TRF5 condena Universidade Federal de Sergipe ao pagamento de indenização por transfobia

Afirmando o compromisso da Corte de combater qualquer forma de discriminação, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, dar provimento a um recurso de apelação e condenar a Universidade Federal de Sergipe (UFS) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, a uma vítima de transfobia. O pedido havia sido negado, em primeira instância, pela 3ª Vara da Justiça Federal em Sergipe (JFSE).

Identificando-se como pessoa travesti, a autora do recurso prestou vestibular, em 2021, e foi aprovada para uma das vagas na UFS. Embora seus documentos tenham sido retificados, desde 2019, no Registro Civil, nas bases de informação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e em outras fontes oficiais, os seus dados cadastrais junto à Universidade encontravam-se com o “nome morto”, que é nome pelo qual a pessoa costumava se chamar antes da transição.

B.N.B. alegou que, no momento da matrícula, se sentiu constrangida, pelo fato de ainda não constar seu nome atual no cadastro da UFS. A Universidade sustentou que não houve transfobia, mas simples falta de atualização do sistema interno. Segundo a ré, o Portal de Ingresso da UFS, no momento do pré-cadastro, apenas relaciona a solicitação de participação no processo seletivo com os dados recebidos do Sistema de Seleção Unificada (SiSU), sendo que as bases de dados do Portal de Ingresso e do Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA) são diferentes e não se comunicam.

A Universidade afirmou, ainda, que a autora abriu processo administrativo para a correção dos seus dados, medida efetivada em abril de 2022, mas que o procedimento foi realizado no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC), que é diferente do SIGAA e que, portanto, permaneceu vinculado aos dados cadastrais de 2015.

Para a relatora do processo, desembargadora federal Joana Carolina, ainda que, a priori, se admita a inexistência de interoperabilidade entre as bases de dados do SiSU e do SIGAA, ficaram demonstrados os requisitos para a responsabilização estatal. Segundo a magistrada, uma vez ciente das alterações do nome e do gênero da estudante e diante dos seus requerimentos para que procedesse à correção das informações no sistema da instituição de ensino, a Universidade não se comportou como deveria.

“Mesmo após exigir da autora documentos com o ‘nome morto’ e obrigá-la a requerer administrativamente a alteração do seu nome e gênero, quando já plenamente ciente desse fato, a Universidade foi, para dizer o mínimo, indiligente. Prova disso é que enviou sucessivos e-mails à aluna com o nome que já não mais utiliza”, afirmou Joana Carolina.

Processo nº: 0803417-88.2022.4.05.8500

TJ/DFT: Lojas Americanas são condenadas por submeter consumidora a situação vexatória

A Lojas Americanas terá que indenizar uma consumidora submetida a situação vexatória. A Juíza substituta da 1ª Vara Cível de Ceilândia concluiu que houve defeito na prestação do serviço da loja, que extrapolou as medidas de segurança ao patrimônio.

Narra a autora que entrou na loja com uma sacola com produtos que havia adquirido em outro estabelecimento. Relata que deixou o local sem comprar o que desejava. Conta que, ao chegar ao trabalho, foi abordada por funcionário da ré, o qual pediu que ela fosse ao local, onde guarda os pertences pessoais. A autora relata que, em um ambiente reservado, foi realizada a conferência dos itens que havia adquirido. Defende que foi seguida pelo funcionário da loja, que a abordagem ocorreu por suspeita de furto e que a situação foi vexatória e humilhante.

Em sua defesa, a ré alega que não há provas que houve ato ilícito capaz de gerar dano indenizável. Pede que o pedido de indenização seja julgado improcedente. Ao julgar, a magistrada observou que as provas mostram que o funcionário não adotou o procedimento correto no caso de suspeita de furto e que a “abordagem extrapolou os limites do direito de medidas de segurança do patrimônio” da loja.

