TJ/DFT: Empresa de adestramento é condenada a indenizar tutor por morte de animal

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou empresa de adestramento pela morte de animal de estimação durante período da prestação do serviço. O colegiado explicou que o estabelecimento tinha o dever de garantir e proteger a integridade física do cão.

Narra o autor que contratou a empresa para adestramento da cachorra de raça american pitbull com objetivo de adaptá-la à chegada de um bebê na família. Diz que o contrato incluía hospedagem, material de trabalho, certificado de conclusão, transporte do cão, aulas de transição e reintrodução. O autor relata que, um mês após o animal ser entregue, recebeu a notícia do seu falecimento. Diz que a cachorra sofreu parada cardiorrespiratória, ocasionada por briga entre cães. Pede que o réu seja condenado pelos danos sofridos.

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve “verdadeira conduta negligente da ré quanto ao seu dever de segurança e preservação da saúde do animal doméstico”. A empresa foi condenada a devolver o valor pago pela prestação do serviço e a indenizar o autor pelos danos morais sofridos.

O estabelecimento recorreu sob o argumento de que as provas apresentadas não são suficientes para atestar conduta culposa e que não há relação entre a morte da cachorra e a conduta da empresa. Defende que a existência de fortuito externo e de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que um catador de lixo teria chutado o animal para separar a briga dos animais. Acrescenta que deve haver abatimento proporcional em relação ao período em que o serviço foi prestado.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o estabelecimento que “recebe animal de estimação para fins de prestação de serviço de adestramento e que fica responsável pela sua guarda tem o dever de garantir e proteger a integridade física do “pet”, sob pena de responder de forma objetiva, à luz da legislação do consumo”. No caso, segundo o colegiado, o contrato firmado previa a responsabilidade da empresa pela segurança e o bem-estar do animal.

“A briga entre animais que estão sob guarda do prestador de serviços, a incluir eventual fuga, é intrínseca e conectada à atividade comercial explorada e insere-se no risco do negócio, o que caracteriza fortuito interno”, disse. A Turma observou que a causa da morte da cachorra “evidencia o dano e o nexo causal com a conduta” do réu.

Quanto aos danos, o colegiado entendeu que o autor deve ser restituído no valor integral, uma vez que “a rescisão contratual, por perda do objeto, em razão do óbito do animal a ser adestrado, causado pelo próprio prestador de serviço, esvazia a finalidade e a função do contrato”.

Em relação ao dano moral, a Turma destacou que está configurado tanto pelo falecimento do animal, que “gerou dor e angústia para toda a família”, quanto pelo “cancelamento de véspera do chá de fraldas, em razão do abalo emocional sofrido pelo autor”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o estabelecimento a pagar as quantias de R$ 5 mil, a título de danos materiais, e de R$ 10 mil pelos danos morais.

A decisão foi unânime.

TRT/GO: Auxiliar de produção será indenizada após violação de privacidade por câmeras no vestiário de indústria de cosméticos

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma indústria de cosméticos de Anápolis por violação à intimidade de uma auxiliar de produção, decorrente da instalação de câmera de monitoramento no vestiário feminino da empresa. A Turma entendeu que o monitoramento naquele ambiente expôs a trabalhadora a risco de captação indevida de imagens e configurou violação de sua privacidade.

Segundo a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, embora a câmera não estivesse apontada diretamente para os boxes de troca, ela registrava a área dos armários, localizados no mesmo ambiente e sem qualquer separação física. Essa configuração, de acordo com o juiz, colocava as trabalhadoras em situação de vulnerabilidade, pois poderiam “se esquecer da câmera e saírem parcialmente nuas até o armário”, além de estarem expostas ao risco de divulgação indevida de imagens em redes sociais. Por esse motivo, o magistrado reconheceu o dano moral e condenou a empresa.

Inconformadas com essa decisão, tanto a empresa quanto a trabalhadora recorreram ao tribunal. A indústria de cosméticos buscava excluir a condenação. Ela alegou que a câmera era fixa e voltada apenas para os armários e que sempre existiu orientação expressa para que as trocas de roupa ocorressem apenas nos espaços reservados. Já a auxiliar de produção recorreu para aumentar o valor da indenização, reforçando o argumento de que a câmera ficava no mesmo ambiente de uso íntimo, sem separação física adequada, e que a violação de sua privacidade justificava reparação superior.

