STJ: Pessoa jurídica pode recorrer contra penhora de bens de sócio para defender interesse próprio

A pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer da decisão que decretou a penhora de bens de um sócio não integrante do polo passivo da ação, desde que o faça para defender interesse próprio e sem se envolver na esfera dos direitos do sócio.

Com esse entendimento – já adotado em precedentes dos colegiados de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a Terceira Turma determinou ao Tribunal de Justiça de Roraima (TJRO) que julgue o recurso apresentado por uma sociedade empresária contra o ato judicial que permitiu a constrição de ativos financeiros de outra empresa, sua sócia.

O caso teve origem em ação indenizatória na qual uma sociedade de propósito específico (SPE) do ramo imobiliário foi condenada. Na fase de execução, o juízo determinou a penhora de ativos de uma pessoa jurídica que integra a sociedade executada. Esta entrou com agravo de instrumento, mas o TJRO entendeu que ela não teria legitimidade para contestar a decisão que bloqueou o patrimônio de outra pessoa jurídica.

Em recurso ao STJ, a SPE afirmou possuir autonomia econômica, jurídica e financeira em relação aos sócios e sustentou que, ao questionar a penhora decretada sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estava agindo na defesa de interesse próprio.

Desconsideração resguarda interesses de credores e da própria sociedade
A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que o desvirtuamento da atividade empresarial é punido com a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o artigo 50 do Código Civil, o que resguarda os interesses dos credores e da própria sociedade empresária indevidamente manipulada.

Para que a parte possa recorrer de uma decisão – acrescentou a ministra –, é preciso que esteja presente o interesse recursal, relacionado à ideia de um prejuízo que possa ser revertido no julgamento do recurso.

Assim, de acordo com a relatora, o interesse na desconsideração ou na manutenção da personalidade jurídica pode partir da própria sociedade empresária, “desde que seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à defesa de direito próprio. Ou seja, a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar pode, ao menos em tese, valer-se dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia”.

Segundo Nancy Andrighi, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma do STJ têm precedentes nessa mesma linha de entendimento.

Requisitos da desconsideração devem ser examinados em incidente próprio
A relatora apontou que são frequentes as decisões judiciais que, sem amparo legal – já que não houve a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil para investigar os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica –, determinam o bloqueio de bens de pessoas jurídicas para garantir a execução de dívidas de seus sócios.

Ela afirmou que tais decisões – como a do caso em análise – se equiparam à desconsideração da personalidade jurídica nos seus efeitos práticos, o que autoriza que sejam adotados em relação a elas os mesmos fundamentos que levam ao reconhecimento da legitimidade recursal da sociedade empresária alvo da medida.

Ao dar provimento parcial ao recurso especial da SPE, afastando sua ilegitimidade, a Terceira Turma ordenou o retorno do processo à segunda instância para que analise o mérito do agravo de instrumento que aponta inobservância do procedimento adequado para a execução atingir bens de terceiros.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2057706

STJ nega pedido de cópia traduzida do processo que condenou Robinho por estupro na Itália

Em julgamento finalizado nesta quarta-feira (16), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou recurso da defesa do jogador Robinho contra decisão monocrática do relator, ministro Francisco Falcão, que indeferiu pedido para que o governo da Itália envie a cópia integral e traduzida do processo que resultou na condenação do atleta à pena de nove anos de prisão por estupro naquele país.

Com o indeferimento do recurso, a defesa de Robinho terá agora o prazo de 15 dias, a contar da publicação do acórdão, para oferecer contestação ao pedido apresentado pelo governo italiano de homologação da sentença e transferência da execução da pena para o Brasil.

O julgamento havia sido suspenso no dia 19 de abril, após pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha. Na sessão desta quarta (16), Noronha apresentou voto acompanhando o relator.

Homologação envolve requisitos formais, não rediscussão do mérito
O ministro Francisco Falcão reiterou que a análise da homologação das decisões estrangeiras é limitada ao exame de requisitos meramente formais – como a eficácia da sentença no país em que foi proferida e respeito à soberania do Brasil e à dignidade da pessoa humana –, não sendo possível a rediscussão do mérito da ação penal pelo STJ.

