TRT/RN: Família é condenada por manter empregada doméstica em condição análoga à de escrava

Uma família de Natal (RN) foi condenada por manter uma empregada doméstica, que prestou serviços durante 40 anos, em condições análogas ao trabalho escravo. A condenação foi em 1ª Instância, quando ainda cabe recurso.

A trabalhadora começou a prestar serviços para a família desde 1982, como lavadeira. Depois, ainda como diarista, ela fazia faxina na casa e na academia da família, que funcionam em prédios vizinhos.

A partir de 1989, a empregada passou a trabalhar em caráter permanente e, quando os netos da família nasceram, ela começou a acumular o cuidado da casa da mãe e de uma das filhas, que ocupavam uma casa vizinha e foi morar em um quarto construído no terreno da família, cujo aluguel era descontado de seu salário.

A doméstica chegou a acompanhar mãe e filha em viagens, cuidando das crianças, e no período de férias anuais também era obrigada a trabalhar na casa de veraneio da família.

AVC

Em seu depoimento, a empregada revelou que certa vez passou mal quando estava engomando roupa na casa de uma das filhas e ficou com a boca torta. Ela disse que chegou a pedir socorro ao marido da reclamada, que falou para outra pessoa “ela pensa que eu sou médico”.

A empregada permaneceu engomando a roupa, quando “se escorou na porta e caiu toda molhada de suor”. À noite, quando saiu do trabalho, ela foi levada pela filha ao SESI e “lá disseram que deveria ir para o Walfredo Gurgel porque ela tinha tido um AVC e, depois disso, ficou tomando remédios”.

Aposentadoria

A doméstica ainda foi morar em Recife, onde passou dois anos trabalhando para uma sobrinha da dona da casa e voltou a Natal. Em 2022, após uma série de desentendimentos com o esposo de uma das filhas, a empregada se afastou do emprego para tratamento de doenças psiquiátricas.

A doméstica também tentou se aposentar junto ao INSS, mas descobriu que não tinha tempo de contribuição previdenciária. Depois disso, ela entrou com uma ação junto à Justiça do Trabalho.

A empregada requereu o reconhecimento de vínculo empregatício, anotação na carteira do trabalho, pagamento de diferenças salariais, indenização por danos extrapatrimoniais pela doença adquirida no emprego e rescisão indireta, entre outros pedidos.

Defesa

A família alegou que a empregada atuava como diarista e não como doméstica. Uma das filhas da família até admitiu que nunca assinou a carteira de trabalho da doméstica porque ela “não era empregada, e sim uma pessoa da família, nem a reclamante nunca pediu”.

A juíza Lygia Maria Godoy, da 9ª Vara do Trabalho de Natal, porém, não acatou a tese da defesa e, após analisar as provas e os depoimentos, concluiu que “a reclamante fora submetida a trabalho análogo ao de escravo”.

Para a juíza, “essa violação de sua dignidade foi responsável pelo seu adoecimento, portanto, caracterizado o dano e o dever de indenizar”. Baseada nesse entendimento, ela concedeu a rescisão indireta do contrato de trabalho da doméstica.

Indenização

Em sua sentença, Lygia Godoy determinou a anotação da carteira de trabalho da empregada pela matriarca, no período compreendido entre janeiro de 1982 a novembro de 2023, com a remuneração de um salário-mínimo, além do pagamento de férias vencidas e em dobro, diferenças salariais, FGTS acrescido da multa de 40%, entre outros benefícios.

A juíza ainda condenou solidariamente mãe e filha a indenizar a doméstica no valor de R$ 110 mil por danos extrapatrimoniais e pela doença adquirida no trabalho.

TJ/MA: Estado e municípios devem abrigar animais abandonados

A Justiça determinou ao Estado do Maranhão e aos municípios de São Luís e São José de Ribamar a apresentarem, no prazo de 60 dias, planejamento para resgatar, identificar, abrigar e cuidar de cães e gatos abandonados. As obrigações deverão ser cumpridas em dois anos.

Os réus foram condenados a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100.000,00 (Estado do Maranhão), R$ 50.000,00 Município de São Luís e R$ 20.000,00 (Município de São José de Ribamar) ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A ordem judicial, de 11 de março, decorre de sentença do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, no julgamento da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Maranhão.

