TRF3: Inconstitucional lei municipal que limitava uso de buzina por locomotivas em perímetro urbano

Necessidade de segurança dos transeuntes se sobrepõe ao prejuízo causado pela poluição sonora.


A 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP declarou como inconstitucional a Lei Municipal nº 2.827/2021, de Santa Gertrudes/SP, que limitava o uso de buzina por composições ferroviárias no perímetro urbano.

A decisão considerou que a necessidade de segurança dos transeuntes nas mediações de linhas férreas se sobrepõe ao prejuízo causado pela poluição sonora que afeta a qualidade de vida da coletividade local.

A Lei Municipal nº 2.827/2021, que regulamenta a emissão de ruído de buzina por composições ferroviárias, foi justificada pela necessidade de preservar o horário de repouso da população, entre as 22 horas e 6 da manhã.

A concessionária de transporte ferroviário de cargas informou que segue as regulamentações federais e sustentou que limitar o uso de buzinas pelas composições significa assumir riscos contra a vida de colaboradores terceiros.

O Juízo reconheceu a inconstitucionalidade da referida Lei. “Ao proibir a utilização de buzina pelas composições ferroviárias a legislação se imiscuiu indevidamente no modo de funcionamento do transporte ferroviário, que só pode ser regulamentado pela União.”

Por fim, a sentença salientou a importância da competência privativa da União na regulamentação uniforme, em todo o território Nacional, que permite a operacionalização racional do sistema ferroviário.

Processo nº 5003795-75.2021.4.03.6109

TJ/RJ: Justiça nega recurso de Flordelis e confirma condenação da ex-deputada a 50 anos de prisão

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou na quinta-feira (4/4), por unanimidade, o recurso de apelação da ex-deputada Flordelis contra a sentença que a condenou a 50 anos de prisão pela morte de seu marido, o pastor Anderson do Carmo, em junho de 2019. A pastora foi considerada culpada pelos crimes de homicídio triplamente qualificado, tentativa de homicídio duplamente qualificado, além uso de documento falso e associação criminosa armada.

O colegiado decidiu ainda anular a decisão do Tribunal do Júri de Niterói que havia absolvido Rayane dos Santos, neta biológica da ex-deputada e Marzy Teixeira e André Luiz de Oliveira, filhos adotivos de Flordelis. Segundo os desembargadores, a decisão teria sido contrária à prova dos autos. Com isso, os três serão submetidos a novo julgamento no plenário do júri.

Na mesma sessão, os desembargadores também mantiveram a condenação de Simone dos Santos Rodrigues, filha biológica de Flordelis, a 31 anos e 4 meses de prisão por homicídio triplamente qualificado, tentativa de homicídio duplamente qualificado e associação criminosa armada. Igualmente foram rejeitadas as apelações de Carlos Ubiraci Francisco da Silva, filho afetivo, e Adriano dos Santos Rodrigues, filho biológico.

Denúncia

Conforme a denúncia do Ministério Público, Flordelis foi a responsável por planejar o homicídio do pastor Anderson do Carmo, além de ter arregimentado e convencido o executor direto e demais acusados a participarem do crime sob a simulação de ter ocorrido um latrocínio, tendo ainda financiado a compra da arma e avisado sobre a chegada da vítima no local em que foi executado.

Ainda segundo as investigações, o crime teria sido motivado porque a vítima mantinha rigoroso controle das finanças familiares e administrava os conflitos de forma rígida, não permitindo tratamento privilegiado às pessoas mais próximas da ex-deputada em detrimento de outros membros da família.

A acusação também aponta as tentativas de homicídio anteriores ao fato consumado, pela administração de veneno na comida e bebida da vítima, ao menos seis vezes, sem sucesso. Os promotores imputam a Flordelis e a outros condenados – Flávio dos Santos, Adriano dos Santos, Andrea Maia e Marcos Siqueira – o crime de uso de documento falso, qual seja, uma carta copiada por Lucas dos Santos de Souza, na qual foram inseridas declarações sabidamente falsas, com o fim de alterar a verdade dos fatos.