“De outro lado, ao interessado cabe fazer prova daquilo que alega ou do que reputa conveniente, podendo juntar aos autos as peças que julgar oportunas. Descabido o pedido de que esta corte busque juntada de documentos que são de conhecimento e estão, ou poderiam estar, há longa data, na posse do requerente”, concluiu Falcão.

Processo: HDE 7986

TST: MPT deve ser ouvido sobre destino de indenização por danos morais coletivos

TRT havia definido instituições sem considerar o Ministério Público.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Ministério Público do Trabalho (MPT) defina a destinação do valor de R$ 60 mil a ser pago pela I. M. de Araújo Transportes, de Manaus (AM), a título de danos morais coletivos. O órgão, autor de ação contra a microempresa, não havia sido ouvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) para a escolha das instituições a serem beneficiadas pela indenização.

Irregularidades
O motivo da condenação foi uma série de irregularidades trabalhistas em balsas do dono da empresa no Porto da Ceasa em Manaus, como a presença de empregados sem anotação na carteira de trabalho e sem registro.

O juízo de primeiro grau extinguiu a ação, mas o TRT constatou o reiterado descumprimento de normas trabalhistas e condenou a empresa a pagar reparação de R$ 60 mil, revertidos a seis instituições locais, cabendo a cada uma R$ 10 mil.

No recurso de revista, o MPT reiterou o pedido apresentado anteriormente de que os valores decorrentes da condenação fossem destinados a instituições beneficentes a serem indicadas pelo órgão ou, subsidiariamente, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Participação necessária
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que, de acordo com a lei que disciplina a ação civil pública (Lei 7.347/1985), a indenização deve ser revertida a um fundo gerido por um conselho federal ou por conselhos estaduais com a participação necessária do Ministério Público e de representantes da comunidade, e os recursos serão destinados à reconstituição dos bens lesados.

Sentido social
Com base na legislação, o TST entende que os valores decorrentes de indenizações por danos morais coletivos devem ser revertidos ao FAT, assim como as multas. “A reversão da verba ao tipo de fundo previsto no artigo 13 da Lei 7.347/1985 atende, com maior eficiência e sentido social, aos objetivos humanitários da ordem jurídica”, afirmou o relator.

No caso, embora houvesse pedido expresso do MPT sobre a destinação dos valores, o TRT determinou seu repasse a instituições escolhidas por ele próprio, sem a participação ou a concordância do órgão, contrariando, assim, os critérios estabelecidos na lei.

Por unanimidade, o colegiado determinou que os valores da indenização e da multa por descumprimento das obrigações sejam destinados a fundo de direitos difusos ligados à área do trabalho ou a instituições ou programas e projetos públicos ou privados, sem fins lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho, a critério do MPT.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1011-66.2015.5.11.0015

TST mantém nulidade de acordo que liberava seguro-desemprego depois do prazo

A lei impede a concessão do benefício passados 120 dias da dispensa.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empregada que contestava a não homologação de uma cláusula de acordo judicial relativa ao recebimento de seguro-desemprego por meio da Caixa Econômica Federal depois de esgotado o prazo para que se dê entrada no benefício. O acordo foi homologado mais de 120 dias depois da dispensa, o que impede a concessão do benefício, de acordo com a lei.

Acordo
O acordo foi firmado numa reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-empregada do Brasão Supermercados S.A., de Xanxerê (SC) que havia sido demitida por justa causa. Segundo os termos acordados, a dispensa foi revertida em imotivada, e a homologação serviria como alvará para o saque do FGTS e o recebimento das guias do seguro-desemprego. Essa cláusula, porém, foi indeferida pelo juízo de primeiro grau.

Após o esgotamento dos recursos, a trabalhadora ajuizou a ação rescisória, alegando que, com a reversão da justa causa, ela teria direito ao seguro-desemprego.

Reforma Trabalhista
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), contudo, julgou a ação improcedente. Para o TRT, a sentença que negou a homologação da cláusula relacionada ao seguro-desemprego está de acordo com o parágrafo segundo do artigo 484-A da CLT. Esse dispositivo, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que a extinção do contrato de trabalho por acordo não permite a habilitação no programa destinado a pessoas desempregadas.

Objeto ilícito
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso ordinário da trabalhadora, explicou que o objeto da transação entre as partes era ilícito. Isso porque a lei proíbe a concessão do seguro-desemprego após 120 dias contados a partir da data da dispensa. Segundo ele, esse fato, por si só, impede a concessão do benefício requerido, independentemente do reconhecimento da dispensa sem justa causa.

