TST: Recurso contra auto de infração não permite que empresa descumpra acordo com MPT

Para a 3ª Turma, a exigência é imediata, diante da constatação do descumprimento do ajuste.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., de Maringá (PR), contra decisão que a obrigou a cumprir um Termo de Ajuste de Conduta assinado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). A empresa alegava que ainda estava recorrendo do auto de infração que havia resultado no acordo. Mas, segundo o colegiado, a exigibilidade é imediata diante da constatação do descumprimento do ajuste.

Agrotóxicos
A irregularidade que originou o TAC dizia respeito à armazenagem de produtos agrotóxicos. O principal problema apontado pela fiscalização foi a guarda dos produtos em galpão de madeira, quando, de acordo com as normas regulamentadoras, o espaço deve ter paredes de alvenaria ou de material que não pegue fogo.

Descumprimento
Como a empresa não cumpriu o termo, o MPT foi à Justiça e conseguiu a ordem para sua execução, inclusive com a aplicação das multas previstas no documento. A usina de açúcar, então, recorreu ao TST com o argumento de que não poderia haver execução do TAC com base em auto de infração que ainda é questionado por meio de recurso administrativo no Ministério do Trabalho.

O relator do processo, ministro Alberto Bastos Balazeiro, explicou que, para o conteúdo do TAC ser exigível, basta a demonstração do descumprimento das obrigações nele contidas. Isso pode ser verificado pelo auto de infração, documento de fé pública que atesta a violação de preceito legal e cuja veracidade não depende de eventual recurso administrativo apresentado contra ele.

Exigência de cumprir
Ele ainda apontou que o TAC, assinado pela usina e pelo MPT, tem uma cláusula que prevê explicitamente que a interposição de recurso administrativo ou a proposição de ação judicial contra as multas impostas pela fiscalização não impedem a execução das sanções previstas no termo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-481-13.2018.5.09.0662

TST mantém nulidade de cláusula coletiva que prevê benefício custeado por empresas

Para a 8ª Turma, a medida compromete a liberdade sindical.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Anápolis (Seca) contra decisão que considerou ilegal uma cláusula coletiva que criava um “benefício familiar social” a ser custeado pelas empresas em favor do sindicato. Para o colegiado, trata-se de uma espécie de contribuição assistencial compulsória que afronta os princípios da autonomia e da livre associação sindical.

Cláusula
A convenção coletiva de trabalho firmada entre o Seca e o Sindicato do Comércio Varejista de Anápolis previa que o primeiro prestaria à categoria, indistintamente, benefícios sociais em caso de nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento. Esses valores seriam cobertos por uma contribuição social compulsória de R$ 22 por trabalhador, a ser paga pelas empresas.

Serasa
Em fevereiro de 2021, a Unique Móveis e Colchões ajuizou ação pedindo a anulação da cláusula. Argumentou que fora surpreendida ao ter seu CNPJ negativado no Serasa em razão de pendências financeiras referentes ao benefício social familiar e que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) teria afastado a obrigatoriedade das contribuições aos sindicatos.

Conjunto de benefícios
Mas, segundo o sindicato, a parcela dizia respeito a um conjunto de benefícios instituído pelas entidades sindicais em negociação coletiva em favor de todos os trabalhadores e os empregadores do segmento. Conforme o Seca, não se trata de contribuição sindical, porque não se destina ao custeio das entidades.

Renda
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), à primeira vista, trata-se de um instituto de natureza assistencial por meio da contribuição obrigatória dos empregadores. Os valores recolhidos constituíam um fundo gerido por uma terceira entidade – a Assessoria a Entidades Sindicais, Assistenciais, Culturais e Filantrópicas para Gerenciamento de Planos de Amparo e Beneficentes Ltda. (Gestar).

Contudo, concluiu que se tratava, de fato, de uma espécie de contribuição assistencial patrocinada pelas empresas e que gera renda em favor do sindicato dos trabalhadores. Assim, este passa a ser mantido, ainda que parcialmente, pelos empregadores, o que é vedado pelo artigo 2º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Impacto
No recurso de revista, o sindicato sustentou que a decisão do TRT tinha impacto direto nos direitos dos trabalhadores abrangidos pela convenção coletiva que havia instituído o benefício.

Jurisprudência
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é possível que a entidade sindical estabeleça cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, porque isso afronta os princípios da autonomia e da livre associação sindical (artigo 8º, incisos I e V, da Constituição Federal).

