STJ: Em caso de dúvida, prova do consentimento do morador para entrar na residência é responsabilidade do Estado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em caso de dúvida sobre o consentimento do morador para que a polícia entre na residência para apuração de algum crime, a prova da autorização cabe ao Estado.

O entendimento foi definido ao negar recurso do Ministério Público contra decisão monocrática do relator, ministro Sebastião Reis Junior, que concedeu habeas corpus para declarar a nulidade de flagrante por tráfico de drogas, em razão do entendimento de que houve invasão da casa do réu pela polícia.

Em fevereiro de 2023, os agentes policiais, em resposta a uma denúncia anônima de tráfico de drogas em uma residência específica, dirigiram-se ao local e encontraram o suspeito arremessando uma sacola para cima da laje do banheiro. Durante a busca na casa, foram descobertos diversos entorpecentes, armas de fogo, munições, uma balança e um colete balístico.

Justiça de Minas considerou dispensável termo escrito ou outro registro de consentimento
Inicialmente, em primeira instância, o juízo considerou que a ação policial tinha justificativa, dada a suspeita de flagrante delito, dispensando a exigência de termo escrito ou registro audiovisual do consentimento do morador. A legalidade do ingresso dos policiais foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Posteriormente, o réu foi condenado em primeiro grau a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto.

Ao STJ, a defesa do réu alegou invasão de domicílio e ausência de autorização de entrada, especialmente pela falta de registro do consentimento pelos policiais. Apontou, ainda, que é incabível sugerir que alguém permitiu que os policiais entrassem em sua casa, após o investigado supostamente ter jogado algo no telhado da residência, ciente de que havia armas, munições e drogas no interior.

Divergências nos depoimentos afastam indícios para justificar entrada sem permissão
O ministro Sebastião Reis Junior destacou que a entrada em domicílio sem autorização judicial só é admissível quando o contexto anterior à invasão sugere a ocorrência de crime que exige ação imediata para a sua interrupção.

O ministro também apontou divergências nos depoimentos dos policiais e a falta de descrição do conteúdo da sacola arremessada pelo réu, o que sugere que os elementos eram insuficientes para justificar a entrada na residência sem consentimento claro e voluntário dos moradores.

“A ação policial não foi legitimada pela existência de fundadas razões – justa causa – para a entrada desautorizada no domicílio do agravado, pois a fundamentação na natureza permanente do delito, a existência de mera denúncia anônima, desacompanhada de outras diligências preliminares, e a ausência de documentação do consentimento do morador para ingresso em domicílio maculam as provas produzidas na busca e apreensão domiciliar sem autorização judicial”, apontou o ministro.

Citando precedentes do STJ, Sebastião Reis Junior lembrou que é responsabilidade do Estado provar a legalidade e a voluntariedade do consentimento para entrada na residência do suspeito e a prova do consentimento deve ser registrada em áudio e vídeo e preservada durante todo o processo.

Veja o acórdão.
Processo: HC 821494

STJ admite indenização por dano ambiental mesmo sem prova do prejuízo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que condenou um clube e um restaurante por lançamento irregular de esgoto no estuário do rio Capibaribe, em Recife. Ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que havia afastado a condenação em virtude da falta de perícia sobre os eventuais danos ambientais, o colegiado considerou que a violação dos princípios da prevenção e da precaução é suficiente para que os poluidores sejam condenados a ressarcir os prejuízos ao meio ambiente.

De acordo com a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) um clube criou aterro irregular nos arrecifes que dão acesso ao Parque das Esculturas, ponto turístico da capital pernambucana. Além disso, funcionava no clube um restaurante administrado por terceiro, que despejava esgoto de forma irregular no rio Capibaribe.

Em primeiro grau, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos ambientais e por danos morais coletivos, nos valores de R$ 20 mil e R$ 15 mil, respectivamente. Porém, o TRF5 reformou a sentença por entender que, apesar de comprovada a infração, a ausência de prova técnica quanto ao dano tornaria a demanda improcedente.