Indenização
O ministro ressaltou também que, no caso, a empregada somente poderia obter o dinheiro equivalente às parcelas de seguro-desemprego de forma indenizada pelo empregador. Segundo ele, o acordo não pode interferir na esfera jurídica de terceiros, atribuindo ônus ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, por meio da Caixa Econômica Federal.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-1162-11.2019.5.12.0000

TST: Bancário poderá pedir horas extras de período diferente do discutido em ação anterior

Para a 1ª Turma, não há coisa julgada quando o mesmo direito é pleiteado em relação a períodos diferentes.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o direito a horas extras pelo descumprimento da pausa de digitador aplicada a um caixa bancário pode ser discutido em duas reclamações trabalhistas diferentes, se os períodos pleiteados forem distintos. Para o colegiado, não há coisa julgada nesse caso, em razão da falta de identidade de pedidos.

Intervalo de digitador
Um bancário que exercia o cargo de caixa executivo na Caixa Econômica Federal S.A. requereu o pagamento de horas extras decorrentes de descumprimento do intervalo previsto para digitadores (10 minutos de descanso a cada 50 minutos de trabalho).

Coisa julgada
A Caixa, em sua defesa, argumentou que o bancário já havia questionado esse direito em ação anterior, sem sucesso em todas as instâncias. Assim, não seria possível que uma nova decisão viesse a conceder o direito ao intervalo, sob pena de ofensa direta à coisa julgada.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) seguiram esse entendimento, e a ação foi extinta. Segundo o TRT, no outro processo, o argumento principal baseado nas atividades de caixa já havia sido rejeitado como fundamento para o direito às horas extras pela falta da pausa de 10 minutos. Dessa maneira, o empregado não poderia debater a mesma questão sem que tivessem ocorrido alterações na relação de trabalho.

Ausência de identidade de pedidos
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista do bancário, explicou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, porém, não há identidade de pedidos nas duas ações, porque eles se referem a períodos distintos durante a vigência do mesmo contrato de emprego. Por isso, não cabe falar em coisa julgada.

Novo julgamento
Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir o julgamento da ação.

Veja o acórdão.
Processo: RR-628-34.2019.5.13.0002

TRF1: Homem é condenado por ter trabalho com carteira assinada enquanto recebia seguro-desemprego

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou um homem a um ano e quatro meses de detenção em regime inicial aberto por ele receber seguro-desemprego enquanto mantinha vínculo empregatício com uma empresa de transportes.

De acordo com os autos, o acusado recebeu cinco parcelas do seguro-desemprego mesmo estando empregado na empresa de seu tio, o que, segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), configuraria vantagem ilícita e prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e da União. Ao todo, o denunciado recebeu o valor de R$4.770.65.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Marcelo Elias Vieira, entendeu que a autoria ficou clara diante dos depoimentos do recorrente, colhidos tanto em sede policial quanto em seu interrogatório judicial, nos quais confessou que recebeu valores a título de seguro-desemprego enquanto estava prestando serviços para outra empresa.

“Os elementos produzidos ao longo da fase de inquérito e da instrução processual são suficientes para apontar a autoria delitiva”, afirmou o magistrado. Segundo ele, o denunciado tinha conhecimento de que a assinatura da carteira de trabalho teria o condão de fazer cessar a percepção do benefício, conforme foi dito no depoimento policial.

Assim, “não é crível imaginar que o réu não soubesse o caráter ilícito da sua conduta, já que o apelante demonstrou que tinha firme conhecimento de que a assinatura da carteira de trabalho teria o condão de fazer cessar a percepção do benefício”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator e manteve a sentença que condenou o réu a um ano e quatro meses de prisão, em regime inicial aberto.

Processo: 0004078-34.2016.4.01.3000

TRF1: Cidadão que usou marca da Polícia Federal em cartão de visita para obter vantagem comercial tem pena aumentada

Um instrutor de tiro recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que o condenou à pena de dois anos de detenção, em regime inicialmente aberto, por utilizar marca, logotipo, sigla e símbolo identificador da Polícia Federal em um cartão de visitas. A sentença substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos.