“Os danos morais são evidentes, pois a autora foi submetida à situação vexatória e constrangedora, sobretudo por ter sido observada durante o caminho que percorreu entre a loja da requerida e o estabelecimento que trabalha, e abordada no interior da loja em que labora, em frente a outras pessoas e em um ambiente de circulação, na qual foi obrigada a mostrar a sacola que levava consigo”, disse a Juíza.

Dessa forma, a Lojas Americana foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0731701-88.2022.8.07.0003

TJ/DFT: Distrito Federal não deve ser responsabilizado por retirada de útero após complicação no parto

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu que o DF não pode ser responsabilizado por cirurgia de retirada de útero de paciente após complicação no parto.

A autora, que engravidou aos 17 anos, conta que deu à luz em maio de 2018, por meio de uma cesariana. Afirma que a gravidez ocorreu sem intercorrências, que o pré-natal foi realizado corretamente e que tomou todas as vitaminas, medicamentos e vacinas prescritas. Informa que nas nove horas em que permaneceu em trabalho de parto, no Hospital Regional do Paranoá (HRPA), não foi medicada.

Após o parto, relata que permaneceu estável, mas, no dia seguinte, apesar de febre e dores, recebeu alta médica, com informação de que o útero estava “normocontraído” ao nível de cicatriz umbilical, sem nenhuma infecção. Contudo, em casa, a febre e as dores aumentaram e os pontos da cirurgia soltaram. De volta ao hospital, passou por outros procedimentos cirúrgicos e foi informada de que estava com infecção hospitalar.

A paciente foi transferida do HRPA para o Hospital Materno Infantil de Brasília (Hmob) para nova cirurgia. No local, o hospital informou à mãe da autora sobre a necessidade de realização de histerectomia. A mãe, sem saber a dimensão do caso, autorizou por escrito a procedimento. Alega que, por negligência e imprudência médica, foi submetida à retirada do útero e não poderá mais engravidar e ficou com uma cicatriz de cerca de 15cm no abdômen.

O DF argumenta que os médicos tiveram comportamentos adequados e utilizaram os procedimentos técnicos corretos. Reforça que, após a histerectomia, a paciente teve bom estado geral e pode ter alta. Com isso, não há dever de indenizar, uma vez que não há comprovação de erro médico ou de nexo de causalidade com o evento danoso.

Ao decidir, o Desembargador relator verificou que, no laudo pericial, o perito destacou a imprevisibilidade desse tipo de acometimento clínico, sobretudo porque não havia sinais de qualquer complicação no pós-parto, bem como a realização de procedimentos médicos dentro dos parâmetros adotados pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF). O documento conclui, ainda, que não há relação de causalidade entre os serviços médicos prestados e a infecção uterina da autora, nem conduta omissiva no procedimento de alta da paciente.

“Para se afastar das conclusões hauridas do laudo pericial, é necessário que haja nos autos elementos probatórios que evidenciem o desacerto do trabalho técnico, ou então que as respostas dadas pelo perito aos quesitos que lhe foram apresentados se mostrem contraditórias ou desprovidas de embasamento científico adequado. No caso, os questionamentos e esclarecimentos apontados pelas partes foram devidamente esclarecidos, no laudo pericial e nas respostas suplementares, de forma devidamente fundamentada, não havendo qualquer justificativa para não se acolher as conclusões lançadas pelo perito”, avaliou.

O magistrado concluiu que, com base “na prova técnica pericial, assim como nos demais elementos probatórios carreados aos autos, tal qual o Juízo de origem, tenho que não houve falha na prestação dos serviços pela rede pública de saúde do Distrito Federal, pois restou comprovada a adoção dos procedimentos médicos necessários e esperados para o quadro clínico da autora”.

Assim, não cabe ao ente público o pagamento de indenização pelos prejuízos causados de cunho moral e estético.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713397-93.2022.8.07.0018

TRT/MG: Irmão de trabalhador vítima de acidente com rede elétrica será indenizado

Estamos na Campanha Abril Verde, uma oportunidade de reflexão para aprendermos mais sobre direitos e deveres na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais e, acima de tudo, uma valorização de atitudes capazes de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável.

