TRF1 mantém sentença que garantiu participação de candidato em processo seletivo para militar temporário

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a segurança para afastar a aplicação do limite de idade garantindo, assim, a participação de um candidato no processo seletivo promovido pelo Exército Brasileiro para o serviço militar temporário. Na decisão, o Colegiado determinou, ainda, que o concorrente fosse mantido no concurso desde que a única razão para sua exclusão tenha sido o limite etário.

A União alegou, em seu recurso, que apesar de a lei sobre limite de idade ter entrado em vigor após a publicação do edital do processo seletivo do qual o candidato participou, houve uma alteração para estabelecer a idade máxima de 40 anos para o ingresso no serviço militar temporário de voluntários. Isso se aplicaria ao caso em questão, uma vez que é uma previsão legal de eficácia imediata a ser seguida pela Administração. Por esse motivo, a sentença deveria ser reformada.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que a aplicação do limite de idade de 40 anos para ingresso no serviço militar temporário se deu com a edição da Lei 13.954/2019 e foi aplicado a processo seletivo cujo edital foi publicado antes da entrada em vigor da referida lei – aviso de convocação 02 SSMR, publicado no dia 8 de julho de 2009.

Ressaltou a magistrada que a Lei 13.954, que dispôs sobre o requisito de ingresso na carreira, entrou em vigor em 16 de dezembro de 2019, portanto, antes da homologação do resultado final do processo seletivo, a tal requisito se aplica desde que tal alteração seja fundamental e necessária, como, por exemplo, a introdução de limite etário antes inexistente.

Sendo assim, para a desembargadora federal, o limite de idade, que não existia antes, não pode ser aplicado ao concurso, pois eliminaria milhares de candidatos e geraria grave insegurança jurídica para todos os participantes. A magistrada destacou, ainda, que a atitude da Administração ao alterar os requisitos de participação no concurso em resposta à nova legislação prejudicou os candidatos já inscritos e aprovados nas etapas anteriores, comprometendo a segurança jurídica.

Diante disso, o Colegiado negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 1005954-29.2020.4.01.3400

TRF1 garante a servidor licença-paternidade por adoção de 180 dias equivalente à licença-maternidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu a um servidor público o direito à licença-paternidade por adoção equivalente à licença-maternidade de 120 dias, prorrogados por mais 60 dias, totalizando 180 dias. A União alegou a ausência de dispositivo legal autorizando a prorrogação da licença-adotante pelo prazo solicitado e argumentou que o servidor teria direito à licença-adotante com duração distinta da licença-gestante.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, enfatizou que a lei de fato estabelece diferentes durações de licença para servidoras gestantes e adotantes. Para gestantes, é concedida uma licença de 120 dias consecutivos com remuneração integral; no caso de adoção de crianças de até um ano, a licença é de 90 dias com remuneração integral. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu a tese de que os prazos da licença-adotante não podem ser menores do que os prazos da licença-gestante, e essa igualdade de prazos também se aplica às prorrogações. O STF também determinou que não é admissível fixar prazos diferentes para a licença-adotante com base na idade da criança adotada.

Único genitor – O desembargador federal sustentou que o STF estabeleceu a tese de que a licença-maternidade também se aplica ao pai que seja o único genitor de uma criança, garantindo proteção igualitária dos direitos entre homens e mulheres.

O relator ainda destacou a tese do STF no julgamento do Tema 1182: “à luz do art. 227 da CF que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, bem como do princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, I, CF), a licença-maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88, e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental, servidor público”.

Por unanimidade, o Colegiado decidiu manter a sentença que concedeu a segurança e equiparou o prazo da licença-gestante ao prazo da licença-adotante solicitada pelo impetrante.

Processo: 1007164-91.2015.4.01.3400

TRF4: Banco não é responsável por transferências realizadas por golpistas com utilização de dados sigilosos fornecidos pelos clientes

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre negou pedido de um casal que buscava reparação de danos e indenização em função de transferências realizadas em suas contas bancárias por meio de golpe, pois as movimentações foram realizadas através de informações sigilosas fornecidas por eles. A sentença, publicada no dia 9/8, é da juíza Ana Paula De Bortoli.