Outros condenados

Em novembro de 2021, o Tribunal do Júri de Niterói condenou Flávio dos Santos Rodrigues, filho biológico da ex-deputada federal Flordelis, a 33 anos 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente fechado por homicídio triplamente qualificado consumado, porte ilegal de arma de fogo, uso de documento ideologicamente falso e associação criminosa armada. Ele foi denunciado como autor dos disparos de arma de fogo que provocaram a morte do pastor Anderson. Na mesma sessão de julgamento, Lucas Cezar dos Santos de Souza, filho adotivo de Flordelis, foi condenado por homicídio triplamente qualificado a nove anos de prisão em regime inicialmente fechado. Ele foi acusado de ter sido o responsável por adquirir a arma usada no assassinato do pastor.

No dia 13 de abril de 2022, o Tribunal do Júri de Niterói condenou outros quatro réus: o filho biológico de Flordelis Adriano dos Santos Rodrigues, a quatro anos, seis meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente semiaberto por uso de documento ideologicamente falso e associação criminosa armada; o ex-PM Marcos Siqueira Costa, a cinco anos e 20 dias de reclusão em regime inicialmente fechado, e sua esposa Andrea Santos Maia, a quatro anos, três meses e dez dias de reclusão em regime inicialmente semiaberto por crimes de uso de documento ideologicamente falso, duas vezes, e associação criminosa armada, em concurso material; e o filho afetivo de Flordelis Carlos Ubiraci Francisco da Silva, pelo crime de associação criminosa armada a dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente semiaberto.

No dia 28 de abril, a Vara de Execuções Penais do TJRJ concedeu liberdade condicional a Ubiraci.

Processos 0074870-44.2019.8.19.0002 / 0074898-12.2019.8.19.0002 / 0074887-80.2019.8.19.0002

TJ/DFT: Justiça autoriza uso de animais em evento no Parque da Cidade

O Desembargador relator da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) autorizou o uso de animais para exposição e competição no Brasília Rodeio Festival, evento que acontece no Parque da Cidade até 7 de abril. A decisão dessa quinta-feira, 4/4, atende pedido da PBR Brasil Eventos, organizadora do festival.

A organização recorreu de decisão liminar, que proibiu a realização de rodeios e de outras modalidades de exibição ou competição que utilizassem animais não-humanos, sob o argumento de que o uso de animais em eventos esportivos não leva à presunção de crueldade. Defende que o evento está em conformidade com as autorizações e critérios estabelecidos em lei e pede a suspensão da liminar.

Ao analisar o pedido da organização, o Desembargador relator observou que a atividade esportiva é o rodeio, reconhecido como manifestação cultural nacional pela Lei nº 13.364/2016 e patrimônio cultural brasileiro. Além disso, segundo o magistrado, o evento foi credenciado pela Confederação Nacional de Rodeio.

“Além disso, a competição conta com as licenças e autorizações necessárias à sua realização e não há quaisquer elementos concretos que indiquem que os animais serão expostos à crueldade, à exaustão ou a ataques físicos, sobretudo se levado em consideração que o rodeio ocorrerá apenas na modalidade montarias em touro”, pontuou o relator.

O magistrado destacou ainda que “algumas autorizações para a realização do rodeio ocorreram em outubro de 2023”. “A ação civil pública, contudo, só foi ajuizada pelos autores/agravados em 2 de abril de 2024, ou seja, às vésperas do evento, o que evidencia a inexistência de urgência do pedido formulado na origem, já que aguardaram cinco meses sem adotar qualquer medida contra a realização do torneio, de maneira que é injustificável a suspensão da competição, que, caso fosse mantida, implicaria inúmeros prejuízos aos envolvidos no evento: consumidores, patrocinadores, competidores, comerciantes e, não menos importante, os animais, estes principalmente pelo deslocamento desnecessário até o local da competição”, disse.

Dessa forma, o Desembargador relator deferiu o pedido para autorizar a utilização de animais para exposição e competição no evento Brasília Rodeio Festival.

Processo: 0713538-98.2024.8.07.0000


Veja também:

TJ/DFT: Justiça proíbe realização de competição com uso de animais no Parque da Cidade

TRT/RN: Dano moral – Santander é condenado por colocar gerente em situações humilhantes e vexatórias

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por expor gerente a situações “humilhantes, vexatórias e com rigor excessivo”.

No processo o gerente alegou que “devido às metas exorbitantes que eram exigidas aos funcionários, teve (…) tratamento constrangedor por parte de seus superiores hierárquicos, que exigiam tal cumprimento de metas de forma exacerbada, humilhante (…)”.