O réu apelou sob o argumento de que não havia nos autos elementos que comprovassem a materialidade e autoria do delito.

O Ministério Público Federal (MPF) também recorreu contra a aplicabilidade do “princípio da consunção” (aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas delitivas com existência de um nexo de dependência entre elas), alegando que houve autonomia entre os crimes imputados e requerendo aumento da pena-base.

Para o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, a autoria e o elemento subjetivo são inquestionáveis, considerando o depoimento das testemunhas e os documentos anexos aos autos. Segundo ele, o apelante agiu com intuito doloso de levar os consumidores a acreditarem que se tratava de um serviço prestado por um agente oficial, vinculado à Polícia Federal, aproveitando-se da confiabilidade institucional da autarquia federal, devendo a sentença condenatória ser mantida.

Apesar de o réu conhecer a proibição de utilizar símbolos institucionais da Polícia Federal em atividades privadas e ter o dever de combater tal atitude, justamente porque exercia a função de manter a ordem e coibir a prática de infrações penais, não há como elevar a pena-base nos termos em que requereu o MPF devido ao limite legal imposto ao delito, observou o magistrado.

Dessa forma, o relator votou por elevar a pena em três meses, resultando em dois anos e três meses de detenção a ser cumprida em regime inicial aberto, mantendo as penas substitutivas conforme consignadas na sentença condenatória.

Assim, a 10ª Turma do TRF1 decidiu negar a apelação do réu e atender parcialmente o recurso do MPF, aumentando a pena em três meses.

Processo: 0022685-16.2017.4.01.3500

TRF1 nega Certificado de Boas Práticas Sanitárias a empresas de produtos de saúde

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta por duas empresas da área de saúde que pretendiam obter o Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos de Saúde, documento que atesta que determinado estabelecimento cumpre procedimentos e práticas estabelecidos em normas específicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O juiz de primeiro grau entendeu que as apelantes não comprovaram o atendimento aos requisitos necessários para obter os certificados. As empresas argumentaram ter direito ao recurso, uma vez que a Anvisa não assegurou a possibilidade de recorrer da decisão denegatória e que não existiria proibição para a interposição de apelação.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou que as empresas não buscam autorização para produzir, importar, comercializar ou armazenar produtos sem a prévia certificação. Elas almejavam assegurar apenas o direito à interposição de recurso a partir da decisão denegatória, sem a necessidade de novo pagamento de taxa de fiscalização (R$ 37.000,00) e que esse recurso permitisse a concessão de prazo para adequação ou conformidade das atividades fiscalizadas aos padrões legais.

A magistrada explicou que, de acordo com os autos, as empresas não interpuseram recursos administrativos, diferentemente do argumento das apelantes. Segundo a desembargadora, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 39/2013 não impede a interposição de recursos, apenas estabelece que a certificação será indeferida se o peticionário não atender aos requisitos legais. O sistema recursal administrativo inerente à atuação da Anvisa prevê a possibilidade de conceder ao peticionário a oportunidade de corrigir inconformidades desde que sejam de baixa criticidade. A classificação das falhas do processo produtivo como relevantes ou críticas, feita pela autoridade administrativa, a ponto de impedir a inclusão do estabelecimento fiscalizado no regime de “exigência”, é insuficiente para exaurir o direito de petição e o vetor de eficiência.

Afirmou a magistrada: “para que fosse possível reverter as conclusões a que chegaram a apelada e o Juízo de origem seria necessário expandir a dilação probatória, bem como adequar a própria causa de pedir para restabelecer o quadro fático-técnico e, com isso, permitir concluir se as inconformidades detectadas seriam ou não críticas”.

A relatora votou por negar provimento ao recurso e foi acompanhada pelo Colegiado.

Processo: 0011112-92.2014.4.01.3400

TRF4: Caixa Federal é condenada a pagar R$ 13,5 mil como indenização do seguro DPVAT a acidentada

A 2ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 13,5 mil como indenização do seguro DPVAT a uma moradora de Camaquã. Publicada no dia 09/8, a sentença é da juíza Paula Beck Bohn.

A mulher ingressou com ação narrando que, em de abril de 2022, sofreu um acidente que resultou em lesões no crânio e na coluna. Ela, então, entrou com requerimento de indenização por invalidez total, reunindo e encaminhando os documentos necessários ao recebimento do Seguro Obrigatório DPVAT.

