TJ/AC: Decisão determina que seja implantado o direito à visita íntima para adolescentes infratores

Não foi reconhecido o direito à visita íntima aos menores de 16 anos de idade, devido à condição de incapacidade e vulnerabilidade


O Juízo da Vara Cível de Sena Madureira/AC determinou que o Instituto Socioeducativo do Acre (ISE/AC) implemente o direito à visita íntima aos adolescentes internados, que forem maiores de 16 anos de idade e sejam casados ou tenham uma união estável comprovada com vínculo anterior ao cumprimento da medida socioeducativa.

A decisão é o resultado de uma Ação Civil Pública que tramitou por oito anos. Em dezembro de 2023, foi realizada uma audiência pública, no qual foi construído um diálogo com a sociedade civil para esse tema. Saiba mais

O juiz de Direito Eder Viegas assinalou que apesar de terem sido estabelecidos os requisitos para ter acesso ao direito à visita íntima (de idade e vínculo comprovado), esse será efetivado independentemente da orientação sexual. O prazo para que a instituição atenda a medida é de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, a ser revertido em benefício do Fundo da Infância e Adolescência.

Deste modo, o magistrado ponderou entre os princípios constitucionais e experiências de outros estados apresentadas durante a audiência pública e elencou no ordenamento as seguintes diretrizes a serem cumpridas:

Avaliação e adequação das instalações: realizar diagnóstico das condições atuais e necessidades para adequar espaços que garantam privacidade e segurança durante as visitas;

Desenvolvimento de protocolos: criar protocolos específicos para a realização de visitas íntimas, considerando aspectos como agendamento, duração e normas de conduta;

Garantia da privacidade e segurança: assegurar que as visitas ocorram em um ambiente que respeite a privacidade e segurança dos adolescentes e seus parceiros;

Educação sexual e prevenção: oferecer programas de educação sexual, incluindo informações sobre saúde reprodutiva e prevenção de DSTs;

Acesso a métodos contraceptivos: disponibilizar métodos contraceptivos e preservativos;

Apoio psicossocial: proporcionar acompanhamento psicológico aos adolescentes e seus parceiros, antes e após as visitas, para discutir quaisquer questões emocionais ou sociais;

Capacitação de servidores: treinar servidores sobre os direitos dos adolescentes e a importância do respeito à sua vida íntima;

Participação familiar: envolver as famílias dos adolescentes no processo, quando possível, promovendo a reintegração familiar;

Monitoramento e avaliação: implementar sistemas de monitoramento e avaliação das visitas íntimas para garantir o cumprimento dos protocolos e a segurança de todos os envolvidos;

Flexibilidade e individualização: considerar as necessidades individuais dos adolescentes, permitindo ajustes nas diretrizes para atender a casos específicos;

Integração de Serviços de Saúde: assegurar acesso a serviços de saúde integral, incluindo testes para DSTs e aconselhamento;

Confidencialidade: manter a confidencialidade de todas as informações relacionadas às visitas íntimas;

Consentimento informado: garantir que tanto os adolescentes, quanto seus parceiros compreendam e concordem com os termos das visitas, respeitando o consentimento de ambas as partes;

Revisão da legislação: avaliar e propor ajustes na legislação para facilitar a implementação efetiva das visitas íntimas, garantindo a proteção dos direitos dos adolescentes;

Parcerias com organizações sociais: estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil para apoio na implementação e monitoramento das visitas íntimas;

Formação em Direitos Humanos: promover a formação continuada em direitos humanos para todos os envolvidos na gestão e operacionalização das visitas íntimas;

Espaços apropriados para as visitas: desenvolver espaços especialmente projetados para garantir a privacidade e conforto durante as visitas íntimas;

Promoção do respeito e da não-discriminação: assegurar que não haja discriminação de gênero, orientação sexual, raça, etnia ou religião na concessão e administração das visitas íntimas;

Feedback dos participantes: implementar mecanismos para receber e tratar feedback dos adolescentes e seus parceiros sobre a qualidade e segurança das visitas íntimas;

Sustentabilidade do programa: garantir recursos financeiros, humanos e materiais suficientes para a manutenção e continuidade do programa de visitas íntimas, incluindo a possibilidade de ajustes e melhorias contínuas.