De acordo, ainda, com o ex-empregado, a atitude do seus superiores chegava ao ponto de ofender sua dignidade, com ofensas e xingamentos, dirigidos a ele e também aos outros funcionários que não atingissem as metas exigidas.

As humilhações e constrangimento eram acompanhadas de comparação “com os demais colegas de trabalho e ameaçado de demissão”.

Por fim, os resultados atingidos ainda eram expostos em rede, por um ranking, o qual todos tinham acesso.

A empresa, por sua vez, alegou que jamais cometeu ato irregular capaz de desabonar a imagem do gerente ou de ofender sua honra. Negou que houvesse perseguição ao gerente ou cobrança exagerada do cumprimento de metas.

Afirmou, ainda, que não houve prova da suposta acusação de assédio e que a mera cobrança de metas e resultados não configura assédio moral.

O desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN, destacou que “ dos depoimentos das testemunhas ouvidas, inclusive daquelas indicadas pelo réu (banco), é possível verificar a ocorrência de conduta danosa da empregadora”.

Os depoimentos demonstraram, ainda, “imposição de metas muito altas e constrangimentos nas reuniões para o cumprimento das metas, além da exposição pública quanto ao cumprimento das metas impostas”.

Por fim, ele citou também a declaração de uma testemunha levado pelo banco que afirmou que “presenciou o reclamante (gerente) sendo constrangido em reuniões” e que “as cobranças eram realizadas de forma ríspida e constrangedora”

“Assim, entendo evidenciada a prática reiterada de exposição do trabalhador a situações depreciativas, humilhantes, vexatórias ou extremadas em rigor, o que configura o assédio moral e a consequente obrigação de indenizar”, concluiu o desembargador.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade quanto ao tema e manteve o julgamento inicial da Vara do Trabalho de Caicó.

TJ/PB nega pedido a adolescente para realizar exame supletivo para se matricular em universidade

O desembargador José Ricardo Porto negou autorizar uma estudante de 16 anos de idade a realizar exame supletivo de conclusão de ensino médio a fim de possibilitar sua inscrição em curso de nível superior. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0808869-85.2024.8.15.0000.

A menor, representada pelos seus genitores, alega ter sido aprovada no concurso vestibular do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA – UNIPÊ, para o curso de enfermagem, de modo que, tendo concluído o ensino fundamental e ser emancipada pelos pais, pretende prestar exame supletivo para antecipar o término do ensino médio.

Ela relata que procurou a instituição de ensino para matricular-se no exame supletivo a ser realizado em 7 de abril de 2024, contudo, ao invés de aceitar sua matrícula, negou-se a fazê-lo, sob o argumento de que a mesma não teria os 18 anos completos.

No exame do caso, o desembargador José Ricardo Porto entendeu que a estudante, por ter apenas 16 anos de idade, não preenche os requisitos previstos na Lei nº 9.394/1996, que exige a idade mínima de 18 anos quanto ao nível de conclusão do Ensino Médio.

“Demais disso, ainda que alegue ter sido emancipada, o artigo 6º, parágrafo único, da Resolução nº 3/2010, da CEB/CNE, proclama que o direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da prestação de exames supletivos. Mesmo diante do impeditivo acima, sequer demonstrou a emancipação afirmada, não colacionando qualquer certidão ao processo que ateste tal condição. Assim sendo, tenho por não demonstrada a probabilidade do direito reclamado, o que impede a concessão da tutela de urgência requerida”, pontuou José Ricardo Porto.

Da decisão cabe recurso.

Agravo de Instrumento nº 0808869-85.2024.8.15.0000

TJ/DFT: Filha que retinha aluguéis de imóveis da mãe idosa é condenada

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou filha de idosa a dois anos, dois meses e 18 dias de reclusão e ao pagamento de indenização por danos materiais por apropriação indevida de valores pertencentes à mãe. A pena foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e indenização por danos materiais. O crime é previsto no Estatuto do Idoso.

De acordo com o processo, entre 2018 até o momento, a ré passou a receber o valor dos aluguéis de duas quitinetes situadas no Areal, Águas Claras/DF, calculadas em R$ 550 mensais. Ela detinha a posse dos imóveis a partir de contrato verbal de locação residencial, mas parte dos valores eram devidos à proprietária, sua mãe, uma mulher de 83 anos. Após inúmeras tentativas, sem sucesso, de obter os valores devidos, a vítima comunicou os fatos à Central Judicial do Idoso.