Teoria do risco administrativo fundamenta responsabilidade pelo dano ambiental
Ao analisar o recurso do MPF, o ministro Francisco Falcão destacou que o artigo 225 da Constituição Federal estabelece que a obrigação de proteção ao meio ambiente não é encargo apenas do poder público, mas de toda coletividade. Ele também citou o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, segundo o qual os poluidores são responsáveis pela indenização ou pela reparação do dano ambiental, independentemente da existência de culpa.

O ministro apontou que a responsabilidade civil por danos ambientais, nesse caso, fundamenta-se na teoria do risco administrativo e decorre do princípio do poluidor-pagador, que imputa ao poluidor – aquele que internaliza os lucros – a responsabilização pelo impacto causado ao meio ambiente.

“Diante dos princípios da precaução e da prevenção, e dado o alto grau de risco que a atividade de despejo de dejetos, por meio do lançamento irregular de esgoto – sem qualquer tratamento e em área próxima a localização de arrecifes – representa para o meio ambiente, a ausência de prova técnica pela parte autora não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental pelas requeridas”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

Processo(s): REsp 2065347

TST: Empresa de limpeza é responsabilizada por lesões nos braços de agente de asseio

Uma delas resultou em cirurgia 20 dias depois da demissão da trabalhadora .


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Verzani & Sandrini Ltda., de Santo André (SP), pelas diversas lesões desenvolvidas por uma agente de asseio em razão do trabalho. Assim, a empresa deverá pagar pensão mensal vitalícia e indenização por dano moral, a ser arbitrada nas instâncias anteriores. Segundo o colegiado, o fato de a empresa conceder intervalos de recuperação regulares não afasta sua responsabilidade civil pelos problemas de saúde relacionados ao serviço.

Doenças e lesões no trabalho
A agente de asseio e conservação trabalhou para a empresa de novembro de 2001 a de julho de 2017. Ela demonstrou ter sofrido uma queda quando removia cera do piso de um shopping em 2005, que resultou em lesão no punho. Em outro momento, desenvolveu doença inflamatória em punhos e cotovelos, por recolher bandejas e limpar pisos dos sanitários do Shopping ABC.

Incapacidade
Em razão disso, teve redução parcial e permanente da capacidade de trabalho em 32,5% e ficou cinco anos afastada pelo INSS. Depois da reabilitação, foi diagnosticada com síndrome do túnel do carpo e, 20 dias após a demissão, passou por cirurgia para tratar esse problema.

Responsabilidade civil
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) deferiu pensão mensal vitalícia de R$ 414 e indenização por danos morais de R$ 30 mil, além do pagamento de valores relativos à estabilidade de 12 doze meses decorrente de doença do trabalho.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região excluiu a condenação, por entender que não houve prova da negligência da empresa, que concedia regularmente os intervalos para recuperação. Ainda destacou que, mesmo com o afastamento previdenciário, a doença evoluiu, o que demonstraria que não havia como a empresa evitá-la.

Culpa presumida
A relatora do recurso de revista da agente, ministra Kátia Arruda, explicou que, quando se demonstra o dano e o nexo causal com as atividades desenvolvidas, o TST tem declarado a responsabilidade civil por culpa presumida do empregador, a quem cabe a integridade física de quem presta o serviço e responder pelos danos sofridos.

A ministra ponderou que essa presunção, evidentemente, admite prova em contrário, a cargo do empregador. Mas, embora o TRT tenha afastado a negligência da empregadora, os procedimentos foram insuficientes para impedir a queda, as lesões nos punhos e cotovelos e o diagnóstico posterior de síndrome do túnel do carpo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1002209-12.2017.5.02.0433

TST: Honorários não citados no dispositivo da sentença serão incluídos em cálculo dos valores devidos

A matéria havia sido decidida na fundamentação da decisão.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a inclusão dos honorários advocatícios no valor a ser pago pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) na execução de uma sentença trabalhista. Embora não constasse na parte dispositiva da sentença, a matéria havia sido decidida na fundamentação e, portanto, a parcela deve ser incluída nos cálculos.

Fundamentação x dispositivo
A fundamentação é a parte em que o julgador expõe as razões que embasam a sua decisão e os elementos que formaram seu convencimento.