Processo n.° 0000348-25.2016.8.01.0011

TJ/SP: Aplicativo de entregas indenizará em 10 mil, motoboy que teve conta bloqueada sem justificativa

A 4ª Vara Cível de Santos/SP condenou aplicativo de delivery a indenizar, por danos morais, entregador que teve conta bloqueada sem justificativa e foi impedido de realizar entregas. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. Também foi determinado o reestabelecimento do acesso do autor à plataforma, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Segundo os autos, a ré bloqueou permanentemente a conta do homem alegando que ele descumpriu os termos de uso do aplicativo ao recusar entregas. “Todavia, o réu se baseia em planilha, por ele produzida, na qual afirma que os códigos e números expostos representam o autor e suas supostas infrações (rejeição de entregas). Trata-se, portanto, de prova unilateral. Não há, nos autos, prova documental que demonstre a conduta imputada ao autor. Não há sequer comprovação quanto ao direito de o autor exercer previamente sua defesa em relação aos fatos imputados”, afirmou o juiz Frederico dos Santos Messias.

Em relação aos danos morais, o magistrado pontou que basta se colocar na situação do autor para verificar que passou por angústia, aflição, aborrecimento excessivo, ficando privado de exercer suas atividades profissionais. “Considere-se, ainda, a enorme frustração e sensação de impotência perante a ré, que lhe impôs duro e desnecessário sofrimento, não justificando os constantes bloqueios sofridos e impedimento permanente quanto ao exercício da sua atividade”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PE determina que assessor de investimento devolva R$ 12 mil à cliente por falsa aplicação em bitcoin

A Primeira Turma Recursal Cível Extraordinária dos Juizados Especiais de Pernambuco condenou, por maioria dos votos, um assessor de investimentos a devolver R$ 12.389,94 a uma cliente devido à falsa aplicação em bitcoin. A juíza de Direito Juliana Rodrigues Barbosa é a relatora do recurso inominado cível nº 0028039-33.2019.8.17.8201, interposto pela cliente investidora. Participaram do julgamento do caso, no último dia 29 de fevereiro, os magistrados Damião Severino de Sousa e Fábio Mello de Onofre Araújo, também integrantes do órgão colegiado.

Segundo as provas anexadas aos autos, a cliente contratou, verbalmente por conversas no aplicativo WhatsApp, o assessor de investimento para gerir aplicações em bitcoin, sob a promessa de lucro financeiro. Regularmente o assessor apresentava à cliente planilha atualizada referente ao investimento, transparecendo que a prestação do serviço contratado vinha sendo executada com maestria. Em fevereiro de 2019, a cliente solicitou o resgate do valor acumulado, mas não obteve sucesso. O assessor não realizou a operação. Sem a resposta do prestador de serviço, a cliente formalizou boletim de ocorrência no Departamento de Repressão a Crimes Patrimoniais, bem como junto ao Ministério Público Federal.

Durante o processo, o assessor não apresentou defesa após ser oficialmente intimado, deixando o processo tramitar à revelia. “Como foi decretada a revelia do requerido, considero verdadeiros os fatos narrados em exordial. De outra banda, ao consultar o nome do réu junto ao sítio eletrônico do TJPE verifico que responde inúmeros outros processos por fatos similares. Não há indícios nos autos de que o réu possuía contrato de qualquer corretora vinculada à parte ré que seja autorizada, pela Comissão de Valores Mobiliários, a operar no mercado de criptomoedas. No entanto, celebrou o que não se trata de uma relação de mandato, de mera intermediação de investimentos em criptomoedas”, relatou juíza Juliana Rodrigues Barbosa no voto.

