STF invalida procuradorias “paralelas” em fundações e autarquias da Paraíba

Plenário entendeu que as leis estaduais violam o modelo previsto na Constituição Federal para a assessoria jurídica e representação judicial nas unidades da federação.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos de leis paraibanas que preveem cargos de advogado ou de procurador em autarquias e fundações estaduais, paralelamente à procuradoria do estado, para o exercício de atribuições de assessoramento jurídico e de representação judicial. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 8/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7218, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).

No voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que o STF consolidou o entendimento de que o exercício das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica nos estados e no Distrito Federal é de competência exclusiva dos procuradores estaduais.

Precedente
Ele lembrou que, no julgamento da ADI 5215, o Plenário decidiu que é inconstitucional a criação de procuradorias autárquicas nos entes da federação por violar o artigo 132 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que cabe aos procuradores dos estados e do Distrito Federal exercer a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas.

O relator apontou que trechos das leis paraibanas ampliam consideravelmente as atribuições originalmente conferidas à assessoria jurídica dos órgãos, prevendo que os advogados tenham atribuições de representação judicial e extrajudicial.

Exceção
O ministro reforçou que o artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) permite consultorias jurídicas separadas de suas procuradorias-gerais ou advocacias-gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição (5/10/1988), tenham órgãos distintos para as respectivas funções. No caso, as normas declaradas inconstitucionais são posteriores à Constituição Federal e não há dados para concluir que os órgãos de assessoramento jurídico existiam antes de 5/10/1988.

Órgãos
As leis se referem ao quadro de pessoal dos seguintes órgãos: Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PB), Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado (Suplan), Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema), Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraíba (Imeq-PB), Junta Comercial do Estado da Paraíba (Jucep) e Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência (Funad).

Das normas impugnadas, somente a que trata da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) não foi declarada inconstitucional, por ser anterior à Constituição Federal.

Modulação
Devido à segurança jurídica e à necessidade de alteração da estrutura administrativa da Procuradoria-Geral da Paraíba, o Plenário, por maioria, entendeu que a decisão produzirá seus efeitos a partir de 24 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (presidente do STF), Nunes Marques e André Mendonça.

Processo relacionado: ADI 7218

STF mantém obrigação de Monsanto depositar em juízo royalties recebidos por patente de soja

Segunda Turma avaliou que decisão do TJ-MT seguiu orientação do STF, que derrubou norma que prorrogava vigência de patentes no País.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que havia determinado à empresa Monsanto o depósito em juízo de um terço dos valores pagos por royalties da semente “Intacta RR2 PRO”, a partir do vencimento da patente, ocorrido em março de 2018. A decisão, tomada na Reclamação (RCL) 56393, ocorreu na sessão de terça-feira (12).

Na origem, a Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso (Aprosoja/MT) questionou o pagamento de royalties pela utilização do produto a partir de março de 2018, quando os títulos passaram a ser de domínio público, e pediu a restituição dos valores. O argumento é de que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529, o STF invalidou uma norma da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) que permitia a renovação das patentes por mais de 20 anos.

O caso ainda está em discussão na Justiça mato-grossense, mas considerando que o pedido é plausível, o TJ-MT concedeu uma antecipação de tutela e determinou à empresa o depósito de parte dos valores como garantia da restituição, que abrange pagamentos efetuados por associações de produtores rurais da Bahia, Goiás, Piauí, Rondônia e Tocantins que ingressaram na ação posteriormente.

A Monsanto pediu a cassação da decisão do TJ-MT argumentando que o STF teria mantido os efeitos concretos da extensão das patentes que já haviam sido autorizadas. Por maioria, o colegiado seguiu o entendimento do ministro Nunes Marques (relator), no sentido de que a ressalva feita pelo STF não se aplica a patentes do setor agrícola, mas apenas a patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde.

Ficou vencido o ministro Gilmar Mendes, que votou pela cassação da decisão do TJ-MT.