DENÚNCIAS DE ABANDONO

A ação do Ministério Público é fundamentada em denúncias relativas a animais de pequeno porte em situação de abandono, principalmente cães e gatos, condições insalubres, sem água, alimentação e qualquer assistência veterinária.

O Ministério Público mencionou, inclusive, ações judiciais em curso, procedimentos administrativos e criminais, inquéritos civis, e ações penais com demandas relacionadas a animais em situação de abandono.

A Unidade de Vigilância em Zoonoses informou que não há local para acolher os animais abandonados. Também não há cadastros de entidades públicas ou privadas para resgate e guarda temporária dos animais, apenas abrigos irregulares mantidos por terceiros que se consideram protetores de animais.

DIREITOS DOS ANIMAIS

Conforme a sentença, a Constituição Federal de 1988 estabelece o direito de todos a um meio ambiente equilibrado, indispensável à sadia qualidade de vida, bem como a obrigação de preservá-lo, tanto pela sociedade, quanto pelo Poder Público

Nesse contexto, diz a sentença, “a expressão todos não se limita de forma exclusiva às espécies humanas, mas sim ao desenvolvimento natural de todas as formas de vida”, inclusive os animais.

A sentença informa ainda que o reconhecimento dos direitos dos animais está previsto na “Declaração Universal dos Direitos dos Animais”, da qual o Brasil é signatário, que, apesar de não possuir força coercitiva, serviu como grande estímulo para a renovação da consciência social acerca do Direito Animal.

“Nesse sentido, os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e passíveis de proteção jurídica, e não podem ser vistos como simples coisas ou instrumentos, mas sim como criaturas que necessitam de consideração e respeito”, garantiu o juiz Douglas Martins.

Processo nº 0833418-39.2020.8.10.0001

TJ/DFT: Consumidor vítima de golpe no Mercadolivre deve ser indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda a indenizar um consumidor vítima de golpe na plataforma de vendas da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 3.473,00, por danos materiais.

O autor relata que, em 7 de julho de 2023, adquiriu barco de alumínio por meio de anúncio na plataforma do Mercado Livre e que após a compra o vendedor fez contato para informar que a transação seria cancelada, pois ele não teria conseguido imprimir uma etiqueta de envio. O autor conta que o vendedor enviou um link do Mercado Pago para que a compra fosse refeita, porém ao efetuar o pagamento, o produto não lhe foi entregue.

No recurso, o réu sustenta ausência de responsabilidade, em virtude de culpa exclusiva da vítima e de atuação de terceiros. Argumenta que o consumidor, quando realiza a compra fora da plataforma, renunciou ao programa compra garantida e, dessa forma, defende a ausência de dano material.

Ao julgar o recurso, a Turma explica que o recorrente “falhou no dever de segurança” e não comprovou que prestou informações suficientes sobre os riscos na utilização do chat e de negociações diretas com o vendedor. Pontua que o réu deve ser responsabilizado, pois a fraude aconteceu por intermédio de sua plataforma digital, pois o vendedor se valeu dela para enganar e trazer prejuízo ao consumidor.

Portanto, para o Juiz relator “configurada a falha na prestação do serviço, especialmente falha de segurança que contribuiu para a fraude, responde o réu objetivamente pelos danos experimentados, ante a ausência de demonstração de qualquer circunstância apta a afastar sua responsabilidade objetiva”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processos: 0703982-03.2023.8.07.0002

TJ/AC: Pessoa que agrediu cachorro é condenada a colaborar financeiramente com entidades que abrigam animais abandonados

Sentença da 3ª Vara Criminal de Rio Branco foi elaborada empregando princípios da Justiça Restaurativa, para que os danos fossem reparados, a comunidade ouvida e não houvesse reincidência.


A 3ª Vara Criminal de Rio Branco condenou uma pessoa a cumprir dois anos de reclusão pela prática do crime de maus-tratos a animais, previsto no artigo 32, da Lei 9.605/98, a Lei dos crimes ambientais. Segundo a denúncia do Ministério Público, o autor dos maus-tratos chutou um pequeno cachorro que era alimentado e cuidado pelos funcionários de um posto de saúde, no bairro São Francisco. A pena de prisão foi substituída por prestação pecuniária, no valor correspondente a um salário mínimo e será aplicada em compra de ração e destinada para entidades que abrigam animais abandonados.