Para a relatora do recurso interposto pela cliente, houve dolo na atuação do assessor de investimento ao realizar manobras e maquinações com o propósito de obter a autorização para gerir as aplicações em bitcoin da cliente, que não seria emitida se ela não fosse enganada. “Entendo que o pedido deve ser apreciado pela rescisão por descumprimento e eventuais ressarcimentos para o polo autor, sendo de rigor a devolução dos valores investidos, pela retenção de valores indevidamente, ludibriando a autora de que se tratava de relação contratual lícita e perfeita. Assim, a conclusão não pode ser outra senão pela necessária desconstituição do negócio jurídico quer pelo inadimplemento verificado, quer pela impossibilidade jurídica de seu objeto ou mesmo dolo, que exsurge o dever de indenizar”, escreveu a magistrada no voto.

O pedido de indenização por dano moral não foi acolhido pelo órgão colegiado nos termos do voto da juíza Juliana Rodrigues Barbosa. “Embora discorra sobre a aflição de ter tido cessada abruptamente uma de suas rendas (investimentos) e ainda o desgosto e receio de perder todas as economias disponibilizadas ao requerido [assessor], a parte autora estava ciente dos riscos sobremaneira elevados da operação que contratou. Portanto, improcedentes os danos morais pleiteados”, concluiu a relatora no voto.

Recurso Inominado Cível nº 0028039-33.2019.8.17.8201

TRT/RS: Analista de crédito que fazia empréstimos em nome de clientes tem despedida por justa causa confirmada

Uma analista de crediário despedida por tomar empréstimos em nome de clientes da loja de departamento onde trabalhava teve a justa causa confirmada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A decisão unânime confirmou, no aspecto, a sentença do juiz André Luiz Schech, da Vara do Trabalho de Encantado.

Relatórios de uma auditoria especializada em segurança de dados, bem como depoimentos de testemunhas, comprovaram os atos lesivos à empresa e aos consumidores. As operações eram realizadas mediante o uso da matrícula da analista, em nome de clientes falecidos ou residentes a mais de 100 quilômetros de distância da filial. O dinheiro era retirado diretamente no caixa da loja.

A empregada alegou que os empréstimos eram feitos por uma colega, que sabia sua senha e que havia sido despedida um mês antes. No entanto, a prova indicou que a fraude vinha sendo praticada antes mesmo da contratação da acusada.

Em primeiro grau, o magistrado afirmou haver provas inquestionáveis das graves condutas faltosas praticadas pela autora, não tendo ocorrido excessos por parte da empresa. “A alta gravidade autoriza a rescisão imediata do contrato de trabalho, sendo a despedida por justa causa, portanto, legal e proporcional aos atos cometidos”, manifestou o juiz.

A empregada recorreu ao Tribunal para anular a justa causa e em relação a outros itens da sentença. A Turma manteve a despedida motivada.

Com respaldo no art. 482 da CLT, a medida é autorizada quando o empregado comete infração ou ato faltoso grave, que importe a quebra da confiança necessária à continuidade do contrato. “Restou devidamente comprovada pela reclamada a conduta inadequada e ilegal da reclamante, diante da confissão de que, no mínimo, cedeu sua senha à colega, a qual acusa de cometer as fraudes e sacar valores na reclamada”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse.

Participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. Cabe recurso da decisão.

TJ/RO mantém condenação do Município por negligência médica ao atender um paciente

Decisão colegiada dos julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que condenou o Município a pagar a quantia de 180 mil reais para três pessoas de uma família, a título de indenização por danos morais, decorrente de negligência médico-hospitalar durante o atendimento a um membro da família dos autores da ação judicial. O valor da indenização será dividido em partes iguais entre as três pessoas.

Consta na sentença que um homem de 24 anos, após sofrer um acidente com a sua motocicleta na ponte do Rio Machado, em Ji-Paraná, deu entrada consciente no pronto-socorro do referido município; apenas se queixando de dores no ombro esquerdo e cotovelo direito. Na unidade de saúde, o paciente foi atendido por um médico plantonista, que, sem realizar exames minuciosos, prescreveu apenas medicamentos e deu alta ao paciente.