STJ: Justiça estadual vai julgar cumprimento de sentença do INSS para reaver honorários periciais antecipados

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é competência da Justiça estadual – e não da Justiça Federal – analisar o cumprimento de sentença promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para ressarcimento de honorários periciais antecipados no âmbito de ação sobre benefício previdenciário, nos casos em que o processo de conhecimento também tenha tramitado no juízo estadual.

O entendimento foi estabelecido em processo sobre concessão de auxílio-doença e auxílio- acidente. Como o autor era beneficiário da justiça gratuita, o INSS adiantou os honorários do perito. Posteriormente, a ação foi julgada improcedente, motivo pelo qual o INSS ingressou com o cumprimento de sentença para obter o ressarcimento do valor dos honorários.

O cumprimento foi dirigido à Justiça estadual de Mato Grosso do Sul, que declinou de sua competência para a Justiça Federal porque o credor – o INSS – é uma autarquia federal.

Ao receber os autos, contudo, a Justiça Federal suscitou o conflito de competência, sob o argumento de que, embora o INSS seja autarquia federal, a fase de conhecimento do processo tramitou na Justiça estadual, cuja competência se estenderia para a fase de cumprimento de sentença.

Como regra, cumprimento de sentença tramita no juízo que decidiu a causa em primeiro grau
Relator do conflito, o ministro Afrânio Vilela lembrou que, conforme previsto no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o cumprimento de sentença deve ser promovido pela parte perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.

De acordo com o ministro, o dispositivo consagra a regra – prevista na parte geral do CPC – segundo a qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.

Em consequência, para Afrânio Vilela, o juízo que formou o título executivo é o competente para executá-lo, estando as exceções a essa regra previstas na própria legislação.

“Compulsando os autos, vejo que [o caso] não se enquadra em nenhuma das situações que excepcionam a regra contida no artigo 516, II, do CPC, porquanto a exequente pretende efetivar o direito à percepção dos honorários periciais, antecipados na lide em razão de o vencido ser beneficiário da justiça gratuita”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: CC 191185

TST: Lavrador submetido a trabalho escravo em MG e SP pode ajuizar ação no Piauí

A 6ª Turma levou em conta a situação de vulnerabilidade extrema do trabalhador.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o direito de um trabalhador rural de Valença do Piauí (PI) de ajuizar reclamação trabalhista no local onde reside, embora tenha prestado serviços em fazendas de Minas Gerais e São Paulo. Ao rejeitar recurso de uma fazenda e de três pessoas físicas envolvidas no caso, o colegiado levou em conta a situação excepcional de vulnerabilidade do trabalhador, diante da comprovação de que ele havia sido submetido a condições análogas à escravidão.

Promessa
Na ação, ajuizada contra a fazenda e três pessoas físicas, o lavrador disse ter tomado conhecimento de que o dono de uma agência de viagens de sua cidade estaria contratando pessoas para trabalhar no corte e no plantio de cana-de-açúcar em Delta (MG). As despesas de transporte seriam pagas por um empreiteiro local e descontadas posteriormente.

A promessa incluía a possibilidade de carteira assinada e alojamento, alimentação e transporte para o local de trabalho sem custo. Em março de 2020, 35 trabalhadores embarcaram com destino à cidade mineira, num percurso de mais de dois mil quilômetros.

Realidade
Ao chegar, o grupo foi dividido em casas que, segundo o lavrador, não tinha nenhuma estrutura. Eles tinham de dormir em papelões e foram informados de que teriam de pagar aluguel, comprar alimentos e preparar a comida. O material de trabalho e os equipamentos de proteção individual (EPI) também foram descontados.

De Delta, eles eram levados diariamente para um local identificado como “Fazenda Brasil”, distante cerca de três horas, onde não havia água nem local para refeições. De acordo com a reclamação, os familiares tiveram de contratar um ônibus para resgatá-los, seis meses depois da viagem inicial.

Competência territorial
O transportador, em sua defesa, argumentou que não deveria fazer parte da ação, porque não tinha contratado o trabalhador, mas apenas vendido as passagens. O empreiteiro seguiu na mesma linha e também questionou a competência da Vara do Trabalho de Valença do Piauí para julgar o caso. O fundamento foi o artigo 651 da CLT, segundo o qual a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços, ainda que tenha sido contratado noutro local.

No depoimento, ele confirmou que trabalhava em Delta, transportando trabalhadores para fazendas entre Minas Gerais e São Paulo em seu próprio ônibus, mas não forneceu os nomes dos contratadores.

A “Fazenda Brasil” não apresentou defesa, e pesquisas realizadas pela Justiça não encontraram uma pessoa jurídica com esse nome.

Condenação
O juízo de primeiro grau reconheceu a situação como trabalho escravo contemporâneo. Segundo a sentença, havia um mecanismo de aliciamento de trabalhadores do Piauí para outros estados que, ao chegarem ao destino, eram vítimas de servidão por dívida e submetidos a condições degradantes.

O juiz também registrou a vulnerabilidade do trabalhador, “por sua condição social, com pouca instrução formal, o que o torna ainda mais propício para acreditar nas falsas promessas do recrutador”, ao condenar o empreiteiro a pagar todas as verbas trabalhistas devidas e indenização por dano moral de R$ 10 mil.

Acesso à justiça
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que rejeitou o argumento da incompetência do juízo de Valença. Para o TRT, a competência territorial prevista na CLT tem de ser compatível com o princípio constitucional do acesso à justiça e da proteção às pessoas sem recursos econômicos, de modo a permitir que ajuízem sua ação na localidade em que tenham melhores condições de fazê-lo.

Atuação nacional
Ao rejeitar o recurso de revista do empreiteiro, o relator, ministro Augusto César, observou que, em situações excepcionais, o TRT tem considerado válido o ajuizamento da ação trabalhista no local do domicílio do empregado, nos casos em que a empresa preste serviços em âmbito nacional e em que ao menos a arregimentação ou a contratação tenham ocorrido nesse local.

Para o relator, o fato de o lavrador, arregimentado no Piauí, ter prestado serviços em fazendas de cana-de-açúcar com atuação em duas outras unidades da federação demonstra a atuação nacional do empreiteiro.

Situação excepcionalíssima
Outro ponto destacado pelo ministro foi a comprovação de que o trabalho ocorreu em condições análogas à escravidão, o que demonstra situação extrema de vulnerabilidade do trabalhador. Na avaliação do relator, obrigar o lavrador a ajuizar a ação no foro onde foi submetido à condição de escravidão não se compatibiliza com a interpretação do dispositivo da CLT nem com as Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tratam do trabalho forçado e de sua abolição e de questões relacionadas aos direitos humanos e à dignidade do trabalhador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-301-73.2020.5.22.0109

TST: Habib’s é condenada por assédio político a empregados

Para a 2ª Turma do TST, a interferência do empregador na liberdade de orientação política dos empregados contraria o Estado Democrático de Direito.


Em julgamento realizado nesta quarta-feira (13), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, condenou a Alsaraiva Comércio Empreendimentos Imobiliários e Participações (nome fantasia da rede de fast food Habib’s), em São Paulo (SP) ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por dano moral coletivo, por vincular seus empregados a manifestação política contra o governo federal em 2016. A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que o poder diretivo do empregador não abrange a imposição de convicções políticas.

“Fome de Mudança”
A ação foi apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Bares e Restaurantes e Similares de Águas de Lindóia e Região contra a Alsaraiva e empresas franqueadas. Segundo a entidade, a rede lançou a campanha “Fome de mudança” para incentivar a participação da população nos protestos de rua ocorridos em 13 de março de 2016, para pedir o impeachment da presidente Dilma Rousseff.

Ainda conforme o sindicato, buscando adesão, o Habib’s decorou suas lojas com motivos em verde e amarelo e com os dizeres “Quero meu país de volta” e disseminou a hashtag “todomundoseajudando”, além de anunciar a distribuição de adereços como fitas e cartazes aos clientes de suas lojas.

Patriotismo
Em contestação, a empresa sustentou que a mobilização não tinha relação com siglas ou coligações partidárias nem conotação político-ideológica. O objetivo seria apenas apoiar “homens e mulheres que possam fazer a diferença e trazer as oportunidades de cada brasileiro”.