No recurso apresentado contra a decisão, a ré pede a absolvição por insuficiência de provas. Alega que não existem dados concretos sobre as supostas apropriações indébitas. Destaca, ainda, atipicidade da conduta por ausência de dolo, uma vez que não foi demonstrada a real intenção de se apropriar definitivamente do dinheiro da mãe.

De acordo com o Desembargador relator, os depoimentos ouvidos foram claros, condizentes entre si e harmônicos com as palavras da vítima. Todas as outras filhas e neta da autora foram uníssonas quanto à ausência de repasse dos aluguéis dos imóveis edificados na propriedade da mãe. Além disso, foi demostrado que as quitinetes foram construídas com recursos do companheiro da idosa, que se encontra sob seus cuidados, por questões de saúde.

“O crime de apropriação indébita contra idoso consiste em o agente apropriar-se de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade. A conduta típica é fazer próprios bens, proventos, pensão ou outro rendimento do idoso, ou seja, o agente passa a se comportar como se fosse proprietário da coisa, usando-a sem intenção de restituí-la. Restou demonstrado que a acusada reteve indevidamente a quantia em prejuízo da vítima, ficando evidente o dolo de se apropriar”, concluiu o magistrado.

Quanto à indenização, o colegiado verificou que “não está claro todo o montante dos danos materiais suportados pela vítima, a exemplo de quantas parcelas de aluguéis não foram repassadas e de quanto tempo cada uma das quitinetes ficou alugada. Outrossim, a informação que consta dos autos é de que a ré não aufere renda, pois encontra-se desempregada”. Dessa forma, foi fixado o valor de R$ 1 mil, por danos materiais, sem prejuízo de eventual complemento no juízo cível.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 19/01/2024
Data de Publicação: 19/01/2024
Página: 69
Número do Processo: 0703479-93.2021.8.07.0020
3ª Turma Criminal
Secretaria Judiciária – SEJU

PAUTA DE JULGAMENTO 02ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL – 3TCR – (PERÍODO DE 22/02 ATÉ 29/02) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, Presidente da 3ª Turma Criminal, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir do dia 22 de Fevereiro de 2024 (Quinta-feira) , a partir das 12h, tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s ) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e , abaixo relacionado(s): Processo 0703479 – 93.2021.8.07.0020 Número de ordem 95 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes Previstos no Estatuto do Idoso (3659) Polo Ativo ROSINEIDE MARIA DE PAULA MONTEIRO Advogado(s) – Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINI STERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) – Polo Passivo MPDFT – MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem “MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA

TJ/DFT: Norma que regula acesso de cooperativas em licitações é declarada inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.872/2017 que, ao regular o acesso das cooperativas de trabalho em processos de licitação e contratação que tenham por objetivo o fornecimento de mão de obra, cria hipótese não prevista na legislação federal quanto ao trabalho não subordinado.

De acordo com o colegiado, o dispositivo usurpa a competência legislativa privativa da União para editar normas gerais de licitação e contratos, sem qualquer razão de interesse específico regional ou local que justifique a ampla restrição imposta. Afirma, ainda, que extrapolou a competência legislativa suplementar atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, conforme a Lei Orgânica do Distrito Federal.

O Governador do DF, autor da ação, informa que a lei incorre em inconstitucionalidade material, ao vedar todo tipo de contratação de cooperativa para fornecimento de mão de obra, sem fazer distinção dos serviços que não exigem subordinação, impede a contratação de cooperativas de profissionais liberais (tais como anestesiologistas) pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), as quais, pela própria natureza de sua profissão, não envolvem subordinação tampouco estão sujeitas ao regime jurídico celetista ou às obrigações trabalhistas e previdenciárias, assim, não há o risco de concorrência desleal com o restante das empresas licitantes que estão sujeitas a tais encargos nem o risco de que tais obrigações sejam transferidas ao poder público.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF alega que a Lei 5.872/2017 possibilita a participação de sociedades cooperativas em procedimentos de licitação no DF e estabelece vedação contratual apenas na hipótese de fornecimento de mão de obra. Dessa forma, não transpõe os limites das normas gerais de licitação, de competência da União, na medida em que amplia a competitividade dos certames licitatórios.