Ainda com relação ao paciente, consta na sentença condenatória que quatro horas após sua alta retornou ao hospital com fortes dores em seu abdomem, por isso foi submetido a exames que descobriu ruptura do baço; assim foi submetido a duas cirurgias. Na primeira operação foi para retirada do baço e a segunda, para fazer uma correção; nesse último procedimento o paciente sofreu parada cardiorrespiratória. Por isso, foi levado a UTI de um hospital conveniado com o município, onde faleceu de septicemia (infecção generalizada).

Consta no processo que o paciente deu entrada no mesmo dia do acidente, isto é, em 20 de julho de 2019. No dia 21 de julho foi para UTI e faleceu no dia 30 de agosto de 2019. Os autores da ação são a esposa do paciente, o pai e a mãe deste.

À esposa, que também apelou sobre danos materiais, foi negado o direito a indenização por lucros cessantes em razão de já receber pensão por morte do INSS, segundo o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, que manteve sem alteração a sentença do juízo da causa.

Participaram ainda do julgamento, os desembargadores Hiram Marques e a juíza convocada Fabíola Cristina Inocência, realizado no dia 5 de março de 2024.

Apelação Cível nº 7003799-30.2020.8.22.0005

TRT/SP: Empresa ferroviária que descumpriu medidas de segurança é condenada por dano moral coletivo

A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) foi condenada a pagar R$ 4 milhões em indenização pelo não cumprimento de medidas de segurança voltadas a resguardar a vida e a saúde dos trabalhadores. A decisão atendeu a pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), em sede de ação civil pública, com o objetivo de reparar dano moral coletivo.

Outra obrigação é a de realizar uma série de estudos e tomar ações preventivas para reduzir as possibilidades de danos. Entre elas, está a revisão e a modernização de gestão de segurança e a implantação de programas de prevenção. Esta segunda condenação abrange também a ViaMobilidade, que opera as linhas 8 e 9 do sistema de trens desde 2022.

A base da ação é um inquérito civil, instaurado em 2011, após notícias de acidentes que vitimaram trabalhadores. Em novembro daquele ano, três profissionais com mais de 30 anos de empresa e vasta experiência foram atropelados nos trilhos e mortos. No mesmo mês, mais três empregados foram fatalmente vitimados por atropelamento. Menos de duas semanas depois, já em dezembro de 2011, outras cinco pessoas em serviço morreram da mesma causa.

A partir do procedimento, o MPT e a CPTM firmaram um termo de cooperação, com o objetivo de aprofundar os trabalhos voltados à segurança. Desde então, estudos foram realizados em parceria com universidades estaduais para buscar medidas a serem implementadas. O MPT alega que, apesar de todo o diálogo, as companhias seguem com ambiente de trabalho inadequado, expondo os trabalhadores a grandes riscos, infringindo dispositivos constitucionais e as normas regulamentadoras nº 1, 5 e 12 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Segundo a juíza Renata Franceschelli de Aguiar Barros, atuando pela 25ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, as aflições, sobrecarga emocional e constrangimentos sofridos pelo grupo de trabalhadores em atividade e expostos ao risco “são absolutamente reprováveis e inadmissíveis em uma sociedade constituída em Estado Democrático de Direito, no qual deve ser firme o combate a toda e qualquer violação à ordem jurídica social e à dignidade humana”.

A magistrada acrescentou que o descumprimento das obrigações de segurança coloca as empresas abaixo do patamar civilizatório mínimo do trabalhador, merecendo atenção especial do Estado e de toda a sociedade.

A ViaMobilidade chegou a alegar que não poderia fazer parte do processo por ter o serviço concedido após o inquérito que deu origem à ação. No entanto, em 2022, já durante seu período de atividade, foi registrado um acidente fatal com trabalhador que fazia manutenção corretiva em uma estação sob sua gestão, o que, segundo a julgadora, “demonstra que ela também deve adotar as ações preventivas requeridas pelo MPT”, embora não deva arcar com a indenização.

Em caso de desobediência, as reclamadas terão de pagar multa de R$ 100 mil por obrigação descumprida.

Cabe recurso.