A Norma Regulamentadora 10 (NR-10) estabelece os requisitos e condições mínimas para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com instalações elétricas e serviços com eletricidade. A NR-10 se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades. Em todas as intervenções em instalações elétricas, devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho. Recentemente, a Justiça do Trabalho mineira decidiu um caso sobre esse tema. Acompanhe:

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 56.359,50, ao irmão de um trabalhador que morreu em um acidente enquanto prestava serviço de emergência na Rodovia BR-498, em Ritápolis, na região central de Minas Gerais. A decisão é da então juíza da Vara do Trabalho de São João del-Rei/MG, Betzaida da Matta Machado Bersan.

O autor da ação alegou que o acidente aconteceu porque a cordoalha do cabo que o irmão segurava se aproximou da rede elétrica de alta-tensão. Informou que a vítima teve queimaduras de 2º e 3º graus, ficando internada por quase dois meses até vir a óbito. Explicou ainda que, antes de os empregados serem chamados para o reparo, chovia, estando todos com a roupa molhada.

Segundo o irmão, desde a data do óbito, ele vem sofrendo intensa dor e saudade em decorrência de uma morte prematura do jovem irmão, “pretendendo a reparação em âmbito moral, de forma reflexa”. Ele alegou ainda que residia na mesma casa da vítima, junto com a mãe e mais três irmãos, “tendo laço afetivo forte, com muita afinidade”.

O acidente de trabalho aconteceu em 11/3/2019. Pelos dados do processo, a vítima foi contratada em 11/2/2019 para exercer a função de ajudante geral em instalações e manutenções de cabos ópticos em postes, em áreas determinadas pela empresa contratante.

Defesa
Em defesa, a prestadora do serviço afirmou que a versão inicial do acidente está distorcida da realidade. Disse que o “de cujus era ajudante geral, função que dá amparo aos técnicos e, naquele dia, estava esticando o cabo de fibra desconectado no percurso, para posterior instalação pelos técnicos”. Alegou ainda que o profissional não efetuou a contingência de tráfego no momento do acidente, caracterizando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito, afastando a responsabilidade civil pelo acidente.

Já a empresa contratante do serviço negou a culpa no evento, afirmando ser necessária a prova de que o empregador concorreu para o evento mediante ação ou omissão dolosa ou culposa. Afirmou que não se enquadra no exercício de atividades de risco e que a empregadora firmou seguro de vida para os trabalhadores. Apontou ainda que a ocorrência do acidente decorreu de caso fortuito.

Decisão
Testemunha ouvida no caso descreveu que o grupo de empregados finalizava o turno de trabalho em Piedade do Rio Grande, quando o encarregado determinou que fossem para Ritápolis, para levantar um cabo que estava na BR-498. Explicou que eles começaram a esticar a cordoalha junto com o cabo que estava no chão para fazer a manutenção de um cabo que arrebentou.

“Usaram o moitão para içar o cabo, daí começaram a esticar e ficaram olhando para ver se ele não ia agarrar no mato. Na hora de puxar, a cordoalha passou acima do nível e entrou no arco da Cemig. Daí veio a descarga e o trabalhador caiu no chão. O Samu atendeu e foram para a Santa Casa”, explicou a testemunha, informando que a vítima tinha treinamento para a atividade, acreditando ter sido uma fatalidade.

Para a juíza Betzaida Bersan, restou configurado o dano consubstanciado na lesão sofrida pelo trabalhador e o nexo causal com as atividades desenvolvidas. “Isso bem como a responsabilidade objetiva da empresa, o que gera o direito de receber a indenização pretendida. Portanto, ficaram evidenciados todos os requisitos necessários ao recebimento da indenização”.