Conforme os autos, o fato ocorreu em julho de 2022, na Unidade de Referência em Atenção Primária (URAPs) do bairro São Francisco e revoltou funcionários e usuários daquele posto de saúde, que denunciaram o autor e acionaram a polícia. Em juízo, o acusado confessou o crime e lamentou o fato, explicando que no dia estava revoltado com a falta de atendimento médico para esposa que estava em crise de hipertensão. Ele concordou com a pena e com a substituição em prestação pecuniária, mostrando estar arrependido pelo ocorrido.

O juiz Cloves Ferreira explicou que procurou aplicar os princípios norteadores da Justiça Restaurativa. O acusado e seu defensor tiveram oportunidade de participar da escolha da pena substitutiva, que poderia ser prestação de serviço ou prestação pecuniária. O cumprimento da pena se reverterá em alimento para outros animais e a comunidade que denunciou também se sente empoderada por ver a justiça sendo realizada.

O magistrado discorreu a importância dessa maneira de promove justiça, enfatizando que o objetivo das práticas restaurativas é a satisfação de todos os envolvidos. Busca-se responsabilizar ativamente todos os que contribuíram para a ocorrência do evento danoso, alcançar um equilíbrio de poder entre vítima e ofensor, revertendo o desvalor que o crime provoca. Além disso, a proposta é empoderar a comunidade, com destaque para a necessidade de reparação do dano e da recomposição das relações sociais rompidas pelo conflito e suas implicações para o futuro, como a não reincidência.

TJ/RN: Justiça determina bloqueio superior a R$ 300 mil da conta do Estado para garantir cirurgia cardíaca em idosa

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN deferiu o bloqueio, via Sisbajud, da quantia de R$ 331.378,02 da conta do Estado do Rio Grande do Norte, para custear o tratamento de saúde de uma paciente com 81 anos de idade que sofre de insuficiência cardíaca (CID 10 I50) e estenose da valva aórtica (CID 10 I35).

Após a efetivação do bloqueio, a unidade judicial determinou a expedição de alvará, devendo a autora ser intimada para informar os dados bancários para a concretização desta finalidade. Consta no processo que a unidade hospitalar que atendeu a paciente disse que ela apresenta dispnéia aos pequenos esforços, com piora progressiva e lipotimias.

Acrescentou que, embora apresente expectativa de vida superior a um ano, há elevado risco de morte súbita, se mantido apenas o tratamento clínico para estenose aórtica grave. Por isso, indicou que pelo STS Score ser superior a 11, é proibida a troca valvar aórtica pelo método convencional, principalmente pelas seguintes comorbidades: HAS/Senilidade e Índice de Fragilidade aumentado, principalmente pela idade superior a 80 anos.

Então, avaliada pela equipe do hospital que a atendeu, esta concluiu que, devido ao elevado risco cirúrgico e grau de fragilidade associados as condições anatômicas favoráveis ao implante transcateter, a melhor alternativa é o procedimento denominado TAVI (Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica), cirurgia não disponibilizada pelo SUS no Estado do Rio Grande do Norte.
A autora salientou na ação que é pessoa hipossuficiente, de poucos recursos financeiros, recebendo pensão inferior a dois salários mínimos, sendo impossível, para ela, arcar com esses custos.

Ao analisar os autos, a juíza Marta Suzi Linard observou que até o momento não houve a demonstração por parte do ente público acerca do cumprimento da decisão proferida por aquele juízo, que concedeu a liminar solicitada para determinar a realização do procedimento cirúrgico relacionado ao tratamento de saúde que necessita a autora.

Ela ressaltou a necessidade de se promover “a concretização do comando jurisdicional em relevo, dado que seu cumprimento tem por escopo garantir o tratamento necessário para assegurar o direito à saúde da parte autora. Imperioso registrar que o valor do bloqueio ora determinado, no valor de R$ 331.378,02, tomou por base o orçamento mais econômico juntado aos autos”.

TJ/GO: Viação Araguarina e AGR são condenadas por má prestação de serviços

À unanimidade, a Primeira Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, e negou provimento a recursos interpostos pela Viação Araguarina Ltda e pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) contra sentença de primeira instância que julgou procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) para condenar a primeira ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivos, a ser destinado ao Fundo Municipal de Defesa dos Consumidores de Anápolis; a cumprir rigorosamente os horários de partida, trânsito e chegada dos ônibus no trecho Goiânia-Anápolis; elaborar quadro com os horários de atendimento dos ônibus com acessibilidade a usuários de cadeira de rodas; treinar e qualificar permanentemente seus empregados para garantia de uma condução com atenção e urbanidade; realizar rotineiramente, e de forma eficiente, a limpeza dos ônibus empregados no transporte de passageiros e equipar sua frota com cintos de segurança.