A decisão foi unânime, mas o sindicato apresentou embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-10135-48.2021.5.18.0054

TST: Bancário pode ser remunerado por minuto em que exerce função de caixa dentro da jornada

Para a 5ª Turma, o chamado “caixa-minuto” se insere no poder diretivo do empregador e não caracteriza alteração contratual lesiva.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como “caixa-minuto”, está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários.

Risco de erro
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana e Região (BA) ajuizou uma ação civil coletiva questionando a legalidade do “caixa minuto” na CEF. Implementado em 2016 pelo regulamento interno, esse modelo permite a convocação de empregados a qualquer momento para atuarem como caixa, interrompendo suas atividades habituais. Na ação, o Sindicato alegou que isso aumentaria o risco de erro em razão da responsabilidade associada à tarefa, o que poderia causar prejuízos decorrentes de possíveis desfalques no caixa.

Treinamento
A Caixa defendeu a medida, explicando que os empregados designados para a função dentro da jornada de trabalho são devidamente treinados. Na avaliação do banco, não houve alteração prejudicial aos contratos, pois a gratificação de caixa permaneceu a mesma, e os empregados continuaram a exercer a função.

Poder diretivo
O relator, ministro Breno Medeiros, concordou com a tese do banco e manteve a mesma conclusão das instâncias inferiores que ratificaram a legalidade do “caixa-minuto”. Ele considerou que a norma interna respeitou as regras aplicáveis aos contratos de trabalho existentes e está dentro dos limites do poder diretivo do empregador.

Treinamento específico
O ministro observou que o regulamento interno da CEF exige curso específico para a função, o que afasta a alegação de despreparo e maior risco aos empregados. Nesse contexto, a designação para a função com remuneração proporcional aos minutos trabalhados não representaria a alteração contratual lesiva alegada pelo Sindicato.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1214-76.2017.5.05.0192

TST: Grupo de risco receberá adicional suprimido durante trabalho remoto na pandemia

A INB havia pago a parcela por apenas cinco meses no período.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados do grupo de risco das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) que trabalharam remotamente durante a pandemia da covid-19 e tiveram a parcela suprimida do salário naquele período. Para o colegiado, a norma constitucional de irredutibilidade salarial garante o direito à parcela.

Adicionais
A INB, empresa pública federal da área de mineração e beneficiamento de urânio para produção de energia nuclear, colocou todos os empregados em teletrabalho no início da pandemia. A partir de junho de 2020, as atividades foram gradualmente retomadas, e apenas os empregados do grupo de risco acentuado para a covid continuariam em trabalho remoto. A partir de setembro, porém, a empresa suspendeu o pagamento dos adicionais de periculosidade e de turno para esse grupo.

O adicional de periculosidade, equivalente a 30% da remuneração, era pago em razão das atividades relacionadas a materiais radioativos para o ciclo do combustível nuclear. O adicional de turno, por sua vez, equivalia a 10% do salário-base.

Grupo de risco
Em ação civil pública, o Sindicato dos Mineradores de Brumado e Microrregião alegou que a medida reduziu de 30% a 40% da remuneração dos trabalhadores, que haviam permanecido em teletrabalho por determinação da empresa, sem opção de retornar ao presencial.

Salário-condição
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) rejeitaram o pedido. Para o TRT, a suspensão do pagamento decorreu da interrupção momentânea da condição perigosa e do turno de revezamento, e as parcelas integram o chamado salário-condição, devido apenas enquanto durar o fato gerador.

Estabilidade financeira
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Cláudio Brandão, destacou que a suspensão do pagamento dos adicionais corresponde a um tipo de “punição”. Para ele, a pandemia não pode justificar a redução salarial, especialmente quando o empregado faz parte do grupo de maior risco para a doença. “Deve ser privilegiado o princípio da proteção à estabilidade financeira, pois o pagamento de adicionais faz diferença na vida dos empregados, integrando sua remuneração”, assinalou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-547-96.2020.5.05.0641

TST: Indústria química deve pagar plano de saúde a empregado aposentado com leucemia

TST concedeu mandado de segurança a um químico da Braskem, que alega ter ficado doente por trabalhar exposto a benzeno.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Braskem S.A. pague integralmente o plano de saúde de um químico com leucemia. O colegiado deferiu uma liminar em mandado de segurança, válida até que seja decidida a reclamação trabalhista em que ele alega ter ficado doente por trabalhar muitos anos exposto a benzeno.