Processo nº 1000831-42.2021.5.02.0025

TJ/RN: Justiça determina medidas protetivas em benefício de adolescente vítima de perseguição por ex-namorado

A 1ª Vara da Comarca de Assú/RN concedeu medidas protetivas e determinou que um acusado de ser autor do crime de perseguição cometido contra a ex-namorada não se aproxime da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, com a fixação do limite mínimo de distância em 200 metros entre estes e o agressor, que mora na Zona Rural de Alto do Rodrigues.

Ele também está proibido de manter contato com a adolescente, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação. As medidas deferidas têm o prazo de validade de 12 meses. A jovem deverá comunicar à autoridade policial, de imediato, qualquer episódio de descumprimento das determinações judiciais pelo acusado.

Consta nos autos, que a vítima, uma adolescente de 17 anos de idade, manteve um breve relacionamento amoroso com o investigado, o qual durou aproximadamente três meses, tendo o namoro chegado ao fim há um ano. Entretanto, o acusado não aceita o fim do relacionamento, ligando constantemente para a vítima, ameaçando-a de morte caso não reate o relacionamento, fatos estes ocorridos em 31 de dezembro de 2023.

Para a juíza que está na frente deste processo, trata-se, de fato, de violência contra a adolescente, havendo, portanto, indícios da prática do crime de ameaça, visto a vítima ter relatado alguns episódios, aptos a causar nela inquietação e temor, perturbando sua paz existencial, estando, portanto, presente o primeiro requisito legal, a fumaça do bom direito.

Quanto ao risco de dano (perigo da demora), verificou que os fatos narrados no boletim de ocorrência demonstram a situação de risco vivida pela ameaçada, impondo-se o deferimento do pedido com vistas a colocá-la a salvo de eventuais novas investidas do suposto agressor, justificando-se, portanto, a urgência na concessão das medidas requeridas.

A magistrada baseou sua decisão na Constituição Federal, que impôs ao Estado o dever de assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, impondo a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Levou em consideração também a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que, ao cuidar das medidas para coibir a violência doméstica, conferiu especial atenção à violência praticada contra a mulher.

STF valida retirada de isenção a operações com petróleo na Zona Franca de Manaus

Para a maioria do Plenário, a nova norma sobre a matéria apenas reproduziu tratamento fiscal já concedido à região desde a sua implementação.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo de lei sobre a exclusão da isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus (AM). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7239, na sessão virtual encerrada em 8/3.

Na ação, o partido Cidadania ​argumentava, entre outros pontos, que a medida, prevista na Lei 14.183/2021, violaria o artigo 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que mantém os incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus até 2073. A seu ver, a legislação infraconstitucional pode apenas aumentar o nível dos incentivos, nunca os eliminar ou reduzir.

Exceções
No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator), presidente do STF, no sentido da validade da regra. Em seu entendimento, o dispositivo legal apenas reproduziu o mesmo teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido naquela região, regulamentado pelo Decreto-Lei 288/1967, cujo regime ganhou status constitucional com o ADCT de 1988.

Ele explicou que os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não contemplavam as atividades de exportações, reexportações, importações e operações que envolvam petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos desde 1967, permanecendo, dessa forma, intacto o conjunto de benefícios e incentivos fiscais da região. Segundo o ministro, a escolha legislativa está relacionada à opção política de privilegiar o equilíbrio das condições de livre concorrência e competitividade no mercado de combustíveis.

Portanto, para Barroso, o dispositivo questionado apenas explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca pelo Decreto-Lei 288/1967, em sua redação original.

Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Flávio Dino e Gilmar Mendes.

Divergência
Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux, que votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo, ao entenderem que a nova norma excluiu disposições sobre incentivos da ZFM.

Processo relacionado: ADI 7239

STF valida lei que institui as Loterias da Saúde e do Turismo

Plenário entendeu que a norma que trata das novas modalidades de loterias e a porcentagem de destinação de seus recursos não ofende a Constituição Federal.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei federal que autoriza a criação das Loterias da Saúde e do Turismo e destina parte dos seus lucros ao Fundo Nacional da Saúde (FNS) e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur). A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7451, na sessão virtual concluída em 8/3.