A sentença mantida também determinou que a AGR, por sua vez, promova com a lotação de fiscais, em caráter definitivo, no Terminal Rodoviário Josias Moreira Braga, para fiscalização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal. Finalmente, fixou multa de 500 reais por cada ato determinado pela sentença e descumprido, quer pela AGR, quer pela Viação Araguarina.

Na ação civil pública, o MPGO sustentou e comprovou serem verdadeiras inúmeras reclamações feitas por usuários do serviço público de transporte coletivo intermunicipal da linha 11.101-01-Goiânia-Anápolis, segundo os quais as frotas estavam em mau estado de conservação e limpeza, ocorriam atrasos diários com tempo de espera demasiado; superlotação, com condução de passageiros em pé durante a viagem; recusa de devolução de troco; ausência de ônibus com acessibilidade à pessoa com deficiência ou de horários preestabelecidos dos veículos equipados com rampa de acesso ou elevador e, ainda, falta de pronto atendimento dos usuários no site e telefone de contato da empresa.

Comprovou-se, ainda, relatos de que o telefone de contato da ouvidoria da AGR não recebia ligação efetuada por telefonia móvel, de que os empregados não recebiam treinamento para utilização do equipamento de acessibilidade e de que não existiam fiscais da AGR, em horário comercial, na rodoviária de Anápolis.

Recursos

Nos recursos interpostos contra suas condenações, a Viação Araguarina e a AGR alegaram violação ao princípio da separação dos poderes, por consistir em indevida intervenção do Poder Judiciário na discricionariedade da função típica administrativa do Poder Executivo; garantiram que as irregularidades apontadas pelo MPGO na execução do serviço foram sanadas durante o trâmite da ação civil pública; justificaram que a falta de pontualidade no serviço é ocasionada pelo tráfego intenso daquele trecho semiurbano (Goiânia-Anápolis) e que tal fato não acarreta prejuízos consideráveis aos usuários. E, também, que os atrasos superiores a três horas são lícitos, quando decorrentes de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade.

Voto

O desembargador Anderson Máximo pontuou que o transporte coletivo intermunicipal constitui serviço público essencial e, ainda que seja delegado pelo Poder Público a particulares, deve ser eficazmente acompanhado pela autarquia estatal reguladora, a fim de garantir que seja cumprido de forma adequada, motivo pelo qual é incabível alegação de ingerência entre poderes. O relator citou o parágrafo único do artigo 22 do Código de Direito do Consumidor, segundo o qual nos casos de prestação desse tipo de serviço público de forma inadequada pela concessionária, esta deve ser compelida a ajustar sua conduta e a reparar os danos causados. “Outrossim, como é cediço, o Poder Judiciário, dentro de seu mister constitucional, deve e pode impor ao Poder Executivo o cumprimento da disposição constitucional que garante a integridade física e moral dos cidadãos, assim como o acesso real aos direitos sociais de assento constitucional, sob pena de se extirpar qualquer força das ordens vinculantes da Constituição Republicana”, asseverou o desembargador.

Anderson Máximo observou, ainda, que persistiam as situações que ensejaram a ação judicial pelo MPGO, conforme farta documentação e depoimento de testemunhas. Para ele, ficou cristalino o grande número de atrasos cotidianos e as reiteradas vezes em que não havia ônibus no horário preestabelecido, o que contribuía para a superlotação e viagem em pé de passageiros. Salientou ainda o desembargador que o transporte habitual de passageiros em pé em rodovia federal é expressamente vedado pela Lei Estadual n.º 18.673/2014 e que, de igual modo, a utilização e disponibilização do cinto de segurança é obrigatória pelos artigos 65 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

“As provas produzidas são suficientes para evidenciar a ineficiência cotidiana e rotineira do serviço prestado, em desacordo com as exigências constitucionais e legais, de modo que não merece retoques a sentença profligada quanto às obrigações de fazer e não fazer impostas aos apelantes”, frisou o relator.

Para o relator, o direito de ir e vir dos usuários da linha Goiânia-Anápolis foi, indubitavelmente, prejudicado em razão dos graves vícios na prestação do serviço essencial. “Assim, é incontestável lesão da esfera moral dos usuários que utilizam a linha em questão, já que foram reiteradas vezes prejudicados pela corriqueira e contumaz ineficiência do serviço, resultando daí o dever de indenizar”, concluiu.