Leucemia
Contratado em 3/11/1987 sem problemas de saúde, o químico contou na ação que, em 32 anos na empresa, no Polo Industrial de Camaçari (BA), exerceu diversas funções e foi exposto a diversos agentes químicos altamente nocivos a sua saúde, entre eles o benzeno, que teria causado a leucemia mieloide crônica, um tipo de câncer de células do sangue. Ele relatou e documentou inclusive vazamentos de benzeno na unidade industrial em várias ocasiões.

Dispensa
De maio de 2018 a maio de 2019, ele ficou afastado para tratamento, recebendo auxílio-doença por acidente de trabalho do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo ele, ultrapassada a estabilidade de um ano decorrente da licença de saúde, a empresa o dispensou, e foi obrigado a assumir integralmente os custos do plano de saúde, com uma aposentadoria muito menor do que o valor que recebia em atividade.

INSS
Segundo ele, a empresa não reconheceu a responsabilidade pela doença, mas o INSS teria identificado, em dois momentos, a relação com a exposição ao benzeno. Requereu, então, a concessão da liminar para que a Braskem custeasse o plano de saúde e as despesas adicionais necessárias para a continuidade do tratamento médico.

Prova de responsabilidade
A Braskem, que se identifica como a maior produtora de resinas termoplásticas nas Américas, sustentou que não havia evidência de doença ocupacional na época da rescisão. Alegou também falta de previsão legal para o pedido do trabalhador, porque isso exigiria prova da sua responsabilidade.

Mandado de segurança
O pedido de liminar foi indeferido em março de 2021 pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari, levando o aposentado a entrar com o mandado de segurança. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) também negou a tutela provisória, por entender que não havia prova de que a leucemia tenha sido adquirida em decorrência do trabalho, destacando que o profissional se aposentara por tempo de contribuição, e não por invalidez. Contra essa decisão, o químico recorreu ao TST.

Exposição ao benzeno x leucemia
Para o relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, estão presentes, no caso, os requisitos legais para a concessão da liminar. Ele lembrou que há inúmeros relatórios médicos indicando que o aposentado foi diagnosticado em maio de 2018 e terá de usar medicação por tempo indeterminado, com monitoramento da doença por toda a vida. Destacou também que, na perícia do INSS para contagem especial do período em que esteve exposto ao agente nocivo, consta que ele fora exposto ao hidrocarboneto aromático benzeno.

O ministro assinalou que o Instituto Nacional de Câncer (Inca), órgão auxiliar do Ministério da Saúde, indica diversos efeitos crônicos da exposição ao benzeno, incluindo desenvolvimento de cânceres sanguíneos de vários tipos, como as leucemias. Observou, ainda, que o Decreto 3.048/1999 indica as leucemias como doenças relacionadas ao benzeno.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-525-84.2021.5.05.0000

TRF1: Câmara arbitral não pode requer em juízo o cumprimento de suas decisões para recebimento de seguro-desemprego de trabalhadores

Por entender que uma câmara de arbitragem, mediação e conciliação não possui legitimidade para pleitear, em juízo, o reconhecimento da validade das sentenças arbitrais proferidas por árbitras e árbitros a ela vinculados, a fim de viabilizar a liberação do seguro-desemprego a trabalhadores dispensados sem justa causa que tiveram seus litígios trabalhistas submetidos à arbitragem, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, que trata do assunto.

O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, ao analisar o caso, destacou que de acordo com o art. 6º do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente à época da interposição da apelação, assim como disposto no art. 17 do CPC/2015 (atualmente em vigência), “impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa da apelante ante a inexistência de autorização do ordenamento jurídico para ela conduzir este processo em nome próprio, mas pleiteando direito alheio”.

O magistrado ressaltou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o mesmo entendimento sobre o assunto.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1006609-74.2015.4.01.3400

TRF4: Caixa não indenizará cliente que caiu em golpe que prometia lucro de até 10X

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá que indenizar uma cliente que fez depósitos por PIX em outra conta, como suposto investimento em bitcoins que prometia lucros de até dez vezes o capital inicial. A 2ª Vara da Justiça Federal em Joinville entendeu que a CEF apenas executou uma ordem de pagamento regular, refutando o argumento de que o banco não teria feito as “verificações de segurança”.