Dano presumido
Ao julgar os recursos, o relator, desembargador Marcelo Pedra, ressaltou que os vídeos juntados ao processo demonstram que a câmera estava posicionada muito próxima aos boxes do vestiário, sem qualquer barreira física que garantisse às empregadas a impossibilidade de serem captadas no momento da troca de roupas. Para ele, esse cenário, por si só, já é suficiente para gerar insegurança e comprometer a sensação de privacidade no ambiente laboral, configurando ofensa à dignidade da trabalhadora. Ele também destacou que, nessas situações, “o dano moral é presumido e independe de prova de efetivo constrangimento à parte ofendida”.

Assim, a Terceira Turma confirmou que o monitoramento violou a privacidade da empregada e citou precedente do TST segundo o qual o posicionamento de câmeras voltadas para armários dentro do vestiário configura abuso do poder diretivo e afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal. Quanto ao valor da condenação, o colegiado decidiu, por unanimidade, reduzir de R$7 mil para R$3.500,00, ajustando-o aos parâmetros legais.

Na mesma decisão, a Turma manteve o indeferimento dos pedidos de insalubridade, periculosidade e horas extras, entendendo que o laudo pericial não apontou exposição a agentes nocivos e que os registros de jornada apresentavam marcações válidas, sem provas de horas não remuneradas. O colegiado, no entanto, reformou a sentença quanto ao exercício de funções, reconhecendo que a auxiliar de produção desempenhou atividades típicas de líder, por cerca de 60 dias, sem receber a remuneração correspondente, o que levou à condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais devidas.

Processo 0011812-11.2024.5.18.0054

TJ/MS: Caminhão provoca incêndio em fiação e Justiça garante indenização a padaria

A 6ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou parcialmente procedente uma ação de indenização proposta por uma panificadora do bairro Nova Lima contra uma empresa transportadora, após um caminhão de grande porte causar danos no estabelecimento.

O caso ocorreu em 7 de junho de 2023, quando o motorista de um caminhão que trafegava pela Avenida Gualter Barbosa teve a carroceria enroscada nos fios da rede elétrica urbana, ligados ao padrão de energia de diversos imóveis comerciais. O impacto gerou curto-circuito, clarões, faíscas e a destruição do padrão elétrico da panificadora, resultando em incêndio nas fiações internas e na interrupção imediata da energia.

A empresa prejudicada apresentou boletim de ocorrência, fotografias e comprovantes de despesas, demonstrando prejuízos estruturais, perdas de produtos perecíveis e queima de equipamentos. Informou ainda ter tentado solução extrajudicial sem êxito.

A transportadora, em sua defesa, sustentou que os fatos foram relatados de maneira incorreta e que não havia prova de que seu motorista teria causado o acidente. Alegou ainda que a rede elétrica estaria instalada em altura irregular. No entanto, o juiz Deni Luis Dalla Riva observou que a ré não apresentou laudo técnico, imagens ou qualquer documento emitido pela concessionária de energia que comprovasse a suposta irregularidade, ônus que lhe competia.

As provas reunidas — como fotos, boletim de ocorrência e relatos testemunhais — confirmaram a incompatibilidade do caminhão com a via e a regularidade da altura dos fios. Testemunhas relataram o clarão no momento do impacto, a queda de energia e os prejuízos imediatos, reforçando a versão apresentada pela autora.

Diante desse conjunto probatório, o magistrado concluiu pela responsabilidade da transportadora e determinou o pagamento de danos materiais no valor de R$ 12.261,19, referentes ao conserto do padrão elétrico, reposição e instalação de poste, nova placa publicitária, perdas de produtos e conserto de freezer. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-IBGE e acrescidos de juros de mora desde a data do acidente.

O pedido de lucros cessantes, estimado em R$ 12.976,83, foi negado. De acordo com a sentença, as planilhas apresentadas eram documentos unilaterais, sem suporte de extratos bancários, notas fiscais ou registros contábeis capazes de comprovar o faturamento real. O juiz ressaltou que lucros cessantes exigem demonstração concreta do prejuízo.