O dispositivo, por sua vez, é a conclusão ou parte final de uma decisão judicial, em que o julgador acolhe ou rejeita o pedido formulado na ação.

Aposentado
O caso julgado pela Turma se refere à execução de sentença em ação ajuizada por um aposentado contra a Petros, em março de 2018, após sucesso em ação coletiva movida pela associação de aposentados. Em setembro de 2020, o aposentado recebeu o crédito, mas não os honorários.

Reforma Trabalhista
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu na CLT o artigo 791-A, que prevê o pagamento de honorários pela parte vencida, seja ela a empresa ou o empregado.

Fora do dispositivo
Tanto o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região consideraram indevida a parcela, porque não fizera parte do dispositivo da decisão. Para o TRT, o cumprimento da sentença deve se limitar ao que foi decidido na parte dispositiva, sob pena de violação à coisa julgada. Assim, não seria possível incluir a verba nos cálculos de liquidação.

Verba acessória
Diante da decisão, o aposentado recorreu ao TST, argumentando que os honorários advocatícios são verba acessória à condenação e podem ser executados mesmo quando seu deferimento não constar da parte dispositiva da decisão.

Jurisprudência
Prevaleceu no julgamento a jurisprudência do TST de que a chamada coisa julgada, ou decisão definitiva, da qual não cabe mais recurso, ocorre quando há fundamentação e conclusão favorável, ainda que o decidido não conste da parte dispositiva da sentença ou do acórdão. Segundo o colegiado, o cumprimento da sentença não precisa se limitar ao que foi explicitado na conclusão. “O dispositivo também abrange o conteúdo decisório referente ao enfrentamento das questões de mérito, registrado na fundamentação”, concluiu o relator, ministro Alberto Balazeiro.

Processo: RR-257-63.2018.5.07.0005

TST: Bancária mãe de filhas gêmeas autistas consegue reduzir jornada sem alteração salarial

Decisão se baseou na aplicação, por analogia, de direito garantido aos servidores públicos federais.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que seja mantido o salário de uma empregada do Banco Bradesco S.A. cuja jornada foi reduzida de oito para quatro horas por ser mãe de gêmeas autistas. O colegiado aplicou, por analogia, regra do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990) que possibilita redução de jornada de quem que tenha filho com deficiência sem a diminuição dos vencimentos.

Requerimento negado
A bancária, moradora de Alegrete (RS), é empregada do Bradesco desde 2006 e exerce a função de supervisora administrativa, com carga horária de oito horas e remuneração mensal que inclui gratificação de função. Mãe de duas gêmeas nascidas em 2011 e diagnosticadas em 2014 com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ela havia requerido administrativamente a redução de 50% da jornada, mas o Bradesco negou.

Tratamento de alto custo
Na ação trabalhista, ela reiterou o pedido, argumentando que o transtorno autista das meninas é de moderado a severo em uma delas e severo na outra e que ambas necessitam de tratamento com equipe multidisciplinar, de alto custo, com acompanhamento constante dos pais.

Redução
O juízo de primeiro grau atendeu parcialmente o pedido e determinou a redução da carga horária para quatro horas diárias, no turno da manhã, sem necessidade de compensação e sem redução salarial. Mas retirou a gratificação de função, por ser destinada a cargo de chefia com jornada de oito horas. Ao examinar o recurso da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu incluir a gratificação na remuneração, mas reduziu proporcionalmente o salário e a gratificação.

Ônus excessivo
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Agra Belmonte, observou que a situação impõe ônus excessivo à bancária. Além de exigir grande parte de seu tempo, também emprega boa parte de sua remuneração, pois as crianças precisam de acompanhamento médico, fonoaudiológico e psicopedagógico.

Situações análogas
Na avaliação de Agra Belmonte, se o servidor federal tem a prerrogativa de reduzir a jornada sem perda de remuneração, os empregados regidos pela CLT também devem ter direito semelhante. “Pessoas em situações análogas não podem ser tratadas de forma absolutamente desigual”, afirmou, sob pena de violação do princípio da igualdade previsto tanto na Constituição Federal quanto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CDPD).