“Havendo ordem de pagamento para chave PIX existente (que, diga-se, foi registrada/aceita no BACEN, a pedido da instituição participante ao qual o usuário recebedor estava vinculado), a Caixa agiu estritamente dentro da sistemática do PIX, acatando ordem de pagamento da autora”, afirmou o juiz Claudio Marcelo Schiessl, em sentença proferida ontem (11/3). “Estas eram as ‘as devidas verificações de segurança’ que competiam à Caixa”, concluiu.

A cliente alegou que, em agosto de 2023, viu uma postagem de uma amiga em rede social, com uma promessa de lucro de R$ 10 mil para uma aplicação de R$ 1 mil em bitcoins. Ela fez quatro depósitos, com valor total de R$ 3,4 mil. Quando soube que a conta da amiga teria sido hackeada, tentou reaver o dinheiro com a CEF e outra instituição intermediária, mas não conseguiu a devolução.

Segundo o juiz, a vítima “tratou com um endereço de WhatsApp, foi instruída a baixar aplicativo e passou a tratar de depósitos e como receber dinheiro a que teria direito. Chegou até a receber uma mensagem em espanhol – mas não desconfiou de nada. Continuou sendo instigada a depositar novos valores para poder retirar o depósito inicial e lucros, continuando a tratar até pelo menos [três dias], quando viu frustradas suas expectativa”.

“O que me parece incontestável é que a autora, acreditando em postagem de rede social, vislumbrou a possibilidade de lucros irreais por meio de transações com criptomoeda/moedas virtuais/bitcoin, transferindo dinheiro [para terceiro], observou ou Schiessl. “Permaneceu em contato por WhatsApp com tal pessoa/instituição, por no mínimo três dias, fez os quatro depósitos, e ao final, com seus lucros irreais para qualquer investimento frustrados por este terceiro (e não pela CEF), busca responsabilizar a instituição bancária”, afirmou.

Eventual responsabilização da outra intermediária “não compete a este juízo, são relações que a autora deve buscar ver resolvidas na Justiça Estadual”, lembrou o juiz. Cabe recurso às Turmas Recursais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TRF4: Dnit e construtora de estradas são condenados a indenizar vítima de acidente

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e uma empresa de construção de estradas de Santa Rosa (RS) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma moradora de Cruz Alta (RS), vítima de um acidente na BR-118. A sentença, publicada no sábado (9/3), é do juiz André Augusto Giodani.

A autora ingressou com ação narrando que, em fevereiro de 2022, conduzia seu veículo no sentido Santa Maria – Cruz Alta quando, no Km 210, se acidentou. Afirmou que um desnível excessivo na estrada e o acúmulo de pedras na pista causou o capotamento do carro. A mulher alegou que a rodovia estava em obras e não havia sinalização suficiente no trecho para alertar os motoristas.

Em suas defesas, os réus sustentaram que as obras e o desnível estavam sinalizados. Destacaram que a autora trafegava em velocidade superior à recomendada para o trecho.

Ao analisar o caso, o juiz constatou não haver controvérsias sobre as condições do local do acidente: desnível e britas soltas. A partir de boletim policial e de depoimentos dos agentes envolvidos no atendimento da autora, ficou evidente para o magistrado que a sinalização era insuficiente. Ele observou que outros acidentes ocorreram no mesmo local em dias anteriores e posteriores ao sofrido pela autora.

Entretanto, Giordani também entendeu que houve culpa da vítima, que dirigia de noite, com pista molhada em função de chuva e, segundo o depoimento do policial, se estivesse trafegando nas velocidades de 30 ou 50km, limites dentro do trecho em obras, a intensidade do acidente não teria sido como a sofrido pela mulher. “O conjunto probatório, então, conduz à conclusão de que as rés falharam em seu dever de sinalização efetiva das obras, ao mesmo tempo em que a autora agiu com negligência ao trafegar em velocidade elevada diante das circunstâncias. Configura-se, assim, a culpa concorrente da autora e réus, devendo os demandados serem responsabilizados por metade pelos danos experimentados pela demandante.”.

Giordani julgou parcialmente procedente a ação condenando os réus ao ressarcimento de R$ 19.637,00 e o pagamento de danos morais de R$ 10 mil. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: Correios são condenados a indenizar homem que teve encomenda extraviada

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) condenou os Correios ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais causados a um homem que teve sua encomenda extraviada. A sentença, publicada no dia 8/3, é do juiz Bruno Polgati Diehl.