O magistrado reconheceu ainda a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica, destacando que a interrupção das atividades e os transtornos decorrentes afetaram diretamente sua honra objetiva. A indenização foi fixada em R$ 4.000,00, com atualização monetária e incidência de juros legais.

TJ/DFT: Plataforma digital Airbnb vai custear despesas de turista que ficou paraplégica durante hospedagem

O desembargador relator da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou, em antecipação de tutela recursal, que a empresa Airbnb Plataforma Digital efetue o ressarcimento de todas as despesas mensais médicas realizadas e comprovadas por consumidora que ficou com paraplegia completa após sofrer acidente em imóvel que estava hospedada. O ressarcimento deve ser feito a partir da decisão e após a apresentação de notas fiscais. A liminar foi proferida na última quinta-feira, 27/11.

Narra a autora, brasileira que mora na Austrália, que em janeiro de 2025 veio ao Brasil, onde passou férias. Relata que ficou hospedada em imóvel alugado por meio da plataforma Airbnb, em Itacaré/BA. Diz que o local era divulgado como seguro, confortável e adequado à hospedagem familiar. A autora conta que, ao se apoiar no parapeito, despencou de altura de quase quatro metros após o rompimento da estrutura. Afirma que o acidente resultou em traumatismo raquimedular, com diagnóstico de paraplegia completa, perda total dos movimentos e da sensibilidade da cintura para baixo. Acrescenta que está em cadeira de rodas, dependente de cuidadoras e sem capacidade laborativa. Além disso, segundo a autora, precisa de tratamento médico multidisciplinar e contínuo e de medicamento de alto custo.

Decisão da 1ª instância indeferiu o pedido de tutela provisória. A autora recorreu pedindo que seja determinado que a plataforma deposite, mensalmente, a quantia de R$ 40 mil e custei, diretamente, com o pagamento integral das despesas médicas comprovadas, mediante apresentação de notas fiscais e relatórios médicos periódicos. Ao analisar o recurso, o desembargador explicou que a relação jurídica entre a consumidora, a proprietária do imóvel e a plataforma está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e que, de acordo com a norma, as “fornecedoras de serviços são obrigadas a reparar os danos causados por acidente de consumo, independentemente da existência de culpa”.

Para o relator, no caso, estão presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela recursal. “Na hipótese, é possível reconhecer a verossimilhança das alegações, na medida em que se extrai do boletim de ocorrência que o acidente se deu na casa da primeira agravada, alugada por meio do aplicativo Airbnb, e devido ao rompimento do parapeito de madeira da varanda (…), o que atrai a responsabilidade civil objetiva pelos danos suportados pela agravante”, pontuou.

Para o magistrado, “em sede de cognição sumária, não há elementos que indiquem o rompimento do nexo causal, especialmente diante do reconhecimento extrajudicial da responsabilidade pela plataforma, ao realizar o pagamento de indenização do seguro”. Além disso, segundo o relator, as provas apresentadas pela consumidora mostram as sequelas do acidente, o que “evidencia o risco de dano de grave ou difícil reparação”.

Quanto às despesas com medicamentos e assistência hospitalar, o desembargador destacou que não estão devidamente provadas. Dessa forma, o magistrado concluiu pelo reconhecimento da obrigação de ressarcimento pelas despesas mensais com medicamentos e tratamento que a consumidora vier a demostrar, uma vez que constituem “cobertura necessária e imprescindível ao seu bem-estar”.

O relator explicou ainda que a imposição da obrigação de ressarcimento possui caráter reversível e pode ser cobrada caso o pedido da autora seja julgado improcedente.

TJ/RN: Servidores públicos são condenados por desviarem R$ 200 mil em contrato de voos entre Nova York e Natal

Três servidores públicos da Secretaria de Turismo do Estado (SETUR) e um sócio-proprietário de uma empresa de viagens foram condenados pelo Judiciário potiguar após desviarem R$ 200 mil em contrato que objetivava a prestação de voos charters (voos privados) entre Nova York e Natal (RN). O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, determinou que os réus ressarçam, de forma solidária, o valor de R$ 210.900,00, montante este que deverá ser restituído ao erário, com atualização monetária.