STF
O relator lembrou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já estendeu essas regras aos servidores estaduais e municipais e que o empregador, no caso, é uma das maiores instituições bancárias do país, de modo que o ônus a ser suportado por ela é razoável diante do benefício social que a medida trará para as crianças com deficiência.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20253-08.2018.5.04.0821

TJ/MG: Custeio de tratamento prova que não houve discriminação na dispensa de dependente químico

Empresa dispensou técnico depois que ele e esposa faltaram às consultas.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um técnico eletroeletrônico da Vale S.A. que pretendia reconhecer que sua dispensa teria sido discriminatória, por ser dependente químico. Esse argumento foi rejeitado porque a empresa havia custeado sua internação e seu tratamento, e só o dispensou depois que ele faltou a consultas.

Desintoxicação
Na ação trabalhista em que pedia reintegração e indenização, o técnico disse que, ao tomar conhecimento da sua doença, a Vale o encaminhara a um programa custeado por ela. Como a situação era grave, ele foi afastado pelo INSS por auxílio-doença e foi internado numa clínica por 45 dias, para desintoxicação.

Faltas a consultas
Após retornar do afastamento, ele iniciou tratamento com psicólogos, psiquiatras e terapeutas. No entanto, alegando que ele teria faltado a algumas consultas e que sua esposa não comparecera às consultas familiares em setembro de 2014, ele foi desligado do programa e dispensado três dias depois.

O técnico sustentou que havia comparecido a todas as consultas daquele mês técnico e anexou comprovantes. As únicas faltas, em maio de 2014, foram justificadas por e-mail, porque estava fazendo um curso de treinamento da própria Vale. As faltas da esposa, por sua vez, teriam ocorrido porque ela começou a trabalhar naquele mês, o que também teria sido comunicado por e-mail.

Reintegração
A 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a Vale a reintegrar e indenizar o técnico. A dispensa foi considerada discriminatória, porque ele estava doente na data da rescisão.

Sem justificativa
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), afastou a condenação, por entender que a empresa havia cumprido sua função social ao oferecer tratamento, em vez de demitir sumariamente o empregado ao saber de seu problema com drogas.

O TRT registrou também que o técnico e sua esposa deixaram de comparecer diversas vezes ao programa oferecido pela Vale, sem justificativa que pudesse abonar as faltas.

Atitude inclusiva
O trabalhador tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo, ministro Agra Belmonte, destacou que ficou provado que não houve discriminação, porque a intenção da empresa, desde o início, era recuperar o empregado. Afinal, a empregadora ofereceu programa de readaptação destinado a pessoa com dependência química, “inclusive com acompanhamento familiar, em atitude extremamente inclusiva”, mas ele e a esposa faltaram inúmeras vezes ao programa.

Prova em contrário
Agra Belmonte apontou que a dependência química e de álcool não é uma doença relacionada ao contrato de trabalho. Apesar disso, o TRT, a partir do conjunto de fatos e provas, registrou a aptidão do profissional e a ausência de discriminação na dispensa.

Com isso, a decisão não contrariou a Súmula 443 do TST, que presume ser discriminatória a dispensa em caso de doença grave ou que gere estigma ou preconceito. Por se tratar de presunção, cabe à empresa provar em contrário, o que a Vale conseguiu fazer.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1641-21.2014.5.17.0006

TRF1: Culpa exclusiva da vítima afasta obrigação estatal em indenizar família por acidente envolvendo motorista de universidade federal

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão judicial que reconheceu a culpa exclusiva da vítima em um acidente envolvendo um ônibus da Universidade Federal da Bahia (UFBA).

O caso envolveu o atropelamento fatal de um adolescente de quinze anos. Ele estava andando de bicicleta próximo à Escola de Agronomia da UFBA quando foi atingido pelo ônibus da universidade. O pai do menor buscou na Justiça Federal o reconhecimento da responsabilidade do Estado e uma indenização pelo acidente, mas tanto a primeira instância quanto o TRF1 concluíram que a culpa foi exclusivamente da vítima.