O casal ingressou com ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) narrando que o homem recebeu uma ligação em que a pessoa se dizia ser do suporte da instituição financiera e informava a necessidade de realizar uma atualização no banco de dados. Ele passou a ligação para a esposa que, não suspeitando de qualquer indício de fraude, passou a seguir as orientações do suposto funcionário, realizando o passo a passo da gravação enviada através do aplicativo WhatsApp.

Os autores afirmaram que foram induzidos a informar a senha do aplicativo bancário e o CPF do titular da conta. Ao encerrar a suposta atualização da conta do esposo, o atendente questionou se a mulher também possuía conta na Caixa. Ao responder que sim, foi instruída a realizar o mesmo procedimento. Após finalizar o que foi pedido, eles passaram a receber mensagens de texto informando a realização de transações bancárias em suas contas, como empréstimos, CDC, Pix e saques. Nesse momento, perceberam que foram vítimas de um golpe e contestaram as movimentações na Caixa, que negou a responsabilidade pelos fatos ocorridos.

Em sua defesa, a CEF informou que as transações somente foram efetuadas no internet banking após autenticação do usuário e senha e aposição de assinatura eletrônica, cadastradas pelo cliente, de seu uso pessoal e intransferível, e de seu exclusivo conhecimento. Esclareceu que não foram realizadas alterações das credencias de acesso e na assinatura eletrônica da conta.

Ao analisar as provas juntadas ao processo, a magistrada pontuou que não ficou demonstrada a responsabilidade da Caixa no prejuízo sofrido pelos autores. “Embora não se olvide que as transações foram efetuadas em razão do golpe, essas foram realizadas com a utilização de informações sigilosas fornecidas pelos próprios clientes. A parte autora reconhece, assim, que deu conhecimento de seus dados pessoais e senhas aos golpistas”.

A juíza ressaltou que a responsabilidade das transações indevidas não pode ser imputada a uma falha do serviço do banco, pois o casal não agiu com cautela e zelo necessários, atendeu orientações recebidas de terceiros, dando causa às movimentações indevidas por sua culpa exclusiva.

A magistrada julgou improcedente a ação. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRT/RS: Correios devem indenizar carteira assaltada quando entregava encomendas

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar uma carteira assaltada, à mão armada, enquanto realizava entregas. Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença do juiz da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

A decisão ressaltou que o empregador é responsável pelos riscos da atividade econômica e pelos prejuízos que, no desempenho da atividade, causar a seus empregados e a terceiros. “As funções desempenhadas pela reclamante a expõe a maior risco se comparado com a população em geral, posto que realiza a entrega de encomendas, sendo muitas delas de alto valor, e daí decorre o interesse dos delinquentes”, disse o relator, desembargador Manuel Cid Jardon.

Para o magistrado, não se trata de caso de culpa de terceiro, porque a atividade da ECT produz risco acentuado aos empregados, ou de caso fortuito, pois são recorrentes assaltos a carteiros durante o exercício das funções. “A atividade expõe os empregados a risco sem que seja adotado qualquer procedimento para diminuir as consequências físicas e psicológicas, em razão disso a responsabilidade da reclamada é objetiva, conforme a teoria do risco, nos termos do art. 927, do Código Civil”, classificou o relator.

A decisão ainda trouxe julgados da 2ª e da 5ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre casos semelhantes. Os ministros também atribuem a responsabilidade objetiva em situações de assaltos de carteiros entregadores, em razão da teoria do risco.

Os desembargadores Vania Mattos e Flávia Lorena Pacheco participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

TRT/SP: Rusticidade de aldeia indigena não é considerada motivo para indenização a trabalhador

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região negou pedido de dano moral a uma cirurgiã-dentista que atuou em aldeia índigena e alegou que o ambiente era hostil e inapto ao exercício laboral. De acordo com relato da mulher em audiência, durante o processo seletivo para contratação do profissional de saúde, ela foi informada sobre o local de trabalho.

No acórdão, a juíza-relatora, Liane Martins Casarin, pontuou que “parece-nos um pouco ingênuo dos candidatos a essa vaga que estejam esperançosos de habitarem em um ambiente climatizado, cheio de conforto próprio da área urbana”, fazendo referência à cultura típica dos povos indígenas. Ela afirmou ainda que não ficou comprovado que o local era desprovido de estrutura. “Não há como se confundir ambiente rústico com ambiente impróprio para moradia”.