De acordo com o MPRN, no ano de 2004, o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria Estadual de Turismo, contratou uma empresa para a prestação do serviço de capacitação, promoção e apoio à realização de voos charters entre Nova York e Natal, no valor total de R$ 222 mil. Por meio desse contrato, seis agentes públicos praticaram atos dolosos para o desvio de R$ 210.900,00 do ente público, configurando a prática de ato de improbidade administrativa que importou em prejuízo ao erário estadual.

Ainda segundo os autos, a contratação ocorreu sem licitação, sob o argumento de ser a única empresa do país com capacidade para explorar essa divulgação. O Ministério Público do RN afirmou, ainda, que nos três meses subsequentes, o dinheiro foi completamente sacado, sem um só pagamento a qualquer empresa sediada em Nova Iorque, que teria como objeto de divulgação a parte turística do Rio Grande do Norte. Por isso, sustentou que a contratação foi fraudulenta, além de que os poucos documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar a mínima do contrato.

As partes rés ofereceram respostas. O Secretário Estadual de Turismo, à época do fato, alegou que apenas formalizou e regularizou a contratação já aprovada por colegiados, e que não ordenou despesa, nem atestou execução, não obtendo benefício pessoal. O então subsecretário da SETUR alegou não ter competência decisória sobre o contrato da Secretaria com a referida empresa, e que sua atuação teria se limitado a encaminhamentos burocráticos, sem enriquecimento ilícito.

Já a então assessora técnica internacional da SETUR sustentou que apenas representava o Estado do Rio Grande do Norte nas feiras e workshops de divulgação dos pontos turísticos, sem nenhuma autonomia para decidir, ordenar despesas ou fiscalizar contratos. Por fim, o ex-secretário adjunto aponta que diversos documentos comprobatórios de cumprimento contratual, comprovam a divulgação do Rio Grande do Norte nos Estados Unidos da América, como destino turístico. Já o sócio-proprietário da referida empresa contratada não apresentou resposta.

Comprovado dolo direto dos agentes públicos

Analisando o caso, o magistrado salientou que nenhum documento idôneo foi apresentado que demonstrasse exclusividade da empresa para a execução do objeto contratual. Ressaltou também que a ausência dessa comprovação retira a presunção de boa-fé administrativa e evidencia dolo direto dos agentes públicos, que afastaram indevidamente a regra constitucional da licitação (art. 37, Constituição Federal), causando prejuízo ao erário.

“Cada despesa paga com recursos públicos teria que corresponder a um documento de quitação. A reprodução de material publicitário, divulgação em meios eletrônicos, teria que vir acompanhada da respectiva nota fiscal de serviços, o que não ocorreu no caso presente. O dolo aqui se projeta tanto na contratação direta, sem o zelo necessário, quanto na dispensa da competitividade, quanto na omissão de fiscalização, por quem de direito (fiscal do contrato)”, salientou.

Com isso, o juiz afirmou que para o sócio-proprietário da empresa, o então Secretário da SETUR e o Subsecretário da época, tudo foi realizado por esses três agentes, de forma a consumir todo o valor recebido, sem documentação legal. Quanto à assessora técnica internacional da SETUR e ao Chefe de Gabinete da SETUR, entendeu que não há elementos que permitam concluir pela prática de conduta dolosa por ambos, razão pela qual deve ser afastada sua responsabilização nos autos.

TJ/DFT mantém condenação de farmácia por acidente causado por buraco na calçada

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação da Drogaria Drogabraz ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais, a consumidora que sofreu fratura na perna ao cair em um buraco, localizado na saída do estabelecimento comercial.

O acidente ocorreu em julho de 2023, quando a vítima deixava a farmácia acompanhada dos três filhos, incluindo um bebê de colo e uma criança autista. Ao descer o degrau da porta, a consumidora virou o pé em uma falha existente na calçada, causada por um cano exposto, o que resultou em fratura da extremidade distal da tíbia. A lesão exigiu cirurgia e diversas sessões de fisioterapia para recuperação dos movimentos.