Segundo a julgadora, a empregadora é responsável pelo dano sofrido em decorrência do acidente do trabalho, nos termos dos artigos 186, 927, 932, III e 950, do Código Civil combinado com o artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT. Ela concluiu que a empresa deve responder pelos danos morais, na modalidade ricochete ou por via reflexa, relacionada ao terceiro ligado à vítima.

No entendimento da magistrada, não há dúvida de que os danos decorrentes do óbito de um ente querido atingem reflexamente todos aqueles que mantinham convivência com a vítima. “Há no caso necessidade de adoção de parâmetro objetivo apto a delimitar o alcance do direito à indenização que seja adequado para impedir a ampliação demasiada do instituto”.

A juíza arbitrou então o valor de R$ 56.359,50 para a indenização, nos termos do artigo 186, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil, sendo a empresa contratante condenada subsidiariamente pelos valores devidos. A magistrada levou em consideração a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a dificuldade de superação psicológica, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreram os danos, o grau de culpa, a situação social e econômica das partes envolvidas, bem como o disposto no parágrafo 1º, do artigo 223-G, da CLT.

As empresas recorreram da decisão, mas os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, sem divergência, negaram provimento aos recursos nesse aspecto. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/DFT: Família de passageira atropelada durante desembarque de ônibus será indenizada

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Autoviação Marechal LTDA a indenizar família de passageira atropelada durante desembarque do ônibus da ré. A decisão determinou o aumento da indenização por danos materiais, consistente no pagamento de pensão no valor de 2/3 do salário-mínimo e manteve a indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil.

Conforme o processo, no dia 29 de junho de 2022, em Ceilândia/DF, ao tentar desembarcar do coletivo da empresa ré, a vítima teria caído em razão de o veículo ter arrancado durante sua descida. Em seguida, teria ficado entre o meio fio e o veículo, momento em que foi atropelada. Consta no documento que a vítima ainda teria sido socorrida ao hospital, mas não sobreviveu aos ferimentos.

No recurso, a empresa argumenta que as provas demonstram que o acidente ocorreu por culpa da vítima ou no mínimo que ela concorreu para que o evento acontecesse. Sustenta que o motorista foi cuidadoso no momento do desembarque e que foi a senhora que, por um momento de indecisão, sem observância às regras de segurança, contribuiu para que o acidente ocorresse. Por fim, defende que não houve atropelamento e que o óbito ocorreu por negligência médica.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível pontua que, apesar da alegação da ré de que parou para a vítima desembarcar, as imagens mostram que, após a sua solicitação de descida, apenas diminuiu a velocidade, mas não parou e nem esperou a descida da passageira. O colegiado destacou o fato de o motorista estar distraído ao conversar com uma “senhorinha” que entrou no ônibus, no momento do acidente, conforme depoimentos.

Finalmente, a Justiça do DF cita que ao abrir a porta do ônibus em movimento e não acompanhar a saída da passageira do ônibus, o motorista deixou de observar o que está previsto no artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), “o que é suficiente para comprovar que o preposto da ré não se atentou para o indispensável dever de cautela na direção do coletivo”, acrescentou.

Portanto, “observa-se a presença dos requisitos da responsabilidade civil, a saber, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles, de modo a atribuir à ré a responsabilidade pelo evento danoso experimentado pela vítima e seus parentes”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0726464-73.2022.8.07.0003

TRT/RS: Trabalhadora ganha direito à rescisão indireta com frigorífico que não garantiu local para amamentação de filho de 4 meses

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho a uma auxiliar de produção que não teve acesso a um local adequado para manter o filho de 4 meses durante o período de aleitamento materno exclusivo, nas dependências do frigorífico em que trabalhava. Em decisão unânime, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Ivanildo Vian, da Vara do Trabalho de Três Passos.

O reconhecimento judicial da rescisão indireta resulta na obrigação do empregador de pagar as verbas rescisórias como se ele tivesse despedido a empregada sem justa causa. Isso significa que a trabalhadora tem direito ao pagamento do saldo de salários, aviso-prévio proporcional, com a projeção legal, férias proporcionais com abono de um terço, 13º salário proporcional, liberação de saque do FGTS com multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego.