O corretor de imóveis ingressou com ação, em fevereiro do ano passado, narrando ter comprado um celular pela internet em julho de 2021. Quando não recebeu o produto no prazo estabelecido, entrou em contato com empresa vendedora, sendo informado que os Correios cancelaram a entrega por falta de carteiros e que o aparelho seria entregue no próximo dia útil.

O autor afirmou que novamente foi contatado pela empresa vendedora comunicando que no site dos Correios informava que o produto não foi localizado. Ele pontuou que recebeu o ressarcimento do valor pago, mesmo tendo manifestado seu desejo de receber um novo celular idêntico ao que havia comprado.

Os Correios admitiram o extravio da mercadoria, ressaltando o valor da mercadoria foi ressarcido. Entretanto, não reconhecem o dano moral.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que o serviço postal é serviço público, assim os Correios respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. “O entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de reconhecer a autonomia do dano moral em relação ao dano material, nos casos em que restar incontroverso o extravio da encomenda ou da correspondência, porquanto caracterizada a falha no serviço, especialmente considerando a essencialidade do serviço prestado pela ECT”, concluiu.

Diehl acrescentou que o dano moral se dá pela falha do serviço, sendo dispensável a comprovação do conteúdo e do valor da mercadoria. Ele ressaltou que a 5ª Turma Recursal do RS possui como parâmetro a indenização de cinco salários mínimos para casos semelhantes.

O magistrado julgou procedente a ação condenando os Correios a pagarem R$ 7.060,00 ao autor. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF5: Justiça Federal determina que o SUS forneça medicamento de R$ 7,6 milhões a menor de 2 anos

O juiz federal Gustavo de Mendonça Gomes, da 4ª Vara, concedeu a antecipação de tutela para o fornecimento do medicamento Zolgensma a uma menor de 2 anos, para tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME), doença hereditária rara e grave, que pode causar insuficiência respiratória e até a morte. O medicamento, juntamente com sua aplicação e o aparato necessário ao tratamento, é estimado em pouco mais de R$ 7,6 milhões. O prazo para a União fornecer o remédio é de cinco dias. A decisão do magistrado também estabelece uma multa diária de R$ 2mil em caso de descumprimento.

Ao analisar o pedido formulado pela família, o juiz federal Gustavo de Mendonça Gomes levou em consideração a jurisprudência que vem se firmando sobre o Sistema Único de Saúde (SUS) quanto à sua responsabilidade nas demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas sem os recursos financeiros necessários ao tratamento médico; o direito à saúde, estabelecido pela Constituição Federal; e os laudos médicos, que apontam ser o único eficaz no tratamento da doença. “Os relatórios médicos trazidos pelo autor são explícitos em dizer que a terapia com Zolgensma é a única capaz de atender as suas necessidades atuais da demandante”, justifica o magistrado na análise do pedido.

O Zolgensma obteve registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), incorporada ao SUS em 2022 e incluído no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Essas informações também foram levadas em consideração pelo magistrado para a tomada de decisão. “Embora não seja unânime dentro da Corte, o Supremo Tribunal Federal, em casos idênticos, possui decisões assegurando o fornecimento da solução terapêutica através do medicamento Zolgensma a crianças portadoras de Amiotrofia Muscular Espinhal – caso da parte autora – e foi além, ao reconhecer a efetividade e relevância da solução terapêutica nos tratamentos que envolverem crianças maiores de 2 anos de idade, não sendo a idade óbice para o fornecimento do medicamento e para o respectivo tratamento”, considera o juiz federal Gustavo de Mendonça Gomes.

A criança foi diagnosticada com AME em setembro do ano passado. A doença foi descrita pelo médico austríaco Guido Werdnig, em 1891. Transmitida de pais para os filhos, a AME é degenerativa. A doença interfere na capacidade do corpo de produzir uma proteína essencial para a sobrevivência dos neurônios motores, responsáveis pelos gestos voluntários vitais simples do corpo, como respirar, engolir e se mover.

Agora, com a decisão da 4ª Vara da Justiça Federal, através do juiz Gustavo de Mendonça Gomes, o SUS tem cinco dias para fornecer o medicamento à criança. A literatura médica indica que o medicamento só tem eficácia se administrado antes dos 2 anos de idade do paciente.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat