TJ/PB: Pai e filha são condenados por induzirem idoso ao erro

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa, na qual pai e filha foram condenados, respectivamente, às penas de um e três anos de reclusão, pela prática do crime de desvio de proventos de idosos, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade. O delito está previsto no artigo 102 da Lei 10.741/03 do Estatuto do Idoso. O caso foi julgado na Apelação Criminal n° 0000297-40.2018.8.15.0371, da relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Segundo a denúncia, no dia 14 de junho de 2017, a acusada induziu os seus avós paternos a outorgar uma procuração pública, a qual lhe concedeu amplos poderes para realizar empréstimos junto à empresa Crefisa. Sendo assim, a ré também foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 106 da Lei 10.741/03 do Estatuto do Idoso, que descreve sobre a indução do idoso, que não saiba o que está realmente fazendo, a outorgar procuração para que outra pessoa administre ou até mesmo venda os seus bens.

As vítimas, que à época do crime, tinham 81 e 90 anos, não possuíam discernimento de seus atos, visto que um era acometido por Alzheimer e, ambos analfabetos.

A primeira fraude ocorreu em 19/07/2017, no qual a acusada fez um empréstimo, em nome do seu avô, no valor de R$ 1.833,85. O segundo empréstimo foi em 01/01/2018, no valor de R$ 1.383,87, este, em nome da sua avó. Tendo causado um prejuízo financeiro aos idosos no total de R$ 3.217,72.

O acusado, por sua vez, que é filho das vítimas, tinha sob sua posse o cartão magnético e senha individual da sua mãe, os quais são necessários para emissão do extrato bancário e, posteriormente a realização dos empréstimos.

Em suas razões recursais, a defesa pugnou, preliminarmente, pelo deferimento da justiça gratuita e pela possibilidade de recorrer em liberdade. No mérito, pleiteia, genericamente, pela absolvição dos acusados e a revisão da dosimetria da pena. O relator do processo, destacou, em seu voto, que o pedido de assistência judiciária gratuita, não merece ser acolhido, pois o pedido de isenção das custas processuais deve ser feito ao Juízo da Execução, o qual é o competente para apreciar as condições financeiras dos apelantes. Já, a solicitação do direito de recorrer em liberdade foi concedido.

Segundo o relator, a materialidade e a autoria do crime, restaram-se devidamente comprovadas pelos contratos de empréstimo pessoal, procuração pública outorgada para a primeira apelante e provas orais coligidas. “Os apelantes alegaram que o dinheiro recebido em razão do empréstimo foi utilizado em benefício das vítimas. No entanto, conforme se depreende dos depoimentos colhidos em juízo, não há, nos autos, provas nesse sentido, de modo que essa tese se encontra isolada de todo arcabouço probatório”, pontuou o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

E prosseguiu: “Assim, além de típicos e antijurídicos, os comportamentos dos acusados são culpáveis, sendo, ao tempo da infração, inteiramente capazes de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar no sentido do comando legal, não agindo os apelantes sob o manto de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, afastando-se, dessa maneira, as teses de ausência de dolo, culpa ou culpabilidade, como aventadas pela Defesa”. Já quanto a dosimetria da pena, o relator destacou que não houve insurgência defensiva, não havendo retoques a serem feitos.

Da decisão cabe recurso.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado da Paraíba
Data de Disponibilização: 30/06/2023
Data de Publicação: 30/06/2023
Região:
Página: 14
Número do Processo: 0000297-40.2018.8.15.0371
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL PAUTA DA 23ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO INÍCIO: 10 DE JULHO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA, ÀS 14: 00H) TÉRMINO: 17 DE JULHO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA, ÀS 13:59H)
77º) Apelação Criminal nº 0000297 – 40.2018.8.15.0371 . Sousa – 6ª Vara Mista. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ SIVANILDO TORRES FERREIRA (em
substituição ao Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) Apelantes: Maria de Fátima Ferreira
e Geraldo Eronildes Ferreira Adv.: Francisco George Abrantes da Silva. Apelado: Ministério Público.


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJPB – Por Jessica Farias (estagiária)
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/PB em 30/06/2023 – Pág. 14

TRT/SC nega pedido de apreensão de CNH e passaporte de devedor trabalhista

Mantendo decisão de primeiro grau, colegiado entendeu que aplicação de medidas coercitivas deve ser regida pelos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.


A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu, por unanimidade, que a carteira de motorista e o passaporte de um réu não devem ser apreendidos para forçar o pagamento de uma dívida trabalhista.

O entendimento foi dado em uma ação em trâmite há oito anos, na qual 16 funcionários pediram a adoção de medidas coercitivas contra o empregador a fim de satisfazer os créditos, já reconhecidos pela Justiça do Trabalho.

O caso aconteceu em Rio do Sul, município da região do Alto Vale do Itajaí, envolvendo empregados de uma empresa do ramo de confecção. Após o reconhecimento da dívida em juízo, foram feitas várias tentativas, sem sucesso, de pagamento.

Diante da impossibilidade de quitação, os autores entraram com pedido para a apreensão do passaporte, da carteira de motorista e suspensão do direito de dirigir de um dos sócios da empresa executada, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau.

Direito de ir e vir

O responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, juiz Oscar Krost, ressaltou que embora exista “a possibilidade de o juiz promover medidas coercitivas para efetivar a satisfação do direito do credor, tal prerrogativa está balizada por direitos constitucionais invioláveis, como o direito de ir e vir, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade (art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal)”.

Krost acrescentou que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha “declarado constitucional dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, as medidas requeridas pelo exequente devem ser utilizadas em casos extremos”.

A referida decisão do STF foi proferida em fevereiro de 2023, durante a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5941.

Segundo grau

A defesa dos autores recorreu para o tribunal, argumentando que as apreensões seriam extremamente necessárias para afastar eventual resistência da parte devedora.

A relatora do caso na 5ª Câmara, desembargadora Teresa Regina Cotosky, manteve a decisão do juízo de origem. Ela mencionou no acórdão outra recente decisão do STF, frisando que o entendimento não “autoriza o uso indiscriminado de medidas coercitivas como apreensão de CNH ou de passaporte”.

Segundo a desembargadora, a aplicação dessas medidas deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verificando a adequação caso a caso.

Teresa Cotosky concluiu reforçando que, ao aplicar as técnicas, o juiz deve obedecer aos valores de “resguardar e promover a dignidade da pessoa humana”, além de utilizar medidas “de modo menos gravoso ao executado”.
Não houve recurso da decisão

Processo: 0000075-26.2015.5.12.0011

TJ/SP: Empresa que quitou débitos trabalhistas de recuperanda tem direito ao voto individual de cada credor originário

Decisão pautada em dispositivo do Código Civil.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a uma empresa que quitou débitos trabalhistas de devedora em processo de recuperação judicial o direito de voto por cabeça de cada credor originário em assembleia geral.

Segundo os autos, a requerente constituiu crédito de cerca de R$ 5,5 milhões junto à recuperanda após quitar parte dos débitos trabalhistas desta, o que constitui o instrumento legal de sub-rogação, previsto pelo Código Civil. De acordo com o voto do relator, desembargador Azuma Nishi, o artigo 349 é claro ao determinar que, em casos como esse, a nova credora assume direitos, ações, privilégios e garantias dos sub-rogados – o que inclui o direito de voto individual.

“Tendo em vista que, segundo narrado pelo Administrador Judicial, a credora se sub-rogou legalmente na posição de credores trabalhistas, não há dúvidas de que se investe em todos os direitos, ações, privilégios e garantias outrora detidos por estes, de modo que faz jus ao exercício do direito de voto por cada credor trabalhista individualmente considerado, sob pena de violação à norma jurídica disposta no artigo em comento”, salientou o julgador, ressaltando que o voto “simboliza o ápice do direito do credor concursal”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco De Godoi. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2298795-57.2022.8.26.0000

TJ/RN: Servidor que inseriu dados falsos em sistema tem condenação mantida

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN mantiveram a sentença da Vara Única da Comarca de Caraúbas, que condenou um homem pela prática de inserção de dados falsos em sistema de informações ou peculato eletrônico, delito previsto no artigo 313-A do Código Penal, por 39 vezes, em continuidade delitiva, em uma pena concreta e definitiva de quatro anos e cinco meses de reclusão e 22 dias-multa.

As inserções recairiam sobre o código 10, provento “ajuda de custo”, que teria se dado após “autorização expressa” do então gestor municipal de Caraúbas, em razão dos inúmeros cursos que o apelante participou.

O fato ocorreu de janeiro de 2009 a março de 2012 e, segundo a denúncia, os dados eram inseridos no sistema informatizado da Administração Pública da Prefeitura, por 39 vezes, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, com o fim de obter vantagens indevidas. Segundo os autos, foram desviados, em proveito próprio, R$ 138.833,50.

O recorrente pleiteou, em síntese, a absolvição do delito, ao argumento de que não ficou demonstrado de que tenha inserido dados falsos no sistema da folha de pagamento e, subsidiariamente, requereu a redução da fração utilizada para a continuidade delitiva, a fixação do regime inicial no aberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Pleitos esses negados pelo órgão julgador.

“O crime em questão só pode ser praticado pelo funcionário público legitimado, por se tratar de um crime funcional com exigência específica. No entanto, é perfeitamente possível que funcionários diversos do titular da senha também respondam pelo crime, visto que é possível enquadrá-los na regra prevista no artigo 30 do Código Penal, o qual discrimina que as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem”, explica o relator do apelo.

Ainda conforme os autos, o recorrente, enquanto Chefe da Folha de Pagamentos de Caraúbas, era responsável pelo controle dos pagamentos efetuados aos servidores públicos do Município de Caraúbas/RN, tendo o poder de inserir eventuais gratificações e indenizações, além de registrar férias e demais verbas pagas pelo erário municipal.

“Ocorre que, conforme fundamentado pelo juízo sentenciante, em que pese existirem nos autos indícios de que o réu realizou diversos deslocamentos para participação de cursos, não foi juntado aos autos nenhum processo administrativo formal que comprovasse que ele fazia jus ao recebimento de tais verbas”, define o relator.

TJ/MG: Bufê é condenado a indenizar casal por se recusar a adiar data de festa de casamento

Os noivos alegaram prejuízo, pois tiveram que contratar outra empresa para realizar o evento.


Um bufê foi condenado a indenizar um casal em R$ 44 mil, sendo R$ 10 mil por danos morais e R$ 34 mil por danos materiais, por não ter alterado a data da festa de casamento a pedido dos noivos em razão da pandemia da Covid-19. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

De acordo com o processo, os clientes fecharam um contrato com o bufê para realização do evento de casamento no dia 7 de agosto de 2021. Devido à pandemia da Covid-19, os noivos solicitaram a alteração da data da festa para 2022. Um dos sócios da empresa comunicou aos clientes que seria necessário um reajuste de 30% no valor combinado, o que não estava previsto no contrato.

O casal tentou negociar com o bufê um acordo amigável, solicitando a rescisão contratual e a devolução da quantia de R$ 34 mil que já havia sido paga, mas a empresa não aceitou o pedido e recomendou que os clientes realizassem o evento na data inicialmente prevista. O bufê alegou que não havia nenhum impedimento legal para a realização do evento na data firmada em contrato e que não era possível a remarcação da recepção.

O bufê argumentou ainda que o pedido de cancelamento de contrato partiu dos clientes, portanto eles deveriam se sujeitar às penas que previam multa rescisória de 50%.

O relator do caso, desembargador Marcos Lincoln dos Santos, ponderou que diversas medidas foram tomadas pelo governo federal enquanto durasse a situação de pandemia com o intuito de prevenção ao contágio pela Covid-19, dentre elas a proibição de realização de festas e aglomeração de pessoas.

“Portanto, só por essa circunstância é possível concluir que houve a alteração substancial da base objetiva do negócio, pois, a festa de casamento não foi realizada em decorrência da notória pandemia mundial causada pelo coronavírus (Covid-19), não podendo a ré-apelante cobrar por serviços que não foram prestados, sob pena de enriquecimento sem causa”, disse o relator do caso.

Ainda segundo a decisão, embora a multa pela quebra contratual tivesse sido acordada pelas partes, a pandemia deve ser considerada caso de força maior em decorrência da sua imprevisibilidade no momento da celebração do contrato que se deu em 14 de março de 2020.

As provas produzidas demonstram que a empresa se recusou a remarcar a festa de casamento e não restituiu o valor pago pelos consumidores, obrigando-os a celebrar contrato de prestação de serviços com outro fornecedor. Tal situação, conforme a decisão, causou danos que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos, notadamente pelo descaso do empreendimento na solução do problema.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Atendente de telemarketing com jornada reduzida não receberá diferenças salariais em relação ao piso convencional e ao salário mínimo

O salário mínimo legal corresponde ao valor salarial mais baixo que se pode pagar a um empregado no mercado de trabalho brasileiro. Desde a Constituição Federal de 1988, esse valor é fixado por lei. Ele pode ser calculado com base nas horas trabalhadas (salário mínimo horário), à base do dia (salário mínimo diário) ou ainda à base do mês (salário mínimo mensal).

Na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Washington Timóteo Teixeira Neto apreciou uma reclamação envolvendo a questão. No caso, uma atendente de telemarketing pedia, além de outros direitos que entendia devidos, que a ex-empregadora fosse condenada a pagar diferenças salariais apuradas com base no piso estabelecido na convenção coletiva, ou sucessivamente, com base no salário mínimo vigente.

Por sua vez, a defesa do réu – um grupo atuante na área de gestão de relacionamento com os clientes – sustentou que adota o piso salarial definido em convenção coletiva em valor proporcional à carga horária trabalhada. Explicou que a carga é diferenciada e reduzida em comparação aos trabalhadores comuns, pois corresponde a apenas 36 horas semanais/180 horas mensais.

Ao decidir o caso, o magistrado deu razão ao grupo empresarial e rejeitou os pedidos de diferenças salariais. “O salário mínimo estipulado em lei é assegurado à jornada integral de 44h semanais e 220h mensais”, registrou. Para o juiz, não há dúvida de que o cálculo proporcional à jornada efetivamente realizada é “absolutamente regular e lícito”.

A decisão levou em conta também os instrumentos normativos anexados ao processo. Conforme apontou o magistrado, não havia o estabelecimento de piso salarial especificamente voltado para a jornada de 180 horas mensais. Como a autora foi contratada para trabalhar 36 horas semanais e 180 horas mensais e não havia previsão em sentido diverso, ficou evidenciado que o piso salarial previsto nas normas coletivas se referia à jornada padrão de 44h semanais. Posteriormente, por negociação coletiva, se deu a fixação do piso salarial para jornada de 180 horas, o qual foi efetivamente pago à trabalhadora.

Ao fundamentar a decisão, o juiz se referiu ao item I da OJ nº 358 da SDI-1 do TST, segundo o qual “havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado”.

Por tudo isso, o magistrado validou a observância do piso convencional proporcional à jornada contratada. Por fim, ressaltou que a trabalhadora se limitou a afirmar na impugnação que recebia valores inferiores ao salário mínimo e trabalhava em jornada superior a 180 horas. Entretanto, não conseguiu demonstrar o descumprimento de eventual reajuste salarial aplicável à proporcionalidade da sua jornada.