TJ/RN: Resolução administrativa não pode limitar cobertura em Plano de Saúde

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença de primeira instância, que condenou uma operadora de plano de saúde a custear o atendimento à gestante usuária dos serviços, nos termos da prescrição médica, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Segundo a decisão, resolução administrativa não pode limitar cobertura de plano de saúde, pois possui hierarquia inferior à legislação vigente.

O Plano de Saúde buscou a reforma da decisão e alegou que, se a beneficiária já estava gestante antes da adesão, a operadora ficará isenta de cobrir despesas médicas e hospitalares quando relacionadas a doenças preexistentes e que o plano hospitalar – sob carência – deverá conceder o tratamento de emergência (aquele que implica risco de morte e depende de declaração do médico assistente) limitado às 12 primeiras horas de internação, após as quais o paciente deverá arcar com os custos da internação ou ser removido para o SUS. Argumento não acolhido pelo órgão julgador.

A decisão definiu que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, mesmo os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do artigo 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22. Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
Por outro lado, a gestante buscou o serviço e destacou que, diante do seu quadro clínico gestacional, o médico assistente indicou a realização do parto por meio de cesárea a ser realizada de forma antecipada. Acrescentou ainda que, mesmo com a indicação de situação de urgência, a operadora de plano de saúde negou a solicitação para realização do parto por meio de cesariana, sob a justificativa de que a contratante não havia cumprido o período de carência.

“O laudo emitido pelo obstetra informa a gravidade do quadro da gravidez da recorrida: ‘uma gestação de alto risco por Diabetes Gestacional e Alto risco para Pré-eclâmpsia Grave Precoce, estando a paciente no curso de 28 semanas. A orientação é de interrupção da gestação com 38 semanas ou antes se agravamento do quadro’”, reforça o julgamento na câmara do TJRN.

Cláusula abusiva
O relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro, ainda destacou que, de acordo com o Enunciado nº 597 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

“Embora o art. 2º da Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Complementar (CONSU) tenha restringido o atendimento de emergência dentro do período de carência ao atendimento ambulatorial, bem como fixado a limitação de 12 horas de atendimento, a referida norma possui hierarquia inferior à Lei nº 9.656/98 e, portanto, não pode estabelecer tais restrições, sob pena de ser extrapolada sua característica de regulamentação”, esclarece o relator.

Conforme a decisão, segundo o entendimento consolidado nos Tribunais do país, não podem prevalecer as disposições contidas na Resolução do CONSU, pois, se a lei não limitou a cobertura, não poderia a entidade, por meio de “mera resolução administrativa”, definir tal limitação, porque compete ao Conselho apenas regulamentar e deliberar acerca das questões relativas aos planos de saúde, mas não limitar as coberturas previstas em lei.

TRT/MG Confirma justa causa de motorista que agrediu colega de trabalho com golpes de facão

A Justiça do Trabalho de Minas confirmou a dispensa por justa causa de um motorista que agrediu um colega de trabalho com golpes de facão. A decisão é do juiz Valmir Inácio Vieira, titular da Vara do Trabalho de Itaúna. Para o magistrado, o ato tornou insustentável a manutenção do contrato de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o motorista negou ter praticado qualquer falta grave e pediu a reversão da justa causa, para que tivesse direito a parcelas rescisórias mais vantajosas, cabíveis na dispensa sem justa causa. A empregadora, por sua vez, um grupo do ramo de mineração, defendeu que o autor atentou contra a vida e integridade física de outro empregado, desferindo contra ele golpes de facão, o que ocasionou, inclusive, lesões físicas.

Ao analisar as provas, o magistrado deu razão à mineradora e manteve a justa causa. O juiz observou que o próprio autor se referiu à ocorrência de um atrito no alojamento. O empregado admitiu que se utilizou de objeto cortante, que acabou atingindo a mão do colega, mas disse que isso ocorreu em legítima defesa.