A autora da ação ficou temporariamente impossibilitada de exercer suas atividades habituais e precisou utilizar cadeira de rodas e muletas para locomoção. Como servidora da Secretaria de Educação do Distrito Federal, a vítima teve que modificar seu posto de trabalho, já que atuava como monitora escolar. O tratamento gerou despesas no valor total de R$ 3.600,00 e causou impactos significativos em sua rotina familiar e profissional.

A 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia condenou a farmácia ao pagamento de R$ 3.600,00, por danos materiais, e R$ 8 mil, por danos morais. Insatisfeita com a decisão, a drogaria recorreu ao TJDFT, sob o argumento de que o imóvel é locado e que a responsabilidade pela manutenção da calçada seria do proprietário.

Ao analisar o recurso, o relator do processo destacou que a responsabilidade da farmácia decorre de sua condição de fornecedora de produtos e serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O colegiado enfatizou que a vítima se enquadra como consumidora por equiparação, independentemente de ter adquirido algum produto no momento do acidente. Segundo os desembargadores, “a omissão da Apelante em seu dever de cuidado e vigilância sobre o acesso de seus clientes configura defeito na prestação do serviço”.

A Turma destacou que, embora o imóvel seja locado, a responsabilidade do fornecedor não se confunde com eventuais obrigações contratuais entre locador e locatário. Os julgadores ressaltaram que o risco estava situado exatamente na saída do estabelecimento e que a ausência de sinalização adequada caracteriza omissão relevante.

Quanto aos danos morais, o colegiado considerou que a limitação física imposta pela lesão repercutiu diretamente na dignidade e autonomia da consumidora, especialmente porque ela é responsável por cuidar de uma criança de colo e de uma adolescente com transtorno do espectro autista, realidade que exige atenção constante. O valor de R$ 8 mil, fixado em 1ª instância, foi considerado proporcional à gravidade do evento e à capacidade econômica da empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705475-78.2024.8.07.0002

TJ/MT: Operadora é condenada por manter cobrança de telefone de filho falecido de consumidora

A continuidade de cobranças bancárias mesmo após o cancelamento de uma linha telefônica vinculada a um titular falecido levou a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a manter a condenação de uma operadora ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores descontados indevidamente. O julgamento ocorreu sob relatoria da desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, que votou pelo parcial provimento do recurso.

Uma consumidora solicitou o cancelamento da linha utilizada por seu filho, já falecido, mas continuou sofrendo descontos mensais em débito automático. Segundo os autos, as cobranças persistiram mesmo após reclamação formal e atuação do Procon, sem que a empresa solucionasse o problema ou comprovasse o processamento do cancelamento.

Na apelação, a operadora argumentou que não houve má-fé que justificasse a devolução em dobro dos valores e que a situação não configuraria dano moral. Subsidiariamente, pediu a redução da indenização de R$ 8 mil fixada na Primeira Instância.

A Turma Julgadora, porém, entendeu que ficou evidenciada a falha na prestação do serviço, já que a empresa não demonstrou a prestação efetiva dos serviços nem explicou a razão da manutenção das cobranças após o pedido de cancelamento. O colegiado reafirmou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva.

Quanto à restituição dos valores, a Câmara acolheu parcialmente o recurso para determinar que a devolução ocorra de forma simples, e não em dobro. Para a relatora, embora as cobranças indevidas tenham ocorrido, não houve prova de má-fé da operadora, mas sim provável erro operacional no processamento do cancelamento.

O colegiado também manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. A relatora destacou que a consumidora, além de enfrentar o luto pela perda do filho, foi obrigada a lidar com cobranças sucessivas e injustificadas, situação que gera abalo moral presumido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Processo nº 1017198-07.2024.8.11.0003

TJ/RN: Justiça condena supermercado a indenizar cliente por furto de motocicleta em estacionamento

O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (RN) condenou um supermercado do município a pagar indenização a um consumidor que teve sua motocicleta furtada dentro do estacionamento do estabelecimento. O caso aconteceu no dia 31 de dezembro de 2024, véspera de réveillon. A sentença, da juíza Ana Cláudia Braga, fixou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais.

