TJ/AM: Telefônica Brasil é condenada por prática de venda casada

A Primeira Turma Recursal do Estado do Amazonas julgou recursos interpostos contra decisões de 1.º Grau sobre a cobrança por serviços digitais em faturas de serviço de telecomunicações, na sessão desta sexta-feira (05/04), transmitida por videoconferência.

Nos processos analisados (0553366-03.2023.8.04.0001, 0584286-57.2023.8.04.0001 e 0636113-10.2023.8.04.0001) e pelas faturas apresentadas, o entendimento é de que no “detalhamento do serviço” não constam serviços extras utilizados pelos consumidores e cada tipo de serviço impugnado possui tarifação específica que onera as faturas.

Segundo o relator, juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos, “os serviços são embutidos no plano à revelia do contratante, o que, na prática, configura venda casada, conduta abusiva prevista no art. 39, inciso I do CDC”.

A afirmação segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em Teses n.º 74, Direito do Consumidor III, segundo a qual “considera-se abusiva a prática de limitar a liberdade de escolha do consumidor vinculando a compra de produto ou serviço à aquisição concomitante de outro produto ou serviço de natureza distinta e comercializado em separado, hipótese em que se configura a venda casada”.

O magistrado observou que os serviços acessórios embutidos nos pacotes de forma indevida devem ser cancelados ou, se isso não for possível, deve ser aplicado desconto proporcional nas faturas a vencer.

A empresa foi condenada a restituir em dobro os valores recebidos por serviços cobrados indevidamente e a indenizar cada cliente em R$ 3 mil por dano moral.

Na sessão, o juiz Luiz Carvalho observou que cabe à empresa demonstrar se houve ou não oneração ao cliente, apontando que entre uma fatura e outra foi incluído um serviço e a fatura não mudou de valor, acrescentando que dessa forma é possível evitar que os processos evoluam para a fase de recursos.

Processos: 0553366-03.2023.8.04.0001;  0584286-57.2023.8.04.0001  e  0636113-10.2023.8.04.0001

TJ/SP nega reconhecimento de direito autoral sobre questões de exame de certificação

Requerida utiliza provas já aplicadas em curso preparatório.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Clarissa Rodrigues Alves, que julgou improcedente ação contra empresa de cursos preparatórios acusada de violar direitos autorais e extinguiu o processo em relação a sócio e professores da instituição.

Duas associações, responsáveis por elaborar questões e aplicar provas para obtenção de certificação profissional relacionada ao mercado financeiro, ingressaram com ação alegando que, ao ministrar cursos preparatórios para tal certificação, a instituição ré estaria reproduzindo de modo indevido questões anteriormente aplicadas e violando direitos autorais, uma vez que as questões são armazenadas em banco de dados para reutilização em provas futuras.

De acordo com relator designado, desembargador Carlos Alberto de Salles, o acervo de questões elaboradas pela autora não pode ser considerado base de dados para ter a proteção legal pretendida. “Base de dados, para fins da legislação de Direito Autoral, é compilação de informações que (…) traz utilidade para terceiros na consulta dos dados contidos, oferecendo-lhes as facilidades decorrentes da peculiar disponibilização criada por seus autores”, escreveu.

O magistrado ressaltou que as questões elaboradas, por si só, também não podem ser objeto de proteção, pois não possuem previsão legal específica e se amoldam às hipóteses legais expressas de exclusão de proteção autoral. “A elaboração de questões consiste em nada mais do que um método de estudo ou avaliação de determinado conhecimento científico, faltando-lhe o indispensável requisito de originalidade. Cabe recordar que a divulgação, discussão e correção pública das questões têm sido consideradas condições necessárias para garantir a transparência e a idoneidade dos concursos públicos – como tantos da área jurídica, a exemplo daqueles para o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Advocacia da União etc”, concluiu.

Sobre a extinção do processo em relação às pessoas físicas, o magistrado registrou que os funcionários da empresa ré não podem ser responsabilizados por decisões tomadas no âmbito administrativo da instituição.