Sobre outra alegação da profissional, a de que foi “submetida sem consentimento a dois rituais pagãos de feitiçaria” e que presenciou “pessoas vivas sendo enterradas”, a magistrada esclarece que não existem elementos que comprovem esse fato. Quanto à presença nos rituais, ela registra que a própria obreira admitiu que compareceu aos atos por ter iniciado uma amizade com um pajé da comunidade. “Portanto, não foi obrigada a isso. Se o fez, foi de livre e espontânea vontade”, concluiu.

Processo nº 1000288-69.2019.5.02.0070

Mesmo com todas as esquivas, TJ/SC determina que seguradora indenize vítima de incêndio

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o dever de uma seguradora em indenizar um homem que teve a casa incendiada em comarca do Extremo Oeste. A residência de madeira ficou completamente destruída e, por conta disso, o segurado deve ser indenizado pelo valor total da apólice: R$ 80 mil. A quantia será corrigida por juros e correção monetária.

Após ter negado o pedido administrativo para receber a apólice do seguro residencial, um homem ajuizou ação de cobrança contra a seguradora. Alegou que, em uma noite de abril de 2019, sua casa pegou fogo. O imóvel estava desocupado, sem móveis e sem energia elétrica. Em razão de a residência não ser habitada, a seguradora negou o pagamento administrativamente. O proprietário defendeu que a casa era habitada pelo filho.

Inconformada com a sentença que confirmou o dever de indenizar, a seguradora recorreu ao TJSC. Requereu a nulidade da sentença porque o segurado teria omitido informações no momento da contratação. Ele não mencionou a existência de dois lotes de sua propriedade, sem dizer qual deles foi objeto de sinistro. Asseverou que não há cobertura para sinistros em imóveis desabitados. O recurso foi parcialmente provido apenas para afastar multa por embargos protelatórios.

O entendimento é de que a cláusula que prevê exclusão de cobertura nos casos em que o imóvel estiver desabitado ou desocupado é abusiva. “Nota-se que a seguradora tenta de todas as maneiras se esquivar do pagamento da indenização, mesmo após fazer a contratação e não realizar vistoria prévia, e depois de ter recebido pontualmente o prêmio do seguro. Com efeito, nem sequer trouxe aos autos termos da contratação que contivessem qualquer exigência em relação ao imóvel segurado; ao contrário, somente após o sinistro é que busca subterfúgios para se eximir do pagamento da indenização securitária, o que não pode ser admitido”, anotou o desembargador relator em seu voto.

Processo n. 5000487-40.2020.8.24.0065/SC

TJ/PE: É necessário pagamento de taxa judiciária para interposição de agravo de instrumento

Por maioria, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) fixou quatro teses que tratam da necessidade de pagamento de taxas judiciais e do cálculo do valor de custas judiciais em agravos de instrumentos, durante julgamento de Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 485526-1. O desembargador Marco Antônio Cabral Maggi foi o relator do Incidente. O entendimento firmado no IAC tem caráter vinculante. A decisão do Órgão Especial abrange os agravos de instrumentos interpostos antes da entrada em vigor da Lei 17.116/2020.

De acordo com a decisão, é devida a cobrança de taxa judiciária pela interposição de agravo de instrumento, nos moldes da observação n° 4, da Tabela A, da Lei Estadual n° 10.852/92, bem como das disposições da Lei Estadual n° 11.404/1996. Contudo, o teto para pagamento da taxa judiciária corresponderá ao instituído no artigo 20 da Lei Estadual n° 11.404/1996, que define que “em nenhum feito judicial, poderá o valor das custas judicial ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa ou a condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor e respeitados os valores mínimos e máximos”. A Corte rejeitou a aplicação do teto de R$ 32.913,81, previsto no artigo 6° da Lei n° 17.116/2020.