Com esses fundamentos, o juiz rejeitou as pretensões de recebimento de diferenças salariais. Houve recurso, mas o tópico relativo a diferenças salariais por inobservância do salário mínimo não foi conhecido, por ausência de interesse recursal.

Processo PJe: 0010623-36.2022.5.03.0005 (ROT)

TJ/DFT: 123 Milhas é condenada a indenizar cliente por não efetuar reserva de passagem aérea

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a 123 Viagens e Turismo Ltda ao pagamento de indenização a um consumidor por não ter realizado reserva de passagem junto à companhia aérea. Dessa forma, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 2.380,78, por danos materiais e R$ 2 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, em abril de 2022, o cliente efetuou compra de um pacote de passagens aéreas para ele e sua família, pelo valor de R$ 596,16 para cada passageiro. Consta que a passagem de sua esposa e filha foram regularmente emitidas, porém a ré não havia reservado a passagem do autor, o que o obrigou a adquirir bilhete pelo valor de R$ 2.380,78, para não perder a viagem em família.

A empresa argumenta que o consumidor não efetuou todo o procedimento necessário à emissão de sua passagem aérea, que seria o preenchimento de formulários. Sustenta que os fatos ocorridos não tiveram capacidade de causar danos de natureza moral ao homem.

Ao julgar o recurso, o colegiado menciona que o autor que preencheu os formulários necessários à emissão dos três bilhetes e que, ao contrário do que a empresa alega, ele cumpriu todas as etapas de compra. Ressaltou que a ré, por sua vez, não emitiu o bilhete do homem, tampouco comprovou as suas alegações.

Por fim, a Turma destacou que, em razão da conduta da empresa, não reservou as passagens junto à companhia aérea, o autor teve que mudar o destino de ida e alugar carro para chegar até a cidade, onde estava a sua família. Logo, a situação caracterizou “transtorno que fugiu do mero dissabor do cotidiano, o que justifica a condenação da recorrente no pagamento de indenização por danos morais”, finalizou o órgão julgador.

Processo: 0748824-60.2022.8.07.0016

TJ/MA: Justiça indefere pedido de revisão de juros em empréstimo consignado

A 1ª Vara Cível de Imperatriz/MA. indeferiu o pedido de revisão de juros e pagamento de danos morais feito por uma mulher que celebrou contrato de empréstimo consignado com um banco de crédito. A juíza titular da unidade, Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, determinou o arquivamento do processo, devido a falha na fundamentação, causada por alegações genéricas.

A autora discorre no processo que teria realizado um empréstimo, entretanto, alegou que as taxas de juros passaram a valores considerados abusivos. Diante disso, a requerente solicitou a devolução do dobro do valor, bem como o pagamento de R$ 20 mil por danos morais sofridos.

Em defesa, a empresa ré defendeu a legalidade dos juros remuneratórios que são utilizados em contratos de empréstimo consignado, ressaltou ainda a inexistência de abuso e, portanto, inexistência de danos morais a serem ressarcidos.

JULGAMENTO

A magistrada concluiu que a parte autora tentou sustentar uma acusação de aumento gradual das parcelas do empréstimo, que não estaria previsto, alegando existência de abusividade, entretanto, entendeu que esse pedido de revisão foi feito apenas com alegações genéricas a respeito. A juíza concluiu, ainda, que se deve respeitar o que foi livremente definido em contrato, devendo passar por revisão somente em caso de descumprimento dos princípios de boa-fé objetiva, probidade, entre outros.

Nesse caso, a autora fez alegações genéricas, dificultando o prosseguimento de análise devida, sem conseguir fundamentar a demonstração de abusividade nos valores das prestações que foram livremente assumidas em contrato.

