STF suspende indenização a advogados citados em reportagem da Rede Massa do Paraná

Ministra Cármen Lúcia avaliou que decisão da Justiça do Paraná violou o entendimento do Supremo sobre liberdade de imprensa e direito à informação.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça do Paraná que condenou a Rede Massa de Televisão a indenizar dois advogados por danos morais por reportagem sobre a prisão em flagrante de ambos.

Segundo os autos, em 20/4/2020, a emissora noticiou que um ex-participante de reality show foi preso depois de se envolver em um acidente de trânsito. Dias após, exibiu reportagem da prisão de uma testemunha e de seus advogados por suposta prática do crime de extorsão, pois teriam exigido vantagem financeira para o ex-participante em troca da não divulgação das imagens do episódio.

Ao julgar pedido dos advogados, o 8º Juizado Especial Cível de Curitiba (PR) condenou a emissora a indenizá-los em R$ 20 mil para cada um. A alegação foi de que houve abuso do direito de informação contra a honra e a moral dos advogados, pois teriam sido atribuídos a eles fatos que, posteriormente, não foram confirmados.

Liberdade de imprensa
Ao conceder liminar na Reclamação (RCL) 66266, ajuizada pela emissora de TV, a ministra apontou que não há dúvidas que a prisão em flagrante dos advogados de fato aconteceu, tendo como fundamento a suposta prática de extorsão. Em uma análise preliminar, ela verificou que não houve imprudência ou irresponsabilidade na divulgação dos acontecimentos, pois o delegado do caso, que dispõe de fé pública, declarou a existência de elementos convincentes para a apuração dos fatos.

Assim, a relatora avaliou que a decisão da Justiça paranaense parece contrariar o entendimento do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Na ocasião, o Plenário derrubou a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) e assentou a prevalência do direito à informação.

Veja a decisão.
Reclamação 66.266

 

STF: Mãe não gestante em união homoafetiva tem direito à licença-maternidade

Decisão do Plenário considera a proteção constitucional à maternidade e à infância.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a mãe não gestante em união estável homoafetiva tem direito à licença-maternidade. Se a companheira tiver direito ao benefício, deve ser concedido à mãe não gestante licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. A decisão foi tomada no julgamento, nesta quarta-feira (13), do Recurso Extraordinário (RE) 1211446, com repercussão geral.

O caso trata de uma servidora pública municipal, mãe não gestante, cuja companheira, trabalhadora autônoma, com quem convive em união estável homoafetiva, engravidou após procedimento de inseminação artificial. No recurso ao STF, o Município de São Bernardo do Campo (SP) questionava a decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo que garantiu a licença-maternidade de 180 dias à servidora.

Proteção
Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o ministro Luiz Fux, relator, afirmou que a licença-maternidade constitui benefício previdenciário destinado à proteção da maternidade e da infância. Dessa forma, o benefício se destina também às mães adotivas e mães não gestantes em união homoafetiva, que apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todas as tarefas que lhe incumbem após a formação do novo vínculo familiar.

Na avaliação do ministro, diante da ausência de legislação que proteja suficientemente as entidades familiares diversas e, especialmente, as crianças integrantes dessas famílias, cabe ao Judiciário fornecer os necessários meios protetivos. Para ele, é dever do estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal, independentemente da origem da filiação ou de configuração familiar.

Igualdade
Nesse sentido, Fux acrescentou que o caso dos autos deve ser visto também sob o prisma do princípio da igualdade. “A circunstância de ser mãe é, no meu modo de ver, o bastante para se acionar o direito, pouco importando o fato de não ter engravidado”, disse.

Para ele, o reconhecimento deste direito tem efeito duplo: na proteção da criança, que não escolhe a família onde nascer, e na proteção à mãe não gestante em união homoafetiva, “escanteada por uma legislação omissa e preconceituosa”.

O colegiado também acolheu proposta do ministro Cristiano Zanin para que situações excepcionais, como, por exemplo, quando a companheira não gestante faça tratamento para ter condições de aleitamento, recebam soluções excepcionais, analisadas caso a caso.

Tese
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”.

Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia ficaram vencidos apenas quanto à tese. A seu ver, como nas uniões homoafetivas as duas mulheres são mães, ambas devem ter o direito ao benefício da licença-maternidade.

Processo relacionado: RE 1211446

Em repetitivo STJ define que TUSD e TUST integram base de cálculo do ICMS sobre energia

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).

Como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese deve ser aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país – as ações estavam suspensas até agora para a definição do precedente qualificado pelo STJ.

Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes.

Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.

A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.

Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas.

Etapas de fornecimento de energia constituem sistema interdependente
O relator dos recursos especiais foi o ministro Herman Benjamin, segundo o qual o ordenamento jurídico brasileiro (a exemplo do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo 9º da Lei Complementar 87/1996) indica como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde produção ou importação até a última operação.

Por outro lado, o ministro lembrou que, após a edição da Lei Complementar 194/2022, o artigo 3º da Lei Kandir passou a prever expressamente que não incidia ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos vinculados às operações com energia elétrica. Esse dispositivo, contudo, teve eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de decisão liminar na ADI 7195.

No contexto do sistema enérgico, apontou o relator, as etapas de produção e fornecimento de energia constituem um sistema interdependente, bastando-se cogitar a supressão de uma de suas fases (geração, transmissão ou distribuição) para concluir que não haverá a possibilidade de efetivação do consumo de energia.

No âmbito do STJ, Herman Benjamin comentou que a jurisprudência costumava considerar que a TUSD e a TUST não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob o fundamento de que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia é efetivamente consumida.

Esse entendimento, contudo, foi modificado a partir do julgamento do REsp 1.163.020, quando a Primeira Turma estabeleceu que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas – incluindo-se a TUSD e a TUST – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, inciso I, da LC 87/1996.

Encargos intermediários só poderiam ser retirados do ICMS se consumidor comprasse diretamente das usinas
Na mesma linha de entendimento da Primeira Turma, Herman Benjamin considerou incorreto concluir que, com a apuração do efetivo consumo de energia elétrica, não integram o valor da operação (e, portanto, ficariam de fora da base de cálculo do ICMS) os encargos relacionados com as etapas anteriores necessárias ao fornecimento – a transmissão e a distribuição.

“Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público”, completou.

Para o relator, só seria possível afastar os encargos incidentes nas etapas intermediárias do sistema de fornecimento de energia elétrica se o consumidor final pudesse comprar o recurso diretamente das usinas produtoras, sem a utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia.

Processos: REsp 1163020; REsp 1692023; REsp 1699851; REsp 1734902 e REsp 1734946

STJ: Herdeiro não precisa justificar ação autônoma de prestação de contas em inventário

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro pode propor ação autônoma de prestação de contas relativa à ação de inventário, sem que isso modifique, por si só, a natureza da relação jurídica com a inventariante, na qual há o direito de exigir e o dever de prestar contas por força de lei. Dessa forma, o herdeiro não precisa especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (artigo 550, parágrafo 1º, Código de Processo Civil – CPC).

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma inventariante que pedia a extinção da ação de prestação de contas proposta por um herdeiro. Ela alegou, entre outros pontos, que seria necessária motivação idônea para requerer a prestação de contas por meio de ação autônoma.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que é desnecessária a propositura de ação de prestação de contas no inventário, na medida em que o CPC estabeleceu um regime próprio, em apenso ao inventário. Segundo a ministra, há o dever legal de prestar contas nessa situação, sendo que, fora desse caso, contudo, é preciso investigar previamente se existe ou não o dever de prestar as contas.

“Requerida a prestação de contas em inventário pela via da ação autônoma, como na hipótese em exame, não se aplica ao herdeiro o dever de especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (artigo 550, parágrafo 1º, do CPC), uma vez que se trata de regra aplicável às hipóteses em que é preciso, antes, apurar a existência do dever de prestar contas, mas não às hipóteses em que o dever de prestar contas decorre da lei, como no inventário”, disse.

Morte da inventariante não extingue ação de prestação de contas
Enquanto o recurso especial aguardava julgamento, a inventariante faleceu. O espólio requereu no STJ a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da suposta intransmissibilidade da ação (artigo 485, IX, do CPC).

A ministra verificou que, no caso, foi iniciada a execução provisória da ação proposta pelo herdeiro, e a inventariante foi intimada a prestar as contas ainda em vida, há mais de 16 meses. Nancy Andrighi observou que a decisão de primeiro grau que negou a extinção da ação destacou a existência de milhares de folhas de documentos relativas à prestação de contas do período em que a falecida exerceu a inventariança, “de modo que não se visualiza a alegada impossibilidade de continuidade da prestação de contas”.