A auxiliar morava a 20 km da sede do frigorífico e dependia do transporte que o Município fornecia até o local de trabalho. Até mesmo o acordo individual firmado após o retorno da licença-maternidade, com a redução da jornada em uma hora (pausas para amamentação, art. 396 da CLT), foi inviabilizado, na prática, pela indisponibilidade das linhas de ônibus.

No caso, o magistrado de primeiro grau fundamentou a rescisão indireta no art. 483, alínea d, da CLT: não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. A norma descumprida foi o art. 389, § 1º da CLT, que obriga empresas com mais de 30 trabalhadoras, com idade superior a 16 anos, a manter instalações adequadas à guarda dos filhos no período de amamentação.

De acordo com o processo, o frigorífico tem entre 840 e 1,1 mil empregados, sendo incontroversa a existência de trabalhadoras neste número. A empresa tampouco comprovou que mantinha convênio público ou privado com creche para a criança. Possibilidade igualmente facultada em lei para suprir a ausência de instalações próprias.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes aspectos da decisão. Sem êxito, o frigorífico tentou afastar a rescisão indireta. Para a relatora do acórdão, desembargadora Vania Cunha Mattos, houve falta patronal grave.

“A inexistência de ambiente adequado para a permanência do filho menor de seis meses é obstáculo que inviabiliza a manutenção do aleitamento exclusivo preconizado pelas orientações oficiais de saúde e protegido pelo legislador. Diante desse contexto, e considerado, em especial, o porte da empresa, o descumprimento da obrigação prevista no art. 389, § 1º da CLT é suficiente para ensejar a extinção do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT”, concluiu.

Os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco e Manuel Cid Jardon também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TRT/SP: Racismo religioso gera condenação por danos morais

Sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP condenou uma empresa de segurança e um shopping a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais em virtude de racismo religioso. De acordo com os autos, um vigilante era vítima de comentários ofensivos por parte do coordenador de segurança porque usava camisetas da religião afro-brasileira umbanda para chegar e sair da firma. Durante o expediente, o homem trabalhava uniformizado.

Em audiência, o empregado relatou que o chefe dizia que “seus santos não o ajudariam” e que “iria fazer de tudo para recolhê-lo do posto”. Contou também que foi filmado no ponto de ônibus, que as imagens tinham foco na camiseta, e que o vídeo foi motivo de piada entre os colegas.

Segundo testemunha da parte autora, outros vigilantes comentavam que ouviram o coordenador falando mal da religião do reclamante. Já a empresa de segurança alegou que nunca houve discriminação. O shopping também foi ouvido e disse que não tem conhecimento dos fatos relatados e que os danos não foram comprovados.

Na decisão, a juíza Yara Campos Souto salienta que a Constituição Federal assegura a todos a liberdade de crença e religião, além de repudiar e criminalizar o racismo. Ela explica que no Brasil é vedada qualquer discriminação em razão de religião. “Tratando-se de religiões de matriz africana, como o candomblé e a umbanda, esta última professada pela parte autora no presente caso, a questão ganha contornos próprios e ainda mais complexos pela sobreposição do aspecto religioso ao racial.”

Ao julgar, a magistrada pontuou que, em geral, condutas discriminatórias acontecem de forma velada e, por essa razão, a prova cabal torna-se extremamente difícil. Nessas situações, é recomendado que seja admitida a prova indiciária e a prova indireta, dando ainda especial atenção à palavra da vítima. Assim, tendo em vista a coerência e riqueza de detalhes do depoimento do trabalhador, bem como o relato da testemunha da parte autora, considerou provado o racismo religioso sofrido pelo vigilante.