Para o juiz, entretanto, o motorista não conseguiu provar sua versão. Sobre a legítima defesa, o julgador citou as seguintes considerações do jurista Mauricio Godinho Delgado:

“Esclarece a lei que a ‘legítima defesa, própria ou de outrem’, elide a justa causa (alínea ‘j’, in fine, do art. 482 da CLT) Porém, como se sabe, a defesa somente preserva sua legitimidade esterilizadora do ilícito se forem utilizados meios moderados de revide, em contexto de ofensa ou agressão atual ou iminente. O ônus probatório desta excludente da infração trabalhista e da respectiva punição será, entretanto, do empregado” (in Curso de Direito do Trabalho, 5ª edição, p. 1199. LTr: São Paulo, 2006).

Constou da sentença que a violência física no local de trabalho ou no alojamento fornecido pela empresa a seus empregados não deve ser tolerada, em especial quando não há evidências claras no sentido de que teria existido legítima defesa, guardada a proporcionalidade à ofensa sofrida.

No caso, os elementos do processo convenceram o julgador de que a sanção aplicada ao empregado não foi injustificada ou desproporcional. Considerou-se, portanto, que a empregadora não extrapolou seu poder fiscalizatório e disciplinar. “A pena máxima aplicada pela reclamada se mostrou adequada, com observância aos princípios da pedagogia, da imediatidade e da proporcionalidade, à grave infração trabalhista praticada pelo obreiro, a qual tornou insustentável a manutenção do vínculo de emprego e quebrou a fidúcia que deve resguardar a relação entre empregador e empregado”, concluiu o juiz.

Dessa forma, os pedidos formulados pelo motorista foram julgados improcedentes. Como consequência, o profissional ficou sem receber aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS acrescido da multa de 40%. Ele também não pôde sacar o FGTS e nem receber o seguro-desemprego.

Em decisão unânime, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo está no TST para exame do recurso de revista.

TJ/SC: Herdeiro responde por dívida de pai, mesmo falecido antes da citação em ação de cobrança

A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve execução movida por instituição financeira para condenar um homem ao pagamento de cédula bancária celebrada entre a cooperativa de crédito e seu falecido pai. O réu defendeu que seu genitor nem sequer foi citado, pois já havia morrido na época da propositura da ação, o que impossibilitaria o redirecionamento da execução aos sucessores ou ao espólio.

Contudo, o desembargador relator do recurso pontuou que “o falecimento do executado em data anterior à citação não configura impedimento para que figure como parte o espólio, herdeiros ou eventuais sucessores do falecido, diante da possibilidade de emenda da inicial para alteração do polo passivo”.

O contrato com o banco foi celebrado em 2018 e o processo de execução de título extrajudicial, ajuizado em 2020. Três meses depois foi constatado o óbito do devedor original, antes da realização da citação. Por conta da morte do genitor, a citação foi feita em nome do tio e só depois redirecionada para o réu, que era o único herdeiro e atuou como inventariante.

O juízo de origem já havia destacado que, com o inventário concluído, o único herdeiro, que recebeu os bens, é obrigado a pagar a dívida dentro dos limites da herança recebida, nos moldes do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil. Ele enfatizou que não importa se o herdeiro vendeu os bens herdados e usou o dinheiro para si. “No momento da realização do inventário, as dívidas do espólio deveriam ter sido arroladas para o devido pagamento, o que não foi feito”.

O recurso contra a sentença foi negado por unanimidade. Cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

Processo n. 5082030-21.2022.8.24.0930/SC

TJ/MA: Demora no restabelecimento de energia resulta em indenização

A 7ª Câmara Cível do Tribunal decidiu que a falha do serviço ocorreu não apenas por mau fornecimento e interrupção da energia elétrica, mas também por demora de 5 dias para restabelecimento.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão, que condenou a Equatorial Maranhão – Distribuidora de Energia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, com juros e correção monetária, a uma moradora do povoado de Caraíbas do Norte. O órgão do TJMA entendeu que houve falha do serviço, não apenas por constante mau fornecimento e interrupção da energia elétrica, mas também por demora injustificada de cinco dias para o restabelecimento do fornecimento regular.

De início, a moradora alegou que o fornecimento na região em que reside era limitado, com queda de energia quase que diária. Afirmou que os consumidores, ao buscarem o suporte da empresa, à época Cemar, tinham o atendimento negado, sob a alegação de que o restabelecimento do serviço dependia de técnicos plantonistas do estado do Piauí, muito embora a cobrança pelo consumo fosse da empresa maranhense.

