do valor integral (…) Na presente ação, aliado ao dano material, as demandantes se viram totalmente desconsideradas pela requerida, pelo longo período que aguardaram sem uma solução para o transtorno, causando-lhe aflição e angústia”, destacou, frisando que está evidenciado o dano moral. E decidiu: “Julgo procedente em parte o pedido para condenar a TAP a realizar a restituição de R$ 7.578,80 (…) Condeno-lhe ainda, ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais”.

TRT/SP: Operador de caixa obrigado a comprar livros para cumprir meta deve ser indenizado

A Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou uma loja Petz a pagar R$ 10 mil a título de danos morais a operador de caixa obrigado a comprar livros para atingir cota de vendas da empresa. A decisão é da 16ª Turma, que mantém a invalidade do pedido de demissão do trabalhador por considerar as metas abusivas.

No processo, testemunha confirma que o funcionário era obrigado a adquirir as publicações se não alcançasse a quantidade de venda determinada: 60 livros no sábado e 60 no domingo. Também se provou que o homem fez várias transferências bancárias para cumprir a meta, as quais não foram refutadas pela loja.

No entendimento do desembargador-relator Nelson Bueno do Prado, as metas desse caso são abusivas porque são inatingíveis a ponto de levar o trabalhador a comprar itens que deveriam ser ofertados aos clientes, atendendo a ordem do empregador.

Pontua em seu voto que as metas são ótimos vetores de motivação e de desenvolvimento profissional desde que tangíveis e equilibradas e “não como pressão psicológica passíveis de causar danos à dignidade e a integridade psíquica do trabalhador”.

O julgador afirmou ser razoável o montante arbitrado em 1º grau para os danos morais, levando-se em conta o porte econômico da firma de mais de um bilhão de reais e o caráter pedagógico da punição. Porém reduziu a indenização por danos materiais de R$ 3.200 para R$ 1.700. Isso porque considerou o valor médio das transferências bancárias e a provável divisão entre a equipe para fechamento da meta em alguns dias.

Processo nº 1001050-52.2022.5.02.0435


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