Segundo a ministra, aplica-se o entendimento do tribunal no sentido de que “tendo sido realizada, na ação autônoma de prestação de contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a verificação acerca da existência de crédito, débito ou saldo, revela-se irrelevante, para fins de transmissibilidade da ação, que tenha havido o posterior falecimento do inventariante, pois, a partir do referido momento, a ação de prestação de contas modifica a sua natureza personalíssima para um caráter marcadamente patrimonial, passível de sucessão processual pelos herdeiros”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1931806

TST: Dano-morte: espólio de vítima de Brumadinho pode ajuizar ação de reparação de danos

A indenização diz respeito aos danos causados diretamente à vítima e, para a 6ª Turma, pode ser transmitida a seus herdeiros.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do espólio de um operador de equipamentos da Vale S.A. para pedir na Justiça a reparação de danos decorrentes de sua morte no rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019. O que diferencia este caso de outros julgados pela Justiça do Trabalho é o fato de a indenização ter como origem os danos causados diretamente ao trabalhador, e não ao chamado “dano em ricochete” sofrido por seus familiares.

Com a decisão, o caso retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que havia mantido a extinção do processo por entender que o espólio não era parte legítima para apresentar a ação.

Espólio
O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa que morre, e seus destinatários são os seus herdeiros. Esse conjunto é administrado pelo inventariante, pessoa designada para gerir temporariamente o patrimônio até que o processo de inventário seja concluído e os bens sejam partilhados entre os herdeiros.

Resultado morte
O trabalhador, na época com 34 anos, era empregado da Vale desde 2010 e tinha um filho de três anos. A ação trabalhista foi ajuizada por sua esposa na condição de inventariante, ou seja, a responsável pelo espólio. O objetivo era obter a reparação dos danos diretamente causados ao operador pela perda da própria vida.

Um dos argumentos era o de que a Vale, comprovadamente culpada pelo rompimento, estava até agora impune e isenta de responsabilidade por esse “resultado morte”, pois não havia nenhuma outra ação em curso em que o trabalhador (ou seu espólio) reclamasse os danos sofridos diretamente por ele.

Nome próprio
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim entendeu que o espólio não poderia pedir a indenização, por não ser titular de nenhum direito. Os titulares, segundo a sentença, seriam os herdeiros, que deveriam ajuizar ações em nome próprio. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Precariedade
A relatora do recurso de revista do espólio, ministra Kátia Arruda, observou que a morte do trabalhador no rompimento da barragem demonstra a precariedade de sua segurança, que o expunha a situação de risco durante a execução do contrato de trabalho. “Ou seja, os danos já vinham sendo causados ao trabalhador de forma constante”, assinalou.

Nessa circunstância, o TST tem entendido que, considerando que o empregador tem controle e direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação da unidade em que o acidente ocorreu, sua culpa é presumida, surgindo o dever de indenizar.

Patrimônio jurídico
De acordo com a ministra, uma vez reconhecido o acidente de trabalho, a reparação dos danos sofridos se incorpora ao patrimônio jurídico da vítima e, no caso da morte do seu titular, o espólio tem legitimidade para pedi-la em juízo.

Ela lembrou que, conforme o artigo 943 do Código Civil, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la se transmitem com a herança. No mesmo sentido, citou a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Ou seja, o que se transmite é o direito à indenização, tendo os herdeiros, através do espólio, legitimidade para requerer a indenização ou nela prosseguir, caso já tenha sido ajuizada pela vítima”, destacou.

Distinção
A ministra observou, ainda, que o debate dos autos é diferente de situações comumente analisadas pelo TST envolvendo Brumadinho. “O que se pretende aqui é o reconhecimento de que o empregado que faleceu por ocasião de um acidente do trabalho tenha tido – ele próprio – direito violado passível de reparação”, explicou. Considerando que a eventual indenização passa a integrar a universalidade dos bens que compõem a herança, o espólio é titular do direito de reivindicá-lo em juízo.

Análise preliminar
Por fim, a relatora ressaltou que a discussão, nesse julgamento da Turma, diz respeito apenas à legitimidade do espólio. “A procedência ou não do direito à indenização pretendida é matéria que diz respeito ao mérito da causa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Sobrinha e tia
Em outros dois casos envolvendo Brumadinho, a Sétima e a Oitava Turmas do TST reconheceram o direito a indenização de uma sobrinha e de uma tia de vítimas pelos danos em ricochete, indiretamente causados pela morte dos trabalhadores.

O caso julgado pela Sétima Turma diz respeito à sobrinha de um empregado terceirizado da Vale. Embora com mais de 18 anos, ela tem microcefalia e órfã de pai, e o tio havia assumido esse papel. Na ação, sua mãe relata que, incapaz de entender a morte, ela teve de tomar remédios para depressão e ansiedade. Ela obteve o direito a indenização de R$ 50 mil.