Também participaram da votação os magistrados Viviani Nicolau, João Pazine Neto, Donegá Morandini e Schmitt Corrêa. A decisão foi por maioria de votos.

Processo nº 1112376-68.2021.8.26.0100

TRT/RS: Servente de limpeza assediada sexualmente por coordenador deve ser indenizada

Uma servente de limpeza que sofreu assédio sexual por parte do coordenador de uma empresa do ramo deverá receber indenização por danos morais. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, por unanimidade, a reparação de R$ 30 mil fixada pelo juiz Diogo Souza, da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha.

De acordo com o processo, quando a empresa tomou conhecimento do assédio sexual, despediu o superior hierárquico. A trabalhadora afirmou que, em razão do trauma, ficou aguardando ordens para retornar ao local e realizar acompanhamento psicológico. Sem receber o salário, foi despedida por suposto abandono de emprego.

No entanto, a partir do reconhecimento da própria empresa quanto ao assédio, o juiz declarou configurada a justa causa por parte do empregador com base no art. 483, alínea “e”, da CLT. O dispositivo autoriza a rescisão indireta do contrato quando o empregador ou preposto praticar ato lesivo contra o empregado ou familiar. Diante da ofensa grave, o magistrado determinou o pagamento da indenização.

A empresa recorreu ao Tribunal, mas a indenização foi mantida. O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, julgou o caso sob a perspectiva de gênero, seguindo a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O magistrado ainda aplicou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).

“Nos termos da Constituição, a propriedade deve cumprir sua função social. Assim, a exploração da atividade econômica exige das empresas o respeito à dignidade humana da pessoa trabalhadora, compreendendo a criação e proteção de um ambiente de trabalho saudável e livre de atos insidiosos, como assédio sexual”, ressaltou.

As Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, que determinam a obrigação empresarial de preservação, respeito e reparação dos Direitos Humanos contra todas as formas de discriminação e violência nas relações de trabalho, previstas no Decreto 9571/18, foram igualmente destacadas na decisão. A Turma também determinou a comunicação da conduta ao Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) para as devidas medidas legais.

Participaram do julgamento as desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto. Não houve recurso da decisão.

Erro médico: TJ/RN mantém condenação do Estado por equipe médica ter amputado a perna de jovem

Uma estudante de 23 anos que sofreu amputação da perna esquerda, ocasionada por negligência na prestação de serviço médico, será indenizada com o valor de R$ 25 mil por danos estéticos e R$ 50 mil, por danos morais, quantias a serem pagas pelo Estado do Rio Grande do Norte após a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça potiguar não admitir recurso especial interposto pelo ente público contra acórdão da 2ª Câmara Cível.

A autora narrou nos autos ter sofrido um acidente, sendo vítima de atropelamento quando voltava da escola para a sua casa em 27 de maio de 2014. Contou que foi atendida pelo SAMU Natal e logo em seguida encaminhada ao Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, onde foi constatada a fratura do 1/3 inferior da perna esquerda (tíbia e fíbula), sem fratura exposta, mas com necessidade de intervenção cirúrgica, lá permanecendo até o dia 28 de maio de 2014.

Narrou, ainda que, em razão de não ter o profissional adequado para a realização da cirurgia necessária, foi transferida para um hospital particular localizado na zona sul de Natal, conveniado com o SUS, para a realização da cirurgia. No dia 29 de maio, foi submetida a um procedimento cirúrgico. Recebeu alta no dia 31 do mesmo mês, mesmo sentido fortes dores e inchaço na perna operada, com dedos arroxeados e sangramento.

Por tal motivo, explicou que foi para UPA, localizada no bairro de Cidade da Esperança, onde verificaram a gravidade do fato e foi orientada para ir ao Hospital Walfredo Gurgel. Ao comparecer à unidade de saúde, verificou-se a urgência de uma nova intervenção cirúrgica, quando foi realizada a cirurgia de amputação da perna. Diante desse contexto, alegou que a amputação do membro se deu por uma negligência e sucessões de erros dos hospitais.