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) manifestou-se pela inconstitucionalidade da norma e esclareceu que apenas se justifica a vedação da participação de cooperativas em licitações para contratação de mão de obra quando a natureza da atividade demandar a presença dos elementos do vínculo empregatício, em razão do risco de imposição do ônus dos encargos trabalhistas à Administração Pública, quando configurada a responsabilidade subsidiária.

A Procuradoria-Geral de Justiça também opinou pela declaração de inconstitucionalidade da lei, sob o argumento de que, ao estabelecer a proibição de contratação de cooperativas pela Administração Pública local nos casos de fornecimento de mão de obra, ainda que não subordinada, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e promoveu indevida interferência no funcionamento da administração pública do DF.

Na avaliação do Desembargador relator, não há dúvidas de que as normas gerais de licitação são de competência privativa da União, ao passo que ao Distrito Federal compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal. “A distinção entre as duas é tarefa árdua. Todos esses dispositivos legais mencionados têm por objetivo coibir a participação de falsas cooperativas em procedimento licitatórios, mas que, na realidade, são sociedades empresárias intermediadoras de mão de obra subordinada, cujos serviços são prestados de forma individual pelos trabalhadores, e que são desprovidas de autonomia e autogestão. A ausência destes últimos requisitos resulta em sujeição, pessoalidade e habitualidade dos seus integrantes, os quais passam de cooperados a empregados”, explicou.

O magistrado reforçou que, nos termos das leis federais, somente é vedada a contratação de cooperativas de trabalho cujo serviço seja prestado de forma individual pelos seus associados ou quando a execução do objeto demandar relação de subordinação dos associados, seja em relação à própria sociedade, seja em relação à Administração Pública. Será lícita a participação das cooperativas de trabalho quando, na fase interna da licitação, verificar-se que o objeto pode ser executado com autonomia pelos cooperados, sem subordinação, pessoalidade ou habitualidade.

Segundo o colegiado, o texto final aprovado colidiu frontalmente com as finalidades e objetivos locais indicados na justificação do Projeto de lei, sobretudo o de estimular o cooperativismo para a geração de mais empregos e oportunidades.

Ação Direta de Inconstitucionalidade: 0738745-36.2023.8.07.0000

TJ/DFT: Homem agredido por seguranças em show de pagode deve ser indenizado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou a Café de la Musique Brasília Boate Eireli a indenizar cliente agredido por seguranças durante um pagode. Dessa forma, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais.

O autor narra que, após participar de evento festivo promovido pela empresa ré e ter quitado sua conta, foi agredido sem justificativas por seguranças do local. Afirma que recebeu socos e chutes que lesionaram o seu nariz e alega que o fato foi presenciado por terceiros, inclusive com divulgação do vídeo das agressões em veículos de imprensa.

Na decisão, a Turma Recursal pontua que as provas são suficientes para demonstrar a ocorrência do fato e o dano causado, tendo em vista a agressão física gratuita sofrida pelo autor. Para o colegiado, ao suportar chutes e pontapés desferidos por aqueles que deveriam garantir a segurança do evento, isso é suficiente para “afrontar os atributos da personalidade e gerar dano moral indenizável”. Portanto, “o valor fixado para a indenização se mostra razoável e adequado às circunstâncias do caso, sem caracterizar enriquecimento ilícito de uma parte e empobrecimento da outra”, concluiu o Juiz relator.

Processo: 0701430-42.2022.8.07.0021

TRT/ES: Justiça reconhece prática de racismo religioso contra trabalhadora chamada de “macumbeira”

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) confirmou decisão proferida em primeira instância e condenou uma clínica odontológica da Grande Vitória ao pagamento de indenização por dano moral a uma operadora de telemarketing vítima de ofensas no trabalho.

Na reclamação trabalhista, a empregada alegou que sofreu humilhações e perseguições por parte de sua chefe, que a chamava de “macumbeira” e “fedorenta” na frente das outras empregadas.

Diante da gravidade dos fatos narrados, o relator do acórdão, desembargador Claudio Armando Couce de Menezes, aumentou o valor da indenização para R$ 20.000,00.

“É certo que brincadeira e descontração, ou o que quer que esteja dentro desta mesma ordem de ideias, são atitudes saudáveis que requalificam o ambiente de trabalho com uma atmosfera leve e positiva. Contudo, é inegável também que ofender a honra, a dignidade e a moral de um ser humano, não representa uma simples brincadeira, mas sim assédio moral. Principalmente no caso em análise, em que a autora foi violentada moralmente também no que diz respeito às suas crenças religiosas e à sua fé individual. “ (Desembargador Claudio Armando Couce de Menezes)

Culto e humilhações no ambiente de trabalho

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram as ofensas sofridas pela colega. Segundo elas, a supervisora sempre efetuava comentários sobre a roupa e o cabelo da funcionária e, com frequência, afirmava que “estava fedendo” e que era “macumbeira”.