Para o relator do recurso da Vale, ministro Evandro Valadão, o quadro descrito pelo TRT demonstra a consistência do vínculo afetivo entre a sobrinha e o tio, reforçada pela condição de saúde da moça e pela carência paterna. Para mudar esse entendimento, seria necessário rever os fatos e as provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

De modo semelhante, a Oitava Turma restabeleceu sentença que havia deferido indenização de R$ 100 mil à tia de um trabalhador terceirizado morto no rompimento. Ela alegava ter sido privada do convívio do sobrinho, que morava em bairro vizinho e com quem tinha uma relação maternal.

Para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, ficou comprovada a estreita relação entre eles. Segundo ela, não há impedimento para que os parentes da vítima, sobretudo os ligados a ela por relação sanguínea, como no caso, peçam reparação.

TST: Contratação de profissionais de saúde por parceria municipal é considerada fraude

O município intermediou mão-de-obra que deveria ser contratada por concurso público.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de São Cristóvão (SE) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 200 mil em decorrência da contratação irregular de profissionais da área de saúde por meio de termos de parceria. Para o colegiado, a prática foi fraudulenta e resultou em prejuízos à coletividade.

Termos de parceria
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que o município, no interior de Sergipe, havia firmado um termo de parceria com o Sistema Sustentável de Apoio Técnico (Sisat), organização da sociedade civil de interesse público (Oscip), que previa a contratação de pessoal de saúde autônomo. Para o MPT, essa forma de contrato viola a exigência do concurso público e frauda a legislação trabalhista.

Fraude configurada
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região concordou com a tese do MPT. Segundo o colegiado, o município havia preenchido vagas que deveriam ser destinadas a pessoas aprovadas em concurso público e utilizado o termo de parceria como instrumento de terceirização irregular, buscando reduzir custos e pagar salários abaixo do mercado.

Dano moral coletivo
Apesar dessa conclusão, o TRT excluiu a condenação ao pagamento de danos morais coletivos deferidos na primeira instância, por entender que a fraude não implica um sentimento coletivo de indignação capaz gerar dano reparável à sociedade.

Antídoto
Ao julgar o recurso de revista interposto pelo MPT, o relator, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que a lógica utilitarista que reduz a dignidade humana e os valores sociais do trabalho a uma mera avaliação de custo e benefício não se compatibiliza com os valores e os princípios fundamentais da Constituição Federal. Freire Pimenta ressaltou que o dano moral coletivo serve como antídoto à postura ilegal de quem obtém proveito econômico derivado de comportamento ilícito. Segundo ele, nesse caso, a sanção não pode se limitar à simples determinação de cumprimento da legislação, pois deve coibir a repetição da conduta ilegal.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2005-32.2016.5.20.0008

TST: Dirigente sindical é dispensado por justa causa após dizer em mensagem que empresa era “um lixo”

Além dessa, ele cometeu outras faltas graves que afastam a estabilidade sindical.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista da DVM Transportes Ltda., de Umuarama (PR), demitido por justa causa depois de falar mal da empresa ao chefe por WhatsApp e, depois, mostrar as mensagens aos colegas, entre outras atitudes. A Justiça do Trabalho reconheceu que ele cometeu faltas graves que afastaram sua garantia de emprego por ser dirigente sindical.

Estabilidade
O artigo 543, parágrafo 3º, da CLT garante a dirigentes sindicais a garantia de emprego a partir do momento do registro de sua candidatura ao cargo até um ano após o final do seu mandato. A dispensa só é admitida em caso de falta grave devidamente apurada, ou seja, se for por justa causa.

Faltas graves
O motorista tinha garantia de emprego até 18/11/2023. Após realizar auditoria interna e suspender o contrato do motorista em 19/3/2019, a transportadora pleiteou o reconhecimento judicial de três faltas graves para embasar a justa causa. No pedido, relatou que o empregado já sofrera, desde 2017, diversas advertências por não cumprir normas internas, avariar cargas, fazer horas extras sem autorização e causar prejuízos a terceiros.

“Lixo de empresa”
A principal falta grave apontada para a justa causa, porém, foram mensagens de WhatsApp em que, com termos ofensivos, o motorista afrontava o chefe com frases como “mande embora se vc tiver capacidade para isso” e dizia que tinha vergonha de dizer que trabalhava em um “lixo de empresa”. Para a DVM, isso configuraria ato lesivo à honra e à boa fama do empregador.