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal julgou a demanda procedente e condenou o Estado do RN a pagar indenização por danos estéticos e danos morais. O Estado recorreu ao TJRN, que manteve a condenação. Segundo o desembargador Glauber Rêgo, o recurso não pode ser admitido porque, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível o reanalisar os fatos e as provas dos autos, o que, ara ele, é inviável na via eleita, de acordo com a Súmula 7 do STJ.

STF derruba lei do Paraná que facilitava porte de armas de fogo a CACs

Plenário aplicou entendimento de que estados não têm competência para legislar sobre o tema.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei do Estado do Paraná que facilita o porte de arma de fogo aos CACs (colecionadores, atiradores desportivos e caçadores). A norma justificava a necessidade do porte para a categoria em razão do exercício de atividade de risco e pela ameaça à sua integridade física.

A decisão foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 3/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7569, apresentada pela Presidência da República.

Competência da União
No voto que conduziu o julgamento, o ministro Cristiano Zanin, relator, verificou que a Lei estadual 21.361/2023 tratou de matéria cuja competência é constitucionalmente atribuída à União, a quem cabe legislar, autorizar e fiscalizar o uso de material bélico.

Ele explicou que o porte de arma para defesa pessoal encontra previsão no artigo 10 do Estatuto do Desarmamento (Lei federal 10.826/2003), cuja autorização compete à Polícia Federal, órgão responsável pela análise do preenchimento dos requisitos legais.

Zanin lembrou ainda que o STF tem jurisprudência consolidada no sentido da inconstitucionalidade de normas estaduais que tratem do risco da atividade de atiradores desportivos.

Processo relacionado: ADI 7569

STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária

Plenário negou pedidos de empresas que buscavam retomar recolhimento da CSLL apenas a partir de 2023 e não 2007, como decidido anteriormente pelo Tribunal.


Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário.

Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuintes que haviam deixado de recolher exclusivamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) amparados por decisão judicial definitiva. Ficam mantidos o pagamento de juros de mora e a correção monetária, e vedada a restituição pela Fazenda de multas já pagas.

Repercussão geral
A matéria foi objeto de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: o RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não a recolher.

Em fevereiro de 2023, o Plenário fixou a tese de que uma decisão judicial, mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto permanecer o quadro fático e jurídico que a justificou. Ou seja, havendo alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.

Na decisão, ficou estabelecido que a cobrança poderia ocorrer a partir 2007, quando o STF validou, a lei que criou a CSLL (ADI 15). Nos embargos, as empresas pretendiam que a cobrança fosse retomada apenas a partir da decisão nos recursos, em 2023, o que foi rejeitado pelo Tribunal nesta quinta-feira.

Matéria tributária
A matéria decidida pelo Tribunal tem repercussão geral, o que significa que a tese fixada pela Corte deve ser aplicada pelas demais instâncias aos processos que discutam matéria semelhante. Embora os casos concretos discutam a CSLL, a solução deverá ser aplicada a ações sobre quaisquer tributos.

Terceiros interessados
Em uma questão de ordem levantada durante o julgamento, o Plenário reafirmou, também por maioria, a posição de que terceiros interessados no processo (os chamados amici curiae) não podem apresentar embargos de declaração em ações de controle concentrado, ações que tratam da constitucionalidade de leis, como ADI, ADC, ADPF e ADO, nem em recursos extraordinários com repercussão geral. O colegiado, no entanto, ressalvou a possibilidade de o relator levar para deliberação questões apresentadas por terceiros interessados.

Processo relacionado: RE 949297 e RE 955227

STJ: Uso de água mineral retirada do subsolo para processos industriais depende de autorização federal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é indispensável a autorização federal para utilização de água mineral obtida diretamente do solo como insumo em processo industrial, ainda que ela não seja destinada ao consumo humano.