Uma das testemunhas contou que a gerente levou uma pastora para fazer um momento de oração antes do início da jornada. Após realizar o culto, a pastora disse que havia um “clima pesado e de trabalhos espirituais” na empresa e a gestora afirmou que a causadora era a “macumbeira” que trabalhava no local.

Os depoimentos também confirmaram que a supervisora utilizava “palavrões” de “brincadeira”, para se comunicar com a funcionária, a qual chamava de “vagabunda” e “vaca”.

Violência psicológica

A sentença entendeu configurado o assédio moral sofrido pela autora e deferiu o pagamento de indenização.

Para a juíza Denise Alves Tumoli Ferreira, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória, “questões relacionadas à religiosidade não devem ser motivo de chacota ou brincadeira, por acabarem por reiterar ideias preconceituosas no âmbito de nossa sociedade, sobretudo no meio ambiente de trabalho, local onde se passa a maior parte do dia e que se deve prezar ao máximo pelo clima de respeito nas relações interpessoais”.

Tanto a empresa quanto a funcionária recorreram da decisão.

Liberdade de crença – direito fundamental

O relator do processo na segunda instância considerou as práticas adotadas pela empresa extremamente degradantes e causadoras de grave dano moral. Segundo ele, “restou demonstrado pela prova oral que a autora foi vítima de racismo religioso”.

Em sua decisão, o magistrado reforça que a liberdade de consciência e de crença é direito fundamental, cristalizado no art. 5º, VI, da Constituição Federal, sendo assegurado ainda, na forma da lei, o livre exercício dos cultos religiosos e garantida proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Cita ainda a Lei nº 12.288/2010, conhecida como Estatuto da Igualdade Racial, que visa proteger os cultos religiosos de origem africana, considerados como alguns dos mais discriminados no Brasil.

“A Justiça brasileira não pode fechar os olhos para fatos como o ora analisado, em que uma trabalhadora, no seu ambiente de trabalho, foi violentada em razão de sua crença, cuja liberdade é garantida pela Constituição. A Justiça deve desempenhar um papel crucial na proteção dos direitos das comunidades religiosas afro-brasileiras, garantindo o respeito à diversidade religiosa e o combate ao discurso de ódio nos diferentes níveis da sociedade”, afirmou Couce de Menezes.

O voto do relator foi acompanhando por unanimidade pela desembargadora Alzenir Bollesi de Plá Loeffler e pelo desembargador Valdir Donizetti Caixeta, em sessão extraordinária virtual, com término em 26/3/24.

Ainda cabe recurso.

Processo 0000676-53.2022.5.17.0009

TJ/DFT: Motorista que teve CNH bloqueada por 21 meses deve ser indenizado

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) foi condenado a indenizar um motorista que passou 21 meses com a carteira de motorista bloqueada. A decisão é do Juiz substituto do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.

Narra o autor que solicitou a renovação da habilitação em abril de 2022. Conta que a nova CNH digital, que tem validade até 2032, foi bloqueada do sistema de forma indevida, motivo pelo qual ficou sem acesso ao documento. Afirma que ficou sem poder dirigir por 21 meses, período que esperou para que houvesse a emissão do documento de forma definitiva. Pede para ser indenizado. Em sua defesa, o Detran-DF informa que a demora na emissão documento ocorreu por problemas no sistema, que está sendo modernizado.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo mostram que o autor solicitou a renovação da carteira de habilitação em abril de 2022 e só recebeu o documento em dezembro de 2023. Para o Juiz, está configurada a falha na prestação do serviço.

“Ainda que se atribua o atraso a possível falha do sistema, a demora na solução do problema extrapola o limite do razoável, causando verdadeira apreensão e ofensa aos direitos da personalidade do autor, que se viu impedido, indevidamente, de exercer seu direito de conduzir veículo automotor. Assim, reputo configurado o dano e, consequentemente, o dever de indenizá-lo”, afirmou.

Dessa forma, o Detran-DF foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0764845-77.2023.8.07.0016


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