De acordo com informações presentes nos autos, o autor da ação deixou sua motocicleta no estacionamento do supermercado. Ele foi até o local para fazer compras para a ceia de fim de ano. Antes de se dirigir ao supermercado, após deixar a moto no estacionamento, o autor foi até uma loja de roupas que fica em frente ao estabelecimento.

Após sair da loja em questão, o consumidor foi até o estacionamento para deixar as compras que havia feito em um compartimento que fica embaixo do banco da moto. Ao chegar ao local, constatou que seu veículo não estava mais lá. Ainda segundo informações do processo, o autor procurou os prepostos que ficam dentro do estacionamento para tentar entender o que tinha acontecido com seu bem material. Entretanto, estes não souberam responder e orientaram o autor da ação a buscar ajuda com o gerente do supermercado.

Segundo narrou o autor da ação judicial, o gerente atendeu o consumidor de forma rude e afirmou que o supermercado não tinha responsabilidade pelo ocorrido. O representante do estabelecimento orientou que o consumidor procurasse a delegacia para resolver a situação. Entretanto, mesmo realizando o procedimento, ele não obteve nenhuma solução em relação ao caso.

Por não conseguir resolver a situação, o autor procurou a esfera judicial para que seu problema fosse solucionado. O consumidor apresentou à Justiça boletim de ocorrência, nota fiscal da moto e o ticket de acesso ao estacionamento.

Mesmo sendo citada, a empresa ré não apresentou defesa, levando a magistrada responsável pelo caso a decretar, na sentença, sua revelia. A juíza também destacou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e que, dessa maneira, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Também foi destacada na sentença a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.

“Não há dúvida de que a ré responde pelo furto, sendo essa responsabilidade objetiva, mesmo na ausência de contrato formal de depósito, ainda que gratuito, pois gera legítima expectativa de segurança, especialmente considerando que a motocicleta encontrava-se no interior do estacionamento da empresa requerida”, escreveu a magistrada em sua sentença.

Com isso, a empresa ré foi condenada a pagar R$ 4.041,36 por danos materiais, como reparação financeira em relação à perda do veículo. Além disso, também foi reconhecido o direito à indenização moral, no valor de R$ 2 mil. A magistrada entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, já que o consumidor perdeu seu único meio de locomoção e trabalho. Todos os valores deverão passar por correção monetária e juros legais.

TRT/GO: Contratos de safra alinhados ao ciclo da cana não configuram fraude

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que a celebração de contratos sucessivos de safra, com duração coincidente com o início e o fim das colheitas de cana-de-açúcar, não caracteriza fraude nem gera unicidade contratual. Segundo o colegiado, essa forma de contratação reflete a dinâmica típica do setor sucroenergético, que alterna períodos de safra e entressafra e demanda maior número de trabalhadores apenas nos meses de colheita.

O caso analisado envolveu um motorista canavieiro que firmou seis contratos de safra entre 2018 e 2024. Inconformado com a decisão da Vara do Trabalho de Palmeiras que não reconheceu a unicidade contratual, ele recorreu ao tribunal. No recurso, ele argumentou que os sucessivos vínculos, separados por intervalos inferiores a seis meses, revelariam fraude e deveriam ser reconhecidos como um único contrato. A Turma, porém, concluiu que não havia continuidade na prestação de serviços entre um período e outro, afastando a tese de unicidade contratual e destacando que cada pacto teve vigência própria, compatível com o ciclo de safra e entressafra.

Ao votar, o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, afirmou que a dinâmica própria da atividade agrícola impede presumir fraude apenas pela sucessão de contratos e ressaltou que, com o cancelamento da Súmula nº 20 do TST, não há presunção automática nesse sentido, cabendo ao empregado demonstrar irregularidades. Por se tratar de uma atividade sujeita a ciclos de safra e entressafra, em que a necessidade de mão de obra aumenta apenas nos meses de colheita, explicou o magistrado, “dispensas e recontratações em intervalos inferiores a seis meses não configuram, por si só, fraude, tratando-se de dinâmica própria do setor econômico em que o reclamante laborava”.