O entendimento foi fixado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, confirmando sentença de improcedência de ação popular, considerou suficiente a autorização do poder público estadual para o uso de água termomineral por uma indústria de café.

Segundo o TRF4, não haveria obrigatoriedade de prévia autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) – substituído pela Agência Nacional de Mineração (ANM) – para uso da água retirada do solo em processos industriais, pois a permissão seria necessária apenas nas hipóteses de extração para consumo humano ou para fins balneários.

Relator do recurso do Ministério Público Federal, o ministro Paulo Sérgio Domingues lembrou que o artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal prevê que são bens da União os recursos minerais, inclusive aqueles depositados no subsolo.

O ministro também explicou que, conforme definido no artigo 1º do Decreto-Lei 7.841/1945, águas minerais são aquelas oriundas de fontes naturais ou fontes artificialmente captadas que possuam composição química distinta das águas comuns, com características que lhes confiram ação medicamentosa.

Caracterização da água como mineral não advém de sua destinação
Para Paulo Sérgio Domingues, diferentemente do entendimento do TRF4, o que caracteriza a água como mineral – e, por consequência, define a necessidade de autorização e fiscalização federais para sua exploração – é a composição química, e não a finalidade para a qual será destinada (industrial ou consumo humano, por exemplo).

O relator reforçou que a legislação brasileira protege o possível interesse da União por um ativo econômico natural do poder público, de forma que o recurso não poderia ser explorado sem a autorização federal.

“A fiscalização e a análise da água pelo DNPM, hoje realizadas pela ANM, não têm como objetivo somente a verificação de suas propriedades para fins de saúde da população que pode vir a consumi-la. É uma atividade que visa o resguardo dos interesses da União no bem natural, respeitando imperativos de predominância do interesse público sobre o particular e de desenvolvimento no interesse nacional”, concluiu o ministro ao julgar procedente a ação popular.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1490603

TST: Empregado xingado de “burro” em mensagem de áudio deverá ser indenizado por danos morais

Para o colegiado, o tratamento foi inadmissível.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a IMOB Comércio de Peças e Acessórios para Celular, em Curitiba (PR), a indenizar em R$ 5 mil um vendedor vítima de assédio por ter sido xingado de burro pelo supervisor em mensagem de áudio. Para o colegiado, a conduta da empresa foi grave e inadmissível.

Burro
De acordo com a ação trabalhista ajuizada em 2018, o empregado sofria perseguição e grosseria por parte do supervisor, que o teria dispensado após ele ter se afastado do posto de trabalho sem comunicar ao segurança do shopping, conforme fora orientado. Aos gritos, em mensagem de áudio, o vendedor foi chamado de burro diversas vezes por não ter seguido a recomendação. No dia seguinte, ele foi demitido.

Inverídicas
O supervisor chamou as alegações de “inverídicas” e disse que o vendedor gravou o áudio de sua conversa com terceiros, tentando se beneficiar com a gravação. O supervisor afirmou não se lembrar do áudio, e disse que a demissão não se deu por esse motivo. Ainda, segundo ele, não se poderia falar em assédio moral, pois o fato relatado pelo empregado ocorreu uma única vez.

Leve
A 20ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho condenaram a IMOB a indenizar o vendedor por danos morais no valor de R$ 1.600. Na avaliação do Regional, o dano foi leve, pois não se tratou de situação repetitiva, o xingamento não foi intenso e – ao contrário do afirmado pelo vendedor -, não teria ocorrido na frente de colegas de trabalho. “Foi uma situação pontual e com pouca repercussão”.

Grave
No TST, prevaleceu no julgamento o voto da ministra Kátia Arruda que, ao contrário do entendimento do Regional, considerou “grave e inadmissível” a conduta do supervisor e determinou o aumento do valor de indenização para R$ 5 mil. Entre as razões para a majoração, a ministra citou a extensão do dano sofrido e capacidade econômica dos envolvidos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: TST-RR-666-10.2018.5.09.0029

 

TNU firma tese sobre direito a abatimento mensal em saldo devedor em contratos do Fies

O pedido de uniformização foi julgado pelo Colegiado na sessão de 13 de março.