Na primeira instância, o magistrado fundamentou a decisão com base em ação criminal anterior. No relatório do caso foi destacado que o motorista do ônibus agiu com prudência e cuidado, não sendo negligente ou imprudente. O acidente ocorreu quando o jovem se aproximou indevidamente da traseira do ônibus em uma pista molhada e acabou caindo embaixo do carro em movimento. O motorista da UFBA prestou socorro ao adolescente.

“Não era objetivamente previsível que uma bicicleta poderia se aproximar do veículo, escorregar na pista e parar debaixo do ônibus na velocidade em que estava e com o cuidado que era conduzido por seu motorista. E, mesmo que fosse, pouco ou nada poderia fazer este para evitar o atropelamento”, ressaltou o magistrado.

Assim, para o juiz federal não existiu obrigação do Estado em indenizar a família do jovem por falta de vínculo entre o dano (a morte do adolescente) e a ação do motorista da Universidade. E foi contra esse entendimento que o pai do adolescente recorreu ao TRF1.

Responsabilização civil do Estado

A relatora do caso no TRF1, desembargadora federal Ana Carolina Roman, concordou com os fundamentos da decisão anterior e destacou que a culpa exclusiva da vítima exime o Estado de responsabilidade de acordo com a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, estabelecida pela Constituição Federal.

“Sobre a responsabilidade estatal, é adotada pelo direito brasileiro, no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, que encampou a linha do risco administrativo, o qual compreende duas modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral, a primeira admite (e a segunda não) as causas excludentes de responsabilidade do Estado: culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior”, argumentou a magistrada.

Com essas palavras, a desembargadora esclareceu que mesmo diante da possibilidade da responsabilidade estatal objetiva, o ente estatal pode se eximir da obrigação diante da comprovação da culpa exclusiva da vítima, já que na hipótese específica, em discussão, de responsabilidade civil aplica-se o risco administrativo.

“Conduzir uma bicicleta em uma pista molhada, próximo da parte traseira de um ônibus, revela falta de cuidado do próprio condutor, que – pelo que se extrai do acervo probatório acostado aos autos – assumiu riscos e vilipendiou a própria segurança, não sendo plausível a responsabilização estatal no caso em apreço, eis que configurada a causa excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima”, concluiu a magistrada.

Processo: 0005926-20.2002.4.01.3300

TRF4: Empresa de energia terá que indenizar por danos a veículo causados por cabos de energia caídos sobre rodovia

A Justiça Federal condenou a Celesc Distribuição S.A. a indenizar os danos a um veículo de uma empresa de serviços médicos, causados por cabo de aço e fio de energia caídos sobre a pista da BR 470 em Agronômica, no Alto Vale do Itajaí. A 2ª Vara Federal de Blumenau considerou que a Celesc é responsável pela manutenção da rede, mas isentou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) de também ressarcir os prejuízos com o acidente.

“Não havendo indícios de que o poste em referência, a partir do qual se romperam os cabos, tenha caído por culpa de terceiros, deve a Celesc responder pelo ocorrido, vez que responsável pela solidez da instalação e manutenção da linha de distribuição referida”, afirmou o juiz Adamastor Nicolau Turnes em sentença proferida quinta-feira (14/3), em processo do juizado especial federal cível.

“No caso presente tal responsabilidade não pode ser atribuída ao DNIT, sendo certo que este somente responderia pelo ocorrido acaso persistisse no tempo a condição de exposição dos cabos sobre a via, por isso que possui o dever de manter a trafegabilidade segura”, entendeu o juiz.

Segundo depoimentos e fotografias constantes do processo, o acidente aconteceu em junho de 2022, quando o veículo, em que viajavam duas pessoas, saiu de uma curva e colidiu com cabos de aço elevados suspensos sobre a pista. Um dos viajantes afirmou que também havia um poste caído. Um dos cabos entrou no capô do veículo. Os prejuízos foram de R$ 13.637,12. Cabe recurso às Turmas Recursais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TRF4: Homem é condenado por usar diploma universitário falso

A 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou um morador de Porto Alegre por usar diploma em Engenharia Ambiental e histórico escolar falsos. A sentença, publicada na segunda-feira (11/3), é do juiz Daniel Antoniazzi Freitag.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que, em julho de 2017, o homem de 43 anos apresentou documento falso, utilizando do recurso de internet disponibilizado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (Crea/SP), para requerer seu registro profissional. Segundo o autor, o Crea/SP entrou em contato com instituição de ensino para checar a veracidade do diploma e recebeu como resposta que não havia, nos registros, aluno com aquele nome.