Processo nº 1000045-78.2024.5.02.0708


Combate ao assédio e à discriminação no TRT-2

Visando construir um ambiente de trabalho mais digno, saudável e sustentável, o TRT da 2ª Região editou o Ato GP nº 21/2024, que trata de medidas voltadas à prevenção e ao tratamento adequado de situações de assédio moral, sexual e discriminação no âmbito do Regional.

A norma aplica-se a todas as condutas de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no TRT 2, praticadas por qualquer meio, contra qualquer pessoa, no ambiente institucional, inclusive magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), aprendizes, voluntários(as), terceirizados(as) e quaisquer outros(as) prestadores(as) de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido.

Se você foi vítima ou conhece algum caso, denuncie (mais informações aqui)! Sua atitude é fundamental para a eliminação da situações de assédio e discriminação no trabalho.

TJ/DFT: Homem é condenado por injúria racial e lesão corporal contra motorista

O Juiz da 1ª Vara Criminal de Taguatinga condenou um homem pelo crime de injúria racial qualificada e lesão corporal, cometido contra mulher que teria colidido com seu carro, em posto de combustível. A pena estabelecida foi de um ano de reclusão e três meses de detenção, em regime inicial aberto. Além disso, ele terá de pagar indenização por danos morais à vítima. A condenação pelo crime de injúria foi substituída por uma pena restritiva de direitos e a pena por lesão corporal foi suspensa.

De acordo com a denúncia, em outubro de 2021, em frente a um atacadista, em Taguatinga, o denunciado ofendeu a vítima, com uso de elementos referentes à sua raça e cor, ao chamá-la de “noiada, safada e preta safada”. No depoimento judicial, a mulher esclareceu que os xingamentos ocorreram num posto de combustíveis, após ela bater de forma leve contra o veículo do réu, enquanto manobrava seu carro. Conta que, como era domingo e não poderiam resolver o problema, informou o número do telefone ao acusado, mas, ainda assim, ele ficou em frente ao veículo dela, na tentativa de impedi-la de sair. Foi necessário engatar a ré para se locomover.

Já no trânsito, o ofensor a abordou no sinal vermelho e a agrediu fisicamente. Ainda conforme relato da vítima, o réu teria subido no capô do carro dela e, ao pisar no vidro da frente, o estilhaçou. O movimento feriu a motorista com os estilhaços e, além do dano emocional, restou um prejuízo material de aproximadamente R$ 2.600.

A defesa do réu pediu sua absolvição por insuficiência de provas. No entanto, na análise do magistrado, “a prova testemunhal colhida em juízo da vítima e da testemunha compromissada apresentaram um relato coeso e uniforme no sentido de que o réu proferiu ofensas utilizando elementos referentes à cor da pele da ofendida. […] merecendo destaque o fato de que, segundo apurado na instrução processual, as palavras preconceituosas desferidas pelo réu contra a vítima ocorreram de forma gratuita”, avaliou.

Para o julgador, com relação ao crime de lesão corporal, a prova produzida durante a instrução processual também não deixa dúvida de que o réu praticou a infração penal. “Oportuno registrar que como as condutas dos delitos de injúria qualificada pelo elemento raça e de lesão corporal foram praticados com ações diversas e em desígnios autônomos, deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes”, esclareceu.

Na conclusão do magistrado, “a situação vivida pela ofendida causou lesão à sua esfera íntima, a ponto de merecer reparação por danos morais. Afora já estar consolidado que o dano decorrente da prática de delito é presumido (“in re ipsa”), não há como negar que uma pessoa que sofre ofensas à honra subjetiva e ameaças sofre lesão que extrapola o campo do mero aborrecimento”.

Assim, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil, quantia que, na avaliação do Juiz, é suficiente para proporcionar à vítima algum tipo de compensação pelos danos experimentados, sem que isso implique em enriquecimento indevido.

Cabe recurso da decisão. O réu poderá recorrer em liberdade.