A Turma também levou em conta a jurisprudência já firmada no próprio TRT-GO sobre o tema. Em decisões anteriores, o Regional reconheceu a unicidade contratual quando os intervalos entre um contrato de safra e outro eram inferiores a 60 dias, por presumirem abuso e possível fraude. No caso analisado, porém, o relator destacou que os períodos entre um contrato e outro variaram de cerca de três meses e meio a quase cinco meses, o que reforça a regularidade das contratações e afasta a tese de vínculo contínuo.

O colegiado também observou que o empregado não demonstrou continuidade de serviço nos intervalos, tampouco alegou vício de consentimento. Além disso, o trabalhador admitiu ter recebido todas as verbas rescisórias ao final de cada contrato. “Tratam-se de ajustes válidos e com efeitos limitados aos seus períodos de vigência”, registrou o relator, ao reafirmar que a análise da validade dos contratos deve considerar as características da atividade rural.

Prevalência dos acordos coletivos sobre as convenções coletivas
A Terceira Turma também manteve o entendimento da Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás quanto à aplicação das normas coletivas. O colegiado confirmou que, no caso analisado, os acordos coletivos (ACT) firmados pelas empresas com entidades representativas da categoria rural prevalecem sobre as convenções coletivas (CCT) apresentadas pelo trabalhador, conforme estabelece o artigo 620 da CLT. O relator ressaltou que os ACTs tratam das condições específicas da atividade canavieira, razão pela qual possuem maior aderência à realidade do contrato analisado. Por isso, foram rejeitados pedidos baseados em cláusulas de CCT, como diferenças salariais, adicionais e benefícios.

Além disso, o relator destacou que o motorista atuava exclusivamente na zona rural, transportando cana-de-açúcar das frentes de corte até a usina, o que o afasta da categoria diferenciada dos trabalhadores do transporte rodoviário urbano. Segundo ele, “os motoristas que prestam serviços na zona rural não se enquadram na categoria diferenciada dos trabalhadores em transportes rodoviários, mas como rurícolas”, razão pela qual as convenções coletivas apresentadas não se aplicavam à sua realidade laboral.

Processo: 0000229-60.2025.5.18.0291

TRT/SP: Ausência de cobrança de plano de saúde por empresa ao longo de 20 anos gera gratuidade definitiva

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região manteve o direito de ex-empregado de montadora de veículos a continuar usufruindo de plano de saúde empresarial sem desembolsos. Segundo o colegiado, a empresa criou legítima expectativa de gratuidade ao deixar de cobrar por quase 20 anos a coparticipação prevista no benefício.

O trabalhador, admitido em 1997, foi afastado por doença comum em 2002 e aposentado por invalidez em 2005. Embora o regulamento da companhia previsse contribuição mensal e coparticipação em consultas, a montadora não realizou cobranças entre 2005 e 2022, quando comunicou que o aposentado teria um débito acumulado de R$ 48,6 mil referente ao período e que seria passado para um plano inferior. Diante de suposta inadimplência, houve suspensão do convênio.

Segundo o acórdão, não se comprovou que o trabalhador tenha sido informado, ao longo dos anos, da existência de qualquer pendência financeira. A ausência de cobranças por período tão extenso configurou renúncia tácita ao direito de exigir os valores. A previsão é do artigo 422 do Código Civil e de doutrina contratual denominada supressio, pela qual há possibilidade de redimensionamento de obrigação pela inércia de uma das partes de exercer direito ou faculdade durante período de execução do contrato.

“O benefício [da gratuidade], a despeito de ter natureza extralegal, incorporou-se definitivamente ao contrato de trabalho do reclamante, […] conforme inteligência do artigo 444 da CLT e Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho”, afirmou a desembargadora-relatora Silvia Almeida Prado Andreoni.

Com a decisão, os valores cobrados a título de coparticipação no plano de saúde foram considerados nulos. Além disso, a empresa deve restabelecer o fornecimento de convênio médico e se abster de realizar novas cobranças.

Processo nº 1000055-44.2025.5.02.0464


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