Em sua defesa, réu argumentou que não tinha consciência de que o documento era falso.

Ao analisar o caso, o juiz identificou que a materialidade do delito ficou comprovada através dos documentos anexados nos autos, incluindo o ofício da universidade que afirmou que o diploma não foi expedido pela instituição e que tampouco o acusado consta em seus arquivos. O laudo pericial realizado em esfera policial também apontou a falsidade do diploma.

Freitag ainda destacou que a tese defensiva do réu não se sustenta, afinal sequer foram apresentados elementos que demonstrassem que o ele já havia sido aluno da instituição. “Trata-se de informação objetiva, e que, se não frequentou o curso, não há como não saber que um certificado de conclusão é falso”, concluiu o magistrado.

O juiz julgou procedente a ação condenando o acusado a dois anos de reclusão, que foram substituídos por penas restritivas de direitos em razão do preenchimento dos requisitos especificados no Código Penal. Assim, o homem vai prestar serviços à comunidade ou entidades públicas e pagar prestação pecuniária no valor e dois salários mínimos.

Cabe recurso ao TRF4.

TJ/SC aplica teoria do desvio produtivo para ressarcir cliente que sofreu com fornecedor

O tempo útil do consumidor tem sido objeto de reflexão para os operadores do direito. A preocupação com a verdadeira via-crúcis que um cliente lesado precisa percorrer em busca de seus direitos culminou no desenvolvimento da teoria do desvio produtivo – análise da perda de tempo decorrente de atos e omissões reiterados dos fornecedores de produtos e serviços. Com o objetivo único de otimizar o lucro, empresas descumprem os deveres da boa-fé e da ética e deixam de observar os princípios e regras que regem as relações contratuais.

Nesse sentido, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou sentença e julgou procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por cliente prejudicada por empresa de telefonia, TV e internet.

A prestadora de serviços lhe ofereceu um plano pós-pago para linha móvel, no valor mensal de R$ 55, e informou que bastava realizar a portabilidade online do chip para que fossem cobrados em fatura única os serviços de TV, internet, telefonia fixa e móvel. Logo na primeira conta, no entanto, a cliente recebeu uma fatura avulsa no valor de R$ 133, sob a rubrica “plano + dependente”, diversamente do que lhe foi prometido.

Após inúmeras ligações e idas à loja física da requerida, nada foi resolvido, pois a empresa alegava que o plano de R$ 55 nunca existiu e que a cliente deveria abrir reclamação no setor do plano de TV para acoplar os valores numa única conta. Este setor, por sua vez, respondeu que era a própria empresa de telefonia quem deveria fornecer uma conta única de todos os serviços.

Para não ser coagida a pagar o excessivo valor mensal, a autora cancelou o plano, sob pena de prejudicar sua subsistência. Mas a requerida cobrou multa pela quebra de fidelidade, emitiu normalmente as faturas dos serviços cancelados, com valores aleatórios e nenhum critério de cobrança, seja pela TV, seja pela internet, sempre acima do estipulado em contrato.

No juízo de origem, a sentença garantiu à cliente a rescisão do contrato e a restituição dos valores cobrados pela empresa, mas não a indenização por danos morais. Assim, a defesa da consumidora recorreu da decisão inicial.

Para o desembargador relator da matéria, a situação fática exposta pela cliente permite o reconhecimento do dever compensatório por desvio de tempo produtivo da consumidora. “A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (ou tempo útil perdido), neste contexto, traz ao panorama a tutela do direito individual do tempo livre do consumidor, que, quando violado, é capaz de atrair o dever reparatório”, frisa o relator.

O montante da indenização foi arbitrado em R$ 3 mil. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ.

Processo n. 5009802-69.2020.8.24.0008


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