Como desdobramento falta grave, o motorista, no pátio da empresa, teria mostrado as mensagens aos demais colegas e novamente falado mal da empregadora, dizendo que ela não poderia demiti-lo em razão da estabilidade sindical. O ato foi classificado como mau procedimento.

Além disso, ele teria se recusado a abrir conta para receber o salário, atitude considerada insubordinação.

Prints
O juízo de primeiro grau confirmou a justa causa. Com base nas provas apresentadas pela empresa, inclusive prints das telas de celular com as mensagens trocadas com o chefe, e no depoimentos de testemunhas, a conclusão foi de que os incidentes diziam respeito apenas à esfera individual do trabalhador. Não foi comprovada atuação sindical ou em defesa dos demais trabalhadores nem perseguição pelo mandato sindical.

Histórico
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, observando que o empregado já tinha histórico de advertências por descumprir obrigações e, quando passou a exercer mandato sindical, praticou as três faltas graves indicadas pela DVM.

Desproporcional
O motorista tentou rediscutir o caso no TST, reconhecendo que sua conduta foi reprovável, mas “não foi praticada de má-fé nem acarretou prejuízos à empresa”. Sustentou também que não foi observada a gradação pedagógica das penas e que a dispensa foi desproporcional e inadequada.

Gradação das penalidades
A relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, observou que o TRT analisou os fatos e as provas da causa e verificou a reiteração de condutas inadequadas no ambiente de trabalho. Também constatou a gradação das penalidades pelo empregador, que tentou corrigir a conduta do trabalhador aplicando as punições de advertência e suspensão.

Na avaliação da magistrada, invalidar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, não cabível na esfera do TST. Ela ressaltou que os TRTs são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório e que ao TST, como corte revisora, cabe somente a apreciação das questões de direito.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-436-05.2019.5.09.0749

TRF1 nega pedido de trabalhadora rural de cumulação de pensão de seringueiro com outro benefício previdenciário

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma segurada da Previdência Social de cumulação do seu benefício de aposentadoria rural por idade com o da pensão do “Soldado da Borracha”, recebida em razão de ser dependente de ex-seringueiro falecido.

De acordo com o processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou o pagamento do benefício instituído pelo ex-seringueiro ao considerar ilegal a cumulação dos dois benefícios por parte da autora.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, sedimentou-se no sentido da impossibilidade de cumulação da pensão especial de seringueiro com qualquer outro benefício de natureza previdenciária dado o caráter eminentemente assistencial daquela prestação ao delimitar-se na legislação de regência como requisito para sua concessão a ausência de meios de subsistência do beneficiário ou de sua família, ou seja, a vulnerabilidade social daquele que ajudou no esforço de guerra como seringueiro”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido da autora de restabelecimento do benefício de pensão especial vitalícia à dependente de seringueiro.

Processo nº: 0001466-52.2015.4.01.4102

TRF4: Homem garante realização de cirurgia de quadril via SUS no prazo de seis meses

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) garantiu que um morador de Igrejinha (RS) terá sua cirurgia de quadril via Sistema Único de Saúde (SUS) realizada no prazo de seis meses. Em caso de não atendimento até esta data, ele poderá realizar o procedimento na rede privada à custa do Estado do RS e da União. A sentença, publicada em 8/3, é do juiz Guilherme Gehlen Walcher.

O autor narrou que realizou artroplastia total de quadril bilateral, em 2007, com implante de duas próteses. Sustentou que, a partir de 2019, voltou a sofrer com dores e perda parcial da capacidade de locomoção, ocasião em que foi constatada a soltura da prótese e a necessidade de revisão por meio de cirurgia. Ele afirmou que segue à espera do procedimento, tendo agravamento em seu quadro clínico.

Em sua defesa, o Estado do RS e a União defenderam a necessidade de se respeitar a fila de espera de pacientes. Também pontuaram que a cirurgia do autor é eletiva.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que o direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal. Entretanto, Walcher observou que existem limitações materiais que impedem que o Estado seja capaz de prover a todos a infinitude de procedimentos, tratamentos, entre outros, que podem ser demandadas em matéria de saúde. “Assegurar indistintamente prestações a um único sujeito de direito, sem consideração aos demais cidadãos que também buscam seus direitos, implicaria frustrar, a longo prazo, a satisfação de demandas da coletividade e dos demais indivíduos. É dizer, não se trata de um direito absoluto, porquanto não há como o Estado custear todo e qualquer tratamento de saúde aos cidadãos, sob pena de se provocar desordem administrativa e inviabilizar o próprio funcionamento do SUS”.