Segundo comunicado do próprio presidente da empresa, a ideia da manifestação em 13 de março não era “apoiar partido A ou B”, mas mostrar patriotismo e acreditar que somente os protestos poderiam acabar com a grave crise que o país atravessava. “Estarei lá como cidadão”, ressaltou.

Na visão do Habib’s, as empresas só estariam abusando de suas liberdades se obrigassem seus empregados a usar emblemas partidários em broches ou uniformes ou a fazer panfletagem partidária junto aos clientes.

Legítima
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgaram a ação improcedente. Para o TRT, a conduta da empresa era “absolutamente legítima”. Embora reconhecendo que houve manifestação de cunho político das empresas contra o governo federal e a corrupção, o TRT entendeu que não ficou comprovada nenhuma imposição de convicções políticas aos trabalhadores.

Alteração visual
No recurso de revista, o sindicato alegou que o TRT não havia considerado que a alteração visual das lojas, por si só, vinculariam os trabalhadores à campanha de caráter político-ideológico, independentemente de outras ações. “É desnecessária a prova de coerção explícita ou do específico abalo moral individual de cada empregado”, argumentou.

Poder diretivo
Na avaliação da relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a campanha ostensiva de cunho político-partidário no ambiente do trabalho caracteriza abuso do poder diretivo empresarial. Segundo a ministra, o abuso não se deu por imposições do uso de broches ou cartazes, mas pela vinculação da ideologia político-partidária às empregadas e aos empregados do Habib’s, que eram obrigados a participar da campanha. “O poder diretivo do empregador não contempla a imposição de convicções políticas”, afirmou.

Liberdade de orientação
Em seu voto, a ministra explica que a conduta da rede feriu preceitos da Constituição, de convenções da OIT e, no âmbito eleitoral, de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Mallmann lembrou que a interferência do empregador na liberdade de orientação política dos empregados contraria o Estado Democrático de Direito. “O pluralismo político visa garantir a inclusão dos diferentes grupos sociais no processo político nacional, garantindo aos cidadãos liberdade de convicção filosófica e política”, explicou. Conforme a ministra, entender que o posicionamento da empresa foi “absoluto e legítimo” vai de encontro às políticas públicas voltadas à erradicação de práticas antidemocráticas.

O valor da condenação será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A Alsaraiva ainda pode recorrer da decisão.

Processo: RR-Ag-10460-31.2016.5.15.0038

TRF1: Auxílio-transporte deve ser pago a militar mesmo que locomoção seja em carro próprio

Um militar da Força Aérea Brasileira (FAB) teve o seu pedido de restabelecimento do pagamento de auxílio-transporte julgado procedente pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A decisão manteve a sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO. O benefício havia sido suspenso pela Administração sob a alegação de o militar não ter apresentado os bilhetes de passagem.

Ao analisar o recurso da União, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, explicou que os valores pagos a título de auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo.

Diante disso, para o magistrado, é “inadmissível a exigência da Administração Pública em impor a apresentação dos bilhetes utilizados como condição para o recebimento do auxílio-transporte, até porque não lhe cabe interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho, sob pena de desvirtuar a natureza indenizatória conferida ao benefício”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0001700-34.2015.4.01.4102

TRF1: União deverá pagar adicional de insalubridade a trabalhador exposto a chumbo

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a implantar o adicional de insalubridade de 10% sobre o salário-base, com as parcelas vencidas com atualizadas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a um trabalhador que foi exposto a agentes insalubres.

A União argumentou que a sentença deveria ser anulada porque a intimação para a perícia foi feita com menos de um dia de antecedência, prejudicando a defesa. Alegou, ainda, que a perícia não foi suficiente para comprovar as condições de trabalho do autor, pois não especificou o local de trabalho nem a presença de agentes químicos e biológicos. A União também contestou a atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), defendendo que a Lei 9.494/97 é que deve ser seguida, não o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O relator do caso, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que o magistrado sentenciante rejeitou o pedido de anulação da prova pericial, argumentando que no sistema jurídico brasileiro a nulidade de um ato processual só ocorre se houver prejuízo comprovado para a defesa. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a falta de intimação para acompanhar a perícia é considerada uma nulidade relativa, cabendo à parte provar qualquer prejuízo decorrente disso.

