TJ/DFT: Supermercado deve indenizar cliente constrangido em abordagem de seguranças

O Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas condenou o Pivot Comércio de Alimento LTDA a indenizar um homem constrangido durante abordagem em comércio. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

O autor conta que realizou algumas compras no estabelecimento réu e que efetuou o pagamento com cartão de débito. No entanto, ao sair do local, foi abordado por seguranças que afirmaram que ele não teria efetuado o pagamento dos produtos. Alega ainda que a Polícia Militar foi acionada e não pôde levar consigo as mercadorias. Finalmente, relata que, no dia seguinte, a compra foi estornada em sua conta.

O supermercado réu não compareceu à audiência, ocasião em que foi decretada a sua revelia. Para o Juíza, isso torna inquestionável o fato de que seus representantes realizaram uma abordagem indevida e constrangedora, mesmo com o autor apresentando comprovante de pagamento das mercadorias.

Segundo a magistrada, a circunstância extrapola o direito do réu de proteger o seu patrimônio, sobretudo porque o homem foi abordado na rua, após deixar o estabelecimento. Ela ainda acrescenta que, mesmo que implicitamente, o autor foi injustamente acusado de se apropriar indevidamente de mercadorias e que isso “não pode ser entendido como simples dissabor da vida cotidiana”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0710732-67.2023.8.07.0019

TRT/RS: Indústria deve indenizar mecânico que era pressionado a mudar de religião

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma metalúrgica a indenizar um mecânico em razão do proselitismo religioso praticado pelo sócio majoritário da empresa. A decisão unânime reformou, no aspecto, a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Taquara. A reparação foi fixada em R$10 mil.

De acordo com o processo, o empregado trabalhou para a indústria de outubro de 2015 a maio de 2019, quando foi despedido sem justa causa. O sócio administrador, Testemunha de Jeová, e o empregado, frequentador da Nação ou Batuque, como o culto é conhecido no Rio Grande do Sul, são irmãos.

Mensagens de WhatsApp e depoimento de testemunhas comprovaram as práticas proselitistas. Na tentativa de convencer os empregados da superioridade moral e filosófica de sua religião e de convertê-los, o administrador mandava citações bíblicas no grupo do trabalho. Ele também os convidava para cultos e cobrava um posicionamento da irmã, ex-empregada, para que ela reprovasse a religiosidade do outro irmão.

Em primeiro grau, o mecânico requereu indenização pela despedida discriminatória, o que não foi comprovado. Da mesma forma, não houve a condenação por danos morais. O empregado recorreu ao TRT-4 para reformar a decisão. Os desembargadores mantiveram o entendimento de que não foi provada a causa discriminatória da despedida. Foi reconhecido, no entanto, o pedido de indenização por danos morais.

A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Cardoso Barzotto, ressaltou que as mensagens revelaram a conduta invasiva em relação a funcionários e não apenas no âmbito familiar. A decisão destacou o teor do art. 5º da Constituição Federal, que consagra a liberdade e a igualdade, sendo invioláveis a liberdade de consciência e de crença. O dispositivo ainda assegura o livre exercício dos cultos religiosos e garante a proteção aos locais de cultos e suas liturgias.

“Longe de serem meras mensagens motivacionais amparadas na religião, vemos interesse genuíno do sócio em converter empregados à sua crença. Houve violação à intimidade e ao art. 5º, VI, da Constituição Federal. A Constituição não obriga qualquer pessoa a ler textos religiosos, tampouco a adotar determinada religião, permitindo inclusive a existência de indivíduos ateus”, concluiu a relatora.

Participaram do julgamento, os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Brígida Joaquina Charão Barcelos. Não houve recurso.

TJ/MA: Justiça condena Facebook e Zoom a pagarem R$ 20 milhões em dano moral coletivo e individual por acesso ilegal a dados de usuários

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou os aplicativos Facebook e Zoom a pagarem R$ 20 milhões em dano moral coletivo e R$ 500,00 para cada usuário do sistema operacional móvel (IOS) da empresa Apple, que tiveram dados coletados sem sua autorização.

Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara, determinou que os aplicativos parem de coletar e compartilhar, entre si e com terceiros, dados técnicos obtidos por meio da ferramenta “SDK” para o sistema operacional IOS, sem consentimento dos usuários.

O juiz determinou também que evitem coletar e compartilhar entre si e com terceiros, sem consentimento, dados técnicos dos aparelhos dos usuários do aplicativo Zoom para IOS, como o tipo e a versão do sistema operacional, fuso horário, modelo, tamanho da tela, núcleos do processador e espaço em disco dos aparelhos, bem como a operadora de telefonia móvel, endereço IP (identificação do aparelho) e identificação (ID) de Anunciante do IOS.

Além de ter de excluir os dados coletados ilegalmente, as rés terão de explicar de que forma o consentimento é obtido na adesão aos programas, com exposição das janelas, condições, línguas e caixa de diálogo, nos sistemas IOS, Android e endereço da internet.

DEFESA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

O juiz Douglas Martins aceitou parte dos pedidos do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC-MA) em “Ação Civil Pública” contra o Zoom e o Facebook, com pedido de “tutela antecipada”.

Na ação, o IBEDEC-MA informou que houve suposta violação de direitos individuais dos usuários do Zoom que tiveram dados compartilhados com o Facebook, de forma ilegal, o que afetou os seus direitos a um ambiente de navegação seguro na rede mundial de computadores.

O Facebook contestou a classificação dos dados como “sensíveis” sustentando que são apenas informações técnicas que não representam risco de dano ao usuário, e que agiu prontamente ao tomar conhecimento do problema e removeu o SDK. Informou ainda que não comercializa as informações obtidas, nem tem parceria de negócios com Facebook.

O Zoom destacou que a segurança e privacidade dos usuários são prioridades fundamentais, contestando a alegação do IBEDEC-MA sobre um suposto histórico de falhas na segurança. Diz ainda que a ampla utilização da plataforma por entidades renomadas contradiz essa acusação.

DADOS TÉCNICOS

Para o juiz, ao contrário do alegado pelas rés, não se trata apenas de dados técnicos dos usuários. O ID de Anunciante do IOS, por exemplo, permite às empresas de publicidade direcionar anúncios, analisar o comportamento dos usuários, analisar audiências, rastrear conversões e personalizar a experiência do usuário em aplicativos.

Quanto à possibilidade de monetização das informações dos usuários, as empresas podem vender esses dados, oferecer serviços de publicidade direcionada ou estabelecer parcerias comerciais para acessar e utilizar as informações do ID de Anunciante.

Em seu julgamento, o juiz informou que a proteção à privacidade e à proteção de dados encontram amparo tanto na Constituição Federal (artigo 5º) quanto no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabelece princípios fundamentais para a utilização da internet no Brasil.

“Assim, a utilização de dados pessoais deve vincular-se a uma finalidade legítima e específica, devendo observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade”, declarou o juiz na sentença.

TRT/MG: Justiça garante redução de jornada com manutenção de salário a carteiro pai de menina com Síndrome de West

Um carteiro conquistou na Justiça do Trabalho o direito à redução da jornada de trabalho para acompanhar filha com necessidades especiais. A decisão é da juíza Luciléa Lage Dias Rodrigues, no período de atuação na 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG.

De acordo com o pai, a filha, menor de idade, é portadora da Síndrome de West e demanda acompanhamento, inclusive em terapias. Já a empresa pública Correios sustentou, na defesa, que a Lei nº 8.112/1990, invocada pelo autor, não se aplica aos servidores celetistas. Argumentou que o empregado é vinculado à jornada de 44 horas semanais e detentor de função gratificada.

Ao examinar o processo, a magistrada constatou a situação delicada de total dependência da menor em relação aos pais. Relatórios médicos e de profissionais da saúde provaram ser imprescindível para o desenvolvimento da criança o acompanhamento dos pais nas sessões de fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, assim como nas consultas médicas, além da continuidade dos cuidados no âmbito residencial.

Diante do contexto apurado e com respaldo no ordenamento jurídico vigente, a juíza decidiu condenar a empresa a reduzir a jornada de trabalho do pai da criança para quatro horas diárias e 20 horas semanais, sem exigência de compensação, mantida a remuneração e a gratificação de carteiro motorizado.

Fundamentos
A solução para o caso veio com a aplicação, por analogia, do artigo 98, parágrafo 3º, da Lei nº 8.112/1990, que prevê horário especial a servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Segundo fundamentou a julgadora, apesar de não haver previsão nas normas celetistas, tampouco em instrumentos coletivos de redução da jornada para prestar assistência à filha acometida por doença, o dispositivo pode ser aplicado por força do artigo 5º, XXXV, da Constituição, combinado com o artigo 4ª da LINDB e artigo 8º da CLT, atrelado à condição de empresa pública dos Correios.

Na sentença, a juíza trouxe reflexões sobre as mudanças ocorridas nos últimos tempos em relação à participação paterna no contexto familiar. “Embora culturalmente o cuidado e o zelo com as crianças foram atribuídos à genitora, a sociedade está em constante evolução e, sem dúvida, nos tempos modernos, o genitor consciente assumirá as responsabilidades da verdadeira paternidade, contrariando a vertente de “ajuda/auxílio” para a mãe, o que, infelizmente, muito ainda se vê em discursos assustadoramente ultrapassados.”, registrou. A magistrada valorizou, nesse contexto, a conduta do autor ao buscar “exercer o seu direito de ser pai, assumir as suas responsabilidades no cuidado e acompanhamento da sua filha”.

Com relação à extensão do artigo 98, parágrafo 3º, da Lei nº 8.112/1990 a empregados celetistas, a decisão explicitou que ocorre pelo critério de integração das normas em decorrência da lacuna da lei e também por equidade. “A Constituição da República/88 autoriza esta Magistrada a promover a integração, tendo por base a visão macro do sistema jurídico vigente, sobretudo, os preceitos axiológicos, precipuamente quando assegura direitos sociais, tais quais: saúde, educação, alimentação, trabalho, proteção à maternidade e à infância, bem como assistência aos desamparados”, registrou.

Além disso, frisou que a interpretação e a aplicação das normas jurídicas devem estar atreladas à ideia de sistema, notadamente ao ter por escopo maior os fundamentos da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (artigo 1º, incisos II e IV, da CR/88).

A juíza criticou a postura adotada pelos Correios diante da gravidade da situação enfrentada pelo trabalhador. “A ré deseja o melhor dos dois mundos, já que, por um lado, procura usufruir dos benefícios legais da Fazenda Pública e, por outro, rechaça veementemente a aplicação de dispositivo da Lei 8.112/1990 ao seu empregado, que se encontra em situação excepcional e necessita prestar assistência à filha portadora da Síndrome de West”, ponderou na sentença. Para ela, a empresa se equivocou ao expor “fundamentação rasa que busca excluir até mesmo preceitos constitucionais de garantia da dignidade do ser humano e valor social do trabalho”.

Conforme ponderado, por mera lógica, é muito vantajoso para a ré usufruir apenas das prerrogativas destinadas à Fazenda Pública. Por outro lado, a empresa defende a tese de aplicação literal aos seus empregados de dispositivos previstos na CLT, na tentativa de afastar o exame sistemático das normas que compõem o ordenamento jurídico, ainda mais quando se está diante de lacuna normativa, como é o caso do processo.

Na avaliação da magistrada, como empresa pública prestadora de serviços, a ré deve observar a sua função social (artigo 170 da Constituição da República) e não poderia ter negado ao trabalhador a possibilidade de adequação da jornada de trabalho para exercer a paternidade ao prestar assistência à filha pequena com Síndrome de West. Diante das condições retratadas no processo, a juíza repudiou a possibilidade de redução da remuneração do trabalhador, o qual necessita manter a renda da família para honrar os gastos com os tratamentos em razão da patologia que acomete sua filha.

De acordo com a decisão, o artigo 227 da Constituição da República incorporou a doutrina da proteção integral ao estabelecer que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Por sua vez, o artigo 229 da Constituição estabelece ser dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores. A decisão também se reportou à Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que ampara o interesse da criança.

Por fim, a juíza se referiu à Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, que consagra em seu artigo 3º: “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”.

Em reforço ao entendimento adotado, foi citado o acórdão proferido pela Segunda Turma do TRT de Minas, nos autos do processo nº 0010475-29.2020.5.03.0091 (RO), de relatoria da desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, bem como o acórdão proferido pela Décima Turma, nos autos do processo nº 0010753-60.2019.5.03.0157 (ROPS), de relatoria da desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso.

Com esses fundamentos, a magistrada acatou a redução de jornada, determinando que o carteiro encaminhe à empregadora relatórios médicos atestando o estado de saúde da filha a cada seis meses, a contar da publicação da decisão. Em decisão unânime, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

STJ: Repetitivo sobre prescrição da indenização por defeito em imóvel do SFH será julgado pela Corte Especial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter à Corte Especial o julgamento do Tema Repetitivo 1.039, no qual se discute o momento em que deve começar a contagem do prazo de prescrição dos pedidos de indenização contra a seguradora, nos contratos ativos ou extintos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Ao afetar os dois recursos repetitivos desse tema ao órgão julgador máximo do STJ, os ministros consideraram necessário que a controvérsia seja analisada tanto em relação às apólices de seguro de direito privado – cuja competência é da Segunda Seção – quanto aos contratos securitários regidos pelo direito público – de competência da Primeira Seção.

Antes da decisão de remeter a discussão à Corte Especial, a Segunda Seção chegou a começar o julgamento de mérito dos recursos.

O caso diz respeito a pessoas que financiaram a compra de imóveis por meio do SFH e aderiram à chamada Cobertura Compreensiva Especial para Riscos de Danos Físicos no Imóvel, que integra o seguro habitacional. Anos após a compra, começaram a aparecer defeitos de construção, o que motivou os mutuários a ajuizarem ações para receber a indenização do seguro.

A seguradora sustenta que as ações já estariam prescritas, alegando que aceitar sua tramitação depois de tanto tempo implicaria dizer que o seguro habitacional tem caráter vitalício e infinito.

Processos: REsp 1799288 e REsp 1803225

STJ: Hipoteca judiciária não isenta devedor de multa e honorários advocatícios

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a existência de hipoteca judiciária não isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o colegiado, a isenção não é possível porque a hipoteca judiciária assegura futura execução, mas não é equivalente ao pagamento voluntário da dívida.

Cinco pessoas da mesma família ajuizaram ação de cobrança contra um empresário e sua firma, os quais não teriam pago pela compra de quotas sociais de outras duas sociedades empresárias. Durante a fase de cumprimento de sentença, os réus foram intimados a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.

Sem fazer o pagamento voluntário, os réus apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, na qual, entre outros pedidos, requereram o afastamento da multa e dos honorários sob a justificativa de que existia hipoteca judiciária sobre quatro imóveis de sua propriedade. As instâncias ordinárias acolheram o pleito e afastaram o pagamento tanto da multa quanto dos honorários.

Multa e honorários só devem ser excluídos após depósito judicial do valor devido
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que são dois os critérios para a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.

A ministra destacou que a multa tem o propósito de forçar o cumprimento voluntário da obrigação e punir o devedor inadimplente. “Ao mesmo tempo, ela busca tornar vantajoso o cumprimento espontâneo e, na contrapartida, excessivamente oneroso o cumprimento forçado da condenação”, declarou.

Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a doutrina, para evitar a multa, o executado tem que tomar a iniciativa de cumprir a condenação no prazo de 15 dias após sua intimação. Dessa forma, a ministra ressaltou que somente o pagamento voluntário e incondicional afasta a multa e os honorários.

Hipoteca judiciária não proporciona satisfação imediata do direito do credor
A relatora comentou que a hipoteca judiciária, prevista no artigo 495 do CPC, não proporciona, tal como o pagamento, a imediata satisfação do direito do credor. Além disso, ponderou que a hipoteca judiciária também não estabelece vinculação absoluta quanto ao bem a ser penhorado, uma vez que tanto o credor como o devedor podem, motivadamente, pleitear que a penhora atinja outro bem.

Por essas razões, segundo Nancy Andrighi, essa modalidade de garantia não equivale ao pagamento voluntário do débito, de modo que o devedor não pode ser dispensado da multa nem dos honorários de advogado.

“A constituição da hipoteca judiciária, além de não derivar de ato do devedor, mas sim do próprio credor, destina-se a assegurar futura execução. Inclusive, a excussão da hipoteca somente ocorrerá se o executado não pagar o débito no prazo legal”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2090733

TST: Recurso contra auto de infração não permite que empresa descumpra acordo com MPT

Para a 3ª Turma, a exigência é imediata, diante da constatação do descumprimento do ajuste.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., de Maringá (PR), contra decisão que a obrigou a cumprir um Termo de Ajuste de Conduta assinado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). A empresa alegava que ainda estava recorrendo do auto de infração que havia resultado no acordo. Mas, segundo o colegiado, a exigibilidade é imediata diante da constatação do descumprimento do ajuste.

Agrotóxicos
A irregularidade que originou o TAC dizia respeito à armazenagem de produtos agrotóxicos. O principal problema apontado pela fiscalização foi a guarda dos produtos em galpão de madeira, quando, de acordo com as normas regulamentadoras, o espaço deve ter paredes de alvenaria ou de material que não pegue fogo.

Descumprimento
Como a empresa não cumpriu o termo, o MPT foi à Justiça e conseguiu a ordem para sua execução, inclusive com a aplicação das multas previstas no documento. A usina de açúcar, então, recorreu ao TST com o argumento de que não poderia haver execução do TAC com base em auto de infração que ainda é questionado por meio de recurso administrativo no Ministério do Trabalho.

O relator do processo, ministro Alberto Bastos Balazeiro, explicou que, para o conteúdo do TAC ser exigível, basta a demonstração do descumprimento das obrigações nele contidas. Isso pode ser verificado pelo auto de infração, documento de fé pública que atesta a violação de preceito legal e cuja veracidade não depende de eventual recurso administrativo apresentado contra ele.

Exigência de cumprir
Ele ainda apontou que o TAC, assinado pela usina e pelo MPT, tem uma cláusula que prevê explicitamente que a interposição de recurso administrativo ou a proposição de ação judicial contra as multas impostas pela fiscalização não impedem a execução das sanções previstas no termo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-481-13.2018.5.09.0662

TRF1 nega reconhecimento de anistia política a ex-funcionário dos Correios por falta de provas de que a demissão foi ato exclusivamente político

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, rejeitou o recurso de um ex-funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a União. O apelante buscava ser reconhecido como anistiado político, ele alegou ter sido demitido injustamente devido à perseguição política por participação em um movimento de greve.

O juízo sentenciante considerou que, de acordo com a análise do Conselho de Anistia, não foram confirmados atos de exceção de natureza política contra o autor durante o regime ditatorial que se enquadrassem nos critérios legais para receber anistia política. Entretanto, o apelante declarou que a demissão devido à participação em greves representa uma motivação exclusivamente política e, portanto, deveria ser reconhecida como um evento qualificado para a anistia.

Ao analisar os autos, a relatora do caso, desembargadora federal Ana Carolina Roman, verificou o ex-funcionário argumentou que sua demissão após participar de uma greve foi politicamente motivada, mas o Tribunal considerou que a conexão entre a greve e a demissão não foi suficientemente comprovada, especialmente porque o documento apresentado pela parte não tinha validade probatória.

“(…) não se afigura razoável considerar que demissão efetuada à época foi um ato exclusivamente político, nem que existe nexo de causalidade entre o desligamento do cargo e a participação da parte apelante, a qual sequer ficou comprovada, em movimento grevista”, disse a magistrada.

Dessa forma, a Turma concordou que a participação em greve não foi, por si só, prova suficiente de motivação política exclusiva para justificar a anistia política e negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 1003633-50.2022.4.01.3400

TRF3: União deve adiar convocação de médico para serviço militar obrigatório

Medida é válida durante o período de residência médica do autor.


A 22ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP acatou pedido de um estudante para adiar a convocação ao serviço militar obrigatório, enquanto durar a residência médica.

O Juízo embasou a sentença na Lei 4.375/1964. A legislação prevê hipóteses de adiamento da incorporação ao serviço militar obrigatório aos matriculados em instituto de ensino destinado à formação, residência ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários até o término ou a interrupção do curso.

O autor solicitou à Justiça o adiamento da convocação até a conclusão do curso de especialização em clínica médica, em Guarulhos/SP, iniciada em 2022 e prevista para terminar em 2024.

A União defendeu que o adiamento de incorporação é prerrogativa discricionária da Administração Militar e a Lei 5.292/1967 estabelece o adiamento até o término do curso de graduação, para aqueles que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório.

Ao analisar o caso, o Juízo considerou o fato de o autor já estar realizando a residência e salientou que o interesse público estará atendido quando o estudante concluir o programa e se apresentar ao Exército como médico formado.

Por fim, entendeu que indeferir o adiamento da incorporação constituiria ofensa aos princípios da razoabilidade e da eficiência, além da dignidade humana e do direito ao exercício da profissão.

Processo nº 5031366-14.2022.4.03.6100

TRT/BA: Correios indenizarão entregador do Sedex por assaltos sofridos

Um carteiro de Salvador será indenizado em R$ 16.685 por ter sido vítima de assaltos durante o desempenho de suas funções na entrega do serviço de Sedex. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), que reconheceu a atividade do trabalhador como de risco. Ainda cabe recurso da decisão.

Conforme relatado pelo carteiro, em março de 2018, ele foi assaltado, sequestrado e ameaçado de morte com uma arma de fogo enquanto estava no exercício de suas atividades. Ele alegou que os assaltos eram frequentes, uma vez que realizava entregas de Sedex contendo objetos de valor, sem receber qualquer tipo de proteção da empresa durante o serviço. Essas situações o levaram a afastamentos do emprego devido a traumas psicológicos. Os Correios, por sua vez, argumentaram que é responsabilidade do Estado fornecer segurança pública. O juiz do Trabalho que analisou o caso negou o direito à indenização. Segundo o magistrado, a ocorrência do assalto não ficou comprovada e a segurança pública é de responsabilidade do governo.

Já em recurso, os desembargadores da 3ª Turma do TRT-5 divergiram da decisão da 30ª Vara do Trabalho de Salvador. O relator do caso, desembargador Marco Antônio Valverde, considerou a atividade do carteiro, que entrega encomendas, como de risco por causa do trabalho nas ruas transportando bens de valor. Ele explicou que a jurisprudência, especialmente a do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sustenta que essa atividade naturalmente implica em maior exposição e risco potencial à integridade física e psíquica.

O relator destacou que, ao contrário do que julgou o juiz do Trabalho, ficou comprovado nos autos que o reclamante foi vítima de assalto, resultando em estresse psicológico agudo, conforme indicado no boletim de ocorrência da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) expedida pelo médico do trabalho da empresa. A decisão foi seguida pelos votos dos desembargadores Vânia Chaves e Tadeu Vieira, determinando a indenização no valor de R$ 16.685.

Processo nº: 0000440-08.2021.5.05.0030


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