Narrou que, no dia 9 de dezembro de 2018, faltou energia totalmente na localidade em que mora e, depois de várias ligações para os técnicos do Piauí, eles se recusaram a atender aos pedidos, alegando que a linha destinada à comunidade era de responsabilidade da então companhia Cemar, do Maranhão, por ser a favorecida pelos pagamentos dos supostos consumos.

PROTESTOS

De acordo com o processo, a confusão quanto ao verdadeiro responsável pela assistência técnica culminou com protestos da comunidade nos dias 11 e 12 de dezembro do mesmo ano, iniciados em uma tentativa de ver solucionado o problema que, a despeito de diversas ligações por parte da comunidade e de lideranças políticas da região, não fora resolvido pela empresa.

A narrativa prossegue, afirmando que, após os protestos e interdição da estrada, foi que, por interferência do então prefeito, apareceu um técnico da então empresa Cemar, prometendo resolver o problema do fornecimento pelo Piauí, no prazo de cinco dias, sob a condição de liberação da estrada, o que não foi aceito, pois a comunidade entendia ser possível o restabelecimento da energia diretamente da rede estadual, que ficava a uma distância de 1 km da localidade.

O fornecimento foi então restabelecido por meio da rede elétrica do Maranhão, mas somente no dia 13 de dezembro de 2018, às 20h30, quando então foi liberada a estrada, conforme acordado anteriormente como condição para solução do problema.

A sentença do Juízo da Comarca de São Francisco do Maranhão julgou a ação da moradora procedente, em parte, para condenar a empresa ao pagamento da indenização por danos morais.

A Equatorial, que sucedeu a Cemar, apelou ao TJMA. Argumentou que, não obstante a energia elétrica da localidade, à época do fato, ser fornecida pela concessionária do Estado do Piauí, a Cepisa, os moradores e as moradoras do povoado de Caraíbas do Norte iniciaram um protesto na região, sob a alegação de que não queriam mais ser atendidos(as) pela empresa, fato que dificultou o acesso à área e o restabelecimento do fornecimento de energia pela equipe técnica, considerando que os moradores interditaram completamente a rodovia estadual MA – 278, além de terem derrubado vários postes de energia elétrica, cabos e outros equipamentos, o que elevou o tempo de restabelecimento do fornecimento na localidade.

Sustentou, que, em função desse episódio, não haveria que se cogitar de negativa ou falha na prestação de serviços a resultar na reparação pretendida.

VOTO

O relator da apelação cível, desembargador Gervásio dos Santos, ressaltou que a falha na prestação do serviço se iniciou no dia 9 de dezembro de 2018, e a manifestação, segundo a própria empresa, ocorreu no dia 11 de dezembro. Destacou que a suspensão do fornecimento de energia já havia ocorrido dois dias antes da manifestação, e nada ainda havia sido feito para sanar o problema, o que entende que faz cair por terra o argumento da empresa, de que o atraso na resolução do problema decorreu da interdição da estrada e “dos atos de vandalismo”.

O desembargador Gervásio dos Santos entendeu como evidente a falha na prestação do serviço, que já se prolongava havia bastante tempo, motivo da ação da população que, revoltada com a constante falta de energia elétrica na região, insurgiu-se, após ficar muito tempo sem o fornecimento e sem retorno da concessionária às suas reclamações.

O relator reforçou que a falha do serviço, na situação, reside não só no constante mau fornecimento e na interrupção da energia elétrica, mas, também e especialmente, na injustificada demora de cinco dias no restabelecimento do fornecimento regular do serviço.

Citou resolução normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que determina os prazos que a distribuidora tem para restabelecer o fornecimento de energia elétrica, contados de forma contínua e sem interrupção: 24 horas, para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e 48 horas, para religação normal de instalações localizadas em área rural.

DANO MORAL

O magistrado destacou que a privação indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral presumido em favor do usuário, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, e consideradas as circunstâncias do caso concreto, especialmente quando, como na hipótese, a indisponibilidade no fornecimento deu-se por decurso de tempo exagerado.

Verificou que a interrupção do fornecimento, iniciada em 9 de dezembro de 2018, somente foi restabelecida no dia 13 do mesmo mês. Concluiu como suficiente o valor da indenização, de R$ 2 mil, estabelecido pelo juízo, e decidiu mantê-lo, votando de forma desfavorável ao recurso da empresa, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

O desembargador Josemar Lopes e a desembargadora Márcia Chaves concordaram com o voto do relator.

Processo nº 0000141-21.2019.8.10.0124


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