Destacou, ainda, que a União foi devidamente notificada em diferentes momentos do processo para a apresentação de quesitos, a data da perícia e para se manifestar quanto ao laudo pericial. Portanto, não houve falha na defesa que justificasse anular a prova pericial, permitindo, assim, a análise do mérito do recurso. O magistrado pontuou que quanto ao adicional de insalubridade, é conhecido que o adicional deve ser pago enquanto as condições insalubres persistirem, sendo necessário comprovar essas condições.

O desembargador federal mencionou que uma prova pericial foi realizada para examinar as condições de trabalho do autor e constatou que o requerente estava exposto a atividades insalubres no depósito central do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), como recepção, guarda e manutenção de móveis, lugar onde são utilizados materiais como vernizes, álcool, benzina, tintas e solventes. Explicou que a perícia identificou a exposição do autor a um agente insalubre em grau médio devido a atividades como aplicação de esmaltes, vernizes, tintas e pigmentos contendo compostos de chumbo, além da fabricação de porcelana com esmaltes de chumbo e pintura manual em locais fechados com pigmentos de chumbo.

O relator observou que o perito, após avaliação in loco das condições e local de trabalho, constatou fatores que ensejam a insalubridade, porquanto “os servidores lotados no local executam suas atividades de forma habitual e diária em contato com fungos e mofo, permanecendo em local insalubre, onde há ventilação e iluminação inadequados” Então, consoante bem alinhavado pelo juízo a quo, é devido ao autor o pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio”.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 0064320-93.2011.4.01.3400

TRF4: Pessoa com deficiência ganha na justiça direito à vaga especial na UFPR

Uma estudante obteve na Justiça Federal direito à matrícula e participação das aulas em vaga destinada às pessoas portadoras de deficiência (PcD). A decisão é do juiz federal Augusto César Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba. A jovem entrou com processo judicial após a banca avaliadora da Universidade Federal do Paraná não ter reconhecido sua deficiência.

A estudante informou que efetuou a inscrição para o curso de Medicina no campus Toledo da UFPR, tendo enviado toda a documentação para concorrer a vagas destinadas a pessoas com deficiência. Já nesta fase conseguiu a inscrição por meio de liminar. Contudo, foi impedida de continuar no certame, pois a banca de validação entendeu que ela não estaria preenchendo os requisitos para concorrer a vaga. A candidata sofre de paraparesia, que é a perda parcial das funções motoras dos membros inferiores ou superiores.

Em sua sentença, o magistrado reiterou o que já havia decidido na tutela de urgência onde a perícia confirmou que a autora apresenta patologia congênita em coluna vertebral – vértebra em borboleta associada a cifoescoliose de todo segmento cervicotorácico.

Segundo a perícia, a patologia, ao longo dos anos, pode gerar desequilíbrio e processo degenerativo em toda a coluna, gerando compressão das raízes nervosas que saem da medula e levando a sintomas neurológicos, como perda de força e alterações de sensibilidade. Tais alterações, por serem causadas por doença congênita, são de caráter permanente e o tratamento visa atenuar sintomas e evitar progressão do quadro. “Com efeito, como se depreende do laudo, o perito concluiu que há deficiência física, por definição legal, gerando limitação funcional em seu membro superior direito”, complementou o juiz federal.

“Desse modo, estando comprovada a deficiência física, a negativa da Administração Pública fundamenta-se apenas na falta da apresentação de um parecer ou relatório pedagógico que descreva o atendimento especializado recebido pela candidata durante a sua formação na Educação Básica. A parte autora, assim, não teria cumprido requisito do edital, pois este previu que as vagas reservadas para pessoas com deficiência exigiriam prova de atendimento especializado no processo de ensino anterior”.