De acordo com a autora, ao analisar a documentação, a Caixa, responsável pelo pagamento do DPVAT, negou a requisição. A camaquense alegou que, segundo a Lei 6.194/74, teria direito ao recebimento da indenização máxima por invalidez permanente, isto é, R$ 13,5 mil.

Na análise do caso, a magistrada obsevou que a Lei 6.194/74 prevê que a indenização do DPVAT seja paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Assim, lesões de órgãos e estruturas craniofaciais possibilitam ao lesionado uma indenização no valor máximo. A partir de perícia realizada em sede judicial, a juíza constatou que a lesão craniana da mulher fazia jus ao recebimento da quantia.

Bohn julgou procedente a ação determinando que a Caixa efetue o pagamento dos R$13,5 mil à mulher. Cabe recurso às Turmas Recursais.

 

TRF4: “Fraude do consignado” resulta em condenações do Banco Pan ao pagamento de indenização às vítimas

A Justiça Federal condenou, recentemente, em dois casos similares, o Banco Pan a pagar danos morais e ressarcir valores aos clientes vitimados pela prática conhecida como fraude do consignado. Esta prática, irregular, consiste em entidades financeiras “empurrarem” empréstimos consignados (com desconto em folha) sem a autorização ou conhecimento de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em geral pessoas idosas. As sentenças foram publicadas, respectivamente, pelas juízas federais Paula Beck Bohn, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre e Ana Paula de Bortoli, da 10ª Vara Federal de Porto Alegre.

Em ambos, casos, os autores relataram ter percebido o aporte de valores em suas contas, seguidos de descontos em folha, referentes a parcelas de supostos empréstimos consignados, já com o acréscimo de juros e taxas, associados a este tipo de operação bancária. Um dos autores relatou ter chegado a tratar com um correspondente do banco réu, que lhe teria oferecido um cartão de crédito, porém, ao acessar sua conta, o demandante se deparou com um depósito no valor de R$ 27 mil e, na sequência, um desconto em folha no valor de R$ 729 mensais.

A defesa do banco, em ambos os processos, suscitou a incompetência dos Juizados Especiais Federais (JEF), e a ausência de interesse processual.

Segundo a juíza Paula Beck Bohn, os fatos relatados são comuns a diversas demandas envolvendo segurados do INSS, sendo recorrente a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado. Os valores são depositados em sua conta e os débitos decorrentes da consignação passam a incidir, à revelia da vontade do segurado, aposentado ou pensionista do INSS.

Já a juíza Ana Paula de Bortoli afirmou ser recorrente o relato de casos envolvendo o banco réu, “razão pela qual entendo que há responsabilidade do banco pelo modus operandi de seus correspondentes.” A magistrada entende que o banco busca “descolar” o contrato da atitude de seus correspondentes. “A fraude somente ocorreu em razão de o banco réu admitir como correspondentes – que vendem os seus contratos – empresas que se valem de práticas desonestas e até criminosas, lesando os beneficiários do INSS”, completou a magistrada.

A competência da Justiça Federal, neste tipo de caso, é determinada pelo fato de que o INSS figura no polo passivo, uma vez que os “empréstimos” eram impingidos a aposentados e pensionistas da autarquia federal. E ambas as magistradas explicaram que a competência do JEF não encontra nenhuma barreira legal, estando o valor da causa abaixo dos 60 salários mínimos, e, diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial.

Analisando o caso, Bohn concluiu que a conduta indevida do banco reside na consignação de empréstimo não contratado, que “sugere a remessa dos autos ao MPF para averiguações que entender cabíveis, especialmente considerando a repetição de demandas de igual natureza com reiteradas narrativas de inexistência de contratação pelos segurados do INSS”.

No outro processo, De Bortoli considerou evidenciado nos autos que o autor não foi esclarecido acerca dos termos do contrato “assinado”, e o banco réu não apresentou nenhuma prova que demonstrasse, com segurança, a inequívoca vontade de contratar da parte autora.

Em ambos os casos, o Banco Pan foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais às respectivas partes autoras, corrigidos, além de, em um dos processos, ressarcir todas as parcelas descontadas do benefício da parte autora referentes ao consignado sem autorização.

Cabe recurso às Turmas Recursais da JFRS.


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