TJ/PB: Empresa aérea TAM é condenada por atraso de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, para condenar a TAM Linhas Aéreas a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma consumidora, decorrente do atraso de mais de 10 horas em um voo com saída de Florianópolis, conexão em São Paulo, e chegada em Recife. A relatoria do processo nº 0803686-93.2023.8.15.0251 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

“O atraso ou cancelamento oriundo de alto índice de tráfego na malha aeroviária configura caso fortuito interno, inerente ao serviço prestado, de modo que, como dito, não pode ser repassado aos passageiros e, consequente, não afasta a responsabilidade da companhia aérea”, afirmou o relator em seu voto.

Segundo o relator, o valor da indenização deve ser arbitrado com base nas circunstâncias fáticas, na gravidade objetiva do dano e no seu efeito lesivo. “Neste contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, condiz com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observa-se, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Empresa é responsabilizada por capitalização de juros em contrato verbal

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN manteve o entendimento da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou a revisão do valor devido por uma companhia de assessoria e consultoria empresarial, com a restituição do montante indevidamente pago – quanto aos juros de um contrato de empréstimo consignado, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A empresa apresentou recurso ao órgão julgador mas os desembargadores mantiveram o decidido na instância inicial, onde foi apreciada ação declaratória de inexistência de cláusula contratual com exibição de documentos, ajuizada por uma cliente da recorrente.

Conforme o relator do caso, desembargador João Rebouças, da leitura do processo, se constata que não existe nos autos instrumento de contrato apto a justificar a capitalização dos juros, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas de juros mensal e anual praticadas no curso do contrato ou que estabeleça alguma relação da avença reclamada com o Decreto Estadual Nº 21.860/2010.

A administradora chegou a alegar que em relação aos ‘supostos juros abusivos’ praticados nos contratos de empréstimo consignado, a empresa sempre atuou como intermediadora entre a parte contratante e a instituição financeira que disponibiliza os recursos – sendo esta instituição financeira, inclusive, que impõe quais as taxas de juros serão aplicadas em cada contrato, nunca ultrapassando, contudo, o limite imposto pela normal estadual mencionada.

Prestações calculadas indevidamente
“Todavia, reitera-se que é desnecessária a juntada de mais documentos neste momento processual, porque no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-se veracidade aos fatos descritos por esta, diante do que dispõe o art. 359, I, do CPC, e considerando que as prestações foram calculadas indevidamente com juros compostos sem a necessária previsão contratual e que este instrumento foi celebrado após a entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001 (31/03/2000)”, esclarece o relator.

A decisão salienta que, em relação aos argumentos de que o contrato foi celebrado de forma verbal, por meio de contato telefônico, é preciso reiterar que, a despeito da validade da declaração de vontade prevista no artigo 107 do Código do Consumidor, esta forma não se sobrepõe à necessidade do prestador informar ao consumidor de maneira adequada sobre as condições do contrato, conforme dispõe o artigo 52 do CDC.

“Nesse contexto, considerando que a contratação em tela se deu somente por telefone, depreende-se inadequada a maneira como o Consumidor foi informado sobre as condições do contrato em questão e que o contato telefônico é insuficiente para diferenciar as condições”, reforça o entendimento de segundo grau.

O julgamento também destacou que a revisão contratual não implica violação aos princípios da boa-fé objetiva e da força vinculante dos contratos, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no artigo 6º, do CDC, segundo o qual é plenamente viável a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

TJ/SP: Empresa deverá pagar taxa de sobre-estadia após exceder prazo de devolução de contêineres

Cobrança prevista em contrato.


O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo condenou importadora a efetuar o pagamento de taxa de sobre-estadia. De acordo com os autos, a autora ultrapassou o período livre de uso de contêineres, ensejando a incidência de sobre-estadia. Porém, ao tentar devolvê-los vazios, a ré condicionou o ato ao pagamento supostamente “antecipado” (à vista) da taxa.