O magistrado identificou que a artoplastia de quadril, cirurgia demandada pelo autor, consta na tabela de procedimentos do SUS. Ele levou em consideração o parecer feito pelo Telessaúde que apontou que o procedimento é considerado eletivo.

“Não se justifica, à luz da prova produzida, uma ordem de imediata realização – como quer a parte autora -, em estabelecimento do SUS ou privado, do procedimento, que é eletivo e não urgente, máxime se considerada a demanda represada por força da suspensão de procedimentos eletivos decorrente da COVID-19 e a igualdade de tratamento entre os cidadãos, considerados aqueles que se encontram na fila de espera”, destacou.

Por outro lado, Walcher ressaltou que é direito das pessoas receberem serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quantos aos essenciais, contínuos. Segundo ele, essas características não são atendidas quando o prazo de espera dos serviços hospitalares supera anos, sem qualquer previsão de realização, o que é o caso dos autos.

O juiz reconheceu o direito do autor pela realização do procedimento em prazo certo, via SUS, observando a fila de espera até o limite de seis meses (8/9/24). Caso o SUS não execute a cirurgia até esta data, estará evidenciado o serviço público deficiente e o homem poderá realizá-la na rede privada.

“Com esta intervenção corretiva intermediária (nem liminar deferindo prazo exíguo, nem improcedência), prestigia-se, em adequada autocontenção, na medida do possível, o princípio da igualdade na espera dos cidadãos pelos serviços do SUS, determinando-se que o requerente permaneça aguardando na fila durante o prazo em que tal espera presumivelmente não lhe provocará dano grave, de difícil ou impossível reversão futura. Por outro lado, protege-se o requerente de uma espera por prazo indeterminado (…). Por fim, estimula-se o poder público a tomar as medidas estruturais necessárias para realizar o procedimento em prazo adequado, dando-lhe oportunidade para por exemplo readequar a sua rede prestadora de serviços, de modo a, atuando tempestivamente, não ser onerado com o custeio do procedimento na rede privada, de modo mais custoso”.

Walcher julgou parcialmente procedentes o pedido. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRF5 confirma decisão da OAB que negou inscrição de bacharel em direito condenado por estupro

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª região – TRF5 negou, por unanimidade, provimento à apelação de um bacharel em Direito condenado, em primeira instância, pelos crimes de estupro e assédio sexual, mantendo a decisão da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Ceará (OAB/CE), que recusou o pedido de inscrição do réu naquela seccional. O Processo criminal encontra-se em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), em sede de recurso.

O pedido de inscrição do candidato, aprovado no exame da Ordem, foi negado pelo Conselho Pleno da OAB/CE, sob o fundamento de falta de comprovação de idoneidade, uma vez que o acusado responde a ação criminal por crime infamante, ou seja, que provoca desonra e má fama para o autor. A decisão foi mantida pela Justiça Federal no Ceará (JFCE), que não vislumbrou qualquer ato desarrazoado ou desproporcional da entidade, tendo em vista que a decisão do Conselho foi unânime.

A defesa de W.M.P., por sua vez, alegou que, de acordo com a Constituição Federal, nenhuma pessoa pode ser considerada culpada ou moralmente inidônea, sendo impedida de exercer profissão ou ocupar cargo público, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que tornaria a decisão administrativa da OAB/CE ilegal.

O relator do processo, desembargador federal Francisco Alves, lembrou, em seu voto, que houve oportunidade de defesa do candidato na via administrativa, e que os próprios réus – o impetrante e outra ré – chegaram a confirmar a autenticidade das mensagens de aplicativo Whastapp e outros conteúdos utilizados como prova para a condenação em primeira instância e que, nesse aspecto e à luz do direito administrativo, o Conselho Pleno da OAB/CE é totalmente desvinculado do direito penal, decidindo acertadamente sob o princípio da legalidade, sem descurar do princípio da moralidade.

Ainda segundo o relator, chamou a atenção da Turma a alarmante estatística de que, a cada oito minutos, uma mulher sofre estupro no Brasil. “A estupidez e violência dos ilícitos dos quais o recorrente foi condenado em primeira instância, calcada em robustas provas, indicam tratar-se de pessoa totalmente inidônea no campo moral para exercer a importantíssima atividade de advocacia, eleita pelo legislador constituinte como indispensável à administração da justiça”, concluiu o magistrado.

Processo nº: 0806039-45.2023.4.05.8100


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