Também houve a definição de regras diferentes de cobrança. Na Tese nº 1, ficou definido que a custa judicial do agravo de instrumento terá valor fixo se o recurso tiver sido interposto contra decisão interlocutória da qual não se extraia qualquer julgamento parcial da causa, com ou sem resolução do mérito, obedecendo ao item VI, “Processo ou recurso não previsto em outro item”, da Tabela “A” de Custas e Emolumentos. Na Tese nº 2, a Corte concluiu que o cálculo do valor das custas judiciais do agravo será baseado no valor global da ação judicial se o recurso tiver sido interposto contra decisão interlocutória que verse sobre o julgamento parcial da causa, com ou sem resolução do mérito, obedecendo ao disposto no item I, da tabela “A” de Custas e Emolumentos.

Após a fixação das teses, o Órgão Colegiado julgou a causa piloto que deu origem ao IAC, o Agravo Interno no Agravo de Instrumento de n° 427443-7, no qual ficou estabelecido, por maioria dos votos, a necessidade de pagamento de taxa judiciária e que o cálculo das custas judiciais seria baseado no valor global da ação judicial, porque o recurso tinha sido interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. Se não houver o pagamento dos valores, será declarada a deserção dos autores do agravo. Ainda cabe recurso contra a decisão do Órgão Especial no IAC nº 485526-1.

“O presente incidente envolve relevante questão de direito relativa ao valor das custas no agravo de instrumento, se deve ser fixo ou não, sobre a necessidade ou não de recolhimento da taxa judiciária no referido recurso, bem como se há um teto para seu pagamento, cuja elevada repercussão social se faz presente em razão deste julgamento abarcar as interpretações dadas a Lei Estadual n° 10.852/1992 (Lei da Taxa Judiciária) e a Lei Estadual n° 11.404/1996 (Lei de Custas), antes da entrada em vigor da Lei n° 17.116/2020, que consolidou o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco”, relatou o desembargador Marco Maggi no voto.

TJ/MG: Empresas são responsabilizadas por demora na entrega de cadeira de rodas

Loja e fabricante do equipamento terão que pagar R$ 10 mil por danos morais.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou duas empresas ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais a um consumidor pela demora na entrega de uma cadeira de rodas.

O cliente adquiriu o equipamento em outubro de 2017 e a loja informou que a entrega ocorreria em até 45 dias, mas o prazo não foi cumprido. A cadeira de rodas seria usada pelo consumidor em uma viagem que faria com a família no fim daquele ano. Com o atraso na entrega, o passeio precisou ser cancelado.

A loja informou que a cadeira não teria sido produzida pela empresa responsável – também citada no processo – conforme as especificações corretas. Em janeiro de 2018, quando o cliente compareceu ao estabelecimento, verificou os problemas técnicos e ficou sabendo que seria necessário realizar novos pagamentos para corrigir os defeitos.

Diante dos transtornos e sem conseguir recuperar o dinheiro gasto no equipamento, o consumidor decidiu acionar a Justiça e solicitar a indenização.

A loja afirmou, em sua defesa, que a “entrega da cadeira de rodas depende de ato exclusivo da fabricante, que precisa produzir e configurar o produto, da forma solicitada pela revendedora”. O estabelecimento responsabilizou a fábrica, “que enviou produto diverso do pedido de compra, além de ajustar o produto de forma incorreta”.

Já a fabricante disse que não poderia ser responsabilizada por erro que considera exclusivo da loja, “já que esta indicou e prescreveu um equipamento que não oferece os ajustes que o autor necessitava”. Ainda conforme a empresa, a cadeira de rodas teria sido entregue em perfeito estado, nos moldes prescritos pela loja, e que o cliente “não fez prova dos danos sofridos”.

O relator do caso no TJMG, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve o valor da indenização por danos morais e reformou parte da sentença “para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação”. Anteriormente, o valor estava em 10%.

“O quantum para compensação dos danos morais deve ser mantido em R$10 mil, valor que está em consonância com os precedentes acerca da matéria e é compatível com a capacidade econômica das partes, mostrando-se apto a cumprir a dupla função de reparar o mal causado e, ao mesmo tempo, retribuir o ato ilícito perpetrado pelas apeladas”, disse o magistrado na decisão.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel Diniz votaram de acordo com o relator.