Autor da ação, o Partido Verde (PV) sustentou a inconstitucionalidade da Lei 14.455/2022 com o argumento que a norma não prevê expressa exigência de procedimento licitatório para gestão das loterias por empresas privadas. Além disso, sustentou que a destinação dos lucros ao FNS e à Embratur foi fixada em patamares muito baixos (5% ou 3,37%, a depender da modalidade da aposta), o que caracterizaria desvio de finalidade e desproporcionalidade.

Exigência constitucional
No voto que conduziu o julgamento, o ministro Alexandre de Moraes, relator, verificou que não existe qualquer exigência constitucional a que se destine parcela da arrecadação dos serviços lotéricos para finalidade específica, ainda que a destinação seja socialmente relevante. Por sua vez, o texto constitucional também não impede que seja editada lei com previsão nesse sentido, tal como ocorrido no caso dos autos.

Em relação aos percentuais fixados pela lei questionada, o relator observou que os valores estabelecidos não estão em descompasso com outros produtos lotéricos. Com base em informações dos autos, ele citou, por exemplo, que a Lei 13.756/2018, ao regular a destinação dos valores arrecadados pela loteria de apostas de quota fixa, destina percentuais de 2,55% para o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, 1,63% para as entidades do Sistema Nacional do Esporte e 3% para o Ministério do Esporte. Segundo o ministro, eventuais desproporções deverão ser apreciadas sob a perspectiva contratual, diante das regras de política tarifária, não por meio de ação de controle concentrado no STF.

Licitação
O ministro Alexandre verificou, ainda, que a Lei 14.455/2022 não disciplina aspectos relacionados à realização do processo licitatório nem dispõe sobre hipótese de inexigibilidade ou de dispensa. Ele explicou que a atividade de loterias tem natureza jurídica de serviço público e, como tal, a ela serão aplicadas as regras que regulam a delegação da atividade. “A legislação impugnada não afastou o observância das regras de licitação, as quais incidirão na medida que a União, titular do serviço e autorizada a instituir os produtos lotéricos, adote as providências necessárias à contratação”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 7451

STJ: Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em uma execução civil, o juízo pode determinar a busca e a decretação da indisponibilidade de imóveis da parte executada por meio do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A medida, porém, só deve ser adotada quando forem esgotadas as tentativas de levar a execução adiante pelos meios convencionais – os chamados meios executivos típicos.

A CNIB reúne informações sobre ordens de indisponibilidade de bens, decretadas pelo Judiciário ou por autoridades administrativas, que atingem o patrimônio imobiliário de pessoas físicas e jurídicas.

O recurso analisado pelo colegiado foi interposto por um banco que, em ação de execução contra uma indústria de calçados, teve negado na primeira instância o seu pedido para que fosse repetida a busca de bens da executada em sistemas informatizados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) atendeu parcialmente o pedido do banco, facultando acesso aos sistemas BacenJud e Renajud (para busca de aplicações financeiras e veículos), mas o negou em relação à CNIB, ao fundamento de que não havia evidência de fraudes ou de lavagem de dinheiro no caso.

Em recurso especial dirigido ao STJ, o banco insistiu em que é possível inscrever o devedor executado na CNIB com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a adoção de medidas executivas atípicas.

Medidas de execução atípicas são constitucionais, mas subsidiárias
Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a constitucionalidade da aplicação de medidas de execução atípicas previstas no artigo 139 do CPC.

O ministro considerou que o uso da CNIB, bem como de outras medidas executórias atípicas, é um importante instrumento para viabilizar o cumprimento de obrigações na execução, mas ressalvou que tais medidas devem ser empregadas apenas subsidiariamente, depois de esgotados os meios de execução típicos.

De acordo com o relator, a CNIB foi criada para dar mais segurança jurídica aos cidadãos nas transações imobiliárias, já que permite ao cartório fazer consultas e informar ao comprador do imóvel, se for o caso, sobre a existência de indisponibilidade e os riscos associados ao negócio.

“A adoção da CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade”, afirmou Bellizze.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1963178


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