Para o juiz Frederico dos Santos Messias, não houve qualquer cobrança antecipada de sobre-estadia, pois a obrigação de pagar passou a existir após o fim do prazo de utilização, contratualmente ajustado entre as partes. “Dessa forma, é incorreto afirmar que houve ‘cobrança antecipada’ da sobre-estadia, houve tão somente cobrança à vista, em consonância com o que fora acordado pelas partes no momento da contratação do transporte e com o artigo 331 do Código Civil. Estando a autora amparada na lei e no contrato, não há que se falar em recusa injustificada no recebimento dos contêineres, no que é devida a sobre-estadia após o decurso do período livre (free time) até a data da efetiva devolução das unidades de carga, pois não se cogita de afastamento da mora”, escreveu.

Na decisão, o magistrado ainda destacou não existir nulidade na celebração de contrato vinculado à moeda estrangeira, uma vez que se trata de obrigação de natureza internacional, mas que, para contratos cujo cumprimento seja em território nacional, como foi o caso, o pagamento deve ser feito em moeda corrente, convertendo-se os valores.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000707-74.2024.8.26.0562

TJ/RS: Casal será indenizado por diagnóstico errado de interrupção de gravidez

Mulher que teve diagnóstico equivocado de interrupção de gravidez deverá receber R$ 15 mil de indenização. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, que condenou o Município de Montenegro/RS e um laboratório de exames de imagem pelo erro de diagnóstico.

Caso

O caso teve início no mês de setembro de 2020, quando a autora foi ao hospital da cidade onde reside por causa de um sangramento e cólicas, momento em que foi constatada a gravidez.
No final do mesmo mês, realizou novo exame de ecografia, constatando a presença de embrião medindo 1,0 cm. Durante o exame, não foi possível detectar batimentos cardíacos sendo sugerida a realização de novo exame em sete dias.

A autora relatou que na madrugada de 1º de outubro teve um novo sangramento, retornando às pressas para o hospital. Chegando lá, foi informada, após exame de toque, que havia perdido o bebê e não teria mais nenhum procedimento a ser adotado. Sete dias após o diagnóstico de perda do feto, realizou novamente o exame de ecografia transvaginal, no qual constou-se um embrião de 1,6 cm, sem identificação de batimentos cardíacos. No dia seguinte, ela foi à Unidade Básica de Saúde (UBS) do seu bairro e lá foi atendida por uma médica que informou que ela havia sofrido um aborto, determinando que aguardasse, aproximadamente, 30 dias para a “eliminação espontânea do feto” e, se caso não ocorresse, deveria procurar o hospital para realizar uma curetagem uterina (tipo de cirurgia na qual é realizada uma raspagem da parede do útero, com o objetivo de remover seu conteúdo).

Conforme a decisão, não houve a expulsão natural do feto e a autora, no dia 27 de outubro, se dirigiu ao hospital para realizar o procedimento de curetagem. Chegando lá e depois de passar por novo exame de toque, foi solicitado o exame de ecografia, só que dessa vez foi verificado crescimento fetal, que já media 4,9 cm, bem como a existência dos batimentos cardíacos. Meses depois, e seguindo os procedimentos do pré-natal, a autora deu à luz a um bebê saudável. Ela e o companheiro alegaram que toda a situação causou enormes transtornos emocionais, pois haviam sofrido muito com a notícia da perda do filho.

No 1º grau, os autores entraram com um pedido de indenização por danos morais, que foram julgados improcedentes. O casal recorreu da decisão.

Recurso

De acordo com o Desembargador Ney Wiedemann Neto, relator do processo no TJRS, restou demonstrado o erro de diagnóstico. Em contestação, o Município negou irregularidade e o laboratório defendeu a ausência de responsabilidade no caso.

“Ressalto que não se trata de mero erro de interpretação do resultado pelos autores, na medida em que o prontuário médico demonstra que o diagnóstico foi de que houvera interrupção da gravidez”, apontou o magistrado.

Quanto ao valor da indenização, o Desembargador salientou que” o dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Inegável a negligência da demandada, que, por seu ato e responsabilidade, causou a ofensa moral “, conclui.

Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Eliziana da Silveira Perez e o Desembargador Giovanni Conti.

TJ/MT garante direito de morador manter animais de estimação em apartamento

A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) garantiu o direito de uma moradora de condomínio, manter quatro animais de estimação em seu apartamento, em Cuiabá. A decisão foi da relatora do processo, juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, que entendeu que os animais não representam ameaça à segurança, à saúde ou à tranquilidade dos demais moradores.

A moradora, que tem dois gatos e dois cachorros de pequeno porte, foi notificada formalmente pela administração do condomínio em 01 de fevereiro deste ano, para que removesse os animais de sua casa em cinco dias. A alegação foi de violação das normas estatutárias do condomínio, que quantifica em até dois, os animais de estimação por apartamento.

No processo, ela alega que os animais “jamais prejudicaram o sossego, salubridade ou segurança dos condôminos” e que “a proibição quantitativa é genérica e não razoável, porquanto determinados animais não apresentam risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores”. Ressalta ainda, que a proibição viola os direitos previstos no Artigo 5º, inciso 12 da Constituição Federal, que protege e garante o direito de propriedade.

Na decisão, a juíza disse que o debate em questão diz respeito ao conflito de normas entre o direito da coletividade (condomínio) e o direito individual à propriedade plena agravante. “Nesse conflito, é de se ter em mente que a lei não é um fim em si mesma, mas deve ser tomada levando-se em consideração o contexto em que está inserida. Em suma, não se pode considerar isoladamente a redação da cláusula proibitiva da convenção de condomínio para a solução do caso concreto, pois existem outros aspectos que merecem apreciação.”

Sobre a possibilidade de a convenção condominial impedir a criação de animais em unidades autônomas do condomínio, o Superior Tribunal de Justiça, em análise mais aprofundada, firmou o entendimento de que se a convenção proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar não razoável, já que determinados animais não apresentam risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.

TRT/MG: Merendeira tem reconhecido direito a adicional de insalubridade por exposição a calor excessivo

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito à percepção do adicional de insalubridade no grau médio a uma empregada do Município de Poços de Caldas, que trabalha na produção de merendas escolares. Ela foi admitida pelo município para exercer a função de merendeira, após aprovação em concurso público. No período em que era juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG, o desembargador Delane Marcolino Ferreira constatou que a empregada exerceu atividades com exposição a calor excessivo.

A decisão se baseou em perícia técnica, que verificou a presença de “stress térmico” no trabalho da merendeira. As medições realizadas pelo perito apontaram intensidade de calor acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentar, levando-o a concluir pela caracterização de atividade exercida sob condições insalubres, em grau médio.

O município impugnou as apurações do perito, mas não apresentou prova capaz de afastá-las. Conforme ressaltou o magistrado, o laudo pericial foi confeccionado por profissional de confiança do juízo e baseado nas reais condições de trabalho da merendeira, devendo prevalecer como meio de prova acerca da insalubridade na prestação de serviços.

Na sentença, considerando que o contrato de trabalho ainda estava em curso, o município foi condenado a pagar à merendeira o adicional de insalubridade em grau médio (20%) a incidir sobre o salário mínimo (Súmula nº 46 do TRT da 3ª Região), desde o início do período contratual não prescrito, em valores vencidos e vincendos. A manutenção do pagamento do adicional foi condicionada à permanência da situação de fato que o gerou.

O Município de Poços de Caldas interpôs recurso ordinário, mas a sentença foi mantida, por unanimidade, pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG. Não cabe mais recurso e, atualmente, o processo está em fase de execução.

TJ/DFT: Facebook deve indenizar mulher que teve redes sociais invadidas por terceiros

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (TJDFT) manteve decisão que condenou o Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda a indenizar uma mulher que teve contas de redes sociais invadidas por terceiros. A decisão fixou a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais. Além disso, o Facebook não poderá realizar qualquer cobrança de débito que tenha sido contraído por meio das contas da autora, durante o período de invasão.