Processo: 0718765-53.2021.8.07.0007

TJ/GO nega recurso a empresa B2W multada por lesão ao Código de Defesa do Consumidor durante Black Friday

A Segunda Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu, à unanimidade, voto do relator, desembargador Wilson Safatle Faiad, e desproveu recurso interposto pela B2W Companhia Digital contra sentença de primeira instância que manteve multa de R$ 33.529,41 que lhe foi aplicada pelo Procon Estadual. No recurso, a empresa alegou que sofreu cerceamento de defesa no processo administrativo e questionou o valor da multa aplicada, por considerá-la alta e desproporcional ao ato considerado lesivo pelo órgão fiscalizador.

A multa foi aplicada pelo Procon após constatar que a empresa violou o Código de Defesa do Consumidor ao anunciar promoção de seus produtos na “Black Friday/Red Friday” tendo, contudo, mantido os mesmos preços aplicados fora da referida promoção.

Ao analisar o recurso, o desembargador Wilson Faiad pontuou, primeiramente, que o Procon, como órgão de fiscalização e defesa do consumidor, possui competência na esfera administrativa para aplicar sanções àqueles que não observarem as normas vigentes na Lei nº 8.078/90, reguladora do Código de Defesa do Consumidor, na parte que trata das Penalidades Administrativas, como dispõe o artigo 18, do Decreto nº 2.187/97.

“O Procon detém atribuições para realizar fiscalizações preventivas, clara está a competência legislativa para a autuação das empresas que agirem em desacordo com as normas protetivas”, salientou o desembargador-relator ao asseverar, ainda, que uma vez aplicada a penalidade, não compete ao Poder Judiciário analisar o mérito do processo administrativo, mas apenas a averiguação da legalidade de sua condução, em respeito ao princípio da separação dos poderes.

Em seu voto, Wilson Faiad observou serem robustas as provas de que o processo administrativo em questão ocorreu em estrita observação ao devido processo legal, “obedecidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e devidamente fundamentada na legislação pertinente”.

Com relação ao valor da multa, o desembargador lembrou que um dos principais objetivos de sua aplicação é o de coibir os fornecedores de reiterar práticas lesivas aos consumidores. Ao manter o valor aplicado pelo Procon, Wilson Faiad observou que a empresa multada é de grande porte “e deixou de tomar providências para evitar o ato lesivo”. Ainda de acordo com o desembargador-relator, o valor fixado observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 57, parágrafo único, do CDC, “alcançando o seu caráter pedagógico e não ensejando enriquecimento ilícito”.

TJ/SP nega pedido para exclusão de postagem com críticas à prefeita

Não configurado crime contra honra ou constrangimento.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve decisão da 3ª Vara Cível de Praia Grande/SP, proferida pelo juiz Sérgio Castresi de Souza Castro, que negou pedido para que adversário político excluísse vídeo com críticas à prefeita publicado em redes sociais.

Segundo os autos, o requerido fez postagens afirmando que a prefeita pretendia tirar férias durante período conturbado na cidade e criticando o afastamento. Após a repercussão, a autora ingressou com pedido para que a publicação fosse retirada, sob a alegação de que o conteúdo é falso, abalou sua honra e gerou especulações negativas.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Daniela Cilento Morsello, apontou que, ainda que se trate de candidato a cargo público, a postagem evidencia a indignação de um cidadão em uma situação hipotética de férias. Ela ressaltou que o gozo de férias é um direito legítimo e não implica imputação de fato vexatório à reputação. “A autora é figura pública e está sujeita a críticas, como as da postagem em comento, a qual, ao contrário do alegado, não configura crime contra a honra ou constrangimento. Aliás, não há nenhuma menção direta à pessoa da autora, mas sim ao cargo por ela ocupado e sua natural responsabilidade perante a Municipalidade”, escreveu.
Também participaram do julgamento os magistrados Jane Franco Martins e Galdino Toledo Júnior. A decisão foi unânime.

Processo nº 1008634-26.2022.8.26.0477


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