TRT/GO mantém indenização por danos morais a trabalhador suspeito de furto

Uma empresa de prestação de serviços foi condenada a pagar reparação por danos morais, no valor de R$10 mil, a um ex-empregado alvo de boato por parte da empregadora. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, que entendeu que a acusação de furto atribuída ao empregado no ambiente laboral, sem amparo em provas consistentes, seria grave e implicaria a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais.

Imagem de uma loja de eletrodomésticos O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) condenou a empresa a reparar o vendedor por danos morais após concluir pela comprovação nos autos de imputação de falta grave ao trabalhador de forma inconsistente, especialmente por ser caso de improbidade (acusação de furto). O juízo de origem reconheceu a ofensa à honra do empregado e fixou a condenação em R$ 10 mil.

A empregadora recorreu ao tribunal para excluir a condenação. No recurso, reafirmou não haver provas de que houve acusação expressa e nominal do ex-empregado como sendo o responsável pelo suposto desaparecimento de valores nas dependências da empresa. Alegou que as provas testemunhais indicaram apenas rumores do acontecimento, mas sem apresentação de fatos concretos.

O relator observou que o funcionário foi dispensado sem justa causa. Contudo, pontuou que a discussão do recurso está limitada a verificar se, internamente, a empresa propagou a ideia de que o trabalhador cometeu ato de improbidade no exercício de cargo de confiança.

Welington Peixoto, ao observar as provas nos autos, entendeu que, diante das desconfianças geradas, a empregadora teria acusado o trabalhador de furto, de forma leviana, sem provas que pudessem amparar as conclusões levantadas aventadas. “É incontestável que a acusação de furto gera transtornos ao obreiro, que afetam seu patrimônio moral e sua imagem”, considerou. O desembargador ressaltou que a empresa, aparentemente, recuou de suas deduções e dispensou o funcionário sem justa causa, justamente pela ausência de provas.

Processo: 0010781-24.2022.5.18.0004

TJ/PB: Homem é condenado por violência doméstica em razão de tatuagem feita pela companheira

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem que agiu de violência contra a companheira por causa de uma tatuagem. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de São Bento/PB e foi julgado na Apelação Criminal nº 0800257-08.2022.8.15.0881, que teve a relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho. A pena fixada foi de dois anos, cinco meses e sete dias de reclusão pelos crimes previstos no artigo 147 (ameaça), artigo 147-B (dano emocional) e artigo 129, §13º (lesão corporal decorrente de violência doméstica), todos do Código Penal.

Segundo consta dos autos, a vítima e o acusado estavam em sua residência, quando esse pediu para ver a tatuagem que a companheira tinha feito. Ao ver a tatuagem, teria pegado uma faca de mesa e afirmou que iria removê-la. Posteriormente, a mulher tentou sair do quarto, quando ele trancou a porta e a empurrou para dentro do banheiro, derrubando-a por cima do seu braço direito, causando-lhe lesões corporais. Diante disso, passou a ameaçar a companheira, ao querer que esta voltasse ao estúdio para remover a tatuagem, sob ameaça de matá-la “com vários tiros na cabeça”.

Além disso, o acusado teria obrigado a vítima a enviar um áudio ao tatuador, solicitando para remover a tatuagem e tatuar o nome “p*ta”. Posteriormente, teria ameaçado novamente a companheira, afirmando que removeria a tatuagem dela imediatamente, causando-lhe violência psicológica e danos emocionais. A vítima conseguiu enviar uma mensagem pedindo ajuda para os seus pais, momento esse em que a polícia foi acionada e o homem empreendeu fuga. Nesse contexto, as autoridades policiais procederam à abordagem e realizaram uma revista no interior do veículo, sendo encontrada uma pistola e as munições apreendidas.

No exame do caso, o relator do recurso entendeu de manter a sentença em todos os termos, observando que a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas nos autos. “Nos delitos praticados no universo doméstico ou que digam respeito às relações de que trata a Lei nº 11.340/2006, usualmente perpetrados na clandestinidade, em regra sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima ganha especial relevância, especialmente quando traz relato pormenorizado do fato, com precisa descrição da investida do sujeito ativo, ainda mais se corroborada por outros elementos de prova, como a testemunhal, e a própria confissão do denunciado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Criminal nº 0800257-08.2022.8.15.0881


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