Augusto César Pansini Gonçalves destacou que o Tribunal Regional da 4ª Região tem considerado indevida a exigência de prova de atendimento especializado durante o ensino fundamental e médio e que, para tanto, não pode a Administração Pública excluir o candidato do processo seletivo para PCD por circunstância que, a rigor, não comprometeu a avaliação administrativa no ponto exigido e que não resulta em prejuízo aos demais candidatos ou à lisura do certame.

“Tratando-se de situação excepcional que justifique o não atendimento do edital, está presente o requisito da probabilidade do direito. O perigo de dano também está presente uma vez que as aulas do 2º semestre da Universidade já se iniciaram desde o dia 06/11/2023”, assim, julgou procedente os pedidos formulados pela autora.

TRF4: Justiça nega pedido de autorização para cultivo transgênico em terra indígena

A Justiça Federal negou um pedido da Comunidade Indígena Xapecó e outros indígenas para que pudessem fazer a transição provisória do cultivo de sementes transgênicas para sementes convencionais, nos termos de um plano que teria sido definido com a Funai. A 2ª Vara Federal de Chapecó/SC. entendeu que a legislação proíbe expressamente a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas.

“Ante a suposta existência de Plano de Transição firmado entre a Comunidade Indígena e a Funai, destaca-se de imediato que tal plano, se eventualmente autorizar o cultivo de organismos geneticamente modificados, encontra-se totalmente em desacordo com a expressa vedação legal (artigo 1º da Lei nº 11.460/2007, que assim dispõe: ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas e áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental)”, afirmou o juiz Narciso Leandro Xavier Baez, em decisão proferida terça-feira (12/3).

O juiz lembrou ainda que “as demais partes desta ação não participaram ou acordaram com o Plano de Transição apresentado [no processo], o que também afasta, neste momento, a verossimilhança das alegações dos autores”. O pedido já havia sigo negado outras duas vezes desde o início do processo, em janeiro de 2022.

Na última decisão, Baez considerou que não existe urgência para a concessão da liminar. “Tenho como presente receio de dano irreparável ou de difícil reparação inverso, na medida que eventual deferimento do pleito antecipatório feriria o especial o princípio da precaução, aplicável no ordenamento do direito ambiental, especialmente diante das incertezas e do dissenso científico acerca dos efeitos nocivos de transgênicos em unidades de conservação e terras indígenas”, concluiu. Cabe recurso.

Ação Civil Pública nº 5000568-35.2022.4.04.7202

TRT/SP: Falta de isonomia na aplicação de justa causa por manuseio de arma reverte penalidade

A Justiça do Trabalho da 2ª Região reverteu justa causa de uma empregada por ausência de isonomia em pena aplicada a trabalhadores que fizeram churrasco na empresa, consumiram bebida alcoólica e manusearam arma de airsoft (usada em jogo que simula combates). A sentença proferida na 53ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP informa que aproximadamente 13 pessoas participaram da comemoração na locadora de automóveis, mas apenas sete foram dispensadas por falta grave.

Em defesa, a firma alegou que o critério utilizado para a penalidade foi o manuseio do armamento, retirado do setor de “achados e perdidos” da agência e levado para o evento pelo gerente. Relatou ainda que a reclamante ficou apontando o objeto para a cabeça dos colegas e que a festa para celebrar o atingimento de meta do mês foi feita sem autorização, com uso de móveis e veículo do local de trabalho.

Na decisão, a juíza Letícia Stein Vieira pontua que não ficou demonstrado que “apenas os empregados que manusearam a arma de brinquedo foram desligados por justa causa”. Com isso, analisou que a justificativa da firma para a aplicação da pena por mau procedimento “é frágil, não sendo razoável e proporcional a sanção máxima para a empregada.”

A magistrada ressaltou que, embora o comportamento apresentado pela reclamante não seja o mais adequado e tenha violado regras previstas no código de conduta da firma, ficou evidente que a empresa escolheu quem seria penalizado. “Alguns empregados foram despedidos por justa causa e outros sequer sofreram punição”.

Com isso, a julgadora reconheceu a invalidade do término do contrato de trabalho por falta grave e determinou a reversão para dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Pela ilegalidade da justa causa aplicada, que configurou ofensa ao direito da personalidade, a agência foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Cabe recurso.


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