Dessa forma, a requerente foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixos no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Como já havia sido deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, a exigibilidade do pagamento ficou suspensa.

TJ/SC: Ex-prefeito terá que ressarcir município após tour pela Europa com dinheiro público

Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual, um ex-prefeito do sul do Estado foi condenado a ressarcir um município em R$ 17 mil, além de pagar multa de igual valor. A decisão, mantida por unanimidade pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerou que a viagem feita pelo então prefeito teve finalidade turística.

A “Missão Europa”, que ocorreu em maio de 2014, foi proposta por uma associação de municípios no intuito de promover o desenvolvimento regional, com foco em sustentabilidade e mobilidade urbana. A viagem deveria ser uma oportunidade para trocas de experiências com municípios europeus e para trazer benefícios aos catarinenses. Porém, segundo os autos, durante as duas semanas em solo europeu, só foram realizadas quatro visitas técnicas. O restante da programação incluía visitas a monumentos turísticos, city tour (passeio de ônibus com guia) e dias livres na paradisíaca cidade de Veneza, na Itália.

O réu alega, em recurso de apelação, que a viagem foi previamente aprovada no Legislativo municipal e que durante a estadia na Europa realizou cursos. A magistrada relatora da matéria ressaltou em seu voto que, após a referida viagem, não houve projetos implementados no município que evidenciassem a utilidade da excursão e que atendessem ao interesse público. “Tem-se, ainda, como configurado o dolo específico, em especial porque o réu concordou em realizar a viagem mediante financiamento público, mesmo sabendo de antemão (com fornecimento do roteiro detalhado) que tratava-se de viagem predominantemente turística e insuficiente para atender à finalidade proposta e aos interesses públicos”, anota.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina
Data de Disponibilização: 31/03/2020
Data de Publicação: 01/04/2020
Página: 234
Número do Processo: 0900026-79.2016.8.24.0159
Vara Única – Relação
COMARCA DE ARMAZÉM
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA – COMARCA DE
ARMAZÉM
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO FAGUNDES MOURÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRÍCIO PICCOLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1713/4142
ADV: AUGUSTO EDUARDO ALTHOFF (OAB 24970/SC)
Processo 0900026 – 79.2016.8.24.0159 – Ação Civil de Improbidade Administrativa – Dano ao Erário – Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Jaime Wensing – Ficam as partes e os advogados INTIMADAS de que, doravante, o presente processo passará a tramitar eletronicamente no sistema eproc da Justiça Estadual de Santa Catarina, com o número 09000267920168240159 , nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018, passando sua tramitação a reger-se pelas normas dessa resolução.


Fontes:
1 – Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI do TJ/SC
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/ex-prefeito-tera-que-ressarcir-municipio-apos-tour-pela-europa-com-dinheiro-publico?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SC em 01/04/2020 – Pág. 234

TJ/AC: Condutor que não respeitou o sinal de pare terá que indenizar motociclista

O conjunto probatório apresentado confirmou que a alegação da parte autora é verdadeira.


O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco responsabilizou um condutor por um acidente de trânsito, por isso ele deve indenizar a vítima em R$ 25.083,00, pelos danos materiais e R$ 6 mil pelos danos morais.

De acordo com os autos, o condutor adentrou o cruzamento que chega na rua Isaura Parente da capital acreana e por ter ignorado o sinal de parada obrigatória causou o acidente de trânsito. O resultado foi a lesão corporal do motociclista, além dos danos nos veículos.

O laudo pericial afirmou que o comportamento irregular do réu foi determinante para a colisão pela inobservância da placa de “PARE”, que determina a parada obrigatória. O perito destacou ainda a ausência de vestígios de marcas de frenagem do carro, ou seja, não houve indício de reação para evitar a ocorrência do evento danoso.

A decisão foi publicada na edição n° 7.346 do Diário da Justiça (pág. 79), da última segunda-feira, 24.

Processo n° 0701257-33.2022.8.01.0070


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