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão de 13 de março, dar provimento a um pedido de uniformização sobre saldo devedor em contratos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos do voto da relatora, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, firmando a seguinte tese:

“Na contagem do prazo de um ano de docência, para fins de aquisição do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado nos contratos de financiamento estudantil, previsto no art. 6º-B, inciso I, da Lei n. 10.260/2001, devem ser levados em consideração os meses laborados, inclusive, no ano em curso da solicitação de abatimento, e não apenas os meses trabalhados no ano anterior ao pedido. É ilegal a restrição contida na Portaria Normativa MEC/Fies n. 7, de 26/4/2013, que estabelece como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior.” – Tema 341.

A parte interpôs o pedido contra acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que negou provimento a seu recurso, mantendo sentença que julgou improcedente a implantação do abatimento de 1% previsto no art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 desde a data do requerimento administrativo em outubro de 2021, com o posterior recálculo do saldo devedor do Fies, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente até a implantação do referido desconto. Sobre o tema, ficou demonstrada a divergência do julgado com o paradigma analisado pela 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

Voto da relatora

A juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho trouxe destaques sobre a Portaria Normativa MEC/Fies n. 7/2013, que prevê a operacionalização do referido abatimento pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na condição de agente operador do Fies, anualmente, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior.

Em seu voto, a magistrada argumentou que: “Em que pese a lei remeter a operacionalização anual do desconto ao agente operador do Fies, na forma do regulamento, a Portaria em questão não pode restringir o direito assegurado por lei, no caso, o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento para aqueles estudantes, graduados em licenciatura, que tenham mais de um ano de trabalho na docência na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 horas semanais.”

A relatora pontuou que, na contagem do prazo de um ano de docência, devem ser levados em consideração os meses laborados, inclusive, no ano em curso da solicitação de abatimento, e não apenas os meses trabalhados no ano anterior ao pedido.

A juíza federal ressaltou que a base de cálculo não pode ser restrita ao ano anterior. Segundo ela, a restrição contida na Portaria Normativa MEC/Fies n. 7/2013 impede o efetivo gozo do direito ao abatimento do saldo devedor do financiamento para aqueles estudantes que completarem o ano laboral de magistério, apenas no ano da solicitação do pedido.

Processo n. 5009358- 24.2021.4.04.7111/RS

TRF1: Estudante de medicina consegue o direito de realizar a matrícula no curso após ter perdido o prazo por falta de dinheiro

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a segurança para que uma estudante do curso de Medicina das Faculdades Integradas Padrão (FIP) de Guanambi/BA, que concluiu regularmente o 3º período e não conseguiu realizar a matrícula do 4º período dentro do prazo definido pela instituição de ensino por falta de recursos financeiros, efetivasse sua matrícula extemporânea (17 dias após o término do prazo).

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, pontuou que a Constituição confere às universidades autonomia para estabelecer regras sobre matrícula e outros aspectos acadêmicos. No entanto, a jurisprudência estabelecida do TRF1 indica que essas regras não são inflexíveis e devem ser razoáveis e proporcionais.

O magistrado explicou, ainda, que a estudante alegou que não pôde fazer a matrícula no prazo devido por falta de recursos financeiros. Ela compareceu à universidade, mas não foi autorizada a se matricular pois o prazo já havia expirado. O relator afirmou que não há evidência de prejuízo para a universidade ou terceiros com a matrícula fora do prazo; por outro lado, ficou claro que a negativa da matrícula traria prejuízos à requerente e não é razoável o indeferimento da matrícula.

O desembargador federal concluiu afirmando que há orientação jurisprudencial do TRF1 no sentido de que é possível a matrícula extemporânea de alunos de instituições de ensino superior, “especialmente quando disso não decorrer qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros”.

Por unanimidade, a Turma manteve a sentença.

Processo: 1006769-03.2023.4.01.3309


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