Conforme o processo, a autora teve suas contas do Facebook e Instagram invadidas por terceiros e, nesse período, teria sido veiculado em seus perfis anúncios de cunho sexual. Ademais, o invasor ainda teria feito despesas por meio de suas contas.

No recurso, o réu defende que não possui o dever de armazenar conteúdos de contas, tampouco de suas atividades e que, além disso, fornece um ambiente seguro e com ferramentas adequadas aos seus usuários. Argumenta que não ficou comprovado que houve observância dos procedimentos necessários ao restabelecimento da conta da autora e que não há que se falar em falha da prestação do serviço, pois houve ato exclusivo de terceiro.

Na decisão, a Juíza pontua que o réu alegou de forma genérica que a usuária é responsável pela senha cadastrada em sua conta e que ele não especificou qual dica de segurança a mulher teria deixado de seguir, tampouco produziu alguma prova nesse sentido. Ela explica que o Facebook não pode transferir os riscos da sua atividade ao usuário, portanto, deve responder pelos prejuízos ligados aos incidentes de segurança.

Por fim, a magistrada destaca que a autora teve o seu perfil suspenso e que a situação se agrava, pois é advogada e sua página era utilizada como meio de divulgação do trabalho. Assim, “entendo que há dano moral em razão de todo o desgaste decorrente das diversas tentativas infrutíferas de solução da questão através dos mecanismos disponibilizados pela própria recorrente, exigindo então a Judicialização da controvérsia”, finalizou.

Processo: 0701963-79.2023.8.07.0016

TRT/GO não reconhece pagamento “por fora” a pedreiro por falta de provas

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não reconheceu o pagamento “por fora”, e os reflexos decorrentes, de um pedreiro. O relator, desembargador Platon Teixeira Filho, entendeu que o trabalhador não apresentou provas sobre o pagamento supostamente recebido além do valor constante no contracheque. O pagamento extrafolha ou “por fora” ocorre quando o empregado recebe um salário superior ao valor contratado na carteira de trabalho ou no holerite.

Foto de um pedreiro assentando tijolosO recurso foi interposto pelo pedreiro após o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO negar o pedido para ser contabilizado o pagamento do salário “por fora”. O trabalhador alegou que sua defesa foi inviabilizada por que a empresa não teria juntado os comprovantes de depósitos e holerites de todo o período trabalhado.

O relator observou que o pedreiro alegou receber como salário o valor de R$3.600,00 mensais, entretanto os contracheques apresentavam remuneração de R$2.956,80. A empresa ao se defender disse que não havia pagamento extrafolha e o salário era o constante dos holerites. O desembargador explicou que o reconhecimento judicial de pagamento de salário “por fora” deve acontecer por meio de provas, por ser uma alegação capaz de gerar sérias consequências ao empregador nos campos penal, tributário, previdenciário e trabalhista.

Platon Filho ressaltou que a responsabilidade de comprovar o pagamento salarial não contabilizado é do trabalhador, por ser fato constitutivo do direito requerido. O desembargador analisou as declarações do pedreiro no sentido de que sempre recebeu via depósito bancário, todavia não teria juntado comprovantes nesse sentido. O relator também considerou que as provas testemunhais não esclareceram o pagamento por fora.

O magistrado observou que a alegação do trabalhador de que a empresa teria cerceado sua defesa ao não apresentar os comprovantes de transferências bancárias não merece prosperar. “Ora, não se mostra plausível o impedimento do autor trazer aos autos alguns extratos de sua(s) conta(s) de banco que comprovassem os valores efetivamente recebidos da empresa”, ponderou.

O desembargador considerou ainda a evolução salarial do pedreiro pelos contracheques juntados aos autos para reafirmar não haver prova nenhuma de pagamento extrafolha. O relator citou ainda jurisprudência da 2ª Turma do TRT-18 no mesmo sentido. Por fim, o relator manteve a sentença questionada e negou provimento ao recurso.

Processo: 0010744-16.2023.5.18.0101

STF decide que União deve pagar indenização por morte de vítima de bala perdida em operação militar no RJ

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a União deve ser responsabilizada pela morte de uma vítima de bala perdida disparada durante operação militar realizada no Complexo da Maré, no Rio de Janeiro (RJ), em 2015. O entendimento foi fixado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1385315 (Tema 1237), na sessão virtual encerrada em 8/3.

O colegiado, no entanto, definirá em sessão plenária presencial futura, a tese de repercussão geral a ser aplicada aos processos semelhantes, que envolvem a responsabilidade do Estado em hipóteses, como a dos autos, em que a perícia sobre a origem do disparo não foi conclusiva.

No caso concreto, a maioria dos ministros votou no sentido de acolher o pedido da família para que a União pague indenização por danos morais e materiais para a família da vítima de uma bala perdida durante confronto armado entre criminosos e militares do Exército.

A perícia realizada pela polícia técnica não foi capaz de definir de onde partiu o disparo. Por esse motivo, as instâncias ordinárias julgaram improcedente a demanda, sob o fundamento de ausência de comprovação de que o tiro teria partido de arma das forças de segurança pública e, concluindo pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano causado.

Responsabilização
A maioria dos ministros do STF, por outro lado, decidiu que a perícia inconclusiva sobre a origem do disparo gera responsabilidade da União pela morte, já que a operação foi realizada por uma força federal.

O relator do processo, ministro Edson Fachin, as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia, e o ministro Gilmar Mendes integraram a corrente minoritária em relação ao alcance da decisão, pois, a seu ver, o Estado do Rio de Janeiro também deveria ser responsabilizado, diante da “nítida falha estatal em cumprir, com diligência, o dever de investigar a morte”.

Processo relacionado: ARE 1385315

STF mantém obrigatoriedade de comprovar vacinação contra covid-19 para matrícula em escolas

Plenário referendou liminar concedida pelo ministro Cristiano Zanin.


O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar que suspendeu a validade de decretos de municípios de Santa Catarina que dispensaram a exigência de vacina contra a covid-19 para matrícula e rematrícula na rede pública de ensino. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1123, na sessão plenária virtual finalizada no dia 8/3.

Insegurança sanitária
Por maioria, o Plenário manteve liminar concedida pelo ministro Cristiano Zanin, no mês passado, a pedido do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Na análise do referendo, o relator reafirmou as razões de sua decisão, quando observou a urgência da situação, devido ao início das aulas e à necessidade de impedir que as crianças fossem expostas a um ambiente de insegurança sanitária.

Em seu entendimento, a decisão não é individual ou de cada unidade familiar, mas está relacionada ao dever geral de proteção que cabe a todos, especialmente ao Estado. Segundo Zanin, o direito assegurado a todos os brasileiros de conviver em um ambiente sanitariamente seguro “sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar”.

Atuação colaborativa
O relator salientou que a vacinação contra a covid-19 foi incluída no Plano Nacional de Imunização (PNI) e, por isso, os municípios não podem desobrigá-la, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas. Além disso, o ministro destacou que a Constituição Federal estabeleceu a atuação colaborativa entre os entes federados, o que impede os municípios de legislarem de forma contrária às normas da União.

Com o referendo, permanecem suspensos os decretos editados pelos Municípios de Joinville, Balneário Camboriú, Içara, Modelo, Presidente Getúlio, Rancho Queimado, Rio do Sul, Santo Amaro da Imperatriz, Saudades, Jaguaruma, Taió, Formosa do Sul, Criciúma, Brusque, Blumenau, Ituporanga, Sombrio, Santa Terezinha do Progresso e São Pedro de Alcântara.

Divergência
Ficaram parcialmente vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques, ao entenderam que é obrigatória a vacinação infantil, nas situações indicadas pelo PIN, o que valida a exigência de apresentação do cartão de vacinação no ato da matrícula ou rematrícula. Mas, para eles, o descumprimento desse dever por parte dos responsáveis não impede a matrícula na rede municipal de ensino. Além disso, deve ser ressalvada a situação particular dos alunos que apresentam contraindicação médica à vacinação, com base no PNI ou em consenso científico.

Processo relacionado: ADPF 1123


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